Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: ERNESTO IEPES FERRANDIS. Advogado: ROMUALDO HENRIQUE DA COSTA - OAB PE 51428 e outro
Apelados: MUNICÍPIO DE PITIMBU, e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREPARO RECURSAL. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA DO APELANTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária de obrigação de fazer, julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O apelante requereu o parcelamento das custas processuais, o qual foi deferido, mas deixou de comprovar o recolhimento da primeira parcela, mesmo após intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, ainda que deferido o parcelamento, enseja a deserção do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR O preparo recursal constitui requisito de admissibilidade, devendo ser comprovado no prazo legal, sob pena de deserção. O deferimento do parcelamento das custas não afasta a obrigação de recolhimento tempestivo da primeira parcela, cuja ausência compromete a regularidade do preparo. A inércia do apelante, mesmo após intimação específica para comprovar o pagamento, configura desatendimento a pressuposto processual objetivo. O relator possui competência para não conhecer monocraticamente de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O não recolhimento do preparo recursal, ainda que deferido o parcelamento das custas, caracteriza deserção. 2. A ausência de comprovação do pagamento da primeira parcela das custas, após intimação, impede o conhecimento do recurso. 3. É cabível decisão monocrática do relator para não conhecer de recurso manifestamente inadmissível. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 932, III.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801241-50.2022.8.15.0021. Relator: DES. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO
VISTOS, etc.
Trata-se de apelação interposta por ERNESTO IEPES FERRANDIS, desafiando sentença lançada pelo Juízo de Direito da Vara Única de Caaporã que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer julgou improcedente o pedido autoral. Cito a decisão: “Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do autor, com resolução do mérito. Condeno o autor ao recolhimento das custas e demais despesas do processo, e honorários ao advogado do réu de 10% (dez por cento) do valor da causa.” O apelante interpôs recurso apelatório, requerendo preliminarmente que seja concedido o parcelamento do valor das custas processuais, de forma que o pagamento seja efetuado em 2 duas parcelas mensais, o que representa uma condição mais acessível à sua realidade econômica. Deferido o pedido e, devidamente intimado para recolher as custas, sob pena de deserção, o apelante permaneceu inerte, conforme certidão constante nos autos. (ID 41027023/41429389) Contrarrazões ausentes. Parecer ministerial sem manifestação de mérito. É o que importa relatar. DECIDO: Na hipótese, o recorrente, pessoa física, devidamente intimado, não apresentou a comprovação do recolhimento da primeira parcela das custas, conforme requerido no apelo, mesmo sob pena de não conhecimento do seu recurso, conforme relatado. Assim, considero deserta a apelação cível, por ausência de preparo. Desse modo, a presente Apelação Cível mostra-se deserta e inadmissível por falta de preparo, ante a ausência desse pressuposto extrínseco de admissibilidade. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.007, caput estabelece: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Dito isso, destaco que é permitido ao relator julgar monocraticamente o recurso manifestamente inadmissível (deserção), com base no que prescreve o inciso III, do art. 932, do Código de Processo Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA, MESMO APÓS INTIMADO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Deserto o recurso quando inexiste prova do pagamento das custas, mormente quando, após devidamente intimado o recorrente para apresentar o documento comprobatório da hipossuficiência financeira, deixa de se desincumbir da demonstração dos elementos essenciais ao deferimento da Justiça Gratuita. - “O não atendimento para recolhimento do preparo do apelo implica no reconhecimento da sua deserção, impedindo o conhecimento do recurso.” (0813557-29.2020.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/05/2022) AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISUM QUE NEGA CONHECIMENTO A APELAÇÃO POR DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DA FORMA SIMPLES. DEVER DO RECORRENTE RECOLHER EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO. RECURSO DESPROVIDO. - Deserto o apelo quando recolhido o preparo na forma simples, após intimado para justificar o pedido de gratuidade ou recolher o preparo em dobro. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. Acorda a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801356-05.2020.8.15.0001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/04/2024) Desta feita, em consonância com o devido texto legal, bem como o entendimento jurisprudencial, não há de ser conhecido o recurso apelatório, haja vista a não comprovação do recolhimento do preparo no prazo legal. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, conforme preconizado nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator