Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Advogados do(a)
APELANTE: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463-A, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040-A
APELADO: FELIPE DAVI PONTES RODRIGUES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. FALHA NA INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EXPEDIENTE - Processo nº: 0801184-71.2020.8.15.2003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Serviços Hospitalares] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO hostilizando acórdão que negou provimento ao apelo interposto hostilizando sentença do Juízo de Direito da Vara Regional de Mangabeira, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por Felipe Davi Pontes Rodrigues, julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial. Em suas razões, a embargante alegou, em síntese, nulidade do julgamento, tendo em vista que os advogados indicados, com exclusividade, para intimações, não foram cientificados do julgamento. Por fim, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios. Contrarrazões. É o breve relato. VOTO É cediço que os Embargos de Declaração tem por finalidade profícua o aperfeiçoamento jurisdicional e são cabíveis contra quaisquer decisões judiciais omissas, contraditórias, obscuras e para correção de erro material. O Código de Processo Civil é taxativo ao elencar, no seu art. 1.022, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, in verbis: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O Parágrafo único do preceptivo legal acima descrito considera como omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. O referido art. 489, § 1º estabelece: § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Assim, os aclaratórios têm por finalidades precípuas: complementação da decisão omissa, aclaramento de “decisum” obscuro ou contraditório e, ainda, corrigir erro material. No que pertine ao vício da omissão o diploma processual de 2015, inovou identificando as hipóteses de seu cabimento, como já transcrito alhures (art. 486, § 1º). Em suas razões a embargante alegou, em síntese, nulidade do julgamento, tendo em vista que os advogados indicados, com exclusividade, para intimações, não foram cientificados do julgamento. De fato, ocorreu omissão na intimação dos advogados da recorrente para sessão de julgamento, já que não foi intimado o Dr. YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA, OAB/PB nº. 23.230, tendo em vista que houve pedido de exclusividade nas intimações, de acordo com o art. 272, § 5º, do CPC: “(...) § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade”. Portanto, consoante se verifica da certidão exarada nos autos, todos os advogados não foram intimados para a sessão de julgamento, como pleiteado. Desta forma, ACOLHO os presentes Embargos Declaratórios para declarar a nulidade do julgamento do agravo interno e determino que se corrija o cadastro processual para incluir também o Dr. YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA, OAB/PB nº. 23.230, no polo da apelante, ora embargante, para a partir disto realizar as intimações em todos os advogados cadastrados, como requerido, em nome de: HERMANO GADELHA DE SÁ, OAB/PB 8.463, YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA, OAB/PB 23.230 e LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS, OAB/PB 13.040. Em seguida, peço dia novamente para julgamento do apelo. É como voto. Presidiu o julgamento, com voto, o Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Presidente) (Relator). Participaram do julgamento, ainda, o Exmo. Dr. Inácio Jário de Queiroz Albuquerque e o Exmo. Dr. Almir Carneiro da Fonseca Filho (Juiz convocado para substituir a Exma. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves). Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Alcides Orlando De Moura Jansen Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de julho de 2025. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r