Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801338-68.2023.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito] POLO ATIVO: JOSE PAULINO DE AGUIAR POLO PASSIVO: BANCO BMG SA DECISÃO
Vistos. 1. Considerando a notícia de falecimento da parte autora/exequente, nos termos do art. 313, inciso I, CPC, SUSPENDO o curso do processo. 2. Diante da habilitação dos herdeiros, CITE-se a parte demandada para pronunciar-se, no prazo de 05 dias. 3. A fim de conferir maior celeridade ao feito, INTIME-SE, desde já, o advogado da parte promovente e dos pretensos habilitados para manifestar-se sobre os embargos de declaração. Prazo: 5 dias. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801338-68.2023.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito] POLO ATIVO: JOSE PAULINO DE AGUIAR POLO PASSIVO: BANCO BMG SA DECISÃO
Vistos. 1. Considerando a notícia de falecimento da parte autora/exequente, nos termos do art. 313, inciso I, CPC, SUSPENDO o curso do processo. 2. Diante da habilitação dos herdeiros, CITE-se a parte demandada para pronunciar-se, no prazo de 05 dias. 3. A fim de conferir maior celeridade ao feito, INTIME-SE, desde já, o advogado da parte promovente e dos pretensos habilitados para manifestar-se sobre os embargos de declaração. Prazo: 5 dias. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 17:54
Petição (Contraminuta)
01/12/2025, 10:39
Morte ou perda da capacidade
06/11/2025, 00:20
Petição (Contraminuta)
13/10/2025, 07:47
Decurso de Prazo
18/09/2025, 03:21
Publicação
27/08/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801338-68.2023.815.521.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOINHA SENTENÇA
Vistos, etc. José Paulino de Aguiar, qualificado nos autos, ajuizou Embargos de Declaração a decisão de Id nº 106418252, alegando, em síntese, que ocorreu omissão, pois a parte exequente solicitou a rejeição da pré-executivida, a expedição dos valores já depositados em Juízo, bem como, foi requerido o bloqueio on line, do saldo remanescente no valor de R$ 4.159,46 (quatro mil cento e cinquenta e no erais e quarenta e seis centavos). A Decisão rejeitou a exceção de pré-executividade, determinou a expedição dos alvarás da quantia depositada judicialmente, entretanto, não se manifestou acerca do pedido de bloqueio on line do saldo remanescente no valor de R$ 4.159,46 (quatro mil cento e cinquenta e no erais e quarenta e seis centavos). Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que fossem sanadas as omissões, contradições, com efeitos modificativos da sentença. Intimado a parte adv Autos conclusos. É o relatório. Decido. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material (...)”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. No caso em discussão, assiste razão em parte ao embargante, pois ocorreu um lapso e não aconteceu a manifestação em relação ao saldo remanescente no valor de R$ 4.159,46 (quatro mil cento e cinquenta e no erais e quarenta e seis centavos), e como se verifica na execução de sentença, e na manifestação sobre a exceção a parte credora se manifestou sobre este tema, portanto houve a omissão neste ponto na sentença.. Por todo o exposto, acolho em parte os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, e julgo procedente em parte o pedido do embargante, e a sano, declaro a integração da sentença para, acolho o pedido da parte credora e determino a realização de penhora on-line do saldo remanescente no valor de R$ 4.159,46 (quatro mil cento e cinquenta e no erais e quarenta e seis centavos). Decorrido o prazo sem recurso, venha-me conclusos para proceder o bloqueio do saldo remanescente, bem como das custas judiciais devidas, caso inexista depósito voluntário. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinha, 22 de julho de 2025. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
26/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 14:04
Petição (Contraminuta)
06/08/2025, 12:04
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/07/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 15:55
Decurso de Prazo
11/06/2025, 02:42
Publicação
03/06/2025, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801338-68.2023.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito] POLO ATIVO: JOSE PAULINO DE AGUIAR POLO PASSIVO: BANCO BMG SA DESPACHO
Vistos. Intimo o embargado/promovido para, no prazo de 05 dias, pronunciar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte exequente. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 12:09
Mero expediente
30/05/2025, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 22:32
Decurso de Prazo
22/02/2025, 01:09
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:21
Petição (Contraminuta)
04/02/2025, 18:57
Petição (Contraminuta)
04/02/2025, 18:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/02/2025, 16:30
Petição (Contraminuta)
28/01/2025, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 11:14
Petição (Contraminuta)
17/01/2025, 07:45
Petição (Contraminuta)
08/10/2024, 11:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/10/2024, 12:35
Decurso de Prazo
28/08/2024, 03:42
Decurso de Prazo
28/08/2024, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 14:14
Petição (Contraminuta)
02/08/2024, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 16:47
Ato ordinatório
26/07/2024, 16:46
Evolução da Classe Processual
19/07/2024, 17:49
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.