Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA
REU: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP, FRANCISCO SALES DE SOUZA - ME, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, JOSE DINIZ DE SOUSA OTICA - EPP, VIRGINIA HELENA GOMES DE AZEVEDO, LUCINEIDE ANTONIA DE SOUZA - EPP, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - EPP, ANTONIA JULIA DE SOUZA SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE JÁ REJEITOU EMBARGOS ANTERIORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS INVOCADOS COM INTENÇÃO DE REABRIR DISCUSSÃO FÁTICA EXAURIDA. ALEGAÇÃO PERSISTENTE DE OMISSÃO E FALTA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA ABSOLUTA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO JULGADO. CLARA PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO E PRÉ-QUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE MATÉRIA JÁ IMPLICITAMENTE ANALISADA. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÁTER REITERADAMENTE PROTELATÓRIO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022225-27.2006.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 105138071), opostos em 10 de dezembro de 2024 pelas promovidas (ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP E OUTROS) em face da Sentença proferida em 04 de dezembro de 2024 (ID 104832311), a qual já havia rejeitado os Primeiros Embargos de Declaração (opostos sob ID 101292607) e mantido integralmente a Sentença de Mérito (ID 100667950), que julgou procedente em parte a pretensão autoral de Obrigação de Não Fazer (cessação do uso indevido da marca "ÓTICA MAIA" pela Embargante, Grupo Óticas Diniz) e de Condenação em Lucros Cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento, conforme o Artigo 210 da Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial). A Sentença atacada por estes Segundos Embargos (ID 104832311) foi cristalina ao rechaçar as alegações de omissão, obscuridade e contradição dos Embargantes concernentes à: (i) fixação do termo inicial da obrigação de indenizar e validade das notificações extrajudiciais que constituíram a mora; (ii) determinação da base de cálculo da indenização e o direito à dedução de despesas; e (iii) a suposta existência de convivência pacífica entre as marcas. Naquela oportunidade, restou concluído que o inconformismo da parte não se enquadrava nos vícios construtivos do Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas, sim, em clara e desarrazoada tentativa de rediscutir o mérito da lide e reformar a Sentença já preclusa quanto aos seus fundamentos primários. Em sede destes novos Embargos Declaratórios (ID 105138071), a parte adversa insiste na ocorrência de falta de prestação jurisdicional, alegando que a decisão anterior não enfrentou adequadamente, de forma exaustiva e pormenorizada, todos os argumentos já suscitados, notadamente: (a) A necessidade de que o Juízo se pronuncie sobre a nulidade das notificações extrajudiciais por Aviso de Recebimento (AR) assinados por terceiros, requerendo a reanálise da prova para fixar o termo inicial da obrigação indenizatória na data da citação (07/06/2006); (b) A suposta ausência de análise da matéria fática referente aos percentuais estabelecidos nos contratos de franquia (0,5%) e a carência de 9 (nove) meses, pleiteando a modificação da Sentença para limitar a base do arbitramento; (c) O pedido de dedução de valores referentes a propaganda e à remuneração mínima do capital empregado nas franqueadas; e (d) A violação dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais (Art. 93, IX, e Art. 5º, II, LIV, LV, da CF; Art. 11 e Art. 489 do CPC), requerendo expressamente o seu pré-questionamento como condição de acesso às instâncias superiores, sob pena de supressão de instância. A parte Embargada, ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA, devidamente intimada, apresentou as suas Contrarrazões aos embargos (ID 114939030), pugnando, com veemência, pela integral rejeição do recurso ante a inexistência dos vícios apontados. A Embargada asseverou que a tese de nulidade das notificações é "matéria já decidida" e que a insistência em rediscutir o mérito configura "nítida reiteração de tese", o que justifica a condenação da Embargante na multa prevista para Embargos Manifestamente Protelatórios, conforme o Artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, mantendo, outrossim, o caráter abusivo e procrastinatório da medida. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E REAFIRMAÇÃO DE CONVENCIMENTO A interposição destes segundos Embargos de Declaração, sobre matéria já exaustivamente examinada e decidida na Sentença de Mérito (ID 100667950) e, posteriormente, ratificada na rejeição dos primeiros aclaratórios (ID 104832311), revela a manifesta insatisfação da parte Embargante com o resultado desfavorável de seu pleito, desvirtuando, de forma notória, a finalidade integrativa e saneadora do recurso previsto no Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Do Juízo de Admissibilidade dos Segundos Embargos e da Preclusão Consumativa da Matéria Em sede de cognição sumária, verifica-se o preenchimento dos pressupostos extrínsecos dos Embargos. Contudo, em análise detida dos argumentos, conclui-se que o presente recurso carece de pressuposto intrínseco fundamental para o seu acolhimento, qual seja, a efetiva ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na Sentença que rejeitou os primeiros Embargos (ID 104832311). A interposição de segundos embargos, abordando temas que já foram objeto de apreciação, ou cuja omissão já foi rechaçada por não configurar a espécie de vício legal, consubstancia ofensa direta à preclusão consumativa da matéria em sede declaratória. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem orientação pacífica no sentido de que o mero inconformismo com a conclusão adotada não enseja o acolhimento dos aclaratórios, sob pena de transformá-los em indevida ferramenta de revisão. A Sentença anterior (ID 104832311) foi rigorosa em demonstrar que os pleitos originais da Embargante configuravam, em essência, o desejo de modificar o mérito do julgado, o que é incompatível com a via estreita dos aclaratórios: "A Sentença contra a qual se opõem estes segundos embargos (ID 104832311) rechaçou as alegações de omissão e contradição da Embargante concernentes à fixação do termo inicial dos lucros cessantes, a base de cálculo da indenização, a validade das notificações extrajudiciais e a redução dos honorários sucumbenciais, concluindo que o inconformismo da parte não se enquadrava nos vícios do Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim em clara tentativa de rediscutir o mérito da lide já decidido." (Sentença ID 104832311). Ao persistir nos mesmos argumentos, a Embargante apenas reitera a sua pretensão de fazer com que este Juízo reexamine a quaestio facti e a quaestio juris sob uma perspectiva diferente daquela já adotada e fundamentada, o que é vedado em lei. Da Reiteração da Alegação de Nulidade das Notificações e do Termo Inicial da Mora A Embargante volta a suscitar a nulidade das notificações extrajudiciais por Aviso de Recebimento (AR) assinados por terceiros e o consequente deslocamento do termo inicial dos lucros cessantes para a data da citação (07/06/2006). Este ponto foi frontalmente enfrentado na Sentença de Mérito (ID 100667950), a qual, amparada no robusto conjunto probatório, incluindo a dupla notificação extrajudicial (setembro de 2001 e março de 2006 - ID 16806585, Pág. 3) e o reconhecimento do Grupo Econômico das promovidas (ID 16806585, Pág. 2), concluiu que a mora estava constituída na data de SETEMBRO/2001 e/ou nas datas subsequentes das aberturas das filiais. Declarar a nulidade de atos notariais e extrajudiciais comprovados nos autos sob o pretexto de que o AR foi recebido por pessoa diversa da física, mas por endereço do estabelecimento comercial da pessoa jurídica, conforme o teor do litisconsórcio passivo, demandaria uma reavaliação da prova documental e fática, o que transcende a missão dos Embargos de Declaração. Este Juízo ratifica o entendimento de que a ciência inequívoca da violação do direito na data determinada gera os efeitos legais, e a irresignação da parte deve ser direcionada ao recurso de Apelação, como pleiteado em seus memoriais. Da Base de Cálculo da Indenização, Deduções e Análise de Matéria Fática A Embargante insiste em que a Sentença de Mérito e a que rejeitou os primeiros embargos são omissas, por não fixarem que o percentual de arbitramento deveria ser de no máximo 0,5%, com carência de 9 (nove) meses, e por não analisarem o direito à dedução de despesas com propaganda e valor de estoque (remuneração mínima do capital). Inicialmente, reitera-se a perfeita congruência do Juízo ao condenar os lucros cessantes com base no Artigo 210 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), o qual estabelece: “Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes: I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.” A Sentença de Mérito (ID 100667950) estabeleceu que o cálculo se daria com base no Art. 210 da LPI, utilizando como parâmetro a remuneração de 3% sobre o faturamento mensal — percentual sugerido pela própria Autora, com base em contratos de franquia que utilizam tal percentual para o cálculo do royalties (ID 16806585, Pág. 5). O cálculo em si, a aplicação de eventuais carências e a dedução de custos — como gastos com propaganda e remuneração de capital imobilizado —
trata-se de atividade típica da Fase de Liquidação de Sentença por Arbitramento, tal como expressamente determinado na Sentença, onde a perícia contábil irá atuar para quantificar o quantum debeatur com base no critério mais favorável à vítima. Omissão não há. O que se pretende é que este Juízo liquide a sentença neste momento processual, tarefa que a Sentença expressamente remeteu para a fase apropriada, sob pena de nulidade processual por supressão de fase. Se a Embargante discorda do critério estabelecido (Art. 210 da LPI) ou do parâmetro inicial (3% sugerido pela Autora), deve fazê-lo em sede de recurso apropriado, não em Embargos de Declaração. Do Pré-questionamento e da Falta de Prestação Jurisdicional (Art. 93, IX, da CF e Art. 489 do CPC) A Embargante alega ofensa direta ao Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e ao Artigo 489 do Código de Processo Civil, por suposta falta de fundamentação e não enfrentamento das teses. Rejeita-se, de forma peremptória, a alegação de falta de prestação jurisdicional. A decisão que rejeitou os Primeiros Embargos (ID 104832311) foi longamente motivada, pautando-se nas premissas fáticas e jurídicas que sustentam o direito da Autora, em conformidade com a Lei nº 9.279/96 e a jurisprudência consolidada sobre o uso indevido de marca e a concorrência desleal. O fato de a Sentença ter rejeitado, por via de consequência lógica, as teses que levariam à improcedência da demanda (como o uso pacífico ou o direito à dedução em sede de conhecimento) não a torna carente de fundamentação. O Juízo não é obrigado a rebater ponto a ponto a totalidade dos argumentos contrários, bastando que os fundamentos adotados sejam suficientes para sustentar a conclusão, conforme o Art. 489, § 1º, IV, do CPC. Os pontos cruciais do mérito foram decididos. Ademais, no que tange ao pedido de pré-questionamento explícito, aplica-se o disposto no Artigo 1.025 do CPC, que preconiza que a mera oposição de Embargos Declaratórios já o considera prequestionado para fins de interposição de recurso especial e extraordinário. Desta forma, a insistência neste ponto, após a rejeição dos primeiros embargos, possui apenas o nítido caráter de protelação. Do Caráter Manifestamente Protelatório e da Aplicação da Multa A presente oposição de Embargos de Declaração repisa argumentos já superados por decisão fundamentada, demonstrando o intuito evidente de protelar abusivamente o trânsito em julgado e diferir o início da fase de cumprimento de sentença.
Trata-se de uma estratégia processual que, além de ser manifestamente infundada, tumultua a marcha processual, onerando o Juízo e a parte adversa. A conduta se enquadra perfeitamente no Artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que pune o manejo abusivo dos aclaratórios. O uso reiterado de embargos com o fim de reformar o mérito do julgado, sob o pretexto de omissão inexistente, configura ato de litigância de má-fé e merece a devida repressão estatal para garantir a efetividade e a razoável duração do processo. Portanto, acolhe-se o pleito da Embargada em sede de contrarrazões e se aplica a penalidade legal cabível, devendo a multa ser majorada para a reiteração do abuso. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, em consonância com a Sentença que rejeitou os Primeiros Embargos de Declaração (ID 104832311), este Juízo REJEITA os presentes Embargos de Declaração (ID 105138071), ante a manifesta ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. APLICO à Embargante, ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP E OUTROS, a multa por Embargos Manifestamente Protelatórios no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser revertida em favor da parte Embargada, ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA. Mantenho incólumes e válidos todos os termos da Sentença que rejeitou os Primeiros Embargos de Declaração (ID 104832311), que, por sua vez, preservou a Sentença de Mérito (ID 100667950) e condenou a Embargante na Obrigação de Não Fazer e no pagamento de Lucros Cessantes, a serem apurados em subsequente fase de liquidação de sentença por arbitramento. Determino o prosseguimento do feito com a certificação do trânsito em julgado da Sentença de Mérito e habilitação do crédito, caso não haja interposição de recurso com efeito suspensivo. Publique-se o teor integral desta Sentença, registrando e intimando as partes. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092516422300000000016372153 [VOL 2] Autos digitalizados 18092516433600000000016372221 [VOL 3] Autos digitalizados 18092516434900000000016372236 [VOL 4] Autos digitalizados 18092516440100000000016372244 [VOL 5] Autos digitalizados 18092516441100000000016372249 [VOL 6] Autos digitalizados 18092516442100000000016372254 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19011018520390600000018102503 CIÊNCIA DE DECISÃO. Comunicações 19011116012816900000018115112 CIENTE DA DECISÃO Comunicações 19011116021236000000018115122 CIENTE DA DECISÃO Comunicações 19011116025570300000018115130 CIENCIA DA DECISÃO Comunicações 19011116035742200000018115143 CIÊNCIA DA DECISÃO Comunicações 19011116043663600000018115157 CIENCIA DE DECISÃO Comunicações 19011116052754200000018115171 CIÊNCIA DA DECISÃO Comunicações 19011116060463100000018115181 CIÊNCIA DA DECISÃO Comunicações 19011116065991200000018115194 Despacho Despacho 20092521182706600000033238393 Despacho Despacho 20092521182706600000033238393 Carta Precatória com Cadastro do Advogado e Intimação Petição 20101213034834500000033783033 Carta Precatória com Cadastro do Advogado e Intimação__ALDEIZA DINIZ e outros x ESTÁCIO MAIA__ Outros Documentos 20101213034932200000033783035 Manifestação - chamamento e designação de AIJ Petição 20101512235836800000033913578 2020-10-15 - Aldeiza Diniz de Sousa - ME x Maia Joao Pessoa - manifestacao Outros Documentos 20101512240003900000033913583 Certidão Certidão 20111814452651300000035125767 Prosseguimento do Feito Petição 21030318040562500000038275467 2021-03-03- ESTACIO MAIA LTDA X OTICA DINIZ - PROSSEGUIMENTO Outros Documentos 21030318040734800000038275778 Despacho Despacho 22051622261550500000055308316 Informação Informação 22080914020350400000058530746 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110618561227900000062042800 Despacho Despacho 22110923431220300000062209913 _CONFIRMAÇÃO DE TESTEMUNHAS E REQUERIMENTOS_ Petição 22112209485514300000062705938 EXTINÇÃO DO FEITO_ABANDONO_ Petição 22120511015973800000063223535 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012013130627600000064331993 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012013130627600000064331993 CIENTE DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Comunicações 23012016034527900000064337979 prosseguimento do feito Petição 23033011423328300000067124856 CNPJ E SOCIO - GDS EPP Outros Documentos 23033011423406800000067124859 0032255-81.2017.8.17.2001 Outros Documentos 23033011423537900000067124863 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041814332511400000067906240 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041814332511400000067906240 chamamento do feito a ordem Petição 23041912003686400000067958216 RESERVA Outros Documentos 23041912003813700000067958218 PASSAGEM AAC Outros Documentos 23041912003905200000067958220 AZUL - GUSTAVO MAIA Outros Documentos 23041912003984600000067958876 Decisão Decisão 23041913382312500000067935217 Decisão Decisão 23041913382312500000067935217 _PEDIDO DE ADIAMENTO_CIRURGIA DE URGÊNCIA_TRATAMENTO CÂNCER_ Petição 23042011132351600000068012729 2 - Marcus Carreiro_Atestado de Internação_BIOPSIA_toracotomia_ Documento de Comprovação 23042011132430000000068012735 3 - ATESTADO MÉDICO_marcus carreiro Documento de Comprovação 23042011132492400000068012738 4 - TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE TÓRAX_Marcus Carreiro_03_2023_ Documento de Comprovação 23042011132569500000068012740 5 - Marcus Carreiro_LAUDO_angio tc torax_14_04_2023_ Documento de Comprovação 23042011132649700000068012742 manutenção audiência Petição 23042016445460700000068034304 PROCURACAO ADVOGADOS DIVERSOS Documento de Comprovação 23042016445586900000068034307 _SOBRE A ALEGAÇÃO DE SEGUNDO PATRONO_ Petição 23042508023899400000068140465 Termo de Audiência Termo de Audiência 23042511592789600000068162678 Termo de Audiencia Termo de Audiência 23042511592956800000068162686 Termo de Audiência Termo de Audiência 23042511592789600000068162678 Decisão Decisão 23042520401011900000068177950 Intimação Intimação 23042520473525600000068198169 Intimação Intimação 23042520473525600000068198169 Decisão Decisão 23042520401011900000068177950 CIENTE DA DECISÃO Comunicações 23042609232490600000068212850 CIENTE DO EXPEDIENTE Comunicações 23050210420209700000068430844 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 23051215041761500000069006962 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051513080711500000069067567 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051513080711500000069067567 Petição Petição 23051611281670300000069124328 CIENTE DA DESIGNAÇÃO Comunicações 23051711495838800000069190005 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 23051914320169600000069300777 GUTEMBERG TERMO DE RENÚNCIA DE MANDATO Outros Documentos 23051914320230100000069328068 carta de preposto Petição 23052411571524400000069525177 CARTA DE PREPOSTO Outros Documentos 23052411571563100000069525179 Termo de Audiência Termo de Audiência 23052610133327600000069635818 termo de instrução.26.05.2023.09h Termo de Audiência 23052610133380700000069636276 vídeo da audiência incluído no PJE Mídias Informação 23052610320512700000069637655 Decisão Decisão 23052610400272200000069636307 Razões Finais Razões Finais 23060618042698000000070131412 Alegações Finais Alegações Finais 23060618315658400000070132882 CERTIDAO INPI Outros Documentos 23060618315733000000070132884 SENTENÇA - CG Outros Documentos 23060618315801400000070132885 ACORDAO - CG Outros Documentos 23060618315885500000070132887 Decisão Decisão 23111321420060400000077236526 _JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTIGOS_IMPOSSIBILIDADE_OFÍCIO AO INPI_ Petição 23120716474109800000078393446 Informação Informação 24022819232330500000081188643 PROSSEGUIMENTO DO FEITO Petição 24060317504368100000085937830 Decisão Decisão 24060522262727800000086051872 CIENTE DA DECISÃO Comunicações 24060620180314200000086156584 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622462317500000092779934 Sentença Sentença 24092319372605300000094669529 Sentença Sentença 24092319372605300000094669529 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24100120452731600000095243545 CIENTE DO EXPEDIENTE Comunicações 24101109351294100000095740950 CIENTE DO EXPEDIENTE Comunicações 24101415425939900000095856222 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101715140446900000096075492 Intimação Intimação 24101715295792500000096076854 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101715140446900000096075492 Contrarrazões ao ED Contrarrazões 24102417124148000000096454618 Sentença Sentença 24120413194513700000098507755 Sentença Sentença 24120413194513700000098507755 _EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de Embargos de Declaração_falta de prestaçao jurisdicional Embargos de Declaração 24121012422593200000098790170 CIENTE DA DECISÃO Comunicações 25012718372212200000099490947 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061915450413000000107794675 Intimação Intimação 25061915461784600000107794677 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061915450413000000107794675 Contrarrazões ao ED Contrarrazões 25062016054575900000107822253 Informação Informação 25081509252888100000113248509 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 19011116060463100000018115181, Petição Inicial: 18092516422300000000016372153, Despacho: 20092521182706600000033238393, Outros Documentos: 20101213034932200000033783035, Autos digitalizados: 18092516442100000000016372254, Outros Documentos: 20101512240003900000033913583, Certidão: 20111814452651300000035125767, Outros Documentos: 21030318040734800000038275778, Despacho: 20092521182706600000033238393, Despacho: 22051622261550500000055308316]