Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADALBERON WILSON GOMES
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827225-08.2025.8.15.2001 [Cancelamento de Hipoteca, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a sentença incorreu em contradição ao reconhecer que o documento ID 122612157, emitido pelo próprio Banco, autorizava a baixa do gravame hipotecário, ao mesmo tempo em que concluiu haver omissão da instituição em fornecer a documentação necessária para a regularização do imóvel. Alega, ainda, omissão quanto à validade do contrato de arrendamento firmado pelo inventariante e à extensão dos seus poderes, o que influenciaria na aferição do alegado prejuízo material. Sustenta, também, que a sentença deixou de se manifestar sobre os artigos 250, III, e 251 da Lei nº 6.015/73, que tratam do procedimento registral para cancelamento de hipoteca, além de não justificar adequadamente a aplicação da Súmula 308 do STJ e a imputação de responsabilidade solidária ao Banco, sem indicação do respectivo fundamento legal. Por fim, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que os referidos pontos sejam sanados e, eventualmente, seja revista a conclusão da sentença. Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos de declaração possuem caráter meramente protelatório e não apontam qualquer omissão, obscuridade ou contradição real na sentença. Sustenta que a fundamentação judicial foi completa e suficiente, com base na prova documental e em jurisprudência consolidada, notadamente a Súmula 308 do STJ. Afirma que a alegada contradição quanto ao documento ID 122612157 não se verifica, pois a autorização emitida pelo Banco não corresponde ao termo de quitação exigido pelo cartório. Defende que as questões relativas ao contrato de arrendamento e aos poderes do inventariante são irrelevantes ao deslinde da controvérsia, e que a sentença enfrentou adequadamente os dispositivos legais pertinentes. Ao final, requer a rejeição dos embargos de declaração, inclusive com a aplicação de multa por caráter protelatório. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à manutenção indevida de hipoteca já quitada sobre imóvel pertencente ao espólio do Sr. Antônio Wilson, e à responsabilidade do Banco do Nordeste do Brasil S/A por não providenciar a baixa registral, o que teria causado prejuízos materiais e morais ao espólio. O ato embargado foi no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a quitação da dívida, determinando a baixa da hipoteca, e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com fundamento na omissão do banco em fornecer a documentação registral adequada e no nexo de causalidade entre essa omissão e os prejuízos sofridos pelo espólio. A decisão utilizou como base documental a correspondência oficial do banco, a negativa do cartório, as diligências do espólio, e precedentes jurisprudenciais, inclusive a Súmula 308 do STJ. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a sentença apresenta fundamentação clara e coerente quanto à responsabilidade do banco. O documento ID 122612157, mencionado pelo embargante, foi devidamente considerado na sentença, que reconheceu sua existência, mas explicou que, apesar da autorização genérica ali constante, não se tratava de termo formal de quitação exigido pelo cartório. Essa distinção, registrada no trecho que trata da recusa da serventia extrajudicial (ID 122612166), afasta a suposta contradição. O raciocínio é internamente harmônico: embora o banco tenha emitido documento autorizando a baixa, não o fez com a formalidade exigida, o que caracteriza a omissão censurada. Quanto à alegada omissão sobre os poderes do inventariante e a validade do contrato de arrendamento,
trata-se de questão irrelevante para a resolução da controvérsia. O fundamento da responsabilidade civil do banco é a ausência de documentação adequada para o cancelamento do gravame, não a validade de eventual contrato de arrendamento celebrado pelo espólio. Ademais, consta nos autos, como informado nas contrarrazões, que a venda do imóvel foi autorizada judicialmente no inventário, o que neutraliza qualquer dúvida sobre a legitimidade dos atos do inventariante. No tocante aos artigos 250, III, e 251 da Lei nº 6.015/73, não há omissão. A sentença enfrentou o tema ao rejeitar a tese de que caberia exclusivamente ao espólio a iniciativa de cancelamento da hipoteca, com base na jurisprudência consolidada, especialmente a Súmula 308 do STJ, que foi corretamente aplicada. Embora os dispositivos legais não tenham sido citados nominalmente, o entendimento do juízo embargado afastou expressamente a tese do banco, conferindo tratamento jurídico suficiente ao ponto. Quanto à aplicação da Súmula 308 do STJ e à imputação de responsabilidade solidária, a sentença justificou de forma adequada a pertinência do enunciado sumular, mesmo diante das peculiaridades do caso concreto. A ausência de relação contratual direta entre o espólio e o banco não impede, à luz da boa-fé objetiva e da jurisprudência consolidada, o reconhecimento de responsabilidade da instituição financeira quando omite diligência essencial para a baixa do gravame. A responsabilidade solidária decorre da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, diante da conduta omissiva e dos danos causados, dispensando menção expressa ao art. 265 do Código Civil. Não se trata, pois, de omissão relevante, mas de inconformismo com a interpretação adotada. Além disso, reforça-se que a sentença analisou amplamente os documentos, inclusive os IDs 122612157, 122612160 e 118533828, e foi suficientemente clara em apontar que a atuação do banco, embora tenha incluído alguma comunicação com o espólio, não se revestiu da formalidade mínima exigida para afastar a responsabilidade pela persistência do gravame. A linha argumentativa do julgado é íntegra e racional.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por inexistirem contradições, omissões ou obscuridades na sentença embargada, e por se constatar o uso inadequado do recurso como meio de rediscussão do mérito. A decisão encontra-se clara, coerente e devidamente fundamentada. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 19 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito