Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSINEIDE MARIA DE MELO
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA GABINETE VIRTUAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820709-84.2016.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, qualificado nos autos, contra a sentença de homologação de cálculos proferida neste juízo sob o ID 106089171. A embargante alega a existência de omissão na referida decisão judicial, argumentando que houve reconhecimento de excesso na execução e, consequentemente, um proveito econômico para a Fazenda Pública, o que ensejaria a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor, conforme o disposto no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. O Município pugna, portanto, pelo acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que a omissão apontada seja suprida e os honorários de sucumbência sejam fixados em seu favor. A parte embargada, JOSINEIDE MARIA DE MELO, devidamente qualificada, apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios, conforme documento de ID 121507908. Em sua manifestação, a embargada argumenta que os honorários sucumbenciais, por terem natureza alimentar, devem ser fixados na sentença de conhecimento, sob pena de, não o sendo, ser necessária a propositura de uma ação autônoma para sua definição e cobrança, nos termos do artigo 85, §18, do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, que a sentença embargada, ao homologar os cálculos, não fixou honorários recursais para o Município, apenas se referindo à reiteração de honorários já arbitrados na fase de conhecimento. Desse modo, a embargada requer a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. DECIDO. A apreciação dos Embargos de Declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA exige uma análise aprofundada dos atos processuais precedentes, em especial da sentença de conhecimento, da fase de cumprimento de sentença, da impugnação apresentada pela Fazenda Pública e da decisão judicial ora embargada. Os embargos declaratórios, como é cediço na sistemática processual civil brasileira, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme preconiza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sua finalidade precípua é aperfeiçoar o provimento jurisdicional, tornando-o claro, completo e coerente, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa, salvo em situações excepcionais em que o acolhimento dos vícios apontados acarrete, por via reflexa, uma alteração substancial do julgado. No caso em tela, a controvérsia central suscitada pelo embargante refere-se à suposta omissão da sentença homologatória de ID 106089171 quanto à fixação de honorários sucumbenciais em favor do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, em virtude do reconhecimento de excesso de execução. Para uma compreensão adequada da questão, faz-se necessário recapitular o histórico processual pertinente à fixação dos honorários advocatícios. A sentença original, proferida na fase de conhecimento (ID 31648179), acolheu o pedido formulado na ação, condenando o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA a indenizar a parte autora, JOSINEIDE MARIA DE MELO, pelo valor correspondente ao FGTS não depositado, determinando que os honorários advocatícios seriam arbitrados quando da liquidação da sentença, nos termos do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Essa decisão, portanto, estabelecia a condenação do Município ao pagamento de FGTS e honorários sucumbenciais em favor da parte autora. Subsequentemente, na fase de cumprimento de sentença, a exequente apresentou seus cálculos, que totalizavam R$ 34.615,78 para o FGTS, além de honorários contratuais e sucumbenciais a serem calculados. O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, por sua vez, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 91962349), alegando excesso de execução e indicando um valor de R$ 20.474,24 como o devido para o FGTS, excluindo expressamente quaisquer honorários advocatícios em seus cálculos. Diante da impugnação, a parte exequente, JOSINEIDE MARIA DE MELO, manifestou sua concordância com os cálculos apresentados pelo executado, o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, no valor de R$ 20.474,24 (ID 98333071). Contudo, em sua petição de concordância, a exequente fez uma ressalva expressa, informando que “consta pendente de fixação o percentual de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento por ocasião da homologação dos cálculos do executado”. Isso indica que, embora aceitasse a redução do valor principal da execução, a parte exequente ainda esperava a definição clara dos honorários sucumbenciais que lhe eram devidos, conforme a sentença condenatória original. A sentença embargada (ID 106089171), ao acolher a impugnação do executado e homologar o valor da execução em R$ 20.474,24, abordou a questão dos honorários de forma ambígua. Em um primeiro momento, mencionou: "Assim, fixo os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 10% sobre o valor da condenação". Mais adiante, no mesmo dispositivo, declarou: "Por oportuno, no que compete aos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda pendente fixação, liquidada a sentença e considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa,o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, respeitando-se os percentuais dos incisos I a V do §3º, do art. 85, do NCPC, fixo o percentual mínimo de cada faixa sobre o valor da condenação, devendo ser observado o percentual mínimo da faixa inicial e, no que exceder, o percentual mínimo da faixa subsequente, e assim sucessivamente (CPC, art.85,§ 5º).". Essa duplicidade de declarações no mesmo ato judicial gera uma verdadeira contradição interna que justifica o manejo dos Embargos de Declaração para que seja suprimida a omissão ou a contradição, conforme o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Por um lado, a sentença afirma fixar os honorários em 10% sobre o valor da condenação (referindo-se à fase de conhecimento, ou seja, em favor da exequente); por outro, declara que os honorários estão "ainda pendente fixação". Tal imprecisão impede a plena exequibilidade da verba honorária e a correta compreensão do provimento jurisdicional neste aspecto. No que tange à pretensão do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA de que lhe sejam fixados honorários sucumbenciais em razão do acolhimento da sua impugnação e do consequente proveito econômico obtido pela redução do valor da execução, é fundamental observar a natureza do instituto. A sucumbência recíproca na fase de cumprimento de sentença é um tema que demanda cautela. O artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, que versa sobre a fixação de honorários em fase de cumprimento de sentença, estabelece que "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não haja impugnação". Por sua vez, o § 1º do mesmo artigo prevê que "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". A leitura atenta desses dispositivos, em conjunto com o § 3º do artigo 85, que trata da fixação de honorários contra a Fazenda Pública, sugere que a impugnação ao cumprimento de sentença, quando acolhida, pode, em tese, gerar honorários em favor da parte que a apresentou. No entanto, a parte embargada, JOSINEIDE MARIA DE MELO, em suas contrarrazões, invoca o artigo 85, § 18, do Código de Processo Civil, que dispõe que "Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança". Este dispositivo é crucial, pois as contrarrazões da exequente pontuam que, se não houve fixação de honorários na sentença de conhecimento, a via adequada seria a ação autônoma, e não a fixação incidental em sede de embargos de declaração de uma sentença homologatória de cálculos na fase de execução. Analisando a sequência fática, a sentença de conhecimento condenou o Município e postergou a fixação dos honorários para a liquidação. A impugnação do Município foi acolhida, resultando na redução do valor executado, o que, de fato, representa um proveito econômico. Contudo, a própria exequente, ao concordar com os cálculos do Município, ressalvou a pendência de fixação de honorários "da fase de conhecimento". A sentença embargada, ao proferir as duas frases contraditórias sobre a fixação dos honorários, não resolveu a questão de forma definitiva nem para a fase de conhecimento, tampouco abordou a sucumbência relativa ao acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença do Município. A interpretação mais harmônica do sistema processual, em especial dos artigos 85, caput, § 1º, § 3º e § 18, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, conduz à necessidade de sanar a omissão e a contradição da sentença homologatória. Primeiramente, é imperativo que a sentença defina claramente a verba honorária da fase de conhecimento, conforme já determinava o título executivo (sentença de ID 31648179). Em segundo lugar, é preciso analisar se o acolhimento da impugnação do Município, mesmo com a concordância posterior da exequente em relação ao valor principal, configura sucumbência parcial a justificar honorários em favor da Fazenda Pública. Apesar da concordância da exequente com o valor reduzido do débito, não há nos autos uma renúncia expressa ao direito de discussão sobre a verba honorária resultante da impugnação ao cumprimento de sentença. O fato de a parte exequente ter aceito o valor principal dos cálculos do Município não significa que não houve sucumbência na execução em relação ao valor inicialmente pretendido. O valor cobrado inicialmente pela exequente foi de R$ 34.615,78 para o FGTS, e após a impugnação do Município, o valor homologado foi de R$ 20.474,24. A diferença, que é considerável, configura um proveito econômico para o executado, obtido em razão da sua atuação na impugnação. Nesses termos, a omissão da sentença em fixar honorários sucumbenciais em favor do Município pela parcial procedência da impugnação ao cumprimento de sentença, a despeito da sua concordância com os cálculos apresentados pelo executado, se revela uma lacuna que precisa ser preenchida. A exequente, ao concordar com a redução do valor principal, sucumbiu de parte considerável de sua pretensão executória. Assim, há que se reconhecer a sucumbência da exequente em relação ao excesso que foi decotado da execução, e fixar honorários advocatícios em favor do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. A fixação dos honorários sobre o proveito econômico obtido pelo Município com a redução do valor da execução está em conformidade com a legislação processual vigente, que busca remunerar o trabalho do advogado que contribui para o desfecho favorável da demanda, mesmo que de forma parcial. A obscuridade e a contradição da sentença, ao mencionar a fixação de honorários de conhecimento e, no mesmo fôlego, afirmar que a fixação estaria pendente, devem ser sanadas para evitar qualquer dúvida quanto à definitividade da decisão. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (ID 106604150) para, sanando a omissão e a contradição apontadas, integrar a sentença de ID 106089171 com as seguintes determinações: Esclarecer a fixação dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento: Ratifico a fixação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 20.474,24), em favor da parte exequente, JOSINEIDE MARIA DE MELO, conforme expressamente determinado na sentença de ID 106089171, e em observância ao que a própria exequente buscou na fase de liquidação, tal como registrado em sua petição de ID 107549334. Fixar honorários sucumbenciais em favor do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA: Reconheço o proveito econômico obtido pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em razão do acolhimento da sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença, que resultou na redução do valor executado de R$ 34.615,78 para R$ 20.474,24. Em consequência, condeno a parte exequente, JOSINEIDE MARIA DE MELO, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Fixo os referidos honorários em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente pleiteado na execução (R$ 34.615,78) e o valor finalmente homologado (R$ 20.474,24), o que corresponde a R$ 14.141,54. O percentual será aplicado sobre este proveito econômico, devidamente atualizado desde a data da apresentação da impugnação (12/06/2024), utilizando os mesmos índices de correção e juros aplicáveis à Fazenda Pública. Contudo, considerando que à exequente foi deferida a gratuidade da justiça (ID 3881777), a exigibilidade dos referidos honorários ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Manter as demais disposições da sentença de ID 106089171 inalteradas. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.