Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S.A. ADVOGADO: Bruno Carneiro Ramalho (OAB/PB 12.152)
APELADO: Espólio de Antônio Wilson ADVOGADA: Lisanka Alves de Sousa (OAB/PB 10.662) Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. BAIXA DE HIPOTECA. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que, julgando parcialmente procedentes os pedidos inaugurais formulados pelo Espólio de Antônio Wilson, reconheceu a ineficácia de gravame hipotecário oriundo de Cédula Rural firmada em 1994, determinou sua respectiva baixa registral e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), haja vista a mora indevida na entrega do termo de quitação que inviabilizou a alienação do imóvel a terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em definir se a emissão tardia do ofício de autorização de baixa de hipoteca — ocorrida somente após o devedor sofrer embaraços cartorários decorrentes de nota devolutiva —, exime a instituição financeira de responsabilidade civil sob o argumento de que cabe ao proprietário promover o cancelamento do registro (arts. 250, III, e 251 da LRP), bem como aferir se a privação da alienação do bem para a quitação de vultosos débitos trabalhistas e fiscais constitui dano moral indenizável (in re ipsa). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exegese conjugada dos arts. 250, III, e 251, inciso I, da Lei de Registros Públicos não afasta o dever anexo e autônomo do credor hipotecário de emitir, com presteza e cooperação, o respectivo termo de quitação logo após o adimplemento da obrigação. 4. A conduta letárgica e negligente do apelante vulnerou a cláusula geral da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), amoldando-se ao raciocínio protetivo consolidado na Súmula 308 do STJ, porquanto prolongou uma restrição irreal que fulminou a concretização de um negócio jurídico firmado com terceiro de boa-fé. 5. A gravidade das consequências fáticas suplantou o mero dissabor cotidiano, caracterizando ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC) gerador de dano moral in re ipsa, visto que o espólio foi obstado de dispor legitimamente de seu patrimônio para satisfazer urgentes obrigações de caráter alimentar e tributário. 6. O quantum indenizatório arbitrado na origem (R$ 10.000,00) afigura-se razoável e proporcional, preenchendo adequadamente as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A inércia injustificada da instituição financeira em fornecer tempestivamente o termo de quitação de hipoteca, inviabilizando a alienação do imóvel para o pagamento de dívidas urgentes do proprietário, configura violação à boa-fé objetiva e gera dano moral indenizável in re ipsa, não sendo elidida a responsabilidade pelo mero fato de a Lei de Registros Públicos atribuir ao titular do domínio o ônus procedimental do requerimento de baixa". _________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/1973 (arts. 250, III, e 251); Código Civil (arts. 186, 422 e 927); Código de Processo Civil (art. 85, § 11). Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2534387 RJ 2023/0458197-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2024; STJ - AgInt no REsp: 2092684 SE 2023/0291905-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.988.910/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025. R E L A T Ó R I O
EXPEDIENTE - Poder Judiciário 09 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827225-08.2025.8.15.2001 ORIGEM: 8 ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a r. sentença (ID 40628146) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da "Ação anulatória de hipoteca cumulada com indenização por danos morais e materiais", ajuizada pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIO WILSON, reconheceu a ineficácia do gravame oriundo de Cédula Rural Hipotecária firmada no longínquo ano de 1994, bem como concluiu pela configuração do dano moral indenizável, mediante o seguinte dispositivo: "Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a ineficácia da hipoteca inscrita sob a matrícula nº 3.217 do Cartório de Registro de Imóveis de Mamanguape/PB, referente à Fazenda Gameleira, situada no Distrito de Capim, gravada pela Cédula Rural Hipotecária n.º FIR-94/017-1, emitida em 28 de dezembro de 1994, em relação ao espólio autor, por se tratar de garantia cuja obrigação já foi integralmente quitada, determinando-se a baixa do gravame hipotecário respectivo, com fundamento na quitação da dívida, no reconhecimento expresso do credor e na Súmula 308 do STJ; b) Determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Mamanguape/PB, com envio de cópia da presente sentença, para fins de averbação judicial da baixa do gravame hipotecário referido, nos termos do art. 259 da Lei n.º 6.015/73; c) Condenar o réu, Banco do Nordeste do Brasil S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente sentença e acrescido de juros moratórios desde o evento danoso, conforme art. 398 e 405 do Código Civil; d) Condenar o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC." Nas razões de sua irresignação (ID 40628152), defende, em suma, a inexistência de qualquer conduta ilícita, omissiva ou comissiva, que seja juridicamente capaz de ensejar a sua responsabilização civil. Argumenta, de forma incisiva, que a manutenção do gravame na matrícula do imóvel decorreu de culpa exclusiva da parte autora. Para tanto, ancora-se na premissa de que o ordenamento jurídico, especificamente nos ditames dos arts. 250, inciso III, e 251 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), imputa privativamente ao proprietário interessado o ônus legal de promover, perante o cartório imobiliário competente, o requerimento de cancelamento da averbação, devidamente instruído com o documento hábil. Sustenta, outrossim, a inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ ao caso concreto, aduzindo que a referida orientação se restringe taxativamente a hipóteses de incorporação imobiliária, ou seja, situações que envolvem hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro, o que diferiria substancialmente da realidade delineada nos autos, que versa sobre hipoteca constituída por meio de Cédula Rural Hipotecária. Aduz que emitiu o termo de quitação de forma idônea, não opondo resistência abusiva ao levantamento, motivo pelo qual rechaça veementemente o nexo de causalidade para os alegados danos. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja integralmente reformada a r. sentença no tocante ao capítulo que impôs a condenação por danos morais, excluindo-se o dever de pagamento da verba indenizatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a consequente readequação e inversão do ônus sucumbencial. O Espólio de Antônio Wilson apresentou suas contrarrazões (ID 40628155), pugnando pelo total desprovimento do recurso e pela manutenção íntegra da decisão de piso. Feito não remetido a D. Procuradoria de Justiça, porquanto ausente interesse público que torne obrigatória a sua intervenção. É o relato do essencial. V O T O A lide sob apreço exige uma acurada reanálise de fatos cujas consequências transcenderam a mera esfera registral. O cerne da controvérsia fática, conforme exaustivamente delineado no relatório, gravita em torno do imóvel rural denominado Fazenda Gameleira, registrado sob a Matrícula nº 3.217 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mamanguape. Infere-se do robusto acervo probatório colacionado ao caderno processual que o imóvel supramencionado suportava o gravame de uma Cédula Rural Hipotecária formalizada no ano de 1994, cuja quitação integral já havia se consolidado. Contudo, em virtude da ausência de baixa formal dessa restrição real na matrícula imobiliária, o titular do bem — o Espólio de Antônio Wilson, ora apelado — enfrentou severos embaraços jurídicos e práticos. A manutenção indevida desse gravame operou como óbice intransponível à perfectibilização de um Contrato Particular de Arrendamento de Imóvel Rural com Compromisso de Compra e Venda (Ref: p.2-9 do ID 40628013), celebrado legitimamente com terceiro interessado. Ressalte-se que a alienação desse patrimônio não encerrava um fim em si mesmo, mas constituía a ratio essendi de uma complexa teia de obrigações sucessórias, pois a liquidez decorrente do negócio jurídico destinava-se, prementemente, à satisfação de um vultoso passivo de ordem trabalhista e fiscal de responsabilidade do espólio, exigido judicialmente em autos conexos. Neste cenário de inegável urgência e necessidade de desoneração patrimonial para o adimplemento de dívidas de caráter alimentar e tributário, a inércia registral do gravame transmutou-se de uma simples irregularidade cartorária para um efetivo impedimento à fruição plena do direito de propriedade. Desse modo, a matéria devolvida à apreciação desta Corte Revisora delimita-se de maneira muito clara: impõe-se perscrutar se houve a alegada conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do credor hipotecário — materializada na aventada recusa ou mora desproporcional na emissão do instrumento de quitação —, e, por conseguinte, se tal postura ostenta gravidade suficiente para transbordar a órbita do mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável, em face da obstrução ao desembaraço do imóvel para fins de quitação de débitos privilegiados do espólio. - Da Ineficácia da Hipoteca e da Responsabilidade pela Baixa do Gravame A controvérsia fulcral devolvida a este Órgão Ad Quem repousa, primeiramente, na tese de defesa apresentada pelo apelante, que pugna pela absoluta isenção de sua responsabilidade civil. O Banco do Nordeste do Brasil S.A. argumenta que a manutenção do gravame hipotecário não decorreu de qualquer conduta ilícita, comissiva ou omissiva, de sua parte, aduzindo que a legislação registral atribui de forma privativa ao proprietário do imóvel o ônus de requerer a averbação do cancelamento da hipoteca perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Para sustentar sua perspectiva, o recorrente invoca a estrita literalidade dos comandos normativos inseridos na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). A fim de esmiuçar a referida tese e submetê-la ao crivo da interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico, impende transcrever ipsis litteris as disposições legais suscitadas para a elucidação do litígio: “Art. 250. Far-se-á o cancelamento: [...] III - A requerimento do interessado, instruído com documento hábil." Art. 251. O cancelamento de hipoteca só pode ser feito: I - à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular; II - em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil); III - na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias." Embora a exegese isolada dos aludidos normativos denote que o ato material de efetivação da averbação da baixa no fólio real dependa, decerto, de provocação do interessado, tal premissa de índole procedimental não exime, de modo algum, o credor hipotecário de suas obrigações materiais inerentes à extinção da garantia. A dicção do inciso I do supracitado artigo 251 é cristalina ao condicionar a viabilidade do cancelamento à incontornável apresentação de "autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor". Dessarte, a perfectibilização do ato registral pelo proprietário titular do domínio encontra-se umbilicalmente atrelada ao cumprimento de um dever prévio, autônomo e inafastável da instituição financeira: a emissão tempestiva, cooperativa e desembaraçada do respectivo termo de liberação de garantia. A tese defensiva do apelante de que o mero fornecimento do ofício de quitação — outorgado de forma manifestamente extemporânea e apenas após instigações da parte — constituiria conduta idônea e suficiente para afastar integralmente sua responsabilidade civil subverte a lógica do sistema jurídico contemporâneo, pautado na cláusula geral da boa-fé objetiva. Com a liquidação integral da obrigação garantida pela vetusta Cédula Rural Hipotecária firmada em 1994, a manutenção do gravame perdeu de maneira absoluta o seu lastro causal, esvaziando-se por completo a utilidade da garantia real, cuja permanência transmudou-se em mera restrição indevida sobre bem alheio. Nesse diapasão, cumpre ressaltar que o Código Civil pátrio consagrou a boa-fé objetiva como vetor axiológico aplicável a todas as fases da relação obrigacional, perpassando o momento genético, a execução e alcançando, de maneira inconteste, a fase pós-contratual (pós-eficácia das obrigações). É o que preconiza a norma de regência, a qual impõe padrões éticos inafastáveis aos negociantes: “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Os deveres anexos de cooperação, lealdade e proteção, imanentes à boa-fé objetiva, impunham ao apelante o fornecimento proativo e célere do instrumento formal de quitação logo após o adimplemento da dívida. A omissão prolongada da instituição bancária configura inegável abuso de direito e afronta a função social da propriedade, porquanto perpetuou uma restrição irreal sobre o patrimônio do Espólio de Antônio Wilson, engessando a sua plena fruição e circulação econômica. Exigir que o devedor promova uma verdadeira peregrinação administrativa para implorar por um documento que atesta um fato incontroverso (o pagamento do débito) é conduta que repulsa ao Direito. Registre-se, outrossim, de passagem, a ratio inspiradora da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça. Embora tal enunciado sumular tenha sido originariamente forjado no ambiente do Sistema Financeiro da Habitação para blindar os promissários compradores de unidades habitacionais contra hipotecas genéricas firmadas entre construtoras e agentes financeiros, os seus reflexos principiológicos irradiam-se vigorosamente para o caso em tela. O espírito da referida súmula é justamente o de salvaguardar o terceiro adquirente de boa-fé, extirpando a eficácia de garantias que não mais encontram ressonância com a realidade da titularidade e do adimplemento, obstando que aquele que agiu com lisura reste refém de burocracias ou desídias que não deu causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é incisiva ao proclamar que a responsabilidade pela baixa do gravame, atrelada à declaração de ineficácia da restrição, impõe obrigações diretas ao credor hipotecário, suplantando a singela ideia de mero fornecedor de documentos ao talante de seus próprios prazos, devendo ser integralmente chancelada a responsabilização pela inércia: TERCEIRA TURMA (STJ) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE HIPOTECA CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE DO CREDOR HIPOTECÁRIO. ARTS. 250, III, E 251, I, DA LEI N. 6.015/1973. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AFASTADA. SÚMULA N. 308 DO STJ. INCIDÊNCIA TAMBÉM A IMÓVEIS NÃO VINCULADOS AO SFH, DESDE QUE QUITADOS. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. PRECEDENTES. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL. ART. 105, §§ 2º E 3º, DA CF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO ANALISÁVEL EM RESP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A declaração de ineficácia da hipoteca em face do adquirente de boa-fé, que comprovou a quitação integral do preço, impõe a condenação solidária da construtora e do credor hipotecário à baixa do gravame, não se limitando a expedição de termo de liberação (arts. 250 e 251 da LRP). 3. A Súmula n. 308 do STJ aplica-se não apenas a imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, mas, de modo geral, a todas as hipóteses em que demonstrada a quitação do preço, em prestígio à boa-fé do adquirente e à segurança jurídica. 4. Alegação de relevância da questão federal (art. 105, §§ 2º e 3º, da CF) afastada, seja por ausência de demonstração concreta de repercussão social, política, econômica ou jurídica, seja pela inadequação da via eleita, porquanto o recurso especial não se presta ao exame de ofensa constitucional. 5. Dissídio jurisprudencial não configurado diante da ausência de cotejo analítico adequado e da diversidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, além da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 6. Honorários advocatícios fixados com observância aos parâmetros legais, não cabendo a aplicação da equidade do art. 85, § 8º, do CPC na hipótese. 7. Recurso especial conhecido e não provido”. (REsp n. 2.191.453/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Ademais, ao se debruçar de maneira percuciente sobre a minuciosa valoração probatória colacionada a estes autos, a tese de regularidade e diligência sustentada pelo banco apelante desmorona de maneira irrefutável, cedendo espaço à demonstração cabal de sua mora. Observa-se de plano que a emissão do necessário Ofício 2025/1700-1002, consubstanciando a autorização para a baixa do gravame hipotecário (ID 40628131), não se deu de forma espontânea ou minimamente contemporânea à quitação histórica da dívida. Ao revés, restou indene de dúvidas que o referido documento liberatório somente foi elaborado e entregue ao preposto do Espólio mediante incisiva provocação, materializada unicamente após o autor amargar o embaraço formal de uma Nota Devolutiva expedida de forma escorreita pelo Cartório de Registro de Imóveis de Mamanguape (ID 40628142). A referida nota registral denegou a averbação pleiteada justamente sob a chancela da inobservância do rigor formal, atestando a "ausência do termo de quitação emitido pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A.". Fica cabalmente evidenciado que a parte apelada perseguiu, administrativamente e investida da mais lídima boa-fé, a almejada regularização da matrícula imobiliária, providência imperiosa para dar estrito cumprimento ao seu compromisso pactuado de alienação do bem. No entanto, sua diligência esbarrou frontalmente na intransponível barreira burocrática gerada e nutrida de forma solitária pela inércia pregressa da instituição financeira apelante. O singelo fato de a indigitada carta de quitação ter sido ultimada e repassada em data cronologicamente posterior aos graves embaraços notariados não possui, sob qualquer viés hermenêutico, o condão de neutralizar ou suprimir a gênese dos danos deflagrados pela mora institucional antecedente. A conduta patentemente desidiosa do recorrente consubstanciou-se em barreira indevida ao exercício escorreito das primais faculdades dominiais inerentes ao espólio titular, restando irreprochavelmente configurada a falha na prestação do seu dever anexo de cooperação, substrato fático e normativo plenamente hábil a alicerçar sua responsabilização civil, impondo a chancela da ineficácia do malsinado gravame de garantia. A jurisprudência da Corte Cidadã reforça, aliás, que a letargia imotivada em propiciar os meios para a extinção formal da hipoteca constitui fato gerador passível de escrutínio para aferição de reparação civil em suas mais diversas vertentes: QUARTA TURMA (STJ) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, o simples inadimplemento contratual não enseja, em regra, dano moral indenizável, por caracterizar fato comum e previsível no mundo dos fatos, conquanto não desejável. 2. No caso dos autos, contudo, a instância ordinária consignou que a demora de três anos, sem justificativa, na baixa do gravame hipotecário, ultrapassou o mero dissabor, situação que comporta a compensação por danos morais. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 2534387 RJ 2023/0458197-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2024) QUARTA TURMA (STJ) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HIPOTECA. DEMORA NA BAIXA. ABALO MORAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A causa para pedir os danos morais é a demora da parte agravada na baixa do gravame hipotecário do imóvel adquirido pela agravante. 2. Tratando-se de aquisição imobiliária, o mero inadimplemento contratual é incapaz de gerar reparação moral, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).3.1. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a existência de dano moral por demora na baixa do gravame hipotecário, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp: 2092684 SE 2023/0291905-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) Destarte, as justificativas trazidas à baila no apelo carecem de solidez normativa e fática para infirmar as conclusões basilares assentadas no bojo do decisum fustigado. A ineficácia da hipoteca e a responsabilização atinente aos seus desdobramentos nefastos exsurgem como corolário inafastável do plexo probatório. - Da Configuração do Dano Moral In Re Ipsa e da Manutenção do Quantum Indenizatório Ultrapassada a premissa inarredável da responsabilidade da instituição bancária pela falha na emissão tempestiva do termo de liberação da hipoteca, cumpre a esta Corte adentrar na análise da perfectibilização do dever de indenizar, consubstanciado na esfera extrapatrimonial do Espólio apelado. A insurgência do Banco do Nordeste ancora-se na tese de que os infortúnios narrados na exordial não ultrapassariam a fronteira do mero aborrecimento cotidiano, inexistindo substrato fático que autorizasse o reconhecimento de danos morais, tampouco a formação de nexo causal apto a alicerçar a condenação. A responsabilidade civil em nosso ordenamento jurídico assenta-se na constatação inconteste da prática de um ato ilícito conjugado à superveniência de um dano efetivo, conforme a dicção hialina dos dispositivos do Código Civil pátrio: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No espectro fático vertente, o ato ilícito afigura-se materializado não sob a forma de uma ação intempestiva e agressiva, mas sob a roupagem perniciosa de uma omição negligente: a injustificada manutenção de um gravame hipotecário que havia perdido seu lastro jurídico face à liquidação histórica do débito, somada à letargia na emissão da carta de anuência exigida pela praxe registral. O nexo causal exsurgem de forma indelével quando se constata que essa paralisia burocrática foi a mola propulsora para o gravoso engessamento do patrimônio do apelado. O exame minudente das provas colacionadas demonstra que as consequências advindas dessa desídia suplantaram, em escala exponencial, os limites toleráveis do mero dissabor abrigado nas vicissitudes negociais ordinárias. A inércia bancária resultou na intransponível inviabilidade de aperfeiçoar a alienação da "Fazenda Gameleira", objeto do Contrato Particular de Arrendamento com Promessa de Compra e Venda firmado com terceiros de indiscutível boa-fé. Mais alarmante é o fato de que a injeção de capital proveniente dessa frustrada transação não visava a finalidades supérfluas ou ao mero acúmulo financeiro, mas detinha um propósito vital, urgente e de estrita observância legal: a quitação de um vultoso passivo de natureza trabalhista e fiscal imposto ao Espólio, que já se encontrava em avançado estágio de Execução (ID 40628135). A impossibilidade de dispor legitimamente do patrimônio desembaraçado submeteu o Espólio e seus herdeiros a um constrangimento continuado, sob a iminência de penhoras severas e sanções decorrentes do descumprimento de deveres de ordem pública, gerando angústia prolongada, descrédito negocial e insegurança jurídica inaceitável. Diante desse panorama asfixiante, consagra-se a perfectibilização do dano moral na modalidade in re ipsa, porquanto inerente à própria privação ilegítima, irrazoável e protraída no tempo das elementares prerrogativas inerentes ao direito de propriedade. O embaraço prolongado à faculdade de dispor e alienar o próprio patrimônio, máxime quando as circunstâncias demonstravam a imperiosa necessidade do ingresso dos recursos para o fiel adimplemento de obrigações sucessórias inescusáveis, prescinde da produção de prova pericial acerca da dor anímica, derivando inexoravelmente da gravidade objetiva dos fatos comprovados. Nessa mesma linha intelectiva, os Tribunais Superiores têm chancelado a condenação por dano moral nas hipóteses em que a conduta letárgica, negligente e obstinada das instituições financeiras transcende a quebra do dever acessório contratual, assumindo foros de violação à personalidade e dignidade patrimonial do adquirente e titular. A título ilustrativo, observe-se a jurisprudência correlata ao tema na Corte Infraconstitucional: QUARTA TURMA (STJ) “EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DEMORA EXCESSIVA NA BAIXA DA HIPOTECA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial, o que não houve no caso. 2. O mero atraso em baixar gravame de hipoteca no imóvel não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual. No caso, houve recalcitrância d a vendedora em providenciar a baixa do gravame hipotecário mesmo após anos da quitação e tentativas administrativas, impondo ao comprador a judicialização. Danos morais configurados. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promissário comprador. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.988.910/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Sopesadas, portanto, as particularidades do caso sob exame, ressaltando-se a patente reprovabilidade da inércia administrativa do banco apelante, a expressividade da lesão patrimonial paralisada e o incontestável abalo psíquico sofrido pela via transversa da sucessão hereditária, impõe-se chancelar a higidez do capítulo condenatório da r. sentença. O quantum indenizatório outrora fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) amolda-se perfeitamente aos contornos da razoabilidade e proporcionalidade, desempenhando a contento o duplo viés pedagógico e compensatório inerente ao instituto. A quantia atende aos parâmetros delineados pela jurisprudência pátria para eventos de jaez análogo, obstando tanto a precariedade da reparação quanto a configuração de enriquecimento sem causa, devendo ser mantida de forma irretocável. Diante disso, conclui-se que a decisão de base delineou com precisão a ineficácia da hipoteca diante da quitação do débito e da proteção garantida ao adquirente de boa-fé, bem como reconheceu acertadamente a ocorrência de dano moral in re ipsa gerado pela mora injustificada e pela quebra da boa-fé objetiva por parte do Banco do Nordeste do Brasil S.A., mantendo-se incólume o quantum indenizatório fixado, que atende de modo escorreito aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a r. sentença em todos os seus termos e fundamentos. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos meramente protelatórios contra esta decisão poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do artigo 1.026 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e, em caso de reiteração, no seu respectivo agravamento, nos moldes prescritos na legislação processual em vigor. É o voto. João Pessoa, 9 de abril de 2026.. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator