Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: Dorgival Chagas Chaves ADVOGADA: Maria Gabriela Maia de Oliveira Morais (OAB/PB 28.811)
EMBARGADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. APLICAÇÃO IMEDIATA DE PRECEDENTE QUALIFICADO. TEMA 1.300 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A para reformar decisão monocrática e, por consequência, anular a sentença de procedência em ação de cobrança relativa ao PASEP, em razão da superveniência do julgamento do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, que redefiniu a sistemática de distribuição do ônus da prova e tornou insubsistente o laudo pericial produzido sob premissa jurídica superada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação imediata do Tema 1.300 do STJ aos processos em curso configura decisão surpresa ou viola o contraditório e a ampla defesa; (ii) estabelecer se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao considerar imprestável o laudo pericial produzido com base na inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos possuem eficácia vinculante e aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 927, III, do CPC, impondo ao órgão julgador a adequação do julgamento à nova diretriz jurisprudencial. 4. Não há decisão surpresa quando o Tribunal aplica precedente obrigatório vigente, especialmente em processo que se encontrava suspenso aguardando definição de tese pelo STJ, afastando alegação de violação aos arts. 9º e 10 do CPC. 5. O laudo pericial produzido sob decisão saneadora que inverteu o ônus da prova com fundamento no CDC torna-se inservível após o Tema 1.300 do STJ, que atribui ao autor o ônus probatório quanto aos lançamentos de “Crédito em Conta” e “FOPAG”, sob pena de nulidade e cerceamento de defesa da parte ré. 7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à correção de suposto error in judicando, sendo cabível apenas o saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto. 8. Os dispositivos legais suscitados consideram-se prequestionados nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a cada artigo para fins de acesso às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A tese firmada em recurso repetitivo pelo STJ possui aplicação imediata aos processos em curso e deve ser observada pelos tribunais, não configurando decisão surpresa. 2. É nula a sentença fundada em laudo pericial produzido sob inversão do ônus da prova incompatível com precedente obrigatório superveniente. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 373, 927, III, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.300 (Recursos Repetitivos), publicado em 18.09.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0809210-92.2019.8.15.2003 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito,rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *****). RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DORGIVAL CHAGAS CHAVES (ID 39834665) em face do Acórdão de ID 39542812, prolatado por esta Câmara Cível. O aresto embargado deu provimento ao Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil, reformando a decisão monocrática anterior e, por consequência, anulando a sentença de primeiro grau. A fundamentação central repousou na superveniência do julgamento do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (publicado em 18/09/2025), que alterou a sistemática de distribuição do ônus da prova em ações de cobrança do PASEP, tornando insubsistente o laudo pericial anterior que se baseara na inversão do ônus probatório. Em suas razões recursais, o Embargante alega, em síntese, que o Tribunal aplicou o Tema 1.300 retroativamente sem oportunizar manifestação prévia das partes, violando os arts. 9º e 10 do CPC. Argumenta que o acórdão desconsiderou provas já constituídas nos autos (laudo pericial) que comprovariam a ausência de atualização monetária, e que a decisão, ao anular a sentença de procedência, ignorou o direito adquirido e o ato jurídico perfeito processual. Requer a manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de acesso às instâncias superiores. O Embargado, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou contrarrazões (ID 40002255), pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que não há vícios no julgado e que a pretensão do autor é meramente rediscutir o mérito da decisão que se alinhou ao precedente obrigatório. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. A ciência do acórdão ocorreu em 22/12/2025, e o recurso foi interposto dentro do prazo legal, considerando o recesso forense e a suspensão de prazos, conforme certificado nos autos. Analisando detidamente as razões do Embargante e o teor do Acórdão de ID 39542812, verifico que não lhe assiste razão. A decisão colegiada foi clara, coerente e devidamente fundamentada, não padecendo de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. O Embargante insurge-se contra a aplicação do Tema 1.300, alegando surpresa. Contudo, é cediço que as teses fixadas em sede de Recursos Repetitivos (art. 927, III, do CPC) possuem eficácia vinculante e aplicação imediata aos processos em curso. O processo encontrava-se suspenso aguardando a definição de teses pelo STJ (inicialmente Tema 1150 e, posteriormente, atingido pelo Tema 1300). Uma vez publicado o acórdão paradigma em 18/09/2025, é dever deste órgão julgador adequar o julgamento à nova diretriz jurisprudencial. Não há "surpresa" quando o juiz aplica a norma jurídica vigente e a interpretação vinculante da Corte Superior aos fatos da causa. A anulação da sentença foi consequência lógica e necessária, pois a decisão primeva baseava-se em premissa jurídica (inversão total do ônus da prova) que foi superada pelo precedente qualificado. O Embargante alega que o laudo pericial existente (ID 31182306) já seria suficiente. Ocorre que o Acórdão embargado enfrentou expressamente essa questão. O laudo anterior foi produzido sob a égide de uma decisão saneadora que inverteu o ônus da prova com base no CDC. Todavia, o Tema 1.300 do STJ definiu que, para lançamentos de "Crédito em Conta" e "FOPAG", o ônus da prova é do autor, não podendo ser invertido. Portanto, manter a sentença baseada em laudo que não observou essa distribuição de encargos geraria nulidade absoluta e cerceamento de defesa para a parte Ré. O Tribunal não "ignorou" a prova; considerou-a inservível neste momento por ter sido produzida sob premissa jurídica equivocada. Depreende-se das razões recursais que o Embargante está irresignado com a perda da sentença de procedência que lhe garantia o valor de R$180.735,10. No entanto, a via dos aclaratórios não se presta a corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) ou injustiça da decisão. Se a parte entende que a tese do STJ não se aplica ou que a prova foi mal valorada, deve manejar o Recurso Especial apropriado. A rediscussão meritória é vedada nesta via estreita. Quanto aos dispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento (arts. 9º, 10, 373 do CPC, entre outros), tenho-os por prequestionados fictamente, nos termos do art. 1.025 do CPC, uma vez que a matéria foi devolvida e enfrentada por este Tribunal, sendo desnecessária a menção sacramental a cada artigo de lei para viabilizar a instância superior. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão de ID 39542812 que, aplicando o Tema 1.300 do STJ, julgou improcedentes os pedidos autorais. É como voto. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR