Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE ADONIAS DE ARAUJO
RÉU: CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0816867-96.2016.8.15.2001
Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por ALEXANDRE ADONIAS DE ARAÚJO em desfavor de CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA. O autor sustenta, em síntese, que firmou com a ré contrato de prestação de serviços educacionais para realização do curso de MBA em Gestão da Qualidade na Produção de Alimentos. Afirma, contudo, que, embora tenha efetuado o pagamento das parcelas ajustadas, a instituição não disponibilizou todas as disciplinas necessárias à conclusão da especialização, impedindo a integralização da carga horária e a obtenção do respectivo certificado. Requereu, no mérito, a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida (ID 4850091). A ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e existência de convenção de arbitragem, defendendo, no mérito, a regular prestação dos serviços educacionais e requerendo a improcedência dos pedidos autorais (ID 5719883). Houve réplica (ID 7831681). Sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VII, do CPC, em razão do reconhecimento da convenção de arbitragem. Interposta apelação pelo autor, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, anulando a sentença recorrida, declarando nula a cláusula compromissória de arbitragem e determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual (ID's 116320299 e 116320302). Com o retorno dos autos, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, em cumprimento ao acórdão que determinou a reabertura da instrução processual (ID 155692455). Em resposta, ambos requereram o julgamento antecipado da lide. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DA PRELIMINAR DE FALTA DO INTERESSE DE AGIR. A alegação de que o curso foi regularmente ofertado não configura ausência de interesse de agir, mas defesa de mérito. Havendo pretensão resistida quanto à rescisão contratual, à restituição dos valores pagos e à indenização por danos morais, está caracterizado o interesse processual do autor. REJEITO, pois, a preliminar. MÉRITO. Considerando que a preliminar de convenção de arbitragem já foi afastada pelo TJPB, com a declaração de nulidade da cláusula compromissória, passo ao exame do mérito. DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A relação jurídica é de consumo, razão pela qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos relativos à prestação do serviço, somente se eximindo se demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, § 3º, do CDC. No caso, o autor afirma que contratou com o réu curso de MBA em Gestão da Qualidade na Produção de Alimentos, mas não conseguiu concluí-lo por ausência de oferta das disciplinas necessárias à integralização da carga horária e à obtenção do certificado. O réu, por seu turno, sustenta que não houve inadimplemento, pois o autor teria frequentado aulas, realizado avaliações e permanecido matriculado nas disciplinas indicadas. Para tanto, juntou contestação, atas de prova e registros de frequência (ID's 5720094, 5720097 e 5720104). Tais documentos demonstram que o autor cursou determinadas disciplinas, especialmente aquelas relacionadas à Cadeia Produtiva Animal e Cadeia Produtiva Vegetal. Todavia, o histórico escolar não comprova a conclusão regular do curso, pois registra disciplinas ainda pendentes apenas com o status de “matriculado”, como Biossegurança Alimentar e Seminário, sem indicação de aprovação ou integralização da respectiva carga horária (ID 5720107). Quanto a essas disciplinas, o réu não comprovou a efetiva disponibilização de professor, aulas e meios concretos para conclusão do MBA, embora o autor estivesse pagando a mensalidade integral da pós-graduação. Assim, a prova documental comprova apenas a prestação parcial do serviço, pois a simples matrícula em disciplinas pendentes não equivale à regular prestação do serviço educacional contratado. É que a previsão curricular indica que a matéria integrava o curso, mas não comprova que tenha sido ministrada ao aluno. Cabia ao réu demonstrar que as disciplinas pendentes foram regularmente ofertadas e que a não conclusão do MBA decorreu de conduta imputável ao autor, como abandono, reprovação, faltas ou recusa injustificada em cursá-las, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Não o fez. Assim, embora tenha demonstrado a prestação parcial dos serviços educacionais, o réu não comprovou a disponibilização integral dos meios necessários à conclusão do MBA e à obtenção do respectivo certificado. Está configurada, portanto, a falha na prestação do serviço, pois o curso contratado não alcançou sua finalidade essencial: permitir a conclusão do MBA e a obtenção do certificado. Por conseguinte, impõe-se a rescisão contratual, com devolução simples das mensalidades comprovadamente pagas, pois não houve pedido de repetição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. DANOS MORAIS. A controvérsia deve ser examinada à luz da teoria do fato do serviço, prevista no art. 14 do CDC, segundo a qual o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso, a não disponibilização das disciplinas necessárias à conclusão do MBA comprometeu a finalidade essencial do serviço contratado: a integralização da carga horária e a obtenção do certificado. Mais especificamente, a falha do réu na organização das disciplinas pendentes impediu que o autor concluísse a pós-graduação, embora tivesse pago mensalidades e cursado parte relevante do curso. A situação ultrapassou o mero aborrecimento, pois impediu o autor de concluir a qualificação profissional buscada, deixando-o sem a certificação. Neste sentido, a jurisprudência reconhece o dano moral quando a falha educacional impede a conclusão do curso ou envolve disciplina não ofertada: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ATRASO NA CONCLUSÃO DE BACHARELADO. DISCIPLINAS FALTANTES NÃO INCLUÍDAS PELO SISTEMA DE MATRÍCULA NA CARGA HORÁRIA DA ACADÊMICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta pela instituição de ensino ré contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, que julgou procedente o pedido da autora, condenando a empresa ao pagamento de danos morais, e a matriculá-la em mais um semestre do bacharelado, com isenção de mensalidades. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) conceder eventual efeito suspensivo ao recurso; (ii) afastar as astreintes fixadas em decisão que concedeu a tutela provisória; (iii) saber se houve falha na prestação de serviços educacionais pela instituição de ensino, ao não permitir pela autora a inclusão de todas as disciplinas necessárias para a conclusão do curso no tempo previsto; e (iv) se é devida a condenação por danos morais e a isenção de mensalidades. III. Razões de decidir3. Não deve ser conhecido do recurso quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, pois incorreu a apelante em inadequação da via eleita, uma vez que o pedido deve ser realizado em apartado. 4. Comprovou-se que a autora não foi informada sobre a pendência das disciplinas, bem como que o sistema da ré era falho, impossibilitando a inclusão de todas as matérias necessárias para a conclusão do curso no tempo previsto. 5. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo devida a indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços e da desinformação ao consumidor. 6. O valor da condenação em reparação por danos morais deve ser minorado, para estar em conformidade com o entendimento desta Sexta Câmara Cível, por força do princípio da colegialidade.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, parcialmente provido. Minoração do valor da condenação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tese de julgamento: “A instituição de ensino é responsável por falhas na prestação de serviços que impeçam a conclusão do curso no tempo previsto, devendo indenizar por danos morais”.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc. III, 14; CPC, arts. 300, 373, inc. I, 536, 537, 1.012. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, 0029101-49.2019.8.16.0017, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, j. 05.09.2023; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0030549-17.2020.8.16.0019, Rel. Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson, j. 19.02.2022; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0080200-04.2018.8.16.0014, Rel. Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, j. 09.10.2020; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0068343-87.2020.8.16.0014, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, j. 20.04.2022; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0018281-62.2019.8.16.0019, Rel. Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson, j. 14.06.2021; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0003301-58.2012.8.16.0148, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, j. 14.08.2018." (TJ-PR 00023607820238160001 Curitiba, Relator.: claudio smirne diniz, Data de Julgamento: 02/12/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2024) Assim, estando demonstrado que o serviço contratado não viabilizou a conclusão do MBA, está configurado o dano moral indenizável. Considerando a natureza da falha, a frustração da legítima expectativa acadêmica e profissional do autor, o caráter compensatório da indenização e a necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, FIXO a indenização por danos morais em R$ 4.000,00. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: 1. DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, por culpa exclusiva da ré; 2. CONDENAR a ré a restituir ao autor, de forma simples, os valores comprovadamente pagos a título de mensalidades e taxas do curso de MBA, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso até a data da citação e, a partir desta, pela incidência exclusiva da taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices conforme o artigo 406 do Código Civil e a Lei nº 14.905/2024; 3. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora a partir da citação; no período posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, vedada sua cumulação com outro índice, por já englobar juros e correção monetária. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito