Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO LUIZ DE ALMEIDA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800775-33.2018.8.15.0171
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROBERTO LUIZ DE ALMEIDA, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que (i) houve omissão relevante, pois a sentença não enfrentou circunstâncias essenciais como a reiteração da conduta ilícita (nova negativação por débito já considerado inexistente) e o parâmetro indenizatório anteriormente reconhecido pelo mesmo grupo econômico no valor de R$ 8.235,00. Sustenta que tais elementos são fundamentais para a dosimetria do dano moral, à luz do art. 944, parágrafo único, do CC, e art. 6º, VI, do CDC. Alega também (ii) haver contradição, uma vez que a sentença afirma adotar critérios pedagógicos e jurisprudenciais, mas fixa valor inferior ao anteriormente reconhecido em situação idêntica, o que violaria a coerência interna da decisão. Por fim, (iii) aponta erro material, pois a sentença afirma que o valor de R$ 3.000,00 corresponderia ao "montante postulado", quando o pedido expresso foi de R$ 16.470,00. Requer que os embargos sejam conhecidos e providos, para: corrigir o erro material; integrar a sentença quanto à recidiva e ao parâmetro indenizatório anterior; e majorar a indenização por danos morais. Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos de declaração não devem ser conhecidos, por não haver omissão, obscuridade ou contradição na sentença. Sustenta que a decisão foi clara e suficientemente fundamentada, tendo enfrentado as teses da parte autora. Alega que os embargos revelam apenas inconformismo com o valor fixado e que visam rediscutir o mérito de forma indevida. Ao final, requer o não conhecimento dos embargos e, subsidiariamente, sua rejeição, com a aplicação de multa por embargos protelatórios. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a negativação indevida decorrente de cobrança de dívida já declarada inexistente em ação anterior, cujo cumprimento incluiu pagamento de indenização e outorga de quitação geral, sendo, portanto, uma reiteração do ilícito. O autor, taxista, alega prejuízo moral e econômico, e requereu indenização de R$ 16.470,00. A sentença embargada foi no sentido de julgar procedentes os pedidos, declarar a inexistência do débito, determinar a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e fixar indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, sob fundamento de observância à extensão do dano, proporcionalidade e caráter pedagógico da reparação. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser parcialmente acolhido. De fato, conforme se observa, há erro material evidente na afirmação de que o valor de R$ 3.000,00 seria o “montante postulado” na inicial. A petição inicial (item "c" dos pedidos) é clara ao requerer indenização no valor de R$ 16.470,00, o que torna manifestamente incorreta a referência feita pela sentença nesse ponto.
Trata-se de erro objetivo, que não altera a conclusão da sentença, mas exige correção redacional, conforme prevê o art. 494, I, do CPC. No tocante à alegada omissão quanto à reiteração da conduta ilícita, entendo que não há vício a ser sanado. A sentença reconheceu a inexistência do débito, a responsabilidade objetiva do réu e a ocorrência de dano in re ipsa. Ainda que não mencione de forma expressa o acordo anterior ou a reincidência, o julgamento é compreensível em sua totalidade, e os fundamentos adotados permitem extrair uma linha argumentativa coerente e suficiente, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. Quanto à alegada contradição, igualmente não procede. O fundamento da decisão quanto ao valor da indenização é claro: a sentença afirma buscar um valor proporcional e adequado ao caso concreto. A eventual discordância do autor em relação ao montante arbitrado não configura contradição interna, mas simples inconformismo com o juízo de valor realizado, o que não autoriza a via dos embargos de declaração. Assim, não se verifica omissão nem contradição sanável pela via eleita. Apenas o erro material identificado justifica o acolhimento parcial dos presentes embargos. Ressalte-se, ainda, que o arbitramento de indenização em valor inferior ao pedido inicial não configura sucumbência do autor, conforme Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, não há qualquer incongruência na fixação do valor em R$ 3.000,00, mesmo diante do pedido de R$ 16.470,00. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração, apenas para corrigir o erro material constante da fundamentação da sentença, no seguinte ponto: Onde se lê: “[…] revela-se razoável o pagamento de indenização por danos morais no montante postulado, isto é, no importe de R$ 3.000,00.” Leia-se: “[…] revela-se razoável o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00, embora o valor postulado na inicial tenha sido de R$ 16.470,00.” Mantém-se, no mais, os demais termos da sentença, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança, datado eletronicamente. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito