Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDORProcedimento Comum Cível
ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Terceiro
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
CNPJ
Reu
ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ARTHUR RICHARDISSON EVARISTO DINIZ
OAB/PB 21323·CPF·Representa: Autor
JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR
OAB/PB 18804·CPF·Representa: Autor
KELLY ALMEIDA FRASNELI
OAB/SP 360567·CPF·Representa: Réu
AMANDA RODRIGUES CESAR
OAB/SP 350667·CPF·Representa: Réu
DIOGO VINICCIUS QUINTANS GUAPYASSU
OAB/SP 308135·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2026
12/05/2026, 01:12
Publicado Expediente em 12/05/2026.
12/05/2026, 01:12
Expedição de Outros documentos.
09/05/2026, 10:54
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 01:06
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 01:06
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:25
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:25
Juntada de Petição de apelação
06/04/2026, 22:24
Publicado Expediente em 24/03/2026.
24/03/2026, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2026
24/03/2026, 01:15
Publicado Expediente em 24/03/2026.
24/03/2026, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2026
24/03/2026, 01:15
Publicado Expediente em 24/03/2026.
24/03/2026, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2026
24/03/2026, 01:15
Expedição de Outros documentos.
20/03/2026, 21:40
Documentos
Sentença
•03/02/2026, 17:10
Ato Ordinatório
•21/10/2025, 20:01
17/04/2026, 01:06
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:25
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:25
Juntada de Petição de apelação
06/04/2026, 22:24
Publicado Expediente em 24/03/2026.
24/03/2026, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2026
24/03/2026, 01:15
Publicado Expediente em 24/03/2026.
24/03/2026, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2026
24/03/2026, 01:15
Publicado Expediente em 24/03/2026.
24/03/2026, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2026
24/03/2026, 01:15
Expedição de Outros documentos.
20/03/2026, 21:40
Expedição de Outros documentos.
20/03/2026, 21:40
Expedição de Outros documentos.
20/03/2026, 21:40
Juntada de Petição de apelação
04/02/2026, 22:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
03/02/2026, 17:10
Conclusos para despacho
29/01/2026, 08:28
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 03/11/2025 23:59.
04/11/2025, 04:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/11/2025 23:59.
04/11/2025, 04:08
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 03/11/2025 23:59.
04/11/2025, 04:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/11/2025 23:59.
04/11/2025, 04:08
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2025.
23/10/2025, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2025
23/10/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800775-33.2018.8.15.0171.
AUTOR: ROBERTO LUIZ DE ALMEIDA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, intimo a parte requerida para que, no prazo de 05 dias, apresente as suas contrarrazões aos embargos declaratórios. ESPERANÇA, 21 de outubro de 2025. RENATA CRISTINA MARTINS HENRIQUES Chefe de Cartório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Rua Nelson Andrade Oliveira, 800, Nova Esperança, ESPERANÇA - PB - CEP: 58135-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800775-33.2018.8.15.0171.
AUTOR: ROBERTO LUIZ DE ALMEIDA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, intimo a parte requerida para que, no prazo de 05 dias, apresente as suas contrarrazões aos embargos declaratórios. ESPERANÇA, 21 de outubro de 2025. RENATA CRISTINA MARTINS HENRIQUES Chefe de Cartório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Rua Nelson Andrade Oliveira, 800, Nova Esperança, ESPERANÇA - PB - CEP: 58135-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/10/2025, 20:01
Ato ordinatório praticado
21/10/2025, 20:01
Juntada de Petição de petição
16/10/2025, 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
10/10/2025, 10:40
Publicado Sentença em 09/10/2025.
09/10/2025, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2025
09/10/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Processo nº 0800775-33.2018.8.15.0171 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO ROBERTO LUIZ DE ALMEIDA, qualificado(a) nos autos, por meio de advogado(a) devidamente habilitado(a), ajuizou a presente AÇÃO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, ambos já qualificados. Alegou, em síntese, que teve seus dados inseridos em serviço de proteção ao crédito no ano de 2013, em razão de dívida não reconhecida junto ao primeiro réu, o que motivou o ajuizamento da ação nº 0000198-64.2013.815.0171. Disse que a demanda foi julgada procedente e as partes, posteriormente, firmaram acordo para retirar os dados do autor dos cadastros de inadimplentes e para pagar valor a título de danos morais, o que foi cumprido à época. Afirmou que, já no ano de 2017, tomou conhecimento de que foi realizada uma nova negativação de seus dados referente à mesma dívida já discutida, nessa oportunidade pelo segundo demandado. O autor alega desconhecer a contratação que originou a negativação de seus dados e, por isso, pediu, em sede de tutela de urgência, a retirada de seus dados do cadastro de inadimplentes. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, a retirada dos dados da parte autora dos cadastros restritivos de crédito e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 16.470,00. Juntou documentos. Independente de citação, o primeiro réu apresentou contestação (id. 19063281), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu, em resumo, a ausência de comprovação de que a cobrança é indevida e a inexistência de dano passível de indenização. Indeferida a tutela de urgência (id. 23411373). O segundo réu, em contestação (id. 61459532), alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e vício na representação técnica. No mérito, defendeu que a dívida foi contraída junto ao Banco Santander, referente a um contrato de financiamento, cujo crédito foi objeto de cessão em favor do réu, mediante regular notificação do autor. Além disso, disse que, à época da cessão, não havia elementos que invalidassem o contrato e defendeu inexistir dano passível de reparação. Juntou documentos. Apesar de intimado, o autor não apresentou réplica. Instadas as partes à produção de provas, apenas o autor se manifestou, requerendo a expedição de ofício para o SPC e SERASA, para juntar extrato de inscrições referentes ao autor dos últimos 10 anos, o que foi deferido. Juntada a resposta ao ofício (id. 86710485), as partes foram intimadas para se manifestar e apenas o autor peticionou nos autos, requerendo o pronto julgamento do feito (id. 86740130). Na sequência, aportou aos autos termo de acordo firmado entre o autor e a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (id. 100664932), o qual já foi homologado por sentença (id. 104884987). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando o acordo firmado entre o autor e o primeiro réu, o qual foi claro quanto à abrangência apenas dos pedidos formulados em face da Aymoré, o presente feito prosseguirá apenas com relação ao segundo réu. 2.1 Das preliminares Preliminarmente, o segundo réu alegou ilegitimidade passiva, uma vez que não detém responsabilidade pela origem e regularidade do débito, sendo mera gestora. Na lição de Cândido Rangel Dinamarco: “Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa.” (Instituições de direito processual civil. V. II. 4ª. ed. São Paulo: Malheiros Editores, p. 306). Em suma, a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, aquele contra quem tal pretensão é exercida e, na hipótese, considerando a narrativa da exordial verifica-se que o autor atribui ao réu a conduta que supostamente causou-lhe dano. Além disso, a aferição de existência ou não de responsabilidade do réu constitui o mérito da demanda. O segundo réu arguiu, ainda, preliminar de ausência de interesse de agir por falta de provocação da parte autora na via administrativa para solução extrajudicial da contenda. Como se sabe, o interesse processual ou de agir é analisado pelo viés da necessidade e também da utilidade da tutela jurisdicional, além da adequação da via. No caso, a via utilizada é adequada e a medida vindicada revela-se, em tese, útil e necessária porque a inafastabilidade da Jurisdição não exige prévia decisão administrativa no caso (art. 5º, XXXV, CF). Ademais, a resistência apresentada na contestação torna evidente o interesse processual do autor, no sentido de que se faz necessária a atuação do Estado para a obtenção da proteção ao direito subjetivo material que se entende ter sido ameaçado ou violado. Ainda preliminarmente, o réu impugnou a assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, aduzindo que o autor possui capacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Como se sabe, a concessão da gratuidade judiciária pode ser revista, caso sobrevenham aos autos elementos que demonstrem a insubsistência da alegação de incapacidade econômica da parte beneficiária, mormente porque a declaração prestada nesse sentido enseja presunção relativa de veracidade. Na hipótese vertente, ao distribuir a ação, a parte autora juntou documentos que revelam que o pagamento das despesas poderia comprometer o seu sustento e de sua família. Além disso, a impugnação não trouxe elemento novo a fim de afastar a constatação até o presente momento. Por fim, o réu alegou inépcia da inicial em virtude da procuração que acompanhada a inicial ter sido outorgada no ano de 2017 e a ação foi ajuizada em 2018. O Código Civil não dispõe prazo de validade para procuração particular, bastando que conste a assinatura do outorgante (art. 654 do Código Civil). Haveria necessidade de renovação/atualização da procuração caso fosse constatado indício de advocacia predatória, revogação da procuração e/ou suspeita de utilização do mesmo instrumento para várias demandas, o que não foi verificado nos autos. Desse modo, rejeito as preliminares. 2.2 Do mérito À míngua de questões processuais pendentes ou de nulidades aparentes, prossigo com o exame do mérito. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da nítida relação de consumo, de modo que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, isto é, independe da perquirição de culpa. De todo modo, diante da afirmação do autor acerca da ausência de relação jurídica com a parte ré, compete a esta comprovar a regularidade da contratação questionada, até porque não se pode impor à parte autora a prova de fato negativo. Apesar da ausência de indicação do número do contrato ao longo da petição inicial, o documento de id. 15419123 indica que o contrato em discussão é o de nº 20018851906. O réu defende que a anotação dos dados do autor junto aos cadastros de inadimplente refere-se ao débito oriundo de contrato de financiamento firmado pela parte autora junto ao Banco Santander, cujo crédito foi objeto de cessão entre o Banco Santander e o segundo réu. Quanto à alegação de cessão do crédito em favor do segundo réu, este ponto é incontroverso nos autos, uma vez que o próprio autor juntou cópia das notificações que lhe foram encaminhadas (id’s. 15419127 e 15419134). Ocorre que, ainda que o contrato não tenha sido originalmente firmado com o segundo réu, certo é que, com a cessão de crédito, o crédito passa a integrar sua carteira financeira juntamente com todos os bônus e ônus dele decorrentes. Desse modo, caberia ao segundo réu demonstrar a legalidade da contratação, o que não fez, apesar de devidamente intimado para especificar eventuais provas que desejasse produzir. Desse modo, conclui-se que, apesar de ciente de seu ônus processual (art. 373, II do CPC), a parte ré limitou-se a contestar nos autos sem apresentar o instrumento contratual que alega ter ensejado o débito da parte autora e o termo de cessão que lhe confere legitimidade para a cobrança. Enfim, havendo falha do serviço, a instituição responde objetivamente pelo prejuízo provocado, como já mencionado em linhas anteriores de modo que o fato de terceiro não rompe o nexo causal entre a atividade lucrativa e o dano, pois evidenciada a falha no dever de desenvolver sua atividade com garantias de segurança ao consumidor. A responsabilidade do réu, como dito, é objetiva, bastando a comprovação de existência do fato e dos danos, como dispõe o art. 14, § 1º, do CDC. O cenário revelado nos autos aponta para a verossimilhança das alegações do demandante de que jamais aderiu aos serviços do demandado. Diante disso, resta evidente a existência de falha do serviço na espécie, motivo pelo qual a dívida deve ser declarada inexistente. Quanto ao dano moral, vê-se que o autor demonstrou a negativação indevida (id. 86710485), a qual perdurou de 23/01/2017 a 05/02/2017, produzindo dano à imagem in re ipsa. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: “Civil e consumidor. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Contrato de financiamento de veículo celebrado por terceiro mediante a apresentação de documento da autora e assinatura falsa. Perícia grafotécnica conclusiva pela falsidade das assinaturas. Defeito da prestação de serviço. Vínculo obrigacional inexistente. Responsabilidade objetiva do contratante/fornecedor. Cobrança indevida. Inscrição em órgãos restritivos de crédito SERASA e SPC. Dano moral “in ré ipsa” configurado. Valor arbitrado. Minoração. Precedente desta Corte. Verba honorária reduzida. Redistribuição do ônus de sucumbência.Apelação Cível parcialmente provida.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017172-72.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 16.05.2022) No caso dos autos, considerando que o réu não demonstrou a existência de negativação prévia, o que seria hábil a afastar o dano in re ipsa, deve ser acolhido o pleito indenizatório. Quanto ao valor da indenização, entendo que o dano moral não pode gerar enriquecimento indevido do beneficiário, não podendo também ser irrisório, pois, conforme os parâmetros fixados pela doutrina e jurisprudência, deve o julgador está atento à extensão do dano (art. 944 do CC) e às condições das partes envolvidas, além do direito à efetiva reparação do consumidor e caráter pedagógico da condenação. Assim, pelo cenário apresentado no caso dos autos e conforme os citados parâmetros, revela-se razoável o pagamento de indenização por danos morais no montante postulado, isto é, no importe de R$ 3.000,00. A condenação em indenização por dano moral inferior ao postulado não implica sucumbência (Súmula 326 do STJ). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: A) declarar a inexistência da dívida questionada nestes autos, devendo o réu ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em consequência, promover a baixa do contrato respectivo; B) determinar que o réu ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS se abstenha de inserir os dados do autor nos cadastros de inadimplentes pela dívida referente ao débito discutido nos autos; C) condenar o réu ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Com isso, resolvo o mérito do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o segundo réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado do pedido indenizatório. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos, oportunamente, à instância superior, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os com as cautelas legais. À Serventia, para que corrija o cadastro no PJE quanto à competência, tendo em vista que não há menção de trâmite do feito junto ao Juizado Especial Cível. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança/PB, data do registro eletrônico. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Processo nº 0800775-33.2018.8.15.0171 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO ROBERTO LUIZ DE ALMEIDA, qualificado(a) nos autos, por meio de advogado(a) devidamente habilitado(a), ajuizou a presente AÇÃO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, ambos já qualificados. Alegou, em síntese, que teve seus dados inseridos em serviço de proteção ao crédito no ano de 2013, em razão de dívida não reconhecida junto ao primeiro réu, o que motivou o ajuizamento da ação nº 0000198-64.2013.815.0171. Disse que a demanda foi julgada procedente e as partes, posteriormente, firmaram acordo para retirar os dados do autor dos cadastros de inadimplentes e para pagar valor a título de danos morais, o que foi cumprido à época. Afirmou que, já no ano de 2017, tomou conhecimento de que foi realizada uma nova negativação de seus dados referente à mesma dívida já discutida, nessa oportunidade pelo segundo demandado. O autor alega desconhecer a contratação que originou a negativação de seus dados e, por isso, pediu, em sede de tutela de urgência, a retirada de seus dados do cadastro de inadimplentes. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, a retirada dos dados da parte autora dos cadastros restritivos de crédito e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 16.470,00. Juntou documentos. Independente de citação, o primeiro réu apresentou contestação (id. 19063281), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu, em resumo, a ausência de comprovação de que a cobrança é indevida e a inexistência de dano passível de indenização. Indeferida a tutela de urgência (id. 23411373). O segundo réu, em contestação (id. 61459532), alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e vício na representação técnica. No mérito, defendeu que a dívida foi contraída junto ao Banco Santander, referente a um contrato de financiamento, cujo crédito foi objeto de cessão em favor do réu, mediante regular notificação do autor. Além disso, disse que, à época da cessão, não havia elementos que invalidassem o contrato e defendeu inexistir dano passível de reparação. Juntou documentos. Apesar de intimado, o autor não apresentou réplica. Instadas as partes à produção de provas, apenas o autor se manifestou, requerendo a expedição de ofício para o SPC e SERASA, para juntar extrato de inscrições referentes ao autor dos últimos 10 anos, o que foi deferido. Juntada a resposta ao ofício (id. 86710485), as partes foram intimadas para se manifestar e apenas o autor peticionou nos autos, requerendo o pronto julgamento do feito (id. 86740130). Na sequência, aportou aos autos termo de acordo firmado entre o autor e a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (id. 100664932), o qual já foi homologado por sentença (id. 104884987). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando o acordo firmado entre o autor e o primeiro réu, o qual foi claro quanto à abrangência apenas dos pedidos formulados em face da Aymoré, o presente feito prosseguirá apenas com relação ao segundo réu. 2.1 Das preliminares Preliminarmente, o segundo réu alegou ilegitimidade passiva, uma vez que não detém responsabilidade pela origem e regularidade do débito, sendo mera gestora. Na lição de Cândido Rangel Dinamarco: “Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa.” (Instituições de direito processual civil. V. II. 4ª. ed. São Paulo: Malheiros Editores, p. 306). Em suma, a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, aquele contra quem tal pretensão é exercida e, na hipótese, considerando a narrativa da exordial verifica-se que o autor atribui ao réu a conduta que supostamente causou-lhe dano. Além disso, a aferição de existência ou não de responsabilidade do réu constitui o mérito da demanda. O segundo réu arguiu, ainda, preliminar de ausência de interesse de agir por falta de provocação da parte autora na via administrativa para solução extrajudicial da contenda. Como se sabe, o interesse processual ou de agir é analisado pelo viés da necessidade e também da utilidade da tutela jurisdicional, além da adequação da via. No caso, a via utilizada é adequada e a medida vindicada revela-se, em tese, útil e necessária porque a inafastabilidade da Jurisdição não exige prévia decisão administrativa no caso (art. 5º, XXXV, CF). Ademais, a resistência apresentada na contestação torna evidente o interesse processual do autor, no sentido de que se faz necessária a atuação do Estado para a obtenção da proteção ao direito subjetivo material que se entende ter sido ameaçado ou violado. Ainda preliminarmente, o réu impugnou a assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, aduzindo que o autor possui capacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Como se sabe, a concessão da gratuidade judiciária pode ser revista, caso sobrevenham aos autos elementos que demonstrem a insubsistência da alegação de incapacidade econômica da parte beneficiária, mormente porque a declaração prestada nesse sentido enseja presunção relativa de veracidade. Na hipótese vertente, ao distribuir a ação, a parte autora juntou documentos que revelam que o pagamento das despesas poderia comprometer o seu sustento e de sua família. Além disso, a impugnação não trouxe elemento novo a fim de afastar a constatação até o presente momento. Por fim, o réu alegou inépcia da inicial em virtude da procuração que acompanhada a inicial ter sido outorgada no ano de 2017 e a ação foi ajuizada em 2018. O Código Civil não dispõe prazo de validade para procuração particular, bastando que conste a assinatura do outorgante (art. 654 do Código Civil). Haveria necessidade de renovação/atualização da procuração caso fosse constatado indício de advocacia predatória, revogação da procuração e/ou suspeita de utilização do mesmo instrumento para várias demandas, o que não foi verificado nos autos. Desse modo, rejeito as preliminares. 2.2 Do mérito À míngua de questões processuais pendentes ou de nulidades aparentes, prossigo com o exame do mérito. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da nítida relação de consumo, de modo que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, isto é, independe da perquirição de culpa. De todo modo, diante da afirmação do autor acerca da ausência de relação jurídica com a parte ré, compete a esta comprovar a regularidade da contratação questionada, até porque não se pode impor à parte autora a prova de fato negativo. Apesar da ausência de indicação do número do contrato ao longo da petição inicial, o documento de id. 15419123 indica que o contrato em discussão é o de nº 20018851906. O réu defende que a anotação dos dados do autor junto aos cadastros de inadimplente refere-se ao débito oriundo de contrato de financiamento firmado pela parte autora junto ao Banco Santander, cujo crédito foi objeto de cessão entre o Banco Santander e o segundo réu. Quanto à alegação de cessão do crédito em favor do segundo réu, este ponto é incontroverso nos autos, uma vez que o próprio autor juntou cópia das notificações que lhe foram encaminhadas (id’s. 15419127 e 15419134). Ocorre que, ainda que o contrato não tenha sido originalmente firmado com o segundo réu, certo é que, com a cessão de crédito, o crédito passa a integrar sua carteira financeira juntamente com todos os bônus e ônus dele decorrentes. Desse modo, caberia ao segundo réu demonstrar a legalidade da contratação, o que não fez, apesar de devidamente intimado para especificar eventuais provas que desejasse produzir. Desse modo, conclui-se que, apesar de ciente de seu ônus processual (art. 373, II do CPC), a parte ré limitou-se a contestar nos autos sem apresentar o instrumento contratual que alega ter ensejado o débito da parte autora e o termo de cessão que lhe confere legitimidade para a cobrança. Enfim, havendo falha do serviço, a instituição responde objetivamente pelo prejuízo provocado, como já mencionado em linhas anteriores de modo que o fato de terceiro não rompe o nexo causal entre a atividade lucrativa e o dano, pois evidenciada a falha no dever de desenvolver sua atividade com garantias de segurança ao consumidor. A responsabilidade do réu, como dito, é objetiva, bastando a comprovação de existência do fato e dos danos, como dispõe o art. 14, § 1º, do CDC. O cenário revelado nos autos aponta para a verossimilhança das alegações do demandante de que jamais aderiu aos serviços do demandado. Diante disso, resta evidente a existência de falha do serviço na espécie, motivo pelo qual a dívida deve ser declarada inexistente. Quanto ao dano moral, vê-se que o autor demonstrou a negativação indevida (id. 86710485), a qual perdurou de 23/01/2017 a 05/02/2017, produzindo dano à imagem in re ipsa. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: “Civil e consumidor. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Contrato de financiamento de veículo celebrado por terceiro mediante a apresentação de documento da autora e assinatura falsa. Perícia grafotécnica conclusiva pela falsidade das assinaturas. Defeito da prestação de serviço. Vínculo obrigacional inexistente. Responsabilidade objetiva do contratante/fornecedor. Cobrança indevida. Inscrição em órgãos restritivos de crédito SERASA e SPC. Dano moral “in ré ipsa” configurado. Valor arbitrado. Minoração. Precedente desta Corte. Verba honorária reduzida. Redistribuição do ônus de sucumbência.Apelação Cível parcialmente provida.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017172-72.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 16.05.2022) No caso dos autos, considerando que o réu não demonstrou a existência de negativação prévia, o que seria hábil a afastar o dano in re ipsa, deve ser acolhido o pleito indenizatório. Quanto ao valor da indenização, entendo que o dano moral não pode gerar enriquecimento indevido do beneficiário, não podendo também ser irrisório, pois, conforme os parâmetros fixados pela doutrina e jurisprudência, deve o julgador está atento à extensão do dano (art. 944 do CC) e às condições das partes envolvidas, além do direito à efetiva reparação do consumidor e caráter pedagógico da condenação. Assim, pelo cenário apresentado no caso dos autos e conforme os citados parâmetros, revela-se razoável o pagamento de indenização por danos morais no montante postulado, isto é, no importe de R$ 3.000,00. A condenação em indenização por dano moral inferior ao postulado não implica sucumbência (Súmula 326 do STJ). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: A) declarar a inexistência da dívida questionada nestes autos, devendo o réu ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em consequência, promover a baixa do contrato respectivo; B) determinar que o réu ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS se abstenha de inserir os dados do autor nos cadastros de inadimplentes pela dívida referente ao débito discutido nos autos; C) condenar o réu ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Com isso, resolvo o mérito do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o segundo réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado do pedido indenizatório. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos, oportunamente, à instância superior, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os com as cautelas legais. À Serventia, para que corrija o cadastro no PJE quanto à competência, tendo em vista que não há menção de trâmite do feito junto ao Juizado Especial Cível. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança/PB, data do registro eletrônico. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Processo nº 0800775-33.2018.8.15.0171 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO ROBERTO LUIZ DE ALMEIDA, qualificado(a) nos autos, por meio de advogado(a) devidamente habilitado(a), ajuizou a presente AÇÃO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, ambos já qualificados. Alegou, em síntese, que teve seus dados inseridos em serviço de proteção ao crédito no ano de 2013, em razão de dívida não reconhecida junto ao primeiro réu, o que motivou o ajuizamento da ação nº 0000198-64.2013.815.0171. Disse que a demanda foi julgada procedente e as partes, posteriormente, firmaram acordo para retirar os dados do autor dos cadastros de inadimplentes e para pagar valor a título de danos morais, o que foi cumprido à época. Afirmou que, já no ano de 2017, tomou conhecimento de que foi realizada uma nova negativação de seus dados referente à mesma dívida já discutida, nessa oportunidade pelo segundo demandado. O autor alega desconhecer a contratação que originou a negativação de seus dados e, por isso, pediu, em sede de tutela de urgência, a retirada de seus dados do cadastro de inadimplentes. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, a retirada dos dados da parte autora dos cadastros restritivos de crédito e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 16.470,00. Juntou documentos. Independente de citação, o primeiro réu apresentou contestação (id. 19063281), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu, em resumo, a ausência de comprovação de que a cobrança é indevida e a inexistência de dano passível de indenização. Indeferida a tutela de urgência (id. 23411373). O segundo réu, em contestação (id. 61459532), alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e vício na representação técnica. No mérito, defendeu que a dívida foi contraída junto ao Banco Santander, referente a um contrato de financiamento, cujo crédito foi objeto de cessão em favor do réu, mediante regular notificação do autor. Além disso, disse que, à época da cessão, não havia elementos que invalidassem o contrato e defendeu inexistir dano passível de reparação. Juntou documentos. Apesar de intimado, o autor não apresentou réplica. Instadas as partes à produção de provas, apenas o autor se manifestou, requerendo a expedição de ofício para o SPC e SERASA, para juntar extrato de inscrições referentes ao autor dos últimos 10 anos, o que foi deferido. Juntada a resposta ao ofício (id. 86710485), as partes foram intimadas para se manifestar e apenas o autor peticionou nos autos, requerendo o pronto julgamento do feito (id. 86740130). Na sequência, aportou aos autos termo de acordo firmado entre o autor e a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (id. 100664932), o qual já foi homologado por sentença (id. 104884987). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando o acordo firmado entre o autor e o primeiro réu, o qual foi claro quanto à abrangência apenas dos pedidos formulados em face da Aymoré, o presente feito prosseguirá apenas com relação ao segundo réu. 2.1 Das preliminares Preliminarmente, o segundo réu alegou ilegitimidade passiva, uma vez que não detém responsabilidade pela origem e regularidade do débito, sendo mera gestora. Na lição de Cândido Rangel Dinamarco: “Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa.” (Instituições de direito processual civil. V. II. 4ª. ed. São Paulo: Malheiros Editores, p. 306). Em suma, a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, aquele contra quem tal pretensão é exercida e, na hipótese, considerando a narrativa da exordial verifica-se que o autor atribui ao réu a conduta que supostamente causou-lhe dano. Além disso, a aferição de existência ou não de responsabilidade do réu constitui o mérito da demanda. O segundo réu arguiu, ainda, preliminar de ausência de interesse de agir por falta de provocação da parte autora na via administrativa para solução extrajudicial da contenda. Como se sabe, o interesse processual ou de agir é analisado pelo viés da necessidade e também da utilidade da tutela jurisdicional, além da adequação da via. No caso, a via utilizada é adequada e a medida vindicada revela-se, em tese, útil e necessária porque a inafastabilidade da Jurisdição não exige prévia decisão administrativa no caso (art. 5º, XXXV, CF). Ademais, a resistência apresentada na contestação torna evidente o interesse processual do autor, no sentido de que se faz necessária a atuação do Estado para a obtenção da proteção ao direito subjetivo material que se entende ter sido ameaçado ou violado. Ainda preliminarmente, o réu impugnou a assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, aduzindo que o autor possui capacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Como se sabe, a concessão da gratuidade judiciária pode ser revista, caso sobrevenham aos autos elementos que demonstrem a insubsistência da alegação de incapacidade econômica da parte beneficiária, mormente porque a declaração prestada nesse sentido enseja presunção relativa de veracidade. Na hipótese vertente, ao distribuir a ação, a parte autora juntou documentos que revelam que o pagamento das despesas poderia comprometer o seu sustento e de sua família. Além disso, a impugnação não trouxe elemento novo a fim de afastar a constatação até o presente momento. Por fim, o réu alegou inépcia da inicial em virtude da procuração que acompanhada a inicial ter sido outorgada no ano de 2017 e a ação foi ajuizada em 2018. O Código Civil não dispõe prazo de validade para procuração particular, bastando que conste a assinatura do outorgante (art. 654 do Código Civil). Haveria necessidade de renovação/atualização da procuração caso fosse constatado indício de advocacia predatória, revogação da procuração e/ou suspeita de utilização do mesmo instrumento para várias demandas, o que não foi verificado nos autos. Desse modo, rejeito as preliminares. 2.2 Do mérito À míngua de questões processuais pendentes ou de nulidades aparentes, prossigo com o exame do mérito. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da nítida relação de consumo, de modo que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, isto é, independe da perquirição de culpa. De todo modo, diante da afirmação do autor acerca da ausência de relação jurídica com a parte ré, compete a esta comprovar a regularidade da contratação questionada, até porque não se pode impor à parte autora a prova de fato negativo. Apesar da ausência de indicação do número do contrato ao longo da petição inicial, o documento de id. 15419123 indica que o contrato em discussão é o de nº 20018851906. O réu defende que a anotação dos dados do autor junto aos cadastros de inadimplente refere-se ao débito oriundo de contrato de financiamento firmado pela parte autora junto ao Banco Santander, cujo crédito foi objeto de cessão entre o Banco Santander e o segundo réu. Quanto à alegação de cessão do crédito em favor do segundo réu, este ponto é incontroverso nos autos, uma vez que o próprio autor juntou cópia das notificações que lhe foram encaminhadas (id’s. 15419127 e 15419134). Ocorre que, ainda que o contrato não tenha sido originalmente firmado com o segundo réu, certo é que, com a cessão de crédito, o crédito passa a integrar sua carteira financeira juntamente com todos os bônus e ônus dele decorrentes. Desse modo, caberia ao segundo réu demonstrar a legalidade da contratação, o que não fez, apesar de devidamente intimado para especificar eventuais provas que desejasse produzir. Desse modo, conclui-se que, apesar de ciente de seu ônus processual (art. 373, II do CPC), a parte ré limitou-se a contestar nos autos sem apresentar o instrumento contratual que alega ter ensejado o débito da parte autora e o termo de cessão que lhe confere legitimidade para a cobrança. Enfim, havendo falha do serviço, a instituição responde objetivamente pelo prejuízo provocado, como já mencionado em linhas anteriores de modo que o fato de terceiro não rompe o nexo causal entre a atividade lucrativa e o dano, pois evidenciada a falha no dever de desenvolver sua atividade com garantias de segurança ao consumidor. A responsabilidade do réu, como dito, é objetiva, bastando a comprovação de existência do fato e dos danos, como dispõe o art. 14, § 1º, do CDC. O cenário revelado nos autos aponta para a verossimilhança das alegações do demandante de que jamais aderiu aos serviços do demandado. Diante disso, resta evidente a existência de falha do serviço na espécie, motivo pelo qual a dívida deve ser declarada inexistente. Quanto ao dano moral, vê-se que o autor demonstrou a negativação indevida (id. 86710485), a qual perdurou de 23/01/2017 a 05/02/2017, produzindo dano à imagem in re ipsa. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: “Civil e consumidor. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Contrato de financiamento de veículo celebrado por terceiro mediante a apresentação de documento da autora e assinatura falsa. Perícia grafotécnica conclusiva pela falsidade das assinaturas. Defeito da prestação de serviço. Vínculo obrigacional inexistente. Responsabilidade objetiva do contratante/fornecedor. Cobrança indevida. Inscrição em órgãos restritivos de crédito SERASA e SPC. Dano moral “in ré ipsa” configurado. Valor arbitrado. Minoração. Precedente desta Corte. Verba honorária reduzida. Redistribuição do ônus de sucumbência.Apelação Cível parcialmente provida.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017172-72.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 16.05.2022) No caso dos autos, considerando que o réu não demonstrou a existência de negativação prévia, o que seria hábil a afastar o dano in re ipsa, deve ser acolhido o pleito indenizatório. Quanto ao valor da indenização, entendo que o dano moral não pode gerar enriquecimento indevido do beneficiário, não podendo também ser irrisório, pois, conforme os parâmetros fixados pela doutrina e jurisprudência, deve o julgador está atento à extensão do dano (art. 944 do CC) e às condições das partes envolvidas, além do direito à efetiva reparação do consumidor e caráter pedagógico da condenação. Assim, pelo cenário apresentado no caso dos autos e conforme os citados parâmetros, revela-se razoável o pagamento de indenização por danos morais no montante postulado, isto é, no importe de R$ 3.000,00. A condenação em indenização por dano moral inferior ao postulado não implica sucumbência (Súmula 326 do STJ). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: A) declarar a inexistência da dívida questionada nestes autos, devendo o réu ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em consequência, promover a baixa do contrato respectivo; B) determinar que o réu ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS se abstenha de inserir os dados do autor nos cadastros de inadimplentes pela dívida referente ao débito discutido nos autos; C) condenar o réu ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Com isso, resolvo o mérito do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o segundo réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado do pedido indenizatório. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos, oportunamente, à instância superior, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os com as cautelas legais. À Serventia, para que corrija o cadastro no PJE quanto à competência, tendo em vista que não há menção de trâmite do feito junto ao Juizado Especial Cível. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança/PB, data do registro eletrônico. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
07/10/2025, 22:31
Expedição de Outros documentos.
07/10/2025, 16:14
Julgado procedente o pedido
29/09/2025, 21:57
Juntada de provimento correcional
15/08/2025, 22:01
Conclusos para despacho
20/03/2025, 12:07
Transitado em Julgado em 11/02/2025
20/03/2025, 12:07
Decorrido prazo de ROBERTO LUIZ DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
15/02/2025, 02:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/02/2025 23:59.
15/02/2025, 02:31
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 11/02/2025 23:59.
15/02/2025, 02:31
Expedição de Outros documentos.
12/12/2024, 22:34
Homologada a Transação
12/12/2024, 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
24/10/2024, 11:46
Juntada de Petição de petição
23/10/2024, 17:23
Juntada de Petição de petição
13/10/2024, 20:57
Juntada de Petição de petição
20/09/2024, 12:21
Conclusos para julgamento
29/08/2024, 12:07
Expedição de certidão de decurso de prazo.
29/08/2024, 12:06
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 09/08/2024 23:59.
10/08/2024, 01:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/08/2024 23:59.
10/08/2024, 01:12
Expedição de Outros documentos.
04/07/2024, 12:30
Determinada Requisição de Informações
03/07/2024, 12:20
Conclusos para despacho
16/05/2024, 11:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/04/2024 23:59.
04/04/2024, 01:07
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 03/04/2024 23:59.
04/04/2024, 01:07
Juntada de Petição de petição
06/03/2024, 20:58
Expedição de Outros documentos.
06/03/2024, 12:25
Ato ordinatório praticado
06/03/2024, 12:17
Juntada de outros documentos
06/03/2024, 12:12
Ato ordinatório praticado
16/02/2024, 11:27
Juntada de outros documentos
18/12/2023, 12:54
Juntada de Petição de outros documentos
23/10/2023, 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
20/10/2023, 11:47
Juntada de Certidão
19/10/2023, 12:03
Proferido despacho de mero expediente
27/08/2023, 21:34
Juntada de provimento correcional
17/08/2023, 00:58
Juntada de Petição de petição
20/04/2023, 11:08
Conclusos para decisão
18/04/2023, 10:07
Decorrido prazo de KELLY ALMEIDA FRASNELI em 30/01/2023 23:59.
03/02/2023, 01:07
Juntada de aviso de recebimento
19/01/2023, 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
05/01/2023, 10:07
Juntada de Petição de petição
29/12/2022, 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
14/12/2022, 13:07
Expedição de Outros documentos.
14/12/2022, 13:07
Expedição de Outros documentos.
14/12/2022, 13:07
Proferido despacho de mero expediente
13/12/2022, 13:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/12/2022, 10:48
Conclusos para decisão
18/10/2022, 11:25
Juntada de Petição de petição
18/10/2022, 11:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
07/10/2022, 17:08
Expedição de Outros documentos.
06/09/2022, 09:42
Proferido despacho de mero expediente
05/09/2022, 22:12
Juntada de aviso de recebimento
10/08/2022, 07:52
Conclusos para decisão
03/08/2022, 10:41
Juntada de Petição de contestação
28/07/2022, 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/07/2022, 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
04/04/2022, 10:22
Proferido despacho de mero expediente
28/03/2022, 22:32
Conclusos para despacho
28/03/2022, 09:39
Juntada de Certidão
28/03/2022, 09:38
Proferido despacho de mero expediente
20/03/2022, 17:12
Conclusos para decisão
16/03/2022, 09:14
Recebidos os autos do CEJUSC
16/12/2021, 19:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/12/2021 08:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
16/12/2021, 19:31
Juntada de Petição de petição
14/12/2021, 09:35
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 10/12/2021 23:59:59.
12/12/2021, 02:37
Juntada de Petição de petição
09/12/2021, 09:33
Juntada de aviso de recebimento
29/11/2021, 09:16
Juntada de Petição de comunicações
24/11/2021, 12:33
Juntada de outros documentos
22/11/2021, 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
22/11/2021, 19:21
Expedição de Outros documentos.
22/11/2021, 19:10
Expedição de Outros documentos.
22/11/2021, 19:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/12/2021 08:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
11/11/2021, 18:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/11/2021 08:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
11/11/2021, 18:45
Juntada de Petição de petição
11/11/2021, 08:31
Juntada de Petição de petição
10/11/2021, 15:52
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 25/10/2021 23:59:59.
26/10/2021, 03:36
Juntada de Petição de comunicações
09/10/2021, 08:17
Expedição de Outros documentos.
08/10/2021, 19:28
Expedição de Outros documentos.
08/10/2021, 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
08/10/2021, 07:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/11/2021 08:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
06/10/2021, 19:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 04/10/2021 08:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
06/10/2021, 19:14
Juntada de aviso de recebimento
06/10/2021, 10:39
Juntada de Petição de petição
27/09/2021, 09:35
Juntada de Petição de petição
23/09/2021, 17:34
Decorrido prazo de ISAIAS DA FONSECA QUINTANILHA em 22/09/2021 23:59:59.
23/09/2021, 02:01
Juntada de Petição de petição
21/09/2021, 16:30
Decorrido prazo de ARTHUR RICHARDISSON EVARISTO DINIZ em 14/09/2021 23:59:59.
15/09/2021, 03:05
Juntada de aviso de recebimento
13/09/2021, 09:16
Expedição de Outros documentos.
10/09/2021, 10:00
Expedição de Outros documentos.
10/09/2021, 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/09/2021, 08:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/10/2021 08:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
07/09/2021, 10:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 03/09/2021 09:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
07/09/2021, 10:29
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 02/09/2021 23:59:59.
06/09/2021, 03:40
Juntada de Petição de petição
27/08/2021, 19:15
Juntada de Petição de petição
25/08/2021, 13:54
Juntada de Petição de informação
23/08/2021, 12:54
Expedição de Outros documentos.
16/08/2021, 10:56
Expedição de Outros documentos.
16/08/2021, 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/08/2021, 10:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/09/2021 09:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
16/08/2021, 09:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
28/07/2021, 09:41
Recebidos os autos.
28/07/2021, 09:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 11/10/2021 10:30 2ª Vara Mista de Esperança.
28/07/2021, 09:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/10/2021 10:30 2ª Vara Mista de Esperança.
15/07/2021, 10:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/07/2021 10:45 2ª Vara Mista de Esperança.
15/07/2021, 10:12
Juntada de Petição de petição
06/07/2021, 11:18
Juntada de Petição de petição
02/07/2021, 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
28/05/2021, 08:47
Expedição de Outros documentos.
28/05/2021, 08:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/07/2021 10:45 2ª Vara Mista de Esperança.
28/05/2021, 08:36
Proferido despacho de mero expediente
10/05/2021, 23:46
Juntada de Petição de documento inconsistência advogado
03/03/2021, 21:09
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 30/11/2020 23:59:59.
01/12/2020, 03:15
Conclusos para despacho
24/11/2020, 17:01
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2020 10:00 2ª Vara Mista de Esperança.
24/11/2020, 17:01
Juntada de Petição de resposta
22/11/2020, 13:12
Juntada de Petição de petição
20/11/2020, 18:11
Expedição de Outros documentos.
13/11/2020, 14:09
Audiência Conciliação designada para 23/11/2020 10:00 2ª Vara Mista de Esperança.
13/11/2020, 14:06
Audiência Conciliação cancelada para 06/04/2020 10:45 2ª Vara Mista de Esperança.
14/04/2020, 09:54
Audiência conciliação designada para 06/04/2020 10:45 2ª Vara Mista de Esperança.