Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: O Espólio de Carmen Azevedo da Silveira ADVOGADA: Érika de Fátima Souza Durand (OAB/PB 12.234)
AGRAVADO: Serviço Notarial Registral e outros ADVOGADOS: Marcus Antônio Dantas Carreiro (OAB/PB 9.573) e Cícero Roberto da Silva (OAB/PB 17.388) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO MONTE PARTILHÁVEL. IRRELEVÂNCIA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO INVENTARIANTE. EXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ FINANCEIRA COMPROVADA. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo espólio contra decisão monocrática que indeferiu/revogou os benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada contra cartório e empresa imobiliária, na qual se alegou não conclusão de serviços registrais após pagamento de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o espólio faz jus à concessão da justiça gratuita mediante comprovação de hipossuficiência; (ii) estabelecer se é possível reabrir a instrução probatória para aferição atual da capacidade financeira após alegado esgotamento dos recursos do acervo hereditário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita ao espólio exige prova concreta da insuficiência de recursos do próprio monte partilhável, sendo irrelevante a situação financeira pessoal do inventariante ou dos herdeiros. 4. A apresentação de declaração de imposto de renda da inventariante constitui prova inidônea para demonstrar a hipossuficiência do espólio. 5. A existência de liquidez financeira significativa, comprovada por pesquisa via BACENJUD com saldo superior a R$130.000,00, afasta a presunção de pobreza do espólio. 6. As despesas processuais constituem encargos do espólio e devem ser suportadas antes da partilha, não podendo o esvaziamento posterior do patrimônio transferir ao Estado o ônus do custeio da demanda. 7. A alegação de exaurimento dos valores após a partilha não afasta a obrigação de custeio, pois o espólio assumiu o risco ao distribuir bens sem reservar recursos para despesas judiciais. 8. Não cabe a realização de nova diligência via SISBAJUD para suprir inércia probatória da parte, operando-se a preclusão quanto à produção de prova sobre a hipossuficiência. 9. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois houve impugnação suficiente aos fundamentos da decisão agravada. 10. A aplicação de multa por caráter protelatório é afastada no momento, por prudência, sem prejuízo de futura incidência em caso de reiteração abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça ao espólio depende da comprovação da hipossuficiência do acervo hereditário, e não da condição econômica do inventariante ou dos herdeiros. 2. A existência de liquidez financeira comprovada afasta o direito ao benefício da justiça gratuita. 3. As despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio antes da partilha, não sendo possível alegar posterior exaurimento patrimonial para obter gratuidade. 4. A inércia probatória da parte impede a reabertura da instrução para comprovação de hipossuficiência, em razão da preclusão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 75, VII, 1.007, caput e §4º, 1.021, §4º, 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AI nº 53767203420238217000, Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira, j. 31.07.2024; TJ-MG, AI nº 1.0000.25.202802-2/001, Rel. Des. Marcelo Rodrigues, j. 23.09.2025.
Autora: ao ser intimada para comprovar a pobreza do espólio, a inventariante limitou-se a apresentar sua própria declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. Tal documento é absolutamente inidôneo para atestar a miserabilidade do ente despersonalizado. As provas constantes dos autos caminham em sentido diametralmente oposto à alegada hipossuficiência. A pesquisa via BACENJUD atestou de forma insofismável uma expressiva liquidez financeira, revelando saldo nas contas bancárias da falecida superior a R$130.000,00. A tese levantada no presente Agravo Interno de que esse dinheiro "já foi gasto" e distribuído entre os 14 ou 15 herdeiros com a homologação da partilha em 2018 soa como um desvirtuamento da lógica sucessória e processual. As despesas processuais constituem dívidas do espólio e devem ser suportadas pelo monte partilhável antes de qualquer distribuição de quinhões aos herdeiros. Se o espólio detinha liquidez imediata superior a R$130 mil e optou por partilhar bens e pagar outros passivos, fê-lo assumindo o ônus de arcar com as custas do litígio que ele próprio provocou. Não cabe a este Tribunal determinar novas diligências via SISBAJUD para socorrer a inércia probatória da parte, que teve todas as oportunidades no juízo a quo para comprovar a necessidade e não o fez, operando-se a preclusão sobre o tema probatório. A presunção de pobreza foi aniquilada por prova documental inequívoca, restando impossível transferir ao Estado o custeio de uma lide patrocinada por um acervo financeiramente robusto. Por fim, a parte Agravada, em suas judiciosas contrarrazões, requer expressamente a condenação do Espólio ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, sob o argumento de que o presente recurso reveste-se de caráter manifestamente protelatório e improcedente. De fato, a insistência da parte em valer-se de sua condição financeira pessoal (IRPF da inventariante) para justificar a suposta hipossuficiência de um espólio que detinha ampla liquidez beira a litigância temerária. Contudo, neste específico momento processual, por vislumbrar que o recurso interposto objetivava precipuamente afastar a imediata pena de deserção e buscar a reanálise do interregno temporal entre o bloqueio do Bacenjud e a partilha dos bens, deixo de aplicar a sanção pecuniária postulada pelo Cartório. Atuo com a prudência de não penalizar de imediato a parte pelo mero exercício do direito de recorrer e do duplo grau de jurisdição. Lado outro, contudo, fica a parte Autora ciente de que a insistência injustificada nesta mesma tese — qual seja, tentar afastar a responsabilidade de arcar com as custas processuais do acervo hereditário com base na personalidade física da inventariante ou na alegação de exaurimento dos recursos após a partilha sem a devida provisão de fundos para as despesas judiciais —, caso reiterada por meio de novos recursos (tais como Embargos de Declaração infundados), configurará nítido abuso do direito de recorrer e litigância de má-fé, ensejando a inexorável e imediata aplicação da multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, §4º, e art. 1.026, §2º, ambos do CPC. A jurisdição não é palco para aventuras jurídicas financiadas pelo Erário. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado CONHEÇA do Agravo Interno e, no mérito, NEGUE-LHE PROVIMENTO, mantendo irretocável a decisão monocrática que revogou o benefício da Justiça Gratuita ao Espólio de Carmen Azevedo da Silveira. Outrossim,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824424-03.2017.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *****). RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno, com pedido de reconsideração e efeito suspensivo, interposto pelo Espólio de Carmen Azevedo da Silveira, inconformado com a decisão monocrática desta Relatoria que indeferiu/revogou os benefícios da Justiça Gratuita e determinou a intimação da parte para recolher o preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Para a exata compreensão da lide, faz-se mister um retrospecto fático e processual. A demanda originária
trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, ajuizada pelo Espólio agravante em face do Cartório do 1º Ofício de Caaporã e da Habitacional Imóveis, sob a alegação de que a falecida (Sra. Carmen) adquiriu um imóvel e repassou valores ao Sr. Júlio Cezar para o pagamento de ITBI e emolumentos de escritura e registro, serviço este que nunca teria sido concluído. Após a regular instrução na Vara Única de Caaporã, o magistrado de base proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), acolhendo as teses defensivas de prescrição e de ilegitimidade passiva dos réus originários. Irresignado, o Espólio interpôs Recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença e requereu o processamento do feito sob o pálio da Justiça Gratuita, afirmando estar dispensado do recolhimento do preparo. Ao receber os autos, foi proferida decisão monocrática indeferindo a benesse. Fundamentou o decisum na flagrante confusão patrimonial promovida pela inventariante — que tentou comprovar a pobreza do espólio juntando suas próprias declarações de Imposto de Renda (Pessoa Física). Ademais, destacou-se que as Primeiras Declarações do inventário arrolavam bens imóveis e contas bancárias, e, sobretudo, que uma pesquisa via sistema BACENJUD atestou a expressiva liquidez financeira do espólio, revelando saldo em contas da falecida no importe de R$ 130.096,44. Contra essa decisão monocrática, o Espólio opôs o presente Agravo Interno. Em suas razões, a Agravante alega que a decisão se baseou em elementos pretéritos de 2017. Sustenta que o inventário foi encerrado e a partilha homologada em 2018, ocasião em que os valores bloqueados teriam sido integralmente utilizados para quitação de passivos (inclusive trabalhistas) e o remanescente dividido entre os 15 herdeiros. Aduz, ainda, que o imóvel objeto da lide é ilíquido e irregular, pugnando por uma nova consulta SISBAJUD para atestar a atual ausência de saldo e o deferimento da gratuidade. Devidamente intimados, os Agravados apresentaram Contrarrazões. O Cartório de Caaporã rechaçou o recurso, suscitando, preliminarmente, o não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade, argumentando que a Agravante não rebateu o fundamento central da liquidez atestada pelo Bacenjud. No mérito, defendeu a manutenção da decisão monocrática pela clara distinção entre o patrimônio dos herdeiros e o do espólio, e requereu a condenação do Espólio à multa processual de 1% a 5%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, por considerar o recurso manifestamente improcedente e procrastinatório. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator A parte Agravada suscita preliminar de não conhecimento do recurso por suposta ofensa à dialeticidade. Contudo, entendo que a preliminar deve ser afastada. Embora os argumentos do Espólio sejam frágeis no mérito, a parte Agravante atacou, à sua maneira, o fundamento da decisão monocrática, tentando justificar que a quantia de R$130.096,44, encontrada via Bacenjud, teria se exaurido no ano de 2018 com o pagamento de dívidas e a homologação da partilha. Dessa forma, houve impugnação suficiente para o conhecimento do recurso. Conheço do Agravo Interno, por ser tempestivo e cabível à espécie. No mérito, a decisão agravada não merece qualquer retoque, devendo ser integralmente mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. A jurisprudência orienta que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao espólio condiciona-se à efetiva e cabal demonstração de que o próprio acervo hereditário (o monte partilhável) é modesto e desprovido de liquidez. É absolutamente irrelevante, para este fim, a situação financeira pessoal da inventariante ou a quantidade de herdeiros que irão dividir a herança. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESPÓLIO. PATRIMÔNIO MÓDICO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. É do espólio a responsabilidade pelo pagamento das custas nos processos em que é parte, não havendo que se perquirir acerca da condição econômica dos herdeiros. Caso em que o único imóvel que compõe o espólio possui valor módico, não sendo possível se exigir que os herdeiros dele se desfaçam para realizar o pagamento das despesas processuais.Assistência judiciária gratuita deferida. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53767203420238217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 31-07-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53767203420238217000 OUTRA, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 31/07/2024, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO MONTE. IMPRESTABILIDADE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO INVENTARIANTE. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à gratuidade da justiça exige a demonstração da insuficiência de recursos por meio de prova documental idônea, não se contentando com mera declaração de hipossuficiência. O espólio, ainda que representado processualmente pelo inventariante, possui patrimônio e personalidade jurídica própria para fins processuais, sendo imprescindível a demonstração da incapacidade financeira do monte partilhável, e não da pessoa do inventariante. A presunção de capacidade financeira do espólio decorre da existência de bens a inventariar, a qual somente pode ser afastada mediante prova concreta da inexistência ou da insuficiência do acervo hereditário. Os documentos apresentados pelo agravante referem-se exclusivamente à sua situação pessoal, não sendo aptos a comprovar a hipossuficiência do espólio. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão da gratuidade ao espólio está condicionada à demonstração da hipossuficiência do acervo hereditário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A condição financeira do inventariante não se confunde com a do espólio, de modo que a gratuidade da justiça somente pode ser concedida ao espólio mediante prova de sua própria hipossuficiência. A ausência de documentos que demonstrem a situação financeira do acervo hereditário impede o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, art. 75, VII. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.25.202802-2/001 - COMARCA DE MONTES CLAROS - AGRAVANTE (S): WANCLAY CARLOS XAVIER HERDEIRO (A)(S) DE ESPÓLIO DE SUZANA THEREZA PRATES - AGRAVADO (A)(S): WASHINGTON PRATES GONCALVES DE QUADROS (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 20282388420258130000, Relator.: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 23/09/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2025) A instrução processual revelou um erro estratégico crasso por parte da INDEFIRO, por ora, o pedido de aplicação de multa formulado pelos Agravados, sem prejuízo de sua imposição futura, caso a Agravante reitere a conduta manifestamente protelatória. INTIME-SE a parte Apelante/Agravante para que, no prazo derradeiro e improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o recolhimento integral do preparo recursal (custas recursais), sob pena de não conhecimento do Recurso de Apelação por deserção (art. 1.007, caput e §4º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem o recolhimento, voltem-me os autos imediatamente conclusos. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR