Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Nivaldo Vicente Ferreira Advogado: Rinaldo Mouzalas (OAB/PB sob o nº 11.589)
Apelado: Estado da Paraíba Advogado: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR 10). FIXAÇÃO DE TESES PELO TRIBUNAL PLENO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DE RECURSO DISTRIBUÍDO POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. REMESSA E/OU APELAÇÃO PREJUDICADOS. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida sob rito comum em ação ordinária cujo valor não ultrapassa o teto de 60 salários-mínimos, implicando sua tramitação sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A distribuição do recurso ocorreu após a proclamação do resultado do julgamento dos Embargos de Declaração no IRDR 10. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a competência para julgamento do recurso interposto após a modulação dos efeitos do IRDR 10; (ii) determinar o procedimento a ser adotado quanto aos atos processuais e ao julgamento de mérito. III. Razões de decidir 3. A competência para julgar causas cíveis de interesse dos entes federativos, de valor não superior a 60 salários-mínimos, pertence aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, salvo exceções previstas na Lei n. 12.153/2009, art. 2º, § 1º. 4. No julgamento do IRDR 10, modulou-se a aplicação da competência, preservando a análise de recursos pendentes nas Câmaras Cíveis deste Tribunal e atribuindo aos juízos de origem a análise de novas distribuições, observando o rito fazendário. 5. A modulação dos efeitos do IRDR 10, com decisão proferida em 21/02/2024, vinculou os recursos distribuídos após essa data às regras de competência do Juizado Especial, declarando prejudicados os atos processuais realizados sob rito ordinário. 6. O presente recurso foi distribuído após a data mencionada, atraindo a aplicação da tese fixada, que exige remessa dos autos ao juízo de origem para convalidação ou anulação da sentença, adequando o rito à Lei n. 12.153/2009. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido, declarada a incompetência do Tribunal para julgamento e determinada a remessa dos autos ao juízo de origem. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Lei n. 12.153/2009, art. 2º, caput e § 1º; CPC/2015, arts. 932, III, e 987, § 1º; Resoluções n. 27/2021 e 36/2022 do TJPB. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR n. 0812984-28.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; Apelação Cível n. 0804324-22.2020.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; TJ-SP, Apelação Cível n. 1001119-77.2023.8.26.0614; RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N.: 0828555-21.2017.8.15.2001 Origem: 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Relatora: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Trata-se de Recurso interposto por Nivaldo Vicente Ferreira em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que julgou liminarmente improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida em face do Estado da Paraíba. Razões recursais (Id 40857991). Contrarrazões ao apelo (Id 40857993). Desnecessário o envio dos autos para a procuradoria de justiça. É o relatório. DECIDO Ressalto, desde já, que o presente feito deve ser remetido ao Juízo de origem, com a declaração de prejudicialidade do recurso e/ou da remessa necessária, pelos fundamentos a seguir delineados. A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, dispõe em seu art. 2º, caput, que: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. (grifou-se). Em 16/02/2023, o Tribunal Pleno, apreciando o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no julgamento 10 (Processo n. 0812984-28.2019.8.15.0000), definiu as seguintes teses: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – CAUSAS DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, NA FORMA DO ART. 2º, DA LEI Nº 12.153/2009 – INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS DE FORMA ADJUNTA – INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 14 E ART. 22 DA LEI Nº 12.153 C/C ARTIGOS 200 E 201 DA LOJE – COMPETÊNCIA ABSOLUTA, SOB O RITO FAZENDÁRIO, DOS JUIZADOS ESPECIAIS (CÍVEIS E MISTOS) E DAS VARAS COMUNS ATÉ A INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS DE FORMA AUTÔNOMA NA COMARCA - TESES JURÍDICAS FIXADAS. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme artigo 2.º da Lei n.º 12.153/2009, têm atribuição legal para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, ressalvadas as exceções previstas nas alíneas do § 1º. Conforme as regras de organização judiciária local, havendo a instalação do respectivo Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, de forma autônoma ou adjunta, na forma do art. 14, caput e Parágrafo único da Lei nº 12.153/09, sua competência será absoluta. No âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, observada a vacatio legis da Lei Complementar nº 96/2010, os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram instalados na modalidade adjunta, desde 04/03/2011, conforme disposto nos arts. 14, p. único, c/c 22 da Lei n. 12.153/09 c/c arts. 200, 201 e 210 da LOJE, restando configurada a competência absoluta dos Juizados Especiais (Cíveis ou Mistos) ordinariamente, e dos Juízos comuns, subsidiariamente, para processarem e julgarem as causas afetas à Lei n. 12.153/09, conforme expressamente disposto no § 4º do art. 2º da referida Lei. Para fins do art. 985 do CPC, fixam-se a seguintes teses jurídicas para o Tema 10 da sistemática do IRDR: 1. Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. 2. As ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, com base no art. 14, caput, da Lei nº 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal (grifou-se). Posteriormente, em 21/02/2024, o Plenário desta Corte de Justiça, ao acolher parcialmente, com efeitos infringentes, os Embargos de Declaração interpostos pelo Estado da Paraíba contra o acórdão que apreciou o mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10 (Processo n. 0812984-28.2019.8.15.0000), considerando a necessidade de salvaguardar os interesses dos jurisdicionados nos processos pendentes de solução definitiva, modulou os efeitos daquele julgado, nos seguintes termos: 1. Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; 2. A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual. (0812984-28.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 26/02/2024 – grifou-se). Dessa forma, conforme se depreende do item 1, na inexistência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, seja de forma autônoma ou adjunta, as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários-mínimos, tramitarão nas varas comuns ou especializadas, observando-se o rito estabelecido pela Lei n. 12.153/2009, ressalvadas as exceções previstas nas alíneas do § 1º do art. 2º da referida norma. Cabe esclarecer que, nas Comarcas de Campina Grande e João Pessoa, os Juizados Especiais da Fazenda Pública só foram instalados, respectivamente, em 13 de agosto de 2021 (Campina Grande), conforme disposto no art. 5 da Resolução n. 27/2021 e, em 1º de outubro de 2022 (comarca de João Pessoa), nos termos do art. 4 da Resolução n. 36/2022. Assim, para os processos ajuizados antes das respectivas instalações autônomas (13.08.2021 – Campina Grande; e 01.10.2022 – João Pessoa), aplicam-se aos juízos fazendários de tais Comarcas a tese acima firmada, com a consequente necessidade de tramitação sob o rito da Lei n. 12.153/2009. Destaque-se, outrossim, que, quanto aos recursos aportados nesta Corte, a tese fixada no aludido julgamento dos Embargos Declaratórios do IRDR 10 estabeleceu a modulação dos efeitos da decisão para, salvaguardando o interesse social e em nome da segurança jurídica, determinar que os recursos pendentes de apreciação nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça não sejam devolvidos ao primeiro grau para adoção do rito especial. Nos termos do item 2 da tese fixada, a suspensão do entendimento adotado subsistirá apenas na hipótese de interposição de Recurso Especial (REsp) ou Recurso Extraordinário (RE), em virtude do efeito suspensivo ope legis, conforme previsto no art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu, tendo o acórdão transitado em julgado em 26/04/2024. Destarte, infere-se do referido julgamento que: 1. Não há qualquer suspensão vigente em relação aos processos decorrentes do IRDR 10. A tese jurídica fixada, no julgamento dos Embargos Declaratórios, aplica-se a partir da proclamação do resultado pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, ocorrida em 21 de fevereiro de 2024, sendo desnecessária a espera pela publicação do acórdão, pela interposição de recurso especial ou extraordinário, ou pelo respectivo trânsito em julgado. 2. Os recursos pendentes de julgamento, distribuídos a esta segunda instância antes da data de julgamento dos Embargos do IRDR (21 de fevereiro de 2024), deverão tramitar perante as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. 3 Os recursos distribuídos ao Tribunal, a partir da data da proclamação do resultado do julgamento dos Embargos de Declaração no IRDR (21 de fevereiro de 2024), cujos processos não observaram o rito previsto na Lei n. 12.153/09, serão considerados prejudicados. Nessas hipóteses, a decisão ou sentença será anulada ou convalidada pelo Magistrado competente, com a devida observância do rito procedimental estabelecido na referida lei, devolvendo-se às partes, em qualquer dos casos, o prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal, nos moldes do art. 210 da LOJE. DO CASO CONCRETO Retira-se dos autos que a presente ação ordinária foi ajuizada em 08/01/2017 (ID 40857975), quando o salário-mínimo, à época, era de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais). Considerando o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos, verifica-se que o valor atribuído à demanda (R$ 1.000,00) atende ao requisito previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009, que regula os Juizados Especiais da Fazenda Pública, não se enquadrando o caso dos autos em nenhuma das exceções previstas no §1º do referido artigo. Assim, à luz da tese acima mencionada, conclui-se que a demanda não poderia ter tramitado nem sido julgada pelo rito comum ordinário, devendo observar o rito próprio dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Consultando o sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), contata-se, também, que o presente recurso aportou neste Tribunal e foi distribuído, automaticamente, no dia 16/03/2026, ou seja, em momento posterior à proclamação do resultado do julgamento dos Embargos de Declaração (21/02/2024) do IRDR 10, inserindo-se no item 3 das conclusões acima explicitadas. Com efeito, tendo em vista a incompetência deste Tribunal de Justiça para julgar o apelo e/ou remessa, deve-se determinar a baixa dos autos para que o juízo de origem tenha a oportunidade de confirmar ou invalidar a sentença e demais atos do processo, observando-se, desta feita, o rito procedimental da Lei n. 12.153/09, com a devolução às partes, em qualquer dos casos, do prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal. Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PROCESSO QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA TRAMITAÇÃO SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO IRDR 10. SENTENÇA PROLATADA SOB O RITO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. FEITO QUE APORTOU NESTA CORTE APÓS A MODULAÇÃO DE EFEITOS DO ALUDIDO JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA ANÁLISE DO CASO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA APLICAÇÃO DO RITO CORRETO. RECURSO E/OU REMESSA OFICIAL PREJUDICADOS. Segundo tese de observância compulsória, firmada pelo Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, em julgamento de Embargos Declaratórios no IRDR 10, “na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos”. Verificando-se que, na espécie, o processo preenche os requisitos para tramitação sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mas tramitou sob o rito ordinário; e que o recurso e/ou remessa não havia aportado nesta Corte - portanto, não se encontrava pendente nas Câmaras -, na data do aludido julgado paradigma (21/02/2024); evidenciada está a incompetência deste Tribunal de Justiça para análise do caso, devendo o feito ser remetido ao juízo de origem, para que a sentença e os demais atos processuais sejam anulados ou convalidados pelo magistrado a quo, observando-se, desta feita, o rito procedimental da Lei n. 12.153/09, com devolução às partes, em qualquer dos casos, do prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal. Recurso e/ou remessa prejudicados. (TJ/PB, APELAÇÃO CÍVEL N. 0804324-22.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, 20.03.2024 – grifou-se). Em consequência, resta prejudicado o apelo e/ou remessa necessária, atraindo o não conhecimento previsto no art. 932, III, Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o apelo e/ou remessa oficial, determinando o envio dos autos ao juízo de origem, para anular ou convalidar a sentença e os demais atos processuais, observando-se, desta feita, o rito procedimental da Lei n. 12.153/09, com a devolução às partes, em qualquer dos casos, do prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal. Fica prejudicado o recurso apelatório e/ou remessa oficial. Cumpra-se. Intime-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas Desembargadora Relatora GA10