Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Alessandro Augusto Lima Tavares de Arruda
RECORRIDO: Banco Santander S/A
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0825793-27.2020.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Alessandro Augusto Lima Tavares de Arruda, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que desproveu o apelo, nos seguintes termos: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA SUSCITADA NO APELO DO DEMANDADO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA CONFIGURADA. PRECEDENTE DO STJ EM CASO IDÊNTICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO DO PROMOVIDO. APELO DO AUTOR PREJUDICADO. - Revela-se despicienda a análise sobre a existência (ou não) de pedido – na lide pretérita – de restituição dos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas ali discutidas, visto que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação não apenas das questões deduzidas, mas também das dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. - E, na hipótese, é indubitável que, em ambas as ações, a parte apelante pretende a repetição em dobro de valores pagos indevidamente (sejam principais ou acessórios) em razão da incidência de tarifas bancárias, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos (abusividade da cobrança). - “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido” (artigo 508 do CPC/2015). - “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Discute-se a possibilidade de ajuizamento de nova demanda para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas abusivas em ação de repetição de indébito julgada procedente e transitada em julgado. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3. Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios em razão da incidência destes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença com trânsito em julgado, que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo. 4. Recurso especial provido.” (STJ, REsp n. 1.989.143/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.) Em suas razões recursais (id. 32582452), alega o recorrente que não houve coisa julgada, pois a primeira ação versou apenas sobre a ilegalidade das tarifas (obrigação principal), não tendo sido objeto daquela demanda a incidência dos juros contratuais sobre tais tarifas (obrigação acessória). Sustenta ainda divergência jurisprudencial. Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. Contrarrazões não ofertadas (id. 34104674). É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito a instância ad quem. Observa-se que o recorrente suscita matéria que se identifica, indubitavelmente, com o Tema 1.268, decorrente da afetação do REsp n.º 2.145391/PB à sistemática dos recursos repetitivos. Por ocasião do julgamento do referido paradigma, o STJ fixou a seguinte tese: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a controvérsia relativa à devolução dos juros de mora incidentes sobre tais encargos encontra-se acobertada pela coisa julgada, de modo a obstar a rediscussão de matérias já apreciadas, bem como de questões que, embora não tenham sido expressamente examinadas, poderiam ter sido deduzidas oportunamente no curso da demanda, desde que vinculadas à mesma causa de pedir. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1.268, posicionou-se no sentido de que a coisa julgada está configurada mesmo na hipótese na qual o autor não tenha formulado pedido a respeito dos juros remuneratórios na lide pretérita. Nesse sentido, ao julgar o REsp n. 1.989.143/PB, a relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, asseverou que “De fato, o valor que o autor busca restituir na segunda demanda foi, como a própria parte alega, pago em razão da ilegalidade das tarifas declaradas ilegais na primeira demanda, que determinou a restituição do montante cobrado indevidamente, razão pela qual cabia à parte pleitear e discutir a repetição do montante total cobrado indevidamente na primeira ação ajuizada, não sendo possível propor nova demanda se deixou de pedir a restituição de acessório relacionado a determinada quantia”. É o entendimento dos autos. Destarte, uma vez que a matéria acima encontra-se em harmonia com a tese firmada no REsp n.º 2.145391/PB (Tema 1268), deve ser aplicado disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015, em relação à coisa julgada. Por derradeiro, registro que a análise da divergência jurisprudencial apontada fica prejudicada em virtude do obstáculo processual já reconhecido. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os mesmos impedimentos aplicáveis à admissibilidade do recurso especial fundamentado na alínea "a" alcançam aquele interposto com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Nesse sentido: [...] os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial. [...] (STJ - AREsp: 00000000000002756722, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/02/2026, Data de Publicação: DJEN 11/02/2026). DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, I, b, do CPC/2015, tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2.145391/PB (Tema 1.268). Intime-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba17/03/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto Processo nº: 0825793-27.2020.8.15.2001
Vistos, etc. Abra-se vistas às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar sobre o Julgamento do Tema 1.268 do Superior Tribunal de Justiça, REsp’s 2145391/PB, 2148576/PB, 2148588/PB e 2148794/PB. P. I. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Des. JOSÉ RICARDO PORTO Relator30/10/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0825793-27.2020.8.15.2001
Vistos, etc. Das razões do apelo excepcional, verifica-se que a recorrente aduz questão sobre tarifas e encargos em demanda anterior impedir, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. Em decisão proferida em 27/06/2024, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva afetou, ao julgamento da 2ª Seção do STJ, o REsp 2145391 / PB (Tema 1268), determinando a suspensão do trâmite de todos os processos em que se discutia se é cabível o pleito em nova demanda. À guisa de ilustração, eis a manifestação exarada pelo Ministro acerca da controvérsia: “(...) Ante esse cenário de multiplicidade recursal e ante o risco de formação de teses vinculantes contraditórias pelos Tribunais estaduais, entendo que cabe ao STJ, na condição de Corte de Vértice do sistema de precedentes, exercer, desde já, a sua missão constitucional de uniformizar a interpretação da lei federal, valendo-se o rito dos recursos repetitivos para atender manter a jurisprudência "estável, íntegra e coerente", nos termos do art. 926 do CPC/2015. (...) Por fim, quanto à suspensão de processos, entendo que a suspensão dos REsp e AREsp em segunda instância e no STJ é suficiente para permitir a posterior aplicação uniforme da tese a ser fixada.
Ante o exposto, voto no sentido de AFETAR o presente recurso ao rito dos recursos especiais repetitivos, para firmar tese a respeito da seguinte questão federal: Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. (original sem destaque) Verifica-se, portanto, a existência de determinação de suspensão dos processos que discutem tal temática, como é o caso dos presentes autos. Desse modo, com base no art. 1.030, III, do CPC/2015, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso especial até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema nº 1268, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEPNAC para as providências cabíveis. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba09/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)20/11/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))19/11/2023, 22:01
Publicação25/10/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/10/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825793-27.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).24/10/2023, 00:00
Ato ordinatório23/10/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))22/10/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))20/10/2023, 15:48
Publicação29/09/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/09/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALESSANDRO AUGUSTO LIMA TAVARES DE ARRUDA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS. MERA REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. – Inexistindo qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença proferida, a argumentação do embargante visa à rediscussão do meritus causae, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, de modo que a rejeição dos aclaratórios é a medida que se impõe ao presente caso.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825793-27.2020.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., promovido nos autos em epígrafe e já oportunamente qualificado, opôs embargos declaratórios contra a sentença de id. 78328555, que julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora. O promovente apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios (id. 79693769). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte promovida opôs os embargos declaratórios ora analisados, requerendo a modificação da sentença de id. 78328555, sob o argumento de que existe omissão em tal sentença. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Ora, quando da interposição dos aclaratórios, a parte embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar a omissão que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa, o que deve ser buscado através de recurso próprio, qual seja, apelação. Por fim, analisando a sentença, não se verifica nenhuma omissão em seu texto, encontrando-se a decisão fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Desta feita, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (id. 78988886) interpostos e ora analisados. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALESSANDRO AUGUSTO LIMA TAVARES DE ARRUDA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS. MERA REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. – Inexistindo qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença proferida, a argumentação do embargante visa à rediscussão do meritus causae, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, de modo que a rejeição dos aclaratórios é a medida que se impõe ao presente caso.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825793-27.2020.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., promovido nos autos em epígrafe e já oportunamente qualificado, opôs embargos declaratórios contra a sentença de id. 78328555, que julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora. O promovente apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios (id. 79693769). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte promovida opôs os embargos declaratórios ora analisados, requerendo a modificação da sentença de id. 78328555, sob o argumento de que existe omissão em tal sentença. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Ora, quando da interposição dos aclaratórios, a parte embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar a omissão que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa, o que deve ser buscado através de recurso próprio, qual seja, apelação. Por fim, analisando a sentença, não se verifica nenhuma omissão em seu texto, encontrando-se a decisão fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Desta feita, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (id. 78988886) interpostos e ora analisados. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito28/09/2023, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração27/09/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))27/09/2023, 09:46
Conclusão (para julgamento)26/09/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))25/09/2023, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/09/2023, 05:19
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825793-27.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração do id. 78988886. João Pessoa-PB, em 14 de setembro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).15/09/2023, 00:00
Ato ordinatório14/09/2023, 18:36
Petição (Petição (outras))11/09/2023, 19:47
Publicação05/09/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/09/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALESSANDRO AUGUSTO LIMA TAVARES DE ARRUDA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NULIDADE DE COBRANÇA E DEVOLUÇÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFA BANCÁRIA DECLARADA ILEGAL EM PROCESSO PRETÉRITO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. DIREITO PESSOAL. PRAZO DECENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. REJEIÇÃO. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE SEGUEM A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ART. 184, do CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA. ANULAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. VALOR MENOR QUE O PRETENDIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. - A preliminar de coisa julgada não pode ser acolhida no caso em tela, porquanto o pedido de devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas administrativas ilegais não foi objeto da ação anteriormente ajuizada. -Nos termos do art. 205 Código Civil e da jurisprudência do STJ, o prazo prescricional das ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pedem o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Código Civil), porquanto fundadas em direito pessoal (STJ – AgRg no REsp: 1504037 MG 2014/0331086-0, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 28/04/2015; Terceira Turma; Dje: 01/06/2015). - Se da cobrança da tarifa inserida em contrato de financiamento restou declarada ilegal em sentença irrecorrível proferida em demanda anteriormente proposta, impõe-se a restituição dos juros que incidiram sobre seu valor, em razão de sua natureza acessória, por força do princípio da gravitação jurídica, contemplado no art. 184, 2.ª parte, do Código Civil, segundo o qual, “a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal;” - Os valores a serem devolvidos hão de ser restituídos de forma simples, porque inaplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, no caso concreto. - Se o valor a ser devolvido é inferior ao pleiteado pela parte autora, deve-se julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825793-27.2020.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. ALESSANDRO AUGUSTO LIMA TAVARES DE ARRUDA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAÚSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO” em face de SANTANDER S.A. Aduziu que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo com a parte ré e que esta inseriu no crédito contratado valor relativo a tarifas ilícitas. Assim, por entender tais cobranças abusivas, relatou ter movido ação, perante o 2º Juizado Especial Cível da Capital, em cujos autos restaram declaradas as cláusulas contratuais nulas de pleno direito, bem como ficou determinada a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, em razão da nulidade das tarifas. Alegou, ainda que, como as referidas tarifas foram, desde a contratação, inseridas no crédito total contratado, sobre seus respectivos valores também incidiram os juros contratuais, os quais não foram objeto da ação anteriormente ajuizada. Com base no alegado, requereu o benefício da justiça gratuita, no mérito, pugnou pela declaração de nulidade das obrigações acessórias, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento da quantia correspondente ao valor desses acessórios em dobro. Sob o id. 59171684, foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora, bem como ordenou-se a remessa dos autos ao Centro de Conciliação e Mediação ou, em caso de impossibilidade técnica, a citação da parte ré. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (id. 64546035). Em preliminar, arguiu coisa julgada e prescrição. No mérito, asseverou a regularidade dos juros cobrados, pelo que pugnou pela improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora ofereceu impugnação à contestação (Id. 68922362). Instadas as partes a especificarem provas que, porventura, pretendiam produzir, ambas informaram que não havia mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preambularmente, faz-se imperioso esclarecer que o STJ, em decisão recente (REsp nº 1899115/PB – 24/03/2021 – com publicação em 05/04/2021), voltou atrás na ordem de afetação e suspensão da matéria. De mais a mais, apenas para não ficar sem registro há de destacar que, apesar de terem sido opostos embargos de declaração em face da decisão supracitada, o recurso noticiado não possui efeito suspensivo, nos termos do art. 1.026 do CPC. Pois bem. O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC/2015, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de outras provas. DA PRELIMINAR COISA JULGADA Em matéria preliminar, o banco réu alegou ainda que o pedido formulado pela parte autora se trata de coisa julgada. Isso porque, da inicial, observa-se que a parte promovente requereu, na ação que tramitou perante o juizado especial cível, a declaração de abusividade de taxas e tarifas cobradas quando da celebração do contrato, ao passo que a presente demanda objetiva a devolução dos juros reflexos que a cobrança das taxas ocasionou ao longo do financiamento, pugnando pela sua devolução em dobro. Pois bem, havendo sido consideradas ilegais as referidas tarifas, os juros incidentes sobre elas, também, o são, tendo em vista que foram levadas em consideração para fins de fixação da parcela do financiamento. Todavia, são obrigações contratuais que não se confundem. Nesse cenário, resta patente a inexistência de coisa julgada material, vez que os pedidos são diversos, o que afasta a ocorrência da coisa julgada. Dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º do CPC/2015: “Art. 337. (…) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (…) § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” [grifei]. Portanto, para a configuração da coisa julgada, é necessária a identidade das partes, da causa de pedir e do pedido. O que não é o caso dos autos. Sobre o tema, eis os precedentes do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO MONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em coisa julgada material quando inexiste tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedido. 2. Rever tal entendimento em Recurso Especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo Regimental não provido”. (STJ – AgRg no AREsp: 345367 MG 2013/0152242-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/11/2013, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2013).(grifei). “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PEDIDOS DIVERSOS. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. 1. "Não há que se falar em coisa julgada ou falta de interesse de agir, justamente por não haver de identidade de pedidos entre as duas ações. Precedentes." (EDcl no AgRg no Ag 1116060/SE, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014) 2. Conclui-se que a premissa em que se baseou o Tribunal a quo (o fato de os pedidos de ambas as demandas serem diversos, não afasta a existência da coisa julgada) encontra-se equivocada, nos termos da jurisprudência desta Corte. 3. (...) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.” (STJ – EDcl no AgRg no AREsp: 446807 RS 2013/0404575-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/04/2014, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014). (grifei). Esta Corte é no mesmo sentido. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO. AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DIVERSO. ART. 557, §1º-A, CPC. PROVIMENTO DO RECURSO – Mesmo que envolvam as mesmas partes, as ações propostas têm objetivo diverso, portanto pedidos distintos, de modo que a sentença transitada em julgado proferida em uma delas não impede o ajuizamento da outra. - Dá-se provimento ao apelo do autor para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.” (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0005547-19.2015.8.15.2001; Relator: Des. João Alves da Silva; data: 15/07/2015).(grifei). Nesse cenário, o entendimento exposto pela parte ré encontra-se dissociado das provas coligidas aos autos, onde se observa que a demanda tratada nestes autos não possui identidade de pedidos nem de causa de pedir com aquela transitada em julgado no Juizado Especial. Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada. PRESCRIÇÃO TRIENAL A parte promovida arguiu a prejudicial de mérito, alegando que deve ser aplicado o art. 206, §3º, IV, do Código Civil nesta ação, de modo que a pretensão estaria prescrita, pois decorrido o prazo prescricional de 3 (três) anos. Todavia, a ação revisional de contrato bancário é fundada em direito pessoal, possuindo prazo prescricional decenal, nos termos do art.205 do Código Civil de 2002, in verbis: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é decenal, na vigência do novo Código Civil, porquanto fundadas em direito pessoal. Abaixo, o mencionado posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. VINTENÁRIA SOB A ÉGIDE DO CC/16. DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O CONTRATO FOI FIRMADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação revisional de contratos de cédula de crédito rural, ajuizada em 11.03.2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05.09.2012. 2. Determinar o termo inicial do prazo prescricional da ação revisional de cláusulas de cédula de crédito rural. 3. As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002. 4. A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Negado provimento ao recurso especial. (STJ - REsp: 1326445 PR 2012/0111929-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2014).” (grifo meu) Destarte, dada a relação obrigacional de cunho de direito pessoal da presente demanda, o prazo prescricional é decenal, nos termos do art. 205, do Código Civil/2002. DO MÉRITO Analisando os autos, verifica-se incontroverso que a parte demandante celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo com a parte ré e que esta inseriu no crédito contratado valor relativo a tarifas declaradas ilícitas por decisão judicial irrecorrível. No entanto, conforme se colhe das alegações expostas na petição inicial, a parte promovente mostra-se inconformada pelo fato de que, como as referidas tarifas foram, desde a contratação, inseridas no crédito total contratado, sobre seus respectivos valores, também incidiram os juros contratuais, os quais entende não terem sido objeto da ação anteriormente ajuizada. Por isso, suplicou pela declaração de nulidade das obrigações acessórias, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento da quantia correspondente ao valor desses acessórios, montante que pleiteou em dobro. Pois bem. De início, cumpre repisar que não há como discutir, na presente ação, a legalidade das cobranças ocorridas no contrato de financiamento bancário firmado, as quais, repita-se, foram cobradas e posteriormente anuladas em juízo. Como já se afirmou alhures, esta questão já foi definitivamente resolvida pelo juizado especial, que considerou ilegais as tarifas acima enumeradas e determinou a devolução de seus respectivos valores, acrescidos de correção monetária e juros simples de mora. Assim, se o principal, isto é, as tarifas foram consideradas ilegais, resta evidente que os encargos que sobre elas foram aplicados também o são. Neste sentido colha-se o precedente jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA - TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS INCIDENTES NAS TARIFAS ILEGAIS - POSSIBILIDADE. O Código de Processo Civil, em seu art. 337, § 2º, adotou a teoria dos tria e adem, segundo a qual para a configuração da coisa julgada e da litispendência é necessária a tríplice coincidência dos elementos de identificação da ação, quais sejam: partes, causa de pedir e pedido. Assim, não inexistindo coincidência entre as causas de pedir e os pedidos, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada. Reconhecida a ilegalidade de tarifas administrativas, previstas no contrato, por sentença proferida no âmbito do Juizado Especial Cível, devem ser restituídos, também, os juros remuneratórios capitalizados que incidiram sobre referidas tarifas.” (TJ-MG - AC: 10701130082541003 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 16/02/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2017). Com efeito, o acolhimento do pedido encontra amparo no princípio da gravitação jurídica, segundo o qual o acessório segue o principal, tal como positivado nos art. 184 do Código Civil, in verbis: “Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.”(grifei) Para uma compreensão mais ampla, cumpre recordar o conceito legal de principal e acessório, assim definido também pelo Código Civil de 2002, confira-se: “Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.” Em outras palavras, significa dizer que não subsiste respaldo à tese defensiva, notadamente porque, em já tendo sido reconhecida a ilegalidade das tarifas contratuais alhures mencionadas, bem assim ordenada a restituição de seus respectivos valores, mediante provimento judicial protegido sob o manto da coisa julgada, os juros reflexos calculados sobre aquelas se reputam, igual e inequivocamente, reprováveis. Em consonância com o raciocínio acima, outro não poderia ser o efeito causado aos acessórios, ante a modificação da essência do principal, senão o de trilhar o mesmo caminho. Nestes termos, diante da declaração de nulidade da obrigação principal, na espécie, os valores exigidos a título de tarifas administrativas, quais sejam, os juros remuneratórios cobrados sobre as respectivas taxas. Esse é o entendimento perfilhado também pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA NÃO ABORDADA NA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. REJEIÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM PRETENSÃO DEDUZIDA EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Carece interesse recursal à apelante, no tocante ao pedido de anulação da sentença, porquanto a decisão de primeiro grau não reconheceu o instituto da coisa julgada, como alegado pela recorrente nas razões recursais. - Reconhecida a ilegalidade da obrigação principal, in casu, dos valores exigidos a título de Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação de Bem, Seguro de Proteção Financeira, Ressarcimento de Serviços de Terceiros, Gravame Eletrônico e Despesas com Promotora de Vendas, indevida também, a incidência das obrigações acessórias atreladas as obrigações principais, ou seja dos juros remuneratórios cobrados sobre as respectivas”. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo n. 0023538-76.2013.8.15.2001, 4.ª Câmara Especializada Cível; relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; data: 23/08/2016). (grifei) Nessa senda, verifica-se que os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas devem ser reconhecidos como cobranças indevidas, haja vista seguirem a mesma sorte das obrigações principais, quais sejam, as tarifas declaradas ilegais sob o manto da coisa julgada no Juizado Especial. Apesar de ser censurável o ajuizamento de duas ações para discutir cobranças decorrentes de cláusulas contratuais estabelecidas no mesmo negócio, impondo custo maior ao processo e colaborando para o emperramento da máquina judiciária, deve-se reconhecer que não há norma legal que impeça essa estratégia utilizada pelo autor, que beira o uso predatório do Poder Judiciário. Nada obstante, na situação em exame, o pedido de devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas administrativas já declaradas ilegais deve ser acolhido, porquanto não foi objeto da ação anteriormente ajuizada. RESTITUIÇÃO SIMPLES Contudo, há de se ressaltar, com ênfase, que não é o caso de devolução em dobro dos valores dos citados encargos, porque não se aplica o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, já que as cobranças não decorram de má-fé, mas de negócio jurídico entabulado entre as partes, inclusive com aparência de legalidade, o que torna o erro justificável. Assim, a devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas consideradas ilegais deve se dar de forma simples. VALOR A SER DEVOLVIDO Analisando-se as informações trazidas aos autos, verifica-se que da parte demandante, a título de tarifas ilegais, foi cobrado o valor total de R$ 1.760 (mil setecentos e sessenta reais). Neste processo, o que se discute, repita-se, não é a devolução deste montante, mas, tão somente, a devolução do montante correspondente aos juros remuneratórios que incidiram sobre elas. Pois bem, como se vê do contrato juntado ao processo, o valor total financiado, ou seja, incluídos aqui o montante do liberado à parte autora, acrescido das tarifas incidentes e tributos, foi de R$ 20.629,55 (vinte mil, seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos). Em contrapartida, a parte promovente se obrigou a quitar o contrato mediante pagamento de 60 prestações mensais de R$ 660,24 (seiscentos e sessenta reais e vinte quatro centavos). A soma de todas essas parcelas resulta que o total pago sujeito a juros e encargos, ao final da operação, corresponde a R$ 39.614,40 (trinta e nove mil, seiscentos e quatorze reais e quarenta centavos). Desse modo, subtraindo-se o valor do total pago (R$ 39.614,40), equivalente à soma das parcelas, do valor contratado (R$ 20.629,55), tem-se o montante de juros/encargos cobrados correspondem a R$ 18.984,85 (dezoito mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos). Esta importância representa 47,92% de todo o somatório de parcelas. Significa dizer que 47,92% de tudo quanto o contrato cobrou constituem juros do financiamento. Conclui-se, portanto, que os encargos cobrados a título de juros contratuais remuneratórios, incidentes sobre as tarifas anuladas no juizado especial, há de corresponder também a essa mesma proporção de 47,92%, devendo, portanto, ser aplicados sobre a soma dos valores originais das tarifas. Desse modo, se R$ 1.760,00, corresponde ao total das tarifas, basta aplicar sobre esse montante os 47,92% apurados como cota proporcional, representativa das tarifas. Chega-se, então, ao resultado de R$ 843,39,00 (47,92% de R$ 1.760,00), sendo, portanto, esta quantia paga pela parte autora a título de encargos sobre as cobranças declaras ilegais na esfera das pequenas causas, isto é, caso tenha quitado integralmente o contrato. Nesse raciocínio, dividindo-se os R$ 843,39,00 (47,92% de R$ 1.760,00), dos juros pelas 60 parcelas, apura-se que a parte autora pagou R$ 14,05 (quatorze reais e cinco centavos) mensais, a título de juros embutidos sobre as tarifas, já considerando a capitalização de juros, o que é oportuno frisar.
No caso vertente, no contrato foram claramente pactuadas a taxa anual de juros e o valor das parcelas, sendo as prestações mensais estabelecidas em valor único, fixo, de modo uniforme, reforçando a ideia de que os juros foram pré-fixados, já incluindo o cálculo da capitalização. Logo, embora haja a capitalização de juros, seja pela utilização da tabela PRICE ou outro método semelhante, tal cálculo é feito em fase pré contratual e o valor de cada parcela já é estabelecido com a consideração dos juros capitalizados. Em consequência, o cálculo aritmético retro realizado se mostra hábil e suficiente para a apuração do valor da condenação. Não passa se simples regra de três, atrelada à aplicação dos conceitos de razão e proporção. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, e declarar nula a cobrança de juros contratuais, incidentes sobre as tarifas já reconhecidas como ilegais em sentença precedente transitada em julgado. Em consequência, CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora o montante de R$ 14,05 (quatorze reais e cinco centavos), referente a cada uma das parcelas efetivamente pagas, se, e somente si, tenha ocorrido a quitação integral do contrato, com correção monetária pelo INPC do IBGE desde a data do pagamento efetivo de cada uma das parcelas e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (10/10/2022). Como cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido CONDENO-OS, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para o réu, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser devolvido (CPC, art. 86), restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, no atinente ao autor, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALESSANDRO AUGUSTO LIMA TAVARES DE ARRUDA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NULIDADE DE COBRANÇA E DEVOLUÇÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFA BANCÁRIA DECLARADA ILEGAL EM PROCESSO PRETÉRITO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. DIREITO PESSOAL. PRAZO DECENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. REJEIÇÃO. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE SEGUEM A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ART. 184, do CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA. ANULAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. VALOR MENOR QUE O PRETENDIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. - A preliminar de coisa julgada não pode ser acolhida no caso em tela, porquanto o pedido de devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas administrativas ilegais não foi objeto da ação anteriormente ajuizada. -Nos termos do art. 205 Código Civil e da jurisprudência do STJ, o prazo prescricional das ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pedem o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Código Civil), porquanto fundadas em direito pessoal (STJ – AgRg no REsp: 1504037 MG 2014/0331086-0, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 28/04/2015; Terceira Turma; Dje: 01/06/2015). - Se da cobrança da tarifa inserida em contrato de financiamento restou declarada ilegal em sentença irrecorrível proferida em demanda anteriormente proposta, impõe-se a restituição dos juros que incidiram sobre seu valor, em razão de sua natureza acessória, por força do princípio da gravitação jurídica, contemplado no art. 184, 2.ª parte, do Código Civil, segundo o qual, “a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal;” - Os valores a serem devolvidos hão de ser restituídos de forma simples, porque inaplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, no caso concreto. - Se o valor a ser devolvido é inferior ao pleiteado pela parte autora, deve-se julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825793-27.2020.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. ALESSANDRO AUGUSTO LIMA TAVARES DE ARRUDA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAÚSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO” em face de SANTANDER S.A. Aduziu que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo com a parte ré e que esta inseriu no crédito contratado valor relativo a tarifas ilícitas. Assim, por entender tais cobranças abusivas, relatou ter movido ação, perante o 2º Juizado Especial Cível da Capital, em cujos autos restaram declaradas as cláusulas contratuais nulas de pleno direito, bem como ficou determinada a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, em razão da nulidade das tarifas. Alegou, ainda que, como as referidas tarifas foram, desde a contratação, inseridas no crédito total contratado, sobre seus respectivos valores também incidiram os juros contratuais, os quais não foram objeto da ação anteriormente ajuizada. Com base no alegado, requereu o benefício da justiça gratuita, no mérito, pugnou pela declaração de nulidade das obrigações acessórias, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento da quantia correspondente ao valor desses acessórios em dobro. Sob o id. 59171684, foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora, bem como ordenou-se a remessa dos autos ao Centro de Conciliação e Mediação ou, em caso de impossibilidade técnica, a citação da parte ré. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (id. 64546035). Em preliminar, arguiu coisa julgada e prescrição. No mérito, asseverou a regularidade dos juros cobrados, pelo que pugnou pela improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora ofereceu impugnação à contestação (Id. 68922362). Instadas as partes a especificarem provas que, porventura, pretendiam produzir, ambas informaram que não havia mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preambularmente, faz-se imperioso esclarecer que o STJ, em decisão recente (REsp nº 1899115/PB – 24/03/2021 – com publicação em 05/04/2021), voltou atrás na ordem de afetação e suspensão da matéria. De mais a mais, apenas para não ficar sem registro há de destacar que, apesar de terem sido opostos embargos de declaração em face da decisão supracitada, o recurso noticiado não possui efeito suspensivo, nos termos do art. 1.026 do CPC. Pois bem. O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC/2015, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de outras provas. DA PRELIMINAR COISA JULGADA Em matéria preliminar, o banco réu alegou ainda que o pedido formulado pela parte autora se trata de coisa julgada. Isso porque, da inicial, observa-se que a parte promovente requereu, na ação que tramitou perante o juizado especial cível, a declaração de abusividade de taxas e tarifas cobradas quando da celebração do contrato, ao passo que a presente demanda objetiva a devolução dos juros reflexos que a cobrança das taxas ocasionou ao longo do financiamento, pugnando pela sua devolução em dobro. Pois bem, havendo sido consideradas ilegais as referidas tarifas, os juros incidentes sobre elas, também, o são, tendo em vista que foram levadas em consideração para fins de fixação da parcela do financiamento. Todavia, são obrigações contratuais que não se confundem. Nesse cenário, resta patente a inexistência de coisa julgada material, vez que os pedidos são diversos, o que afasta a ocorrência da coisa julgada. Dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º do CPC/2015: “Art. 337. (…) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (…) § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” [grifei]. Portanto, para a configuração da coisa julgada, é necessária a identidade das partes, da causa de pedir e do pedido. O que não é o caso dos autos. Sobre o tema, eis os precedentes do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO MONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em coisa julgada material quando inexiste tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedido. 2. Rever tal entendimento em Recurso Especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo Regimental não provido”. (STJ – AgRg no AREsp: 345367 MG 2013/0152242-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/11/2013, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2013).(grifei). “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PEDIDOS DIVERSOS. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. 1. "Não há que se falar em coisa julgada ou falta de interesse de agir, justamente por não haver de identidade de pedidos entre as duas ações. Precedentes." (EDcl no AgRg no Ag 1116060/SE, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014) 2. Conclui-se que a premissa em que se baseou o Tribunal a quo (o fato de os pedidos de ambas as demandas serem diversos, não afasta a existência da coisa julgada) encontra-se equivocada, nos termos da jurisprudência desta Corte. 3. (...) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.” (STJ – EDcl no AgRg no AREsp: 446807 RS 2013/0404575-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/04/2014, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014). (grifei). Esta Corte é no mesmo sentido. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO. AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DIVERSO. ART. 557, §1º-A, CPC. PROVIMENTO DO RECURSO – Mesmo que envolvam as mesmas partes, as ações propostas têm objetivo diverso, portanto pedidos distintos, de modo que a sentença transitada em julgado proferida em uma delas não impede o ajuizamento da outra. - Dá-se provimento ao apelo do autor para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.” (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0005547-19.2015.8.15.2001; Relator: Des. João Alves da Silva; data: 15/07/2015).(grifei). Nesse cenário, o entendimento exposto pela parte ré encontra-se dissociado das provas coligidas aos autos, onde se observa que a demanda tratada nestes autos não possui identidade de pedidos nem de causa de pedir com aquela transitada em julgado no Juizado Especial. Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada. PRESCRIÇÃO TRIENAL A parte promovida arguiu a prejudicial de mérito, alegando que deve ser aplicado o art. 206, §3º, IV, do Código Civil nesta ação, de modo que a pretensão estaria prescrita, pois decorrido o prazo prescricional de 3 (três) anos. Todavia, a ação revisional de contrato bancário é fundada em direito pessoal, possuindo prazo prescricional decenal, nos termos do art.205 do Código Civil de 2002, in verbis: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é decenal, na vigência do novo Código Civil, porquanto fundadas em direito pessoal. Abaixo, o mencionado posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. VINTENÁRIA SOB A ÉGIDE DO CC/16. DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O CONTRATO FOI FIRMADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação revisional de contratos de cédula de crédito rural, ajuizada em 11.03.2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05.09.2012. 2. Determinar o termo inicial do prazo prescricional da ação revisional de cláusulas de cédula de crédito rural. 3. As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002. 4. A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Negado provimento ao recurso especial. (STJ - REsp: 1326445 PR 2012/0111929-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2014).” (grifo meu) Destarte, dada a relação obrigacional de cunho de direito pessoal da presente demanda, o prazo prescricional é decenal, nos termos do art. 205, do Código Civil/2002. DO MÉRITO Analisando os autos, verifica-se incontroverso que a parte demandante celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo com a parte ré e que esta inseriu no crédito contratado valor relativo a tarifas declaradas ilícitas por decisão judicial irrecorrível. No entanto, conforme se colhe das alegações expostas na petição inicial, a parte promovente mostra-se inconformada pelo fato de que, como as referidas tarifas foram, desde a contratação, inseridas no crédito total contratado, sobre seus respectivos valores, também incidiram os juros contratuais, os quais entende não terem sido objeto da ação anteriormente ajuizada. Por isso, suplicou pela declaração de nulidade das obrigações acessórias, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento da quantia correspondente ao valor desses acessórios, montante que pleiteou em dobro. Pois bem. De início, cumpre repisar que não há como discutir, na presente ação, a legalidade das cobranças ocorridas no contrato de financiamento bancário firmado, as quais, repita-se, foram cobradas e posteriormente anuladas em juízo. Como já se afirmou alhures, esta questão já foi definitivamente resolvida pelo juizado especial, que considerou ilegais as tarifas acima enumeradas e determinou a devolução de seus respectivos valores, acrescidos de correção monetária e juros simples de mora. Assim, se o principal, isto é, as tarifas foram consideradas ilegais, resta evidente que os encargos que sobre elas foram aplicados também o são. Neste sentido colha-se o precedente jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA - TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS INCIDENTES NAS TARIFAS ILEGAIS - POSSIBILIDADE. O Código de Processo Civil, em seu art. 337, § 2º, adotou a teoria dos tria e adem, segundo a qual para a configuração da coisa julgada e da litispendência é necessária a tríplice coincidência dos elementos de identificação da ação, quais sejam: partes, causa de pedir e pedido. Assim, não inexistindo coincidência entre as causas de pedir e os pedidos, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada. Reconhecida a ilegalidade de tarifas administrativas, previstas no contrato, por sentença proferida no âmbito do Juizado Especial Cível, devem ser restituídos, também, os juros remuneratórios capitalizados que incidiram sobre referidas tarifas.” (TJ-MG - AC: 10701130082541003 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 16/02/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2017). Com efeito, o acolhimento do pedido encontra amparo no princípio da gravitação jurídica, segundo o qual o acessório segue o principal, tal como positivado nos art. 184 do Código Civil, in verbis: “Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.”(grifei) Para uma compreensão mais ampla, cumpre recordar o conceito legal de principal e acessório, assim definido também pelo Código Civil de 2002, confira-se: “Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.” Em outras palavras, significa dizer que não subsiste respaldo à tese defensiva, notadamente porque, em já tendo sido reconhecida a ilegalidade das tarifas contratuais alhures mencionadas, bem assim ordenada a restituição de seus respectivos valores, mediante provimento judicial protegido sob o manto da coisa julgada, os juros reflexos calculados sobre aquelas se reputam, igual e inequivocamente, reprováveis. Em consonância com o raciocínio acima, outro não poderia ser o efeito causado aos acessórios, ante a modificação da essência do principal, senão o de trilhar o mesmo caminho. Nestes termos, diante da declaração de nulidade da obrigação principal, na espécie, os valores exigidos a título de tarifas administrativas, quais sejam, os juros remuneratórios cobrados sobre as respectivas taxas. Esse é o entendimento perfilhado também pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA NÃO ABORDADA NA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. REJEIÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM PRETENSÃO DEDUZIDA EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Carece interesse recursal à apelante, no tocante ao pedido de anulação da sentença, porquanto a decisão de primeiro grau não reconheceu o instituto da coisa julgada, como alegado pela recorrente nas razões recursais. - Reconhecida a ilegalidade da obrigação principal, in casu, dos valores exigidos a título de Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação de Bem, Seguro de Proteção Financeira, Ressarcimento de Serviços de Terceiros, Gravame Eletrônico e Despesas com Promotora de Vendas, indevida também, a incidência das obrigações acessórias atreladas as obrigações principais, ou seja dos juros remuneratórios cobrados sobre as respectivas”. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo n. 0023538-76.2013.8.15.2001, 4.ª Câmara Especializada Cível; relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; data: 23/08/2016). (grifei) Nessa senda, verifica-se que os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas devem ser reconhecidos como cobranças indevidas, haja vista seguirem a mesma sorte das obrigações principais, quais sejam, as tarifas declaradas ilegais sob o manto da coisa julgada no Juizado Especial. Apesar de ser censurável o ajuizamento de duas ações para discutir cobranças decorrentes de cláusulas contratuais estabelecidas no mesmo negócio, impondo custo maior ao processo e colaborando para o emperramento da máquina judiciária, deve-se reconhecer que não há norma legal que impeça essa estratégia utilizada pelo autor, que beira o uso predatório do Poder Judiciário. Nada obstante, na situação em exame, o pedido de devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas administrativas já declaradas ilegais deve ser acolhido, porquanto não foi objeto da ação anteriormente ajuizada. RESTITUIÇÃO SIMPLES Contudo, há de se ressaltar, com ênfase, que não é o caso de devolução em dobro dos valores dos citados encargos, porque não se aplica o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, já que as cobranças não decorram de má-fé, mas de negócio jurídico entabulado entre as partes, inclusive com aparência de legalidade, o que torna o erro justificável. Assim, a devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas consideradas ilegais deve se dar de forma simples. VALOR A SER DEVOLVIDO Analisando-se as informações trazidas aos autos, verifica-se que da parte demandante, a título de tarifas ilegais, foi cobrado o valor total de R$ 1.760 (mil setecentos e sessenta reais). Neste processo, o que se discute, repita-se, não é a devolução deste montante, mas, tão somente, a devolução do montante correspondente aos juros remuneratórios que incidiram sobre elas. Pois bem, como se vê do contrato juntado ao processo, o valor total financiado, ou seja, incluídos aqui o montante do liberado à parte autora, acrescido das tarifas incidentes e tributos, foi de R$ 20.629,55 (vinte mil, seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos). Em contrapartida, a parte promovente se obrigou a quitar o contrato mediante pagamento de 60 prestações mensais de R$ 660,24 (seiscentos e sessenta reais e vinte quatro centavos). A soma de todas essas parcelas resulta que o total pago sujeito a juros e encargos, ao final da operação, corresponde a R$ 39.614,40 (trinta e nove mil, seiscentos e quatorze reais e quarenta centavos). Desse modo, subtraindo-se o valor do total pago (R$ 39.614,40), equivalente à soma das parcelas, do valor contratado (R$ 20.629,55), tem-se o montante de juros/encargos cobrados correspondem a R$ 18.984,85 (dezoito mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos). Esta importância representa 47,92% de todo o somatório de parcelas. Significa dizer que 47,92% de tudo quanto o contrato cobrou constituem juros do financiamento. Conclui-se, portanto, que os encargos cobrados a título de juros contratuais remuneratórios, incidentes sobre as tarifas anuladas no juizado especial, há de corresponder também a essa mesma proporção de 47,92%, devendo, portanto, ser aplicados sobre a soma dos valores originais das tarifas. Desse modo, se R$ 1.760,00, corresponde ao total das tarifas, basta aplicar sobre esse montante os 47,92% apurados como cota proporcional, representativa das tarifas. Chega-se, então, ao resultado de R$ 843,39,00 (47,92% de R$ 1.760,00), sendo, portanto, esta quantia paga pela parte autora a título de encargos sobre as cobranças declaras ilegais na esfera das pequenas causas, isto é, caso tenha quitado integralmente o contrato. Nesse raciocínio, dividindo-se os R$ 843,39,00 (47,92% de R$ 1.760,00), dos juros pelas 60 parcelas, apura-se que a parte autora pagou R$ 14,05 (quatorze reais e cinco centavos) mensais, a título de juros embutidos sobre as tarifas, já considerando a capitalização de juros, o que é oportuno frisar.
No caso vertente, no contrato foram claramente pactuadas a taxa anual de juros e o valor das parcelas, sendo as prestações mensais estabelecidas em valor único, fixo, de modo uniforme, reforçando a ideia de que os juros foram pré-fixados, já incluindo o cálculo da capitalização. Logo, embora haja a capitalização de juros, seja pela utilização da tabela PRICE ou outro método semelhante, tal cálculo é feito em fase pré contratual e o valor de cada parcela já é estabelecido com a consideração dos juros capitalizados. Em consequência, o cálculo aritmético retro realizado se mostra hábil e suficiente para a apuração do valor da condenação. Não passa se simples regra de três, atrelada à aplicação dos conceitos de razão e proporção. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, e declarar nula a cobrança de juros contratuais, incidentes sobre as tarifas já reconhecidas como ilegais em sentença precedente transitada em julgado. Em consequência, CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora o montante de R$ 14,05 (quatorze reais e cinco centavos), referente a cada uma das parcelas efetivamente pagas, se, e somente si, tenha ocorrido a quitação integral do contrato, com correção monetária pelo INPC do IBGE desde a data do pagamento efetivo de cada uma das parcelas e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (10/10/2022). Como cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido CONDENO-OS, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para o réu, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser devolvido (CPC, art. 86), restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, no atinente ao autor, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALESSANDRO AUGUSTO LIMA TAVARES DE ARRUDA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NULIDADE DE COBRANÇA E DEVOLUÇÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFA BANCÁRIA DECLARADA ILEGAL EM PROCESSO PRETÉRITO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. DIREITO PESSOAL. PRAZO DECENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. REJEIÇÃO. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE SEGUEM A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ART. 184, do CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA. ANULAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. VALOR MENOR QUE O PRETENDIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. - A preliminar de coisa julgada não pode ser acolhida no caso em tela, porquanto o pedido de devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas administrativas ilegais não foi objeto da ação anteriormente ajuizada. -Nos termos do art. 205 Código Civil e da jurisprudência do STJ, o prazo prescricional das ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pedem o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Código Civil), porquanto fundadas em direito pessoal (STJ – AgRg no REsp: 1504037 MG 2014/0331086-0, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 28/04/2015; Terceira Turma; Dje: 01/06/2015). - Se da cobrança da tarifa inserida em contrato de financiamento restou declarada ilegal em sentença irrecorrível proferida em demanda anteriormente proposta, impõe-se a restituição dos juros que incidiram sobre seu valor, em razão de sua natureza acessória, por força do princípio da gravitação jurídica, contemplado no art. 184, 2.ª parte, do Código Civil, segundo o qual, “a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal;” - Os valores a serem devolvidos hão de ser restituídos de forma simples, porque inaplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, no caso concreto. - Se o valor a ser devolvido é inferior ao pleiteado pela parte autora, deve-se julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825793-27.2020.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. ALESSANDRO AUGUSTO LIMA TAVARES DE ARRUDA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAÚSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO” em face de SANTANDER S.A. Aduziu que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo com a parte ré e que esta inseriu no crédito contratado valor relativo a tarifas ilícitas. Assim, por entender tais cobranças abusivas, relatou ter movido ação, perante o 2º Juizado Especial Cível da Capital, em cujos autos restaram declaradas as cláusulas contratuais nulas de pleno direito, bem como ficou determinada a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, em razão da nulidade das tarifas. Alegou, ainda que, como as referidas tarifas foram, desde a contratação, inseridas no crédito total contratado, sobre seus respectivos valores também incidiram os juros contratuais, os quais não foram objeto da ação anteriormente ajuizada. Com base no alegado, requereu o benefício da justiça gratuita, no mérito, pugnou pela declaração de nulidade das obrigações acessórias, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento da quantia correspondente ao valor desses acessórios em dobro. Sob o id. 59171684, foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora, bem como ordenou-se a remessa dos autos ao Centro de Conciliação e Mediação ou, em caso de impossibilidade técnica, a citação da parte ré. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (id. 64546035). Em preliminar, arguiu coisa julgada e prescrição. No mérito, asseverou a regularidade dos juros cobrados, pelo que pugnou pela improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora ofereceu impugnação à contestação (Id. 68922362). Instadas as partes a especificarem provas que, porventura, pretendiam produzir, ambas informaram que não havia mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preambularmente, faz-se imperioso esclarecer que o STJ, em decisão recente (REsp nº 1899115/PB – 24/03/2021 – com publicação em 05/04/2021), voltou atrás na ordem de afetação e suspensão da matéria. De mais a mais, apenas para não ficar sem registro há de destacar que, apesar de terem sido opostos embargos de declaração em face da decisão supracitada, o recurso noticiado não possui efeito suspensivo, nos termos do art. 1.026 do CPC. Pois bem. O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC/2015, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de outras provas. DA PRELIMINAR COISA JULGADA Em matéria preliminar, o banco réu alegou ainda que o pedido formulado pela parte autora se trata de coisa julgada. Isso porque, da inicial, observa-se que a parte promovente requereu, na ação que tramitou perante o juizado especial cível, a declaração de abusividade de taxas e tarifas cobradas quando da celebração do contrato, ao passo que a presente demanda objetiva a devolução dos juros reflexos que a cobrança das taxas ocasionou ao longo do financiamento, pugnando pela sua devolução em dobro. Pois bem, havendo sido consideradas ilegais as referidas tarifas, os juros incidentes sobre elas, também, o são, tendo em vista que foram levadas em consideração para fins de fixação da parcela do financiamento. Todavia, são obrigações contratuais que não se confundem. Nesse cenário, resta patente a inexistência de coisa julgada material, vez que os pedidos são diversos, o que afasta a ocorrência da coisa julgada. Dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º do CPC/2015: “Art. 337. (…) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (…) § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” [grifei]. Portanto, para a configuração da coisa julgada, é necessária a identidade das partes, da causa de pedir e do pedido. O que não é o caso dos autos. Sobre o tema, eis os precedentes do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO MONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em coisa julgada material quando inexiste tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedido. 2. Rever tal entendimento em Recurso Especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo Regimental não provido”. (STJ – AgRg no AREsp: 345367 MG 2013/0152242-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/11/2013, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2013).(grifei). “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PEDIDOS DIVERSOS. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. 1. "Não há que se falar em coisa julgada ou falta de interesse de agir, justamente por não haver de identidade de pedidos entre as duas ações. Precedentes." (EDcl no AgRg no Ag 1116060/SE, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014) 2. Conclui-se que a premissa em que se baseou o Tribunal a quo (o fato de os pedidos de ambas as demandas serem diversos, não afasta a existência da coisa julgada) encontra-se equivocada, nos termos da jurisprudência desta Corte. 3. (...) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.” (STJ – EDcl no AgRg no AREsp: 446807 RS 2013/0404575-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/04/2014, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014). (grifei). Esta Corte é no mesmo sentido. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO. AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DIVERSO. ART. 557, §1º-A, CPC. PROVIMENTO DO RECURSO – Mesmo que envolvam as mesmas partes, as ações propostas têm objetivo diverso, portanto pedidos distintos, de modo que a sentença transitada em julgado proferida em uma delas não impede o ajuizamento da outra. - Dá-se provimento ao apelo do autor para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.” (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0005547-19.2015.8.15.2001; Relator: Des. João Alves da Silva; data: 15/07/2015).(grifei). Nesse cenário, o entendimento exposto pela parte ré encontra-se dissociado das provas coligidas aos autos, onde se observa que a demanda tratada nestes autos não possui identidade de pedidos nem de causa de pedir com aquela transitada em julgado no Juizado Especial. Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada. PRESCRIÇÃO TRIENAL A parte promovida arguiu a prejudicial de mérito, alegando que deve ser aplicado o art. 206, §3º, IV, do Código Civil nesta ação, de modo que a pretensão estaria prescrita, pois decorrido o prazo prescricional de 3 (três) anos. Todavia, a ação revisional de contrato bancário é fundada em direito pessoal, possuindo prazo prescricional decenal, nos termos do art.205 do Código Civil de 2002, in verbis: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é decenal, na vigência do novo Código Civil, porquanto fundadas em direito pessoal. Abaixo, o mencionado posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. VINTENÁRIA SOB A ÉGIDE DO CC/16. DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O CONTRATO FOI FIRMADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação revisional de contratos de cédula de crédito rural, ajuizada em 11.03.2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05.09.2012. 2. Determinar o termo inicial do prazo prescricional da ação revisional de cláusulas de cédula de crédito rural. 3. As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002. 4. A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Negado provimento ao recurso especial. (STJ - REsp: 1326445 PR 2012/0111929-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2014).” (grifo meu) Destarte, dada a relação obrigacional de cunho de direito pessoal da presente demanda, o prazo prescricional é decenal, nos termos do art. 205, do Código Civil/2002. DO MÉRITO Analisando os autos, verifica-se incontroverso que a parte demandante celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo com a parte ré e que esta inseriu no crédito contratado valor relativo a tarifas declaradas ilícitas por decisão judicial irrecorrível. No entanto, conforme se colhe das alegações expostas na petição inicial, a parte promovente mostra-se inconformada pelo fato de que, como as referidas tarifas foram, desde a contratação, inseridas no crédito total contratado, sobre seus respectivos valores, também incidiram os juros contratuais, os quais entende não terem sido objeto da ação anteriormente ajuizada. Por isso, suplicou pela declaração de nulidade das obrigações acessórias, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento da quantia correspondente ao valor desses acessórios, montante que pleiteou em dobro. Pois bem. De início, cumpre repisar que não há como discutir, na presente ação, a legalidade das cobranças ocorridas no contrato de financiamento bancário firmado, as quais, repita-se, foram cobradas e posteriormente anuladas em juízo. Como já se afirmou alhures, esta questão já foi definitivamente resolvida pelo juizado especial, que considerou ilegais as tarifas acima enumeradas e determinou a devolução de seus respectivos valores, acrescidos de correção monetária e juros simples de mora. Assim, se o principal, isto é, as tarifas foram consideradas ilegais, resta evidente que os encargos que sobre elas foram aplicados também o são. Neste sentido colha-se o precedente jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA - TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS INCIDENTES NAS TARIFAS ILEGAIS - POSSIBILIDADE. O Código de Processo Civil, em seu art. 337, § 2º, adotou a teoria dos tria e adem, segundo a qual para a configuração da coisa julgada e da litispendência é necessária a tríplice coincidência dos elementos de identificação da ação, quais sejam: partes, causa de pedir e pedido. Assim, não inexistindo coincidência entre as causas de pedir e os pedidos, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada. Reconhecida a ilegalidade de tarifas administrativas, previstas no contrato, por sentença proferida no âmbito do Juizado Especial Cível, devem ser restituídos, também, os juros remuneratórios capitalizados que incidiram sobre referidas tarifas.” (TJ-MG - AC: 10701130082541003 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 16/02/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2017). Com efeito, o acolhimento do pedido encontra amparo no princípio da gravitação jurídica, segundo o qual o acessório segue o principal, tal como positivado nos art. 184 do Código Civil, in verbis: “Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.”(grifei) Para uma compreensão mais ampla, cumpre recordar o conceito legal de principal e acessório, assim definido também pelo Código Civil de 2002, confira-se: “Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.” Em outras palavras, significa dizer que não subsiste respaldo à tese defensiva, notadamente porque, em já tendo sido reconhecida a ilegalidade das tarifas contratuais alhures mencionadas, bem assim ordenada a restituição de seus respectivos valores, mediante provimento judicial protegido sob o manto da coisa julgada, os juros reflexos calculados sobre aquelas se reputam, igual e inequivocamente, reprováveis. Em consonância com o raciocínio acima, outro não poderia ser o efeito causado aos acessórios, ante a modificação da essência do principal, senão o de trilhar o mesmo caminho. Nestes termos, diante da declaração de nulidade da obrigação principal, na espécie, os valores exigidos a título de tarifas administrativas, quais sejam, os juros remuneratórios cobrados sobre as respectivas taxas. Esse é o entendimento perfilhado também pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA NÃO ABORDADA NA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. REJEIÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM PRETENSÃO DEDUZIDA EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Carece interesse recursal à apelante, no tocante ao pedido de anulação da sentença, porquanto a decisão de primeiro grau não reconheceu o instituto da coisa julgada, como alegado pela recorrente nas razões recursais. - Reconhecida a ilegalidade da obrigação principal, in casu, dos valores exigidos a título de Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação de Bem, Seguro de Proteção Financeira, Ressarcimento de Serviços de Terceiros, Gravame Eletrônico e Despesas com Promotora de Vendas, indevida também, a incidência das obrigações acessórias atreladas as obrigações principais, ou seja dos juros remuneratórios cobrados sobre as respectivas”. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo n. 0023538-76.2013.8.15.2001, 4.ª Câmara Especializada Cível; relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; data: 23/08/2016). (grifei) Nessa senda, verifica-se que os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas devem ser reconhecidos como cobranças indevidas, haja vista seguirem a mesma sorte das obrigações principais, quais sejam, as tarifas declaradas ilegais sob o manto da coisa julgada no Juizado Especial. Apesar de ser censurável o ajuizamento de duas ações para discutir cobranças decorrentes de cláusulas contratuais estabelecidas no mesmo negócio, impondo custo maior ao processo e colaborando para o emperramento da máquina judiciária, deve-se reconhecer que não há norma legal que impeça essa estratégia utilizada pelo autor, que beira o uso predatório do Poder Judiciário. Nada obstante, na situação em exame, o pedido de devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas administrativas já declaradas ilegais deve ser acolhido, porquanto não foi objeto da ação anteriormente ajuizada. RESTITUIÇÃO SIMPLES Contudo, há de se ressaltar, com ênfase, que não é o caso de devolução em dobro dos valores dos citados encargos, porque não se aplica o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, já que as cobranças não decorram de má-fé, mas de negócio jurídico entabulado entre as partes, inclusive com aparência de legalidade, o que torna o erro justificável. Assim, a devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas consideradas ilegais deve se dar de forma simples. VALOR A SER DEVOLVIDO Analisando-se as informações trazidas aos autos, verifica-se que da parte demandante, a título de tarifas ilegais, foi cobrado o valor total de R$ 1.760 (mil setecentos e sessenta reais). Neste processo, o que se discute, repita-se, não é a devolução deste montante, mas, tão somente, a devolução do montante correspondente aos juros remuneratórios que incidiram sobre elas. Pois bem, como se vê do contrato juntado ao processo, o valor total financiado, ou seja, incluídos aqui o montante do liberado à parte autora, acrescido das tarifas incidentes e tributos, foi de R$ 20.629,55 (vinte mil, seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos). Em contrapartida, a parte promovente se obrigou a quitar o contrato mediante pagamento de 60 prestações mensais de R$ 660,24 (seiscentos e sessenta reais e vinte quatro centavos). A soma de todas essas parcelas resulta que o total pago sujeito a juros e encargos, ao final da operação, corresponde a R$ 39.614,40 (trinta e nove mil, seiscentos e quatorze reais e quarenta centavos). Desse modo, subtraindo-se o valor do total pago (R$ 39.614,40), equivalente à soma das parcelas, do valor contratado (R$ 20.629,55), tem-se o montante de juros/encargos cobrados correspondem a R$ 18.984,85 (dezoito mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos). Esta importância representa 47,92% de todo o somatório de parcelas. Significa dizer que 47,92% de tudo quanto o contrato cobrou constituem juros do financiamento. Conclui-se, portanto, que os encargos cobrados a título de juros contratuais remuneratórios, incidentes sobre as tarifas anuladas no juizado especial, há de corresponder também a essa mesma proporção de 47,92%, devendo, portanto, ser aplicados sobre a soma dos valores originais das tarifas. Desse modo, se R$ 1.760,00, corresponde ao total das tarifas, basta aplicar sobre esse montante os 47,92% apurados como cota proporcional, representativa das tarifas. Chega-se, então, ao resultado de R$ 843,39,00 (47,92% de R$ 1.760,00), sendo, portanto, esta quantia paga pela parte autora a título de encargos sobre as cobranças declaras ilegais na esfera das pequenas causas, isto é, caso tenha quitado integralmente o contrato. Nesse raciocínio, dividindo-se os R$ 843,39,00 (47,92% de R$ 1.760,00), dos juros pelas 60 parcelas, apura-se que a parte autora pagou R$ 14,05 (quatorze reais e cinco centavos) mensais, a título de juros embutidos sobre as tarifas, já considerando a capitalização de juros, o que é oportuno frisar.
No caso vertente, no contrato foram claramente pactuadas a taxa anual de juros e o valor das parcelas, sendo as prestações mensais estabelecidas em valor único, fixo, de modo uniforme, reforçando a ideia de que os juros foram pré-fixados, já incluindo o cálculo da capitalização. Logo, embora haja a capitalização de juros, seja pela utilização da tabela PRICE ou outro método semelhante, tal cálculo é feito em fase pré contratual e o valor de cada parcela já é estabelecido com a consideração dos juros capitalizados. Em consequência, o cálculo aritmético retro realizado se mostra hábil e suficiente para a apuração do valor da condenação. Não passa se simples regra de três, atrelada à aplicação dos conceitos de razão e proporção. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, e declarar nula a cobrança de juros contratuais, incidentes sobre as tarifas já reconhecidas como ilegais em sentença precedente transitada em julgado. Em consequência, CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora o montante de R$ 14,05 (quatorze reais e cinco centavos), referente a cada uma das parcelas efetivamente pagas, se, e somente si, tenha ocorrido a quitação integral do contrato, com correção monetária pelo INPC do IBGE desde a data do pagamento efetivo de cada uma das parcelas e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (10/10/2022). Como cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido CONDENO-OS, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para o réu, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser devolvido (CPC, art. 86), restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, no atinente ao autor, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Procedência em Parte28/08/2023, 17:23
Documento (Outros documentos)14/08/2023, 23:05
Conclusão (para despacho)03/04/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))12/03/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))02/03/2023, 16:01
Decurso de Prazo23/02/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)10/02/2023, 07:44
Ato ordinatório10/02/2023, 07:42
Petição (Petição (outras))09/02/2023, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)11/01/2023, 13:34
Ato ordinatório11/01/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))24/10/2022, 10:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação14/10/2022, 06:55
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))14/10/2022, 06:55
Petição (Petição (outras))10/10/2022, 16:15
Decurso de Prazo03/10/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))28/09/2022, 11:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))11/09/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)11/09/2022, 17:37
de Conciliação (designada; Conciliador(a))08/09/2022, 09:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação01/06/2022, 20:28
deferimento01/06/2022, 10:58
Decurso de Prazo12/05/2021, 01:41
Conclusão (para decisão)10/05/2021, 18:28
Petição (Petição (outras))10/05/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)08/04/2021, 13:11
Gratuidade da Justiça06/04/2021, 16:13
Conclusão (para despacho)03/07/2020, 10:46
Decurso de Prazo03/07/2020, 00:40
Petição (Petição (outras))02/07/2020, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)26/05/2020, 14:36
Outras Decisões25/05/2020, 19:42
Conclusão (para despacho)04/05/2020, 14:14
Distribuição (sorteio)01/05/2020, 15:56