Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE os réus para se manifestarem a respeito da certidão ID 157959818, em 15 (quinze) dias.
26/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMEM-SE os réus para se manifestarem a respeito da certidão ID 157959818, em 15 (quinze) dias.
26/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMEM-SE os réus para se manifestarem a respeito da certidão ID 157959818, em 15 (quinze) dias.
26/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMEM-SE os réus para se manifestarem a respeito da certidão ID 157959818, em 15 (quinze) dias.
26/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMEM-SE os réus para se manifestarem a respeito da certidão ID 157959818, em 15 (quinze) dias.
26/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/06/2026, 12:52
Petição (Contraminuta)
20/04/2026, 20:43
Petição (Contraminuta)
14/04/2026, 19:18
Publicação
23/03/2026, 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0052927-53.2006.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Por ser documento essencial para a formação do convencimento final deste Juízo, converto o julgamento em diligência e determino: INTIMEM-SE os promoventes para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexarem aos autos certidão vintenária/de inteiro teor do imóvel objeto desta lide. Após, INTIMEM-SE os réus para se manifestarem a respeito em 15 (quinze) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
20/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0052927-53.2006.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Por ser documento essencial para a formação do convencimento final deste Juízo, converto o julgamento em diligência e determino: INTIMEM-SE os promoventes para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexarem aos autos certidão vintenária/de inteiro teor do imóvel objeto desta lide. Após, INTIMEM-SE os réus para se manifestarem a respeito em 15 (quinze) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
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26/06/2026, 00:00
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Intimação - INTIMEM-SE os réus para se manifestarem a respeito da certidão ID 157959818, em 15 (quinze) dias.
26/06/2026, 00:00
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Intimação - INTIMEM-SE os réus para se manifestarem a respeito da certidão ID 157959818, em 15 (quinze) dias.
26/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/06/2026, 12:52
Petição (Contraminuta)
20/04/2026, 20:43
Petição (Contraminuta)
14/04/2026, 19:18
Publicação
23/03/2026, 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:36
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0052927-53.2006.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Por ser documento essencial para a formação do convencimento final deste Juízo, converto o julgamento em diligência e determino: INTIMEM-SE os promoventes para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexarem aos autos certidão vintenária/de inteiro teor do imóvel objeto desta lide. Após, INTIMEM-SE os réus para se manifestarem a respeito em 15 (quinze) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
20/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0052927-53.2006.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Por ser documento essencial para a formação do convencimento final deste Juízo, converto o julgamento em diligência e determino: INTIMEM-SE os promoventes para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexarem aos autos certidão vintenária/de inteiro teor do imóvel objeto desta lide. Após, INTIMEM-SE os réus para se manifestarem a respeito em 15 (quinze) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 12:17
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0052927-53.2006.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Por ser documento essencial para a formação do convencimento final deste Juízo, converto o julgamento em diligência e determino: INTIMEM-SE os promoventes para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexarem aos autos certidão vintenária/de inteiro teor do imóvel objeto desta lide. Após, INTIMEM-SE os réus para se manifestarem a respeito em 15 (quinze) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
19/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0052927-53.2006.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Por ser documento essencial para a formação do convencimento final deste Juízo, converto o julgamento em diligência e determino: INTIMEM-SE os promoventes para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexarem aos autos certidão vintenária/de inteiro teor do imóvel objeto desta lide. Após, INTIMEM-SE os réus para se manifestarem a respeito em 15 (quinze) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 11:23
Conclusão (para julgamento)
13/02/2026, 07:59
Retificação de movimento
12/02/2026, 09:11
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:31
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:31
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 09:31
Decurso de Prazo
10/12/2025, 01:02
Decurso de Prazo
10/12/2025, 01:02
Publicação
24/11/2025, 07:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0052927-53.2006.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Responsabilidade Civil ajuizada por ADEILTON CAVALCANTI DE OLIVEIRA e MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA em face de NELSON DE LIRA, MARIA CRISTINA DE ASSIS LIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SASSE e AMILCAR SOARES DA SILVA, visando à reparação de danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido pelos autores. Após uma complexa e longa tramitação processual, que incluiu a exclusão da Caixa Econômica Federal da lide por decisão transitada em julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, e sucessivas remessas entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual, o feito retornou a este Juízo para prosseguimento. Em 29 de setembro de 2025, foi proferido despacho (ID: 124231817) por este Juízo, determinando a intimação de todas as partes para que requeressem o que entendessem de direito no prazo de 10 (dez) dias, em preparação para o julgamento da causa. Posteriormente, em 17 de outubro de 2025, a parte autora, por sua advogada, protocolou petição (ID: 125431416), na qual informa ter analisado os autos e constatado a aparente ausência de intimação dos advogados das demais partes após o referido despacho. A advogada do polo ativo alega que tal omissão, caso confirmada, violaria o princípio da dialeticidade e que, após diligência no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), não logrou êxito em localizar as intimações dos demais causídicos. Diante disso, a parte autora requer a verificação da regularidade das intimações e, se confirmada a falha, a reiteração dos atos de comunicação processual com a consequente reabertura do prazo para manifestação. Em caráter cautelar, e para evitar a preclusão de seu próprio prazo, a parte autora reitera integralmente os termos do pedido inicial. É O RELATÓRIO DECIDO A pretensão da parte autora de ver verificada a regularidade das intimações e, se necessário, a sua renovação, encontra sólido amparo nos princípios basilares do processo civil brasileiro, notadamente o do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil. A efetivação da comunicação processual é condição essencial para a validade e regularidade do processo, assegurando que todas as partes tenham ciência dos atos praticados e possam exercer, de forma plena e equitativa, suas faculdades e ônus processuais. O despacho de 29/09/2025 (ID: 124231817) expressamente determinou a intimação de todas as partes para que se manifestassem sobre o retorno dos autos e o prosseguimento do feito. A ausência de registro nos autos que comprove a efetivação dessa intimação de forma abrangente, conforme alegado pela parte autora, configura uma potencial falha na comunicação processual. Tal irregularidade, se não sanada, poderia comprometer a higidez do processo, ensejando futuras arguições de nulidade por cerceamento de defesa, com o consequente retrocesso processual e prejuízo à celeridade e economia processual, valores igualmente tutelados pelo ordenamento jurídico. A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer a essencialidade da intimação para a validade dos atos processuais e para a garantia do devido processo legal. A inobservância das formalidades legais na comunicação dos atos processuais impede que as partes tomem conhecimento das decisões e prazos, inviabilizando a prática de atos subsequentes e a construção de um contraditório efetivo. O princípio da dialeticidade, invocado pela parte autora, pressupõe um debate processual equilibrado, o que somente é possível quando todos os litigantes são devidamente cientificados das oportunidades de manifestação. Nesse sentido, a cautela da parte autora em suscitar a questão e requerer a regularização das intimações é louvável e demonstra o zelo pela correta condução do processo. A reabertura do prazo, caso se confirme a irregularidade, não se configura como um mero atraso, mas como uma medida indispensável para a convalidação dos atos processuais e para a prevenção de nulidades futuras, em estrita observância aos preceitos constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria. Ainda que a petição inicial tenha sido redigida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as normas de comunicação processual e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa permanecem hígidos e aplicáveis, sendo imperativa a sua observância para a validade de qualquer ato judicial.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora (ID: 125431416), e converto o julgamento em diligência para DETEMINAR à Secretaria que: Verifique a efetivação da intimação de todas as partes (Nelson de Lira, Maria Cristina de Assis Lira, Caixa Seguradora S.A. e Amilcar Soares da Silva, na pessoa de seus respectivos advogados) referente ao despacho de ID: 124231817, proferido em 29/09/2025. Caso confirmada a ausência ou irregularidade da intimação, proceda-se à sua imediata renovação, intimando-se as referidas partes para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias. Após a regularização das intimações e o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para as deliberações subsequentes. P.I.C JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0052927-53.2006.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Responsabilidade Civil ajuizada por ADEILTON CAVALCANTI DE OLIVEIRA e MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA em face de NELSON DE LIRA, MARIA CRISTINA DE ASSIS LIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SASSE e AMILCAR SOARES DA SILVA, visando à reparação de danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido pelos autores. Após uma complexa e longa tramitação processual, que incluiu a exclusão da Caixa Econômica Federal da lide por decisão transitada em julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, e sucessivas remessas entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual, o feito retornou a este Juízo para prosseguimento. Em 29 de setembro de 2025, foi proferido despacho (ID: 124231817) por este Juízo, determinando a intimação de todas as partes para que requeressem o que entendessem de direito no prazo de 10 (dez) dias, em preparação para o julgamento da causa. Posteriormente, em 17 de outubro de 2025, a parte autora, por sua advogada, protocolou petição (ID: 125431416), na qual informa ter analisado os autos e constatado a aparente ausência de intimação dos advogados das demais partes após o referido despacho. A advogada do polo ativo alega que tal omissão, caso confirmada, violaria o princípio da dialeticidade e que, após diligência no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), não logrou êxito em localizar as intimações dos demais causídicos. Diante disso, a parte autora requer a verificação da regularidade das intimações e, se confirmada a falha, a reiteração dos atos de comunicação processual com a consequente reabertura do prazo para manifestação. Em caráter cautelar, e para evitar a preclusão de seu próprio prazo, a parte autora reitera integralmente os termos do pedido inicial. É O RELATÓRIO DECIDO A pretensão da parte autora de ver verificada a regularidade das intimações e, se necessário, a sua renovação, encontra sólido amparo nos princípios basilares do processo civil brasileiro, notadamente o do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil. A efetivação da comunicação processual é condição essencial para a validade e regularidade do processo, assegurando que todas as partes tenham ciência dos atos praticados e possam exercer, de forma plena e equitativa, suas faculdades e ônus processuais. O despacho de 29/09/2025 (ID: 124231817) expressamente determinou a intimação de todas as partes para que se manifestassem sobre o retorno dos autos e o prosseguimento do feito. A ausência de registro nos autos que comprove a efetivação dessa intimação de forma abrangente, conforme alegado pela parte autora, configura uma potencial falha na comunicação processual. Tal irregularidade, se não sanada, poderia comprometer a higidez do processo, ensejando futuras arguições de nulidade por cerceamento de defesa, com o consequente retrocesso processual e prejuízo à celeridade e economia processual, valores igualmente tutelados pelo ordenamento jurídico. A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer a essencialidade da intimação para a validade dos atos processuais e para a garantia do devido processo legal. A inobservância das formalidades legais na comunicação dos atos processuais impede que as partes tomem conhecimento das decisões e prazos, inviabilizando a prática de atos subsequentes e a construção de um contraditório efetivo. O princípio da dialeticidade, invocado pela parte autora, pressupõe um debate processual equilibrado, o que somente é possível quando todos os litigantes são devidamente cientificados das oportunidades de manifestação. Nesse sentido, a cautela da parte autora em suscitar a questão e requerer a regularização das intimações é louvável e demonstra o zelo pela correta condução do processo. A reabertura do prazo, caso se confirme a irregularidade, não se configura como um mero atraso, mas como uma medida indispensável para a convalidação dos atos processuais e para a prevenção de nulidades futuras, em estrita observância aos preceitos constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria. Ainda que a petição inicial tenha sido redigida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as normas de comunicação processual e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa permanecem hígidos e aplicáveis, sendo imperativa a sua observância para a validade de qualquer ato judicial.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora (ID: 125431416), e converto o julgamento em diligência para DETEMINAR à Secretaria que: Verifique a efetivação da intimação de todas as partes (Nelson de Lira, Maria Cristina de Assis Lira, Caixa Seguradora S.A. e Amilcar Soares da Silva, na pessoa de seus respectivos advogados) referente ao despacho de ID: 124231817, proferido em 29/09/2025. Caso confirmada a ausência ou irregularidade da intimação, proceda-se à sua imediata renovação, intimando-se as referidas partes para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias. Após a regularização das intimações e o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para as deliberações subsequentes. P.I.C JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0052927-53.2006.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Responsabilidade Civil ajuizada por ADEILTON CAVALCANTI DE OLIVEIRA e MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA em face de NELSON DE LIRA, MARIA CRISTINA DE ASSIS LIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SASSE e AMILCAR SOARES DA SILVA, visando à reparação de danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido pelos autores. Após uma complexa e longa tramitação processual, que incluiu a exclusão da Caixa Econômica Federal da lide por decisão transitada em julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, e sucessivas remessas entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual, o feito retornou a este Juízo para prosseguimento. Em 29 de setembro de 2025, foi proferido despacho (ID: 124231817) por este Juízo, determinando a intimação de todas as partes para que requeressem o que entendessem de direito no prazo de 10 (dez) dias, em preparação para o julgamento da causa. Posteriormente, em 17 de outubro de 2025, a parte autora, por sua advogada, protocolou petição (ID: 125431416), na qual informa ter analisado os autos e constatado a aparente ausência de intimação dos advogados das demais partes após o referido despacho. A advogada do polo ativo alega que tal omissão, caso confirmada, violaria o princípio da dialeticidade e que, após diligência no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), não logrou êxito em localizar as intimações dos demais causídicos. Diante disso, a parte autora requer a verificação da regularidade das intimações e, se confirmada a falha, a reiteração dos atos de comunicação processual com a consequente reabertura do prazo para manifestação. Em caráter cautelar, e para evitar a preclusão de seu próprio prazo, a parte autora reitera integralmente os termos do pedido inicial. É O RELATÓRIO DECIDO A pretensão da parte autora de ver verificada a regularidade das intimações e, se necessário, a sua renovação, encontra sólido amparo nos princípios basilares do processo civil brasileiro, notadamente o do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil. A efetivação da comunicação processual é condição essencial para a validade e regularidade do processo, assegurando que todas as partes tenham ciência dos atos praticados e possam exercer, de forma plena e equitativa, suas faculdades e ônus processuais. O despacho de 29/09/2025 (ID: 124231817) expressamente determinou a intimação de todas as partes para que se manifestassem sobre o retorno dos autos e o prosseguimento do feito. A ausência de registro nos autos que comprove a efetivação dessa intimação de forma abrangente, conforme alegado pela parte autora, configura uma potencial falha na comunicação processual. Tal irregularidade, se não sanada, poderia comprometer a higidez do processo, ensejando futuras arguições de nulidade por cerceamento de defesa, com o consequente retrocesso processual e prejuízo à celeridade e economia processual, valores igualmente tutelados pelo ordenamento jurídico. A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer a essencialidade da intimação para a validade dos atos processuais e para a garantia do devido processo legal. A inobservância das formalidades legais na comunicação dos atos processuais impede que as partes tomem conhecimento das decisões e prazos, inviabilizando a prática de atos subsequentes e a construção de um contraditório efetivo. O princípio da dialeticidade, invocado pela parte autora, pressupõe um debate processual equilibrado, o que somente é possível quando todos os litigantes são devidamente cientificados das oportunidades de manifestação. Nesse sentido, a cautela da parte autora em suscitar a questão e requerer a regularização das intimações é louvável e demonstra o zelo pela correta condução do processo. A reabertura do prazo, caso se confirme a irregularidade, não se configura como um mero atraso, mas como uma medida indispensável para a convalidação dos atos processuais e para a prevenção de nulidades futuras, em estrita observância aos preceitos constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria. Ainda que a petição inicial tenha sido redigida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as normas de comunicação processual e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa permanecem hígidos e aplicáveis, sendo imperativa a sua observância para a validade de qualquer ato judicial.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora (ID: 125431416), e converto o julgamento em diligência para DETEMINAR à Secretaria que: Verifique a efetivação da intimação de todas as partes (Nelson de Lira, Maria Cristina de Assis Lira, Caixa Seguradora S.A. e Amilcar Soares da Silva, na pessoa de seus respectivos advogados) referente ao despacho de ID: 124231817, proferido em 29/09/2025. Caso confirmada a ausência ou irregularidade da intimação, proceda-se à sua imediata renovação, intimando-se as referidas partes para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias. Após a regularização das intimações e o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para as deliberações subsequentes. P.I.C JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0052927-53.2006.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Responsabilidade Civil ajuizada por ADEILTON CAVALCANTI DE OLIVEIRA e MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA em face de NELSON DE LIRA, MARIA CRISTINA DE ASSIS LIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SASSE e AMILCAR SOARES DA SILVA, visando à reparação de danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido pelos autores. Após uma complexa e longa tramitação processual, que incluiu a exclusão da Caixa Econômica Federal da lide por decisão transitada em julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, e sucessivas remessas entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual, o feito retornou a este Juízo para prosseguimento. Em 29 de setembro de 2025, foi proferido despacho (ID: 124231817) por este Juízo, determinando a intimação de todas as partes para que requeressem o que entendessem de direito no prazo de 10 (dez) dias, em preparação para o julgamento da causa. Posteriormente, em 17 de outubro de 2025, a parte autora, por sua advogada, protocolou petição (ID: 125431416), na qual informa ter analisado os autos e constatado a aparente ausência de intimação dos advogados das demais partes após o referido despacho. A advogada do polo ativo alega que tal omissão, caso confirmada, violaria o princípio da dialeticidade e que, após diligência no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), não logrou êxito em localizar as intimações dos demais causídicos. Diante disso, a parte autora requer a verificação da regularidade das intimações e, se confirmada a falha, a reiteração dos atos de comunicação processual com a consequente reabertura do prazo para manifestação. Em caráter cautelar, e para evitar a preclusão de seu próprio prazo, a parte autora reitera integralmente os termos do pedido inicial. É O RELATÓRIO DECIDO A pretensão da parte autora de ver verificada a regularidade das intimações e, se necessário, a sua renovação, encontra sólido amparo nos princípios basilares do processo civil brasileiro, notadamente o do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil. A efetivação da comunicação processual é condição essencial para a validade e regularidade do processo, assegurando que todas as partes tenham ciência dos atos praticados e possam exercer, de forma plena e equitativa, suas faculdades e ônus processuais. O despacho de 29/09/2025 (ID: 124231817) expressamente determinou a intimação de todas as partes para que se manifestassem sobre o retorno dos autos e o prosseguimento do feito. A ausência de registro nos autos que comprove a efetivação dessa intimação de forma abrangente, conforme alegado pela parte autora, configura uma potencial falha na comunicação processual. Tal irregularidade, se não sanada, poderia comprometer a higidez do processo, ensejando futuras arguições de nulidade por cerceamento de defesa, com o consequente retrocesso processual e prejuízo à celeridade e economia processual, valores igualmente tutelados pelo ordenamento jurídico. A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer a essencialidade da intimação para a validade dos atos processuais e para a garantia do devido processo legal. A inobservância das formalidades legais na comunicação dos atos processuais impede que as partes tomem conhecimento das decisões e prazos, inviabilizando a prática de atos subsequentes e a construção de um contraditório efetivo. O princípio da dialeticidade, invocado pela parte autora, pressupõe um debate processual equilibrado, o que somente é possível quando todos os litigantes são devidamente cientificados das oportunidades de manifestação. Nesse sentido, a cautela da parte autora em suscitar a questão e requerer a regularização das intimações é louvável e demonstra o zelo pela correta condução do processo. A reabertura do prazo, caso se confirme a irregularidade, não se configura como um mero atraso, mas como uma medida indispensável para a convalidação dos atos processuais e para a prevenção de nulidades futuras, em estrita observância aos preceitos constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria. Ainda que a petição inicial tenha sido redigida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as normas de comunicação processual e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa permanecem hígidos e aplicáveis, sendo imperativa a sua observância para a validade de qualquer ato judicial.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora (ID: 125431416), e converto o julgamento em diligência para DETEMINAR à Secretaria que: Verifique a efetivação da intimação de todas as partes (Nelson de Lira, Maria Cristina de Assis Lira, Caixa Seguradora S.A. e Amilcar Soares da Silva, na pessoa de seus respectivos advogados) referente ao despacho de ID: 124231817, proferido em 29/09/2025. Caso confirmada a ausência ou irregularidade da intimação, proceda-se à sua imediata renovação, intimando-se as referidas partes para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias. Após a regularização das intimações e o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para as deliberações subsequentes. P.I.C JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0052927-53.2006.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Responsabilidade Civil ajuizada por ADEILTON CAVALCANTI DE OLIVEIRA e MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA em face de NELSON DE LIRA, MARIA CRISTINA DE ASSIS LIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SASSE e AMILCAR SOARES DA SILVA, visando à reparação de danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido pelos autores. Após uma complexa e longa tramitação processual, que incluiu a exclusão da Caixa Econômica Federal da lide por decisão transitada em julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, e sucessivas remessas entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual, o feito retornou a este Juízo para prosseguimento. Em 29 de setembro de 2025, foi proferido despacho (ID: 124231817) por este Juízo, determinando a intimação de todas as partes para que requeressem o que entendessem de direito no prazo de 10 (dez) dias, em preparação para o julgamento da causa. Posteriormente, em 17 de outubro de 2025, a parte autora, por sua advogada, protocolou petição (ID: 125431416), na qual informa ter analisado os autos e constatado a aparente ausência de intimação dos advogados das demais partes após o referido despacho. A advogada do polo ativo alega que tal omissão, caso confirmada, violaria o princípio da dialeticidade e que, após diligência no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), não logrou êxito em localizar as intimações dos demais causídicos. Diante disso, a parte autora requer a verificação da regularidade das intimações e, se confirmada a falha, a reiteração dos atos de comunicação processual com a consequente reabertura do prazo para manifestação. Em caráter cautelar, e para evitar a preclusão de seu próprio prazo, a parte autora reitera integralmente os termos do pedido inicial. É O RELATÓRIO DECIDO A pretensão da parte autora de ver verificada a regularidade das intimações e, se necessário, a sua renovação, encontra sólido amparo nos princípios basilares do processo civil brasileiro, notadamente o do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil. A efetivação da comunicação processual é condição essencial para a validade e regularidade do processo, assegurando que todas as partes tenham ciência dos atos praticados e possam exercer, de forma plena e equitativa, suas faculdades e ônus processuais. O despacho de 29/09/2025 (ID: 124231817) expressamente determinou a intimação de todas as partes para que se manifestassem sobre o retorno dos autos e o prosseguimento do feito. A ausência de registro nos autos que comprove a efetivação dessa intimação de forma abrangente, conforme alegado pela parte autora, configura uma potencial falha na comunicação processual. Tal irregularidade, se não sanada, poderia comprometer a higidez do processo, ensejando futuras arguições de nulidade por cerceamento de defesa, com o consequente retrocesso processual e prejuízo à celeridade e economia processual, valores igualmente tutelados pelo ordenamento jurídico. A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer a essencialidade da intimação para a validade dos atos processuais e para a garantia do devido processo legal. A inobservância das formalidades legais na comunicação dos atos processuais impede que as partes tomem conhecimento das decisões e prazos, inviabilizando a prática de atos subsequentes e a construção de um contraditório efetivo. O princípio da dialeticidade, invocado pela parte autora, pressupõe um debate processual equilibrado, o que somente é possível quando todos os litigantes são devidamente cientificados das oportunidades de manifestação. Nesse sentido, a cautela da parte autora em suscitar a questão e requerer a regularização das intimações é louvável e demonstra o zelo pela correta condução do processo. A reabertura do prazo, caso se confirme a irregularidade, não se configura como um mero atraso, mas como uma medida indispensável para a convalidação dos atos processuais e para a prevenção de nulidades futuras, em estrita observância aos preceitos constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria. Ainda que a petição inicial tenha sido redigida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as normas de comunicação processual e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa permanecem hígidos e aplicáveis, sendo imperativa a sua observância para a validade de qualquer ato judicial.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora (ID: 125431416), e converto o julgamento em diligência para DETEMINAR à Secretaria que: Verifique a efetivação da intimação de todas as partes (Nelson de Lira, Maria Cristina de Assis Lira, Caixa Seguradora S.A. e Amilcar Soares da Silva, na pessoa de seus respectivos advogados) referente ao despacho de ID: 124231817, proferido em 29/09/2025. Caso confirmada a ausência ou irregularidade da intimação, proceda-se à sua imediata renovação, intimando-se as referidas partes para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias. Após a regularização das intimações e o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para as deliberações subsequentes. P.I.C JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
20/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/11/2025, 14:31
Publicação
19/11/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0052927-53.2006.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Responsabilidade Civil ajuizada por ADEILTON CAVALCANTI DE OLIVEIRA e MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA em face de NELSON DE LIRA, MARIA CRISTINA DE ASSIS LIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SASSE e AMILCAR SOARES DA SILVA, visando à reparação de danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido pelos autores. Após uma complexa e longa tramitação processual, que incluiu a exclusão da Caixa Econômica Federal da lide por decisão transitada em julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, e sucessivas remessas entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual, o feito retornou a este Juízo para prosseguimento. Em 29 de setembro de 2025, foi proferido despacho (ID: 124231817) por este Juízo, determinando a intimação de todas as partes para que requeressem o que entendessem de direito no prazo de 10 (dez) dias, em preparação para o julgamento da causa. Posteriormente, em 17 de outubro de 2025, a parte autora, por sua advogada, protocolou petição (ID: 125431416), na qual informa ter analisado os autos e constatado a aparente ausência de intimação dos advogados das demais partes após o referido despacho. A advogada do polo ativo alega que tal omissão, caso confirmada, violaria o princípio da dialeticidade e que, após diligência no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), não logrou êxito em localizar as intimações dos demais causídicos. Diante disso, a parte autora requer a verificação da regularidade das intimações e, se confirmada a falha, a reiteração dos atos de comunicação processual com a consequente reabertura do prazo para manifestação. Em caráter cautelar, e para evitar a preclusão de seu próprio prazo, a parte autora reitera integralmente os termos do pedido inicial. É O RELATÓRIO DECIDO A pretensão da parte autora de ver verificada a regularidade das intimações e, se necessário, a sua renovação, encontra sólido amparo nos princípios basilares do processo civil brasileiro, notadamente o do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil. A efetivação da comunicação processual é condição essencial para a validade e regularidade do processo, assegurando que todas as partes tenham ciência dos atos praticados e possam exercer, de forma plena e equitativa, suas faculdades e ônus processuais. O despacho de 29/09/2025 (ID: 124231817) expressamente determinou a intimação de todas as partes para que se manifestassem sobre o retorno dos autos e o prosseguimento do feito. A ausência de registro nos autos que comprove a efetivação dessa intimação de forma abrangente, conforme alegado pela parte autora, configura uma potencial falha na comunicação processual. Tal irregularidade, se não sanada, poderia comprometer a higidez do processo, ensejando futuras arguições de nulidade por cerceamento de defesa, com o consequente retrocesso processual e prejuízo à celeridade e economia processual, valores igualmente tutelados pelo ordenamento jurídico. A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer a essencialidade da intimação para a validade dos atos processuais e para a garantia do devido processo legal. A inobservância das formalidades legais na comunicação dos atos processuais impede que as partes tomem conhecimento das decisões e prazos, inviabilizando a prática de atos subsequentes e a construção de um contraditório efetivo. O princípio da dialeticidade, invocado pela parte autora, pressupõe um debate processual equilibrado, o que somente é possível quando todos os litigantes são devidamente cientificados das oportunidades de manifestação. Nesse sentido, a cautela da parte autora em suscitar a questão e requerer a regularização das intimações é louvável e demonstra o zelo pela correta condução do processo. A reabertura do prazo, caso se confirme a irregularidade, não se configura como um mero atraso, mas como uma medida indispensável para a convalidação dos atos processuais e para a prevenção de nulidades futuras, em estrita observância aos preceitos constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria. Ainda que a petição inicial tenha sido redigida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as normas de comunicação processual e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa permanecem hígidos e aplicáveis, sendo imperativa a sua observância para a validade de qualquer ato judicial.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora (ID: 125431416), e converto o julgamento em diligência para DETEMINAR à Secretaria que: Verifique a efetivação da intimação de todas as partes (Nelson de Lira, Maria Cristina de Assis Lira, Caixa Seguradora S.A. e Amilcar Soares da Silva, na pessoa de seus respectivos advogados) referente ao despacho de ID: 124231817, proferido em 29/09/2025. Caso confirmada a ausência ou irregularidade da intimação, proceda-se à sua imediata renovação, intimando-se as referidas partes para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias. Após a regularização das intimações e o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para as deliberações subsequentes. P.I.C JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0052927-53.2006.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Responsabilidade Civil ajuizada por ADEILTON CAVALCANTI DE OLIVEIRA e MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA em face de NELSON DE LIRA, MARIA CRISTINA DE ASSIS LIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SASSE e AMILCAR SOARES DA SILVA, visando à reparação de danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido pelos autores. Após uma complexa e longa tramitação processual, que incluiu a exclusão da Caixa Econômica Federal da lide por decisão transitada em julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, e sucessivas remessas entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual, o feito retornou a este Juízo para prosseguimento. Em 29 de setembro de 2025, foi proferido despacho (ID: 124231817) por este Juízo, determinando a intimação de todas as partes para que requeressem o que entendessem de direito no prazo de 10 (dez) dias, em preparação para o julgamento da causa. Posteriormente, em 17 de outubro de 2025, a parte autora, por sua advogada, protocolou petição (ID: 125431416), na qual informa ter analisado os autos e constatado a aparente ausência de intimação dos advogados das demais partes após o referido despacho. A advogada do polo ativo alega que tal omissão, caso confirmada, violaria o princípio da dialeticidade e que, após diligência no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), não logrou êxito em localizar as intimações dos demais causídicos. Diante disso, a parte autora requer a verificação da regularidade das intimações e, se confirmada a falha, a reiteração dos atos de comunicação processual com a consequente reabertura do prazo para manifestação. Em caráter cautelar, e para evitar a preclusão de seu próprio prazo, a parte autora reitera integralmente os termos do pedido inicial. É O RELATÓRIO DECIDO A pretensão da parte autora de ver verificada a regularidade das intimações e, se necessário, a sua renovação, encontra sólido amparo nos princípios basilares do processo civil brasileiro, notadamente o do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil. A efetivação da comunicação processual é condição essencial para a validade e regularidade do processo, assegurando que todas as partes tenham ciência dos atos praticados e possam exercer, de forma plena e equitativa, suas faculdades e ônus processuais. O despacho de 29/09/2025 (ID: 124231817) expressamente determinou a intimação de todas as partes para que se manifestassem sobre o retorno dos autos e o prosseguimento do feito. A ausência de registro nos autos que comprove a efetivação dessa intimação de forma abrangente, conforme alegado pela parte autora, configura uma potencial falha na comunicação processual. Tal irregularidade, se não sanada, poderia comprometer a higidez do processo, ensejando futuras arguições de nulidade por cerceamento de defesa, com o consequente retrocesso processual e prejuízo à celeridade e economia processual, valores igualmente tutelados pelo ordenamento jurídico. A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer a essencialidade da intimação para a validade dos atos processuais e para a garantia do devido processo legal. A inobservância das formalidades legais na comunicação dos atos processuais impede que as partes tomem conhecimento das decisões e prazos, inviabilizando a prática de atos subsequentes e a construção de um contraditório efetivo. O princípio da dialeticidade, invocado pela parte autora, pressupõe um debate processual equilibrado, o que somente é possível quando todos os litigantes são devidamente cientificados das oportunidades de manifestação. Nesse sentido, a cautela da parte autora em suscitar a questão e requerer a regularização das intimações é louvável e demonstra o zelo pela correta condução do processo. A reabertura do prazo, caso se confirme a irregularidade, não se configura como um mero atraso, mas como uma medida indispensável para a convalidação dos atos processuais e para a prevenção de nulidades futuras, em estrita observância aos preceitos constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria. Ainda que a petição inicial tenha sido redigida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as normas de comunicação processual e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa permanecem hígidos e aplicáveis, sendo imperativa a sua observância para a validade de qualquer ato judicial.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora (ID: 125431416), e converto o julgamento em diligência para DETEMINAR à Secretaria que: Verifique a efetivação da intimação de todas as partes (Nelson de Lira, Maria Cristina de Assis Lira, Caixa Seguradora S.A. e Amilcar Soares da Silva, na pessoa de seus respectivos advogados) referente ao despacho de ID: 124231817, proferido em 29/09/2025. Caso confirmada a ausência ou irregularidade da intimação, proceda-se à sua imediata renovação, intimando-se as referidas partes para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias. Após a regularização das intimações e o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para as deliberações subsequentes. P.I.C JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0052927-53.2006.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Responsabilidade Civil ajuizada por ADEILTON CAVALCANTI DE OLIVEIRA e MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA em face de NELSON DE LIRA, MARIA CRISTINA DE ASSIS LIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SASSE e AMILCAR SOARES DA SILVA, visando à reparação de danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido pelos autores. Após uma complexa e longa tramitação processual, que incluiu a exclusão da Caixa Econômica Federal da lide por decisão transitada em julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, e sucessivas remessas entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual, o feito retornou a este Juízo para prosseguimento. Em 29 de setembro de 2025, foi proferido despacho (ID: 124231817) por este Juízo, determinando a intimação de todas as partes para que requeressem o que entendessem de direito no prazo de 10 (dez) dias, em preparação para o julgamento da causa. Posteriormente, em 17 de outubro de 2025, a parte autora, por sua advogada, protocolou petição (ID: 125431416), na qual informa ter analisado os autos e constatado a aparente ausência de intimação dos advogados das demais partes após o referido despacho. A advogada do polo ativo alega que tal omissão, caso confirmada, violaria o princípio da dialeticidade e que, após diligência no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), não logrou êxito em localizar as intimações dos demais causídicos. Diante disso, a parte autora requer a verificação da regularidade das intimações e, se confirmada a falha, a reiteração dos atos de comunicação processual com a consequente reabertura do prazo para manifestação. Em caráter cautelar, e para evitar a preclusão de seu próprio prazo, a parte autora reitera integralmente os termos do pedido inicial. É O RELATÓRIO DECIDO A pretensão da parte autora de ver verificada a regularidade das intimações e, se necessário, a sua renovação, encontra sólido amparo nos princípios basilares do processo civil brasileiro, notadamente o do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil. A efetivação da comunicação processual é condição essencial para a validade e regularidade do processo, assegurando que todas as partes tenham ciência dos atos praticados e possam exercer, de forma plena e equitativa, suas faculdades e ônus processuais. O despacho de 29/09/2025 (ID: 124231817) expressamente determinou a intimação de todas as partes para que se manifestassem sobre o retorno dos autos e o prosseguimento do feito. A ausência de registro nos autos que comprove a efetivação dessa intimação de forma abrangente, conforme alegado pela parte autora, configura uma potencial falha na comunicação processual. Tal irregularidade, se não sanada, poderia comprometer a higidez do processo, ensejando futuras arguições de nulidade por cerceamento de defesa, com o consequente retrocesso processual e prejuízo à celeridade e economia processual, valores igualmente tutelados pelo ordenamento jurídico. A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer a essencialidade da intimação para a validade dos atos processuais e para a garantia do devido processo legal. A inobservância das formalidades legais na comunicação dos atos processuais impede que as partes tomem conhecimento das decisões e prazos, inviabilizando a prática de atos subsequentes e a construção de um contraditório efetivo. O princípio da dialeticidade, invocado pela parte autora, pressupõe um debate processual equilibrado, o que somente é possível quando todos os litigantes são devidamente cientificados das oportunidades de manifestação. Nesse sentido, a cautela da parte autora em suscitar a questão e requerer a regularização das intimações é louvável e demonstra o zelo pela correta condução do processo. A reabertura do prazo, caso se confirme a irregularidade, não se configura como um mero atraso, mas como uma medida indispensável para a convalidação dos atos processuais e para a prevenção de nulidades futuras, em estrita observância aos preceitos constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria. Ainda que a petição inicial tenha sido redigida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as normas de comunicação processual e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa permanecem hígidos e aplicáveis, sendo imperativa a sua observância para a validade de qualquer ato judicial.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora (ID: 125431416), e converto o julgamento em diligência para DETEMINAR à Secretaria que: Verifique a efetivação da intimação de todas as partes (Nelson de Lira, Maria Cristina de Assis Lira, Caixa Seguradora S.A. e Amilcar Soares da Silva, na pessoa de seus respectivos advogados) referente ao despacho de ID: 124231817, proferido em 29/09/2025. Caso confirmada a ausência ou irregularidade da intimação, proceda-se à sua imediata renovação, intimando-se as referidas partes para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias. Após a regularização das intimações e o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para as deliberações subsequentes. P.I.C JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0052927-53.2006.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Responsabilidade Civil ajuizada por ADEILTON CAVALCANTI DE OLIVEIRA e MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA em face de NELSON DE LIRA, MARIA CRISTINA DE ASSIS LIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SASSE e AMILCAR SOARES DA SILVA, visando à reparação de danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido pelos autores. Após uma complexa e longa tramitação processual, que incluiu a exclusão da Caixa Econômica Federal da lide por decisão transitada em julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, e sucessivas remessas entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual, o feito retornou a este Juízo para prosseguimento. Em 29 de setembro de 2025, foi proferido despacho (ID: 124231817) por este Juízo, determinando a intimação de todas as partes para que requeressem o que entendessem de direito no prazo de 10 (dez) dias, em preparação para o julgamento da causa. Posteriormente, em 17 de outubro de 2025, a parte autora, por sua advogada, protocolou petição (ID: 125431416), na qual informa ter analisado os autos e constatado a aparente ausência de intimação dos advogados das demais partes após o referido despacho. A advogada do polo ativo alega que tal omissão, caso confirmada, violaria o princípio da dialeticidade e que, após diligência no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), não logrou êxito em localizar as intimações dos demais causídicos. Diante disso, a parte autora requer a verificação da regularidade das intimações e, se confirmada a falha, a reiteração dos atos de comunicação processual com a consequente reabertura do prazo para manifestação. Em caráter cautelar, e para evitar a preclusão de seu próprio prazo, a parte autora reitera integralmente os termos do pedido inicial. É O RELATÓRIO DECIDO A pretensão da parte autora de ver verificada a regularidade das intimações e, se necessário, a sua renovação, encontra sólido amparo nos princípios basilares do processo civil brasileiro, notadamente o do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil. A efetivação da comunicação processual é condição essencial para a validade e regularidade do processo, assegurando que todas as partes tenham ciência dos atos praticados e possam exercer, de forma plena e equitativa, suas faculdades e ônus processuais. O despacho de 29/09/2025 (ID: 124231817) expressamente determinou a intimação de todas as partes para que se manifestassem sobre o retorno dos autos e o prosseguimento do feito. A ausência de registro nos autos que comprove a efetivação dessa intimação de forma abrangente, conforme alegado pela parte autora, configura uma potencial falha na comunicação processual. Tal irregularidade, se não sanada, poderia comprometer a higidez do processo, ensejando futuras arguições de nulidade por cerceamento de defesa, com o consequente retrocesso processual e prejuízo à celeridade e economia processual, valores igualmente tutelados pelo ordenamento jurídico. A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer a essencialidade da intimação para a validade dos atos processuais e para a garantia do devido processo legal. A inobservância das formalidades legais na comunicação dos atos processuais impede que as partes tomem conhecimento das decisões e prazos, inviabilizando a prática de atos subsequentes e a construção de um contraditório efetivo. O princípio da dialeticidade, invocado pela parte autora, pressupõe um debate processual equilibrado, o que somente é possível quando todos os litigantes são devidamente cientificados das oportunidades de manifestação. Nesse sentido, a cautela da parte autora em suscitar a questão e requerer a regularização das intimações é louvável e demonstra o zelo pela correta condução do processo. A reabertura do prazo, caso se confirme a irregularidade, não se configura como um mero atraso, mas como uma medida indispensável para a convalidação dos atos processuais e para a prevenção de nulidades futuras, em estrita observância aos preceitos constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria. Ainda que a petição inicial tenha sido redigida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as normas de comunicação processual e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa permanecem hígidos e aplicáveis, sendo imperativa a sua observância para a validade de qualquer ato judicial.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora (ID: 125431416), e converto o julgamento em diligência para DETEMINAR à Secretaria que: Verifique a efetivação da intimação de todas as partes (Nelson de Lira, Maria Cristina de Assis Lira, Caixa Seguradora S.A. e Amilcar Soares da Silva, na pessoa de seus respectivos advogados) referente ao despacho de ID: 124231817, proferido em 29/09/2025. Caso confirmada a ausência ou irregularidade da intimação, proceda-se à sua imediata renovação, intimando-se as referidas partes para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias. Após a regularização das intimações e o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para as deliberações subsequentes. P.I.C JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0052927-53.2006.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Responsabilidade Civil ajuizada por ADEILTON CAVALCANTI DE OLIVEIRA e MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA em face de NELSON DE LIRA, MARIA CRISTINA DE ASSIS LIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SASSE e AMILCAR SOARES DA SILVA, visando à reparação de danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido pelos autores. Após uma complexa e longa tramitação processual, que incluiu a exclusão da Caixa Econômica Federal da lide por decisão transitada em julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, e sucessivas remessas entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual, o feito retornou a este Juízo para prosseguimento. Em 29 de setembro de 2025, foi proferido despacho (ID: 124231817) por este Juízo, determinando a intimação de todas as partes para que requeressem o que entendessem de direito no prazo de 10 (dez) dias, em preparação para o julgamento da causa. Posteriormente, em 17 de outubro de 2025, a parte autora, por sua advogada, protocolou petição (ID: 125431416), na qual informa ter analisado os autos e constatado a aparente ausência de intimação dos advogados das demais partes após o referido despacho. A advogada do polo ativo alega que tal omissão, caso confirmada, violaria o princípio da dialeticidade e que, após diligência no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), não logrou êxito em localizar as intimações dos demais causídicos. Diante disso, a parte autora requer a verificação da regularidade das intimações e, se confirmada a falha, a reiteração dos atos de comunicação processual com a consequente reabertura do prazo para manifestação. Em caráter cautelar, e para evitar a preclusão de seu próprio prazo, a parte autora reitera integralmente os termos do pedido inicial. É O RELATÓRIO DECIDO A pretensão da parte autora de ver verificada a regularidade das intimações e, se necessário, a sua renovação, encontra sólido amparo nos princípios basilares do processo civil brasileiro, notadamente o do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil. A efetivação da comunicação processual é condição essencial para a validade e regularidade do processo, assegurando que todas as partes tenham ciência dos atos praticados e possam exercer, de forma plena e equitativa, suas faculdades e ônus processuais. O despacho de 29/09/2025 (ID: 124231817) expressamente determinou a intimação de todas as partes para que se manifestassem sobre o retorno dos autos e o prosseguimento do feito. A ausência de registro nos autos que comprove a efetivação dessa intimação de forma abrangente, conforme alegado pela parte autora, configura uma potencial falha na comunicação processual. Tal irregularidade, se não sanada, poderia comprometer a higidez do processo, ensejando futuras arguições de nulidade por cerceamento de defesa, com o consequente retrocesso processual e prejuízo à celeridade e economia processual, valores igualmente tutelados pelo ordenamento jurídico. A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer a essencialidade da intimação para a validade dos atos processuais e para a garantia do devido processo legal. A inobservância das formalidades legais na comunicação dos atos processuais impede que as partes tomem conhecimento das decisões e prazos, inviabilizando a prática de atos subsequentes e a construção de um contraditório efetivo. O princípio da dialeticidade, invocado pela parte autora, pressupõe um debate processual equilibrado, o que somente é possível quando todos os litigantes são devidamente cientificados das oportunidades de manifestação. Nesse sentido, a cautela da parte autora em suscitar a questão e requerer a regularização das intimações é louvável e demonstra o zelo pela correta condução do processo. A reabertura do prazo, caso se confirme a irregularidade, não se configura como um mero atraso, mas como uma medida indispensável para a convalidação dos atos processuais e para a prevenção de nulidades futuras, em estrita observância aos preceitos constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria. Ainda que a petição inicial tenha sido redigida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as normas de comunicação processual e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa permanecem hígidos e aplicáveis, sendo imperativa a sua observância para a validade de qualquer ato judicial.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora (ID: 125431416), e converto o julgamento em diligência para DETEMINAR à Secretaria que: Verifique a efetivação da intimação de todas as partes (Nelson de Lira, Maria Cristina de Assis Lira, Caixa Seguradora S.A. e Amilcar Soares da Silva, na pessoa de seus respectivos advogados) referente ao despacho de ID: 124231817, proferido em 29/09/2025. Caso confirmada a ausência ou irregularidade da intimação, proceda-se à sua imediata renovação, intimando-se as referidas partes para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias. Após a regularização das intimações e o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para as deliberações subsequentes. P.I.C JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
18/11/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0052927-53.2006.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Responsabilidade Civil ajuizada por ADEILTON CAVALCANTI DE OLIVEIRA e MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA em face de NELSON DE LIRA, MARIA CRISTINA DE ASSIS LIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SASSE e AMILCAR SOARES DA SILVA, visando à reparação de danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido pelos autores. Após uma complexa e longa tramitação processual, que incluiu a exclusão da Caixa Econômica Federal da lide por decisão transitada em julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, e sucessivas remessas entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual, o feito retornou a este Juízo para prosseguimento. Em 29 de setembro de 2025, foi proferido despacho (ID: 124231817) por este Juízo, determinando a intimação de todas as partes para que requeressem o que entendessem de direito no prazo de 10 (dez) dias, em preparação para o julgamento da causa. Posteriormente, em 17 de outubro de 2025, a parte autora, por sua advogada, protocolou petição (ID: 125431416), na qual informa ter analisado os autos e constatado a aparente ausência de intimação dos advogados das demais partes após o referido despacho. A advogada do polo ativo alega que tal omissão, caso confirmada, violaria o princípio da dialeticidade e que, após diligência no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), não logrou êxito em localizar as intimações dos demais causídicos. Diante disso, a parte autora requer a verificação da regularidade das intimações e, se confirmada a falha, a reiteração dos atos de comunicação processual com a consequente reabertura do prazo para manifestação. Em caráter cautelar, e para evitar a preclusão de seu próprio prazo, a parte autora reitera integralmente os termos do pedido inicial. É O RELATÓRIO DECIDO A pretensão da parte autora de ver verificada a regularidade das intimações e, se necessário, a sua renovação, encontra sólido amparo nos princípios basilares do processo civil brasileiro, notadamente o do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil. A efetivação da comunicação processual é condição essencial para a validade e regularidade do processo, assegurando que todas as partes tenham ciência dos atos praticados e possam exercer, de forma plena e equitativa, suas faculdades e ônus processuais. O despacho de 29/09/2025 (ID: 124231817) expressamente determinou a intimação de todas as partes para que se manifestassem sobre o retorno dos autos e o prosseguimento do feito. A ausência de registro nos autos que comprove a efetivação dessa intimação de forma abrangente, conforme alegado pela parte autora, configura uma potencial falha na comunicação processual. Tal irregularidade, se não sanada, poderia comprometer a higidez do processo, ensejando futuras arguições de nulidade por cerceamento de defesa, com o consequente retrocesso processual e prejuízo à celeridade e economia processual, valores igualmente tutelados pelo ordenamento jurídico. A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer a essencialidade da intimação para a validade dos atos processuais e para a garantia do devido processo legal. A inobservância das formalidades legais na comunicação dos atos processuais impede que as partes tomem conhecimento das decisões e prazos, inviabilizando a prática de atos subsequentes e a construção de um contraditório efetivo. O princípio da dialeticidade, invocado pela parte autora, pressupõe um debate processual equilibrado, o que somente é possível quando todos os litigantes são devidamente cientificados das oportunidades de manifestação. Nesse sentido, a cautela da parte autora em suscitar a questão e requerer a regularização das intimações é louvável e demonstra o zelo pela correta condução do processo. A reabertura do prazo, caso se confirme a irregularidade, não se configura como um mero atraso, mas como uma medida indispensável para a convalidação dos atos processuais e para a prevenção de nulidades futuras, em estrita observância aos preceitos constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria. Ainda que a petição inicial tenha sido redigida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as normas de comunicação processual e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa permanecem hígidos e aplicáveis, sendo imperativa a sua observância para a validade de qualquer ato judicial.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora (ID: 125431416), e converto o julgamento em diligência para DETEMINAR à Secretaria que: Verifique a efetivação da intimação de todas as partes (Nelson de Lira, Maria Cristina de Assis Lira, Caixa Seguradora S.A. e Amilcar Soares da Silva, na pessoa de seus respectivos advogados) referente ao despacho de ID: 124231817, proferido em 29/09/2025. Caso confirmada a ausência ou irregularidade da intimação, proceda-se à sua imediata renovação, intimando-se as referidas partes para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias. Após a regularização das intimações e o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para as deliberações subsequentes. P.I.C JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0052927-53.2006.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Responsabilidade Civil ajuizada por ADEILTON CAVALCANTI DE OLIVEIRA e MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA em face de NELSON DE LIRA, MARIA CRISTINA DE ASSIS LIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SASSE e AMILCAR SOARES DA SILVA, visando à reparação de danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido pelos autores. Após uma complexa e longa tramitação processual, que incluiu a exclusão da Caixa Econômica Federal da lide por decisão transitada em julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, e sucessivas remessas entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual, o feito retornou a este Juízo para prosseguimento. Em 29 de setembro de 2025, foi proferido despacho (ID: 124231817) por este Juízo, determinando a intimação de todas as partes para que requeressem o que entendessem de direito no prazo de 10 (dez) dias, em preparação para o julgamento da causa. Posteriormente, em 17 de outubro de 2025, a parte autora, por sua advogada, protocolou petição (ID: 125431416), na qual informa ter analisado os autos e constatado a aparente ausência de intimação dos advogados das demais partes após o referido despacho. A advogada do polo ativo alega que tal omissão, caso confirmada, violaria o princípio da dialeticidade e que, após diligência no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), não logrou êxito em localizar as intimações dos demais causídicos. Diante disso, a parte autora requer a verificação da regularidade das intimações e, se confirmada a falha, a reiteração dos atos de comunicação processual com a consequente reabertura do prazo para manifestação. Em caráter cautelar, e para evitar a preclusão de seu próprio prazo, a parte autora reitera integralmente os termos do pedido inicial. É O RELATÓRIO DECIDO A pretensão da parte autora de ver verificada a regularidade das intimações e, se necessário, a sua renovação, encontra sólido amparo nos princípios basilares do processo civil brasileiro, notadamente o do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil. A efetivação da comunicação processual é condição essencial para a validade e regularidade do processo, assegurando que todas as partes tenham ciência dos atos praticados e possam exercer, de forma plena e equitativa, suas faculdades e ônus processuais. O despacho de 29/09/2025 (ID: 124231817) expressamente determinou a intimação de todas as partes para que se manifestassem sobre o retorno dos autos e o prosseguimento do feito. A ausência de registro nos autos que comprove a efetivação dessa intimação de forma abrangente, conforme alegado pela parte autora, configura uma potencial falha na comunicação processual. Tal irregularidade, se não sanada, poderia comprometer a higidez do processo, ensejando futuras arguições de nulidade por cerceamento de defesa, com o consequente retrocesso processual e prejuízo à celeridade e economia processual, valores igualmente tutelados pelo ordenamento jurídico. A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer a essencialidade da intimação para a validade dos atos processuais e para a garantia do devido processo legal. A inobservância das formalidades legais na comunicação dos atos processuais impede que as partes tomem conhecimento das decisões e prazos, inviabilizando a prática de atos subsequentes e a construção de um contraditório efetivo. O princípio da dialeticidade, invocado pela parte autora, pressupõe um debate processual equilibrado, o que somente é possível quando todos os litigantes são devidamente cientificados das oportunidades de manifestação. Nesse sentido, a cautela da parte autora em suscitar a questão e requerer a regularização das intimações é louvável e demonstra o zelo pela correta condução do processo. A reabertura do prazo, caso se confirme a irregularidade, não se configura como um mero atraso, mas como uma medida indispensável para a convalidação dos atos processuais e para a prevenção de nulidades futuras, em estrita observância aos preceitos constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria. Ainda que a petição inicial tenha sido redigida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as normas de comunicação processual e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa permanecem hígidos e aplicáveis, sendo imperativa a sua observância para a validade de qualquer ato judicial.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora (ID: 125431416), e converto o julgamento em diligência para DETEMINAR à Secretaria que: Verifique a efetivação da intimação de todas as partes (Nelson de Lira, Maria Cristina de Assis Lira, Caixa Seguradora S.A. e Amilcar Soares da Silva, na pessoa de seus respectivos advogados) referente ao despacho de ID: 124231817, proferido em 29/09/2025. Caso confirmada a ausência ou irregularidade da intimação, proceda-se à sua imediata renovação, intimando-se as referidas partes para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias. Após a regularização das intimações e o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para as deliberações subsequentes. P.I.C JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 12:09
deferimento
17/11/2025, 12:09
Conclusão (para julgamento)
24/10/2025, 13:38
Retificação de movimento
23/10/2025, 09:18
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 10:49
Decurso de Prazo
18/10/2025, 01:24
Petição (Contraminuta)
17/10/2025, 20:47
Publicação
03/10/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 00:38
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0052927-53.2006.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Conforme determinado no acórdão de fl. 84/ volume 8 dos autos, e confirmado pelas instâncias superiores, os autos retornaram para julgamento. Antes, porém, INTIMEM-SE as partes para requererem o que entender de direito em 10 dias. Nada requerido, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 29 de setembro de 2025. Juíza de Direito
02/10/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0052927-53.2006.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Conforme determinado no acórdão de fl. 84/ volume 8 dos autos, e confirmado pelas instâncias superiores, os autos retornaram para julgamento. Antes, porém, INTIMEM-SE as partes para requererem o que entender de direito em 10 dias. Nada requerido, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 29 de setembro de 2025. Juíza de Direito
02/10/2025, 00:00
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Vistos, etc. Conforme determinado no acórdão de fl. 84/ volume 8 dos autos, e confirmado pelas instâncias superiores, os autos retornaram para julgamento. Antes, porém, INTIMEM-SE as partes para requererem o que entender de direito em 10 dias. Nada requerido, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 29 de setembro de 2025. Juíza de Direito
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Vistos, etc. Conforme determinado no acórdão de fl. 84/ volume 8 dos autos, e confirmado pelas instâncias superiores, os autos retornaram para julgamento. Antes, porém, INTIMEM-SE as partes para requererem o que entender de direito em 10 dias. Nada requerido, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 29 de setembro de 2025. Juíza de Direito
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02/10/2025, 00:00
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Vistos, etc. Conforme determinado no acórdão de fl. 84/ volume 8 dos autos, e confirmado pelas instâncias superiores, os autos retornaram para julgamento. Antes, porém, INTIMEM-SE as partes para requererem o que entender de direito em 10 dias. Nada requerido, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 29 de setembro de 2025. Juíza de Direito
02/10/2025, 00:00
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Vistos, etc. Conforme determinado no acórdão de fl. 84/ volume 8 dos autos, e confirmado pelas instâncias superiores, os autos retornaram para julgamento. Antes, porém, INTIMEM-SE as partes para requererem o que entender de direito em 10 dias. Nada requerido, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 29 de setembro de 2025. Juíza de Direito
02/10/2025, 00:00
Mero expediente
30/09/2025, 14:55
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 12:34
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 10:18
Recebimento
20/08/2025, 10:22
Remessa (em grau de recurso)
14/08/2025, 11:05
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 09:43
Remessa (em grau de recurso)
12/06/2025, 10:25
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Especializada Cível I N T I M A Ç Ã O Intimo Vossas Excelências, causídicos das partes, a fim de tomarem ciência do inteiro teor da Decisão do Exmo. Des. Vice-Presidente deste Tribunal. João Pessoa/PB, data eletrônica. Eduardo da Motta Pessoa Auxiliar Judiciário Documento assinado eletronicamente (art. 2º da Lei nº 11.419/2006)