Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA VITORINO
APELADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 3 de junho de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801390-86.2024.8.15.0761
04/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 08:37
Petição (Contraminuta)
22/05/2026, 11:48
Publicação
17/05/2026, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 15:38
Provimento
13/05/2026, 09:32
Mérito
12/05/2026, 12:39
Mero expediente
11/05/2026, 13:37
Conclusão (para despacho)
11/05/2026, 08:43
Petição (Contraminuta)
08/05/2026, 10:31
Publicação
30/04/2026, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Maio de 2026, às 08h30.
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Maio de 2026, às 08h30.
29/04/2026, 00:00
Publicação
28/04/2026, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 07:58
Para julgamento de mérito
28/04/2026, 07:58
Decurso de Prazo
09/04/2026, 04:36
Decurso de Prazo
09/04/2026, 01:55
Adiado
31/03/2026, 15:56
Retirar pedido de pauta virtual
26/03/2026, 11:11
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 09:30
Petição (Contraminuta)
25/03/2026, 14:09
Publicação
20/03/2026, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 14:46
Para julgamento de mérito
18/03/2026, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 14:25
Para julgamento de mérito
18/03/2026, 14:06
Mero expediente
17/03/2026, 11:32
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 11:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/03/2026, 17:56
Recebimento
15/03/2026, 15:27
Inclusão no Juízo 100% Digital
15/03/2026, 15:27
Conclusão (para despacho)
15/03/2026, 15:27
Distribuição (sorteio)
15/03/2026, 15:27
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. Gurinhém, 21 de outubro de 2025 ANTONIO MARCO CAVALCANTE CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024) - (DJe 01/07/2024)
22/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA VITORINO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801390-86.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por MARIA DO SOCORRO DA SILVA VITORINO, em desfavor da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Em suma, sustenta a embargante que a sentença de ID 114830347, foi eivada de omissão e erro material, tendo em vista que requereu o depoimento pessoal da autora em audiência. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada. Contrarrazões aos embargos no ID 122603239. Eis um breve relato. É o relatório. DECIDO. Os embargos são improcedentes. O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Pelo que está indicado na petição de embargos, a parte embargante pretende que o juízo reformule seu convencimento acerca do tema em discussão, intentando, assim, rediscutir a matéria, com modificação do conteúdo da sentença, sendo, portanto, questão do mérito da contenda, devendo ser objeto de eventual recurso próprio. Cumpre destacar que a sentença proferida por este juízo analisou os fundamentos trazidos na inicial, tendo tratado especificamente do tema supostamente eivado de omissão alegado pela parte embargante. Contudo, à despeito do que alega a embargante, não houve qualquer omissão e erro material no julgado.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida. Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC. Publique-se. Gurinhém, data e assinatura digitais. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
25/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA VITORINO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801390-86.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por MARIA DO SOCORRO DA SILVA VITORINO, em desfavor da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Em suma, sustenta a embargante que a sentença de ID 114830347, foi eivada de omissão e erro material, tendo em vista que requereu o depoimento pessoal da autora em audiência. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada. Contrarrazões aos embargos no ID 122603239. Eis um breve relato. É o relatório. DECIDO. Os embargos são improcedentes. O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Pelo que está indicado na petição de embargos, a parte embargante pretende que o juízo reformule seu convencimento acerca do tema em discussão, intentando, assim, rediscutir a matéria, com modificação do conteúdo da sentença, sendo, portanto, questão do mérito da contenda, devendo ser objeto de eventual recurso próprio. Cumpre destacar que a sentença proferida por este juízo analisou os fundamentos trazidos na inicial, tendo tratado especificamente do tema supostamente eivado de omissão alegado pela parte embargante. Contudo, à despeito do que alega a embargante, não houve qualquer omissão e erro material no julgado.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida. Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC. Publique-se. Gurinhém, data e assinatura digitais. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA VITORINO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801390-86.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por MARIA DO SOCORRO DA SILVA VITORINO, em desfavor da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Em suma, sustenta a embargante que a sentença de ID 114830347, foi eivada de omissão e erro material, tendo em vista que requereu o depoimento pessoal da autora em audiência. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada. Contrarrazões aos embargos no ID 122603239. Eis um breve relato. É o relatório. DECIDO. Os embargos são improcedentes. O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Pelo que está indicado na petição de embargos, a parte embargante pretende que o juízo reformule seu convencimento acerca do tema em discussão, intentando, assim, rediscutir a matéria, com modificação do conteúdo da sentença, sendo, portanto, questão do mérito da contenda, devendo ser objeto de eventual recurso próprio. Cumpre destacar que a sentença proferida por este juízo analisou os fundamentos trazidos na inicial, tendo tratado especificamente do tema supostamente eivado de omissão alegado pela parte embargante. Contudo, à despeito do que alega a embargante, não houve qualquer omissão e erro material no julgado.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida. Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC. Publique-se. Gurinhém, data e assinatura digitais. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA VITORINO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801390-86.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por MARIA DO SOCORRO DA SILVA VITORINO, em desfavor da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Em suma, sustenta a embargante que a sentença de ID 114830347, foi eivada de omissão e erro material, tendo em vista que requereu o depoimento pessoal da autora em audiência. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada. Contrarrazões aos embargos no ID 122603239. Eis um breve relato. É o relatório. DECIDO. Os embargos são improcedentes. O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Pelo que está indicado na petição de embargos, a parte embargante pretende que o juízo reformule seu convencimento acerca do tema em discussão, intentando, assim, rediscutir a matéria, com modificação do conteúdo da sentença, sendo, portanto, questão do mérito da contenda, devendo ser objeto de eventual recurso próprio. Cumpre destacar que a sentença proferida por este juízo analisou os fundamentos trazidos na inicial, tendo tratado especificamente do tema supostamente eivado de omissão alegado pela parte embargante. Contudo, à despeito do que alega a embargante, não houve qualquer omissão e erro material no julgado.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida. Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC. Publique-se. Gurinhém, data e assinatura digitais. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801390-86.2024.8.15.0761 DESPACHO
Vistos. Considerando o embargos de ID 115955146, intime-se a parte embargada para responder em 05 (cinco) dias. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA VITORINO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801390-86.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA VITORINO em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos qualificados nos autos. A autora alega que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência, localizada no Sítio Uruçu, Zona Rural de Gurinhém/PB, no período de 29 de abril a 02 de maio de 2023, totalizando cerca de 63 (sessenta e três) horas. Alega prejuízos materiais (deterioração de alimentos perecíveis) e dificuldades decorrentes da ausência de água, em razão do funcionamento do poço artesiano depender de energia elétrica. Requer, ao final, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, inversão do ônus da prova e condenação da ré em honorários advocatícios. Juntou documentos, inclusive boletim de ocorrência. A ré apresentou contestação, alegando inexistência de interrupção por 63 horas, sustentando que as interrupções ocorridas foram pontuais e dentro do prazo regulamentar da ANEEL para religação, sendo atendidas tempestivamente. Intimada, a autora apresentou réplica. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo apenas a ré requerido o julgamento antecipado. É o relatório. DECIDO Das Preliminares Deixo de analisar eventuais preliminares, nos termos do art. 488 do CPC, diante da improcedência do pedido no mérito. Do Mérito A responsabilidade da ré, como concessionária de serviço público, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 do CDC, sendo necessária, para configuração do dever de indenizar, a demonstração do dano e do nexo causal entre este e a conduta da ré. Todavia, mesmo tratando-se de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da produção mínima de provas acerca dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No presente caso, a autora limitou-se a juntar boletim de ocorrência registrado por sua própria advogada, cerca de dois meses após o suposto evento, documento este que tem sido utilizado, conforme alegado pela ré e verificado por este Juízo, em diversas ações idênticas com relatos genéricos e padronizados, sem elementos individualizadores. Não há nos autos comprovação de danos materiais (notas fiscais, fotos, orçamentos) nem prova inequívoca da suposta interrupção no fornecimento por 63 horas. A narrativa genérica, reproduzida em diversas ações, enfraquece sobremaneira a credibilidade da alegação. Ressalto que a ANEEL, por meio da Resolução 414/2010, estabelece o prazo de até 48 horas para restabelecimento do serviço em área rural, o que a ré alega ter cumprido. Ademais, a produção padronizada de boletins de ocorrência, registrados pela própria procuradora, com descrição idêntica de prejuízos, configura prática processual reprovável, sendo reconhecida pela jurisprudência como indício
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DO SOCORRO DA SILVA VITORINO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Reconheço a litigância de má-fé da parte autora, nos termos do art. 80, incisos II, III e V, do CPC, condenando-a ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça. Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, também com exigibilidade suspensa. Determino a expedição de ofício à Seccional da OAB/PB e ao Ministério Público Estadual, com cópia desta sentença e das principais peças processuais, para apuração de eventual infração ética e/ou penal por parte dos advogados Gabriella Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 18.135), Caio Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 19.865) e Alana Martins Marques Navarro (OAB/PB 17.101). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado arquive-se. GURINHÉM, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
01/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA VITORINO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801390-86.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA VITORINO em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos qualificados nos autos. A autora alega que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência, localizada no Sítio Uruçu, Zona Rural de Gurinhém/PB, no período de 29 de abril a 02 de maio de 2023, totalizando cerca de 63 (sessenta e três) horas. Alega prejuízos materiais (deterioração de alimentos perecíveis) e dificuldades decorrentes da ausência de água, em razão do funcionamento do poço artesiano depender de energia elétrica. Requer, ao final, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, inversão do ônus da prova e condenação da ré em honorários advocatícios. Juntou documentos, inclusive boletim de ocorrência. A ré apresentou contestação, alegando inexistência de interrupção por 63 horas, sustentando que as interrupções ocorridas foram pontuais e dentro do prazo regulamentar da ANEEL para religação, sendo atendidas tempestivamente. Intimada, a autora apresentou réplica. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo apenas a ré requerido o julgamento antecipado. É o relatório. DECIDO Das Preliminares Deixo de analisar eventuais preliminares, nos termos do art. 488 do CPC, diante da improcedência do pedido no mérito. Do Mérito A responsabilidade da ré, como concessionária de serviço público, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 do CDC, sendo necessária, para configuração do dever de indenizar, a demonstração do dano e do nexo causal entre este e a conduta da ré. Todavia, mesmo tratando-se de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da produção mínima de provas acerca dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No presente caso, a autora limitou-se a juntar boletim de ocorrência registrado por sua própria advogada, cerca de dois meses após o suposto evento, documento este que tem sido utilizado, conforme alegado pela ré e verificado por este Juízo, em diversas ações idênticas com relatos genéricos e padronizados, sem elementos individualizadores. Não há nos autos comprovação de danos materiais (notas fiscais, fotos, orçamentos) nem prova inequívoca da suposta interrupção no fornecimento por 63 horas. A narrativa genérica, reproduzida em diversas ações, enfraquece sobremaneira a credibilidade da alegação. Ressalto que a ANEEL, por meio da Resolução 414/2010, estabelece o prazo de até 48 horas para restabelecimento do serviço em área rural, o que a ré alega ter cumprido. Ademais, a produção padronizada de boletins de ocorrência, registrados pela própria procuradora, com descrição idêntica de prejuízos, configura prática processual reprovável, sendo reconhecida pela jurisprudência como indício
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DO SOCORRO DA SILVA VITORINO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Reconheço a litigância de má-fé da parte autora, nos termos do art. 80, incisos II, III e V, do CPC, condenando-a ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça. Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, também com exigibilidade suspensa. Determino a expedição de ofício à Seccional da OAB/PB e ao Ministério Público Estadual, com cópia desta sentença e das principais peças processuais, para apuração de eventual infração ética e/ou penal por parte dos advogados Gabriella Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 18.135), Caio Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 19.865) e Alana Martins Marques Navarro (OAB/PB 17.101). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado arquive-se. GURINHÉM, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA VITORINO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801390-86.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA VITORINO em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos qualificados nos autos. A autora alega que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência, localizada no Sítio Uruçu, Zona Rural de Gurinhém/PB, no período de 29 de abril a 02 de maio de 2023, totalizando cerca de 63 (sessenta e três) horas. Alega prejuízos materiais (deterioração de alimentos perecíveis) e dificuldades decorrentes da ausência de água, em razão do funcionamento do poço artesiano depender de energia elétrica. Requer, ao final, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, inversão do ônus da prova e condenação da ré em honorários advocatícios. Juntou documentos, inclusive boletim de ocorrência. A ré apresentou contestação, alegando inexistência de interrupção por 63 horas, sustentando que as interrupções ocorridas foram pontuais e dentro do prazo regulamentar da ANEEL para religação, sendo atendidas tempestivamente. Intimada, a autora apresentou réplica. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo apenas a ré requerido o julgamento antecipado. É o relatório. DECIDO Das Preliminares Deixo de analisar eventuais preliminares, nos termos do art. 488 do CPC, diante da improcedência do pedido no mérito. Do Mérito A responsabilidade da ré, como concessionária de serviço público, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 do CDC, sendo necessária, para configuração do dever de indenizar, a demonstração do dano e do nexo causal entre este e a conduta da ré. Todavia, mesmo tratando-se de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da produção mínima de provas acerca dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No presente caso, a autora limitou-se a juntar boletim de ocorrência registrado por sua própria advogada, cerca de dois meses após o suposto evento, documento este que tem sido utilizado, conforme alegado pela ré e verificado por este Juízo, em diversas ações idênticas com relatos genéricos e padronizados, sem elementos individualizadores. Não há nos autos comprovação de danos materiais (notas fiscais, fotos, orçamentos) nem prova inequívoca da suposta interrupção no fornecimento por 63 horas. A narrativa genérica, reproduzida em diversas ações, enfraquece sobremaneira a credibilidade da alegação. Ressalto que a ANEEL, por meio da Resolução 414/2010, estabelece o prazo de até 48 horas para restabelecimento do serviço em área rural, o que a ré alega ter cumprido. Ademais, a produção padronizada de boletins de ocorrência, registrados pela própria procuradora, com descrição idêntica de prejuízos, configura prática processual reprovável, sendo reconhecida pela jurisprudência como indício
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DO SOCORRO DA SILVA VITORINO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Reconheço a litigância de má-fé da parte autora, nos termos do art. 80, incisos II, III e V, do CPC, condenando-a ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça. Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, também com exigibilidade suspensa. Determino a expedição de ofício à Seccional da OAB/PB e ao Ministério Público Estadual, com cópia desta sentença e das principais peças processuais, para apuração de eventual infração ética e/ou penal por parte dos advogados Gabriella Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 18.135), Caio Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 19.865) e Alana Martins Marques Navarro (OAB/PB 17.101). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado arquive-se. GURINHÉM, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA VITORINO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801390-86.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA VITORINO em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos qualificados nos autos. A autora alega que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência, localizada no Sítio Uruçu, Zona Rural de Gurinhém/PB, no período de 29 de abril a 02 de maio de 2023, totalizando cerca de 63 (sessenta e três) horas. Alega prejuízos materiais (deterioração de alimentos perecíveis) e dificuldades decorrentes da ausência de água, em razão do funcionamento do poço artesiano depender de energia elétrica. Requer, ao final, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, inversão do ônus da prova e condenação da ré em honorários advocatícios. Juntou documentos, inclusive boletim de ocorrência. A ré apresentou contestação, alegando inexistência de interrupção por 63 horas, sustentando que as interrupções ocorridas foram pontuais e dentro do prazo regulamentar da ANEEL para religação, sendo atendidas tempestivamente. Intimada, a autora apresentou réplica. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo apenas a ré requerido o julgamento antecipado. É o relatório. DECIDO Das Preliminares Deixo de analisar eventuais preliminares, nos termos do art. 488 do CPC, diante da improcedência do pedido no mérito. Do Mérito A responsabilidade da ré, como concessionária de serviço público, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 do CDC, sendo necessária, para configuração do dever de indenizar, a demonstração do dano e do nexo causal entre este e a conduta da ré. Todavia, mesmo tratando-se de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da produção mínima de provas acerca dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No presente caso, a autora limitou-se a juntar boletim de ocorrência registrado por sua própria advogada, cerca de dois meses após o suposto evento, documento este que tem sido utilizado, conforme alegado pela ré e verificado por este Juízo, em diversas ações idênticas com relatos genéricos e padronizados, sem elementos individualizadores. Não há nos autos comprovação de danos materiais (notas fiscais, fotos, orçamentos) nem prova inequívoca da suposta interrupção no fornecimento por 63 horas. A narrativa genérica, reproduzida em diversas ações, enfraquece sobremaneira a credibilidade da alegação. Ressalto que a ANEEL, por meio da Resolução 414/2010, estabelece o prazo de até 48 horas para restabelecimento do serviço em área rural, o que a ré alega ter cumprido. Ademais, a produção padronizada de boletins de ocorrência, registrados pela própria procuradora, com descrição idêntica de prejuízos, configura prática processual reprovável, sendo reconhecida pela jurisprudência como indício
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DO SOCORRO DA SILVA VITORINO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Reconheço a litigância de má-fé da parte autora, nos termos do art. 80, incisos II, III e V, do CPC, condenando-a ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça. Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, também com exigibilidade suspensa. Determino a expedição de ofício à Seccional da OAB/PB e ao Ministério Público Estadual, com cópia desta sentença e das principais peças processuais, para apuração de eventual infração ética e/ou penal por parte dos advogados Gabriella Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 18.135), Caio Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 19.865) e Alana Martins Marques Navarro (OAB/PB 17.101). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado arquive-se. GURINHÉM, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801390-86.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de produção de prova oral em audiência, formulado por ambas as partes, notadamente para depoimento pessoal da parte autora e instrução para apuração dos fatos. Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em relatar a interrupção do fornecimento de energia elétrica como causa de pedir, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo. As provas documentais já constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão. Observo que, no curso da instrução processual, foi assegurado às partes o amplo exercício do contraditório, tendo ambas tido oportunidade de se manifestarem sobre os documentos juntados aos autos. As alegações escritas e as provas documentais apresentadas pelos litigantes já fornecem elementos suficientes para a formação do convencimento judicial acerca da matéria controvertida. O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o julgamento do mérito, sendo inútil qualquer relato oral que seja incompatível com a documentação técnica especializada já acostada ao processo. Eis a dicção legal do art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, em atenção ao princípio da economia processual, busca-se priorizar a eficiência na tramitação do feito, evitando-se a realização de atos processuais que, embora formalmente possíveis, não trariam contribuições significativas para a solução da controvérsia posta nos autos. Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo, considerando a documentação técnica já acostada aos autos, que demonstra de forma objetiva as circunstâncias da interrupção do serviço. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos. Gurinhém - PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801390-86.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de produção de prova oral em audiência, formulado por ambas as partes, notadamente para depoimento pessoal da parte autora e instrução para apuração dos fatos. Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em relatar a interrupção do fornecimento de energia elétrica como causa de pedir, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo. As provas documentais já constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão. Observo que, no curso da instrução processual, foi assegurado às partes o amplo exercício do contraditório, tendo ambas tido oportunidade de se manifestarem sobre os documentos juntados aos autos. As alegações escritas e as provas documentais apresentadas pelos litigantes já fornecem elementos suficientes para a formação do convencimento judicial acerca da matéria controvertida. O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o julgamento do mérito, sendo inútil qualquer relato oral que seja incompatível com a documentação técnica especializada já acostada ao processo. Eis a dicção legal do art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, em atenção ao princípio da economia processual, busca-se priorizar a eficiência na tramitação do feito, evitando-se a realização de atos processuais que, embora formalmente possíveis, não trariam contribuições significativas para a solução da controvérsia posta nos autos. Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo, considerando a documentação técnica já acostada aos autos, que demonstra de forma objetiva as circunstâncias da interrupção do serviço. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos. Gurinhém - PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito