Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0802182-40.2019.8.15.0171 DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS ALBERTO PESSOA CANDIDO (ID 110108489) em face da sentença proferida no ID 107821734, que acolheu os embargos da parte autora para retificar a decisão anterior sobre a partilha de bens e fixar honorários advocatícios. O embargante alega, em suma, omissão na sentença por não ter deliberado sobre a divisão do que entende ser uma empresa do casal, bem como dos seus dividendos. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Intimada para se manifestar (ID 117403715), a parte embargada, ERIGONE FREIRE CURVELO, apresentou sua impugnação (ID 117533726), arguindo, em sede preliminar, a intempestividade do recurso. No mérito, defendeu a inexistência de omissão e se opôs ao pedido de gratuidade judiciária. É o relatório. Decido. A análise do recurso interposto deve, primeiramente, passar pelo juízo de admissibilidade, que precede o exame do mérito. Neste ponto, assiste razão à parte embargada. Conforme estabelece o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, o prazo para a oposição dos Embargos de Declaração é de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de ciência da decisão embargada. No caso, o próprio embargante afirma, em sua petição (ID 110108489), que a ciência da sentença ocorreu em 07 de março de 2025, uma sexta-feira. Desse modo, a contagem do prazo recursal iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, em 10 de março de 2025 (segunda-feira), e findou-se em 14 de março de 2025 (sexta-feira). Contudo, os Embargos de Declaração somente foram protocolados em 28 de março de 2025, muito após o término do prazo legal. A tempestividade é requisito objetivo de admissibilidade de qualquer recurso, e sua inobservância configura óbice processual intransponível, que impede o conhecimento do mérito recursal. Dessa forma, constata-se que o recurso foi protocolado manifestamente fora do prazo, o que impõe o seu não conhecimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no ID 110108489, em razão de sua manifesta intempestividade. Considerando que a parte autora já apresentou apelação, intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho. Intime-se a parte autora para ciência desta decisão Expedientes necessários. Esperança, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito