ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ARTHUR RICHARDISSON EVARISTO DINIZ
OAB/PB 21323·CPF·Representa: Autor
JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR
OAB/PB 18804·CPF·Representa: Autor
DIOGO VINICCIUS QUINTANS GUAPYASSU
OAB/SP 308135·CPF·Representa: Réu
ELISIA HELENA DE MELO MARTINI
OAB/PB 1853·CPF·Representa: Réu
ARTHUR RICHARDISSON EVARISTO DINIZ
OAB/PB 21323·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00, até 03 de Agosto de 2026.
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00, até 03 de Agosto de 2026.
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00, até 03 de Agosto de 2026.
14/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/07/2026, 09:13
Decurso de Prazo
04/07/2026, 00:03
Publicação
08/06/2026, 00:03
Publicação
08/06/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - (...)"Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões"
05/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - (...)"Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões"
05/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2026, 11:01
Petição (Contraminuta)
01/06/2026, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - (...)"Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões"
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - (...)"Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões"
05/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - (...)"Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões"
05/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2026, 11:01
Petição (Contraminuta)
01/06/2026, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - (...)"Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões"
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2026, 10:54
Decurso de Prazo
17/04/2026, 01:06
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:25
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 22:24
Publicação
24/03/2026, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO LUIZ DE ALMEIDA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800775-33.2018.8.15.0171
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROBERTO LUIZ DE ALMEIDA, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que (i) houve omissão relevante, pois a sentença não enfrentou circunstâncias essenciais como a reiteração da conduta ilícita (nova negativação por débito já considerado inexistente) e o parâmetro indenizatório anteriormente reconhecido pelo mesmo grupo econômico no valor de R$ 8.235,00. Sustenta que tais elementos são fundamentais para a dosimetria do dano moral, à luz do art. 944, parágrafo único, do CC, e art. 6º, VI, do CDC. Alega também (ii) haver contradição, uma vez que a sentença afirma adotar critérios pedagógicos e jurisprudenciais, mas fixa valor inferior ao anteriormente reconhecido em situação idêntica, o que violaria a coerência interna da decisão. Por fim, (iii) aponta erro material, pois a sentença afirma que o valor de R$ 3.000,00 corresponderia ao "montante postulado", quando o pedido expresso foi de R$ 16.470,00. Requer que os embargos sejam conhecidos e providos, para: corrigir o erro material; integrar a sentença quanto à recidiva e ao parâmetro indenizatório anterior; e majorar a indenização por danos morais. Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos de declaração não devem ser conhecidos, por não haver omissão, obscuridade ou contradição na sentença. Sustenta que a decisão foi clara e suficientemente fundamentada, tendo enfrentado as teses da parte autora. Alega que os embargos revelam apenas inconformismo com o valor fixado e que visam rediscutir o mérito de forma indevida. Ao final, requer o não conhecimento dos embargos e, subsidiariamente, sua rejeição, com a aplicação de multa por embargos protelatórios. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a negativação indevida decorrente de cobrança de dívida já declarada inexistente em ação anterior, cujo cumprimento incluiu pagamento de indenização e outorga de quitação geral, sendo, portanto, uma reiteração do ilícito. O autor, taxista, alega prejuízo moral e econômico, e requereu indenização de R$ 16.470,00. A sentença embargada foi no sentido de julgar procedentes os pedidos, declarar a inexistência do débito, determinar a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e fixar indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, sob fundamento de observância à extensão do dano, proporcionalidade e caráter pedagógico da reparação. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser parcialmente acolhido. De fato, conforme se observa, há erro material evidente na afirmação de que o valor de R$ 3.000,00 seria o “montante postulado” na inicial. A petição inicial (item "c" dos pedidos) é clara ao requerer indenização no valor de R$ 16.470,00, o que torna manifestamente incorreta a referência feita pela sentença nesse ponto.
Trata-se de erro objetivo, que não altera a conclusão da sentença, mas exige correção redacional, conforme prevê o art. 494, I, do CPC. No tocante à alegada omissão quanto à reiteração da conduta ilícita, entendo que não há vício a ser sanado. A sentença reconheceu a inexistência do débito, a responsabilidade objetiva do réu e a ocorrência de dano in re ipsa. Ainda que não mencione de forma expressa o acordo anterior ou a reincidência, o julgamento é compreensível em sua totalidade, e os fundamentos adotados permitem extrair uma linha argumentativa coerente e suficiente, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. Quanto à alegada contradição, igualmente não procede. O fundamento da decisão quanto ao valor da indenização é claro: a sentença afirma buscar um valor proporcional e adequado ao caso concreto. A eventual discordância do autor em relação ao montante arbitrado não configura contradição interna, mas simples inconformismo com o juízo de valor realizado, o que não autoriza a via dos embargos de declaração. Assim, não se verifica omissão nem contradição sanável pela via eleita. Apenas o erro material identificado justifica o acolhimento parcial dos presentes embargos. Ressalte-se, ainda, que o arbitramento de indenização em valor inferior ao pedido inicial não configura sucumbência do autor, conforme Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, não há qualquer incongruência na fixação do valor em R$ 3.000,00, mesmo diante do pedido de R$ 16.470,00. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração, apenas para corrigir o erro material constante da fundamentação da sentença, no seguinte ponto: Onde se lê: “[…] revela-se razoável o pagamento de indenização por danos morais no montante postulado, isto é, no importe de R$ 3.000,00.” Leia-se: “[…] revela-se razoável o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00, embora o valor postulado na inicial tenha sido de R$ 16.470,00.” Mantém-se, no mais, os demais termos da sentença, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança, datado eletronicamente. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO LUIZ DE ALMEIDA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800775-33.2018.8.15.0171
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROBERTO LUIZ DE ALMEIDA, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que (i) houve omissão relevante, pois a sentença não enfrentou circunstâncias essenciais como a reiteração da conduta ilícita (nova negativação por débito já considerado inexistente) e o parâmetro indenizatório anteriormente reconhecido pelo mesmo grupo econômico no valor de R$ 8.235,00. Sustenta que tais elementos são fundamentais para a dosimetria do dano moral, à luz do art. 944, parágrafo único, do CC, e art. 6º, VI, do CDC. Alega também (ii) haver contradição, uma vez que a sentença afirma adotar critérios pedagógicos e jurisprudenciais, mas fixa valor inferior ao anteriormente reconhecido em situação idêntica, o que violaria a coerência interna da decisão. Por fim, (iii) aponta erro material, pois a sentença afirma que o valor de R$ 3.000,00 corresponderia ao "montante postulado", quando o pedido expresso foi de R$ 16.470,00. Requer que os embargos sejam conhecidos e providos, para: corrigir o erro material; integrar a sentença quanto à recidiva e ao parâmetro indenizatório anterior; e majorar a indenização por danos morais. Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos de declaração não devem ser conhecidos, por não haver omissão, obscuridade ou contradição na sentença. Sustenta que a decisão foi clara e suficientemente fundamentada, tendo enfrentado as teses da parte autora. Alega que os embargos revelam apenas inconformismo com o valor fixado e que visam rediscutir o mérito de forma indevida. Ao final, requer o não conhecimento dos embargos e, subsidiariamente, sua rejeição, com a aplicação de multa por embargos protelatórios. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a negativação indevida decorrente de cobrança de dívida já declarada inexistente em ação anterior, cujo cumprimento incluiu pagamento de indenização e outorga de quitação geral, sendo, portanto, uma reiteração do ilícito. O autor, taxista, alega prejuízo moral e econômico, e requereu indenização de R$ 16.470,00. A sentença embargada foi no sentido de julgar procedentes os pedidos, declarar a inexistência do débito, determinar a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e fixar indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, sob fundamento de observância à extensão do dano, proporcionalidade e caráter pedagógico da reparação. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser parcialmente acolhido. De fato, conforme se observa, há erro material evidente na afirmação de que o valor de R$ 3.000,00 seria o “montante postulado” na inicial. A petição inicial (item "c" dos pedidos) é clara ao requerer indenização no valor de R$ 16.470,00, o que torna manifestamente incorreta a referência feita pela sentença nesse ponto.
Trata-se de erro objetivo, que não altera a conclusão da sentença, mas exige correção redacional, conforme prevê o art. 494, I, do CPC. No tocante à alegada omissão quanto à reiteração da conduta ilícita, entendo que não há vício a ser sanado. A sentença reconheceu a inexistência do débito, a responsabilidade objetiva do réu e a ocorrência de dano in re ipsa. Ainda que não mencione de forma expressa o acordo anterior ou a reincidência, o julgamento é compreensível em sua totalidade, e os fundamentos adotados permitem extrair uma linha argumentativa coerente e suficiente, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. Quanto à alegada contradição, igualmente não procede. O fundamento da decisão quanto ao valor da indenização é claro: a sentença afirma buscar um valor proporcional e adequado ao caso concreto. A eventual discordância do autor em relação ao montante arbitrado não configura contradição interna, mas simples inconformismo com o juízo de valor realizado, o que não autoriza a via dos embargos de declaração. Assim, não se verifica omissão nem contradição sanável pela via eleita. Apenas o erro material identificado justifica o acolhimento parcial dos presentes embargos. Ressalte-se, ainda, que o arbitramento de indenização em valor inferior ao pedido inicial não configura sucumbência do autor, conforme Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, não há qualquer incongruência na fixação do valor em R$ 3.000,00, mesmo diante do pedido de R$ 16.470,00. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração, apenas para corrigir o erro material constante da fundamentação da sentença, no seguinte ponto: Onde se lê: “[…] revela-se razoável o pagamento de indenização por danos morais no montante postulado, isto é, no importe de R$ 3.000,00.” Leia-se: “[…] revela-se razoável o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00, embora o valor postulado na inicial tenha sido de R$ 16.470,00.” Mantém-se, no mais, os demais termos da sentença, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança, datado eletronicamente. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO LUIZ DE ALMEIDA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800775-33.2018.8.15.0171
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROBERTO LUIZ DE ALMEIDA, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que (i) houve omissão relevante, pois a sentença não enfrentou circunstâncias essenciais como a reiteração da conduta ilícita (nova negativação por débito já considerado inexistente) e o parâmetro indenizatório anteriormente reconhecido pelo mesmo grupo econômico no valor de R$ 8.235,00. Sustenta que tais elementos são fundamentais para a dosimetria do dano moral, à luz do art. 944, parágrafo único, do CC, e art. 6º, VI, do CDC. Alega também (ii) haver contradição, uma vez que a sentença afirma adotar critérios pedagógicos e jurisprudenciais, mas fixa valor inferior ao anteriormente reconhecido em situação idêntica, o que violaria a coerência interna da decisão. Por fim, (iii) aponta erro material, pois a sentença afirma que o valor de R$ 3.000,00 corresponderia ao "montante postulado", quando o pedido expresso foi de R$ 16.470,00. Requer que os embargos sejam conhecidos e providos, para: corrigir o erro material; integrar a sentença quanto à recidiva e ao parâmetro indenizatório anterior; e majorar a indenização por danos morais. Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos de declaração não devem ser conhecidos, por não haver omissão, obscuridade ou contradição na sentença. Sustenta que a decisão foi clara e suficientemente fundamentada, tendo enfrentado as teses da parte autora. Alega que os embargos revelam apenas inconformismo com o valor fixado e que visam rediscutir o mérito de forma indevida. Ao final, requer o não conhecimento dos embargos e, subsidiariamente, sua rejeição, com a aplicação de multa por embargos protelatórios. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a negativação indevida decorrente de cobrança de dívida já declarada inexistente em ação anterior, cujo cumprimento incluiu pagamento de indenização e outorga de quitação geral, sendo, portanto, uma reiteração do ilícito. O autor, taxista, alega prejuízo moral e econômico, e requereu indenização de R$ 16.470,00. A sentença embargada foi no sentido de julgar procedentes os pedidos, declarar a inexistência do débito, determinar a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e fixar indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, sob fundamento de observância à extensão do dano, proporcionalidade e caráter pedagógico da reparação. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser parcialmente acolhido. De fato, conforme se observa, há erro material evidente na afirmação de que o valor de R$ 3.000,00 seria o “montante postulado” na inicial. A petição inicial (item "c" dos pedidos) é clara ao requerer indenização no valor de R$ 16.470,00, o que torna manifestamente incorreta a referência feita pela sentença nesse ponto.
Trata-se de erro objetivo, que não altera a conclusão da sentença, mas exige correção redacional, conforme prevê o art. 494, I, do CPC. No tocante à alegada omissão quanto à reiteração da conduta ilícita, entendo que não há vício a ser sanado. A sentença reconheceu a inexistência do débito, a responsabilidade objetiva do réu e a ocorrência de dano in re ipsa. Ainda que não mencione de forma expressa o acordo anterior ou a reincidência, o julgamento é compreensível em sua totalidade, e os fundamentos adotados permitem extrair uma linha argumentativa coerente e suficiente, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. Quanto à alegada contradição, igualmente não procede. O fundamento da decisão quanto ao valor da indenização é claro: a sentença afirma buscar um valor proporcional e adequado ao caso concreto. A eventual discordância do autor em relação ao montante arbitrado não configura contradição interna, mas simples inconformismo com o juízo de valor realizado, o que não autoriza a via dos embargos de declaração. Assim, não se verifica omissão nem contradição sanável pela via eleita. Apenas o erro material identificado justifica o acolhimento parcial dos presentes embargos. Ressalte-se, ainda, que o arbitramento de indenização em valor inferior ao pedido inicial não configura sucumbência do autor, conforme Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, não há qualquer incongruência na fixação do valor em R$ 3.000,00, mesmo diante do pedido de R$ 16.470,00. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração, apenas para corrigir o erro material constante da fundamentação da sentença, no seguinte ponto: Onde se lê: “[…] revela-se razoável o pagamento de indenização por danos morais no montante postulado, isto é, no importe de R$ 3.000,00.” Leia-se: “[…] revela-se razoável o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00, embora o valor postulado na inicial tenha sido de R$ 16.470,00.” Mantém-se, no mais, os demais termos da sentença, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança, datado eletronicamente. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 21:40
Petição (Contraminuta)
04/02/2026, 22:38
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
03/02/2026, 17:10
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 08:28
Decurso de Prazo
04/11/2025, 04:08
Decurso de Prazo
04/11/2025, 04:08
Publicação
23/10/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800775-33.2018.8.15.0171.
AUTOR: ROBERTO LUIZ DE ALMEIDA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, intimo a parte requerida para que, no prazo de 05 dias, apresente as suas contrarrazões aos embargos declaratórios. ESPERANÇA, 21 de outubro de 2025. RENATA CRISTINA MARTINS HENRIQUES Chefe de Cartório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Rua Nelson Andrade Oliveira, 800, Nova Esperança, ESPERANÇA - PB - CEP: 58135-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800775-33.2018.8.15.0171.
AUTOR: ROBERTO LUIZ DE ALMEIDA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, intimo a parte requerida para que, no prazo de 05 dias, apresente as suas contrarrazões aos embargos declaratórios. ESPERANÇA, 21 de outubro de 2025. RENATA CRISTINA MARTINS HENRIQUES Chefe de Cartório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Rua Nelson Andrade Oliveira, 800, Nova Esperança, ESPERANÇA - PB - CEP: 58135-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 20:01
Ato ordinatório
21/10/2025, 20:01
Petição (Contraminuta)
16/10/2025, 13:59
Petição (Contraminuta)
10/10/2025, 10:40
Publicação
09/10/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Processo nº 0800775-33.2018.8.15.0171 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO ROBERTO LUIZ DE ALMEIDA, qualificado(a) nos autos, por meio de advogado(a) devidamente habilitado(a), ajuizou a presente AÇÃO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, ambos já qualificados. Alegou, em síntese, que teve seus dados inseridos em serviço de proteção ao crédito no ano de 2013, em razão de dívida não reconhecida junto ao primeiro réu, o que motivou o ajuizamento da ação nº 0000198-64.2013.815.0171. Disse que a demanda foi julgada procedente e as partes, posteriormente, firmaram acordo para retirar os dados do autor dos cadastros de inadimplentes e para pagar valor a título de danos morais, o que foi cumprido à época. Afirmou que, já no ano de 2017, tomou conhecimento de que foi realizada uma nova negativação de seus dados referente à mesma dívida já discutida, nessa oportunidade pelo segundo demandado. O autor alega desconhecer a contratação que originou a negativação de seus dados e, por isso, pediu, em sede de tutela de urgência, a retirada de seus dados do cadastro de inadimplentes. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, a retirada dos dados da parte autora dos cadastros restritivos de crédito e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 16.470,00. Juntou documentos. Independente de citação, o primeiro réu apresentou contestação (id. 19063281), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu, em resumo, a ausência de comprovação de que a cobrança é indevida e a inexistência de dano passível de indenização. Indeferida a tutela de urgência (id. 23411373). O segundo réu, em contestação (id. 61459532), alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e vício na representação técnica. No mérito, defendeu que a dívida foi contraída junto ao Banco Santander, referente a um contrato de financiamento, cujo crédito foi objeto de cessão em favor do réu, mediante regular notificação do autor. Além disso, disse que, à época da cessão, não havia elementos que invalidassem o contrato e defendeu inexistir dano passível de reparação. Juntou documentos. Apesar de intimado, o autor não apresentou réplica. Instadas as partes à produção de provas, apenas o autor se manifestou, requerendo a expedição de ofício para o SPC e SERASA, para juntar extrato de inscrições referentes ao autor dos últimos 10 anos, o que foi deferido. Juntada a resposta ao ofício (id. 86710485), as partes foram intimadas para se manifestar e apenas o autor peticionou nos autos, requerendo o pronto julgamento do feito (id. 86740130). Na sequência, aportou aos autos termo de acordo firmado entre o autor e a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (id. 100664932), o qual já foi homologado por sentença (id. 104884987). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando o acordo firmado entre o autor e o primeiro réu, o qual foi claro quanto à abrangência apenas dos pedidos formulados em face da Aymoré, o presente feito prosseguirá apenas com relação ao segundo réu. 2.1 Das preliminares Preliminarmente, o segundo réu alegou ilegitimidade passiva, uma vez que não detém responsabilidade pela origem e regularidade do débito, sendo mera gestora. Na lição de Cândido Rangel Dinamarco: “Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa.” (Instituições de direito processual civil. V. II. 4ª. ed. São Paulo: Malheiros Editores, p. 306). Em suma, a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, aquele contra quem tal pretensão é exercida e, na hipótese, considerando a narrativa da exordial verifica-se que o autor atribui ao réu a conduta que supostamente causou-lhe dano. Além disso, a aferição de existência ou não de responsabilidade do réu constitui o mérito da demanda. O segundo réu arguiu, ainda, preliminar de ausência de interesse de agir por falta de provocação da parte autora na via administrativa para solução extrajudicial da contenda. Como se sabe, o interesse processual ou de agir é analisado pelo viés da necessidade e também da utilidade da tutela jurisdicional, além da adequação da via. No caso, a via utilizada é adequada e a medida vindicada revela-se, em tese, útil e necessária porque a inafastabilidade da Jurisdição não exige prévia decisão administrativa no caso (art. 5º, XXXV, CF). Ademais, a resistência apresentada na contestação torna evidente o interesse processual do autor, no sentido de que se faz necessária a atuação do Estado para a obtenção da proteção ao direito subjetivo material que se entende ter sido ameaçado ou violado. Ainda preliminarmente, o réu impugnou a assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, aduzindo que o autor possui capacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Como se sabe, a concessão da gratuidade judiciária pode ser revista, caso sobrevenham aos autos elementos que demonstrem a insubsistência da alegação de incapacidade econômica da parte beneficiária, mormente porque a declaração prestada nesse sentido enseja presunção relativa de veracidade. Na hipótese vertente, ao distribuir a ação, a parte autora juntou documentos que revelam que o pagamento das despesas poderia comprometer o seu sustento e de sua família. Além disso, a impugnação não trouxe elemento novo a fim de afastar a constatação até o presente momento. Por fim, o réu alegou inépcia da inicial em virtude da procuração que acompanhada a inicial ter sido outorgada no ano de 2017 e a ação foi ajuizada em 2018. O Código Civil não dispõe prazo de validade para procuração particular, bastando que conste a assinatura do outorgante (art. 654 do Código Civil). Haveria necessidade de renovação/atualização da procuração caso fosse constatado indício de advocacia predatória, revogação da procuração e/ou suspeita de utilização do mesmo instrumento para várias demandas, o que não foi verificado nos autos. Desse modo, rejeito as preliminares. 2.2 Do mérito À míngua de questões processuais pendentes ou de nulidades aparentes, prossigo com o exame do mérito. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da nítida relação de consumo, de modo que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, isto é, independe da perquirição de culpa. De todo modo, diante da afirmação do autor acerca da ausência de relação jurídica com a parte ré, compete a esta comprovar a regularidade da contratação questionada, até porque não se pode impor à parte autora a prova de fato negativo. Apesar da ausência de indicação do número do contrato ao longo da petição inicial, o documento de id. 15419123 indica que o contrato em discussão é o de nº 20018851906. O réu defende que a anotação dos dados do autor junto aos cadastros de inadimplente refere-se ao débito oriundo de contrato de financiamento firmado pela parte autora junto ao Banco Santander, cujo crédito foi objeto de cessão entre o Banco Santander e o segundo réu. Quanto à alegação de cessão do crédito em favor do segundo réu, este ponto é incontroverso nos autos, uma vez que o próprio autor juntou cópia das notificações que lhe foram encaminhadas (id’s. 15419127 e 15419134). Ocorre que, ainda que o contrato não tenha sido originalmente firmado com o segundo réu, certo é que, com a cessão de crédito, o crédito passa a integrar sua carteira financeira juntamente com todos os bônus e ônus dele decorrentes. Desse modo, caberia ao segundo réu demonstrar a legalidade da contratação, o que não fez, apesar de devidamente intimado para especificar eventuais provas que desejasse produzir. Desse modo, conclui-se que, apesar de ciente de seu ônus processual (art. 373, II do CPC), a parte ré limitou-se a contestar nos autos sem apresentar o instrumento contratual que alega ter ensejado o débito da parte autora e o termo de cessão que lhe confere legitimidade para a cobrança. Enfim, havendo falha do serviço, a instituição responde objetivamente pelo prejuízo provocado, como já mencionado em linhas anteriores de modo que o fato de terceiro não rompe o nexo causal entre a atividade lucrativa e o dano, pois evidenciada a falha no dever de desenvolver sua atividade com garantias de segurança ao consumidor. A responsabilidade do réu, como dito, é objetiva, bastando a comprovação de existência do fato e dos danos, como dispõe o art. 14, § 1º, do CDC. O cenário revelado nos autos aponta para a verossimilhança das alegações do demandante de que jamais aderiu aos serviços do demandado. Diante disso, resta evidente a existência de falha do serviço na espécie, motivo pelo qual a dívida deve ser declarada inexistente. Quanto ao dano moral, vê-se que o autor demonstrou a negativação indevida (id. 86710485), a qual perdurou de 23/01/2017 a 05/02/2017, produzindo dano à imagem in re ipsa. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: “Civil e consumidor. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Contrato de financiamento de veículo celebrado por terceiro mediante a apresentação de documento da autora e assinatura falsa. Perícia grafotécnica conclusiva pela falsidade das assinaturas. Defeito da prestação de serviço. Vínculo obrigacional inexistente. Responsabilidade objetiva do contratante/fornecedor. Cobrança indevida. Inscrição em órgãos restritivos de crédito SERASA e SPC. Dano moral “in ré ipsa” configurado. Valor arbitrado. Minoração. Precedente desta Corte. Verba honorária reduzida. Redistribuição do ônus de sucumbência.Apelação Cível parcialmente provida.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017172-72.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 16.05.2022) No caso dos autos, considerando que o réu não demonstrou a existência de negativação prévia, o que seria hábil a afastar o dano in re ipsa, deve ser acolhido o pleito indenizatório. Quanto ao valor da indenização, entendo que o dano moral não pode gerar enriquecimento indevido do beneficiário, não podendo também ser irrisório, pois, conforme os parâmetros fixados pela doutrina e jurisprudência, deve o julgador está atento à extensão do dano (art. 944 do CC) e às condições das partes envolvidas, além do direito à efetiva reparação do consumidor e caráter pedagógico da condenação. Assim, pelo cenário apresentado no caso dos autos e conforme os citados parâmetros, revela-se razoável o pagamento de indenização por danos morais no montante postulado, isto é, no importe de R$ 3.000,00. A condenação em indenização por dano moral inferior ao postulado não implica sucumbência (Súmula 326 do STJ). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: A) declarar a inexistência da dívida questionada nestes autos, devendo o réu ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em consequência, promover a baixa do contrato respectivo; B) determinar que o réu ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS se abstenha de inserir os dados do autor nos cadastros de inadimplentes pela dívida referente ao débito discutido nos autos; C) condenar o réu ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Com isso, resolvo o mérito do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o segundo réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado do pedido indenizatório. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos, oportunamente, à instância superior, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os com as cautelas legais. À Serventia, para que corrija o cadastro no PJE quanto à competência, tendo em vista que não há menção de trâmite do feito junto ao Juizado Especial Cível. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança/PB, data do registro eletrônico. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Processo nº 0800775-33.2018.8.15.0171 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO ROBERTO LUIZ DE ALMEIDA, qualificado(a) nos autos, por meio de advogado(a) devidamente habilitado(a), ajuizou a presente AÇÃO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, ambos já qualificados. Alegou, em síntese, que teve seus dados inseridos em serviço de proteção ao crédito no ano de 2013, em razão de dívida não reconhecida junto ao primeiro réu, o que motivou o ajuizamento da ação nº 0000198-64.2013.815.0171. Disse que a demanda foi julgada procedente e as partes, posteriormente, firmaram acordo para retirar os dados do autor dos cadastros de inadimplentes e para pagar valor a título de danos morais, o que foi cumprido à época. Afirmou que, já no ano de 2017, tomou conhecimento de que foi realizada uma nova negativação de seus dados referente à mesma dívida já discutida, nessa oportunidade pelo segundo demandado. O autor alega desconhecer a contratação que originou a negativação de seus dados e, por isso, pediu, em sede de tutela de urgência, a retirada de seus dados do cadastro de inadimplentes. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, a retirada dos dados da parte autora dos cadastros restritivos de crédito e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 16.470,00. Juntou documentos. Independente de citação, o primeiro réu apresentou contestação (id. 19063281), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu, em resumo, a ausência de comprovação de que a cobrança é indevida e a inexistência de dano passível de indenização. Indeferida a tutela de urgência (id. 23411373). O segundo réu, em contestação (id. 61459532), alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e vício na representação técnica. No mérito, defendeu que a dívida foi contraída junto ao Banco Santander, referente a um contrato de financiamento, cujo crédito foi objeto de cessão em favor do réu, mediante regular notificação do autor. Além disso, disse que, à época da cessão, não havia elementos que invalidassem o contrato e defendeu inexistir dano passível de reparação. Juntou documentos. Apesar de intimado, o autor não apresentou réplica. Instadas as partes à produção de provas, apenas o autor se manifestou, requerendo a expedição de ofício para o SPC e SERASA, para juntar extrato de inscrições referentes ao autor dos últimos 10 anos, o que foi deferido. Juntada a resposta ao ofício (id. 86710485), as partes foram intimadas para se manifestar e apenas o autor peticionou nos autos, requerendo o pronto julgamento do feito (id. 86740130). Na sequência, aportou aos autos termo de acordo firmado entre o autor e a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (id. 100664932), o qual já foi homologado por sentença (id. 104884987). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando o acordo firmado entre o autor e o primeiro réu, o qual foi claro quanto à abrangência apenas dos pedidos formulados em face da Aymoré, o presente feito prosseguirá apenas com relação ao segundo réu. 2.1 Das preliminares Preliminarmente, o segundo réu alegou ilegitimidade passiva, uma vez que não detém responsabilidade pela origem e regularidade do débito, sendo mera gestora. Na lição de Cândido Rangel Dinamarco: “Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa.” (Instituições de direito processual civil. V. II. 4ª. ed. São Paulo: Malheiros Editores, p. 306). Em suma, a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, aquele contra quem tal pretensão é exercida e, na hipótese, considerando a narrativa da exordial verifica-se que o autor atribui ao réu a conduta que supostamente causou-lhe dano. Além disso, a aferição de existência ou não de responsabilidade do réu constitui o mérito da demanda. O segundo réu arguiu, ainda, preliminar de ausência de interesse de agir por falta de provocação da parte autora na via administrativa para solução extrajudicial da contenda. Como se sabe, o interesse processual ou de agir é analisado pelo viés da necessidade e também da utilidade da tutela jurisdicional, além da adequação da via. No caso, a via utilizada é adequada e a medida vindicada revela-se, em tese, útil e necessária porque a inafastabilidade da Jurisdição não exige prévia decisão administrativa no caso (art. 5º, XXXV, CF). Ademais, a resistência apresentada na contestação torna evidente o interesse processual do autor, no sentido de que se faz necessária a atuação do Estado para a obtenção da proteção ao direito subjetivo material que se entende ter sido ameaçado ou violado. Ainda preliminarmente, o réu impugnou a assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, aduzindo que o autor possui capacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Como se sabe, a concessão da gratuidade judiciária pode ser revista, caso sobrevenham aos autos elementos que demonstrem a insubsistência da alegação de incapacidade econômica da parte beneficiária, mormente porque a declaração prestada nesse sentido enseja presunção relativa de veracidade. Na hipótese vertente, ao distribuir a ação, a parte autora juntou documentos que revelam que o pagamento das despesas poderia comprometer o seu sustento e de sua família. Além disso, a impugnação não trouxe elemento novo a fim de afastar a constatação até o presente momento. Por fim, o réu alegou inépcia da inicial em virtude da procuração que acompanhada a inicial ter sido outorgada no ano de 2017 e a ação foi ajuizada em 2018. O Código Civil não dispõe prazo de validade para procuração particular, bastando que conste a assinatura do outorgante (art. 654 do Código Civil). Haveria necessidade de renovação/atualização da procuração caso fosse constatado indício de advocacia predatória, revogação da procuração e/ou suspeita de utilização do mesmo instrumento para várias demandas, o que não foi verificado nos autos. Desse modo, rejeito as preliminares. 2.2 Do mérito À míngua de questões processuais pendentes ou de nulidades aparentes, prossigo com o exame do mérito. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da nítida relação de consumo, de modo que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, isto é, independe da perquirição de culpa. De todo modo, diante da afirmação do autor acerca da ausência de relação jurídica com a parte ré, compete a esta comprovar a regularidade da contratação questionada, até porque não se pode impor à parte autora a prova de fato negativo. Apesar da ausência de indicação do número do contrato ao longo da petição inicial, o documento de id. 15419123 indica que o contrato em discussão é o de nº 20018851906. O réu defende que a anotação dos dados do autor junto aos cadastros de inadimplente refere-se ao débito oriundo de contrato de financiamento firmado pela parte autora junto ao Banco Santander, cujo crédito foi objeto de cessão entre o Banco Santander e o segundo réu. Quanto à alegação de cessão do crédito em favor do segundo réu, este ponto é incontroverso nos autos, uma vez que o próprio autor juntou cópia das notificações que lhe foram encaminhadas (id’s. 15419127 e 15419134). Ocorre que, ainda que o contrato não tenha sido originalmente firmado com o segundo réu, certo é que, com a cessão de crédito, o crédito passa a integrar sua carteira financeira juntamente com todos os bônus e ônus dele decorrentes. Desse modo, caberia ao segundo réu demonstrar a legalidade da contratação, o que não fez, apesar de devidamente intimado para especificar eventuais provas que desejasse produzir. Desse modo, conclui-se que, apesar de ciente de seu ônus processual (art. 373, II do CPC), a parte ré limitou-se a contestar nos autos sem apresentar o instrumento contratual que alega ter ensejado o débito da parte autora e o termo de cessão que lhe confere legitimidade para a cobrança. Enfim, havendo falha do serviço, a instituição responde objetivamente pelo prejuízo provocado, como já mencionado em linhas anteriores de modo que o fato de terceiro não rompe o nexo causal entre a atividade lucrativa e o dano, pois evidenciada a falha no dever de desenvolver sua atividade com garantias de segurança ao consumidor. A responsabilidade do réu, como dito, é objetiva, bastando a comprovação de existência do fato e dos danos, como dispõe o art. 14, § 1º, do CDC. O cenário revelado nos autos aponta para a verossimilhança das alegações do demandante de que jamais aderiu aos serviços do demandado. Diante disso, resta evidente a existência de falha do serviço na espécie, motivo pelo qual a dívida deve ser declarada inexistente. Quanto ao dano moral, vê-se que o autor demonstrou a negativação indevida (id. 86710485), a qual perdurou de 23/01/2017 a 05/02/2017, produzindo dano à imagem in re ipsa. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: “Civil e consumidor. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Contrato de financiamento de veículo celebrado por terceiro mediante a apresentação de documento da autora e assinatura falsa. Perícia grafotécnica conclusiva pela falsidade das assinaturas. Defeito da prestação de serviço. Vínculo obrigacional inexistente. Responsabilidade objetiva do contratante/fornecedor. Cobrança indevida. Inscrição em órgãos restritivos de crédito SERASA e SPC. Dano moral “in ré ipsa” configurado. Valor arbitrado. Minoração. Precedente desta Corte. Verba honorária reduzida. Redistribuição do ônus de sucumbência.Apelação Cível parcialmente provida.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017172-72.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 16.05.2022) No caso dos autos, considerando que o réu não demonstrou a existência de negativação prévia, o que seria hábil a afastar o dano in re ipsa, deve ser acolhido o pleito indenizatório. Quanto ao valor da indenização, entendo que o dano moral não pode gerar enriquecimento indevido do beneficiário, não podendo também ser irrisório, pois, conforme os parâmetros fixados pela doutrina e jurisprudência, deve o julgador está atento à extensão do dano (art. 944 do CC) e às condições das partes envolvidas, além do direito à efetiva reparação do consumidor e caráter pedagógico da condenação. Assim, pelo cenário apresentado no caso dos autos e conforme os citados parâmetros, revela-se razoável o pagamento de indenização por danos morais no montante postulado, isto é, no importe de R$ 3.000,00. A condenação em indenização por dano moral inferior ao postulado não implica sucumbência (Súmula 326 do STJ). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: A) declarar a inexistência da dívida questionada nestes autos, devendo o réu ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em consequência, promover a baixa do contrato respectivo; B) determinar que o réu ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS se abstenha de inserir os dados do autor nos cadastros de inadimplentes pela dívida referente ao débito discutido nos autos; C) condenar o réu ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Com isso, resolvo o mérito do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o segundo réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado do pedido indenizatório. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos, oportunamente, à instância superior, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os com as cautelas legais. À Serventia, para que corrija o cadastro no PJE quanto à competência, tendo em vista que não há menção de trâmite do feito junto ao Juizado Especial Cível. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança/PB, data do registro eletrônico. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Processo nº 0800775-33.2018.8.15.0171 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO ROBERTO LUIZ DE ALMEIDA, qualificado(a) nos autos, por meio de advogado(a) devidamente habilitado(a), ajuizou a presente AÇÃO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, ambos já qualificados. Alegou, em síntese, que teve seus dados inseridos em serviço de proteção ao crédito no ano de 2013, em razão de dívida não reconhecida junto ao primeiro réu, o que motivou o ajuizamento da ação nº 0000198-64.2013.815.0171. Disse que a demanda foi julgada procedente e as partes, posteriormente, firmaram acordo para retirar os dados do autor dos cadastros de inadimplentes e para pagar valor a título de danos morais, o que foi cumprido à época. Afirmou que, já no ano de 2017, tomou conhecimento de que foi realizada uma nova negativação de seus dados referente à mesma dívida já discutida, nessa oportunidade pelo segundo demandado. O autor alega desconhecer a contratação que originou a negativação de seus dados e, por isso, pediu, em sede de tutela de urgência, a retirada de seus dados do cadastro de inadimplentes. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, a retirada dos dados da parte autora dos cadastros restritivos de crédito e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 16.470,00. Juntou documentos. Independente de citação, o primeiro réu apresentou contestação (id. 19063281), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu, em resumo, a ausência de comprovação de que a cobrança é indevida e a inexistência de dano passível de indenização. Indeferida a tutela de urgência (id. 23411373). O segundo réu, em contestação (id. 61459532), alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e vício na representação técnica. No mérito, defendeu que a dívida foi contraída junto ao Banco Santander, referente a um contrato de financiamento, cujo crédito foi objeto de cessão em favor do réu, mediante regular notificação do autor. Além disso, disse que, à época da cessão, não havia elementos que invalidassem o contrato e defendeu inexistir dano passível de reparação. Juntou documentos. Apesar de intimado, o autor não apresentou réplica. Instadas as partes à produção de provas, apenas o autor se manifestou, requerendo a expedição de ofício para o SPC e SERASA, para juntar extrato de inscrições referentes ao autor dos últimos 10 anos, o que foi deferido. Juntada a resposta ao ofício (id. 86710485), as partes foram intimadas para se manifestar e apenas o autor peticionou nos autos, requerendo o pronto julgamento do feito (id. 86740130). Na sequência, aportou aos autos termo de acordo firmado entre o autor e a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (id. 100664932), o qual já foi homologado por sentença (id. 104884987). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando o acordo firmado entre o autor e o primeiro réu, o qual foi claro quanto à abrangência apenas dos pedidos formulados em face da Aymoré, o presente feito prosseguirá apenas com relação ao segundo réu. 2.1 Das preliminares Preliminarmente, o segundo réu alegou ilegitimidade passiva, uma vez que não detém responsabilidade pela origem e regularidade do débito, sendo mera gestora. Na lição de Cândido Rangel Dinamarco: “Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa.” (Instituições de direito processual civil. V. II. 4ª. ed. São Paulo: Malheiros Editores, p. 306). Em suma, a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, aquele contra quem tal pretensão é exercida e, na hipótese, considerando a narrativa da exordial verifica-se que o autor atribui ao réu a conduta que supostamente causou-lhe dano. Além disso, a aferição de existência ou não de responsabilidade do réu constitui o mérito da demanda. O segundo réu arguiu, ainda, preliminar de ausência de interesse de agir por falta de provocação da parte autora na via administrativa para solução extrajudicial da contenda. Como se sabe, o interesse processual ou de agir é analisado pelo viés da necessidade e também da utilidade da tutela jurisdicional, além da adequação da via. No caso, a via utilizada é adequada e a medida vindicada revela-se, em tese, útil e necessária porque a inafastabilidade da Jurisdição não exige prévia decisão administrativa no caso (art. 5º, XXXV, CF). Ademais, a resistência apresentada na contestação torna evidente o interesse processual do autor, no sentido de que se faz necessária a atuação do Estado para a obtenção da proteção ao direito subjetivo material que se entende ter sido ameaçado ou violado. Ainda preliminarmente, o réu impugnou a assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, aduzindo que o autor possui capacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Como se sabe, a concessão da gratuidade judiciária pode ser revista, caso sobrevenham aos autos elementos que demonstrem a insubsistência da alegação de incapacidade econômica da parte beneficiária, mormente porque a declaração prestada nesse sentido enseja presunção relativa de veracidade. Na hipótese vertente, ao distribuir a ação, a parte autora juntou documentos que revelam que o pagamento das despesas poderia comprometer o seu sustento e de sua família. Além disso, a impugnação não trouxe elemento novo a fim de afastar a constatação até o presente momento. Por fim, o réu alegou inépcia da inicial em virtude da procuração que acompanhada a inicial ter sido outorgada no ano de 2017 e a ação foi ajuizada em 2018. O Código Civil não dispõe prazo de validade para procuração particular, bastando que conste a assinatura do outorgante (art. 654 do Código Civil). Haveria necessidade de renovação/atualização da procuração caso fosse constatado indício de advocacia predatória, revogação da procuração e/ou suspeita de utilização do mesmo instrumento para várias demandas, o que não foi verificado nos autos. Desse modo, rejeito as preliminares. 2.2 Do mérito À míngua de questões processuais pendentes ou de nulidades aparentes, prossigo com o exame do mérito. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da nítida relação de consumo, de modo que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, isto é, independe da perquirição de culpa. De todo modo, diante da afirmação do autor acerca da ausência de relação jurídica com a parte ré, compete a esta comprovar a regularidade da contratação questionada, até porque não se pode impor à parte autora a prova de fato negativo. Apesar da ausência de indicação do número do contrato ao longo da petição inicial, o documento de id. 15419123 indica que o contrato em discussão é o de nº 20018851906. O réu defende que a anotação dos dados do autor junto aos cadastros de inadimplente refere-se ao débito oriundo de contrato de financiamento firmado pela parte autora junto ao Banco Santander, cujo crédito foi objeto de cessão entre o Banco Santander e o segundo réu. Quanto à alegação de cessão do crédito em favor do segundo réu, este ponto é incontroverso nos autos, uma vez que o próprio autor juntou cópia das notificações que lhe foram encaminhadas (id’s. 15419127 e 15419134). Ocorre que, ainda que o contrato não tenha sido originalmente firmado com o segundo réu, certo é que, com a cessão de crédito, o crédito passa a integrar sua carteira financeira juntamente com todos os bônus e ônus dele decorrentes. Desse modo, caberia ao segundo réu demonstrar a legalidade da contratação, o que não fez, apesar de devidamente intimado para especificar eventuais provas que desejasse produzir. Desse modo, conclui-se que, apesar de ciente de seu ônus processual (art. 373, II do CPC), a parte ré limitou-se a contestar nos autos sem apresentar o instrumento contratual que alega ter ensejado o débito da parte autora e o termo de cessão que lhe confere legitimidade para a cobrança. Enfim, havendo falha do serviço, a instituição responde objetivamente pelo prejuízo provocado, como já mencionado em linhas anteriores de modo que o fato de terceiro não rompe o nexo causal entre a atividade lucrativa e o dano, pois evidenciada a falha no dever de desenvolver sua atividade com garantias de segurança ao consumidor. A responsabilidade do réu, como dito, é objetiva, bastando a comprovação de existência do fato e dos danos, como dispõe o art. 14, § 1º, do CDC. O cenário revelado nos autos aponta para a verossimilhança das alegações do demandante de que jamais aderiu aos serviços do demandado. Diante disso, resta evidente a existência de falha do serviço na espécie, motivo pelo qual a dívida deve ser declarada inexistente. Quanto ao dano moral, vê-se que o autor demonstrou a negativação indevida (id. 86710485), a qual perdurou de 23/01/2017 a 05/02/2017, produzindo dano à imagem in re ipsa. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: “Civil e consumidor. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Contrato de financiamento de veículo celebrado por terceiro mediante a apresentação de documento da autora e assinatura falsa. Perícia grafotécnica conclusiva pela falsidade das assinaturas. Defeito da prestação de serviço. Vínculo obrigacional inexistente. Responsabilidade objetiva do contratante/fornecedor. Cobrança indevida. Inscrição em órgãos restritivos de crédito SERASA e SPC. Dano moral “in ré ipsa” configurado. Valor arbitrado. Minoração. Precedente desta Corte. Verba honorária reduzida. Redistribuição do ônus de sucumbência.Apelação Cível parcialmente provida.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017172-72.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 16.05.2022) No caso dos autos, considerando que o réu não demonstrou a existência de negativação prévia, o que seria hábil a afastar o dano in re ipsa, deve ser acolhido o pleito indenizatório. Quanto ao valor da indenização, entendo que o dano moral não pode gerar enriquecimento indevido do beneficiário, não podendo também ser irrisório, pois, conforme os parâmetros fixados pela doutrina e jurisprudência, deve o julgador está atento à extensão do dano (art. 944 do CC) e às condições das partes envolvidas, além do direito à efetiva reparação do consumidor e caráter pedagógico da condenação. Assim, pelo cenário apresentado no caso dos autos e conforme os citados parâmetros, revela-se razoável o pagamento de indenização por danos morais no montante postulado, isto é, no importe de R$ 3.000,00. A condenação em indenização por dano moral inferior ao postulado não implica sucumbência (Súmula 326 do STJ). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: A) declarar a inexistência da dívida questionada nestes autos, devendo o réu ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em consequência, promover a baixa do contrato respectivo; B) determinar que o réu ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS se abstenha de inserir os dados do autor nos cadastros de inadimplentes pela dívida referente ao débito discutido nos autos; C) condenar o réu ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Com isso, resolvo o mérito do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o segundo réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado do pedido indenizatório. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos, oportunamente, à instância superior, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os com as cautelas legais. À Serventia, para que corrija o cadastro no PJE quanto à competência, tendo em vista que não há menção de trâmite do feito junto ao Juizado Especial Cível. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança/PB, data do registro eletrônico. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
07/10/2025, 22:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 16:14
Procedência
29/09/2025, 21:57
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 22:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/03/2025, 12:07
Trânsito em julgado
20/03/2025, 12:07
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 22:34
Homologação de Transação
12/12/2024, 10:57
Petição (Contraminuta)
24/10/2024, 11:46
Petição (Contraminuta)
23/10/2024, 17:23
Petição (Contraminuta)
13/10/2024, 20:57
Petição (Contraminuta)
20/09/2024, 12:21
Conclusão (para julgamento)
29/08/2024, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 12:06
Decurso de Prazo
10/08/2024, 01:12
Decurso de Prazo
10/08/2024, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 12:30
Requisição de Informações
03/07/2024, 12:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/05/2024, 11:29
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:07
Petição (Contraminuta)
06/03/2024, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 12:25
Ato ordinatório
06/03/2024, 12:17
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 12:12
Ato ordinatório
16/02/2024, 11:27
Documento (Outros documentos)
18/12/2023, 12:54
Petição (Contraminuta)
23/10/2023, 16:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/10/2023, 11:47
Documento (Certidão)
19/10/2023, 12:03
Mero expediente
27/08/2023, 21:34
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 00:58
Petição (Contraminuta)
20/04/2023, 11:08
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 10:07
Decurso de Prazo
03/02/2023, 01:07
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 12:04
Petição (Contraminuta)
05/01/2023, 10:07
Petição (Contraminuta)
29/12/2022, 15:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/12/2022, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 13:07
Mero expediente
13/12/2022, 13:42
Evolução da Classe Processual
07/12/2022, 10:48
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 11:25
Petição (Contraminuta)
18/10/2022, 11:03
Petição (Contraminuta)
07/10/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 09:42
Mero expediente
05/09/2022, 22:12
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 07:52
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 10:41
Petição (Contraminuta)
28/07/2022, 12:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/07/2022, 11:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/04/2022, 10:22
Mero expediente
28/03/2022, 22:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/03/2022, 09:39
Documento (Certidão)
28/03/2022, 09:38
Mero expediente
20/03/2022, 17:12
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 09:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/12/2021, 19:31
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
16/12/2021, 19:31
Petição (Contraminuta)
14/12/2021, 09:35
Decurso de Prazo
12/12/2021, 02:37
Petição (Contraminuta)
09/12/2021, 09:33
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 09:16
Petição (Contraminuta)
24/11/2021, 12:33
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 19:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/11/2021, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 19:10
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
11/11/2021, 18:47
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
11/11/2021, 18:45
Petição (Contraminuta)
11/11/2021, 08:31
Petição (Contraminuta)
10/11/2021, 15:52
Decurso de Prazo
26/10/2021, 03:36
Petição (Contraminuta)
09/10/2021, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 19:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/10/2021, 07:41
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
06/10/2021, 19:15
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
06/10/2021, 19:14
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 10:39
Petição (Contraminuta)
27/09/2021, 09:35
Petição (Contraminuta)
23/09/2021, 17:34
Decurso de Prazo
23/09/2021, 02:01
Petição (Contraminuta)
21/09/2021, 16:30
Decurso de Prazo
15/09/2021, 03:05
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 09:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/09/2021, 08:44
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
07/09/2021, 10:32
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
07/09/2021, 10:29
Decurso de Prazo
06/09/2021, 03:40
Petição (Contraminuta)
27/08/2021, 19:15
Petição (Contraminuta)
25/08/2021, 13:54
Petição (Contraminuta)
23/08/2021, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 10:49
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
16/08/2021, 09:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/07/2021, 09:41
de Conciliação (Conciliador(a); cancelada)
28/07/2021, 09:41
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
15/07/2021, 10:15
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
15/07/2021, 10:12
Petição (Contraminuta)
06/07/2021, 11:18
Petição (Contraminuta)
02/07/2021, 11:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))