Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0800711-82.2023.8.15.0321 Embargante(s): Estado da Paraíba Embargado(s): Siemens Gamesa Energia Renovável Ltda Advogado(s): Renato Bulbarelli Valentini - OAB/SP 469.769 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DO ART. 46 DA LEI ESTADUAL Nº 10.094/2013. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (PAT). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra Acórdão que manteve a decretação de nulidade da citação no Processo Administrativo Tributário (PAT) por ausência de exaurimento de diligências para localização do contribuinte, após tentativa frustrada de notificação pessoal, com AR devolvido como “não procurado”. A Embargante alegou omissão e contradição, sustentando que as modalidades de notificação previstas no art. 46 da Lei Estadual nº 10.094/2013 são alternativas e independentes, não sendo exigido esgotamento de todas as vias. Requereu a integração do julgado para sanear tais vícios e, com efeitos modificativos, o provimento da Apelação Cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao considerar imprescindível o exaurimento das tentativas de notificação pessoal antes da adoção da notificação por edital, à luz do art. 46 da Lei Estadual nº 10.094/2013. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão no Acórdão, que expressamente reconheceu que, diante da devolução do AR como “não procurado”, a Fazenda Pública deveria ter adotado outras providências para a notificação do contribuinte, antes de recorrer à notificação por edital, conforme o devido processo legal. Inexiste contradição no julgado, pois a fundamentação encontra-se coesa, não havendo dissonância interna entre os fundamentos e a conclusão adotada, sendo inaplicável a alegada autonomia entre as modalidades de notificação prevista no art. 46 da legislação estadual. Contradição apta a justificar Embargos Declaratórios é aquela interna ao julgado, não caracterizando tal vício eventual divergência entre a interpretação judicial e o entendimento da parte recorrente sobre a aplicação da norma ou das provas. A interposição dos embargos configura tentativa de rediscutir o mérito da decisão, providência incabível, ante o caráter integrativo e excepcional dos Embargos de Declaração, restritos às hipóteses do art. 1.022 do CPC. A prestação jurisdicional foi adequada, completa e fundamentada, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de diligências adicionais para localizar o contribuinte antes da notificação por edital caracteriza nulidade, não configurando omissão ou contradição a decisão que assim reconhece. Contradição apta a justificar Embargos de Declaração é exclusivamente aquela interna ao julgado, não se confundindo com divergências entre a fundamentação judicial e as teses da parte. Embargos de Declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito ou manifestar inconformismo com a interpretação judicial conferida à legislação aplicável. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 10.094/2013, art. 46; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelo Estado da Paraíba em face do Acórdão de Id. 34168615. Em suas razões recursais, a Embargante alegou a existência de omissão e contradição sob o fundamento que a conclusão firmada na Decisão embargada não encontra respaldo na própria dicção do art. 46 da Lei estadual nº 10.094/2013. Argumentou que as modalidades de notificação descritas nos incisos do citado art. 46 são expressamente alternativas, não guardando entre si nenhuma relação de preferência ou subsidiariedade. Por tais motivos, pugnou pelo acolhimento dos Aclaratórios para sanado os vícios apontados, dar provimento à Apelação Cível e julgar improcedente a Ação Principal (Id. 34347871). Apesar de devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou as Contrarrazões. É o relatório. VOTO Revendo o Acórdão embargado, vê-se que não padece de nenhum vício, eis houve manifestação sobre todos os temas cruciais para o julgamento. No caso concreto, anotou que restou demonstrado e incontroverso que sequer o endereço do Autor foi localizado, pois o AR retornou como “NÃO PROCURADO”. (Id. 30727518 - Pág. 11). Assim sendo, uma vez que não logrou êxito em ser encontrada a Executada/Apelada em razão de endereço “não procurado”, não pode o contribuinte ser penalizado pela inércia da Fazenda Pública em adotar outras providências visando notificar regularmente o devedor, seguindo-se a notificação por edital Por esses fundamentos, firmou-se a convicção que a Sentença então recorrida foi acertada a efetivar a decretação de nulidade de citação no PAT pela falta de exaurimento das diligências por outras vias a fim de esgotar as tentativas de citação pessoal. A bem da verdade, percebe-se que a Embargante, ao levantar suas contrariedades à interpretação dada ao Acórdão Embargado, está apenas pretendendo reverter ou modificar o julgamento, tanto é verdade que não alegou omissão ou contradição propriamente ditas, mas sob seu ponto de vista, injustiça ou má apreciação das provas e dos dispositivos legais que entende aplicáveis ao caso. Com efeito, os Embargos Declaratórios não são remédio para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório. A mera alegação de omissão, obscuridade e contradição, sem a demonstração específica e concreta, não possui o condão de justificar a interposição dos Aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento, ainda mais, repito, quando se trata de clara inovação recursal. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o Acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo ora Embargante. Além disso, contradição, para fins de Embargos de Declaração, é aquela interna do próprio julgado. Não a configura a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Da mesma forma, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação exposta na Decisão Embargada e à argumentação levantada pelo Embargante Portanto, eventual inconformismo com o entendimento firmado pela Primeira Câmara Especializada Cível deve ser combatido mediante a modalidade recursal própria. E nesse sentido, os nossos Tribunais, há muito tempo, já consolidaram o entendimento refutando a utilização de Embargos de Declaração como meio de rediscussão da matéria, devendo ser restrito às hipóteses do art. 1022 do CPC. Posto isso, REJEITO os presentes Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba. É o voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Participaram do julgamento:. Relator: Exmo. Dr. José Ferreira Ramos Júnior (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos) Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Herbert Douglas Targino. João Pessoa, 17 de junho de 2025. José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator