Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONSTRUTORA COLMEIA S/A
REU: MAXVALOR NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA, GSD ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809533-30.2024.8.15.2001 [Rescisão / Resolução]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela CONSTRUTORA COLMEIA S/A contra a sentença proferida no ID nº 108561969, sob o fundamento de que teria havido omissão em relação aos pedidos formulados logo após a determinação de emenda à inicial. Como a parte promovida ainda não havia sido citada, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o suficiente relatório. Decido. Segundo o artigo 1.022, CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão prolatada for omissa, obscura, contraditória ou quando houver erro material. Da análise dos autos, percebe-se que a sentença ora combatida indeferiu a petição inicial, uma vez que a parte autora, devidamente intimada - por mais de uma vez - para emendá-la, não atendeu ao comando deste Juízo. Observou-se que a inicial não preenchia devidamente os requisitos do art. 319, mais precisamente o inciso V, uma vez que o valor da causa estava manifestamente incorreto, já que a autora desconsiderou que deveria somar a pretensão de ressarcimento pelas alegadas perdas e danos com o valor do proveito econômico do contrato que pretendia rescindir. Em atendimento parcial ao comando do Juízo, a Construtora afirmou não ter condições de apontar o proveito econômico referente ao contrato, tendo a decisão de ID nº 100591239 determinado a utilização do valor econômico do bem imóvel objeto da permuta contratada entre as partes consoante valor venal calculado pela Prefeitura Municipal de João Pessoa para fins de recolhimento do IPTU. Uma vez mais, a autora não atendeu ao comando deste Juízo, deixando de emendar a inicial nos termos claramente especificados sob o argumento de não ter acesso aos carnês do IPTU. A sentença de ID nº 108561969 indeferiu a petição inicial por não ter sido aceita a justificativa da autora, que embora pudesse ter acesso a tais dados diretamente pelo sítio eletrônico da Prefeitura de João Pessoa, preferiu delegar tal ônus a terceiros, seja ao promovido, seja à própria Prefeitura, mas, de fato, não emendou a inicial conforme determinado. A sentença foi devidamente fundamentada, inexistindo a apontada omissão, sendo certo que os embargos declaratórios não são o meio correto para a reforma pretendida. Assim, inexistindo os vícios do art. 1.022 do CPC, não há outro caminho senão a REJEIÇÃO dos aclaratórios e consequente manutenção da sentença tal qual fora prolatada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito