Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0824424-03.2017.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Direito de Imagem]. AUTOR: ZILMA MARIA DE AZEVEDO. REU: SERVICO NOTARIAL REGISTRAL, HABITACIONAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE IMOVEIS LTDA - ME. SENTENÇA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – ALIENAÇÃO DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE – PRESCRIÇÃO TRIENAL – ART. 206, §3º, V, DO CC – MARCO INICIAL – REGISTRO DA SEGUNDA VENDA – DECURSO DO PRAZO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Nas ações em que se discute a venda em duplicidade de imóvel, a pretensão de reparação civil se sujeita ao prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, cujo termo inicial é a data em que o autor tem ciência do registro da segunda compra e venda no cartório competente. 2. Verificado o decurso de mais de três anos entre a data da ciência do ato ilícito e a propositura da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, II, CPC). Vistos, etc. ZILMA MARIA DE AZEVEDO ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de HABITACIONAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA – ME e do SERVIÇO NOTARIAL REGISTRAL DA COMARCA DE SANTA RITA, alegando que seu imóvel foi indevidamente transferido por terceiros mediante contrato de compra e venda cuja assinatura lhe foi falsamente atribuída. Sustenta que jamais firmou qualquer contrato com os réus, tampouco autorizou tal operação. Requereu, com base na falsificação constatada em laudo pericial, a declaração de nulidade do registro e a condenação dos réus ao pagamento de indenização. As partes foram citadas (IDs. 9888383 e 10860043) e apresentaram defesa. O cartório, além de contestar o mérito, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. A ré Habitacional sustentou a boa-fé e a validade do negócio (IDs. 10199095, 10199097 e 10173132). Alegações finais foram apresentadas pela parte autora (ID 110694230) e pelos réus (ID 116407383). É o relatório. Decido. Inicialmente, passa-se à análise da prejudicial de prescrição. A pretensão deduzida consiste em indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta venda em duplicidade de imóvel, além de obrigação de fazer. A pretensão deduzida pela parte autora, no tocante à reparação civil e à restituição de valores alegadamente pagos, está sujeita ao prazo prescricional de três anos, conforme disposto no art. 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil: Prescreve em três anos: IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V – a pretensão de reparação civil. É pacífico na jurisprudência que o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória fundada em ato ilícito, como no caso da venda de imóvel em duplicidade, é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil. O marco inicial para contagem do prazo é a data em que a parte autora teve ciência inequívoca do registro da segunda venda no Cartório de Registro de Imóveis. No caso concreto, a escritura pública relativa à segunda transação foi registrada em 2012, ao passo que a presente demanda foi ajuizada apenas em dezembro de 2017, extrapolando, portanto, o prazo trienal. Assim, está configurada a prescrição da pretensão indenizatória. Conforme o art. 240, §1º, do CPC, a interrupção da prescrição opera-se com a citação válida do réu. Não sendo esta realizada dentro do prazo legal, e inexistindo causa suspensiva ou impeditiva válida, impõe-se o reconhecimento da prescrição. A jurisprudência é firme nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Nas ações em que se discute a venda dúplice de imóvel, aplica-se para a reparação civil a prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, iniciando-se o prazo prescricional com a ciência do ato ilícito, ou seja, a partir do momento em que a escritura da segunda compra e venda for registrada no Cartório de Registro de Imóveis. 2. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verga honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 03565798220158090149 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 25/01/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021). Portanto, acolho a preliminar e reconheço a prescrição dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, extinguindo parcialmente o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Ainda que assim não fosse, por fundamento subsidiário e com vistas à completude da prestação jurisdicional, ressalta-se que os réus também não detêm legitimidade passiva ad causam. Conforme afirmado na contestação (IDs. 10199095 e 10199097), não houve vínculo jurídico ou contratual entre a autora e os demandados, tampouco há qualquer prova de que os valores pagos foram recebidos ou intermediados diretamente por eles. O suposto pagamento foi realizado a terceiro estranho à lide, sem que existisse instrumento contratual, recibo ou qualquer documento que demonstre a participação dos réus na avença. A ausência de nexo entre os demandados e os fatos alegados retira-lhes a qualidade de legitimados passivos. A doutrina reconhece que a legitimidade passiva se configura quando o réu ocupa, em tese, posição jurídica contrária à da parte autora, estando juridicamente vinculado ao pedido. Para Didier: Devem ser observados os principais aspectos da legitimidade: a) é situação jurídica tratada pela lei; b) é qualidade jurídica que se refere a ambas as partes no processo, de modo bilateral; c) afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial deduzida (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1, 17ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2015, p. 344). A legitimidade ad causam, portanto, diz respeito a pertinência subjetiva da ação, consistindo na análise de vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada. Por regra, os legitimados ao processo são os sujeitos da lide, titulares dos interesses em conflito, ressalvadas as hipóteses de legitimação extraordinária. Disponível em: https://adelmoribeiro1.jusbrasil.com.br/artigos/242148397/interesse-de-agir-breve-delimitacao?ref=feed). Acesso em 04/08/2025. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A legitimidade consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, se autor e réu são, respectivamente, os titulares ativos e passivos da obrigação de direito material deduzida em juízo.(grifos meus) Contudo, o exame desta legitimidade deve ser feito com abstração da possibilidade, que, no mérito, irá deparar-se o julgador (in status assertiones). No caso dos autos, o Município é indicado na inicial na qualidade de tomador dos serviços do reclamante, pelo que se abstrai a pertinência subjetiva da ação. Recurso de revista não conhecido. (...)(TST - RR: 108774520135030095, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 17/06/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2015). Corroborando ao que foi dito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOMÍNIO PELO AUTOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS REJEITADA. FRAUDADOR RESPONDE PELOS DANOS CAUSADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A LEGITIMIDADE CONSISTE NA PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA AÇÃO. REFERE-SE À TITULARIDADE DOS INTERESSES EM CONFLITO, POIS NO PÓLO ATIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL, DEVE FIGURAR O TITULAR DA PRETENSÃO RESISTIDA E, NO PÓLO PASSIVO, O QUE RESISTE À PRETENSÃO. 2. A NATUREZA PETITÓRIA DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM PELO REQUERENTE SENDO QUE, EM SE TRATANDO DE BEM IMÓVEL, ESTA SOMENTE É TRANSFERIDA COM O REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO OFÍCIO DE IMÓVEIS. (grifos meus) (...) (TJ-DF - APL: 16017920088070005 DF 0001601-79.2008.807.0005, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 12/04/2012, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/05/2012, DJ-e Pág. 111). Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de participação na relação jurídica impugnada exclui a legitimidade: A responsabilidade civil, mesmo sob a modalidade objetiva (art. 37, §6º da CF, aplicado analogicamente aos delegatários de serventias extrajudiciais), exige a presença de três elementos essenciais: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. No caso dos autos, não há comprovação de que qualquer dos réus tenha recebido valores, tampouco participado direta ou indiretamente da negociação alegada. Toda a transação foi conduzida por Júlio Cezar Bezerra Cavalcanti, terceiro sem vínculo funcional com a serventia nem com a empresa ré, conforme atestado nos autos, inclusive em procedimentos administrativos e criminais paralelos. A simples menção ao nome do cartório ou da empresa em e-mails ou rascunhos de documento não é suficiente para caracterizar vínculo jurídico apto a responsabilizar os réus, sobretudo diante da inexistência de qualquer contrato, autorização formal ou ratificação de sua conduta. Portanto, ainda que afastada a prescrição, a demanda não poderia prosperar, por ausência de pressuposto processual subjetivo válido. A ilegitimidade passiva dos réus seria, por si só, causa autônoma de improcedência quanto ao pedido de obrigação de fazer e das indenizações postuladas. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da prescrição da pretensão. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, com a suspensão da exigibilidade, diante da concessão da gratuidade judiciária. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remeta-se o processo à instância superior. Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, independente de nova conclusão. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO