Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801338-68.2023.815.521.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOINHA SENTENÇA
Vistos, etc. José Paulino de Aguiar, qualificado nos autos, ajuizou Embargos de Declaração a decisão de Id nº 106418252, alegando, em síntese, que ocorreu omissão, pois a parte exequente solicitou a rejeição da pré-executivida, a expedição dos valores já depositados em Juízo, bem como, foi requerido o bloqueio on line, do saldo remanescente no valor de R$ 4.159,46 (quatro mil cento e cinquenta e no erais e quarenta e seis centavos). A Decisão rejeitou a exceção de pré-executividade, determinou a expedição dos alvarás da quantia depositada judicialmente, entretanto, não se manifestou acerca do pedido de bloqueio on line do saldo remanescente no valor de R$ 4.159,46 (quatro mil cento e cinquenta e no erais e quarenta e seis centavos). Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que fossem sanadas as omissões, contradições, com efeitos modificativos da sentença. Intimado a parte adv Autos conclusos. É o relatório. Decido. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material (...)”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. No caso em discussão, assiste razão em parte ao embargante, pois ocorreu um lapso e não aconteceu a manifestação em relação ao saldo remanescente no valor de R$ 4.159,46 (quatro mil cento e cinquenta e no erais e quarenta e seis centavos), e como se verifica na execução de sentença, e na manifestação sobre a exceção a parte credora se manifestou sobre este tema, portanto houve a omissão neste ponto na sentença.. Por todo o exposto, acolho em parte os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, e julgo procedente em parte o pedido do embargante, e a sano, declaro a integração da sentença para, acolho o pedido da parte credora e determino a realização de penhora on-line do saldo remanescente no valor de R$ 4.159,46 (quatro mil cento e cinquenta e no erais e quarenta e seis centavos). Decorrido o prazo sem recurso, venha-me conclusos para proceder o bloqueio do saldo remanescente, bem como das custas judiciais devidas, caso inexista depósito voluntário. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinha, 22 de julho de 2025. José Jackson Guimarães Juiz de Direito