Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE BATISTA RAMOS
EXECUTADO: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809257-63.2016.8.15.0001 Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios sucumbenciais. O título executivo judicial, formado pela sentença de ID 54079103 e pelo acórdão de ID 69260171, condenou a executada a custear o tratamento de “RADIOTERAPIA CONFORMADA COM AS TÉCNICAS IMRT ASSOCIADO AO IGRT” e fixou a verba honorária em 20% sobre o valor da condenação. Iniciada a execução [ID 98987419] com a estimativa do proveito econômico em R$ 30.000,00, resultando em honorários de R$ 6.000,00, a executada apresentou impugnação [ID 102254632], alegando que o custo do tratamento, realizado em 2013, seria de R$ 11.884,60, e efetuou o depósito de R$ 2.376,92. O exequente respondeu [ID 102355154 e ID 107608785], esclarecendo que o procedimento impugnado era diverso e anterior ao discutido nos autos. Após a liberação do valor incontroverso [ID 111805941], a executada, em nova petição [ID 115184646], alterou sua tese, sustentando um custo de R$ 77,96 por sessão, sem apresentar comprovação do valor total dispendido. Por fim, o exequente [ID 131939682] arguiu a preclusão da nova tese defensiva e a má-fé da executada, reiterando o pedido de prosseguimento pelo saldo remanescente. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. A controvérsia instalada nesta fase de cumprimento de sentença cinge-se à definição da correta base de cálculo para a incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais. O título executivo judicial fixou a verba em 20% sobre o "valor da condenação". Tendo sido afastada a condenação em danos morais, remanesce como base de incidência o proveito econômico aferível da obrigação de fazer, qual seja, o custeio integral do tratamento oncológico específico denominado “RADIOTERAPIA CONFORMADA COM AS TÉCNICAS IMRT ASSOCIADO AO IGRT”. No caso em análise, a executada apresentou sua impugnação [ID 102254632] fundamentando sua discordância em um único e específico argumento: o de que o custo do tratamento seria de R$ 11.884,60, com base em um procedimento realizado em 2013. Uma vez refutada essa tese e instada a se manifestar novamente, a executada, na petição de ID 115184646, abandonou por completo o argumento anterior e apresentou uma tese de defesa completamente nova e distinta: a de que o valor da sessão seria de R$ 77,96, conforme sua tabela interna. A executada teve a oportunidade de apresentar sua defesa de forma completa e exaustiva na impugnação. Poderia, naquela peça, ter apresentado todos os argumentos que entendesse pertinentes para contestar a base de cálculo de R$ 30.000,00, inclusive a alegação sobre o valor de sua tabela interna. Quando o título executivo fixa honorários sobre uma obrigação de fazer cujo valor econômico não é líquido, cabe às partes buscar a sua quantificação. O exequente, de boa-fé, apresentou uma estimativa de valor de mercado. A executada, por sua vez, detém uma posição privilegiada e exclusiva no que tange à produção da prova do custo real. É a Unimed que efetivamente custeou o tratamento ou, no mínimo, possui em seus registros internos as guias de autorização, as notas fiscais dos prestadores de serviço e os comprovantes de pagamento que demonstram, de forma inequívoca e documental, o valor exato despendido para o cumprimento da obrigação de fazer. Contudo, em vez de colaborar com o juízo e apresentar essa prova simples e direta, a executada optou por uma estratégia de ofuscação e protelação. Primeiramente, apresentou um cálculo baseado em um tratamento de 2013 [ID 102254632], o que se mostrou um erro grosseiro e deliberado, como bem apontado pelo exequente, já que a ação e a liminar que autorizou o tratamento em questão são de 2016. Posteriormente, apresentou um extrato de uma tabela interna com o valor de uma "sessão" [ID 115184646], sem especificar a que tipo de tratamento se refere, quantas sessões foram necessárias, ou apresentar qualquer documento que vincule esse valor genérico ao tratamento específico (IMRT/IGRT) efetivamente realizado pelo autor. A conduta da executada viola o dever de cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil. Ao se esquivar de seu ônus de apresentar a prova que apenas ela possui, a executada tenta transferir ao exequente o ônus de provar um fato negativo (de que o custo não foi menor) ou de produzir uma prova diabólica (o valor exato de um serviço cujo pagamento foi intermediado por terceiro). A impugnação de ID 102254632 é, portanto, manifestamente improcedente. Seu único fundamento fático foi comprovadamente falso, pois se baseou em evento diverso daquele que constitui o objeto da condenação. Diante da rejeição da impugnação e da conduta evasiva da executada, que se furta a apresentar a prova do custo real do tratamento, este juízo deve adotar uma medida que assegure a efetividade da jurisdição e a justa remuneração do trabalho advocatício, conforme determinado no título executivo. O valor de R$ 30.000,00, proposto pelo exequente, mostra-se razoável e verossímil, especialmente quando amparado pelas pesquisas de mercado juntadas na petição de ID 131939682 e, principalmente, pela ausência de qualquer contraprova idônea por parte da executada, que, repita-se, é a única parte com acesso ao valor real. Assim, com base na verossimilhança da alegação do exequente e na falha da executada em cumprir seu ônus probatório, a base de cálculo para os honorários deve ser fixada no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Dessa forma, o valor total dos honorários devidos corresponde a 20% de R$ 30.000,00, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais). Como a executada já efetuou o depósito de R$ 2.376,92, resta um saldo devedor de R$ 3.623,08 (três mil, seiscentos e vinte e três reais e oito centavos). Sobre este saldo remanescente, incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, conforme o disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve o pagamento voluntário da integralidade do débito no prazo legal. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO como base de cálculo do proveito econômico obtido com a obrigação de fazer o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme estimado pelo exequente e não impugnado com provas concretas pela executada. Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo saldo devedor remanescente. O valor total da verba honorária é de R$ 6.000,00. Subtraindo-se o valor já depositado e liberado (R$ 2.376,92), o saldo devedor principal é de R$ 3.623,08 (três mil, seiscentos e vinte e três reais e oito centavos). Sobre o saldo devedor (R$ 3.623,08), DETERMINO a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, totalizando um acréscimo de R$ 724,62 (setecentos e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos). Intime-se a executada para pagar o valor total devido de R$ 4.347,70 (quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e setenta centavos), em 15 dias, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD. Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, expeça-se o alvará e arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimações pelo gabinete. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito