UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA
OAB/PB 13156·CPF·Representa: Autor
DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA
OAB/PB 13156·CPF·Representa: Réu
GIOVANNI BOSCO DANTAS DE MEDEIROS
OAB/PB 6457·CPF·Representa: Réu
CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO
OAB/PB 15401·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
11/06/2026, 11:37
Documento (Outros documentos)
29/05/2026, 08:50
Documento (Alvará)
29/05/2026, 08:50
Documento (Outros documentos)
28/05/2026, 07:16
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:48
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE BATISTA RAMOS
EXECUTADO: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809257-63.2016.8.15.0001
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada efetuou o pagamento do débito exequendo por meio de dois depósitos judiciais principais: o primeiro no valor de R$ 2.376,92 (ID 102255370) e o segundo no montante de R$ 4.347,70 (ID 157995247). Após a expedição dos alvarás para levantamento dos valores nominais depositados, a serventia certificou a existência de saldo remanescente em conta judicial (ID 158842985), que se caracterizam como decorrente de rendimentos e atualizações bancárias incidentes sobre os montantes custodiados. Portanto, constatada a satisfação da obrigação principal e a existência de saldo residual meramente acessório, deve-se proceder à entrega do numerário à parte credora, conferindo celeridade ao desfecho processual. Ante exposto, determino: a) A liberação do saldo remanescente existente nas contas judiciais vinculadas a este processo em favor do advogado da parte exequente, Dr. DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA (OAB/PB 13.156), observando-se que tais valores referem-se exclusivamente à atualização monetária e rendimentos bancários dos depósitos já autorizados; b) A intimação da parte ré, por seu advogado, para que se manifeste sobre esta decisão no prazo de 05 (cinco) dias; c) Apenas quando transcorrido o prazo da intimação sem oposição ou havendo concordância expressa, EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento ou a ordem de transferência bancária, conforme os dados já fornecidos na petição de ID 158311762. Após o levantamento integral e nada mais sendo requerido, certifique-se o encerramento definitivo e proceda-se ao ARQUIVAMENTO dos autos com as baixas e cautelas de estilo. Intimações feitas pelo gabinete. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE BATISTA RAMOS
EXECUTADO: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809257-63.2016.8.15.0001
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada efetuou o pagamento do débito exequendo por meio de dois depósitos judiciais principais: o primeiro no valor de R$ 2.376,92 (ID 102255370) e o segundo no montante de R$ 4.347,70 (ID 157995247). Após a expedição dos alvarás para levantamento dos valores nominais depositados, a serventia certificou a existência de saldo remanescente em conta judicial (ID 158842985), que se caracterizam como decorrente de rendimentos e atualizações bancárias incidentes sobre os montantes custodiados. Portanto, constatada a satisfação da obrigação principal e a existência de saldo residual meramente acessório, deve-se proceder à entrega do numerário à parte credora, conferindo celeridade ao desfecho processual. Ante exposto, determino: a) A liberação do saldo remanescente existente nas contas judiciais vinculadas a este processo em favor do advogado da parte exequente, Dr. DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA (OAB/PB 13.156), observando-se que tais valores referem-se exclusivamente à atualização monetária e rendimentos bancários dos depósitos já autorizados; b) A intimação da parte ré, por seu advogado, para que se manifeste sobre esta decisão no prazo de 05 (cinco) dias; c) Apenas quando transcorrido o prazo da intimação sem oposição ou havendo concordância expressa, EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento ou a ordem de transferência bancária, conforme os dados já fornecidos na petição de ID 158311762. Após o levantamento integral e nada mais sendo requerido, certifique-se o encerramento definitivo e proceda-se ao ARQUIVAMENTO dos autos com as baixas e cautelas de estilo. Intimações feitas pelo gabinete. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE BATISTA RAMOS
EXECUTADO: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809257-63.2016.8.15.0001
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada efetuou o pagamento do débito exequendo por meio de dois depósitos judiciais principais: o primeiro no valor de R$ 2.376,92 (ID 102255370) e o segundo no montante de R$ 4.347,70 (ID 157995247). Após a expedição dos alvarás para levantamento dos valores nominais depositados, a serventia certificou a existência de saldo remanescente em conta judicial (ID 158842985), que se caracterizam como decorrente de rendimentos e atualizações bancárias incidentes sobre os montantes custodiados. Portanto, constatada a satisfação da obrigação principal e a existência de saldo residual meramente acessório, deve-se proceder à entrega do numerário à parte credora, conferindo celeridade ao desfecho processual. Ante exposto, determino: a) A liberação do saldo remanescente existente nas contas judiciais vinculadas a este processo em favor do advogado da parte exequente, Dr. DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA (OAB/PB 13.156), observando-se que tais valores referem-se exclusivamente à atualização monetária e rendimentos bancários dos depósitos já autorizados; b) A intimação da parte ré, por seu advogado, para que se manifeste sobre esta decisão no prazo de 05 (cinco) dias; c) Apenas quando transcorrido o prazo da intimação sem oposição ou havendo concordância expressa, EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento ou a ordem de transferência bancária, conforme os dados já fornecidos na petição de ID 158311762. Após o levantamento integral e nada mais sendo requerido, certifique-se o encerramento definitivo e proceda-se ao ARQUIVAMENTO dos autos com as baixas e cautelas de estilo. Intimações feitas pelo gabinete. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE BATISTA RAMOS
EXECUTADO: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809257-63.2016.8.15.0001
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada efetuou o pagamento do débito exequendo por meio de dois depósitos judiciais principais: o primeiro no valor de R$ 2.376,92 (ID 102255370) e o segundo no montante de R$ 4.347,70 (ID 157995247). Após a expedição dos alvarás para levantamento dos valores nominais depositados, a serventia certificou a existência de saldo remanescente em conta judicial (ID 158842985), que se caracterizam como decorrente de rendimentos e atualizações bancárias incidentes sobre os montantes custodiados. Portanto, constatada a satisfação da obrigação principal e a existência de saldo residual meramente acessório, deve-se proceder à entrega do numerário à parte credora, conferindo celeridade ao desfecho processual. Ante exposto, determino: a) A liberação do saldo remanescente existente nas contas judiciais vinculadas a este processo em favor do advogado da parte exequente, Dr. DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA (OAB/PB 13.156), observando-se que tais valores referem-se exclusivamente à atualização monetária e rendimentos bancários dos depósitos já autorizados; b) A intimação da parte ré, por seu advogado, para que se manifeste sobre esta decisão no prazo de 05 (cinco) dias; c) Apenas quando transcorrido o prazo da intimação sem oposição ou havendo concordância expressa, EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento ou a ordem de transferência bancária, conforme os dados já fornecidos na petição de ID 158311762. Após o levantamento integral e nada mais sendo requerido, certifique-se o encerramento definitivo e proceda-se ao ARQUIVAMENTO dos autos com as baixas e cautelas de estilo. Intimações feitas pelo gabinete. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 11:47
Determinação de Diligência
08/05/2026, 11:47
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 21:36
Documento (Outros documentos)
05/05/2026, 21:36
Documento (Outros documentos)
05/05/2026, 21:34
Petição (Contraminuta)
27/04/2026, 11:13
Publicação
27/04/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809257-63.2016.8.15.0001.
EXEQUENTE: JOSE BATISTA RAMOS
EXECUTADO: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2026 De ordem, FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [Fornecimento de medicamentos]
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 06:47
Petição (Contraminuta)
22/04/2026, 09:18
Decurso de Prazo
17/04/2026, 01:06
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:24
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:25
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE BATISTA RAMOS
EXECUTADO: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809257-63.2016.8.15.0001 Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios sucumbenciais. O título executivo judicial, formado pela sentença de ID 54079103 e pelo acórdão de ID 69260171, condenou a executada a custear o tratamento de “RADIOTERAPIA CONFORMADA COM AS TÉCNICAS IMRT ASSOCIADO AO IGRT” e fixou a verba honorária em 20% sobre o valor da condenação. Iniciada a execução [ID 98987419] com a estimativa do proveito econômico em R$ 30.000,00, resultando em honorários de R$ 6.000,00, a executada apresentou impugnação [ID 102254632], alegando que o custo do tratamento, realizado em 2013, seria de R$ 11.884,60, e efetuou o depósito de R$ 2.376,92. O exequente respondeu [ID 102355154 e ID 107608785], esclarecendo que o procedimento impugnado era diverso e anterior ao discutido nos autos. Após a liberação do valor incontroverso [ID 111805941], a executada, em nova petição [ID 115184646], alterou sua tese, sustentando um custo de R$ 77,96 por sessão, sem apresentar comprovação do valor total dispendido. Por fim, o exequente [ID 131939682] arguiu a preclusão da nova tese defensiva e a má-fé da executada, reiterando o pedido de prosseguimento pelo saldo remanescente. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. A controvérsia instalada nesta fase de cumprimento de sentença cinge-se à definição da correta base de cálculo para a incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais. O título executivo judicial fixou a verba em 20% sobre o "valor da condenação". Tendo sido afastada a condenação em danos morais, remanesce como base de incidência o proveito econômico aferível da obrigação de fazer, qual seja, o custeio integral do tratamento oncológico específico denominado “RADIOTERAPIA CONFORMADA COM AS TÉCNICAS IMRT ASSOCIADO AO IGRT”. No caso em análise, a executada apresentou sua impugnação [ID 102254632] fundamentando sua discordância em um único e específico argumento: o de que o custo do tratamento seria de R$ 11.884,60, com base em um procedimento realizado em 2013. Uma vez refutada essa tese e instada a se manifestar novamente, a executada, na petição de ID 115184646, abandonou por completo o argumento anterior e apresentou uma tese de defesa completamente nova e distinta: a de que o valor da sessão seria de R$ 77,96, conforme sua tabela interna. A executada teve a oportunidade de apresentar sua defesa de forma completa e exaustiva na impugnação. Poderia, naquela peça, ter apresentado todos os argumentos que entendesse pertinentes para contestar a base de cálculo de R$ 30.000,00, inclusive a alegação sobre o valor de sua tabela interna. Quando o título executivo fixa honorários sobre uma obrigação de fazer cujo valor econômico não é líquido, cabe às partes buscar a sua quantificação. O exequente, de boa-fé, apresentou uma estimativa de valor de mercado. A executada, por sua vez, detém uma posição privilegiada e exclusiva no que tange à produção da prova do custo real. É a Unimed que efetivamente custeou o tratamento ou, no mínimo, possui em seus registros internos as guias de autorização, as notas fiscais dos prestadores de serviço e os comprovantes de pagamento que demonstram, de forma inequívoca e documental, o valor exato despendido para o cumprimento da obrigação de fazer. Contudo, em vez de colaborar com o juízo e apresentar essa prova simples e direta, a executada optou por uma estratégia de ofuscação e protelação. Primeiramente, apresentou um cálculo baseado em um tratamento de 2013 [ID 102254632], o que se mostrou um erro grosseiro e deliberado, como bem apontado pelo exequente, já que a ação e a liminar que autorizou o tratamento em questão são de 2016. Posteriormente, apresentou um extrato de uma tabela interna com o valor de uma "sessão" [ID 115184646], sem especificar a que tipo de tratamento se refere, quantas sessões foram necessárias, ou apresentar qualquer documento que vincule esse valor genérico ao tratamento específico (IMRT/IGRT) efetivamente realizado pelo autor. A conduta da executada viola o dever de cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil. Ao se esquivar de seu ônus de apresentar a prova que apenas ela possui, a executada tenta transferir ao exequente o ônus de provar um fato negativo (de que o custo não foi menor) ou de produzir uma prova diabólica (o valor exato de um serviço cujo pagamento foi intermediado por terceiro). A impugnação de ID 102254632 é, portanto, manifestamente improcedente. Seu único fundamento fático foi comprovadamente falso, pois se baseou em evento diverso daquele que constitui o objeto da condenação. Diante da rejeição da impugnação e da conduta evasiva da executada, que se furta a apresentar a prova do custo real do tratamento, este juízo deve adotar uma medida que assegure a efetividade da jurisdição e a justa remuneração do trabalho advocatício, conforme determinado no título executivo. O valor de R$ 30.000,00, proposto pelo exequente, mostra-se razoável e verossímil, especialmente quando amparado pelas pesquisas de mercado juntadas na petição de ID 131939682 e, principalmente, pela ausência de qualquer contraprova idônea por parte da executada, que, repita-se, é a única parte com acesso ao valor real. Assim, com base na verossimilhança da alegação do exequente e na falha da executada em cumprir seu ônus probatório, a base de cálculo para os honorários deve ser fixada no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Dessa forma, o valor total dos honorários devidos corresponde a 20% de R$ 30.000,00, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais). Como a executada já efetuou o depósito de R$ 2.376,92, resta um saldo devedor de R$ 3.623,08 (três mil, seiscentos e vinte e três reais e oito centavos). Sobre este saldo remanescente, incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, conforme o disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve o pagamento voluntário da integralidade do débito no prazo legal. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO como base de cálculo do proveito econômico obtido com a obrigação de fazer o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme estimado pelo exequente e não impugnado com provas concretas pela executada. Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo saldo devedor remanescente. O valor total da verba honorária é de R$ 6.000,00. Subtraindo-se o valor já depositado e liberado (R$ 2.376,92), o saldo devedor principal é de R$ 3.623,08 (três mil, seiscentos e vinte e três reais e oito centavos). Sobre o saldo devedor (R$ 3.623,08), DETERMINO a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, totalizando um acréscimo de R$ 724,62 (setecentos e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos). Intime-se a executada para pagar o valor total devido de R$ 4.347,70 (quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e setenta centavos), em 15 dias, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD. Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, expeça-se o alvará e arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimações pelo gabinete. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE BATISTA RAMOS
EXECUTADO: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809257-63.2016.8.15.0001 Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios sucumbenciais. O título executivo judicial, formado pela sentença de ID 54079103 e pelo acórdão de ID 69260171, condenou a executada a custear o tratamento de “RADIOTERAPIA CONFORMADA COM AS TÉCNICAS IMRT ASSOCIADO AO IGRT” e fixou a verba honorária em 20% sobre o valor da condenação. Iniciada a execução [ID 98987419] com a estimativa do proveito econômico em R$ 30.000,00, resultando em honorários de R$ 6.000,00, a executada apresentou impugnação [ID 102254632], alegando que o custo do tratamento, realizado em 2013, seria de R$ 11.884,60, e efetuou o depósito de R$ 2.376,92. O exequente respondeu [ID 102355154 e ID 107608785], esclarecendo que o procedimento impugnado era diverso e anterior ao discutido nos autos. Após a liberação do valor incontroverso [ID 111805941], a executada, em nova petição [ID 115184646], alterou sua tese, sustentando um custo de R$ 77,96 por sessão, sem apresentar comprovação do valor total dispendido. Por fim, o exequente [ID 131939682] arguiu a preclusão da nova tese defensiva e a má-fé da executada, reiterando o pedido de prosseguimento pelo saldo remanescente. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. A controvérsia instalada nesta fase de cumprimento de sentença cinge-se à definição da correta base de cálculo para a incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais. O título executivo judicial fixou a verba em 20% sobre o "valor da condenação". Tendo sido afastada a condenação em danos morais, remanesce como base de incidência o proveito econômico aferível da obrigação de fazer, qual seja, o custeio integral do tratamento oncológico específico denominado “RADIOTERAPIA CONFORMADA COM AS TÉCNICAS IMRT ASSOCIADO AO IGRT”. No caso em análise, a executada apresentou sua impugnação [ID 102254632] fundamentando sua discordância em um único e específico argumento: o de que o custo do tratamento seria de R$ 11.884,60, com base em um procedimento realizado em 2013. Uma vez refutada essa tese e instada a se manifestar novamente, a executada, na petição de ID 115184646, abandonou por completo o argumento anterior e apresentou uma tese de defesa completamente nova e distinta: a de que o valor da sessão seria de R$ 77,96, conforme sua tabela interna. A executada teve a oportunidade de apresentar sua defesa de forma completa e exaustiva na impugnação. Poderia, naquela peça, ter apresentado todos os argumentos que entendesse pertinentes para contestar a base de cálculo de R$ 30.000,00, inclusive a alegação sobre o valor de sua tabela interna. Quando o título executivo fixa honorários sobre uma obrigação de fazer cujo valor econômico não é líquido, cabe às partes buscar a sua quantificação. O exequente, de boa-fé, apresentou uma estimativa de valor de mercado. A executada, por sua vez, detém uma posição privilegiada e exclusiva no que tange à produção da prova do custo real. É a Unimed que efetivamente custeou o tratamento ou, no mínimo, possui em seus registros internos as guias de autorização, as notas fiscais dos prestadores de serviço e os comprovantes de pagamento que demonstram, de forma inequívoca e documental, o valor exato despendido para o cumprimento da obrigação de fazer. Contudo, em vez de colaborar com o juízo e apresentar essa prova simples e direta, a executada optou por uma estratégia de ofuscação e protelação. Primeiramente, apresentou um cálculo baseado em um tratamento de 2013 [ID 102254632], o que se mostrou um erro grosseiro e deliberado, como bem apontado pelo exequente, já que a ação e a liminar que autorizou o tratamento em questão são de 2016. Posteriormente, apresentou um extrato de uma tabela interna com o valor de uma "sessão" [ID 115184646], sem especificar a que tipo de tratamento se refere, quantas sessões foram necessárias, ou apresentar qualquer documento que vincule esse valor genérico ao tratamento específico (IMRT/IGRT) efetivamente realizado pelo autor. A conduta da executada viola o dever de cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil. Ao se esquivar de seu ônus de apresentar a prova que apenas ela possui, a executada tenta transferir ao exequente o ônus de provar um fato negativo (de que o custo não foi menor) ou de produzir uma prova diabólica (o valor exato de um serviço cujo pagamento foi intermediado por terceiro). A impugnação de ID 102254632 é, portanto, manifestamente improcedente. Seu único fundamento fático foi comprovadamente falso, pois se baseou em evento diverso daquele que constitui o objeto da condenação. Diante da rejeição da impugnação e da conduta evasiva da executada, que se furta a apresentar a prova do custo real do tratamento, este juízo deve adotar uma medida que assegure a efetividade da jurisdição e a justa remuneração do trabalho advocatício, conforme determinado no título executivo. O valor de R$ 30.000,00, proposto pelo exequente, mostra-se razoável e verossímil, especialmente quando amparado pelas pesquisas de mercado juntadas na petição de ID 131939682 e, principalmente, pela ausência de qualquer contraprova idônea por parte da executada, que, repita-se, é a única parte com acesso ao valor real. Assim, com base na verossimilhança da alegação do exequente e na falha da executada em cumprir seu ônus probatório, a base de cálculo para os honorários deve ser fixada no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Dessa forma, o valor total dos honorários devidos corresponde a 20% de R$ 30.000,00, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais). Como a executada já efetuou o depósito de R$ 2.376,92, resta um saldo devedor de R$ 3.623,08 (três mil, seiscentos e vinte e três reais e oito centavos). Sobre este saldo remanescente, incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, conforme o disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve o pagamento voluntário da integralidade do débito no prazo legal. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO como base de cálculo do proveito econômico obtido com a obrigação de fazer o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme estimado pelo exequente e não impugnado com provas concretas pela executada. Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo saldo devedor remanescente. O valor total da verba honorária é de R$ 6.000,00. Subtraindo-se o valor já depositado e liberado (R$ 2.376,92), o saldo devedor principal é de R$ 3.623,08 (três mil, seiscentos e vinte e três reais e oito centavos). Sobre o saldo devedor (R$ 3.623,08), DETERMINO a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, totalizando um acréscimo de R$ 724,62 (setecentos e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos). Intime-se a executada para pagar o valor total devido de R$ 4.347,70 (quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e setenta centavos), em 15 dias, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD. Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, expeça-se o alvará e arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimações pelo gabinete. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2026, 19:44
Não-Acolhimento
22/03/2026, 19:44
Retificação de Classe Processual
20/03/2026, 08:42
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:31
Redistribuição (incompetência; sorteio)
17/03/2026, 09:57
Desarquivamento
17/03/2026, 09:56
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
17/03/2026, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809257-63.2016.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Diante da instalação do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, e considerando que a presente ação
trata-se de demandada ajuizada em face de operadora de plano de saúde envolvendo “a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde”, já em fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 1º e 2º da Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao referido Núcleo. Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809257-63.2016.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Diante da instalação do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, e considerando que a presente ação
trata-se de demandada ajuizada em face de operadora de plano de saúde envolvendo “a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde”, já em fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 1º e 2º da Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao referido Núcleo. Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 13:47
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 11:01
Redistribuição (incompetência; sorteio)
02/02/2026, 09:04
Mero expediente
31/01/2026, 10:11
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 09:26
Petição (Contraminuta)
27/01/2026, 17:17
Decurso de Prazo
27/01/2026, 15:10
Publicação
11/12/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809257-63.2016.8.15.0001.
EXEQUENTE: JOSE BATISTA RAMOS
EXECUTADO: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 2ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Planos de Saúde, Indenização por Dano Moral] Intime-se o autor para ciência e manifestação referente o teor da petição de id 115184646, no prazo de dez dias. Campina Grande-PB, 9 de dezembro de 2025 JUSSARA DO CARMO LIMA CUNHA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
10/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/12/2025, 09:10
Determinação de Diligência
05/12/2025, 11:47
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 08:35
Petição (Contraminuta)
26/06/2025, 17:14
Publicação
03/06/2025, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809257-63.2016.8.15.0001.
EXEQUENTE: JOSE BATISTA RAMOS
EXECUTADO: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 2ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Planos de Saúde, Indenização por Dano Moral] Intime-se a parte executada, por seu(a) advogado (a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da quantia remanescente, apontada pelo exequente na petição de id. 107608785. Campina Grande-PB, 30 de maio de 2025 NILVANA FERNANDES TORRES Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
02/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/05/2025, 15:49
Documento (Certidão)
30/05/2025, 15:28
Documento (Alvará)
28/05/2025, 16:35
deferimento
04/05/2025, 12:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/02/2025, 08:15
Petição (Contraminuta)
12/02/2025, 08:01
Mero expediente
11/02/2025, 14:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/10/2024, 09:32
Petição (Contraminuta)
21/10/2024, 12:27
Petição (Contraminuta)
18/10/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 12:14
Mero expediente
26/09/2024, 21:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/08/2024, 08:22
Desarquivamento
23/08/2024, 08:21
Petição (Contraminuta)
22/08/2024, 18:40
Definitivo
10/06/2024, 10:58
Petição (Contraminuta)
10/06/2024, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 09:10
Documento (Certidão)
24/05/2024, 09:09
Documento (Certidão)
24/05/2024, 09:05
Mero expediente
23/05/2024, 12:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/01/2024, 08:00
Remessa
17/01/2024, 08:25
Recebimento
21/08/2023, 09:11
Documento (Certidão)
21/08/2023, 09:10
Evolução da Classe Processual
14/08/2023, 09:02
Mero expediente
13/08/2023, 22:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/02/2023, 08:17
Recebimento
16/02/2023, 16:13
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 16:12
Remessa (em grau de recurso)
27/04/2022, 08:45
Petição (Contraminuta)
26/04/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 09:29
Decurso de Prazo
22/03/2022, 05:15
Petição (Contraminuta)
08/03/2022, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2022, 13:31
Procedência em Parte
11/02/2022, 15:08
Conclusão (para julgamento)
15/12/2021, 09:55
Decurso de Prazo
15/12/2021, 01:55
Decurso de Prazo
14/12/2021, 02:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 10:04
Mero expediente
09/11/2021, 15:56
Conclusão (para decisão)
07/11/2021, 14:58
Petição (Contraminuta)
05/11/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 08:25
Mero expediente
19/10/2021, 18:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/09/2021, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 08:11
Decurso de Prazo
08/09/2021, 02:51
Mandado (entregue ao destinatário)
30/08/2021, 15:09
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 15:09
Decurso de Prazo
19/04/2021, 00:42
Petição (Contraminuta)
08/04/2021, 11:11
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2021, 08:05
Mero expediente
17/03/2021, 08:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/03/2021, 08:23
Documento (Certidão)
17/03/2021, 08:21
Mero expediente
16/03/2021, 18:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/03/2021, 14:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/02/2021, 15:50
Petição (Contraminuta)
22/02/2021, 15:50
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2021, 09:06
Mero expediente
18/02/2021, 06:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/02/2021, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 08:45
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:24
Petição (Contraminuta)
14/12/2020, 14:22
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:01
Decurso de Prazo
24/11/2020, 02:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 14:09
Mero expediente
17/11/2020, 11:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/11/2020, 14:59
Documento (Certidão)
03/11/2020, 14:56
Petição (Contraminuta)
29/10/2020, 15:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/10/2020, 09:25
Perito
15/10/2020, 21:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/10/2020, 16:05
Documento (Certidão)
05/10/2020, 16:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/09/2020, 20:41
Mero expediente
10/09/2020, 09:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/08/2020, 15:03
Petição (Contraminuta)
31/08/2020, 15:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/06/2020, 14:25
Petição (Contraminuta)
17/06/2020, 16:27
Decurso de Prazo
21/05/2020, 00:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/04/2020, 08:21
Mero expediente
26/03/2020, 09:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/03/2020, 17:58
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 17:57
Petição (Contraminuta)
17/03/2020, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 14:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))