Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314)
AGRAVADO: Dorgival Chagas Chaves ADVOGADA: Maria Gabriela Maia de Oliveira Morais (OAB/PB 28.811 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES E CRÉDITOS CONTESTADOS. TEMA 1.300/STJ. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO NAS HIPÓTESES DE FOPAG E CRÉDITO EM CONTA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão monocrática que negara provimento à Apelação, preservando a condenação da instituição financeira em ação relativa a débitos contestados em conta PASEP, especialmente lançamentos identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”. O pedido principal consiste na reforma da decisão para aplicação do Tema 1.300/STJ, com o reconhecimento da correta distribuição do ônus da prova e consequente improcedência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese vinculante do Tema 1.300/STJ deve ser aplicada ao caso, afastando a inversão do ônus da prova para débitos efetuados via FOPAG ou crédito em conta; (ii) estabelecer se o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, consistente no não recebimento dos valores debitados em sua conta PASEP por essas modalidades. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador reafirma que as teses sobre ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e prescrição quinquenal já se encontram superadas pelo Tema 1.150/STJ, subsistindo a legitimidade da instituição e o prazo decenal. 4. O Tema 1.300/STJ, de aplicação obrigatória, veda a inversão do ônus da prova em casos de pagamentos via Folha de Pagamento (FOPAG) ou crédito em conta, atribuindo ao participante a prova do não recebimento dos valores. 5. A decisão de primeira instância determinou a inversão do ônus da prova com base no CDC, mas essa diretriz não subsiste à luz do Tema 1.300/STJ, que prevalece e impede tal inversão. 6. Constatado que os débitos contestados têm registro como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, competia ao autor demonstrar que não recebeu tais valores, mediante contracheques ou extratos. 7. O autor não apresentou prova suficiente do não recebimento, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, o que conduz à improcedência da pretensão indenizatória. 8. A ausência de prova do fato constitutivo impõe a reforma da sentença e da decisão monocrática, julgando-se improcedentes os pedidos e invertendo-se o ônus sucumbencial, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Tema 1.300/STJ aos débitos do PASEP realizados via FOPAG ou crédito em conta, afastando-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Incumbe ao participante comprovar o não recebimento de valores debitados de sua conta PASEP quando efetuados por FOPAG ou crédito em conta, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. A ausência de prova do fato constitutivo do direito impede o acolhimento de pedidos de ressarcimento ou indenização por saques ou débitos nessas modalidades. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; CPC, art. 373, I e II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.300.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0809210-92.2019.8.15.2003 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 39542761). RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno (ID 38194345), interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A (Agravante), contra a Decisão Monocrática (ID 37607280) que rejeitou os Embargos de Declaração, mantendo a decisão que, por sua vez, negara provimento à Apelação e preservara a condenação da instituição financeira. O cerne da irresignação do Agravante reside na correta aplicação do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 18/09/2025, o qual pacificou o entendimento sobre a distribuição do ônus da prova nas ações que contestam saques em contas individualizadas do PASEP. O Agravante sustenta que a Decisão Monocrática, ao ratificar a condenação e o ônus imposto ao Banco, desconsiderou a tese vinculante que determina que, nos casos de pagamentos via Folha de Pagamento (FOPAG) ou crédito em conta, o ônus de provar o não recebimento compete ao participante (Agravado). O Banco alega que os débitos contestados no PASEP se referem a rendimentos anuais creditados diretamente em folha de pagamento do autor (PGTO RENDIMENTO FOPAG). Em virtude da determinação expressa de reavaliar o feito com base no Tema 1.300/STJ, independentemente do laudo pericial (o qual foi elaborado sob a égide da inversão do ônus da prova), passo à análise. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator O recurso é tempestivo e merece conhecimento. Inicialmente, reitero que as questões preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e prescrição quinquenal, recorrentemente arguidas pelo Agravante, encontram-se superadas e definitivamente resolvidas pelo Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ (REsp 1.895.936/TO), julgado em 13/09/2023. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para demandas que discutem eventual falha na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação de rendimentos. A pretensão ao ressarcimento dos danos submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil). Dessa forma, as teses relativas à ilegitimidade passiva e à prescrição quinquenal, mantendo a aplicação do Tema 1.150/STJ. Ato contínuo, o presente Agravo Interno se justifica na necessidade de aplicar a superveniente tese vinculante do Tema 1.300/STJ, que define a distribuição do ônus da prova nos casos de débitos contestados em contas PASEP. A tese do Tema 1.300/STJ, publicada em 18/09/2025, estabelece uma divisão estrita do ônus probatório, vedando a inversão do ônus da prova (CDC - art. 6º, VIII) nos casos em que a prova incumbe ao participante. Conforme a tese: Apenas nos casos de saque sob a forma de saque em caixa das agências do BB ("boca do caixa"), o ônus recai sobre o Banco, como fato extintivo (Art. 373, II, do CPC). Nos casos de crédito em conta e pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), compete ao participante a prova de que não recebeu os valores. No caso dos autos, a controvérsia diz respeito, em grande parte, aos débitos anuais de rendimentos que o Banco do Brasil alega terem sido efetuados por meio de PASEP-FOPAG (Folha de Pagamento) ou crédito em conta. A Decisão Saneadora de primeira instância, proferida anteriormente à fixação do Tema 1.300/STJ, havia determinado a inversão do ônus da prova em favor do Autor com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com a superveniência e a natureza vinculante do Tema 1.300/STJ, que expressamente impede a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC) nas hipóteses de FOPAG e crédito em conta, a fundamentação probatória que conduziu à procedência da ação deve ser integralmente revista. O Banco Agravante alega que os pagamentos ocorreram via FOPAG, e os extratos do PASEP indicam lançamentos como "PGTO RENDIMENTO FOPAG". De acordo com a nova orientação vinculante, sendo este o caso. Incumbia ao Agravado (Dorgival Chagas Chaves) comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, que os valores debitados de sua conta PASEP e supostamente creditados via FOPAG não foram por ele recebidos, mediante a exibição de contracheques ou extratos de conta corrente. Embora o Autor tenha juntado documentos (como um contracheque para fins de justiça gratuita), não há comprovação nos autos, sob a perspectiva do Tema 1.300/STJ, de que ele cumpriu o ônus de demonstrar o não recebimento dos valores correspondentes aos débitos via FOPAG/Crédito em Conta, que eram sua obrigação (Art. 373, I, do CPC). Diante da prevalência da tese firmada no Tema 1.300/STJ, rejeita-se o fundamento da Decisão Monocrática que se baseou na inversão do ônus da prova em relação aos saques/débitos sob as formas de FOPAG ou crédito em conta, e se reconhece que o Agravado não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (o não recebimento dos valores debitados por essas modalidades). A consequência da ausência de prova do fato constitutivo, conforme o Art. 373, I, do CPC, é a improcedência do pedido. Nesse caso, o recurso deve ser provido para reconhecer a correta distribuição do ônus da prova e a consequente improcedência dos pedidos autorais, por ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos alegados. Assim, a decisão do Juízo primevo, mantida monocraticamente, merece reforma. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado CONHEÇA do Agravo Interno e DÊ-LHE PROVIMENTO, para: 1. Reformar a Decisão Monocrática (ID 31919205) e a Sentença de primeiro grau (ID 31182310) no tocante à distribuição do ônus da prova e ao mérito da pretensão indenizatória. 2. Afastar a aplicação da inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC) para os débitos relativos à Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e crédito em conta, em estrita obediência ao Tema 1.300 do STJ. 3. Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais de cobrança e indenização por danos materiais, em razão do Agravado não ter se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (o não recebimento dos valores debitados em sua conta PASEP via FOPAG/Crédito em Conta), nos termos do Art. 373, I, do CPC. 4. Inverter o ônus da sucumbência, condenando o Agravado (Dorgival Chagas Chaves) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$114.804,92), ficando, contudo, suspensa a exigibilidade dessa verba, em razão de o Agravado ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR