Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806314-65.2017.8.15.0251 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes sobre a informação inserta no id 159787726. Prazo de 15 dias. Após, tragam-me os presentes autos conclusos para deliberação. PATOS, data e assinatura eletrônicas. Vladimir José Nobre de Carvalho Juiz de Direito da 5ª Vara
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806314-65.2017.8.15.0251 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes sobre a informação inserta no id 159787726. Prazo de 15 dias. Após, tragam-me os presentes autos conclusos para deliberação. PATOS, data e assinatura eletrônicas. Vladimir José Nobre de Carvalho Juiz de Direito da 5ª Vara
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 12:55
Determinação de Diligência
20/05/2026, 11:46
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 12:15
Remessa
19/05/2026, 12:13
Conclusão (para despacho)
19/05/2026, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 00:12
Petição (Contraminuta)
13/05/2026, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ABRAAO XAVIER DE SOUSA
REQUERIDO: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA INTIMAÇÃO PARTES - PAGAR CUSTAS - 0 POR CENTO PAR CADA O MM. Juiz de Direito da(o) 5ª Vara Mista de Patos, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Patos PROCESSO Nº 0806314-65.2017.8.15.0251 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Espécies de Contratos, Mandato, Compra e Venda]
Vistos. Inicialmente, intimem-se as partes para pagamento das custas processuais na proporção descrita na sentença (id 31322693), sob pena de negativação do nome no sistema Serasa e inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública. Prazo de 15 dias. 5ª Vara Mista de Patos-PB, 12 de maio de 2026.
13/05/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
12/05/2026, 17:52
Documento (Certidão)
12/05/2026, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 08:53
Documento (Outros documentos)
12/05/2026, 08:50
Determinação de Diligência
11/05/2026, 16:22
Petição (Contraminuta)
08/05/2026, 14:45
Petição (Contraminuta)
07/05/2026, 22:55
Petição (Contraminuta)
07/05/2026, 20:34
Petição (Contraminuta)
07/05/2026, 09:58
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:46
Publicação
07/05/2026, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 00:19
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:07
Petição (Contraminuta)
06/05/2026, 11:33
Conclusão (para despacho)
06/05/2026, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0806314-65.2017.8.15.0251
Vistos. 1. Oficiar ao banco BRB para informar o valor atualizado do depósito id 154519933. Prazo de 15 dias. 2. Quanto ao pedido de levantamento dos honorários sucumbenciais formulado pelo Dr. Taciano Fontes de Oliveira Freitas (id 155779736), neste momento, não tem como ser atendido, pois deve aguardar a resposta do ofício a ser expedido à instituição financeira – saber o saldo disponível -, isto considerando que o valor depositado pelo réu (id 156269929/154519933), inegavelmente, foi realizado (id 154519930) com o fito de pagar a obrigação principal, cujo pedido de cumprimento de sentença já está em curso. Intimem-se. 3. Intime-se o devedor (id 156269929), na pessoa do advogado (NCPC, art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 3.1. Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525 do NCPC, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (ii) ilegitimidade de parte (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ou (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 3.2. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (NCPC, art. 525, § 4º). 4. Caso não haja o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado do seu crédito e indicar bens da parte executada passíveis de penhora, informando de que meios executivos pretende se valer para obter a satisfação do seu crédito (BACENJUD, RENAJUD, etc.), sob pena de suspensão da execução. 5. Caso haja o pagamento, expeçam-se alvarás em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para, num prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da(s) obrigação(ôes). 6. Após o cumprimento do item 4, se nada mais for requerido, tragam-me os autos conclusos para fins de prolação da sentença de extinção da fase de cumprimento. PATOS, data e assinatura eletrônicas. Vladimir José Nobre de Carvalho Juiz de Direito da 5ª Vara
06/05/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
05/05/2026, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 10:28
Documento (Outros documentos)
05/05/2026, 10:27
Determinação de Diligência
30/04/2026, 12:12
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 13:06
Petição (Contraminuta)
24/04/2026, 06:18
Decurso de Prazo
24/04/2026, 01:08
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:28
Petição (Contraminuta)
22/04/2026, 09:40
Petição (Contraminuta)
16/04/2026, 06:39
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806314-65.2017.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc. i) Intimem-se os demais patronos do réu sobre o pedido do causídico (id 155779736 ) (Dr. Taciano Fontes de Freitas), inclusive podendo transacionarem sobre honorários e peticionarem conjuntamente. Prazo de 15 dias. ii) Lado outro, ante o pleito (id 155496978), oficie-se ao CRI local para que proceda o levantamento da restrição de transferência do imóvel matrícula nº 1.710, objeto desta lide, isto considerando a sentença (id 31322693), já com trânsito em julgado. iii) Intime-se o promovido para recolher eventuais emolumentos existentes para execução do desbloqueio da matrícula. Prazo de 15 dias. PATOS, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
26/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 09:05
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 08:47
Documento (Ofício)
25/03/2026, 08:08
Petição (Contraminuta)
23/03/2026, 17:40
Petição (Contraminuta)
23/03/2026, 12:04
Petição (Contraminuta)
23/03/2026, 11:36
Petição (Contraminuta)
19/03/2026, 15:04
Outras Decisões
19/03/2026, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0806314-65.2017.8.15.0251
Vistos. 1. Inicialmente, atualize-se o cartório a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2. Intime-se o executado (sistema) e pessoalmente para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da obrigação reconhecida na decisão transitada em julgado (devolução do imóvel ao réu, no prazo de 30 (trinta) dias (id 31322693)). Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
17/03/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
16/03/2026, 21:07
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 12:20
Documento (Certidão)
16/03/2026, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 12:18
Evolução da Classe Processual
16/03/2026, 12:15
Determinação de Diligência
15/03/2026, 10:24
Petição (Contraminuta)
12/03/2026, 13:04
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 07:44
Recebimento
26/02/2026, 11:52
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2948603/PB (2025/0193066-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ABRAAO XAVIER DE SOUSA
ADVOGADOS: ANTONIO CEZAR LOPES UGULINO - PB005843
ISABELLE BEZERRA FERNANDES - PB027209
EMBARGADO: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA
ADVOGADOS: AELDO ALVES DA SILVA - PB023266
JOSE LUIS PAULINO DE LIMA - PB026121
FRANCIELE KATLEY SILVA GOMES MENEZES - PE055896
ANTONIO GOMES VASCONCELOS MENEZES - PB010815
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2948603/PB (2025/0193066-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ABRAAO XAVIER DE SOUSA
ADVOGADOS: ANTONIO CEZAR LOPES UGULINO - PB005843
ISABELLE BEZERRA FERNANDES - PB027209
EMBARGADO: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA
ADVOGADOS: AELDO ALVES DA SILVA - PB023266
JOSE LUIS PAULINO DE LIMA - PB026121
FRANCIELE KATLEY SILVA GOMES MENEZES - PE055896
ANTONIO GOMES VASCONCELOS MENEZES - PB010815
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2948603/PB (2025/0193066-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ABRAAO XAVIER DE SOUSA
ADVOGADOS: ANTONIO CEZAR LOPES UGULINO - PB005843
ISABELLE BEZERRA FERNANDES - PB027209
EMBARGADO: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA
ADVOGADOS: AELDO ALVES DA SILVA - PB023266
JOSE LUIS PAULINO DE LIMA - PB026121
FRANCIELE KATLEY SILVA GOMES MENEZES - PE055896
ANTONIO GOMES VASCONCELOS MENEZES - PB010815
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2948603/PB (2025/0193066-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ABRAAO XAVIER DE SOUSA
ADVOGADOS: ANTONIO CEZAR LOPES UGULINO - PB005843
ISABELLE BEZERRA FERNANDES - PB027209
AGRAVADO: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA
ADVOGADOS: AELDO ALVES DA SILVA - PB023266
JOSE LUIS PAULINO DE LIMA - PB026121
FRANCIELE KATLEY SILVA GOMES MENEZES - PE055896
ANTONIO GOMES VASCONCELOS MENEZES - PB010815
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2948603/PB (2025/0193066-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ABRAAO XAVIER DE SOUSA
ADVOGADOS: ANTONIO CEZAR LOPES UGULINO - PB005843
ISABELLE BEZERRA FERNANDES - PB027209
AGRAVADO: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA
ADVOGADOS: AELDO ALVES DA SILVA - PB023266
JOSE LUIS PAULINO DE LIMA - PB026121
FRANCIELE KATLEY SILVA GOMES MENEZES - PE055896
ANTONIO GOMES VASCONCELOS MENEZES - PB010815
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2948603/PB (2025/0193066-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ABRAAO XAVIER DE SOUSA
ADVOGADOS: ANTONIO CEZAR LOPES UGULINO - PB005843
ISABELLE BEZERRA FERNANDES - PB027209
AGRAVADO: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA
ADVOGADOS: AELDO ALVES DA SILVA - PB023266
JOSE LUIS PAULINO DE LIMA - PB026121
FRANCIELE KATLEY SILVA GOMES MENEZES - PE055896
ANTONIO GOMES VASCONCELOS MENEZES - PB010815
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/09/2025.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2948603/PB (2025/0193066-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ABRAAO XAVIER DE SOUSA
ADVOGADOS: ANTONIO CEZAR LOPES UGULINO - PB005843
ISABELLE BEZERRA FERNANDES - PB027209
AGRAVADO: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA
ADVOGADOS: AELDO ALVES DA SILVA - PB023266
JOSE LUIS PAULINO DE LIMA - PB026121
FRANCIELE KATLEY SILVA GOMES MENEZES - PE055896
ANTONIO GOMES VASCONCELOS MENEZES - PB010815
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2948603/PB (2025/0193066-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ABRAAO XAVIER DE SOUSA
ADVOGADOS: ANTONIO CEZAR LOPES UGULINO - PB005843
ISABELLE BEZERRA FERNANDES - PB027209
AGRAVADO: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA
ADVOGADOS: AELDO ALVES DA SILVA - PB023266
JOSE LUIS PAULINO DE LIMA - PB026121
FRANCIELE KATLEY SILVA GOMES MENEZES - PE055896
ANTONIO GOMES VASCONCELOS MENEZES - PB010815
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2948603/PB (2025/0193066-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ABRAAO XAVIER DE SOUSA
ADVOGADOS: ANTONIO CEZAR LOPES UGULINO - PB005843
ISABELLE BEZERRA FERNANDES - PB027209
AGRAVADO: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA
ADVOGADOS: AELDO ALVES DA SILVA - PB023266
JOSE LUIS PAULINO DE LIMA - PB026121
FRANCIELE KATLEY SILVA GOMES MENEZES - PE055896
ANTONIO GOMES VASCONCELOS MENEZES - PB010815
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ABRAAO XAVIER DE SOUSA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e ausência de similitude fática. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2948603/PB (2025/0193066-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ABRAAO XAVIER DE SOUSA
ADVOGADOS: ANTONIO CEZAR LOPES UGULINO - PB005843
ISABELLE BEZERRA FERNANDES - PB027209
AGRAVADO: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA
ADVOGADOS: AELDO ALVES DA SILVA - PB023266
JOSE LUIS PAULINO DE LIMA - PB026121
FRANCIELE KATLEY SILVA GOMES MENEZES - PE055896
ANTONIO GOMES VASCONCELOS MENEZES - PB010815
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: Abraão Xavier de Sousa ADVOGADO: Antônio Cezar Lopes Ugulino – OAB/PB 5.843
RECORRIDO: Francisco Xavier de Sousa ADVOGADO: Antônio Gomes Vasconcelos Menezes – OAB/PB 10.815
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0806314-65.2017.8.15.0251 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Abraão Xavier de Sousa (Id 26351218), com base no art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id 24444463), assim ementado: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. IMÓVEL NEGOCIADO. PEDIDO CONTRAPOSTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS EXORDIAIS E DE DEFESA. IRRESIGNAÇÕES. DECISÃO “EXTRA PETITA”. ANÁLISE DAS MATÉRIAS DISCUTIDAS NOS AUTOS. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA. PERÍODO NÃO ULTRAPASSADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RETORNO AO “STATUS QUO ANTE” COM RESCISÃO DO CONTRATO VERBAL FIRMADO ENTRE IRMÃOS SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA LIDE. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. RETENÇÃO DE 10% SOBRE OS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR E DO RÉU. - Não se afigura razoável reconhecer que o autor da ação descumpriu algum dever contratual e mantê-lo sob a posse do imóvel, quando o réu demonstra a circunstância e realiza o devido pedido contraposto na demanda. - As datas de adimplemento das primeiras obrigações, que compõe a condenação, não são consideradas para a contagem do prazo prescricional, quando o termo inicial é o do vencimento da última parcela não paga. - Não obstante o pagamento de valores para o promovido, promissário vendedor, no atinente ao financiamento junto ao Banco do Nordeste, não foi devidamente comprovado o adimplemento, de modo que o promissário vendedor ficou prejudicado pela falta destes pagamentos. - Se o autor não cumpriu integralmente a obrigação contratada, relacionada ao financiamento bancário para quitação das parcelas do imóvel objeto da lide, não pode pretender a manutenção na posse do bem, como também a devolução integral do valor quitado, haja vista que, com sua conduta ensejou a rescisão do contrato.” No presente recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 85, § 2º, e 86 do CPC, sustentando erro na fixação dos honorários advocatícios e na aplicação da sucumbência recíproca, contrariamente ao princípio da causalidade. Afirma ainda que o acórdão violou o artigo 489, III do CPC, ao deixar de fundamentar adequadamente a decisão, bem como o artigo 492, ao julgar extra petita. Quanto aos artigos 560 a 566, o recorrente defende que houve erro na análise das provas, especialmente no que tange à exibição de documentos. Alega também que os embargos de declaração, fundamentados nos artigos 1022, I e II, não foram devidamente apreciados, resultando em omissões e obscuridades na decisão. Adicionalmente, o recorrente sustenta que os artigos 1195 e 1196 do Código Civil, que tratam da compra e venda de imóveis e a formalização dos contratos, foram violados ao se negar o pedido de adjudicação compulsória. Por fim, afirma que a decisão contrariou as Súmulas 211 e 326 do STJ, apontando que houve falta de enfrentamento expresso das questões debatidas e a fixação de valores módicos para danos morais. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. No presente caso, verifico que, embora o recorrente alegue violação a dispositivos de lei federal, para acolher as teses recursais seria necessário o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ1, que veda o reexame de provas no âmbito do recurso especial. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, Na hipótese, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaco que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. É entendimento assente nesta Corte Superior de Justiça que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências cuja realização pretendem as partes, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas se forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 3. A Corte de origem concluiu que a parte não logrou êxito em comprovar o alegado esbulho que lhe conferiria o direito à reintegração da posse do imóvel, objeto da lide. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.124.767/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Negritei O acórdão recorrido fundamentou-se amplamente na análise das provas constantes dos autos, especialmente para decidir sobre o cumprimento das obrigações contratuais por ambas as partes. Ademais, quanto às alegações de omissão e obscuridade nos embargos de declaração, o Tribunal de origem apreciou todas as questões suscitadas, de forma fundamentada, não restando configurada qualquer violação aos artigos 489, III, e 1022, do CPC. Por fim, no que tange à divergência jurisprudencial, o recorrente não demonstrou de forma adequada a similitude fática entre os casos confrontados, limitando-se a invocar genericamente a interpretação diversa dada por outros tribunais, sem apresentar certidão ou cópia dos julgados apta a comprovar o dissídio, conforme exigido pelo artigo 1.029, § 1º, do CPC/2015. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos [...] que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.991/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 4. Além disso, o dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte. 5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.470.214/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Negritei
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba 1 “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: Abraão Xavier de Sousa ADVOGADO: Antônio Cezar Lopes Ugulino – OAB/PB 5.843
RECORRIDO: Francisco Xavier de Sousa ADVOGADO: Antônio Gomes Vasconcelos Menezes – OAB/PB 10.815
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0806314-65.2017.8.15.0251 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Abraão Xavier de Sousa (Id 26351218), com base no art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id 24444463), assim ementado: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. IMÓVEL NEGOCIADO. PEDIDO CONTRAPOSTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS EXORDIAIS E DE DEFESA. IRRESIGNAÇÕES. DECISÃO “EXTRA PETITA”. ANÁLISE DAS MATÉRIAS DISCUTIDAS NOS AUTOS. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA. PERÍODO NÃO ULTRAPASSADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RETORNO AO “STATUS QUO ANTE” COM RESCISÃO DO CONTRATO VERBAL FIRMADO ENTRE IRMÃOS SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA LIDE. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. RETENÇÃO DE 10% SOBRE OS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR E DO RÉU. - Não se afigura razoável reconhecer que o autor da ação descumpriu algum dever contratual e mantê-lo sob a posse do imóvel, quando o réu demonstra a circunstância e realiza o devido pedido contraposto na demanda. - As datas de adimplemento das primeiras obrigações, que compõe a condenação, não são consideradas para a contagem do prazo prescricional, quando o termo inicial é o do vencimento da última parcela não paga. - Não obstante o pagamento de valores para o promovido, promissário vendedor, no atinente ao financiamento junto ao Banco do Nordeste, não foi devidamente comprovado o adimplemento, de modo que o promissário vendedor ficou prejudicado pela falta destes pagamentos. - Se o autor não cumpriu integralmente a obrigação contratada, relacionada ao financiamento bancário para quitação das parcelas do imóvel objeto da lide, não pode pretender a manutenção na posse do bem, como também a devolução integral do valor quitado, haja vista que, com sua conduta ensejou a rescisão do contrato.” No presente recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 85, § 2º, e 86 do CPC, sustentando erro na fixação dos honorários advocatícios e na aplicação da sucumbência recíproca, contrariamente ao princípio da causalidade. Afirma ainda que o acórdão violou o artigo 489, III do CPC, ao deixar de fundamentar adequadamente a decisão, bem como o artigo 492, ao julgar extra petita. Quanto aos artigos 560 a 566, o recorrente defende que houve erro na análise das provas, especialmente no que tange à exibição de documentos. Alega também que os embargos de declaração, fundamentados nos artigos 1022, I e II, não foram devidamente apreciados, resultando em omissões e obscuridades na decisão. Adicionalmente, o recorrente sustenta que os artigos 1195 e 1196 do Código Civil, que tratam da compra e venda de imóveis e a formalização dos contratos, foram violados ao se negar o pedido de adjudicação compulsória. Por fim, afirma que a decisão contrariou as Súmulas 211 e 326 do STJ, apontando que houve falta de enfrentamento expresso das questões debatidas e a fixação de valores módicos para danos morais. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. No presente caso, verifico que, embora o recorrente alegue violação a dispositivos de lei federal, para acolher as teses recursais seria necessário o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ1, que veda o reexame de provas no âmbito do recurso especial. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, Na hipótese, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaco que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. É entendimento assente nesta Corte Superior de Justiça que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências cuja realização pretendem as partes, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas se forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 3. A Corte de origem concluiu que a parte não logrou êxito em comprovar o alegado esbulho que lhe conferiria o direito à reintegração da posse do imóvel, objeto da lide. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.124.767/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Negritei O acórdão recorrido fundamentou-se amplamente na análise das provas constantes dos autos, especialmente para decidir sobre o cumprimento das obrigações contratuais por ambas as partes. Ademais, quanto às alegações de omissão e obscuridade nos embargos de declaração, o Tribunal de origem apreciou todas as questões suscitadas, de forma fundamentada, não restando configurada qualquer violação aos artigos 489, III, e 1022, do CPC. Por fim, no que tange à divergência jurisprudencial, o recorrente não demonstrou de forma adequada a similitude fática entre os casos confrontados, limitando-se a invocar genericamente a interpretação diversa dada por outros tribunais, sem apresentar certidão ou cópia dos julgados apta a comprovar o dissídio, conforme exigido pelo artigo 1.029, § 1º, do CPC/2015. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos [...] que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.991/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 4. Além disso, o dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte. 5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.470.214/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Negritei
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba 1 “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
20/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2020, 09:55
Petição (Contraminuta)
04/09/2020, 16:41
Decurso de Prazo
02/09/2020, 01:14
Decurso de Prazo
02/09/2020, 01:13
Petição (Contraminuta)
31/08/2020, 22:05
Petição (Contraminuta)
31/08/2020, 22:02
Mandado (entregue ao destinatário)
30/08/2020, 20:38
Petição (Contraminuta)
30/08/2020, 20:38
Decurso de Prazo
27/08/2020, 06:26
Decurso de Prazo
04/08/2020, 01:34
Decurso de Prazo
04/08/2020, 01:21
Decurso de Prazo
31/07/2020, 00:40
Decurso de Prazo
31/07/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 12:49
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2020, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 11:44
Indeferimento
30/07/2020, 10:48
Conclusão (para decisão)
29/07/2020, 09:26
Petição (Contraminuta)
28/07/2020, 11:55
Petição (Contraminuta)
28/07/2020, 11:50
Petição (Contraminuta)
27/07/2020, 15:59
Decurso de Prazo
21/07/2020, 01:27
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 12:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/07/2020, 11:42
Conclusão (para decisão)
03/07/2020, 09:18
Petição (Contraminuta)
30/06/2020, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 17:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/06/2020, 11:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/06/2020, 19:02
Petição (Contraminuta)
25/06/2020, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 19:01
Procedência em Parte
18/06/2020, 15:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2020, 12:10
Petição (Contraminuta)
27/03/2020, 10:59
Petição (Contraminuta)
27/03/2020, 10:56
Petição (Contraminuta)
03/03/2020, 08:19
Petição (Contraminuta)
31/12/2019, 09:17
Petição (Contraminuta)
28/11/2019, 15:03
Petição (Contraminuta)
04/11/2019, 16:23
Petição (Contraminuta)
28/10/2019, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 09:03
Assistência Judiciária Gratuita
17/10/2019, 13:17
Conclusão (para julgamento)
30/09/2019, 10:28
Petição (Contraminuta)
27/09/2019, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 11:03
Mero expediente
13/09/2019, 10:00
Conclusão (para decisão)
12/09/2019, 09:32
Decurso de Prazo
05/09/2019, 04:03
Decurso de Prazo
03/09/2019, 04:03
Petição (Contraminuta)
12/08/2019, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 10:41
Outras Decisões
01/08/2019, 09:25
Conclusão (para julgamento)
12/07/2019, 12:12
Decurso de Prazo
12/07/2019, 00:11
Petição (Contraminuta)
08/07/2019, 10:53
Petição (Contraminuta)
01/07/2019, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 08:16
Documento (Outros documentos)
27/06/2019, 07:49
Documento (Outros documentos)
27/06/2019, 07:29
Documento (Outros documentos)
30/05/2019, 12:38
Decurso de Prazo
29/05/2019, 03:49
Decurso de Prazo
29/05/2019, 03:35
Petição (Contraminuta)
28/05/2019, 11:48
Mero expediente
23/05/2019, 10:57
Petição (Contraminuta)
21/05/2019, 08:16
Petição (Contraminuta)
21/05/2019, 08:15
Decurso de Prazo
21/05/2019, 05:11
Decurso de Prazo
19/05/2019, 00:26
Decurso de Prazo
19/05/2019, 00:24
Decurso de Prazo
19/05/2019, 00:04
Conclusão (para julgamento)
16/05/2019, 12:20
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 12:16
Audiência (Juiz(a); instrução; realizada)
15/05/2019, 08:00
Decurso de Prazo
15/05/2019, 05:01
Decurso de Prazo
15/05/2019, 05:01
Mandado (entregue ao destinatário)
24/04/2019, 20:36
Mandado (entregue ao destinatário)
24/04/2019, 19:27
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2019, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 09:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/04/2019, 09:39
Audiência (designada; instrução; Juiz(a))
11/04/2019, 09:25
Audiência (instrução; cancelada; Juiz(a))
11/04/2019, 09:22
Mero expediente
11/04/2019, 08:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/04/2019, 08:48
Petição (Contraminuta)
10/04/2019, 10:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/04/2019, 09:56
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2019, 10:26
Documento (Outros documentos)
09/04/2019, 10:22
Documento (Carta precatória)
08/04/2019, 13:07
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2019, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 12:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/04/2019, 12:22
Audiência (designada; instrução; Juiz(a))
08/04/2019, 12:10
Mero expediente
04/04/2019, 14:13
Decurso de Prazo
07/03/2019, 02:05
Decurso de Prazo
07/03/2019, 01:06
Decurso de Prazo
19/02/2019, 01:35
Decurso de Prazo
19/02/2019, 01:10
Conclusão (para decisão)
22/01/2019, 11:54
Petição (Contraminuta)
14/01/2019, 09:04
Petição (Contraminuta)
24/12/2018, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 08:42
Mero expediente
14/12/2018, 18:18
Decurso de Prazo
30/05/2018, 00:21
Petição (Contraminuta)
22/05/2018, 10:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/05/2018, 10:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/05/2018, 07:47
Audiência (Juiz(a); conciliação; realizada)
09/05/2018, 07:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/05/2018, 10:08
Documento (Outros documentos)
18/04/2018, 07:58
Petição (Contraminuta)
02/04/2018, 22:32
Petição (Contraminuta)
02/04/2018, 22:32
Decurso de Prazo
24/03/2018, 00:09
Petição (Contraminuta)
16/03/2018, 19:09
Petição (Contraminuta)
16/03/2018, 18:46
Decurso de Prazo
13/03/2018, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 09:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))