Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0828555-21.2017.8.15.2001.
AUTOR: NIVALDO VICENTE FERREIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por NIVALDO VICENTE FERREIRA contra sentença que julgou LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO. Alega que intentou a presente ação com o fito de ver reduzida a alíquota do ICMS incidente sobre a energia elétrica, bem como a declaração da inexigibilidade da TUST-TUSD, contudo a sentença prolatada se debruçou tão somente quanto às tarifas mencionadas, sendo omissa no que concerne ao pedido de redução da alíquota. Requer o recebimento e acolhimento dos presentes embargos, concedendo-lhe efeitos modificativos, de modo que sejam sanados os vícios acima apontados, julgar procedente a demanda para determinar a redução da alíquota do ICMS energia elétrica de 27 para 17%, bem como condenando a restituição do valor recolhido a maior, observada a prescrição quinquenal, conforme expressamente indicado na petição atrial. O réu apresentou as contrarrazões pugnando pelo desprovimento dos embargos declaratórios. É o breve relato. DECIDO. O embargante fundamenta seu pedido no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Depreende-se da análise dos autos que, de fato, existe a omissão na decisão embargada. Isso porque este juízo não se debruçou quanto ao pedido de redução da alíquota de 27% para 17%. A parte autora requereu, na parte que a sentença foi omissa, que seja julgado procedente o pedido para, incidentalmente, na forma do art. 948 e seguintes do Código de Processo Civil, declarar a inconstitucionalidade do art. 11, VII, da Lei 6.379/96 (Lei do ICMS na Paraíba), por estar em dissonância com o art. 155, II, da Constituição Federal; declarando-se a inconstitucionalidade do dispositivo apontado, determinar a declarar a inexigibilidade da alíquota de 27% (vinte e sete) por cento sobre o fornecimento de energia elétrica, fixando-se o percentual regular de 17% (dezessete por cento); bem como, declarando-se a inconstitucionalidade do dispositivo acima apontado, determinar que a parte Promovida devolva a parte Promovente todos os valores cobrados a maior referentes ao ICMS incidente sobre fornecimento de energia elétrica, em função da alíquota indevidamente utilizada, valor este a ser apurado na fase de liquidação de sentença, respeitando-se o prazo prescricional previsto em lei. Todavia, no presente caso, a parte autora apresenta a declaração de inconstitucionalidade de Lei Estadual como pedido (não como causa de pedir) o que não é possível nas vias ordinárias, por importar em inadequação da via eleita, em usurpação de competência, da ADI ou do incidente de declaração de inconstitucionalidade, observada a Súmula Vinculante nº 10. Dessa forma, entendo haver omissão no julgado sendo sanável por meio dos presentes aclaratórios. DISPOSITIVO DESTARTE, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO os Embargos de Declaração interpostos, com efeitos integrativos, para sanar a omissão apontada, para INDEFERIR A INICIAL por inadequação da via eleita, quanto ao pedido de que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 11, VII, da Lei 6.379/96 (Lei do ICMS na Paraíba), mantendo a sentença nos demais termos. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito