Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41669104 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2025, 12:36
Ato ordinatório
31/10/2025, 12:33
Movimentação processual
31/10/2025, 12:28
Decurso de Prazo
25/09/2025, 03:41
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 19:37
Publicação
04/09/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONSTRUTORA COLMEIA S/A
REU: MAXVALOR NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA, GSD ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809533-30.2024.8.15.2001 [Rescisão / Resolução]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela CONSTRUTORA COLMEIA S/A contra a sentença proferida no ID nº 108561969, sob o fundamento de que teria havido omissão em relação aos pedidos formulados logo após a determinação de emenda à inicial. Como a parte promovida ainda não havia sido citada, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o suficiente relatório. Decido. Segundo o artigo 1.022, CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão prolatada for omissa, obscura, contraditória ou quando houver erro material. Da análise dos autos, percebe-se que a sentença ora combatida indeferiu a petição inicial, uma vez que a parte autora, devidamente intimada - por mais de uma vez - para emendá-la, não atendeu ao comando deste Juízo. Observou-se que a inicial não preenchia devidamente os requisitos do art. 319, mais precisamente o inciso V, uma vez que o valor da causa estava manifestamente incorreto, já que a autora desconsiderou que deveria somar a pretensão de ressarcimento pelas alegadas perdas e danos com o valor do proveito econômico do contrato que pretendia rescindir. Em atendimento parcial ao comando do Juízo, a Construtora afirmou não ter condições de apontar o proveito econômico referente ao contrato, tendo a decisão de ID nº 100591239 determinado a utilização do valor econômico do bem imóvel objeto da permuta contratada entre as partes consoante valor venal calculado pela Prefeitura Municipal de João Pessoa para fins de recolhimento do IPTU. Uma vez mais, a autora não atendeu ao comando deste Juízo, deixando de emendar a inicial nos termos claramente especificados sob o argumento de não ter acesso aos carnês do IPTU. A sentença de ID nº 108561969 indeferiu a petição inicial por não ter sido aceita a justificativa da autora, que embora pudesse ter acesso a tais dados diretamente pelo sítio eletrônico da Prefeitura de João Pessoa, preferiu delegar tal ônus a terceiros, seja ao promovido, seja à própria Prefeitura, mas, de fato, não emendou a inicial conforme determinado. A sentença foi devidamente fundamentada, inexistindo a apontada omissão, sendo certo que os embargos declaratórios não são o meio correto para a reforma pretendida. Assim, inexistindo os vícios do art. 1.022 do CPC, não há outro caminho senão a REJEIÇÃO dos aclaratórios e consequente manutenção da sentença tal qual fora prolatada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONSTRUTORA COLMEIA S/A
REU: MAXVALOR NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA, GSD ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809533-30.2024.8.15.2001 [Rescisão / Resolução]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela CONSTRUTORA COLMEIA S/A contra a sentença proferida no ID nº 108561969, sob o fundamento de que teria havido omissão em relação aos pedidos formulados logo após a determinação de emenda à inicial. Como a parte promovida ainda não havia sido citada, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o suficiente relatório. Decido. Segundo o artigo 1.022, CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão prolatada for omissa, obscura, contraditória ou quando houver erro material. Da análise dos autos, percebe-se que a sentença ora combatida indeferiu a petição inicial, uma vez que a parte autora, devidamente intimada - por mais de uma vez - para emendá-la, não atendeu ao comando deste Juízo. Observou-se que a inicial não preenchia devidamente os requisitos do art. 319, mais precisamente o inciso V, uma vez que o valor da causa estava manifestamente incorreto, já que a autora desconsiderou que deveria somar a pretensão de ressarcimento pelas alegadas perdas e danos com o valor do proveito econômico do contrato que pretendia rescindir. Em atendimento parcial ao comando do Juízo, a Construtora afirmou não ter condições de apontar o proveito econômico referente ao contrato, tendo a decisão de ID nº 100591239 determinado a utilização do valor econômico do bem imóvel objeto da permuta contratada entre as partes consoante valor venal calculado pela Prefeitura Municipal de João Pessoa para fins de recolhimento do IPTU. Uma vez mais, a autora não atendeu ao comando deste Juízo, deixando de emendar a inicial nos termos claramente especificados sob o argumento de não ter acesso aos carnês do IPTU. A sentença de ID nº 108561969 indeferiu a petição inicial por não ter sido aceita a justificativa da autora, que embora pudesse ter acesso a tais dados diretamente pelo sítio eletrônico da Prefeitura de João Pessoa, preferiu delegar tal ônus a terceiros, seja ao promovido, seja à própria Prefeitura, mas, de fato, não emendou a inicial conforme determinado. A sentença foi devidamente fundamentada, inexistindo a apontada omissão, sendo certo que os embargos declaratórios não são o meio correto para a reforma pretendida. Assim, inexistindo os vícios do art. 1.022 do CPC, não há outro caminho senão a REJEIÇÃO dos aclaratórios e consequente manutenção da sentença tal qual fora prolatada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONSTRUTORA COLMEIA S/A
REU: MAXVALOR NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA, GSD ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809533-30.2024.8.15.2001 [Rescisão / Resolução]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela CONSTRUTORA COLMEIA S/A contra a sentença proferida no ID nº 108561969, sob o fundamento de que teria havido omissão em relação aos pedidos formulados logo após a determinação de emenda à inicial. Como a parte promovida ainda não havia sido citada, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o suficiente relatório. Decido. Segundo o artigo 1.022, CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão prolatada for omissa, obscura, contraditória ou quando houver erro material. Da análise dos autos, percebe-se que a sentença ora combatida indeferiu a petição inicial, uma vez que a parte autora, devidamente intimada - por mais de uma vez - para emendá-la, não atendeu ao comando deste Juízo. Observou-se que a inicial não preenchia devidamente os requisitos do art. 319, mais precisamente o inciso V, uma vez que o valor da causa estava manifestamente incorreto, já que a autora desconsiderou que deveria somar a pretensão de ressarcimento pelas alegadas perdas e danos com o valor do proveito econômico do contrato que pretendia rescindir. Em atendimento parcial ao comando do Juízo, a Construtora afirmou não ter condições de apontar o proveito econômico referente ao contrato, tendo a decisão de ID nº 100591239 determinado a utilização do valor econômico do bem imóvel objeto da permuta contratada entre as partes consoante valor venal calculado pela Prefeitura Municipal de João Pessoa para fins de recolhimento do IPTU. Uma vez mais, a autora não atendeu ao comando deste Juízo, deixando de emendar a inicial nos termos claramente especificados sob o argumento de não ter acesso aos carnês do IPTU. A sentença de ID nº 108561969 indeferiu a petição inicial por não ter sido aceita a justificativa da autora, que embora pudesse ter acesso a tais dados diretamente pelo sítio eletrônico da Prefeitura de João Pessoa, preferiu delegar tal ônus a terceiros, seja ao promovido, seja à própria Prefeitura, mas, de fato, não emendou a inicial conforme determinado. A sentença foi devidamente fundamentada, inexistindo a apontada omissão, sendo certo que os embargos declaratórios não são o meio correto para a reforma pretendida. Assim, inexistindo os vícios do art. 1.022 do CPC, não há outro caminho senão a REJEIÇÃO dos aclaratórios e consequente manutenção da sentença tal qual fora prolatada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/09/2025, 14:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2025, 10:13
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 11:27
Decurso de Prazo
11/04/2025, 04:02
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 23:00
Publicação
20/03/2025, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONSTRUTORA COLMEIA S/A
REU: MAXVALOR NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA, GSD ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA PROCESSUAL. Determinada a emenda da exordial. Despacho não cumprido. Indeferimento da inicial. Extinção do processo sem resolução de mérito. Inteligência do art. 485, I, do Código de Processo Civil. - Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o juiz indeferir a petição inicial.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0809533-30.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial, de partes e natureza acima nominadas, em que, intimada a parte autora para emendar a inicial nos termos do despacho exarado no id. 100591239, não procedeu à emenda, deixando de vir a indicar o valor da causa em conformidade com o determinado por este Juízo, apresentando escusa injustificável. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O caso presente é de extinção sem resolução de mérito. Preceitua o art. 485, I, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I- indeferir a petição inicial A inicial será indeferida, entre outros casos, quando não atendidas as prescrições do art. 321 do Código de Processo Civil. O dispositivo dispõe sobre a possibilidade de emenda da inicial no caso de não atendimento aos requisitos da petição inicial estabelecidos no CPC ou outros defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento. No caso presente, constata-se que a promovente, apesar de devidamente intimada para emendar a sua petição inicial, não cumpriu a determinação judicial. Este Juízo constatou a necessidade de especificação do valor do proveito econômico do pedido relativo à resolução contratual, com a consequente readequação do valor da causa, considerando a possibilidade deste ser obtido através da informação do valor venal do imóvel objeto da transação discutida nos autos, o qual é calculado pela Prefeitura de João Pessoa para fins de IPTU e que podia ser vislumbrado através do carnê respectivo da época da celebração do negócio. A parte autora respondeu, em primeiro lugar, que não detinha o carnê da época e que não teve acesso ao mesmo, mas não apresentou nenhuma prova da dificuldade ou impedimento na obtenção da informação, seja resistência da parte ré em apresentar-lhe, seja do Poder Público em concedê-la a informação, que, vale dizer, não se restringe apenas ao acesso ao carnê da época, sendo isto apenas um meio sugerido para se alcançar o valor do proveito econômico, não um meio determinante. A propósito, é consabido pela população geral da possibilidade de se obter tal informação inclusive por meio da plataforma digital da Prefeitura de João Pessoa, na aba respectiva a IPTU, bem como por diligências na sede da Administração Municipal - tanto que, em última instância, a parte autora, ponderando essa possibilidade, requereu dilação de prazo para fazer isso, o que, todavia, cabia ter promovido desde já, para atendimento ao que foi determinado por este Juízo. Diante do constatado, sem a efetivação da emenda, outro caminho não resta senão a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial. Assim, a par das referidas considerações, com fundamento nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DECLARO extinto o presente processo sem resolução do mérito. Custas já recolhidas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. P. R. I. João Pessoa/PB, 27 de fevereiro de 2025. Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONSTRUTORA COLMEIA S/A
REU: MAXVALOR NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA, GSD ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA PROCESSUAL. Determinada a emenda da exordial. Despacho não cumprido. Indeferimento da inicial. Extinção do processo sem resolução de mérito. Inteligência do art. 485, I, do Código de Processo Civil. - Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o juiz indeferir a petição inicial.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0809533-30.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial, de partes e natureza acima nominadas, em que, intimada a parte autora para emendar a inicial nos termos do despacho exarado no id. 100591239, não procedeu à emenda, deixando de vir a indicar o valor da causa em conformidade com o determinado por este Juízo, apresentando escusa injustificável. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O caso presente é de extinção sem resolução de mérito. Preceitua o art. 485, I, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I- indeferir a petição inicial A inicial será indeferida, entre outros casos, quando não atendidas as prescrições do art. 321 do Código de Processo Civil. O dispositivo dispõe sobre a possibilidade de emenda da inicial no caso de não atendimento aos requisitos da petição inicial estabelecidos no CPC ou outros defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento. No caso presente, constata-se que a promovente, apesar de devidamente intimada para emendar a sua petição inicial, não cumpriu a determinação judicial. Este Juízo constatou a necessidade de especificação do valor do proveito econômico do pedido relativo à resolução contratual, com a consequente readequação do valor da causa, considerando a possibilidade deste ser obtido através da informação do valor venal do imóvel objeto da transação discutida nos autos, o qual é calculado pela Prefeitura de João Pessoa para fins de IPTU e que podia ser vislumbrado através do carnê respectivo da época da celebração do negócio. A parte autora respondeu, em primeiro lugar, que não detinha o carnê da época e que não teve acesso ao mesmo, mas não apresentou nenhuma prova da dificuldade ou impedimento na obtenção da informação, seja resistência da parte ré em apresentar-lhe, seja do Poder Público em concedê-la a informação, que, vale dizer, não se restringe apenas ao acesso ao carnê da época, sendo isto apenas um meio sugerido para se alcançar o valor do proveito econômico, não um meio determinante. A propósito, é consabido pela população geral da possibilidade de se obter tal informação inclusive por meio da plataforma digital da Prefeitura de João Pessoa, na aba respectiva a IPTU, bem como por diligências na sede da Administração Municipal - tanto que, em última instância, a parte autora, ponderando essa possibilidade, requereu dilação de prazo para fazer isso, o que, todavia, cabia ter promovido desde já, para atendimento ao que foi determinado por este Juízo. Diante do constatado, sem a efetivação da emenda, outro caminho não resta senão a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial. Assim, a par das referidas considerações, com fundamento nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DECLARO extinto o presente processo sem resolução do mérito. Custas já recolhidas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. P. R. I. João Pessoa/PB, 27 de fevereiro de 2025. Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONSTRUTORA COLMEIA S/A
REU: MAXVALOR NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA, GSD ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA PROCESSUAL. Determinada a emenda da exordial. Despacho não cumprido. Indeferimento da inicial. Extinção do processo sem resolução de mérito. Inteligência do art. 485, I, do Código de Processo Civil. - Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o juiz indeferir a petição inicial.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0809533-30.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial, de partes e natureza acima nominadas, em que, intimada a parte autora para emendar a inicial nos termos do despacho exarado no id. 100591239, não procedeu à emenda, deixando de vir a indicar o valor da causa em conformidade com o determinado por este Juízo, apresentando escusa injustificável. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O caso presente é de extinção sem resolução de mérito. Preceitua o art. 485, I, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I- indeferir a petição inicial A inicial será indeferida, entre outros casos, quando não atendidas as prescrições do art. 321 do Código de Processo Civil. O dispositivo dispõe sobre a possibilidade de emenda da inicial no caso de não atendimento aos requisitos da petição inicial estabelecidos no CPC ou outros defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento. No caso presente, constata-se que a promovente, apesar de devidamente intimada para emendar a sua petição inicial, não cumpriu a determinação judicial. Este Juízo constatou a necessidade de especificação do valor do proveito econômico do pedido relativo à resolução contratual, com a consequente readequação do valor da causa, considerando a possibilidade deste ser obtido através da informação do valor venal do imóvel objeto da transação discutida nos autos, o qual é calculado pela Prefeitura de João Pessoa para fins de IPTU e que podia ser vislumbrado através do carnê respectivo da época da celebração do negócio. A parte autora respondeu, em primeiro lugar, que não detinha o carnê da época e que não teve acesso ao mesmo, mas não apresentou nenhuma prova da dificuldade ou impedimento na obtenção da informação, seja resistência da parte ré em apresentar-lhe, seja do Poder Público em concedê-la a informação, que, vale dizer, não se restringe apenas ao acesso ao carnê da época, sendo isto apenas um meio sugerido para se alcançar o valor do proveito econômico, não um meio determinante. A propósito, é consabido pela população geral da possibilidade de se obter tal informação inclusive por meio da plataforma digital da Prefeitura de João Pessoa, na aba respectiva a IPTU, bem como por diligências na sede da Administração Municipal - tanto que, em última instância, a parte autora, ponderando essa possibilidade, requereu dilação de prazo para fazer isso, o que, todavia, cabia ter promovido desde já, para atendimento ao que foi determinado por este Juízo. Diante do constatado, sem a efetivação da emenda, outro caminho não resta senão a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial. Assim, a par das referidas considerações, com fundamento nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DECLARO extinto o presente processo sem resolução do mérito. Custas já recolhidas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. P. R. I. João Pessoa/PB, 27 de fevereiro de 2025. Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/03/2025, 12:43
Indeferimento da petição inicial
06/03/2025, 09:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/02/2025, 12:10
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 21:03
Publicação
12/11/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809533-30.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. RECEBO em parte a emenda no tocante ao item das perdas e danos, como foi reformulado no id. 90066376. Quanto à questão do proveito econômico, não admito a justificativa apresentada, pois entendo possível estimá-lo a partir do valor que se atribuía ao terreno onde se operaria a incorporação imobiliária contratada. Veja-se: permuta se caracteriza pela troca de bens, geralmente considerados de igual valor. Logo, pressupõe-se que o valor do negócio de permuta corresponde ao valor atribuído ao bem transacionado de uma parte contratante, dada equivalência com o que a contraparte está lhe oferecendo. É uma compra e venda, tecnicamente falando, com a particularidade de os bens transacionados possuírem - reconhecidamente pelas partes - a mesma expressão econômica. Neste caso, a parte ré permutou a propriedade do imóvel descrito na cláusula primeira por um retorno potencial de 20% (vinte por cento) sobre o faturamento das vendas das unidades futuras que seriam construídas em empreendimento que a parte autora ainda estudava. E não houve previsão de torna (pagamento de diferença). Logo, houve a troca da propriedade do bem físico imóvel, pertencente aos permutantes, por uma promessa de lucro potencial no empreendimento idealizado pela construtora, um bem imaterial, mas de inegável expressão econômica, lastreado, crê-se, na sua expertise em construção civil, e que assim foi permutado por esta àquela. Com efeito, se é verdade que estes bens se equivalem economicamente, em que pese o instrumento não tenha fixado preço específico, é possível estimar o proveito econômico a partir do valor do imóvel onde se daria a incorporação, valor este que, na falta de avaliação mercadológica, pode ser expressado consoante o valor venal calculado pela Prefeitura Municipal de João Pessoa para fins de recolhimento de IPTU, bastando, para se encontrá-lo, que se apresente o carnê da época - consoante a data de assinatura do contrato -, para identificá-lo e, deste valor encontrado, atualizá-lo para hoje através do IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Por consequência, sem que haja essa adequação, não há como receber a emenda retro efetuada no tocante ao valor da causa, pois necessitará ser corrigido nos termos acima. Assim, INTIME-SE a parte autora novamente para EMENDAR a inicial, quanto à indicação do valor do proveito econômico resultante do pleito declaratório da resolução contratual, nos termos acima, e ainda promovendo a readequação do valor da causa, como determinado no id. 88621208, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). JOÃO PESSOA, 7 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
11/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/11/2024, 10:04
Emenda à Inicial
07/11/2024, 12:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/07/2024, 14:32
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 20:28
Publicação
15/04/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809533-30.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A inicial precisa ser emendada, por duas razões. Em primeiro lugar, porque a empresa autora não determinou, como manda o art. 324 do Código de Processo Civil, com a necessária precisão e exatidão, todo o valor requerido a título de perdas e danos, tendo em vista sua pretensão de incluir apenas posteriormente "várias outras que serão demonstradas ao longo da instrução processual e em liquidação de sentença, face as despesas atinentes ao contrato (elaboração e aprovação de projetos, dentre outros)", tal como está formulado o pleito sob a alínea B, do capítulo de requerimentos da inicial. Tratando-se de despesas já efetuadas e suportadas, que são danos materiais comprováveis documentalmente, cabe à parte autora, em pretendendo seu ressarcimento, desde já incluí-las no pedido, discriminando-as especificamente, sob pena de preclusão, caso sua existência seja anterior à propositura da ação e só venha a ser comprovada nos autos posteriormente sem a devida justificação, o que vem a contrariar a inteligência do art. 435, parágrafo único, do CPC. A mesma lógica se aplica ao teor do pleito da alínea C dos requerimentos da parte autora, não obstante aparentar ser apenas uma repetição da parte final do item B, cabendo-lhe especificar as demais perdas e danos já ocorridos ou apresentar a devida justificativa para assim não o fazer. Em segundo lugar, a parte promovente não calculou corretamente o valor da causa pois desconsiderou que devia somar a pretensão de ressarcimento de perdas e danos ao valor do proveito econômico do contrato que pretender rescindir - ou melhor, resolver por alegado inadimplemento da parte contrária. A necessidade de computar o proveito econômico decorrente do contrato se pauta no inciso II do art. 292 do CPC, o qual estabelece como base de cálculo do valor da causa o valor do ato o qual se tenha por objeto pretensão de resolução - caso dos autos. Com efeito, a necessidade de somar os valores do pedido de ressarcimento material e de resolução contratual advém do inciso VI do supracitado dispositivo legal, dada a cumulação de pedidos. Assim, pelo exposto retro, INTIME-SE a parte autora para EMENDAR A INICIAL no sentido de (i) determinar o valor exato de sua pretensão de ressarcimento de perdas e danos, discriminando-os, e (ii) readequar o valor da causa com o fim de compreender igualmente o proveito econômico do contrato de permuta. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Após, com a readequação do valor da causa, este Juízo procederá às alterações sistêmicas necessárias para viabilizar o recolhimento das custas iniciais complementares pela parte autora, se necessário. JOÃO PESSOA, 11 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito