Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 04/05/2026 às 14:00 até 11/05/2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 04/05/2026 às 14:00 até 11/05/2026.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 12:33
Para julgamento de mérito
16/04/2026, 08:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/04/2026, 06:42
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 14:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
08/04/2026, 14:35
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 10:48
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 06:14
Mero expediente
26/03/2026, 06:07
Recebimento
25/03/2026, 16:18
Inclusão no Juízo 100% Digital
25/03/2026, 16:18
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 16:18
Distribuição (sorteio)
25/03/2026, 16:18
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0022225-27.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2026 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA
REU: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP, FRANCISCO SALES DE SOUZA - ME, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, JOSE DINIZ DE SOUSA OTICA - EPP, VIRGINIA HELENA GOMES DE AZEVEDO, LUCINEIDE ANTONIA DE SOUZA - EPP, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - EPP, ANTONIA JULIA DE SOUZA SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE JÁ REJEITOU EMBARGOS ANTERIORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS INVOCADOS COM INTENÇÃO DE REABRIR DISCUSSÃO FÁTICA EXAURIDA. ALEGAÇÃO PERSISTENTE DE OMISSÃO E FALTA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA ABSOLUTA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO JULGADO. CLARA PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO E PRÉ-QUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE MATÉRIA JÁ IMPLICITAMENTE ANALISADA. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÁTER REITERADAMENTE PROTELATÓRIO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022225-27.2006.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 105138071), opostos em 10 de dezembro de 2024 pelas promovidas (ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP E OUTROS) em face da Sentença proferida em 04 de dezembro de 2024 (ID 104832311), a qual já havia rejeitado os Primeiros Embargos de Declaração (opostos sob ID 101292607) e mantido integralmente a Sentença de Mérito (ID 100667950), que julgou procedente em parte a pretensão autoral de Obrigação de Não Fazer (cessação do uso indevido da marca "ÓTICA MAIA" pela Embargante, Grupo Óticas Diniz) e de Condenação em Lucros Cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento, conforme o Artigo 210 da Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial). A Sentença atacada por estes Segundos Embargos (ID 104832311) foi cristalina ao rechaçar as alegações de omissão, obscuridade e contradição dos Embargantes concernentes à: (i) fixação do termo inicial da obrigação de indenizar e validade das notificações extrajudiciais que constituíram a mora; (ii) determinação da base de cálculo da indenização e o direito à dedução de despesas; e (iii) a suposta existência de convivência pacífica entre as marcas. Naquela oportunidade, restou concluído que o inconformismo da parte não se enquadrava nos vícios construtivos do Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas, sim, em clara e desarrazoada tentativa de rediscutir o mérito da lide e reformar a Sentença já preclusa quanto aos seus fundamentos primários. Em sede destes novos Embargos Declaratórios (ID 105138071), a parte adversa insiste na ocorrência de falta de prestação jurisdicional, alegando que a decisão anterior não enfrentou adequadamente, de forma exaustiva e pormenorizada, todos os argumentos já suscitados, notadamente: (a) A necessidade de que o Juízo se pronuncie sobre a nulidade das notificações extrajudiciais por Aviso de Recebimento (AR) assinados por terceiros, requerendo a reanálise da prova para fixar o termo inicial da obrigação indenizatória na data da citação (07/06/2006); (b) A suposta ausência de análise da matéria fática referente aos percentuais estabelecidos nos contratos de franquia (0,5%) e a carência de 9 (nove) meses, pleiteando a modificação da Sentença para limitar a base do arbitramento; (c) O pedido de dedução de valores referentes a propaganda e à remuneração mínima do capital empregado nas franqueadas; e (d) A violação dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais (Art. 93, IX, e Art. 5º, II, LIV, LV, da CF; Art. 11 e Art. 489 do CPC), requerendo expressamente o seu pré-questionamento como condição de acesso às instâncias superiores, sob pena de supressão de instância. A parte Embargada, ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA, devidamente intimada, apresentou as suas Contrarrazões aos embargos (ID 114939030), pugnando, com veemência, pela integral rejeição do recurso ante a inexistência dos vícios apontados. A Embargada asseverou que a tese de nulidade das notificações é "matéria já decidida" e que a insistência em rediscutir o mérito configura "nítida reiteração de tese", o que justifica a condenação da Embargante na multa prevista para Embargos Manifestamente Protelatórios, conforme o Artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, mantendo, outrossim, o caráter abusivo e procrastinatório da medida. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E REAFIRMAÇÃO DE CONVENCIMENTO A interposição destes segundos Embargos de Declaração, sobre matéria já exaustivamente examinada e decidida na Sentença de Mérito (ID 100667950) e, posteriormente, ratificada na rejeição dos primeiros aclaratórios (ID 104832311), revela a manifesta insatisfação da parte Embargante com o resultado desfavorável de seu pleito, desvirtuando, de forma notória, a finalidade integrativa e saneadora do recurso previsto no Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Do Juízo de Admissibilidade dos Segundos Embargos e da Preclusão Consumativa da Matéria Em sede de cognição sumária, verifica-se o preenchimento dos pressupostos extrínsecos dos Embargos. Contudo, em análise detida dos argumentos, conclui-se que o presente recurso carece de pressuposto intrínseco fundamental para o seu acolhimento, qual seja, a efetiva ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na Sentença que rejeitou os primeiros Embargos (ID 104832311). A interposição de segundos embargos, abordando temas que já foram objeto de apreciação, ou cuja omissão já foi rechaçada por não configurar a espécie de vício legal, consubstancia ofensa direta à preclusão consumativa da matéria em sede declaratória. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem orientação pacífica no sentido de que o mero inconformismo com a conclusão adotada não enseja o acolhimento dos aclaratórios, sob pena de transformá-los em indevida ferramenta de revisão. A Sentença anterior (ID 104832311) foi rigorosa em demonstrar que os pleitos originais da Embargante configuravam, em essência, o desejo de modificar o mérito do julgado, o que é incompatível com a via estreita dos aclaratórios: "A Sentença contra a qual se opõem estes segundos embargos (ID 104832311) rechaçou as alegações de omissão e contradição da Embargante concernentes à fixação do termo inicial dos lucros cessantes, a base de cálculo da indenização, a validade das notificações extrajudiciais e a redução dos honorários sucumbenciais, concluindo que o inconformismo da parte não se enquadrava nos vícios do Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim em clara tentativa de rediscutir o mérito da lide já decidido." (Sentença ID 104832311). Ao persistir nos mesmos argumentos, a Embargante apenas reitera a sua pretensão de fazer com que este Juízo reexamine a quaestio facti e a quaestio juris sob uma perspectiva diferente daquela já adotada e fundamentada, o que é vedado em lei. Da Reiteração da Alegação de Nulidade das Notificações e do Termo Inicial da Mora A Embargante volta a suscitar a nulidade das notificações extrajudiciais por Aviso de Recebimento (AR) assinados por terceiros e o consequente deslocamento do termo inicial dos lucros cessantes para a data da citação (07/06/2006). Este ponto foi frontalmente enfrentado na Sentença de Mérito (ID 100667950), a qual, amparada no robusto conjunto probatório, incluindo a dupla notificação extrajudicial (setembro de 2001 e março de 2006 - ID 16806585, Pág. 3) e o reconhecimento do Grupo Econômico das promovidas (ID 16806585, Pág. 2), concluiu que a mora estava constituída na data de SETEMBRO/2001 e/ou nas datas subsequentes das aberturas das filiais. Declarar a nulidade de atos notariais e extrajudiciais comprovados nos autos sob o pretexto de que o AR foi recebido por pessoa diversa da física, mas por endereço do estabelecimento comercial da pessoa jurídica, conforme o teor do litisconsórcio passivo, demandaria uma reavaliação da prova documental e fática, o que transcende a missão dos Embargos de Declaração. Este Juízo ratifica o entendimento de que a ciência inequívoca da violação do direito na data determinada gera os efeitos legais, e a irresignação da parte deve ser direcionada ao recurso de Apelação, como pleiteado em seus memoriais. Da Base de Cálculo da Indenização, Deduções e Análise de Matéria Fática A Embargante insiste em que a Sentença de Mérito e a que rejeitou os primeiros embargos são omissas, por não fixarem que o percentual de arbitramento deveria ser de no máximo 0,5%, com carência de 9 (nove) meses, e por não analisarem o direito à dedução de despesas com propaganda e valor de estoque (remuneração mínima do capital). Inicialmente, reitera-se a perfeita congruência do Juízo ao condenar os lucros cessantes com base no Artigo 210 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), o qual estabelece: “Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes: I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.” A Sentença de Mérito (ID 100667950) estabeleceu que o cálculo se daria com base no Art. 210 da LPI, utilizando como parâmetro a remuneração de 3% sobre o faturamento mensal — percentual sugerido pela própria Autora, com base em contratos de franquia que utilizam tal percentual para o cálculo do royalties (ID 16806585, Pág. 5). O cálculo em si, a aplicação de eventuais carências e a dedução de custos — como gastos com propaganda e remuneração de capital imobilizado —
trata-se de atividade típica da Fase de Liquidação de Sentença por Arbitramento, tal como expressamente determinado na Sentença, onde a perícia contábil irá atuar para quantificar o quantum debeatur com base no critério mais favorável à vítima. Omissão não há. O que se pretende é que este Juízo liquide a sentença neste momento processual, tarefa que a Sentença expressamente remeteu para a fase apropriada, sob pena de nulidade processual por supressão de fase. Se a Embargante discorda do critério estabelecido (Art. 210 da LPI) ou do parâmetro inicial (3% sugerido pela Autora), deve fazê-lo em sede de recurso apropriado, não em Embargos de Declaração. Do Pré-questionamento e da Falta de Prestação Jurisdicional (Art. 93, IX, da CF e Art. 489 do CPC) A Embargante alega ofensa direta ao Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e ao Artigo 489 do Código de Processo Civil, por suposta falta de fundamentação e não enfrentamento das teses. Rejeita-se, de forma peremptória, a alegação de falta de prestação jurisdicional. A decisão que rejeitou os Primeiros Embargos (ID 104832311) foi longamente motivada, pautando-se nas premissas fáticas e jurídicas que sustentam o direito da Autora, em conformidade com a Lei nº 9.279/96 e a jurisprudência consolidada sobre o uso indevido de marca e a concorrência desleal. O fato de a Sentença ter rejeitado, por via de consequência lógica, as teses que levariam à improcedência da demanda (como o uso pacífico ou o direito à dedução em sede de conhecimento) não a torna carente de fundamentação. O Juízo não é obrigado a rebater ponto a ponto a totalidade dos argumentos contrários, bastando que os fundamentos adotados sejam suficientes para sustentar a conclusão, conforme o Art. 489, § 1º, IV, do CPC. Os pontos cruciais do mérito foram decididos. Ademais, no que tange ao pedido de pré-questionamento explícito, aplica-se o disposto no Artigo 1.025 do CPC, que preconiza que a mera oposição de Embargos Declaratórios já o considera prequestionado para fins de interposição de recurso especial e extraordinário. Desta forma, a insistência neste ponto, após a rejeição dos primeiros embargos, possui apenas o nítido caráter de protelação. Do Caráter Manifestamente Protelatório e da Aplicação da Multa A presente oposição de Embargos de Declaração repisa argumentos já superados por decisão fundamentada, demonstrando o intuito evidente de protelar abusivamente o trânsito em julgado e diferir o início da fase de cumprimento de sentença.
Trata-se de uma estratégia processual que, além de ser manifestamente infundada, tumultua a marcha processual, onerando o Juízo e a parte adversa. A conduta se enquadra perfeitamente no Artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que pune o manejo abusivo dos aclaratórios. O uso reiterado de embargos com o fim de reformar o mérito do julgado, sob o pretexto de omissão inexistente, configura ato de litigância de má-fé e merece a devida repressão estatal para garantir a efetividade e a razoável duração do processo. Portanto, acolhe-se o pleito da Embargada em sede de contrarrazões e se aplica a penalidade legal cabível, devendo a multa ser majorada para a reiteração do abuso. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, em consonância com a Sentença que rejeitou os Primeiros Embargos de Declaração (ID 104832311), este Juízo REJEITA os presentes Embargos de Declaração (ID 105138071), ante a manifesta ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. APLICO à Embargante, ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP E OUTROS, a multa por Embargos Manifestamente Protelatórios no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser revertida em favor da parte Embargada, ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA. Mantenho incólumes e válidos todos os termos da Sentença que rejeitou os Primeiros Embargos de Declaração (ID 104832311), que, por sua vez, preservou a Sentença de Mérito (ID 100667950) e condenou a Embargante na Obrigação de Não Fazer e no pagamento de Lucros Cessantes, a serem apurados em subsequente fase de liquidação de sentença por arbitramento. Determino o prosseguimento do feito com a certificação do trânsito em julgado da Sentença de Mérito e habilitação do crédito, caso não haja interposição de recurso com efeito suspensivo. Publique-se o teor integral desta Sentença, registrando e intimando as partes. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092516422300000000016372153 [VOL 2] Autos digitalizados 18092516433600000000016372221 [VOL 3] Autos digitalizados 18092516434900000000016372236 [VOL 4] Autos digitalizados 18092516440100000000016372244 [VOL 5] Autos digitalizados 18092516441100000000016372249 [VOL 6] Autos digitalizados 18092516442100000000016372254 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19011018520390600000018102503 CIÊNCIA DE DECISÃO. Comunicações 19011116012816900000018115112 CIENTE DA DECISÃO Comunicações 19011116021236000000018115122 CIENTE DA DECISÃO Comunicações 19011116025570300000018115130 CIENCIA DA DECISÃO Comunicações 19011116035742200000018115143 CIÊNCIA DA DECISÃO Comunicações 19011116043663600000018115157 CIENCIA DE DECISÃO Comunicações 19011116052754200000018115171 CIÊNCIA DA DECISÃO Comunicações 19011116060463100000018115181 CIÊNCIA DA DECISÃO Comunicações 19011116065991200000018115194 Despacho Despacho 20092521182706600000033238393 Despacho Despacho 20092521182706600000033238393 Carta Precatória com Cadastro do Advogado e Intimação Petição 20101213034834500000033783033 Carta Precatória com Cadastro do Advogado e Intimação__ALDEIZA DINIZ e outros x ESTÁCIO MAIA__ Outros Documentos 20101213034932200000033783035 Manifestação - chamamento e designação de AIJ Petição 20101512235836800000033913578 2020-10-15 - Aldeiza Diniz de Sousa - ME x Maia Joao Pessoa - manifestacao Outros Documentos 20101512240003900000033913583 Certidão Certidão 20111814452651300000035125767 Prosseguimento do Feito Petição 21030318040562500000038275467 2021-03-03- ESTACIO MAIA LTDA X OTICA DINIZ - PROSSEGUIMENTO Outros Documentos 21030318040734800000038275778 Despacho Despacho 22051622261550500000055308316 Informação Informação 22080914020350400000058530746 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110618561227900000062042800 Despacho Despacho 22110923431220300000062209913 _CONFIRMAÇÃO DE TESTEMUNHAS E REQUERIMENTOS_ Petição 22112209485514300000062705938 EXTINÇÃO DO FEITO_ABANDONO_ Petição 22120511015973800000063223535 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012013130627600000064331993 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012013130627600000064331993 CIENTE DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Comunicações 23012016034527900000064337979 prosseguimento do feito Petição 23033011423328300000067124856 CNPJ E SOCIO - GDS EPP Outros Documentos 23033011423406800000067124859 0032255-81.2017.8.17.2001 Outros Documentos 23033011423537900000067124863 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041814332511400000067906240 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041814332511400000067906240 chamamento do feito a ordem Petição 23041912003686400000067958216 RESERVA Outros Documentos 23041912003813700000067958218 PASSAGEM AAC Outros Documentos 23041912003905200000067958220 AZUL - GUSTAVO MAIA Outros Documentos 23041912003984600000067958876 Decisão Decisão 23041913382312500000067935217 Decisão Decisão 23041913382312500000067935217 _PEDIDO DE ADIAMENTO_CIRURGIA DE URGÊNCIA_TRATAMENTO CÂNCER_ Petição 23042011132351600000068012729 2 - Marcus Carreiro_Atestado de Internação_BIOPSIA_toracotomia_ Documento de Comprovação 23042011132430000000068012735 3 - ATESTADO MÉDICO_marcus carreiro Documento de Comprovação 23042011132492400000068012738 4 - TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE TÓRAX_Marcus Carreiro_03_2023_ Documento de Comprovação 23042011132569500000068012740 5 - Marcus Carreiro_LAUDO_angio tc torax_14_04_2023_ Documento de Comprovação 23042011132649700000068012742 manutenção audiência Petição 23042016445460700000068034304 PROCURACAO ADVOGADOS DIVERSOS Documento de Comprovação 23042016445586900000068034307 _SOBRE A ALEGAÇÃO DE SEGUNDO PATRONO_ Petição 23042508023899400000068140465 Termo de Audiência Termo de Audiência 23042511592789600000068162678 Termo de Audiencia Termo de Audiência 23042511592956800000068162686 Termo de Audiência Termo de Audiência 23042511592789600000068162678 Decisão Decisão 23042520401011900000068177950 Intimação Intimação 23042520473525600000068198169 Intimação Intimação 23042520473525600000068198169 Decisão Decisão 23042520401011900000068177950 CIENTE DA DECISÃO Comunicações 23042609232490600000068212850 CIENTE DO EXPEDIENTE Comunicações 23050210420209700000068430844 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 23051215041761500000069006962 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051513080711500000069067567 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051513080711500000069067567 Petição Petição 23051611281670300000069124328 CIENTE DA DESIGNAÇÃO Comunicações 23051711495838800000069190005 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 23051914320169600000069300777 GUTEMBERG TERMO DE RENÚNCIA DE MANDATO Outros Documentos 23051914320230100000069328068 carta de preposto Petição 23052411571524400000069525177 CARTA DE PREPOSTO Outros Documentos 23052411571563100000069525179 Termo de Audiência Termo de Audiência 23052610133327600000069635818 termo de instrução.26.05.2023.09h Termo de Audiência 23052610133380700000069636276 vídeo da audiência incluído no PJE Mídias Informação 23052610320512700000069637655 Decisão Decisão 23052610400272200000069636307 Razões Finais Razões Finais 23060618042698000000070131412 Alegações Finais Alegações Finais 23060618315658400000070132882 CERTIDAO INPI Outros Documentos 23060618315733000000070132884 SENTENÇA - CG Outros Documentos 23060618315801400000070132885 ACORDAO - CG Outros Documentos 23060618315885500000070132887 Decisão Decisão 23111321420060400000077236526 _JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTIGOS_IMPOSSIBILIDADE_OFÍCIO AO INPI_ Petição 23120716474109800000078393446 Informação Informação 24022819232330500000081188643 PROSSEGUIMENTO DO FEITO Petição 24060317504368100000085937830 Decisão Decisão 24060522262727800000086051872 CIENTE DA DECISÃO Comunicações 24060620180314200000086156584 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622462317500000092779934 Sentença Sentença 24092319372605300000094669529 Sentença Sentença 24092319372605300000094669529 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24100120452731600000095243545 CIENTE DO EXPEDIENTE Comunicações 24101109351294100000095740950 CIENTE DO EXPEDIENTE Comunicações 24101415425939900000095856222 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101715140446900000096075492 Intimação Intimação 24101715295792500000096076854 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101715140446900000096075492 Contrarrazões ao ED Contrarrazões 24102417124148000000096454618 Sentença Sentença 24120413194513700000098507755 Sentença Sentença 24120413194513700000098507755 _EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de Embargos de Declaração_falta de prestaçao jurisdicional Embargos de Declaração 24121012422593200000098790170 CIENTE DA DECISÃO Comunicações 25012718372212200000099490947 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061915450413000000107794675 Intimação Intimação 25061915461784600000107794677 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061915450413000000107794675 Contrarrazões ao ED Contrarrazões 25062016054575900000107822253 Informação Informação 25081509252888100000113248509 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 19011116060463100000018115181, Petição Inicial: 18092516422300000000016372153, Despacho: 20092521182706600000033238393, Outros Documentos: 20101213034932200000033783035, Autos digitalizados: 18092516442100000000016372254, Outros Documentos: 20101512240003900000033913583, Certidão: 20111814452651300000035125767, Outros Documentos: 21030318040734800000038275778, Despacho: 20092521182706600000033238393, Despacho: 22051622261550500000055308316]
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA
REU: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP, FRANCISCO SALES DE SOUZA - ME, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, JOSE DINIZ DE SOUSA OTICA - EPP, VIRGINIA HELENA GOMES DE AZEVEDO, LUCINEIDE ANTONIA DE SOUZA - EPP, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - EPP, ANTONIA JULIA DE SOUZA SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE JÁ REJEITOU EMBARGOS ANTERIORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS INVOCADOS COM INTENÇÃO DE REABRIR DISCUSSÃO FÁTICA EXAURIDA. ALEGAÇÃO PERSISTENTE DE OMISSÃO E FALTA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA ABSOLUTA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO JULGADO. CLARA PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO E PRÉ-QUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE MATÉRIA JÁ IMPLICITAMENTE ANALISADA. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÁTER REITERADAMENTE PROTELATÓRIO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022225-27.2006.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 105138071), opostos em 10 de dezembro de 2024 pelas promovidas (ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP E OUTROS) em face da Sentença proferida em 04 de dezembro de 2024 (ID 104832311), a qual já havia rejeitado os Primeiros Embargos de Declaração (opostos sob ID 101292607) e mantido integralmente a Sentença de Mérito (ID 100667950), que julgou procedente em parte a pretensão autoral de Obrigação de Não Fazer (cessação do uso indevido da marca "ÓTICA MAIA" pela Embargante, Grupo Óticas Diniz) e de Condenação em Lucros Cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento, conforme o Artigo 210 da Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial). A Sentença atacada por estes Segundos Embargos (ID 104832311) foi cristalina ao rechaçar as alegações de omissão, obscuridade e contradição dos Embargantes concernentes à: (i) fixação do termo inicial da obrigação de indenizar e validade das notificações extrajudiciais que constituíram a mora; (ii) determinação da base de cálculo da indenização e o direito à dedução de despesas; e (iii) a suposta existência de convivência pacífica entre as marcas. Naquela oportunidade, restou concluído que o inconformismo da parte não se enquadrava nos vícios construtivos do Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas, sim, em clara e desarrazoada tentativa de rediscutir o mérito da lide e reformar a Sentença já preclusa quanto aos seus fundamentos primários. Em sede destes novos Embargos Declaratórios (ID 105138071), a parte adversa insiste na ocorrência de falta de prestação jurisdicional, alegando que a decisão anterior não enfrentou adequadamente, de forma exaustiva e pormenorizada, todos os argumentos já suscitados, notadamente: (a) A necessidade de que o Juízo se pronuncie sobre a nulidade das notificações extrajudiciais por Aviso de Recebimento (AR) assinados por terceiros, requerendo a reanálise da prova para fixar o termo inicial da obrigação indenizatória na data da citação (07/06/2006); (b) A suposta ausência de análise da matéria fática referente aos percentuais estabelecidos nos contratos de franquia (0,5%) e a carência de 9 (nove) meses, pleiteando a modificação da Sentença para limitar a base do arbitramento; (c) O pedido de dedução de valores referentes a propaganda e à remuneração mínima do capital empregado nas franqueadas; e (d) A violação dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais (Art. 93, IX, e Art. 5º, II, LIV, LV, da CF; Art. 11 e Art. 489 do CPC), requerendo expressamente o seu pré-questionamento como condição de acesso às instâncias superiores, sob pena de supressão de instância. A parte Embargada, ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA, devidamente intimada, apresentou as suas Contrarrazões aos embargos (ID 114939030), pugnando, com veemência, pela integral rejeição do recurso ante a inexistência dos vícios apontados. A Embargada asseverou que a tese de nulidade das notificações é "matéria já decidida" e que a insistência em rediscutir o mérito configura "nítida reiteração de tese", o que justifica a condenação da Embargante na multa prevista para Embargos Manifestamente Protelatórios, conforme o Artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, mantendo, outrossim, o caráter abusivo e procrastinatório da medida. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E REAFIRMAÇÃO DE CONVENCIMENTO A interposição destes segundos Embargos de Declaração, sobre matéria já exaustivamente examinada e decidida na Sentença de Mérito (ID 100667950) e, posteriormente, ratificada na rejeição dos primeiros aclaratórios (ID 104832311), revela a manifesta insatisfação da parte Embargante com o resultado desfavorável de seu pleito, desvirtuando, de forma notória, a finalidade integrativa e saneadora do recurso previsto no Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Do Juízo de Admissibilidade dos Segundos Embargos e da Preclusão Consumativa da Matéria Em sede de cognição sumária, verifica-se o preenchimento dos pressupostos extrínsecos dos Embargos. Contudo, em análise detida dos argumentos, conclui-se que o presente recurso carece de pressuposto intrínseco fundamental para o seu acolhimento, qual seja, a efetiva ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na Sentença que rejeitou os primeiros Embargos (ID 104832311). A interposição de segundos embargos, abordando temas que já foram objeto de apreciação, ou cuja omissão já foi rechaçada por não configurar a espécie de vício legal, consubstancia ofensa direta à preclusão consumativa da matéria em sede declaratória. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem orientação pacífica no sentido de que o mero inconformismo com a conclusão adotada não enseja o acolhimento dos aclaratórios, sob pena de transformá-los em indevida ferramenta de revisão. A Sentença anterior (ID 104832311) foi rigorosa em demonstrar que os pleitos originais da Embargante configuravam, em essência, o desejo de modificar o mérito do julgado, o que é incompatível com a via estreita dos aclaratórios: "A Sentença contra a qual se opõem estes segundos embargos (ID 104832311) rechaçou as alegações de omissão e contradição da Embargante concernentes à fixação do termo inicial dos lucros cessantes, a base de cálculo da indenização, a validade das notificações extrajudiciais e a redução dos honorários sucumbenciais, concluindo que o inconformismo da parte não se enquadrava nos vícios do Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim em clara tentativa de rediscutir o mérito da lide já decidido." (Sentença ID 104832311). Ao persistir nos mesmos argumentos, a Embargante apenas reitera a sua pretensão de fazer com que este Juízo reexamine a quaestio facti e a quaestio juris sob uma perspectiva diferente daquela já adotada e fundamentada, o que é vedado em lei. Da Reiteração da Alegação de Nulidade das Notificações e do Termo Inicial da Mora A Embargante volta a suscitar a nulidade das notificações extrajudiciais por Aviso de Recebimento (AR) assinados por terceiros e o consequente deslocamento do termo inicial dos lucros cessantes para a data da citação (07/06/2006). Este ponto foi frontalmente enfrentado na Sentença de Mérito (ID 100667950), a qual, amparada no robusto conjunto probatório, incluindo a dupla notificação extrajudicial (setembro de 2001 e março de 2006 - ID 16806585, Pág. 3) e o reconhecimento do Grupo Econômico das promovidas (ID 16806585, Pág. 2), concluiu que a mora estava constituída na data de SETEMBRO/2001 e/ou nas datas subsequentes das aberturas das filiais. Declarar a nulidade de atos notariais e extrajudiciais comprovados nos autos sob o pretexto de que o AR foi recebido por pessoa diversa da física, mas por endereço do estabelecimento comercial da pessoa jurídica, conforme o teor do litisconsórcio passivo, demandaria uma reavaliação da prova documental e fática, o que transcende a missão dos Embargos de Declaração. Este Juízo ratifica o entendimento de que a ciência inequívoca da violação do direito na data determinada gera os efeitos legais, e a irresignação da parte deve ser direcionada ao recurso de Apelação, como pleiteado em seus memoriais. Da Base de Cálculo da Indenização, Deduções e Análise de Matéria Fática A Embargante insiste em que a Sentença de Mérito e a que rejeitou os primeiros embargos são omissas, por não fixarem que o percentual de arbitramento deveria ser de no máximo 0,5%, com carência de 9 (nove) meses, e por não analisarem o direito à dedução de despesas com propaganda e valor de estoque (remuneração mínima do capital). Inicialmente, reitera-se a perfeita congruência do Juízo ao condenar os lucros cessantes com base no Artigo 210 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), o qual estabelece: “Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes: I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.” A Sentença de Mérito (ID 100667950) estabeleceu que o cálculo se daria com base no Art. 210 da LPI, utilizando como parâmetro a remuneração de 3% sobre o faturamento mensal — percentual sugerido pela própria Autora, com base em contratos de franquia que utilizam tal percentual para o cálculo do royalties (ID 16806585, Pág. 5). O cálculo em si, a aplicação de eventuais carências e a dedução de custos — como gastos com propaganda e remuneração de capital imobilizado —
trata-se de atividade típica da Fase de Liquidação de Sentença por Arbitramento, tal como expressamente determinado na Sentença, onde a perícia contábil irá atuar para quantificar o quantum debeatur com base no critério mais favorável à vítima. Omissão não há. O que se pretende é que este Juízo liquide a sentença neste momento processual, tarefa que a Sentença expressamente remeteu para a fase apropriada, sob pena de nulidade processual por supressão de fase. Se a Embargante discorda do critério estabelecido (Art. 210 da LPI) ou do parâmetro inicial (3% sugerido pela Autora), deve fazê-lo em sede de recurso apropriado, não em Embargos de Declaração. Do Pré-questionamento e da Falta de Prestação Jurisdicional (Art. 93, IX, da CF e Art. 489 do CPC) A Embargante alega ofensa direta ao Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e ao Artigo 489 do Código de Processo Civil, por suposta falta de fundamentação e não enfrentamento das teses. Rejeita-se, de forma peremptória, a alegação de falta de prestação jurisdicional. A decisão que rejeitou os Primeiros Embargos (ID 104832311) foi longamente motivada, pautando-se nas premissas fáticas e jurídicas que sustentam o direito da Autora, em conformidade com a Lei nº 9.279/96 e a jurisprudência consolidada sobre o uso indevido de marca e a concorrência desleal. O fato de a Sentença ter rejeitado, por via de consequência lógica, as teses que levariam à improcedência da demanda (como o uso pacífico ou o direito à dedução em sede de conhecimento) não a torna carente de fundamentação. O Juízo não é obrigado a rebater ponto a ponto a totalidade dos argumentos contrários, bastando que os fundamentos adotados sejam suficientes para sustentar a conclusão, conforme o Art. 489, § 1º, IV, do CPC. Os pontos cruciais do mérito foram decididos. Ademais, no que tange ao pedido de pré-questionamento explícito, aplica-se o disposto no Artigo 1.025 do CPC, que preconiza que a mera oposição de Embargos Declaratórios já o considera prequestionado para fins de interposição de recurso especial e extraordinário. Desta forma, a insistência neste ponto, após a rejeição dos primeiros embargos, possui apenas o nítido caráter de protelação. Do Caráter Manifestamente Protelatório e da Aplicação da Multa A presente oposição de Embargos de Declaração repisa argumentos já superados por decisão fundamentada, demonstrando o intuito evidente de protelar abusivamente o trânsito em julgado e diferir o início da fase de cumprimento de sentença.
Trata-se de uma estratégia processual que, além de ser manifestamente infundada, tumultua a marcha processual, onerando o Juízo e a parte adversa. A conduta se enquadra perfeitamente no Artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que pune o manejo abusivo dos aclaratórios. O uso reiterado de embargos com o fim de reformar o mérito do julgado, sob o pretexto de omissão inexistente, configura ato de litigância de má-fé e merece a devida repressão estatal para garantir a efetividade e a razoável duração do processo. Portanto, acolhe-se o pleito da Embargada em sede de contrarrazões e se aplica a penalidade legal cabível, devendo a multa ser majorada para a reiteração do abuso. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, em consonância com a Sentença que rejeitou os Primeiros Embargos de Declaração (ID 104832311), este Juízo REJEITA os presentes Embargos de Declaração (ID 105138071), ante a manifesta ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. APLICO à Embargante, ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP E OUTROS, a multa por Embargos Manifestamente Protelatórios no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser revertida em favor da parte Embargada, ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA. Mantenho incólumes e válidos todos os termos da Sentença que rejeitou os Primeiros Embargos de Declaração (ID 104832311), que, por sua vez, preservou a Sentença de Mérito (ID 100667950) e condenou a Embargante na Obrigação de Não Fazer e no pagamento de Lucros Cessantes, a serem apurados em subsequente fase de liquidação de sentença por arbitramento. Determino o prosseguimento do feito com a certificação do trânsito em julgado da Sentença de Mérito e habilitação do crédito, caso não haja interposição de recurso com efeito suspensivo. Publique-se o teor integral desta Sentença, registrando e intimando as partes. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092516422300000000016372153 [VOL 2] Autos digitalizados 18092516433600000000016372221 [VOL 3] Autos digitalizados 18092516434900000000016372236 [VOL 4] Autos digitalizados 18092516440100000000016372244 [VOL 5] Autos digitalizados 18092516441100000000016372249 [VOL 6] Autos digitalizados 18092516442100000000016372254 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19011018520390600000018102503 CIÊNCIA DE DECISÃO. Comunicações 19011116012816900000018115112 CIENTE DA DECISÃO Comunicações 19011116021236000000018115122 CIENTE DA DECISÃO Comunicações 19011116025570300000018115130 CIENCIA DA DECISÃO Comunicações 19011116035742200000018115143 CIÊNCIA DA DECISÃO Comunicações 19011116043663600000018115157 CIENCIA DE DECISÃO Comunicações 19011116052754200000018115171 CIÊNCIA DA DECISÃO Comunicações 19011116060463100000018115181 CIÊNCIA DA DECISÃO Comunicações 19011116065991200000018115194 Despacho Despacho 20092521182706600000033238393 Despacho Despacho 20092521182706600000033238393 Carta Precatória com Cadastro do Advogado e Intimação Petição 20101213034834500000033783033 Carta Precatória com Cadastro do Advogado e Intimação__ALDEIZA DINIZ e outros x ESTÁCIO MAIA__ Outros Documentos 20101213034932200000033783035 Manifestação - chamamento e designação de AIJ Petição 20101512235836800000033913578 2020-10-15 - Aldeiza Diniz de Sousa - ME x Maia Joao Pessoa - manifestacao Outros Documentos 20101512240003900000033913583 Certidão Certidão 20111814452651300000035125767 Prosseguimento do Feito Petição 21030318040562500000038275467 2021-03-03- ESTACIO MAIA LTDA X OTICA DINIZ - PROSSEGUIMENTO Outros Documentos 21030318040734800000038275778 Despacho Despacho 22051622261550500000055308316 Informação Informação 22080914020350400000058530746 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110618561227900000062042800 Despacho Despacho 22110923431220300000062209913 _CONFIRMAÇÃO DE TESTEMUNHAS E REQUERIMENTOS_ Petição 22112209485514300000062705938 EXTINÇÃO DO FEITO_ABANDONO_ Petição 22120511015973800000063223535 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012013130627600000064331993 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012013130627600000064331993 CIENTE DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Comunicações 23012016034527900000064337979 prosseguimento do feito Petição 23033011423328300000067124856 CNPJ E SOCIO - GDS EPP Outros Documentos 23033011423406800000067124859 0032255-81.2017.8.17.2001 Outros Documentos 23033011423537900000067124863 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041814332511400000067906240 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041814332511400000067906240 chamamento do feito a ordem Petição 23041912003686400000067958216 RESERVA Outros Documentos 23041912003813700000067958218 PASSAGEM AAC Outros Documentos 23041912003905200000067958220 AZUL - GUSTAVO MAIA Outros Documentos 23041912003984600000067958876 Decisão Decisão 23041913382312500000067935217 Decisão Decisão 23041913382312500000067935217 _PEDIDO DE ADIAMENTO_CIRURGIA DE URGÊNCIA_TRATAMENTO CÂNCER_ Petição 23042011132351600000068012729 2 - Marcus Carreiro_Atestado de Internação_BIOPSIA_toracotomia_ Documento de Comprovação 23042011132430000000068012735 3 - ATESTADO MÉDICO_marcus carreiro Documento de Comprovação 23042011132492400000068012738 4 - TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE TÓRAX_Marcus Carreiro_03_2023_ Documento de Comprovação 23042011132569500000068012740 5 - Marcus Carreiro_LAUDO_angio tc torax_14_04_2023_ Documento de Comprovação 23042011132649700000068012742 manutenção audiência Petição 23042016445460700000068034304 PROCURACAO ADVOGADOS DIVERSOS Documento de Comprovação 23042016445586900000068034307 _SOBRE A ALEGAÇÃO DE SEGUNDO PATRONO_ Petição 23042508023899400000068140465 Termo de Audiência Termo de Audiência 23042511592789600000068162678 Termo de Audiencia Termo de Audiência 23042511592956800000068162686 Termo de Audiência Termo de Audiência 23042511592789600000068162678 Decisão Decisão 23042520401011900000068177950 Intimação Intimação 23042520473525600000068198169 Intimação Intimação 23042520473525600000068198169 Decisão Decisão 23042520401011900000068177950 CIENTE DA DECISÃO Comunicações 23042609232490600000068212850 CIENTE DO EXPEDIENTE Comunicações 23050210420209700000068430844 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 23051215041761500000069006962 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051513080711500000069067567 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051513080711500000069067567 Petição Petição 23051611281670300000069124328 CIENTE DA DESIGNAÇÃO Comunicações 23051711495838800000069190005 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 23051914320169600000069300777 GUTEMBERG TERMO DE RENÚNCIA DE MANDATO Outros Documentos 23051914320230100000069328068 carta de preposto Petição 23052411571524400000069525177 CARTA DE PREPOSTO Outros Documentos 23052411571563100000069525179 Termo de Audiência Termo de Audiência 23052610133327600000069635818 termo de instrução.26.05.2023.09h Termo de Audiência 23052610133380700000069636276 vídeo da audiência incluído no PJE Mídias Informação 23052610320512700000069637655 Decisão Decisão 23052610400272200000069636307 Razões Finais Razões Finais 23060618042698000000070131412 Alegações Finais Alegações Finais 23060618315658400000070132882 CERTIDAO INPI Outros Documentos 23060618315733000000070132884 SENTENÇA - CG Outros Documentos 23060618315801400000070132885 ACORDAO - CG Outros Documentos 23060618315885500000070132887 Decisão Decisão 23111321420060400000077236526 _JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTIGOS_IMPOSSIBILIDADE_OFÍCIO AO INPI_ Petição 23120716474109800000078393446 Informação Informação 24022819232330500000081188643 PROSSEGUIMENTO DO FEITO Petição 24060317504368100000085937830 Decisão Decisão 24060522262727800000086051872 CIENTE DA DECISÃO Comunicações 24060620180314200000086156584 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622462317500000092779934 Sentença Sentença 24092319372605300000094669529 Sentença Sentença 24092319372605300000094669529 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24100120452731600000095243545 CIENTE DO EXPEDIENTE Comunicações 24101109351294100000095740950 CIENTE DO EXPEDIENTE Comunicações 24101415425939900000095856222 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101715140446900000096075492 Intimação Intimação 24101715295792500000096076854 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101715140446900000096075492 Contrarrazões ao ED Contrarrazões 24102417124148000000096454618 Sentença Sentença 24120413194513700000098507755 Sentença Sentença 24120413194513700000098507755 _EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de Embargos de Declaração_falta de prestaçao jurisdicional Embargos de Declaração 24121012422593200000098790170 CIENTE DA DECISÃO Comunicações 25012718372212200000099490947 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061915450413000000107794675 Intimação Intimação 25061915461784600000107794677 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061915450413000000107794675 Contrarrazões ao ED Contrarrazões 25062016054575900000107822253 Informação Informação 25081509252888100000113248509 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 19011116060463100000018115181, Petição Inicial: 18092516422300000000016372153, Despacho: 20092521182706600000033238393, Outros Documentos: 20101213034932200000033783035, Autos digitalizados: 18092516442100000000016372254, Outros Documentos: 20101512240003900000033913583, Certidão: 20111814452651300000035125767, Outros Documentos: 21030318040734800000038275778, Despacho: 20092521182706600000033238393, Despacho: 22051622261550500000055308316]
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA
REU: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP, FRANCISCO SALES DE SOUZA - ME, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, JOSE DINIZ DE SOUSA OTICA - EPP, VIRGINIA HELENA GOMES DE AZEVEDO, LUCINEIDE ANTONIA DE SOUZA - EPP, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - EPP, ANTONIA JULIA DE SOUZA SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE JÁ REJEITOU EMBARGOS ANTERIORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS INVOCADOS COM INTENÇÃO DE REABRIR DISCUSSÃO FÁTICA EXAURIDA. ALEGAÇÃO PERSISTENTE DE OMISSÃO E FALTA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA ABSOLUTA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO JULGADO. CLARA PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO E PRÉ-QUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE MATÉRIA JÁ IMPLICITAMENTE ANALISADA. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÁTER REITERADAMENTE PROTELATÓRIO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022225-27.2006.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 105138071), opostos em 10 de dezembro de 2024 pelas promovidas (ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP E OUTROS) em face da Sentença proferida em 04 de dezembro de 2024 (ID 104832311), a qual já havia rejeitado os Primeiros Embargos de Declaração (opostos sob ID 101292607) e mantido integralmente a Sentença de Mérito (ID 100667950), que julgou procedente em parte a pretensão autoral de Obrigação de Não Fazer (cessação do uso indevido da marca "ÓTICA MAIA" pela Embargante, Grupo Óticas Diniz) e de Condenação em Lucros Cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento, conforme o Artigo 210 da Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial). A Sentença atacada por estes Segundos Embargos (ID 104832311) foi cristalina ao rechaçar as alegações de omissão, obscuridade e contradição dos Embargantes concernentes à: (i) fixação do termo inicial da obrigação de indenizar e validade das notificações extrajudiciais que constituíram a mora; (ii) determinação da base de cálculo da indenização e o direito à dedução de despesas; e (iii) a suposta existência de convivência pacífica entre as marcas. Naquela oportunidade, restou concluído que o inconformismo da parte não se enquadrava nos vícios construtivos do Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas, sim, em clara e desarrazoada tentativa de rediscutir o mérito da lide e reformar a Sentença já preclusa quanto aos seus fundamentos primários. Em sede destes novos Embargos Declaratórios (ID 105138071), a parte adversa insiste na ocorrência de falta de prestação jurisdicional, alegando que a decisão anterior não enfrentou adequadamente, de forma exaustiva e pormenorizada, todos os argumentos já suscitados, notadamente: (a) A necessidade de que o Juízo se pronuncie sobre a nulidade das notificações extrajudiciais por Aviso de Recebimento (AR) assinados por terceiros, requerendo a reanálise da prova para fixar o termo inicial da obrigação indenizatória na data da citação (07/06/2006); (b) A suposta ausência de análise da matéria fática referente aos percentuais estabelecidos nos contratos de franquia (0,5%) e a carência de 9 (nove) meses, pleiteando a modificação da Sentença para limitar a base do arbitramento; (c) O pedido de dedução de valores referentes a propaganda e à remuneração mínima do capital empregado nas franqueadas; e (d) A violação dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais (Art. 93, IX, e Art. 5º, II, LIV, LV, da CF; Art. 11 e Art. 489 do CPC), requerendo expressamente o seu pré-questionamento como condição de acesso às instâncias superiores, sob pena de supressão de instância. A parte Embargada, ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA, devidamente intimada, apresentou as suas Contrarrazões aos embargos (ID 114939030), pugnando, com veemência, pela integral rejeição do recurso ante a inexistência dos vícios apontados. A Embargada asseverou que a tese de nulidade das notificações é "matéria já decidida" e que a insistência em rediscutir o mérito configura "nítida reiteração de tese", o que justifica a condenação da Embargante na multa prevista para Embargos Manifestamente Protelatórios, conforme o Artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, mantendo, outrossim, o caráter abusivo e procrastinatório da medida. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E REAFIRMAÇÃO DE CONVENCIMENTO A interposição destes segundos Embargos de Declaração, sobre matéria já exaustivamente examinada e decidida na Sentença de Mérito (ID 100667950) e, posteriormente, ratificada na rejeição dos primeiros aclaratórios (ID 104832311), revela a manifesta insatisfação da parte Embargante com o resultado desfavorável de seu pleito, desvirtuando, de forma notória, a finalidade integrativa e saneadora do recurso previsto no Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Do Juízo de Admissibilidade dos Segundos Embargos e da Preclusão Consumativa da Matéria Em sede de cognição sumária, verifica-se o preenchimento dos pressupostos extrínsecos dos Embargos. Contudo, em análise detida dos argumentos, conclui-se que o presente recurso carece de pressuposto intrínseco fundamental para o seu acolhimento, qual seja, a efetiva ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na Sentença que rejeitou os primeiros Embargos (ID 104832311). A interposição de segundos embargos, abordando temas que já foram objeto de apreciação, ou cuja omissão já foi rechaçada por não configurar a espécie de vício legal, consubstancia ofensa direta à preclusão consumativa da matéria em sede declaratória. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem orientação pacífica no sentido de que o mero inconformismo com a conclusão adotada não enseja o acolhimento dos aclaratórios, sob pena de transformá-los em indevida ferramenta de revisão. A Sentença anterior (ID 104832311) foi rigorosa em demonstrar que os pleitos originais da Embargante configuravam, em essência, o desejo de modificar o mérito do julgado, o que é incompatível com a via estreita dos aclaratórios: "A Sentença contra a qual se opõem estes segundos embargos (ID 104832311) rechaçou as alegações de omissão e contradição da Embargante concernentes à fixação do termo inicial dos lucros cessantes, a base de cálculo da indenização, a validade das notificações extrajudiciais e a redução dos honorários sucumbenciais, concluindo que o inconformismo da parte não se enquadrava nos vícios do Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim em clara tentativa de rediscutir o mérito da lide já decidido." (Sentença ID 104832311). Ao persistir nos mesmos argumentos, a Embargante apenas reitera a sua pretensão de fazer com que este Juízo reexamine a quaestio facti e a quaestio juris sob uma perspectiva diferente daquela já adotada e fundamentada, o que é vedado em lei. Da Reiteração da Alegação de Nulidade das Notificações e do Termo Inicial da Mora A Embargante volta a suscitar a nulidade das notificações extrajudiciais por Aviso de Recebimento (AR) assinados por terceiros e o consequente deslocamento do termo inicial dos lucros cessantes para a data da citação (07/06/2006). Este ponto foi frontalmente enfrentado na Sentença de Mérito (ID 100667950), a qual, amparada no robusto conjunto probatório, incluindo a dupla notificação extrajudicial (setembro de 2001 e março de 2006 - ID 16806585, Pág. 3) e o reconhecimento do Grupo Econômico das promovidas (ID 16806585, Pág. 2), concluiu que a mora estava constituída na data de SETEMBRO/2001 e/ou nas datas subsequentes das aberturas das filiais. Declarar a nulidade de atos notariais e extrajudiciais comprovados nos autos sob o pretexto de que o AR foi recebido por pessoa diversa da física, mas por endereço do estabelecimento comercial da pessoa jurídica, conforme o teor do litisconsórcio passivo, demandaria uma reavaliação da prova documental e fática, o que transcende a missão dos Embargos de Declaração. Este Juízo ratifica o entendimento de que a ciência inequívoca da violação do direito na data determinada gera os efeitos legais, e a irresignação da parte deve ser direcionada ao recurso de Apelação, como pleiteado em seus memoriais. Da Base de Cálculo da Indenização, Deduções e Análise de Matéria Fática A Embargante insiste em que a Sentença de Mérito e a que rejeitou os primeiros embargos são omissas, por não fixarem que o percentual de arbitramento deveria ser de no máximo 0,5%, com carência de 9 (nove) meses, e por não analisarem o direito à dedução de despesas com propaganda e valor de estoque (remuneração mínima do capital). Inicialmente, reitera-se a perfeita congruência do Juízo ao condenar os lucros cessantes com base no Artigo 210 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), o qual estabelece: “Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes: I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.” A Sentença de Mérito (ID 100667950) estabeleceu que o cálculo se daria com base no Art. 210 da LPI, utilizando como parâmetro a remuneração de 3% sobre o faturamento mensal — percentual sugerido pela própria Autora, com base em contratos de franquia que utilizam tal percentual para o cálculo do royalties (ID 16806585, Pág. 5). O cálculo em si, a aplicação de eventuais carências e a dedução de custos — como gastos com propaganda e remuneração de capital imobilizado —
trata-se de atividade típica da Fase de Liquidação de Sentença por Arbitramento, tal como expressamente determinado na Sentença, onde a perícia contábil irá atuar para quantificar o quantum debeatur com base no critério mais favorável à vítima. Omissão não há. O que se pretende é que este Juízo liquide a sentença neste momento processual, tarefa que a Sentença expressamente remeteu para a fase apropriada, sob pena de nulidade processual por supressão de fase. Se a Embargante discorda do critério estabelecido (Art. 210 da LPI) ou do parâmetro inicial (3% sugerido pela Autora), deve fazê-lo em sede de recurso apropriado, não em Embargos de Declaração. Do Pré-questionamento e da Falta de Prestação Jurisdicional (Art. 93, IX, da CF e Art. 489 do CPC) A Embargante alega ofensa direta ao Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e ao Artigo 489 do Código de Processo Civil, por suposta falta de fundamentação e não enfrentamento das teses. Rejeita-se, de forma peremptória, a alegação de falta de prestação jurisdicional. A decisão que rejeitou os Primeiros Embargos (ID 104832311) foi longamente motivada, pautando-se nas premissas fáticas e jurídicas que sustentam o direito da Autora, em conformidade com a Lei nº 9.279/96 e a jurisprudência consolidada sobre o uso indevido de marca e a concorrência desleal. O fato de a Sentença ter rejeitado, por via de consequência lógica, as teses que levariam à improcedência da demanda (como o uso pacífico ou o direito à dedução em sede de conhecimento) não a torna carente de fundamentação. O Juízo não é obrigado a rebater ponto a ponto a totalidade dos argumentos contrários, bastando que os fundamentos adotados sejam suficientes para sustentar a conclusão, conforme o Art. 489, § 1º, IV, do CPC. Os pontos cruciais do mérito foram decididos. Ademais, no que tange ao pedido de pré-questionamento explícito, aplica-se o disposto no Artigo 1.025 do CPC, que preconiza que a mera oposição de Embargos Declaratórios já o considera prequestionado para fins de interposição de recurso especial e extraordinário. Desta forma, a insistência neste ponto, após a rejeição dos primeiros embargos, possui apenas o nítido caráter de protelação. Do Caráter Manifestamente Protelatório e da Aplicação da Multa A presente oposição de Embargos de Declaração repisa argumentos já superados por decisão fundamentada, demonstrando o intuito evidente de protelar abusivamente o trânsito em julgado e diferir o início da fase de cumprimento de sentença.
Trata-se de uma estratégia processual que, além de ser manifestamente infundada, tumultua a marcha processual, onerando o Juízo e a parte adversa. A conduta se enquadra perfeitamente no Artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que pune o manejo abusivo dos aclaratórios. O uso reiterado de embargos com o fim de reformar o mérito do julgado, sob o pretexto de omissão inexistente, configura ato de litigância de má-fé e merece a devida repressão estatal para garantir a efetividade e a razoável duração do processo. Portanto, acolhe-se o pleito da Embargada em sede de contrarrazões e se aplica a penalidade legal cabível, devendo a multa ser majorada para a reiteração do abuso. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, em consonância com a Sentença que rejeitou os Primeiros Embargos de Declaração (ID 104832311), este Juízo REJEITA os presentes Embargos de Declaração (ID 105138071), ante a manifesta ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. APLICO à Embargante, ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP E OUTROS, a multa por Embargos Manifestamente Protelatórios no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser revertida em favor da parte Embargada, ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA. Mantenho incólumes e válidos todos os termos da Sentença que rejeitou os Primeiros Embargos de Declaração (ID 104832311), que, por sua vez, preservou a Sentença de Mérito (ID 100667950) e condenou a Embargante na Obrigação de Não Fazer e no pagamento de Lucros Cessantes, a serem apurados em subsequente fase de liquidação de sentença por arbitramento. Determino o prosseguimento do feito com a certificação do trânsito em julgado da Sentença de Mérito e habilitação do crédito, caso não haja interposição de recurso com efeito suspensivo. Publique-se o teor integral desta Sentença, registrando e intimando as partes. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092516422300000000016372153 [VOL 2] Autos digitalizados 18092516433600000000016372221 [VOL 3] Autos digitalizados 18092516434900000000016372236 [VOL 4] Autos digitalizados 18092516440100000000016372244 [VOL 5] Autos digitalizados 18092516441100000000016372249 [VOL 6] Autos digitalizados 18092516442100000000016372254 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19011018520390600000018102503 CIÊNCIA DE DECISÃO. Comunicações 19011116012816900000018115112 CIENTE DA DECISÃO Comunicações 19011116021236000000018115122 CIENTE DA DECISÃO Comunicações 19011116025570300000018115130 CIENCIA DA DECISÃO Comunicações 19011116035742200000018115143 CIÊNCIA DA DECISÃO Comunicações 19011116043663600000018115157 CIENCIA DE DECISÃO Comunicações 19011116052754200000018115171 CIÊNCIA DA DECISÃO Comunicações 19011116060463100000018115181 CIÊNCIA DA DECISÃO Comunicações 19011116065991200000018115194 Despacho Despacho 20092521182706600000033238393 Despacho Despacho 20092521182706600000033238393 Carta Precatória com Cadastro do Advogado e Intimação Petição 20101213034834500000033783033 Carta Precatória com Cadastro do Advogado e Intimação__ALDEIZA DINIZ e outros x ESTÁCIO MAIA__ Outros Documentos 20101213034932200000033783035 Manifestação - chamamento e designação de AIJ Petição 20101512235836800000033913578 2020-10-15 - Aldeiza Diniz de Sousa - ME x Maia Joao Pessoa - manifestacao Outros Documentos 20101512240003900000033913583 Certidão Certidão 20111814452651300000035125767 Prosseguimento do Feito Petição 21030318040562500000038275467 2021-03-03- ESTACIO MAIA LTDA X OTICA DINIZ - PROSSEGUIMENTO Outros Documentos 21030318040734800000038275778 Despacho Despacho 22051622261550500000055308316 Informação Informação 22080914020350400000058530746 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110618561227900000062042800 Despacho Despacho 22110923431220300000062209913 _CONFIRMAÇÃO DE TESTEMUNHAS E REQUERIMENTOS_ Petição 22112209485514300000062705938 EXTINÇÃO DO FEITO_ABANDONO_ Petição 22120511015973800000063223535 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012013130627600000064331993 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012013130627600000064331993 CIENTE DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Comunicações 23012016034527900000064337979 prosseguimento do feito Petição 23033011423328300000067124856 CNPJ E SOCIO - GDS EPP Outros Documentos 23033011423406800000067124859 0032255-81.2017.8.17.2001 Outros Documentos 23033011423537900000067124863 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041814332511400000067906240 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041814332511400000067906240 chamamento do feito a ordem Petição 23041912003686400000067958216 RESERVA Outros Documentos 23041912003813700000067958218 PASSAGEM AAC Outros Documentos 23041912003905200000067958220 AZUL - GUSTAVO MAIA Outros Documentos 23041912003984600000067958876 Decisão Decisão 23041913382312500000067935217 Decisão Decisão 23041913382312500000067935217 _PEDIDO DE ADIAMENTO_CIRURGIA DE URGÊNCIA_TRATAMENTO CÂNCER_ Petição 23042011132351600000068012729 2 - Marcus Carreiro_Atestado de Internação_BIOPSIA_toracotomia_ Documento de Comprovação 23042011132430000000068012735 3 - ATESTADO MÉDICO_marcus carreiro Documento de Comprovação 23042011132492400000068012738 4 - TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE TÓRAX_Marcus Carreiro_03_2023_ Documento de Comprovação 23042011132569500000068012740 5 - Marcus Carreiro_LAUDO_angio tc torax_14_04_2023_ Documento de Comprovação 23042011132649700000068012742 manutenção audiência Petição 23042016445460700000068034304 PROCURACAO ADVOGADOS DIVERSOS Documento de Comprovação 23042016445586900000068034307 _SOBRE A ALEGAÇÃO DE SEGUNDO PATRONO_ Petição 23042508023899400000068140465 Termo de Audiência Termo de Audiência 23042511592789600000068162678 Termo de Audiencia Termo de Audiência 23042511592956800000068162686 Termo de Audiência Termo de Audiência 23042511592789600000068162678 Decisão Decisão 23042520401011900000068177950 Intimação Intimação 23042520473525600000068198169 Intimação Intimação 23042520473525600000068198169 Decisão Decisão 23042520401011900000068177950 CIENTE DA DECISÃO Comunicações 23042609232490600000068212850 CIENTE DO EXPEDIENTE Comunicações 23050210420209700000068430844 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 23051215041761500000069006962 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051513080711500000069067567 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051513080711500000069067567 Petição Petição 23051611281670300000069124328 CIENTE DA DESIGNAÇÃO Comunicações 23051711495838800000069190005 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 23051914320169600000069300777 GUTEMBERG TERMO DE RENÚNCIA DE MANDATO Outros Documentos 23051914320230100000069328068 carta de preposto Petição 23052411571524400000069525177 CARTA DE PREPOSTO Outros Documentos 23052411571563100000069525179 Termo de Audiência Termo de Audiência 23052610133327600000069635818 termo de instrução.26.05.2023.09h Termo de Audiência 23052610133380700000069636276 vídeo da audiência incluído no PJE Mídias Informação 23052610320512700000069637655 Decisão Decisão 23052610400272200000069636307 Razões Finais Razões Finais 23060618042698000000070131412 Alegações Finais Alegações Finais 23060618315658400000070132882 CERTIDAO INPI Outros Documentos 23060618315733000000070132884 SENTENÇA - CG Outros Documentos 23060618315801400000070132885 ACORDAO - CG Outros Documentos 23060618315885500000070132887 Decisão Decisão 23111321420060400000077236526 _JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTIGOS_IMPOSSIBILIDADE_OFÍCIO AO INPI_ Petição 23120716474109800000078393446 Informação Informação 24022819232330500000081188643 PROSSEGUIMENTO DO FEITO Petição 24060317504368100000085937830 Decisão Decisão 24060522262727800000086051872 CIENTE DA DECISÃO Comunicações 24060620180314200000086156584 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622462317500000092779934 Sentença Sentença 24092319372605300000094669529 Sentença Sentença 24092319372605300000094669529 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24100120452731600000095243545 CIENTE DO EXPEDIENTE Comunicações 24101109351294100000095740950 CIENTE DO EXPEDIENTE Comunicações 24101415425939900000095856222 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101715140446900000096075492 Intimação Intimação 24101715295792500000096076854 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101715140446900000096075492 Contrarrazões ao ED Contrarrazões 24102417124148000000096454618 Sentença Sentença 24120413194513700000098507755 Sentença Sentença 24120413194513700000098507755 _EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de Embargos de Declaração_falta de prestaçao jurisdicional Embargos de Declaração 24121012422593200000098790170 CIENTE DA DECISÃO Comunicações 25012718372212200000099490947 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061915450413000000107794675 Intimação Intimação 25061915461784600000107794677 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061915450413000000107794675 Contrarrazões ao ED Contrarrazões 25062016054575900000107822253 Informação Informação 25081509252888100000113248509 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 19011116060463100000018115181, Petição Inicial: 18092516422300000000016372153, Despacho: 20092521182706600000033238393, Outros Documentos: 20101213034932200000033783035, Autos digitalizados: 18092516442100000000016372254, Outros Documentos: 20101512240003900000033913583, Certidão: 20111814452651300000035125767, Outros Documentos: 21030318040734800000038275778, Despacho: 20092521182706600000033238393, Despacho: 22051622261550500000055308316]
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA
REU: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP, FRANCISCO SALES DE SOUZA - ME, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, JOSE DINIZ DE SOUSA OTICA - EPP, VIRGINIA HELENA GOMES DE AZEVEDO, LUCINEIDE ANTONIA DE SOUZA - EPP, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - EPP, ANTONIA JULIA DE SOUZA SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE JÁ REJEITOU EMBARGOS ANTERIORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS INVOCADOS COM INTENÇÃO DE REABRIR DISCUSSÃO FÁTICA EXAURIDA. ALEGAÇÃO PERSISTENTE DE OMISSÃO E FALTA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA ABSOLUTA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO JULGADO. CLARA PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO E PRÉ-QUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE MATÉRIA JÁ IMPLICITAMENTE ANALISADA. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÁTER REITERADAMENTE PROTELATÓRIO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022225-27.2006.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 105138071), opostos em 10 de dezembro de 2024 pelas promovidas (ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP E OUTROS) em face da Sentença proferida em 04 de dezembro de 2024 (ID 104832311), a qual já havia rejeitado os Primeiros Embargos de Declaração (opostos sob ID 101292607) e mantido integralmente a Sentença de Mérito (ID 100667950), que julgou procedente em parte a pretensão autoral de Obrigação de Não Fazer (cessação do uso indevido da marca "ÓTICA MAIA" pela Embargante, Grupo Óticas Diniz) e de Condenação em Lucros Cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento, conforme o Artigo 210 da Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial). A Sentença atacada por estes Segundos Embargos (ID 104832311) foi cristalina ao rechaçar as alegações de omissão, obscuridade e contradição dos Embargantes concernentes à: (i) fixação do termo inicial da obrigação de indenizar e validade das notificações extrajudiciais que constituíram a mora; (ii) determinação da base de cálculo da indenização e o direito à dedução de despesas; e (iii) a suposta existência de convivência pacífica entre as marcas. Naquela oportunidade, restou concluído que o inconformismo da parte não se enquadrava nos vícios construtivos do Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas, sim, em clara e desarrazoada tentativa de rediscutir o mérito da lide e reformar a Sentença já preclusa quanto aos seus fundamentos primários. Em sede destes novos Embargos Declaratórios (ID 105138071), a parte adversa insiste na ocorrência de falta de prestação jurisdicional, alegando que a decisão anterior não enfrentou adequadamente, de forma exaustiva e pormenorizada, todos os argumentos já suscitados, notadamente: (a) A necessidade de que o Juízo se pronuncie sobre a nulidade das notificações extrajudiciais por Aviso de Recebimento (AR) assinados por terceiros, requerendo a reanálise da prova para fixar o termo inicial da obrigação indenizatória na data da citação (07/06/2006); (b) A suposta ausência de análise da matéria fática referente aos percentuais estabelecidos nos contratos de franquia (0,5%) e a carência de 9 (nove) meses, pleiteando a modificação da Sentença para limitar a base do arbitramento; (c) O pedido de dedução de valores referentes a propaganda e à remuneração mínima do capital empregado nas franqueadas; e (d) A violação dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais (Art. 93, IX, e Art. 5º, II, LIV, LV, da CF; Art. 11 e Art. 489 do CPC), requerendo expressamente o seu pré-questionamento como condição de acesso às instâncias superiores, sob pena de supressão de instância. A parte Embargada, ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA, devidamente intimada, apresentou as suas Contrarrazões aos embargos (ID 114939030), pugnando, com veemência, pela integral rejeição do recurso ante a inexistência dos vícios apontados. A Embargada asseverou que a tese de nulidade das notificações é "matéria já decidida" e que a insistência em rediscutir o mérito configura "nítida reiteração de tese", o que justifica a condenação da Embargante na multa prevista para Embargos Manifestamente Protelatórios, conforme o Artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, mantendo, outrossim, o caráter abusivo e procrastinatório da medida. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E REAFIRMAÇÃO DE CONVENCIMENTO A interposição destes segundos Embargos de Declaração, sobre matéria já exaustivamente examinada e decidida na Sentença de Mérito (ID 100667950) e, posteriormente, ratificada na rejeição dos primeiros aclaratórios (ID 104832311), revela a manifesta insatisfação da parte Embargante com o resultado desfavorável de seu pleito, desvirtuando, de forma notória, a finalidade integrativa e saneadora do recurso previsto no Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Do Juízo de Admissibilidade dos Segundos Embargos e da Preclusão Consumativa da Matéria Em sede de cognição sumária, verifica-se o preenchimento dos pressupostos extrínsecos dos Embargos. Contudo, em análise detida dos argumentos, conclui-se que o presente recurso carece de pressuposto intrínseco fundamental para o seu acolhimento, qual seja, a efetiva ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na Sentença que rejeitou os primeiros Embargos (ID 104832311). A interposição de segundos embargos, abordando temas que já foram objeto de apreciação, ou cuja omissão já foi rechaçada por não configurar a espécie de vício legal, consubstancia ofensa direta à preclusão consumativa da matéria em sede declaratória. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem orientação pacífica no sentido de que o mero inconformismo com a conclusão adotada não enseja o acolhimento dos aclaratórios, sob pena de transformá-los em indevida ferramenta de revisão. A Sentença anterior (ID 104832311) foi rigorosa em demonstrar que os pleitos originais da Embargante configuravam, em essência, o desejo de modificar o mérito do julgado, o que é incompatível com a via estreita dos aclaratórios: "A Sentença contra a qual se opõem estes segundos embargos (ID 104832311) rechaçou as alegações de omissão e contradição da Embargante concernentes à fixação do termo inicial dos lucros cessantes, a base de cálculo da indenização, a validade das notificações extrajudiciais e a redução dos honorários sucumbenciais, concluindo que o inconformismo da parte não se enquadrava nos vícios do Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim em clara tentativa de rediscutir o mérito da lide já decidido." (Sentença ID 104832311). Ao persistir nos mesmos argumentos, a Embargante apenas reitera a sua pretensão de fazer com que este Juízo reexamine a quaestio facti e a quaestio juris sob uma perspectiva diferente daquela já adotada e fundamentada, o que é vedado em lei. Da Reiteração da Alegação de Nulidade das Notificações e do Termo Inicial da Mora A Embargante volta a suscitar a nulidade das notificações extrajudiciais por Aviso de Recebimento (AR) assinados por terceiros e o consequente deslocamento do termo inicial dos lucros cessantes para a data da citação (07/06/2006). Este ponto foi frontalmente enfrentado na Sentença de Mérito (ID 100667950), a qual, amparada no robusto conjunto probatório, incluindo a dupla notificação extrajudicial (setembro de 2001 e março de 2006 - ID 16806585, Pág. 3) e o reconhecimento do Grupo Econômico das promovidas (ID 16806585, Pág. 2), concluiu que a mora estava constituída na data de SETEMBRO/2001 e/ou nas datas subsequentes das aberturas das filiais. Declarar a nulidade de atos notariais e extrajudiciais comprovados nos autos sob o pretexto de que o AR foi recebido por pessoa diversa da física, mas por endereço do estabelecimento comercial da pessoa jurídica, conforme o teor do litisconsórcio passivo, demandaria uma reavaliação da prova documental e fática, o que transcende a missão dos Embargos de Declaração. Este Juízo ratifica o entendimento de que a ciência inequívoca da violação do direito na data determinada gera os efeitos legais, e a irresignação da parte deve ser direcionada ao recurso de Apelação, como pleiteado em seus memoriais. Da Base de Cálculo da Indenização, Deduções e Análise de Matéria Fática A Embargante insiste em que a Sentença de Mérito e a que rejeitou os primeiros embargos são omissas, por não fixarem que o percentual de arbitramento deveria ser de no máximo 0,5%, com carência de 9 (nove) meses, e por não analisarem o direito à dedução de despesas com propaganda e valor de estoque (remuneração mínima do capital). Inicialmente, reitera-se a perfeita congruência do Juízo ao condenar os lucros cessantes com base no Artigo 210 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), o qual estabelece: “Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes: I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.” A Sentença de Mérito (ID 100667950) estabeleceu que o cálculo se daria com base no Art. 210 da LPI, utilizando como parâmetro a remuneração de 3% sobre o faturamento mensal — percentual sugerido pela própria Autora, com base em contratos de franquia que utilizam tal percentual para o cálculo do royalties (ID 16806585, Pág. 5). O cálculo em si, a aplicação de eventuais carências e a dedução de custos — como gastos com propaganda e remuneração de capital imobilizado —
trata-se de atividade típica da Fase de Liquidação de Sentença por Arbitramento, tal como expressamente determinado na Sentença, onde a perícia contábil irá atuar para quantificar o quantum debeatur com base no critério mais favorável à vítima. Omissão não há. O que se pretende é que este Juízo liquide a sentença neste momento processual, tarefa que a Sentença expressamente remeteu para a fase apropriada, sob pena de nulidade processual por supressão de fase. Se a Embargante discorda do critério estabelecido (Art. 210 da LPI) ou do parâmetro inicial (3% sugerido pela Autora), deve fazê-lo em sede de recurso apropriado, não em Embargos de Declaração. Do Pré-questionamento e da Falta de Prestação Jurisdicional (Art. 93, IX, da CF e Art. 489 do CPC) A Embargante alega ofensa direta ao Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e ao Artigo 489 do Código de Processo Civil, por suposta falta de fundamentação e não enfrentamento das teses. Rejeita-se, de forma peremptória, a alegação de falta de prestação jurisdicional. A decisão que rejeitou os Primeiros Embargos (ID 104832311) foi longamente motivada, pautando-se nas premissas fáticas e jurídicas que sustentam o direito da Autora, em conformidade com a Lei nº 9.279/96 e a jurisprudência consolidada sobre o uso indevido de marca e a concorrência desleal. O fato de a Sentença ter rejeitado, por via de consequência lógica, as teses que levariam à improcedência da demanda (como o uso pacífico ou o direito à dedução em sede de conhecimento) não a torna carente de fundamentação. O Juízo não é obrigado a rebater ponto a ponto a totalidade dos argumentos contrários, bastando que os fundamentos adotados sejam suficientes para sustentar a conclusão, conforme o Art. 489, § 1º, IV, do CPC. Os pontos cruciais do mérito foram decididos. Ademais, no que tange ao pedido de pré-questionamento explícito, aplica-se o disposto no Artigo 1.025 do CPC, que preconiza que a mera oposição de Embargos Declaratórios já o considera prequestionado para fins de interposição de recurso especial e extraordinário. Desta forma, a insistência neste ponto, após a rejeição dos primeiros embargos, possui apenas o nítido caráter de protelação. Do Caráter Manifestamente Protelatório e da Aplicação da Multa A presente oposição de Embargos de Declaração repisa argumentos já superados por decisão fundamentada, demonstrando o intuito evidente de protelar abusivamente o trânsito em julgado e diferir o início da fase de cumprimento de sentença.
Trata-se de uma estratégia processual que, além de ser manifestamente infundada, tumultua a marcha processual, onerando o Juízo e a parte adversa. A conduta se enquadra perfeitamente no Artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que pune o manejo abusivo dos aclaratórios. O uso reiterado de embargos com o fim de reformar o mérito do julgado, sob o pretexto de omissão inexistente, configura ato de litigância de má-fé e merece a devida repressão estatal para garantir a efetividade e a razoável duração do processo. Portanto, acolhe-se o pleito da Embargada em sede de contrarrazões e se aplica a penalidade legal cabível, devendo a multa ser majorada para a reiteração do abuso. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, em consonância com a Sentença que rejeitou os Primeiros Embargos de Declaração (ID 104832311), este Juízo REJEITA os presentes Embargos de Declaração (ID 105138071), ante a manifesta ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. APLICO à Embargante, ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP E OUTROS, a multa por Embargos Manifestamente Protelatórios no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser revertida em favor da parte Embargada, ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA. Mantenho incólumes e válidos todos os termos da Sentença que rejeitou os Primeiros Embargos de Declaração (ID 104832311), que, por sua vez, preservou a Sentença de Mérito (ID 100667950) e condenou a Embargante na Obrigação de Não Fazer e no pagamento de Lucros Cessantes, a serem apurados em subsequente fase de liquidação de sentença por arbitramento. Determino o prosseguimento do feito com a certificação do trânsito em julgado da Sentença de Mérito e habilitação do crédito, caso não haja interposição de recurso com efeito suspensivo. Publique-se o teor integral desta Sentença, registrando e intimando as partes. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092516422300000000016372153 [VOL 2] Autos digitalizados 18092516433600000000016372221 [VOL 3] Autos digitalizados 18092516434900000000016372236 [VOL 4] Autos digitalizados 18092516440100000000016372244 [VOL 5] Autos digitalizados 18092516441100000000016372249 [VOL 6] Autos digitalizados 18092516442100000000016372254 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19011018520390600000018102503 CIÊNCIA DE DECISÃO. Comunicações 19011116012816900000018115112 CIENTE DA DECISÃO Comunicações 19011116021236000000018115122 CIENTE DA DECISÃO Comunicações 19011116025570300000018115130 CIENCIA DA DECISÃO Comunicações 19011116035742200000018115143 CIÊNCIA DA DECISÃO Comunicações 19011116043663600000018115157 CIENCIA DE DECISÃO Comunicações 19011116052754200000018115171 CIÊNCIA DA DECISÃO Comunicações 19011116060463100000018115181 CIÊNCIA DA DECISÃO Comunicações 19011116065991200000018115194 Despacho Despacho 20092521182706600000033238393 Despacho Despacho 20092521182706600000033238393 Carta Precatória com Cadastro do Advogado e Intimação Petição 20101213034834500000033783033 Carta Precatória com Cadastro do Advogado e Intimação__ALDEIZA DINIZ e outros x ESTÁCIO MAIA__ Outros Documentos 20101213034932200000033783035 Manifestação - chamamento e designação de AIJ Petição 20101512235836800000033913578 2020-10-15 - Aldeiza Diniz de Sousa - ME x Maia Joao Pessoa - manifestacao Outros Documentos 20101512240003900000033913583 Certidão Certidão 20111814452651300000035125767 Prosseguimento do Feito Petição 21030318040562500000038275467 2021-03-03- ESTACIO MAIA LTDA X OTICA DINIZ - PROSSEGUIMENTO Outros Documentos 21030318040734800000038275778 Despacho Despacho 22051622261550500000055308316 Informação Informação 22080914020350400000058530746 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110618561227900000062042800 Despacho Despacho 22110923431220300000062209913 _CONFIRMAÇÃO DE TESTEMUNHAS E REQUERIMENTOS_ Petição 22112209485514300000062705938 EXTINÇÃO DO FEITO_ABANDONO_ Petição 22120511015973800000063223535 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012013130627600000064331993 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012013130627600000064331993 CIENTE DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Comunicações 23012016034527900000064337979 prosseguimento do feito Petição 23033011423328300000067124856 CNPJ E SOCIO - GDS EPP Outros Documentos 23033011423406800000067124859 0032255-81.2017.8.17.2001 Outros Documentos 23033011423537900000067124863 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041814332511400000067906240 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041814332511400000067906240 chamamento do feito a ordem Petição 23041912003686400000067958216 RESERVA Outros Documentos 23041912003813700000067958218 PASSAGEM AAC Outros Documentos 23041912003905200000067958220 AZUL - GUSTAVO MAIA Outros Documentos 23041912003984600000067958876 Decisão Decisão 23041913382312500000067935217 Decisão Decisão 23041913382312500000067935217 _PEDIDO DE ADIAMENTO_CIRURGIA DE URGÊNCIA_TRATAMENTO CÂNCER_ Petição 23042011132351600000068012729 2 - Marcus Carreiro_Atestado de Internação_BIOPSIA_toracotomia_ Documento de Comprovação 23042011132430000000068012735 3 - ATESTADO MÉDICO_marcus carreiro Documento de Comprovação 23042011132492400000068012738 4 - TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE TÓRAX_Marcus Carreiro_03_2023_ Documento de Comprovação 23042011132569500000068012740 5 - Marcus Carreiro_LAUDO_angio tc torax_14_04_2023_ Documento de Comprovação 23042011132649700000068012742 manutenção audiência Petição 23042016445460700000068034304 PROCURACAO ADVOGADOS DIVERSOS Documento de Comprovação 23042016445586900000068034307 _SOBRE A ALEGAÇÃO DE SEGUNDO PATRONO_ Petição 23042508023899400000068140465 Termo de Audiência Termo de Audiência 23042511592789600000068162678 Termo de Audiencia Termo de Audiência 23042511592956800000068162686 Termo de Audiência Termo de Audiência 23042511592789600000068162678 Decisão Decisão 23042520401011900000068177950 Intimação Intimação 23042520473525600000068198169 Intimação Intimação 23042520473525600000068198169 Decisão Decisão 23042520401011900000068177950 CIENTE DA DECISÃO Comunicações 23042609232490600000068212850 CIENTE DO EXPEDIENTE Comunicações 23050210420209700000068430844 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 23051215041761500000069006962 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051513080711500000069067567 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051513080711500000069067567 Petição Petição 23051611281670300000069124328 CIENTE DA DESIGNAÇÃO Comunicações 23051711495838800000069190005 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 23051914320169600000069300777 GUTEMBERG TERMO DE RENÚNCIA DE MANDATO Outros Documentos 23051914320230100000069328068 carta de preposto Petição 23052411571524400000069525177 CARTA DE PREPOSTO Outros Documentos 23052411571563100000069525179 Termo de Audiência Termo de Audiência 23052610133327600000069635818 termo de instrução.26.05.2023.09h Termo de Audiência 23052610133380700000069636276 vídeo da audiência incluído no PJE Mídias Informação 23052610320512700000069637655 Decisão Decisão 23052610400272200000069636307 Razões Finais Razões Finais 23060618042698000000070131412 Alegações Finais Alegações Finais 23060618315658400000070132882 CERTIDAO INPI Outros Documentos 23060618315733000000070132884 SENTENÇA - CG Outros Documentos 23060618315801400000070132885 ACORDAO - CG Outros Documentos 23060618315885500000070132887 Decisão Decisão 23111321420060400000077236526 _JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTIGOS_IMPOSSIBILIDADE_OFÍCIO AO INPI_ Petição 23120716474109800000078393446 Informação Informação 24022819232330500000081188643 PROSSEGUIMENTO DO FEITO Petição 24060317504368100000085937830 Decisão Decisão 24060522262727800000086051872 CIENTE DA DECISÃO Comunicações 24060620180314200000086156584 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622462317500000092779934 Sentença Sentença 24092319372605300000094669529 Sentença Sentença 24092319372605300000094669529 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24100120452731600000095243545 CIENTE DO EXPEDIENTE Comunicações 24101109351294100000095740950 CIENTE DO EXPEDIENTE Comunicações 24101415425939900000095856222 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101715140446900000096075492 Intimação Intimação 24101715295792500000096076854 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101715140446900000096075492 Contrarrazões ao ED Contrarrazões 24102417124148000000096454618 Sentença Sentença 24120413194513700000098507755 Sentença Sentença 24120413194513700000098507755 _EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de Embargos de Declaração_falta de prestaçao jurisdicional Embargos de Declaração 24121012422593200000098790170 CIENTE DA DECISÃO Comunicações 25012718372212200000099490947 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061915450413000000107794675 Intimação Intimação 25061915461784600000107794677 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061915450413000000107794675 Contrarrazões ao ED Contrarrazões 25062016054575900000107822253 Informação Informação 25081509252888100000113248509 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 19011116060463100000018115181, Petição Inicial: 18092516422300000000016372153, Despacho: 20092521182706600000033238393, Outros Documentos: 20101213034932200000033783035, Autos digitalizados: 18092516442100000000016372254, Outros Documentos: 20101512240003900000033913583, Certidão: 20111814452651300000035125767, Outros Documentos: 21030318040734800000038275778, Despacho: 20092521182706600000033238393, Despacho: 22051622261550500000055308316]
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA
REU: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP, FRANCISCO SALES DE SOUZA - ME, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, JOSE DINIZ DE SOUSA OTICA - EPP, VIRGINIA HELENA GOMES DE AZEVEDO, LUCINEIDE ANTONIA DE SOUZA - EPP, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - EPP, ANTONIA JULIA DE SOUZA SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE JÁ REJEITOU EMBARGOS ANTERIORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS INVOCADOS COM INTENÇÃO DE REABRIR DISCUSSÃO FÁTICA EXAURIDA. ALEGAÇÃO PERSISTENTE DE OMISSÃO E FALTA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA ABSOLUTA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO JULGADO. CLARA PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO E PRÉ-QUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE MATÉRIA JÁ IMPLICITAMENTE ANALISADA. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÁTER REITERADAMENTE PROTELATÓRIO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022225-27.2006.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 105138071), opostos em 10 de dezembro de 2024 pelas promovidas (ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP E OUTROS) em face da Sentença proferida em 04 de dezembro de 2024 (ID 104832311), a qual já havia rejeitado os Primeiros Embargos de Declaração (opostos sob ID 101292607) e mantido integralmente a Sentença de Mérito (ID 100667950), que julgou procedente em parte a pretensão autoral de Obrigação de Não Fazer (cessação do uso indevido da marca "ÓTICA MAIA" pela Embargante, Grupo Óticas Diniz) e de Condenação em Lucros Cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento, conforme o Artigo 210 da Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial). A Sentença atacada por estes Segundos Embargos (ID 104832311) foi cristalina ao rechaçar as alegações de omissão, obscuridade e contradição dos Embargantes concernentes à: (i) fixação do termo inicial da obrigação de indenizar e validade das notificações extrajudiciais que constituíram a mora; (ii) determinação da base de cálculo da indenização e o direito à dedução de despesas; e (iii) a suposta existência de convivência pacífica entre as marcas. Naquela oportunidade, restou concluído que o inconformismo da parte não se enquadrava nos vícios construtivos do Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas, sim, em clara e desarrazoada tentativa de rediscutir o mérito da lide e reformar a Sentença já preclusa quanto aos seus fundamentos primários. Em sede destes novos Embargos Declaratórios (ID 105138071), a parte adversa insiste na ocorrência de falta de prestação jurisdicional, alegando que a decisão anterior não enfrentou adequadamente, de forma exaustiva e pormenorizada, todos os argumentos já suscitados, notadamente: (a) A necessidade de que o Juízo se pronuncie sobre a nulidade das notificações extrajudiciais por Aviso de Recebimento (AR) assinados por terceiros, requerendo a reanálise da prova para fixar o termo inicial da obrigação indenizatória na data da citação (07/06/2006); (b) A suposta ausência de análise da matéria fática referente aos percentuais estabelecidos nos contratos de franquia (0,5%) e a carência de 9 (nove) meses, pleiteando a modificação da Sentença para limitar a base do arbitramento; (c) O pedido de dedução de valores referentes a propaganda e à remuneração mínima do capital empregado nas franqueadas; e (d) A violação dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais (Art. 93, IX, e Art. 5º, II, LIV, LV, da CF; Art. 11 e Art. 489 do CPC), requerendo expressamente o seu pré-questionamento como condição de acesso às instâncias superiores, sob pena de supressão de instância. A parte Embargada, ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA, devidamente intimada, apresentou as suas Contrarrazões aos embargos (ID 114939030), pugnando, com veemência, pela integral rejeição do recurso ante a inexistência dos vícios apontados. A Embargada asseverou que a tese de nulidade das notificações é "matéria já decidida" e que a insistência em rediscutir o mérito configura "nítida reiteração de tese", o que justifica a condenação da Embargante na multa prevista para Embargos Manifestamente Protelatórios, conforme o Artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, mantendo, outrossim, o caráter abusivo e procrastinatório da medida. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E REAFIRMAÇÃO DE CONVENCIMENTO A interposição destes segundos Embargos de Declaração, sobre matéria já exaustivamente examinada e decidida na Sentença de Mérito (ID 100667950) e, posteriormente, ratificada na rejeição dos primeiros aclaratórios (ID 104832311), revela a manifesta insatisfação da parte Embargante com o resultado desfavorável de seu pleito, desvirtuando, de forma notória, a finalidade integrativa e saneadora do recurso previsto no Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Do Juízo de Admissibilidade dos Segundos Embargos e da Preclusão Consumativa da Matéria Em sede de cognição sumária, verifica-se o preenchimento dos pressupostos extrínsecos dos Embargos. Contudo, em análise detida dos argumentos, conclui-se que o presente recurso carece de pressuposto intrínseco fundamental para o seu acolhimento, qual seja, a efetiva ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na Sentença que rejeitou os primeiros Embargos (ID 104832311). A interposição de segundos embargos, abordando temas que já foram objeto de apreciação, ou cuja omissão já foi rechaçada por não configurar a espécie de vício legal, consubstancia ofensa direta à preclusão consumativa da matéria em sede declaratória. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem orientação pacífica no sentido de que o mero inconformismo com a conclusão adotada não enseja o acolhimento dos aclaratórios, sob pena de transformá-los em indevida ferramenta de revisão. A Sentença anterior (ID 104832311) foi rigorosa em demonstrar que os pleitos originais da Embargante configuravam, em essência, o desejo de modificar o mérito do julgado, o que é incompatível com a via estreita dos aclaratórios: "A Sentença contra a qual se opõem estes segundos embargos (ID 104832311) rechaçou as alegações de omissão e contradição da Embargante concernentes à fixação do termo inicial dos lucros cessantes, a base de cálculo da indenização, a validade das notificações extrajudiciais e a redução dos honorários sucumbenciais, concluindo que o inconformismo da parte não se enquadrava nos vícios do Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim em clara tentativa de rediscutir o mérito da lide já decidido." (Sentença ID 104832311). Ao persistir nos mesmos argumentos, a Embargante apenas reitera a sua pretensão de fazer com que este Juízo reexamine a quaestio facti e a quaestio juris sob uma perspectiva diferente daquela já adotada e fundamentada, o que é vedado em lei. Da Reiteração da Alegação de Nulidade das Notificações e do Termo Inicial da Mora A Embargante volta a suscitar a nulidade das notificações extrajudiciais por Aviso de Recebimento (AR) assinados por terceiros e o consequente deslocamento do termo inicial dos lucros cessantes para a data da citação (07/06/2006). Este ponto foi frontalmente enfrentado na Sentença de Mérito (ID 100667950), a qual, amparada no robusto conjunto probatório, incluindo a dupla notificação extrajudicial (setembro de 2001 e março de 2006 - ID 16806585, Pág. 3) e o reconhecimento do Grupo Econômico das promovidas (ID 16806585, Pág. 2), concluiu que a mora estava constituída na data de SETEMBRO/2001 e/ou nas datas subsequentes das aberturas das filiais. Declarar a nulidade de atos notariais e extrajudiciais comprovados nos autos sob o pretexto de que o AR foi recebido por pessoa diversa da física, mas por endereço do estabelecimento comercial da pessoa jurídica, conforme o teor do litisconsórcio passivo, demandaria uma reavaliação da prova documental e fática, o que transcende a missão dos Embargos de Declaração. Este Juízo ratifica o entendimento de que a ciência inequívoca da violação do direito na data determinada gera os efeitos legais, e a irresignação da parte deve ser direcionada ao recurso de Apelação, como pleiteado em seus memoriais. Da Base de Cálculo da Indenização, Deduções e Análise de Matéria Fática A Embargante insiste em que a Sentença de Mérito e a que rejeitou os primeiros embargos são omissas, por não fixarem que o percentual de arbitramento deveria ser de no máximo 0,5%, com carência de 9 (nove) meses, e por não analisarem o direito à dedução de despesas com propaganda e valor de estoque (remuneração mínima do capital). Inicialmente, reitera-se a perfeita congruência do Juízo ao condenar os lucros cessantes com base no Artigo 210 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), o qual estabelece: “Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes: I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.” A Sentença de Mérito (ID 100667950) estabeleceu que o cálculo se daria com base no Art. 210 da LPI, utilizando como parâmetro a remuneração de 3% sobre o faturamento mensal — percentual sugerido pela própria Autora, com base em contratos de franquia que utilizam tal percentual para o cálculo do royalties (ID 16806585, Pág. 5). O cálculo em si, a aplicação de eventuais carências e a dedução de custos — como gastos com propaganda e remuneração de capital imobilizado —
trata-se de atividade típica da Fase de Liquidação de Sentença por Arbitramento, tal como expressamente determinado na Sentença, onde a perícia contábil irá atuar para quantificar o quantum debeatur com base no critério mais favorável à vítima. Omissão não há. O que se pretende é que este Juízo liquide a sentença neste momento processual, tarefa que a Sentença expressamente remeteu para a fase apropriada, sob pena de nulidade processual por supressão de fase. Se a Embargante discorda do critério estabelecido (Art. 210 da LPI) ou do parâmetro inicial (3% sugerido pela Autora), deve fazê-lo em sede de recurso apropriado, não em Embargos de Declaração. Do Pré-questionamento e da Falta de Prestação Jurisdicional (Art. 93, IX, da CF e Art. 489 do CPC) A Embargante alega ofensa direta ao Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e ao Artigo 489 do Código de Processo Civil, por suposta falta de fundamentação e não enfrentamento das teses. Rejeita-se, de forma peremptória, a alegação de falta de prestação jurisdicional. A decisão que rejeitou os Primeiros Embargos (ID 104832311) foi longamente motivada, pautando-se nas premissas fáticas e jurídicas que sustentam o direito da Autora, em conformidade com a Lei nº 9.279/96 e a jurisprudência consolidada sobre o uso indevido de marca e a concorrência desleal. O fato de a Sentença ter rejeitado, por via de consequência lógica, as teses que levariam à improcedência da demanda (como o uso pacífico ou o direito à dedução em sede de conhecimento) não a torna carente de fundamentação. O Juízo não é obrigado a rebater ponto a ponto a totalidade dos argumentos contrários, bastando que os fundamentos adotados sejam suficientes para sustentar a conclusão, conforme o Art. 489, § 1º, IV, do CPC. Os pontos cruciais do mérito foram decididos. Ademais, no que tange ao pedido de pré-questionamento explícito, aplica-se o disposto no Artigo 1.025 do CPC, que preconiza que a mera oposição de Embargos Declaratórios já o considera prequestionado para fins de interposição de recurso especial e extraordinário. Desta forma, a insistência neste ponto, após a rejeição dos primeiros embargos, possui apenas o nítido caráter de protelação. Do Caráter Manifestamente Protelatório e da Aplicação da Multa A presente oposição de Embargos de Declaração repisa argumentos já superados por decisão fundamentada, demonstrando o intuito evidente de protelar abusivamente o trânsito em julgado e diferir o início da fase de cumprimento de sentença.
Trata-se de uma estratégia processual que, além de ser manifestamente infundada, tumultua a marcha processual, onerando o Juízo e a parte adversa. A conduta se enquadra perfeitamente no Artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que pune o manejo abusivo dos aclaratórios. O uso reiterado de embargos com o fim de reformar o mérito do julgado, sob o pretexto de omissão inexistente, configura ato de litigância de má-fé e merece a devida repressão estatal para garantir a efetividade e a razoável duração do processo. Portanto, acolhe-se o pleito da Embargada em sede de contrarrazões e se aplica a penalidade legal cabível, devendo a multa ser majorada para a reiteração do abuso. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, em consonância com a Sentença que rejeitou os Primeiros Embargos de Declaração (ID 104832311), este Juízo REJEITA os presentes Embargos de Declaração (ID 105138071), ante a manifesta ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. APLICO à Embargante, ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP E OUTROS, a multa por Embargos Manifestamente Protelatórios no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser revertida em favor da parte Embargada, ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA. Mantenho incólumes e válidos todos os termos da Sentença que rejeitou os Primeiros Embargos de Declaração (ID 104832311), que, por sua vez, preservou a Sentença de Mérito (ID 100667950) e condenou a Embargante na Obrigação de Não Fazer e no pagamento de Lucros Cessantes, a serem apurados em subsequente fase de liquidação de sentença por arbitramento. Determino o prosseguimento do feito com a certificação do trânsito em julgado da Sentença de Mérito e habilitação do crédito, caso não haja interposição de recurso com efeito suspensivo. Publique-se o teor integral desta Sentença, registrando e intimando as partes. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092516422300000000016372153 [VOL 2] Autos digitalizados 18092516433600000000016372221 [VOL 3] Autos digitalizados 18092516434900000000016372236 [VOL 4] Autos digitalizados 18092516440100000000016372244 [VOL 5] Autos digitalizados 18092516441100000000016372249 [VOL 6] Autos digitalizados 18092516442100000000016372254 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19011018520390600000018102503 CIÊNCIA DE DECISÃO. Comunicações 19011116012816900000018115112 CIENTE DA DECISÃO Comunicações 19011116021236000000018115122 CIENTE DA DECISÃO Comunicações 19011116025570300000018115130 CIENCIA DA DECISÃO Comunicações 19011116035742200000018115143 CIÊNCIA DA DECISÃO Comunicações 19011116043663600000018115157 CIENCIA DE DECISÃO Comunicações 19011116052754200000018115171 CIÊNCIA DA DECISÃO Comunicações 19011116060463100000018115181 CIÊNCIA DA DECISÃO Comunicações 19011116065991200000018115194 Despacho Despacho 20092521182706600000033238393 Despacho Despacho 20092521182706600000033238393 Carta Precatória com Cadastro do Advogado e Intimação Petição 20101213034834500000033783033 Carta Precatória com Cadastro do Advogado e Intimação__ALDEIZA DINIZ e outros x ESTÁCIO MAIA__ Outros Documentos 20101213034932200000033783035 Manifestação - chamamento e designação de AIJ Petição 20101512235836800000033913578 2020-10-15 - Aldeiza Diniz de Sousa - ME x Maia Joao Pessoa - manifestacao Outros Documentos 20101512240003900000033913583 Certidão Certidão 20111814452651300000035125767 Prosseguimento do Feito Petição 21030318040562500000038275467 2021-03-03- ESTACIO MAIA LTDA X OTICA DINIZ - PROSSEGUIMENTO Outros Documentos 21030318040734800000038275778 Despacho Despacho 22051622261550500000055308316 Informação Informação 22080914020350400000058530746 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110618561227900000062042800 Despacho Despacho 22110923431220300000062209913 _CONFIRMAÇÃO DE TESTEMUNHAS E REQUERIMENTOS_ Petição 22112209485514300000062705938 EXTINÇÃO DO FEITO_ABANDONO_ Petição 22120511015973800000063223535 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012013130627600000064331993 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012013130627600000064331993 CIENTE DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Comunicações 23012016034527900000064337979 prosseguimento do feito Petição 23033011423328300000067124856 CNPJ E SOCIO - GDS EPP Outros Documentos 23033011423406800000067124859 0032255-81.2017.8.17.2001 Outros Documentos 23033011423537900000067124863 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041814332511400000067906240 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041814332511400000067906240 chamamento do feito a ordem Petição 23041912003686400000067958216 RESERVA Outros Documentos 23041912003813700000067958218 PASSAGEM AAC Outros Documentos 23041912003905200000067958220 AZUL - GUSTAVO MAIA Outros Documentos 23041912003984600000067958876 Decisão Decisão 23041913382312500000067935217 Decisão Decisão 23041913382312500000067935217 _PEDIDO DE ADIAMENTO_CIRURGIA DE URGÊNCIA_TRATAMENTO CÂNCER_ Petição 23042011132351600000068012729 2 - Marcus Carreiro_Atestado de Internação_BIOPSIA_toracotomia_ Documento de Comprovação 23042011132430000000068012735 3 - ATESTADO MÉDICO_marcus carreiro Documento de Comprovação 23042011132492400000068012738 4 - TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE TÓRAX_Marcus Carreiro_03_2023_ Documento de Comprovação 23042011132569500000068012740 5 - Marcus Carreiro_LAUDO_angio tc torax_14_04_2023_ Documento de Comprovação 23042011132649700000068012742 manutenção audiência Petição 23042016445460700000068034304 PROCURACAO ADVOGADOS DIVERSOS Documento de Comprovação 23042016445586900000068034307 _SOBRE A ALEGAÇÃO DE SEGUNDO PATRONO_ Petição 23042508023899400000068140465 Termo de Audiência Termo de Audiência 23042511592789600000068162678 Termo de Audiencia Termo de Audiência 23042511592956800000068162686 Termo de Audiência Termo de Audiência 23042511592789600000068162678 Decisão Decisão 23042520401011900000068177950 Intimação Intimação 23042520473525600000068198169 Intimação Intimação 23042520473525600000068198169 Decisão Decisão 23042520401011900000068177950 CIENTE DA DECISÃO Comunicações 23042609232490600000068212850 CIENTE DO EXPEDIENTE Comunicações 23050210420209700000068430844 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 23051215041761500000069006962 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051513080711500000069067567 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051513080711500000069067567 Petição Petição 23051611281670300000069124328 CIENTE DA DESIGNAÇÃO Comunicações 23051711495838800000069190005 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 23051914320169600000069300777 GUTEMBERG TERMO DE RENÚNCIA DE MANDATO Outros Documentos 23051914320230100000069328068 carta de preposto Petição 23052411571524400000069525177 CARTA DE PREPOSTO Outros Documentos 23052411571563100000069525179 Termo de Audiência Termo de Audiência 23052610133327600000069635818 termo de instrução.26.05.2023.09h Termo de Audiência 23052610133380700000069636276 vídeo da audiência incluído no PJE Mídias Informação 23052610320512700000069637655 Decisão Decisão 23052610400272200000069636307 Razões Finais Razões Finais 23060618042698000000070131412 Alegações Finais Alegações Finais 23060618315658400000070132882 CERTIDAO INPI Outros Documentos 23060618315733000000070132884 SENTENÇA - CG Outros Documentos 23060618315801400000070132885 ACORDAO - CG Outros Documentos 23060618315885500000070132887 Decisão Decisão 23111321420060400000077236526 _JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTIGOS_IMPOSSIBILIDADE_OFÍCIO AO INPI_ Petição 23120716474109800000078393446 Informação Informação 24022819232330500000081188643 PROSSEGUIMENTO DO FEITO Petição 24060317504368100000085937830 Decisão Decisão 24060522262727800000086051872 CIENTE DA DECISÃO Comunicações 24060620180314200000086156584 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622462317500000092779934 Sentença Sentença 24092319372605300000094669529 Sentença Sentença 24092319372605300000094669529 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24100120452731600000095243545 CIENTE DO EXPEDIENTE Comunicações 24101109351294100000095740950 CIENTE DO EXPEDIENTE Comunicações 24101415425939900000095856222 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101715140446900000096075492 Intimação Intimação 24101715295792500000096076854 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101715140446900000096075492 Contrarrazões ao ED Contrarrazões 24102417124148000000096454618 Sentença Sentença 24120413194513700000098507755 Sentença Sentença 24120413194513700000098507755 _EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de Embargos de Declaração_falta de prestaçao jurisdicional Embargos de Declaração 24121012422593200000098790170 CIENTE DA DECISÃO Comunicações 25012718372212200000099490947 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061915450413000000107794675 Intimação Intimação 25061915461784600000107794677 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061915450413000000107794675 Contrarrazões ao ED Contrarrazões 25062016054575900000107822253 Informação Informação 25081509252888100000113248509 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 19011116060463100000018115181, Petição Inicial: 18092516422300000000016372153, Despacho: 20092521182706600000033238393, Outros Documentos: 20101213034932200000033783035, Autos digitalizados: 18092516442100000000016372254, Outros Documentos: 20101512240003900000033913583, Certidão: 20111814452651300000035125767, Outros Documentos: 21030318040734800000038275778, Despacho: 20092521182706600000033238393, Despacho: 22051622261550500000055308316]
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA
REU: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP, FRANCISCO SALES DE SOUZA - ME, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, JOSE DINIZ DE SOUSA OTICA - EPP, VIRGINIA HELENA GOMES DE AZEVEDO, LUCINEIDE ANTONIA DE SOUZA - EPP, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - EPP, ANTONIA JULIA DE SOUZA SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE JÁ REJEITOU EMBARGOS ANTERIORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS INVOCADOS COM INTENÇÃO DE REABRIR DISCUSSÃO FÁTICA EXAURIDA. ALEGAÇÃO PERSISTENTE DE OMISSÃO E FALTA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA ABSOLUTA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO JULGADO. CLARA PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO E PRÉ-QUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE MATÉRIA JÁ IMPLICITAMENTE ANALISADA. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÁTER REITERADAMENTE PROTELATÓRIO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022225-27.2006.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 105138071), opostos em 10 de dezembro de 2024 pelas promovidas (ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP E OUTROS) em face da Sentença proferida em 04 de dezembro de 2024 (ID 104832311), a qual já havia rejeitado os Primeiros Embargos de Declaração (opostos sob ID 101292607) e mantido integralmente a Sentença de Mérito (ID 100667950), que julgou procedente em parte a pretensão autoral de Obrigação de Não Fazer (cessação do uso indevido da marca "ÓTICA MAIA" pela Embargante, Grupo Óticas Diniz) e de Condenação em Lucros Cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento, conforme o Artigo 210 da Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial). A Sentença atacada por estes Segundos Embargos (ID 104832311) foi cristalina ao rechaçar as alegações de omissão, obscuridade e contradição dos Embargantes concernentes à: (i) fixação do termo inicial da obrigação de indenizar e validade das notificações extrajudiciais que constituíram a mora; (ii) determinação da base de cálculo da indenização e o direito à dedução de despesas; e (iii) a suposta existência de convivência pacífica entre as marcas. Naquela oportunidade, restou concluído que o inconformismo da parte não se enquadrava nos vícios construtivos do Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas, sim, em clara e desarrazoada tentativa de rediscutir o mérito da lide e reformar a Sentença já preclusa quanto aos seus fundamentos primários. Em sede destes novos Embargos Declaratórios (ID 105138071), a parte adversa insiste na ocorrência de falta de prestação jurisdicional, alegando que a decisão anterior não enfrentou adequadamente, de forma exaustiva e pormenorizada, todos os argumentos já suscitados, notadamente: (a) A necessidade de que o Juízo se pronuncie sobre a nulidade das notificações extrajudiciais por Aviso de Recebimento (AR) assinados por terceiros, requerendo a reanálise da prova para fixar o termo inicial da obrigação indenizatória na data da citação (07/06/2006); (b) A suposta ausência de análise da matéria fática referente aos percentuais estabelecidos nos contratos de franquia (0,5%) e a carência de 9 (nove) meses, pleiteando a modificação da Sentença para limitar a base do arbitramento; (c) O pedido de dedução de valores referentes a propaganda e à remuneração mínima do capital empregado nas franqueadas; e (d) A violação dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais (Art. 93, IX, e Art. 5º, II, LIV, LV, da CF; Art. 11 e Art. 489 do CPC), requerendo expressamente o seu pré-questionamento como condição de acesso às instâncias superiores, sob pena de supressão de instância. A parte Embargada, ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA, devidamente intimada, apresentou as suas Contrarrazões aos embargos (ID 114939030), pugnando, com veemência, pela integral rejeição do recurso ante a inexistência dos vícios apontados. A Embargada asseverou que a tese de nulidade das notificações é "matéria já decidida" e que a insistência em rediscutir o mérito configura "nítida reiteração de tese", o que justifica a condenação da Embargante na multa prevista para Embargos Manifestamente Protelatórios, conforme o Artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, mantendo, outrossim, o caráter abusivo e procrastinatório da medida. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E REAFIRMAÇÃO DE CONVENCIMENTO A interposição destes segundos Embargos de Declaração, sobre matéria já exaustivamente examinada e decidida na Sentença de Mérito (ID 100667950) e, posteriormente, ratificada na rejeição dos primeiros aclaratórios (ID 104832311), revela a manifesta insatisfação da parte Embargante com o resultado desfavorável de seu pleito, desvirtuando, de forma notória, a finalidade integrativa e saneadora do recurso previsto no Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Do Juízo de Admissibilidade dos Segundos Embargos e da Preclusão Consumativa da Matéria Em sede de cognição sumária, verifica-se o preenchimento dos pressupostos extrínsecos dos Embargos. Contudo, em análise detida dos argumentos, conclui-se que o presente recurso carece de pressuposto intrínseco fundamental para o seu acolhimento, qual seja, a efetiva ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na Sentença que rejeitou os primeiros Embargos (ID 104832311). A interposição de segundos embargos, abordando temas que já foram objeto de apreciação, ou cuja omissão já foi rechaçada por não configurar a espécie de vício legal, consubstancia ofensa direta à preclusão consumativa da matéria em sede declaratória. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem orientação pacífica no sentido de que o mero inconformismo com a conclusão adotada não enseja o acolhimento dos aclaratórios, sob pena de transformá-los em indevida ferramenta de revisão. A Sentença anterior (ID 104832311) foi rigorosa em demonstrar que os pleitos originais da Embargante configuravam, em essência, o desejo de modificar o mérito do julgado, o que é incompatível com a via estreita dos aclaratórios: "A Sentença contra a qual se opõem estes segundos embargos (ID 104832311) rechaçou as alegações de omissão e contradição da Embargante concernentes à fixação do termo inicial dos lucros cessantes, a base de cálculo da indenização, a validade das notificações extrajudiciais e a redução dos honorários sucumbenciais, concluindo que o inconformismo da parte não se enquadrava nos vícios do Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim em clara tentativa de rediscutir o mérito da lide já decidido." (Sentença ID 104832311). Ao persistir nos mesmos argumentos, a Embargante apenas reitera a sua pretensão de fazer com que este Juízo reexamine a quaestio facti e a quaestio juris sob uma perspectiva diferente daquela já adotada e fundamentada, o que é vedado em lei. Da Reiteração da Alegação de Nulidade das Notificações e do Termo Inicial da Mora A Embargante volta a suscitar a nulidade das notificações extrajudiciais por Aviso de Recebimento (AR) assinados por terceiros e o consequente deslocamento do termo inicial dos lucros cessantes para a data da citação (07/06/2006). Este ponto foi frontalmente enfrentado na Sentença de Mérito (ID 100667950), a qual, amparada no robusto conjunto probatório, incluindo a dupla notificação extrajudicial (setembro de 2001 e março de 2006 - ID 16806585, Pág. 3) e o reconhecimento do Grupo Econômico das promovidas (ID 16806585, Pág. 2), concluiu que a mora estava constituída na data de SETEMBRO/2001 e/ou nas datas subsequentes das aberturas das filiais. Declarar a nulidade de atos notariais e extrajudiciais comprovados nos autos sob o pretexto de que o AR foi recebido por pessoa diversa da física, mas por endereço do estabelecimento comercial da pessoa jurídica, conforme o teor do litisconsórcio passivo, demandaria uma reavaliação da prova documental e fática, o que transcende a missão dos Embargos de Declaração. Este Juízo ratifica o entendimento de que a ciência inequívoca da violação do direito na data determinada gera os efeitos legais, e a irresignação da parte deve ser direcionada ao recurso de Apelação, como pleiteado em seus memoriais. Da Base de Cálculo da Indenização, Deduções e Análise de Matéria Fática A Embargante insiste em que a Sentença de Mérito e a que rejeitou os primeiros embargos são omissas, por não fixarem que o percentual de arbitramento deveria ser de no máximo 0,5%, com carência de 9 (nove) meses, e por não analisarem o direito à dedução de despesas com propaganda e valor de estoque (remuneração mínima do capital). Inicialmente, reitera-se a perfeita congruência do Juízo ao condenar os lucros cessantes com base no Artigo 210 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), o qual estabelece: “Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes: I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.” A Sentença de Mérito (ID 100667950) estabeleceu que o cálculo se daria com base no Art. 210 da LPI, utilizando como parâmetro a remuneração de 3% sobre o faturamento mensal — percentual sugerido pela própria Autora, com base em contratos de franquia que utilizam tal percentual para o cálculo do royalties (ID 16806585, Pág. 5). O cálculo em si, a aplicação de eventuais carências e a dedução de custos — como gastos com propaganda e remuneração de capital imobilizado —
trata-se de atividade típica da Fase de Liquidação de Sentença por Arbitramento, tal como expressamente determinado na Sentença, onde a perícia contábil irá atuar para quantificar o quantum debeatur com base no critério mais favorável à vítima. Omissão não há. O que se pretende é que este Juízo liquide a sentença neste momento processual, tarefa que a Sentença expressamente remeteu para a fase apropriada, sob pena de nulidade processual por supressão de fase. Se a Embargante discorda do critério estabelecido (Art. 210 da LPI) ou do parâmetro inicial (3% sugerido pela Autora), deve fazê-lo em sede de recurso apropriado, não em Embargos de Declaração. Do Pré-questionamento e da Falta de Prestação Jurisdicional (Art. 93, IX, da CF e Art. 489 do CPC) A Embargante alega ofensa direta ao Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e ao Artigo 489 do Código de Processo Civil, por suposta falta de fundamentação e não enfrentamento das teses. Rejeita-se, de forma peremptória, a alegação de falta de prestação jurisdicional. A decisão que rejeitou os Primeiros Embargos (ID 104832311) foi longamente motivada, pautando-se nas premissas fáticas e jurídicas que sustentam o direito da Autora, em conformidade com a Lei nº 9.279/96 e a jurisprudência consolidada sobre o uso indevido de marca e a concorrência desleal. O fato de a Sentença ter rejeitado, por via de consequência lógica, as teses que levariam à improcedência da demanda (como o uso pacífico ou o direito à dedução em sede de conhecimento) não a torna carente de fundamentação. O Juízo não é obrigado a rebater ponto a ponto a totalidade dos argumentos contrários, bastando que os fundamentos adotados sejam suficientes para sustentar a conclusão, conforme o Art. 489, § 1º, IV, do CPC. Os pontos cruciais do mérito foram decididos. Ademais, no que tange ao pedido de pré-questionamento explícito, aplica-se o disposto no Artigo 1.025 do CPC, que preconiza que a mera oposição de Embargos Declaratórios já o considera prequestionado para fins de interposição de recurso especial e extraordinário. Desta forma, a insistência neste ponto, após a rejeição dos primeiros embargos, possui apenas o nítido caráter de protelação. Do Caráter Manifestamente Protelatório e da Aplicação da Multa A presente oposição de Embargos de Declaração repisa argumentos já superados por decisão fundamentada, demonstrando o intuito evidente de protelar abusivamente o trânsito em julgado e diferir o início da fase de cumprimento de sentença.
Trata-se de uma estratégia processual que, além de ser manifestamente infundada, tumultua a marcha processual, onerando o Juízo e a parte adversa. A conduta se enquadra perfeitamente no Artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que pune o manejo abusivo dos aclaratórios. O uso reiterado de embargos com o fim de reformar o mérito do julgado, sob o pretexto de omissão inexistente, configura ato de litigância de má-fé e merece a devida repressão estatal para garantir a efetividade e a razoável duração do processo. Portanto, acolhe-se o pleito da Embargada em sede de contrarrazões e se aplica a penalidade legal cabível, devendo a multa ser majorada para a reiteração do abuso. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, em consonância com a Sentença que rejeitou os Primeiros Embargos de Declaração (ID 104832311), este Juízo REJEITA os presentes Embargos de Declaração (ID 105138071), ante a manifesta ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. APLICO à Embargante, ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP E OUTROS, a multa por Embargos Manifestamente Protelatórios no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser revertida em favor da parte Embargada, ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA. Mantenho incólumes e válidos todos os termos da Sentença que rejeitou os Primeiros Embargos de Declaração (ID 104832311), que, por sua vez, preservou a Sentença de Mérito (ID 100667950) e condenou a Embargante na Obrigação de Não Fazer e no pagamento de Lucros Cessantes, a serem apurados em subsequente fase de liquidação de sentença por arbitramento. Determino o prosseguimento do feito com a certificação do trânsito em julgado da Sentença de Mérito e habilitação do crédito, caso não haja interposição de recurso com efeito suspensivo. Publique-se o teor integral desta Sentença, registrando e intimando as partes. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092516422300000000016372153 [VOL 2] Autos digitalizados 18092516433600000000016372221 [VOL 3] Autos digitalizados 18092516434900000000016372236 [VOL 4] Autos digitalizados 18092516440100000000016372244 [VOL 5] Autos digitalizados 18092516441100000000016372249 [VOL 6] Autos digitalizados 18092516442100000000016372254 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19011018520390600000018102503 CIÊNCIA DE DECISÃO. Comunicações 19011116012816900000018115112 CIENTE DA DECISÃO Comunicações 19011116021236000000018115122 CIENTE DA DECISÃO Comunicações 19011116025570300000018115130 CIENCIA DA DECISÃO Comunicações 19011116035742200000018115143 CIÊNCIA DA DECISÃO Comunicações 19011116043663600000018115157 CIENCIA DE DECISÃO Comunicações 19011116052754200000018115171 CIÊNCIA DA DECISÃO Comunicações 19011116060463100000018115181 CIÊNCIA DA DECISÃO Comunicações 19011116065991200000018115194 Despacho Despacho 20092521182706600000033238393 Despacho Despacho 20092521182706600000033238393 Carta Precatória com Cadastro do Advogado e Intimação Petição 20101213034834500000033783033 Carta Precatória com Cadastro do Advogado e Intimação__ALDEIZA DINIZ e outros x ESTÁCIO MAIA__ Outros Documentos 20101213034932200000033783035 Manifestação - chamamento e designação de AIJ Petição 20101512235836800000033913578 2020-10-15 - Aldeiza Diniz de Sousa - ME x Maia Joao Pessoa - manifestacao Outros Documentos 20101512240003900000033913583 Certidão Certidão 20111814452651300000035125767 Prosseguimento do Feito Petição 21030318040562500000038275467 2021-03-03- ESTACIO MAIA LTDA X OTICA DINIZ - PROSSEGUIMENTO Outros Documentos 21030318040734800000038275778 Despacho Despacho 22051622261550500000055308316 Informação Informação 22080914020350400000058530746 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110618561227900000062042800 Despacho Despacho 22110923431220300000062209913 _CONFIRMAÇÃO DE TESTEMUNHAS E REQUERIMENTOS_ Petição 22112209485514300000062705938 EXTINÇÃO DO FEITO_ABANDONO_ Petição 22120511015973800000063223535 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012013130627600000064331993 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012013130627600000064331993 CIENTE DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Comunicações 23012016034527900000064337979 prosseguimento do feito Petição 23033011423328300000067124856 CNPJ E SOCIO - GDS EPP Outros Documentos 23033011423406800000067124859 0032255-81.2017.8.17.2001 Outros Documentos 23033011423537900000067124863 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041814332511400000067906240 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041814332511400000067906240 chamamento do feito a ordem Petição 23041912003686400000067958216 RESERVA Outros Documentos 23041912003813700000067958218 PASSAGEM AAC Outros Documentos 23041912003905200000067958220 AZUL - GUSTAVO MAIA Outros Documentos 23041912003984600000067958876 Decisão Decisão 23041913382312500000067935217 Decisão Decisão 23041913382312500000067935217 _PEDIDO DE ADIAMENTO_CIRURGIA DE URGÊNCIA_TRATAMENTO CÂNCER_ Petição 23042011132351600000068012729 2 - Marcus Carreiro_Atestado de Internação_BIOPSIA_toracotomia_ Documento de Comprovação 23042011132430000000068012735 3 - ATESTADO MÉDICO_marcus carreiro Documento de Comprovação 23042011132492400000068012738 4 - TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE TÓRAX_Marcus Carreiro_03_2023_ Documento de Comprovação 23042011132569500000068012740 5 - Marcus Carreiro_LAUDO_angio tc torax_14_04_2023_ Documento de Comprovação 23042011132649700000068012742 manutenção audiência Petição 23042016445460700000068034304 PROCURACAO ADVOGADOS DIVERSOS Documento de Comprovação 23042016445586900000068034307 _SOBRE A ALEGAÇÃO DE SEGUNDO PATRONO_ Petição 23042508023899400000068140465 Termo de Audiência Termo de Audiência 23042511592789600000068162678 Termo de Audiencia Termo de Audiência 23042511592956800000068162686 Termo de Audiência Termo de Audiência 23042511592789600000068162678 Decisão Decisão 23042520401011900000068177950 Intimação Intimação 23042520473525600000068198169 Intimação Intimação 23042520473525600000068198169 Decisão Decisão 23042520401011900000068177950 CIENTE DA DECISÃO Comunicações 23042609232490600000068212850 CIENTE DO EXPEDIENTE Comunicações 23050210420209700000068430844 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 23051215041761500000069006962 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051513080711500000069067567 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051513080711500000069067567 Petição Petição 23051611281670300000069124328 CIENTE DA DESIGNAÇÃO Comunicações 23051711495838800000069190005 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 23051914320169600000069300777 GUTEMBERG TERMO DE RENÚNCIA DE MANDATO Outros Documentos 23051914320230100000069328068 carta de preposto Petição 23052411571524400000069525177 CARTA DE PREPOSTO Outros Documentos 23052411571563100000069525179 Termo de Audiência Termo de Audiência 23052610133327600000069635818 termo de instrução.26.05.2023.09h Termo de Audiência 23052610133380700000069636276 vídeo da audiência incluído no PJE Mídias Informação 23052610320512700000069637655 Decisão Decisão 23052610400272200000069636307 Razões Finais Razões Finais 23060618042698000000070131412 Alegações Finais Alegações Finais 23060618315658400000070132882 CERTIDAO INPI Outros Documentos 23060618315733000000070132884 SENTENÇA - CG Outros Documentos 23060618315801400000070132885 ACORDAO - CG Outros Documentos 23060618315885500000070132887 Decisão Decisão 23111321420060400000077236526 _JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTIGOS_IMPOSSIBILIDADE_OFÍCIO AO INPI_ Petição 23120716474109800000078393446 Informação Informação 24022819232330500000081188643 PROSSEGUIMENTO DO FEITO Petição 24060317504368100000085937830 Decisão Decisão 24060522262727800000086051872 CIENTE DA DECISÃO Comunicações 24060620180314200000086156584 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622462317500000092779934 Sentença Sentença 24092319372605300000094669529 Sentença Sentença 24092319372605300000094669529 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24100120452731600000095243545 CIENTE DO EXPEDIENTE Comunicações 24101109351294100000095740950 CIENTE DO EXPEDIENTE Comunicações 24101415425939900000095856222 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101715140446900000096075492 Intimação Intimação 24101715295792500000096076854 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101715140446900000096075492 Contrarrazões ao ED Contrarrazões 24102417124148000000096454618 Sentença Sentença 24120413194513700000098507755 Sentença Sentença 24120413194513700000098507755 _EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de Embargos de Declaração_falta de prestaçao jurisdicional Embargos de Declaração 24121012422593200000098790170 CIENTE DA DECISÃO Comunicações 25012718372212200000099490947 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061915450413000000107794675 Intimação Intimação 25061915461784600000107794677 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061915450413000000107794675 Contrarrazões ao ED Contrarrazões 25062016054575900000107822253 Informação Informação 25081509252888100000113248509 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 19011116060463100000018115181, Petição Inicial: 18092516422300000000016372153, Despacho: 20092521182706600000033238393, Outros Documentos: 20101213034932200000033783035, Autos digitalizados: 18092516442100000000016372254, Outros Documentos: 20101512240003900000033913583, Certidão: 20111814452651300000035125767, Outros Documentos: 21030318040734800000038275778, Despacho: 20092521182706600000033238393, Despacho: 22051622261550500000055308316]
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA
REU: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP, FRANCISCO SALES DE SOUZA - ME, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, JOSE DINIZ DE SOUSA OTICA - EPP, VIRGINIA HELENA GOMES DE AZEVEDO, LUCINEIDE ANTONIA DE SOUZA - EPP, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - EPP, ANTONIA JULIA DE SOUZA SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE JÁ REJEITOU EMBARGOS ANTERIORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS INVOCADOS COM INTENÇÃO DE REABRIR DISCUSSÃO FÁTICA EXAURIDA. ALEGAÇÃO PERSISTENTE DE OMISSÃO E FALTA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA ABSOLUTA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO JULGADO. CLARA PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO E PRÉ-QUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE MATÉRIA JÁ IMPLICITAMENTE ANALISADA. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÁTER REITERADAMENTE PROTELATÓRIO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022225-27.2006.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 105138071), opostos em 10 de dezembro de 2024 pelas promovidas (ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP E OUTROS) em face da Sentença proferida em 04 de dezembro de 2024 (ID 104832311), a qual já havia rejeitado os Primeiros Embargos de Declaração (opostos sob ID 101292607) e mantido integralmente a Sentença de Mérito (ID 100667950), que julgou procedente em parte a pretensão autoral de Obrigação de Não Fazer (cessação do uso indevido da marca "ÓTICA MAIA" pela Embargante, Grupo Óticas Diniz) e de Condenação em Lucros Cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento, conforme o Artigo 210 da Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial). A Sentença atacada por estes Segundos Embargos (ID 104832311) foi cristalina ao rechaçar as alegações de omissão, obscuridade e contradição dos Embargantes concernentes à: (i) fixação do termo inicial da obrigação de indenizar e validade das notificações extrajudiciais que constituíram a mora; (ii) determinação da base de cálculo da indenização e o direito à dedução de despesas; e (iii) a suposta existência de convivência pacífica entre as marcas. Naquela oportunidade, restou concluído que o inconformismo da parte não se enquadrava nos vícios construtivos do Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas, sim, em clara e desarrazoada tentativa de rediscutir o mérito da lide e reformar a Sentença já preclusa quanto aos seus fundamentos primários. Em sede destes novos Embargos Declaratórios (ID 105138071), a parte adversa insiste na ocorrência de falta de prestação jurisdicional, alegando que a decisão anterior não enfrentou adequadamente, de forma exaustiva e pormenorizada, todos os argumentos já suscitados, notadamente: (a) A necessidade de que o Juízo se pronuncie sobre a nulidade das notificações extrajudiciais por Aviso de Recebimento (AR) assinados por terceiros, requerendo a reanálise da prova para fixar o termo inicial da obrigação indenizatória na data da citação (07/06/2006); (b) A suposta ausência de análise da matéria fática referente aos percentuais estabelecidos nos contratos de franquia (0,5%) e a carência de 9 (nove) meses, pleiteando a modificação da Sentença para limitar a base do arbitramento; (c) O pedido de dedução de valores referentes a propaganda e à remuneração mínima do capital empregado nas franqueadas; e (d) A violação dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais (Art. 93, IX, e Art. 5º, II, LIV, LV, da CF; Art. 11 e Art. 489 do CPC), requerendo expressamente o seu pré-questionamento como condição de acesso às instâncias superiores, sob pena de supressão de instância. A parte Embargada, ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA, devidamente intimada, apresentou as suas Contrarrazões aos embargos (ID 114939030), pugnando, com veemência, pela integral rejeição do recurso ante a inexistência dos vícios apontados. A Embargada asseverou que a tese de nulidade das notificações é "matéria já decidida" e que a insistência em rediscutir o mérito configura "nítida reiteração de tese", o que justifica a condenação da Embargante na multa prevista para Embargos Manifestamente Protelatórios, conforme o Artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, mantendo, outrossim, o caráter abusivo e procrastinatório da medida. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E REAFIRMAÇÃO DE CONVENCIMENTO A interposição destes segundos Embargos de Declaração, sobre matéria já exaustivamente examinada e decidida na Sentença de Mérito (ID 100667950) e, posteriormente, ratificada na rejeição dos primeiros aclaratórios (ID 104832311), revela a manifesta insatisfação da parte Embargante com o resultado desfavorável de seu pleito, desvirtuando, de forma notória, a finalidade integrativa e saneadora do recurso previsto no Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Do Juízo de Admissibilidade dos Segundos Embargos e da Preclusão Consumativa da Matéria Em sede de cognição sumária, verifica-se o preenchimento dos pressupostos extrínsecos dos Embargos. Contudo, em análise detida dos argumentos, conclui-se que o presente recurso carece de pressuposto intrínseco fundamental para o seu acolhimento, qual seja, a efetiva ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na Sentença que rejeitou os primeiros Embargos (ID 104832311). A interposição de segundos embargos, abordando temas que já foram objeto de apreciação, ou cuja omissão já foi rechaçada por não configurar a espécie de vício legal, consubstancia ofensa direta à preclusão consumativa da matéria em sede declaratória. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem orientação pacífica no sentido de que o mero inconformismo com a conclusão adotada não enseja o acolhimento dos aclaratórios, sob pena de transformá-los em indevida ferramenta de revisão. A Sentença anterior (ID 104832311) foi rigorosa em demonstrar que os pleitos originais da Embargante configuravam, em essência, o desejo de modificar o mérito do julgado, o que é incompatível com a via estreita dos aclaratórios: "A Sentença contra a qual se opõem estes segundos embargos (ID 104832311) rechaçou as alegações de omissão e contradição da Embargante concernentes à fixação do termo inicial dos lucros cessantes, a base de cálculo da indenização, a validade das notificações extrajudiciais e a redução dos honorários sucumbenciais, concluindo que o inconformismo da parte não se enquadrava nos vícios do Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim em clara tentativa de rediscutir o mérito da lide já decidido." (Sentença ID 104832311). Ao persistir nos mesmos argumentos, a Embargante apenas reitera a sua pretensão de fazer com que este Juízo reexamine a quaestio facti e a quaestio juris sob uma perspectiva diferente daquela já adotada e fundamentada, o que é vedado em lei. Da Reiteração da Alegação de Nulidade das Notificações e do Termo Inicial da Mora A Embargante volta a suscitar a nulidade das notificações extrajudiciais por Aviso de Recebimento (AR) assinados por terceiros e o consequente deslocamento do termo inicial dos lucros cessantes para a data da citação (07/06/2006). Este ponto foi frontalmente enfrentado na Sentença de Mérito (ID 100667950), a qual, amparada no robusto conjunto probatório, incluindo a dupla notificação extrajudicial (setembro de 2001 e março de 2006 - ID 16806585, Pág. 3) e o reconhecimento do Grupo Econômico das promovidas (ID 16806585, Pág. 2), concluiu que a mora estava constituída na data de SETEMBRO/2001 e/ou nas datas subsequentes das aberturas das filiais. Declarar a nulidade de atos notariais e extrajudiciais comprovados nos autos sob o pretexto de que o AR foi recebido por pessoa diversa da física, mas por endereço do estabelecimento comercial da pessoa jurídica, conforme o teor do litisconsórcio passivo, demandaria uma reavaliação da prova documental e fática, o que transcende a missão dos Embargos de Declaração. Este Juízo ratifica o entendimento de que a ciência inequívoca da violação do direito na data determinada gera os efeitos legais, e a irresignação da parte deve ser direcionada ao recurso de Apelação, como pleiteado em seus memoriais. Da Base de Cálculo da Indenização, Deduções e Análise de Matéria Fática A Embargante insiste em que a Sentença de Mérito e a que rejeitou os primeiros embargos são omissas, por não fixarem que o percentual de arbitramento deveria ser de no máximo 0,5%, com carência de 9 (nove) meses, e por não analisarem o direito à dedução de despesas com propaganda e valor de estoque (remuneração mínima do capital). Inicialmente, reitera-se a perfeita congruência do Juízo ao condenar os lucros cessantes com base no Artigo 210 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), o qual estabelece: “Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes: I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.” A Sentença de Mérito (ID 100667950) estabeleceu que o cálculo se daria com base no Art. 210 da LPI, utilizando como parâmetro a remuneração de 3% sobre o faturamento mensal — percentual sugerido pela própria Autora, com base em contratos de franquia que utilizam tal percentual para o cálculo do royalties (ID 16806585, Pág. 5). O cálculo em si, a aplicação de eventuais carências e a dedução de custos — como gastos com propaganda e remuneração de capital imobilizado —
trata-se de atividade típica da Fase de Liquidação de Sentença por Arbitramento, tal como expressamente determinado na Sentença, onde a perícia contábil irá atuar para quantificar o quantum debeatur com base no critério mais favorável à vítima. Omissão não há. O que se pretende é que este Juízo liquide a sentença neste momento processual, tarefa que a Sentença expressamente remeteu para a fase apropriada, sob pena de nulidade processual por supressão de fase. Se a Embargante discorda do critério estabelecido (Art. 210 da LPI) ou do parâmetro inicial (3% sugerido pela Autora), deve fazê-lo em sede de recurso apropriado, não em Embargos de Declaração. Do Pré-questionamento e da Falta de Prestação Jurisdicional (Art. 93, IX, da CF e Art. 489 do CPC) A Embargante alega ofensa direta ao Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e ao Artigo 489 do Código de Processo Civil, por suposta falta de fundamentação e não enfrentamento das teses. Rejeita-se, de forma peremptória, a alegação de falta de prestação jurisdicional. A decisão que rejeitou os Primeiros Embargos (ID 104832311) foi longamente motivada, pautando-se nas premissas fáticas e jurídicas que sustentam o direito da Autora, em conformidade com a Lei nº 9.279/96 e a jurisprudência consolidada sobre o uso indevido de marca e a concorrência desleal. O fato de a Sentença ter rejeitado, por via de consequência lógica, as teses que levariam à improcedência da demanda (como o uso pacífico ou o direito à dedução em sede de conhecimento) não a torna carente de fundamentação. O Juízo não é obrigado a rebater ponto a ponto a totalidade dos argumentos contrários, bastando que os fundamentos adotados sejam suficientes para sustentar a conclusão, conforme o Art. 489, § 1º, IV, do CPC. Os pontos cruciais do mérito foram decididos. Ademais, no que tange ao pedido de pré-questionamento explícito, aplica-se o disposto no Artigo 1.025 do CPC, que preconiza que a mera oposição de Embargos Declaratórios já o considera prequestionado para fins de interposição de recurso especial e extraordinário. Desta forma, a insistência neste ponto, após a rejeição dos primeiros embargos, possui apenas o nítido caráter de protelação. Do Caráter Manifestamente Protelatório e da Aplicação da Multa A presente oposição de Embargos de Declaração repisa argumentos já superados por decisão fundamentada, demonstrando o intuito evidente de protelar abusivamente o trânsito em julgado e diferir o início da fase de cumprimento de sentença.
Trata-se de uma estratégia processual que, além de ser manifestamente infundada, tumultua a marcha processual, onerando o Juízo e a parte adversa. A conduta se enquadra perfeitamente no Artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que pune o manejo abusivo dos aclaratórios. O uso reiterado de embargos com o fim de reformar o mérito do julgado, sob o pretexto de omissão inexistente, configura ato de litigância de má-fé e merece a devida repressão estatal para garantir a efetividade e a razoável duração do processo. Portanto, acolhe-se o pleito da Embargada em sede de contrarrazões e se aplica a penalidade legal cabível, devendo a multa ser majorada para a reiteração do abuso. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, em consonância com a Sentença que rejeitou os Primeiros Embargos de Declaração (ID 104832311), este Juízo REJEITA os presentes Embargos de Declaração (ID 105138071), ante a manifesta ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. APLICO à Embargante, ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP E OUTROS, a multa por Embargos Manifestamente Protelatórios no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser revertida em favor da parte Embargada, ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA. Mantenho incólumes e válidos todos os termos da Sentença que rejeitou os Primeiros Embargos de Declaração (ID 104832311), que, por sua vez, preservou a Sentença de Mérito (ID 100667950) e condenou a Embargante na Obrigação de Não Fazer e no pagamento de Lucros Cessantes, a serem apurados em subsequente fase de liquidação de sentença por arbitramento. Determino o prosseguimento do feito com a certificação do trânsito em julgado da Sentença de Mérito e habilitação do crédito, caso não haja interposição de recurso com efeito suspensivo. Publique-se o teor integral desta Sentença, registrando e intimando as partes. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092516422300000000016372153 [VOL 2] Autos digitalizados 18092516433600000000016372221 [VOL 3] Autos digitalizados 18092516434900000000016372236 [VOL 4] Autos digitalizados 18092516440100000000016372244 [VOL 5] Autos digitalizados 18092516441100000000016372249 [VOL 6] Autos digitalizados 18092516442100000000016372254 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19011018520390600000018102503 CIÊNCIA DE DECISÃO. Comunicações 19011116012816900000018115112 CIENTE DA DECISÃO Comunicações 19011116021236000000018115122 CIENTE DA DECISÃO Comunicações 19011116025570300000018115130 CIENCIA DA DECISÃO Comunicações 19011116035742200000018115143 CIÊNCIA DA DECISÃO Comunicações 19011116043663600000018115157 CIENCIA DE DECISÃO Comunicações 19011116052754200000018115171 CIÊNCIA DA DECISÃO Comunicações 19011116060463100000018115181 CIÊNCIA DA DECISÃO Comunicações 19011116065991200000018115194 Despacho Despacho 20092521182706600000033238393 Despacho Despacho 20092521182706600000033238393 Carta Precatória com Cadastro do Advogado e Intimação Petição 20101213034834500000033783033 Carta Precatória com Cadastro do Advogado e Intimação__ALDEIZA DINIZ e outros x ESTÁCIO MAIA__ Outros Documentos 20101213034932200000033783035 Manifestação - chamamento e designação de AIJ Petição 20101512235836800000033913578 2020-10-15 - Aldeiza Diniz de Sousa - ME x Maia Joao Pessoa - manifestacao Outros Documentos 20101512240003900000033913583 Certidão Certidão 20111814452651300000035125767 Prosseguimento do Feito Petição 21030318040562500000038275467 2021-03-03- ESTACIO MAIA LTDA X OTICA DINIZ - PROSSEGUIMENTO Outros Documentos 21030318040734800000038275778 Despacho Despacho 22051622261550500000055308316 Informação Informação 22080914020350400000058530746 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110618561227900000062042800 Despacho Despacho 22110923431220300000062209913 _CONFIRMAÇÃO DE TESTEMUNHAS E REQUERIMENTOS_ Petição 22112209485514300000062705938 EXTINÇÃO DO FEITO_ABANDONO_ Petição 22120511015973800000063223535 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012013130627600000064331993 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012013130627600000064331993 CIENTE DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Comunicações 23012016034527900000064337979 prosseguimento do feito Petição 23033011423328300000067124856 CNPJ E SOCIO - GDS EPP Outros Documentos 23033011423406800000067124859 0032255-81.2017.8.17.2001 Outros Documentos 23033011423537900000067124863 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041814332511400000067906240 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041814332511400000067906240 chamamento do feito a ordem Petição 23041912003686400000067958216 RESERVA Outros Documentos 23041912003813700000067958218 PASSAGEM AAC Outros Documentos 23041912003905200000067958220 AZUL - GUSTAVO MAIA Outros Documentos 23041912003984600000067958876 Decisão Decisão 23041913382312500000067935217 Decisão Decisão 23041913382312500000067935217 _PEDIDO DE ADIAMENTO_CIRURGIA DE URGÊNCIA_TRATAMENTO CÂNCER_ Petição 23042011132351600000068012729 2 - Marcus Carreiro_Atestado de Internação_BIOPSIA_toracotomia_ Documento de Comprovação 23042011132430000000068012735 3 - ATESTADO MÉDICO_marcus carreiro Documento de Comprovação 23042011132492400000068012738 4 - TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE TÓRAX_Marcus Carreiro_03_2023_ Documento de Comprovação 23042011132569500000068012740 5 - Marcus Carreiro_LAUDO_angio tc torax_14_04_2023_ Documento de Comprovação 23042011132649700000068012742 manutenção audiência Petição 23042016445460700000068034304 PROCURACAO ADVOGADOS DIVERSOS Documento de Comprovação 23042016445586900000068034307 _SOBRE A ALEGAÇÃO DE SEGUNDO PATRONO_ Petição 23042508023899400000068140465 Termo de Audiência Termo de Audiência 23042511592789600000068162678 Termo de Audiencia Termo de Audiência 23042511592956800000068162686 Termo de Audiência Termo de Audiência 23042511592789600000068162678 Decisão Decisão 23042520401011900000068177950 Intimação Intimação 23042520473525600000068198169 Intimação Intimação 23042520473525600000068198169 Decisão Decisão 23042520401011900000068177950 CIENTE DA DECISÃO Comunicações 23042609232490600000068212850 CIENTE DO EXPEDIENTE Comunicações 23050210420209700000068430844 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 23051215041761500000069006962 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051513080711500000069067567 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051513080711500000069067567 Petição Petição 23051611281670300000069124328 CIENTE DA DESIGNAÇÃO Comunicações 23051711495838800000069190005 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 23051914320169600000069300777 GUTEMBERG TERMO DE RENÚNCIA DE MANDATO Outros Documentos 23051914320230100000069328068 carta de preposto Petição 23052411571524400000069525177 CARTA DE PREPOSTO Outros Documentos 23052411571563100000069525179 Termo de Audiência Termo de Audiência 23052610133327600000069635818 termo de instrução.26.05.2023.09h Termo de Audiência 23052610133380700000069636276 vídeo da audiência incluído no PJE Mídias Informação 23052610320512700000069637655 Decisão Decisão 23052610400272200000069636307 Razões Finais Razões Finais 23060618042698000000070131412 Alegações Finais Alegações Finais 23060618315658400000070132882 CERTIDAO INPI Outros Documentos 23060618315733000000070132884 SENTENÇA - CG Outros Documentos 23060618315801400000070132885 ACORDAO - CG Outros Documentos 23060618315885500000070132887 Decisão Decisão 23111321420060400000077236526 _JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTIGOS_IMPOSSIBILIDADE_OFÍCIO AO INPI_ Petição 23120716474109800000078393446 Informação Informação 24022819232330500000081188643 PROSSEGUIMENTO DO FEITO Petição 24060317504368100000085937830 Decisão Decisão 24060522262727800000086051872 CIENTE DA DECISÃO Comunicações 24060620180314200000086156584 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622462317500000092779934 Sentença Sentença 24092319372605300000094669529 Sentença Sentença 24092319372605300000094669529 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24100120452731600000095243545 CIENTE DO EXPEDIENTE Comunicações 24101109351294100000095740950 CIENTE DO EXPEDIENTE Comunicações 24101415425939900000095856222 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101715140446900000096075492 Intimação Intimação 24101715295792500000096076854 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101715140446900000096075492 Contrarrazões ao ED Contrarrazões 24102417124148000000096454618 Sentença Sentença 24120413194513700000098507755 Sentença Sentença 24120413194513700000098507755 _EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de Embargos de Declaração_falta de prestaçao jurisdicional Embargos de Declaração 24121012422593200000098790170 CIENTE DA DECISÃO Comunicações 25012718372212200000099490947 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061915450413000000107794675 Intimação Intimação 25061915461784600000107794677 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061915450413000000107794675 Contrarrazões ao ED Contrarrazões 25062016054575900000107822253 Informação Informação 25081509252888100000113248509 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 19011116060463100000018115181, Petição Inicial: 18092516422300000000016372153, Despacho: 20092521182706600000033238393, Outros Documentos: 20101213034932200000033783035, Autos digitalizados: 18092516442100000000016372254, Outros Documentos: 20101512240003900000033913583, Certidão: 20111814452651300000035125767, Outros Documentos: 21030318040734800000038275778, Despacho: 20092521182706600000033238393, Despacho: 22051622261550500000055308316]
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA
REU: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP, FRANCISCO SALES DE SOUZA - ME, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, JOSE DINIZ DE SOUSA OTICA - EPP, VIRGINIA HELENA GOMES DE AZEVEDO, LUCINEIDE ANTONIA DE SOUZA - EPP, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - EPP, ANTONIA JULIA DE SOUZA SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE JÁ REJEITOU EMBARGOS ANTERIORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS INVOCADOS COM INTENÇÃO DE REABRIR DISCUSSÃO FÁTICA EXAURIDA. ALEGAÇÃO PERSISTENTE DE OMISSÃO E FALTA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA ABSOLUTA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO JULGADO. CLARA PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO E PRÉ-QUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE MATÉRIA JÁ IMPLICITAMENTE ANALISADA. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÁTER REITERADAMENTE PROTELATÓRIO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022225-27.2006.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 105138071), opostos em 10 de dezembro de 2024 pelas promovidas (ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP E OUTROS) em face da Sentença proferida em 04 de dezembro de 2024 (ID 104832311), a qual já havia rejeitado os Primeiros Embargos de Declaração (opostos sob ID 101292607) e mantido integralmente a Sentença de Mérito (ID 100667950), que julgou procedente em parte a pretensão autoral de Obrigação de Não Fazer (cessação do uso indevido da marca "ÓTICA MAIA" pela Embargante, Grupo Óticas Diniz) e de Condenação em Lucros Cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento, conforme o Artigo 210 da Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial). A Sentença atacada por estes Segundos Embargos (ID 104832311) foi cristalina ao rechaçar as alegações de omissão, obscuridade e contradição dos Embargantes concernentes à: (i) fixação do termo inicial da obrigação de indenizar e validade das notificações extrajudiciais que constituíram a mora; (ii) determinação da base de cálculo da indenização e o direito à dedução de despesas; e (iii) a suposta existência de convivência pacífica entre as marcas. Naquela oportunidade, restou concluído que o inconformismo da parte não se enquadrava nos vícios construtivos do Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas, sim, em clara e desarrazoada tentativa de rediscutir o mérito da lide e reformar a Sentença já preclusa quanto aos seus fundamentos primários. Em sede destes novos Embargos Declaratórios (ID 105138071), a parte adversa insiste na ocorrência de falta de prestação jurisdicional, alegando que a decisão anterior não enfrentou adequadamente, de forma exaustiva e pormenorizada, todos os argumentos já suscitados, notadamente: (a) A necessidade de que o Juízo se pronuncie sobre a nulidade das notificações extrajudiciais por Aviso de Recebimento (AR) assinados por terceiros, requerendo a reanálise da prova para fixar o termo inicial da obrigação indenizatória na data da citação (07/06/2006); (b) A suposta ausência de análise da matéria fática referente aos percentuais estabelecidos nos contratos de franquia (0,5%) e a carência de 9 (nove) meses, pleiteando a modificação da Sentença para limitar a base do arbitramento; (c) O pedido de dedução de valores referentes a propaganda e à remuneração mínima do capital empregado nas franqueadas; e (d) A violação dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais (Art. 93, IX, e Art. 5º, II, LIV, LV, da CF; Art. 11 e Art. 489 do CPC), requerendo expressamente o seu pré-questionamento como condição de acesso às instâncias superiores, sob pena de supressão de instância. A parte Embargada, ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA, devidamente intimada, apresentou as suas Contrarrazões aos embargos (ID 114939030), pugnando, com veemência, pela integral rejeição do recurso ante a inexistência dos vícios apontados. A Embargada asseverou que a tese de nulidade das notificações é "matéria já decidida" e que a insistência em rediscutir o mérito configura "nítida reiteração de tese", o que justifica a condenação da Embargante na multa prevista para Embargos Manifestamente Protelatórios, conforme o Artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, mantendo, outrossim, o caráter abusivo e procrastinatório da medida. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E REAFIRMAÇÃO DE CONVENCIMENTO A interposição destes segundos Embargos de Declaração, sobre matéria já exaustivamente examinada e decidida na Sentença de Mérito (ID 100667950) e, posteriormente, ratificada na rejeição dos primeiros aclaratórios (ID 104832311), revela a manifesta insatisfação da parte Embargante com o resultado desfavorável de seu pleito, desvirtuando, de forma notória, a finalidade integrativa e saneadora do recurso previsto no Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Do Juízo de Admissibilidade dos Segundos Embargos e da Preclusão Consumativa da Matéria Em sede de cognição sumária, verifica-se o preenchimento dos pressupostos extrínsecos dos Embargos. Contudo, em análise detida dos argumentos, conclui-se que o presente recurso carece de pressuposto intrínseco fundamental para o seu acolhimento, qual seja, a efetiva ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na Sentença que rejeitou os primeiros Embargos (ID 104832311). A interposição de segundos embargos, abordando temas que já foram objeto de apreciação, ou cuja omissão já foi rechaçada por não configurar a espécie de vício legal, consubstancia ofensa direta à preclusão consumativa da matéria em sede declaratória. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem orientação pacífica no sentido de que o mero inconformismo com a conclusão adotada não enseja o acolhimento dos aclaratórios, sob pena de transformá-los em indevida ferramenta de revisão. A Sentença anterior (ID 104832311) foi rigorosa em demonstrar que os pleitos originais da Embargante configuravam, em essência, o desejo de modificar o mérito do julgado, o que é incompatível com a via estreita dos aclaratórios: "A Sentença contra a qual se opõem estes segundos embargos (ID 104832311) rechaçou as alegações de omissão e contradição da Embargante concernentes à fixação do termo inicial dos lucros cessantes, a base de cálculo da indenização, a validade das notificações extrajudiciais e a redução dos honorários sucumbenciais, concluindo que o inconformismo da parte não se enquadrava nos vícios do Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim em clara tentativa de rediscutir o mérito da lide já decidido." (Sentença ID 104832311). Ao persistir nos mesmos argumentos, a Embargante apenas reitera a sua pretensão de fazer com que este Juízo reexamine a quaestio facti e a quaestio juris sob uma perspectiva diferente daquela já adotada e fundamentada, o que é vedado em lei. Da Reiteração da Alegação de Nulidade das Notificações e do Termo Inicial da Mora A Embargante volta a suscitar a nulidade das notificações extrajudiciais por Aviso de Recebimento (AR) assinados por terceiros e o consequente deslocamento do termo inicial dos lucros cessantes para a data da citação (07/06/2006). Este ponto foi frontalmente enfrentado na Sentença de Mérito (ID 100667950), a qual, amparada no robusto conjunto probatório, incluindo a dupla notificação extrajudicial (setembro de 2001 e março de 2006 - ID 16806585, Pág. 3) e o reconhecimento do Grupo Econômico das promovidas (ID 16806585, Pág. 2), concluiu que a mora estava constituída na data de SETEMBRO/2001 e/ou nas datas subsequentes das aberturas das filiais. Declarar a nulidade de atos notariais e extrajudiciais comprovados nos autos sob o pretexto de que o AR foi recebido por pessoa diversa da física, mas por endereço do estabelecimento comercial da pessoa jurídica, conforme o teor do litisconsórcio passivo, demandaria uma reavaliação da prova documental e fática, o que transcende a missão dos Embargos de Declaração. Este Juízo ratifica o entendimento de que a ciência inequívoca da violação do direito na data determinada gera os efeitos legais, e a irresignação da parte deve ser direcionada ao recurso de Apelação, como pleiteado em seus memoriais. Da Base de Cálculo da Indenização, Deduções e Análise de Matéria Fática A Embargante insiste em que a Sentença de Mérito e a que rejeitou os primeiros embargos são omissas, por não fixarem que o percentual de arbitramento deveria ser de no máximo 0,5%, com carência de 9 (nove) meses, e por não analisarem o direito à dedução de despesas com propaganda e valor de estoque (remuneração mínima do capital). Inicialmente, reitera-se a perfeita congruência do Juízo ao condenar os lucros cessantes com base no Artigo 210 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), o qual estabelece: “Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes: I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.” A Sentença de Mérito (ID 100667950) estabeleceu que o cálculo se daria com base no Art. 210 da LPI, utilizando como parâmetro a remuneração de 3% sobre o faturamento mensal — percentual sugerido pela própria Autora, com base em contratos de franquia que utilizam tal percentual para o cálculo do royalties (ID 16806585, Pág. 5). O cálculo em si, a aplicação de eventuais carências e a dedução de custos — como gastos com propaganda e remuneração de capital imobilizado —
trata-se de atividade típica da Fase de Liquidação de Sentença por Arbitramento, tal como expressamente determinado na Sentença, onde a perícia contábil irá atuar para quantificar o quantum debeatur com base no critério mais favorável à vítima. Omissão não há. O que se pretende é que este Juízo liquide a sentença neste momento processual, tarefa que a Sentença expressamente remeteu para a fase apropriada, sob pena de nulidade processual por supressão de fase. Se a Embargante discorda do critério estabelecido (Art. 210 da LPI) ou do parâmetro inicial (3% sugerido pela Autora), deve fazê-lo em sede de recurso apropriado, não em Embargos de Declaração. Do Pré-questionamento e da Falta de Prestação Jurisdicional (Art. 93, IX, da CF e Art. 489 do CPC) A Embargante alega ofensa direta ao Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e ao Artigo 489 do Código de Processo Civil, por suposta falta de fundamentação e não enfrentamento das teses. Rejeita-se, de forma peremptória, a alegação de falta de prestação jurisdicional. A decisão que rejeitou os Primeiros Embargos (ID 104832311) foi longamente motivada, pautando-se nas premissas fáticas e jurídicas que sustentam o direito da Autora, em conformidade com a Lei nº 9.279/96 e a jurisprudência consolidada sobre o uso indevido de marca e a concorrência desleal. O fato de a Sentença ter rejeitado, por via de consequência lógica, as teses que levariam à improcedência da demanda (como o uso pacífico ou o direito à dedução em sede de conhecimento) não a torna carente de fundamentação. O Juízo não é obrigado a rebater ponto a ponto a totalidade dos argumentos contrários, bastando que os fundamentos adotados sejam suficientes para sustentar a conclusão, conforme o Art. 489, § 1º, IV, do CPC. Os pontos cruciais do mérito foram decididos. Ademais, no que tange ao pedido de pré-questionamento explícito, aplica-se o disposto no Artigo 1.025 do CPC, que preconiza que a mera oposição de Embargos Declaratórios já o considera prequestionado para fins de interposição de recurso especial e extraordinário. Desta forma, a insistência neste ponto, após a rejeição dos primeiros embargos, possui apenas o nítido caráter de protelação. Do Caráter Manifestamente Protelatório e da Aplicação da Multa A presente oposição de Embargos de Declaração repisa argumentos já superados por decisão fundamentada, demonstrando o intuito evidente de protelar abusivamente o trânsito em julgado e diferir o início da fase de cumprimento de sentença.
Trata-se de uma estratégia processual que, além de ser manifestamente infundada, tumultua a marcha processual, onerando o Juízo e a parte adversa. A conduta se enquadra perfeitamente no Artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que pune o manejo abusivo dos aclaratórios. O uso reiterado de embargos com o fim de reformar o mérito do julgado, sob o pretexto de omissão inexistente, configura ato de litigância de má-fé e merece a devida repressão estatal para garantir a efetividade e a razoável duração do processo. Portanto, acolhe-se o pleito da Embargada em sede de contrarrazões e se aplica a penalidade legal cabível, devendo a multa ser majorada para a reiteração do abuso. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, em consonância com a Sentença que rejeitou os Primeiros Embargos de Declaração (ID 104832311), este Juízo REJEITA os presentes Embargos de Declaração (ID 105138071), ante a manifesta ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. APLICO à Embargante, ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP E OUTROS, a multa por Embargos Manifestamente Protelatórios no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser revertida em favor da parte Embargada, ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA. Mantenho incólumes e válidos todos os termos da Sentença que rejeitou os Primeiros Embargos de Declaração (ID 104832311), que, por sua vez, preservou a Sentença de Mérito (ID 100667950) e condenou a Embargante na Obrigação de Não Fazer e no pagamento de Lucros Cessantes, a serem apurados em subsequente fase de liquidação de sentença por arbitramento. Determino o prosseguimento do feito com a certificação do trânsito em julgado da Sentença de Mérito e habilitação do crédito, caso não haja interposição de recurso com efeito suspensivo. Publique-se o teor integral desta Sentença, registrando e intimando as partes. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092516422300000000016372153 [VOL 2] Autos digitalizados 18092516433600000000016372221 [VOL 3] Autos digitalizados 18092516434900000000016372236 [VOL 4] Autos digitalizados 18092516440100000000016372244 [VOL 5] Autos digitalizados 18092516441100000000016372249 [VOL 6] Autos digitalizados 18092516442100000000016372254 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19011018520390600000018102503 CIÊNCIA DE DECISÃO. Comunicações 19011116012816900000018115112 CIENTE DA DECISÃO Comunicações 19011116021236000000018115122 CIENTE DA DECISÃO Comunicações 19011116025570300000018115130 CIENCIA DA DECISÃO Comunicações 19011116035742200000018115143 CIÊNCIA DA DECISÃO Comunicações 19011116043663600000018115157 CIENCIA DE DECISÃO Comunicações 19011116052754200000018115171 CIÊNCIA DA DECISÃO Comunicações 19011116060463100000018115181 CIÊNCIA DA DECISÃO Comunicações 19011116065991200000018115194 Despacho Despacho 20092521182706600000033238393 Despacho Despacho 20092521182706600000033238393 Carta Precatória com Cadastro do Advogado e Intimação Petição 20101213034834500000033783033 Carta Precatória com Cadastro do Advogado e Intimação__ALDEIZA DINIZ e outros x ESTÁCIO MAIA__ Outros Documentos 20101213034932200000033783035 Manifestação - chamamento e designação de AIJ Petição 20101512235836800000033913578 2020-10-15 - Aldeiza Diniz de Sousa - ME x Maia Joao Pessoa - manifestacao Outros Documentos 20101512240003900000033913583 Certidão Certidão 20111814452651300000035125767 Prosseguimento do Feito Petição 21030318040562500000038275467 2021-03-03- ESTACIO MAIA LTDA X OTICA DINIZ - PROSSEGUIMENTO Outros Documentos 21030318040734800000038275778 Despacho Despacho 22051622261550500000055308316 Informação Informação 22080914020350400000058530746 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110618561227900000062042800 Despacho Despacho 22110923431220300000062209913 _CONFIRMAÇÃO DE TESTEMUNHAS E REQUERIMENTOS_ Petição 22112209485514300000062705938 EXTINÇÃO DO FEITO_ABANDONO_ Petição 22120511015973800000063223535 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012013130627600000064331993 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012013130627600000064331993 CIENTE DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Comunicações 23012016034527900000064337979 prosseguimento do feito Petição 23033011423328300000067124856 CNPJ E SOCIO - GDS EPP Outros Documentos 23033011423406800000067124859 0032255-81.2017.8.17.2001 Outros Documentos 23033011423537900000067124863 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041814332511400000067906240 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041814332511400000067906240 chamamento do feito a ordem Petição 23041912003686400000067958216 RESERVA Outros Documentos 23041912003813700000067958218 PASSAGEM AAC Outros Documentos 23041912003905200000067958220 AZUL - GUSTAVO MAIA Outros Documentos 23041912003984600000067958876 Decisão Decisão 23041913382312500000067935217 Decisão Decisão 23041913382312500000067935217 _PEDIDO DE ADIAMENTO_CIRURGIA DE URGÊNCIA_TRATAMENTO CÂNCER_ Petição 23042011132351600000068012729 2 - Marcus Carreiro_Atestado de Internação_BIOPSIA_toracotomia_ Documento de Comprovação 23042011132430000000068012735 3 - ATESTADO MÉDICO_marcus carreiro Documento de Comprovação 23042011132492400000068012738 4 - TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE TÓRAX_Marcus Carreiro_03_2023_ Documento de Comprovação 23042011132569500000068012740 5 - Marcus Carreiro_LAUDO_angio tc torax_14_04_2023_ Documento de Comprovação 23042011132649700000068012742 manutenção audiência Petição 23042016445460700000068034304 PROCURACAO ADVOGADOS DIVERSOS Documento de Comprovação 23042016445586900000068034307 _SOBRE A ALEGAÇÃO DE SEGUNDO PATRONO_ Petição 23042508023899400000068140465 Termo de Audiência Termo de Audiência 23042511592789600000068162678 Termo de Audiencia Termo de Audiência 23042511592956800000068162686 Termo de Audiência Termo de Audiência 23042511592789600000068162678 Decisão Decisão 23042520401011900000068177950 Intimação Intimação 23042520473525600000068198169 Intimação Intimação 23042520473525600000068198169 Decisão Decisão 23042520401011900000068177950 CIENTE DA DECISÃO Comunicações 23042609232490600000068212850 CIENTE DO EXPEDIENTE Comunicações 23050210420209700000068430844 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 23051215041761500000069006962 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051513080711500000069067567 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051513080711500000069067567 Petição Petição 23051611281670300000069124328 CIENTE DA DESIGNAÇÃO Comunicações 23051711495838800000069190005 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 23051914320169600000069300777 GUTEMBERG TERMO DE RENÚNCIA DE MANDATO Outros Documentos 23051914320230100000069328068 carta de preposto Petição 23052411571524400000069525177 CARTA DE PREPOSTO Outros Documentos 23052411571563100000069525179 Termo de Audiência Termo de Audiência 23052610133327600000069635818 termo de instrução.26.05.2023.09h Termo de Audiência 23052610133380700000069636276 vídeo da audiência incluído no PJE Mídias Informação 23052610320512700000069637655 Decisão Decisão 23052610400272200000069636307 Razões Finais Razões Finais 23060618042698000000070131412 Alegações Finais Alegações Finais 23060618315658400000070132882 CERTIDAO INPI Outros Documentos 23060618315733000000070132884 SENTENÇA - CG Outros Documentos 23060618315801400000070132885 ACORDAO - CG Outros Documentos 23060618315885500000070132887 Decisão Decisão 23111321420060400000077236526 _JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTIGOS_IMPOSSIBILIDADE_OFÍCIO AO INPI_ Petição 23120716474109800000078393446 Informação Informação 24022819232330500000081188643 PROSSEGUIMENTO DO FEITO Petição 24060317504368100000085937830 Decisão Decisão 24060522262727800000086051872 CIENTE DA DECISÃO Comunicações 24060620180314200000086156584 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622462317500000092779934 Sentença Sentença 24092319372605300000094669529 Sentença Sentença 24092319372605300000094669529 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24100120452731600000095243545 CIENTE DO EXPEDIENTE Comunicações 24101109351294100000095740950 CIENTE DO EXPEDIENTE Comunicações 24101415425939900000095856222 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101715140446900000096075492 Intimação Intimação 24101715295792500000096076854 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101715140446900000096075492 Contrarrazões ao ED Contrarrazões 24102417124148000000096454618 Sentença Sentença 24120413194513700000098507755 Sentença Sentença 24120413194513700000098507755 _EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de Embargos de Declaração_falta de prestaçao jurisdicional Embargos de Declaração 24121012422593200000098790170 CIENTE DA DECISÃO Comunicações 25012718372212200000099490947 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061915450413000000107794675 Intimação Intimação 25061915461784600000107794677 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061915450413000000107794675 Contrarrazões ao ED Contrarrazões 25062016054575900000107822253 Informação Informação 25081509252888100000113248509 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 19011116060463100000018115181, Petição Inicial: 18092516422300000000016372153, Despacho: 20092521182706600000033238393, Outros Documentos: 20101213034932200000033783035, Autos digitalizados: 18092516442100000000016372254, Outros Documentos: 20101512240003900000033913583, Certidão: 20111814452651300000035125767, Outros Documentos: 21030318040734800000038275778, Despacho: 20092521182706600000033238393, Despacho: 22051622261550500000055308316]
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA
REU: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP, FRANCISCO SALES DE SOUZA - ME, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, JOSE DINIZ DE SOUSA OTICA - EPP, VIRGINIA HELENA GOMES DE AZEVEDO, LUCINEIDE ANTONIA DE SOUZA - EPP, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - EPP, ANTONIA JULIA DE SOUZA SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE JÁ REJEITOU EMBARGOS ANTERIORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS INVOCADOS COM INTENÇÃO DE REABRIR DISCUSSÃO FÁTICA EXAURIDA. ALEGAÇÃO PERSISTENTE DE OMISSÃO E FALTA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA ABSOLUTA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO JULGADO. CLARA PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO E PRÉ-QUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE MATÉRIA JÁ IMPLICITAMENTE ANALISADA. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÁTER REITERADAMENTE PROTELATÓRIO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022225-27.2006.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 105138071), opostos em 10 de dezembro de 2024 pelas promovidas (ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP E OUTROS) em face da Sentença proferida em 04 de dezembro de 2024 (ID 104832311), a qual já havia rejeitado os Primeiros Embargos de Declaração (opostos sob ID 101292607) e mantido integralmente a Sentença de Mérito (ID 100667950), que julgou procedente em parte a pretensão autoral de Obrigação de Não Fazer (cessação do uso indevido da marca "ÓTICA MAIA" pela Embargante, Grupo Óticas Diniz) e de Condenação em Lucros Cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento, conforme o Artigo 210 da Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial). A Sentença atacada por estes Segundos Embargos (ID 104832311) foi cristalina ao rechaçar as alegações de omissão, obscuridade e contradição dos Embargantes concernentes à: (i) fixação do termo inicial da obrigação de indenizar e validade das notificações extrajudiciais que constituíram a mora; (ii) determinação da base de cálculo da indenização e o direito à dedução de despesas; e (iii) a suposta existência de convivência pacífica entre as marcas. Naquela oportunidade, restou concluído que o inconformismo da parte não se enquadrava nos vícios construtivos do Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas, sim, em clara e desarrazoada tentativa de rediscutir o mérito da lide e reformar a Sentença já preclusa quanto aos seus fundamentos primários. Em sede destes novos Embargos Declaratórios (ID 105138071), a parte adversa insiste na ocorrência de falta de prestação jurisdicional, alegando que a decisão anterior não enfrentou adequadamente, de forma exaustiva e pormenorizada, todos os argumentos já suscitados, notadamente: (a) A necessidade de que o Juízo se pronuncie sobre a nulidade das notificações extrajudiciais por Aviso de Recebimento (AR) assinados por terceiros, requerendo a reanálise da prova para fixar o termo inicial da obrigação indenizatória na data da citação (07/06/2006); (b) A suposta ausência de análise da matéria fática referente aos percentuais estabelecidos nos contratos de franquia (0,5%) e a carência de 9 (nove) meses, pleiteando a modificação da Sentença para limitar a base do arbitramento; (c) O pedido de dedução de valores referentes a propaganda e à remuneração mínima do capital empregado nas franqueadas; e (d) A violação dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais (Art. 93, IX, e Art. 5º, II, LIV, LV, da CF; Art. 11 e Art. 489 do CPC), requerendo expressamente o seu pré-questionamento como condição de acesso às instâncias superiores, sob pena de supressão de instância. A parte Embargada, ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA, devidamente intimada, apresentou as suas Contrarrazões aos embargos (ID 114939030), pugnando, com veemência, pela integral rejeição do recurso ante a inexistência dos vícios apontados. A Embargada asseverou que a tese de nulidade das notificações é "matéria já decidida" e que a insistência em rediscutir o mérito configura "nítida reiteração de tese", o que justifica a condenação da Embargante na multa prevista para Embargos Manifestamente Protelatórios, conforme o Artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, mantendo, outrossim, o caráter abusivo e procrastinatório da medida. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E REAFIRMAÇÃO DE CONVENCIMENTO A interposição destes segundos Embargos de Declaração, sobre matéria já exaustivamente examinada e decidida na Sentença de Mérito (ID 100667950) e, posteriormente, ratificada na rejeição dos primeiros aclaratórios (ID 104832311), revela a manifesta insatisfação da parte Embargante com o resultado desfavorável de seu pleito, desvirtuando, de forma notória, a finalidade integrativa e saneadora do recurso previsto no Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Do Juízo de Admissibilidade dos Segundos Embargos e da Preclusão Consumativa da Matéria Em sede de cognição sumária, verifica-se o preenchimento dos pressupostos extrínsecos dos Embargos. Contudo, em análise detida dos argumentos, conclui-se que o presente recurso carece de pressuposto intrínseco fundamental para o seu acolhimento, qual seja, a efetiva ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na Sentença que rejeitou os primeiros Embargos (ID 104832311). A interposição de segundos embargos, abordando temas que já foram objeto de apreciação, ou cuja omissão já foi rechaçada por não configurar a espécie de vício legal, consubstancia ofensa direta à preclusão consumativa da matéria em sede declaratória. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem orientação pacífica no sentido de que o mero inconformismo com a conclusão adotada não enseja o acolhimento dos aclaratórios, sob pena de transformá-los em indevida ferramenta de revisão. A Sentença anterior (ID 104832311) foi rigorosa em demonstrar que os pleitos originais da Embargante configuravam, em essência, o desejo de modificar o mérito do julgado, o que é incompatível com a via estreita dos aclaratórios: "A Sentença contra a qual se opõem estes segundos embargos (ID 104832311) rechaçou as alegações de omissão e contradição da Embargante concernentes à fixação do termo inicial dos lucros cessantes, a base de cálculo da indenização, a validade das notificações extrajudiciais e a redução dos honorários sucumbenciais, concluindo que o inconformismo da parte não se enquadrava nos vícios do Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim em clara tentativa de rediscutir o mérito da lide já decidido." (Sentença ID 104832311). Ao persistir nos mesmos argumentos, a Embargante apenas reitera a sua pretensão de fazer com que este Juízo reexamine a quaestio facti e a quaestio juris sob uma perspectiva diferente daquela já adotada e fundamentada, o que é vedado em lei. Da Reiteração da Alegação de Nulidade das Notificações e do Termo Inicial da Mora A Embargante volta a suscitar a nulidade das notificações extrajudiciais por Aviso de Recebimento (AR) assinados por terceiros e o consequente deslocamento do termo inicial dos lucros cessantes para a data da citação (07/06/2006). Este ponto foi frontalmente enfrentado na Sentença de Mérito (ID 100667950), a qual, amparada no robusto conjunto probatório, incluindo a dupla notificação extrajudicial (setembro de 2001 e março de 2006 - ID 16806585, Pág. 3) e o reconhecimento do Grupo Econômico das promovidas (ID 16806585, Pág. 2), concluiu que a mora estava constituída na data de SETEMBRO/2001 e/ou nas datas subsequentes das aberturas das filiais. Declarar a nulidade de atos notariais e extrajudiciais comprovados nos autos sob o pretexto de que o AR foi recebido por pessoa diversa da física, mas por endereço do estabelecimento comercial da pessoa jurídica, conforme o teor do litisconsórcio passivo, demandaria uma reavaliação da prova documental e fática, o que transcende a missão dos Embargos de Declaração. Este Juízo ratifica o entendimento de que a ciência inequívoca da violação do direito na data determinada gera os efeitos legais, e a irresignação da parte deve ser direcionada ao recurso de Apelação, como pleiteado em seus memoriais. Da Base de Cálculo da Indenização, Deduções e Análise de Matéria Fática A Embargante insiste em que a Sentença de Mérito e a que rejeitou os primeiros embargos são omissas, por não fixarem que o percentual de arbitramento deveria ser de no máximo 0,5%, com carência de 9 (nove) meses, e por não analisarem o direito à dedução de despesas com propaganda e valor de estoque (remuneração mínima do capital). Inicialmente, reitera-se a perfeita congruência do Juízo ao condenar os lucros cessantes com base no Artigo 210 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), o qual estabelece: “Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes: I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.” A Sentença de Mérito (ID 100667950) estabeleceu que o cálculo se daria com base no Art. 210 da LPI, utilizando como parâmetro a remuneração de 3% sobre o faturamento mensal — percentual sugerido pela própria Autora, com base em contratos de franquia que utilizam tal percentual para o cálculo do royalties (ID 16806585, Pág. 5). O cálculo em si, a aplicação de eventuais carências e a dedução de custos — como gastos com propaganda e remuneração de capital imobilizado —
trata-se de atividade típica da Fase de Liquidação de Sentença por Arbitramento, tal como expressamente determinado na Sentença, onde a perícia contábil irá atuar para quantificar o quantum debeatur com base no critério mais favorável à vítima. Omissão não há. O que se pretende é que este Juízo liquide a sentença neste momento processual, tarefa que a Sentença expressamente remeteu para a fase apropriada, sob pena de nulidade processual por supressão de fase. Se a Embargante discorda do critério estabelecido (Art. 210 da LPI) ou do parâmetro inicial (3% sugerido pela Autora), deve fazê-lo em sede de recurso apropriado, não em Embargos de Declaração. Do Pré-questionamento e da Falta de Prestação Jurisdicional (Art. 93, IX, da CF e Art. 489 do CPC) A Embargante alega ofensa direta ao Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e ao Artigo 489 do Código de Processo Civil, por suposta falta de fundamentação e não enfrentamento das teses. Rejeita-se, de forma peremptória, a alegação de falta de prestação jurisdicional. A decisão que rejeitou os Primeiros Embargos (ID 104832311) foi longamente motivada, pautando-se nas premissas fáticas e jurídicas que sustentam o direito da Autora, em conformidade com a Lei nº 9.279/96 e a jurisprudência consolidada sobre o uso indevido de marca e a concorrência desleal. O fato de a Sentença ter rejeitado, por via de consequência lógica, as teses que levariam à improcedência da demanda (como o uso pacífico ou o direito à dedução em sede de conhecimento) não a torna carente de fundamentação. O Juízo não é obrigado a rebater ponto a ponto a totalidade dos argumentos contrários, bastando que os fundamentos adotados sejam suficientes para sustentar a conclusão, conforme o Art. 489, § 1º, IV, do CPC. Os pontos cruciais do mérito foram decididos. Ademais, no que tange ao pedido de pré-questionamento explícito, aplica-se o disposto no Artigo 1.025 do CPC, que preconiza que a mera oposição de Embargos Declaratórios já o considera prequestionado para fins de interposição de recurso especial e extraordinário. Desta forma, a insistência neste ponto, após a rejeição dos primeiros embargos, possui apenas o nítido caráter de protelação. Do Caráter Manifestamente Protelatório e da Aplicação da Multa A presente oposição de Embargos de Declaração repisa argumentos já superados por decisão fundamentada, demonstrando o intuito evidente de protelar abusivamente o trânsito em julgado e diferir o início da fase de cumprimento de sentença.
Trata-se de uma estratégia processual que, além de ser manifestamente infundada, tumultua a marcha processual, onerando o Juízo e a parte adversa. A conduta se enquadra perfeitamente no Artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que pune o manejo abusivo dos aclaratórios. O uso reiterado de embargos com o fim de reformar o mérito do julgado, sob o pretexto de omissão inexistente, configura ato de litigância de má-fé e merece a devida repressão estatal para garantir a efetividade e a razoável duração do processo. Portanto, acolhe-se o pleito da Embargada em sede de contrarrazões e se aplica a penalidade legal cabível, devendo a multa ser majorada para a reiteração do abuso. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, em consonância com a Sentença que rejeitou os Primeiros Embargos de Declaração (ID 104832311), este Juízo REJEITA os presentes Embargos de Declaração (ID 105138071), ante a manifesta ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. APLICO à Embargante, ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP E OUTROS, a multa por Embargos Manifestamente Protelatórios no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser revertida em favor da parte Embargada, ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA. Mantenho incólumes e válidos todos os termos da Sentença que rejeitou os Primeiros Embargos de Declaração (ID 104832311), que, por sua vez, preservou a Sentença de Mérito (ID 100667950) e condenou a Embargante na Obrigação de Não Fazer e no pagamento de Lucros Cessantes, a serem apurados em subsequente fase de liquidação de sentença por arbitramento. Determino o prosseguimento do feito com a certificação do trânsito em julgado da Sentença de Mérito e habilitação do crédito, caso não haja interposição de recurso com efeito suspensivo. Publique-se o teor integral desta Sentença, registrando e intimando as partes. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092516422300000000016372153 [VOL 2] Autos digitalizados 18092516433600000000016372221 [VOL 3] Autos digitalizados 18092516434900000000016372236 [VOL 4] Autos digitalizados 18092516440100000000016372244 [VOL 5] Autos digitalizados 18092516441100000000016372249 [VOL 6] Autos digitalizados 18092516442100000000016372254 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19011018520390600000018102503 CIÊNCIA DE DECISÃO. Comunicações 19011116012816900000018115112 CIENTE DA DECISÃO Comunicações 19011116021236000000018115122 CIENTE DA DECISÃO Comunicações 19011116025570300000018115130 CIENCIA DA DECISÃO Comunicações 19011116035742200000018115143 CIÊNCIA DA DECISÃO Comunicações 19011116043663600000018115157 CIENCIA DE DECISÃO Comunicações 19011116052754200000018115171 CIÊNCIA DA DECISÃO Comunicações 19011116060463100000018115181 CIÊNCIA DA DECISÃO Comunicações 19011116065991200000018115194 Despacho Despacho 20092521182706600000033238393 Despacho Despacho 20092521182706600000033238393 Carta Precatória com Cadastro do Advogado e Intimação Petição 20101213034834500000033783033 Carta Precatória com Cadastro do Advogado e Intimação__ALDEIZA DINIZ e outros x ESTÁCIO MAIA__ Outros Documentos 20101213034932200000033783035 Manifestação - chamamento e designação de AIJ Petição 20101512235836800000033913578 2020-10-15 - Aldeiza Diniz de Sousa - ME x Maia Joao Pessoa - manifestacao Outros Documentos 20101512240003900000033913583 Certidão Certidão 20111814452651300000035125767 Prosseguimento do Feito Petição 21030318040562500000038275467 2021-03-03- ESTACIO MAIA LTDA X OTICA DINIZ - PROSSEGUIMENTO Outros Documentos 21030318040734800000038275778 Despacho Despacho 22051622261550500000055308316 Informação Informação 22080914020350400000058530746 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110618561227900000062042800 Despacho Despacho 22110923431220300000062209913 _CONFIRMAÇÃO DE TESTEMUNHAS E REQUERIMENTOS_ Petição 22112209485514300000062705938 EXTINÇÃO DO FEITO_ABANDONO_ Petição 22120511015973800000063223535 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012013130627600000064331993 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012013130627600000064331993 CIENTE DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Comunicações 23012016034527900000064337979 prosseguimento do feito Petição 23033011423328300000067124856 CNPJ E SOCIO - GDS EPP Outros Documentos 23033011423406800000067124859 0032255-81.2017.8.17.2001 Outros Documentos 23033011423537900000067124863 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041814332511400000067906240 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041814332511400000067906240 chamamento do feito a ordem Petição 23041912003686400000067958216 RESERVA Outros Documentos 23041912003813700000067958218 PASSAGEM AAC Outros Documentos 23041912003905200000067958220 AZUL - GUSTAVO MAIA Outros Documentos 23041912003984600000067958876 Decisão Decisão 23041913382312500000067935217 Decisão Decisão 23041913382312500000067935217 _PEDIDO DE ADIAMENTO_CIRURGIA DE URGÊNCIA_TRATAMENTO CÂNCER_ Petição 23042011132351600000068012729 2 - Marcus Carreiro_Atestado de Internação_BIOPSIA_toracotomia_ Documento de Comprovação 23042011132430000000068012735 3 - ATESTADO MÉDICO_marcus carreiro Documento de Comprovação 23042011132492400000068012738 4 - TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE TÓRAX_Marcus Carreiro_03_2023_ Documento de Comprovação 23042011132569500000068012740 5 - Marcus Carreiro_LAUDO_angio tc torax_14_04_2023_ Documento de Comprovação 23042011132649700000068012742 manutenção audiência Petição 23042016445460700000068034304 PROCURACAO ADVOGADOS DIVERSOS Documento de Comprovação 23042016445586900000068034307 _SOBRE A ALEGAÇÃO DE SEGUNDO PATRONO_ Petição 23042508023899400000068140465 Termo de Audiência Termo de Audiência 23042511592789600000068162678 Termo de Audiencia Termo de Audiência 23042511592956800000068162686 Termo de Audiência Termo de Audiência 23042511592789600000068162678 Decisão Decisão 23042520401011900000068177950 Intimação Intimação 23042520473525600000068198169 Intimação Intimação 23042520473525600000068198169 Decisão Decisão 23042520401011900000068177950 CIENTE DA DECISÃO Comunicações 23042609232490600000068212850 CIENTE DO EXPEDIENTE Comunicações 23050210420209700000068430844 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 23051215041761500000069006962 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051513080711500000069067567 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051513080711500000069067567 Petição Petição 23051611281670300000069124328 CIENTE DA DESIGNAÇÃO Comunicações 23051711495838800000069190005 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 23051914320169600000069300777 GUTEMBERG TERMO DE RENÚNCIA DE MANDATO Outros Documentos 23051914320230100000069328068 carta de preposto Petição 23052411571524400000069525177 CARTA DE PREPOSTO Outros Documentos 23052411571563100000069525179 Termo de Audiência Termo de Audiência 23052610133327600000069635818 termo de instrução.26.05.2023.09h Termo de Audiência 23052610133380700000069636276 vídeo da audiência incluído no PJE Mídias Informação 23052610320512700000069637655 Decisão Decisão 23052610400272200000069636307 Razões Finais Razões Finais 23060618042698000000070131412 Alegações Finais Alegações Finais 23060618315658400000070132882 CERTIDAO INPI Outros Documentos 23060618315733000000070132884 SENTENÇA - CG Outros Documentos 23060618315801400000070132885 ACORDAO - CG Outros Documentos 23060618315885500000070132887 Decisão Decisão 23111321420060400000077236526 _JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTIGOS_IMPOSSIBILIDADE_OFÍCIO AO INPI_ Petição 23120716474109800000078393446 Informação Informação 24022819232330500000081188643 PROSSEGUIMENTO DO FEITO Petição 24060317504368100000085937830 Decisão Decisão 24060522262727800000086051872 CIENTE DA DECISÃO Comunicações 24060620180314200000086156584 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622462317500000092779934 Sentença Sentença 24092319372605300000094669529 Sentença Sentença 24092319372605300000094669529 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24100120452731600000095243545 CIENTE DO EXPEDIENTE Comunicações 24101109351294100000095740950 CIENTE DO EXPEDIENTE Comunicações 24101415425939900000095856222 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101715140446900000096075492 Intimação Intimação 24101715295792500000096076854 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101715140446900000096075492 Contrarrazões ao ED Contrarrazões 24102417124148000000096454618 Sentença Sentença 24120413194513700000098507755 Sentença Sentença 24120413194513700000098507755 _EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de Embargos de Declaração_falta de prestaçao jurisdicional Embargos de Declaração 24121012422593200000098790170 CIENTE DA DECISÃO Comunicações 25012718372212200000099490947 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061915450413000000107794675 Intimação Intimação 25061915461784600000107794677 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061915450413000000107794675 Contrarrazões ao ED Contrarrazões 25062016054575900000107822253 Informação Informação 25081509252888100000113248509 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 19011116060463100000018115181, Petição Inicial: 18092516422300000000016372153, Despacho: 20092521182706600000033238393, Outros Documentos: 20101213034932200000033783035, Autos digitalizados: 18092516442100000000016372254, Outros Documentos: 20101512240003900000033913583, Certidão: 20111814452651300000035125767, Outros Documentos: 21030318040734800000038275778, Despacho: 20092521182706600000033238393, Despacho: 22051622261550500000055308316]
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0022225-27.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA
REU: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP, FRANCISCO SALES DE SOUZA - ME, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, JOSE DINIZ DE SOUSA OTICA - EPP, VIRGINIA HELENA GOMES DE AZEVEDO, LUCINEIDE ANTONIA DE SOUZA - EPP, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - EPP, ANTONIA JULIA DE SOUZA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA SENTENÇA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Aldeiza Diniz de Souza e outros, alegando omissão e contradição na sentença que condenou os embargantes ao pagamento de lucros cessantes a serem apurados em liquidação por arbitramento. Alegaram, entre outros pontos, a necessidade de fixação da data de início da obrigação de indenizar, de limitação da base de cálculo aos contratos de franquia apresentados, e a existência de convivência pacífica entre as marcas. Requereram ainda a redução dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a sentença contém vícios de omissão, obscuridade ou contradição que justifiquem a integração do julgado por meio dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC disciplina que os embargos de declaração se prestam apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa. O embargante não aponta vícios efetivos na sentença, mas manifesta inconformismo com o mérito da decisão, pleiteando modificação do julgado. Essa pretensão não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. A sentença atacada apresenta fundamentação clara, sem qualquer omissão ou contradição quanto à fixação da obrigação de indenizar os lucros cessantes, aos parâmetros para apuração do dano ou à análise da suposta convivência pacífica entre as marcas. A redução dos honorários sucumbenciais, igualmente, configura matéria de mérito, passível de revisão apenas por meio de recurso apropriado, como a apelação. Diante da ausência de vícios específicos no julgado, os embargos declaratórios são rejeitados, preservando-se todos os termos da sentença proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. A pretensão de alteração de mérito deve ser deduzida por meio do recurso adequado, e não por meio de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. ALDEIZA DINIZ DE SOUZA e outros, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 100667950 dos autos, alegando omissão e contradição, nos seguintes termos: A respeitável decisão julgou procedente em parte o pedido condenando a Embargante ao pagamento do lucro cessante, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, não tendo, contudo, já estabelecido os limites das obrigações que serão objeto da liquidação. No presente caso, se baseou o nobre julgador na existência de contratos de franquia apresentados pela Embargada, que requereu inicialmente a fixação de 3% sobre o valor do faturamento das empresas, sendo este, a se entender, a base para o arbitramento dos supostos danos. Deve, inicialmente, a sentença fixar como termo início da obrigação de indenizar os lucros cessantes à data da citação, quando a Embargante ficou constituída em mora, se entendendo que não se tinha antes conhecimento do fato, devendo, de logo, ficar fixado em sentença que o início da apuração do lucro cessante/dano material, é a data da efetivação da citação, ou seja, a juntada do mandado aos autos. AS CARTAS REGISTRADAS FORAM ENTREGUES A PESSOAS DESCONHECIDAS, NÃO REPRESENTAM AS EMBARGANTES. (...) A liquidação deve se basear nos termos dos contratos inicialmente firmados com os franqueados que prevê o pagamento de 0,5% (meio por cento) do valor do faturamento da loja, com carência mínima de 06 (seis) meses para início de pagamento. ID16806658 - Pág. 10. NÃO SE PODENDO APLICAR FORA DA PREVISÃO CONTRATUAL PARA OUTRAS EMPRESAS FRANQUEADAS. Por fim, requereu: (...) a) Fixar o termo início da obrigação de indenizar o lucro cessante/dano material, a partir da efetivação da citação, ou seja, da data da juntada do mandado aos autos, 07/06/2006, SENDO NULAS AS NOTIFICAÇÕES POR AR ENTREGUES A TERCEIROS; b) Determinar que os termos para apuração deverão se basear nos termos dos contratos de franquia inicialmente firmados com os demais franqueados, que prevê a cobrança de 0,5% (meio por cento) do valor da receita de cada loja, com carência média de 09 (nove) meses, já que existem carências de 06 meses a 12 meses nos contratos; Determinar que os termos para apuração deverão se basear nos termos dos contratos de franquia inicialmente firmados com os demais franqueados, que prevê a cobrança de 0,5% (meio por cento) do valor da receita de cada loja, com carência média de 09 (nove) meses, já que existem carências de 06 meses a 12 meses nos contratos; c) Determinar que devem ser deduzidos todos os valores referente à propaganda de todo período apurado, como também deduzido o valor da remuneração mínima do capital empregado pela Embargada nas lojas franqueadas a título de estoque que esta coloca a disposição podendo ser utilizado como base o estoque da Embargante, observando, ainda as demais cláusulas do contrato; d) Que analise o tópico da existência pacifica entre as marcas, que subsistem a mais de 10 anos sem qualquer oposição, para julgar improcedente a demanda; e) Que reveja a condenação em honorários sucumbenciais para fixar os honorários em 10% (dez por cento), para Promovente e Promovidas, ante a condenação ser de forma parcial. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões dos embargos (ID 102613429), afirmando que: Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissão e obscuridade da sentença embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos. Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos. Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 101292607) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, sob alegação de que houve suposta contradição na fixação da data de início da obrigação de indenizar os lucros cessantes e omissão quanto a suposta convivência pacífica do uso da marca e, ainda, requereu a redução dos honorários sucumbenciais. Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, senão vejamos: A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. Isto posto, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 100667950. ARQUIVE-SE. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Contrarrazões: 24102417124148000000096454618, Ato Ordinatório: 24101715140446900000096075492, Intimação: 24101715295792500000096076854, Ato Ordinatório: 24101715140446900000096075492, Comunicações: 24101415425939900000095856222, Comunicações: 24101109351294100000095740950, Embargos de Declaração: 24100120452731600000095243545, Sentença: 24092319372605300000094669529, Sentença: 24092319372605300000094669529, Provimento Correcional automático: 24081622462317500000092779934]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022225-27.2006.8.15.2001
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA
REU: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP, FRANCISCO SALES DE SOUZA - ME, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, JOSE DINIZ DE SOUSA OTICA - EPP, VIRGINIA HELENA GOMES DE AZEVEDO, LUCINEIDE ANTONIA DE SOUZA - EPP, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - EPP, ANTONIA JULIA DE SOUZA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA SENTENÇA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Aldeiza Diniz de Souza e outros, alegando omissão e contradição na sentença que condenou os embargantes ao pagamento de lucros cessantes a serem apurados em liquidação por arbitramento. Alegaram, entre outros pontos, a necessidade de fixação da data de início da obrigação de indenizar, de limitação da base de cálculo aos contratos de franquia apresentados, e a existência de convivência pacífica entre as marcas. Requereram ainda a redução dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a sentença contém vícios de omissão, obscuridade ou contradição que justifiquem a integração do julgado por meio dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC disciplina que os embargos de declaração se prestam apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa. O embargante não aponta vícios efetivos na sentença, mas manifesta inconformismo com o mérito da decisão, pleiteando modificação do julgado. Essa pretensão não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. A sentença atacada apresenta fundamentação clara, sem qualquer omissão ou contradição quanto à fixação da obrigação de indenizar os lucros cessantes, aos parâmetros para apuração do dano ou à análise da suposta convivência pacífica entre as marcas. A redução dos honorários sucumbenciais, igualmente, configura matéria de mérito, passível de revisão apenas por meio de recurso apropriado, como a apelação. Diante da ausência de vícios específicos no julgado, os embargos declaratórios são rejeitados, preservando-se todos os termos da sentença proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. A pretensão de alteração de mérito deve ser deduzida por meio do recurso adequado, e não por meio de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. ALDEIZA DINIZ DE SOUZA e outros, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 100667950 dos autos, alegando omissão e contradição, nos seguintes termos: A respeitável decisão julgou procedente em parte o pedido condenando a Embargante ao pagamento do lucro cessante, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, não tendo, contudo, já estabelecido os limites das obrigações que serão objeto da liquidação. No presente caso, se baseou o nobre julgador na existência de contratos de franquia apresentados pela Embargada, que requereu inicialmente a fixação de 3% sobre o valor do faturamento das empresas, sendo este, a se entender, a base para o arbitramento dos supostos danos. Deve, inicialmente, a sentença fixar como termo início da obrigação de indenizar os lucros cessantes à data da citação, quando a Embargante ficou constituída em mora, se entendendo que não se tinha antes conhecimento do fato, devendo, de logo, ficar fixado em sentença que o início da apuração do lucro cessante/dano material, é a data da efetivação da citação, ou seja, a juntada do mandado aos autos. AS CARTAS REGISTRADAS FORAM ENTREGUES A PESSOAS DESCONHECIDAS, NÃO REPRESENTAM AS EMBARGANTES. (...) A liquidação deve se basear nos termos dos contratos inicialmente firmados com os franqueados que prevê o pagamento de 0,5% (meio por cento) do valor do faturamento da loja, com carência mínima de 06 (seis) meses para início de pagamento. ID16806658 - Pág. 10. NÃO SE PODENDO APLICAR FORA DA PREVISÃO CONTRATUAL PARA OUTRAS EMPRESAS FRANQUEADAS. Por fim, requereu: (...) a) Fixar o termo início da obrigação de indenizar o lucro cessante/dano material, a partir da efetivação da citação, ou seja, da data da juntada do mandado aos autos, 07/06/2006, SENDO NULAS AS NOTIFICAÇÕES POR AR ENTREGUES A TERCEIROS; b) Determinar que os termos para apuração deverão se basear nos termos dos contratos de franquia inicialmente firmados com os demais franqueados, que prevê a cobrança de 0,5% (meio por cento) do valor da receita de cada loja, com carência média de 09 (nove) meses, já que existem carências de 06 meses a 12 meses nos contratos; Determinar que os termos para apuração deverão se basear nos termos dos contratos de franquia inicialmente firmados com os demais franqueados, que prevê a cobrança de 0,5% (meio por cento) do valor da receita de cada loja, com carência média de 09 (nove) meses, já que existem carências de 06 meses a 12 meses nos contratos; c) Determinar que devem ser deduzidos todos os valores referente à propaganda de todo período apurado, como também deduzido o valor da remuneração mínima do capital empregado pela Embargada nas lojas franqueadas a título de estoque que esta coloca a disposição podendo ser utilizado como base o estoque da Embargante, observando, ainda as demais cláusulas do contrato; d) Que analise o tópico da existência pacifica entre as marcas, que subsistem a mais de 10 anos sem qualquer oposição, para julgar improcedente a demanda; e) Que reveja a condenação em honorários sucumbenciais para fixar os honorários em 10% (dez por cento), para Promovente e Promovidas, ante a condenação ser de forma parcial. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões dos embargos (ID 102613429), afirmando que: Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissão e obscuridade da sentença embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos. Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos. Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 101292607) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, sob alegação de que houve suposta contradição na fixação da data de início da obrigação de indenizar os lucros cessantes e omissão quanto a suposta convivência pacífica do uso da marca e, ainda, requereu a redução dos honorários sucumbenciais. Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, senão vejamos: A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. Isto posto, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 100667950. ARQUIVE-SE. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Contrarrazões: 24102417124148000000096454618, Ato Ordinatório: 24101715140446900000096075492, Intimação: 24101715295792500000096076854, Ato Ordinatório: 24101715140446900000096075492, Comunicações: 24101415425939900000095856222, Comunicações: 24101109351294100000095740950, Embargos de Declaração: 24100120452731600000095243545, Sentença: 24092319372605300000094669529, Sentença: 24092319372605300000094669529, Provimento Correcional automático: 24081622462317500000092779934]
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05/12/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA
REU: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP, FRANCISCO SALES DE SOUZA - ME, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, JOSE DINIZ DE SOUSA OTICA - EPP, VIRGINIA HELENA GOMES DE AZEVEDO, LUCINEIDE ANTONIA DE SOUZA - EPP, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - EPP, ANTONIA JULIA DE SOUZA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA SENTENÇA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Aldeiza Diniz de Souza e outros, alegando omissão e contradição na sentença que condenou os embargantes ao pagamento de lucros cessantes a serem apurados em liquidação por arbitramento. Alegaram, entre outros pontos, a necessidade de fixação da data de início da obrigação de indenizar, de limitação da base de cálculo aos contratos de franquia apresentados, e a existência de convivência pacífica entre as marcas. Requereram ainda a redução dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a sentença contém vícios de omissão, obscuridade ou contradição que justifiquem a integração do julgado por meio dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC disciplina que os embargos de declaração se prestam apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa. O embargante não aponta vícios efetivos na sentença, mas manifesta inconformismo com o mérito da decisão, pleiteando modificação do julgado. Essa pretensão não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. A sentença atacada apresenta fundamentação clara, sem qualquer omissão ou contradição quanto à fixação da obrigação de indenizar os lucros cessantes, aos parâmetros para apuração do dano ou à análise da suposta convivência pacífica entre as marcas. A redução dos honorários sucumbenciais, igualmente, configura matéria de mérito, passível de revisão apenas por meio de recurso apropriado, como a apelação. Diante da ausência de vícios específicos no julgado, os embargos declaratórios são rejeitados, preservando-se todos os termos da sentença proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. A pretensão de alteração de mérito deve ser deduzida por meio do recurso adequado, e não por meio de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. ALDEIZA DINIZ DE SOUZA e outros, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 100667950 dos autos, alegando omissão e contradição, nos seguintes termos: A respeitável decisão julgou procedente em parte o pedido condenando a Embargante ao pagamento do lucro cessante, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, não tendo, contudo, já estabelecido os limites das obrigações que serão objeto da liquidação. No presente caso, se baseou o nobre julgador na existência de contratos de franquia apresentados pela Embargada, que requereu inicialmente a fixação de 3% sobre o valor do faturamento das empresas, sendo este, a se entender, a base para o arbitramento dos supostos danos. Deve, inicialmente, a sentença fixar como termo início da obrigação de indenizar os lucros cessantes à data da citação, quando a Embargante ficou constituída em mora, se entendendo que não se tinha antes conhecimento do fato, devendo, de logo, ficar fixado em sentença que o início da apuração do lucro cessante/dano material, é a data da efetivação da citação, ou seja, a juntada do mandado aos autos. AS CARTAS REGISTRADAS FORAM ENTREGUES A PESSOAS DESCONHECIDAS, NÃO REPRESENTAM AS EMBARGANTES. (...) A liquidação deve se basear nos termos dos contratos inicialmente firmados com os franqueados que prevê o pagamento de 0,5% (meio por cento) do valor do faturamento da loja, com carência mínima de 06 (seis) meses para início de pagamento. ID16806658 - Pág. 10. NÃO SE PODENDO APLICAR FORA DA PREVISÃO CONTRATUAL PARA OUTRAS EMPRESAS FRANQUEADAS. Por fim, requereu: (...) a) Fixar o termo início da obrigação de indenizar o lucro cessante/dano material, a partir da efetivação da citação, ou seja, da data da juntada do mandado aos autos, 07/06/2006, SENDO NULAS AS NOTIFICAÇÕES POR AR ENTREGUES A TERCEIROS; b) Determinar que os termos para apuração deverão se basear nos termos dos contratos de franquia inicialmente firmados com os demais franqueados, que prevê a cobrança de 0,5% (meio por cento) do valor da receita de cada loja, com carência média de 09 (nove) meses, já que existem carências de 06 meses a 12 meses nos contratos; Determinar que os termos para apuração deverão se basear nos termos dos contratos de franquia inicialmente firmados com os demais franqueados, que prevê a cobrança de 0,5% (meio por cento) do valor da receita de cada loja, com carência média de 09 (nove) meses, já que existem carências de 06 meses a 12 meses nos contratos; c) Determinar que devem ser deduzidos todos os valores referente à propaganda de todo período apurado, como também deduzido o valor da remuneração mínima do capital empregado pela Embargada nas lojas franqueadas a título de estoque que esta coloca a disposição podendo ser utilizado como base o estoque da Embargante, observando, ainda as demais cláusulas do contrato; d) Que analise o tópico da existência pacifica entre as marcas, que subsistem a mais de 10 anos sem qualquer oposição, para julgar improcedente a demanda; e) Que reveja a condenação em honorários sucumbenciais para fixar os honorários em 10% (dez por cento), para Promovente e Promovidas, ante a condenação ser de forma parcial. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões dos embargos (ID 102613429), afirmando que: Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissão e obscuridade da sentença embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos. Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos. Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 101292607) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, sob alegação de que houve suposta contradição na fixação da data de início da obrigação de indenizar os lucros cessantes e omissão quanto a suposta convivência pacífica do uso da marca e, ainda, requereu a redução dos honorários sucumbenciais. Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, senão vejamos: A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. Isto posto, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 100667950. ARQUIVE-SE. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Contrarrazões: 24102417124148000000096454618, Ato Ordinatório: 24101715140446900000096075492, Intimação: 24101715295792500000096076854, Ato Ordinatório: 24101715140446900000096075492, Comunicações: 24101415425939900000095856222, Comunicações: 24101109351294100000095740950, Embargos de Declaração: 24100120452731600000095243545, Sentença: 24092319372605300000094669529, Sentença: 24092319372605300000094669529, Provimento Correcional automático: 24081622462317500000092779934]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022225-27.2006.8.15.2001
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA
REU: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP, FRANCISCO SALES DE SOUZA - ME, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, JOSE DINIZ DE SOUSA OTICA - EPP, VIRGINIA HELENA GOMES DE AZEVEDO, LUCINEIDE ANTONIA DE SOUZA - EPP, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - EPP, ANTONIA JULIA DE SOUZA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA SENTENÇA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Aldeiza Diniz de Souza e outros, alegando omissão e contradição na sentença que condenou os embargantes ao pagamento de lucros cessantes a serem apurados em liquidação por arbitramento. Alegaram, entre outros pontos, a necessidade de fixação da data de início da obrigação de indenizar, de limitação da base de cálculo aos contratos de franquia apresentados, e a existência de convivência pacífica entre as marcas. Requereram ainda a redução dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a sentença contém vícios de omissão, obscuridade ou contradição que justifiquem a integração do julgado por meio dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC disciplina que os embargos de declaração se prestam apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa. O embargante não aponta vícios efetivos na sentença, mas manifesta inconformismo com o mérito da decisão, pleiteando modificação do julgado. Essa pretensão não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. A sentença atacada apresenta fundamentação clara, sem qualquer omissão ou contradição quanto à fixação da obrigação de indenizar os lucros cessantes, aos parâmetros para apuração do dano ou à análise da suposta convivência pacífica entre as marcas. A redução dos honorários sucumbenciais, igualmente, configura matéria de mérito, passível de revisão apenas por meio de recurso apropriado, como a apelação. Diante da ausência de vícios específicos no julgado, os embargos declaratórios são rejeitados, preservando-se todos os termos da sentença proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. A pretensão de alteração de mérito deve ser deduzida por meio do recurso adequado, e não por meio de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. ALDEIZA DINIZ DE SOUZA e outros, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 100667950 dos autos, alegando omissão e contradição, nos seguintes termos: A respeitável decisão julgou procedente em parte o pedido condenando a Embargante ao pagamento do lucro cessante, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, não tendo, contudo, já estabelecido os limites das obrigações que serão objeto da liquidação. No presente caso, se baseou o nobre julgador na existência de contratos de franquia apresentados pela Embargada, que requereu inicialmente a fixação de 3% sobre o valor do faturamento das empresas, sendo este, a se entender, a base para o arbitramento dos supostos danos. Deve, inicialmente, a sentença fixar como termo início da obrigação de indenizar os lucros cessantes à data da citação, quando a Embargante ficou constituída em mora, se entendendo que não se tinha antes conhecimento do fato, devendo, de logo, ficar fixado em sentença que o início da apuração do lucro cessante/dano material, é a data da efetivação da citação, ou seja, a juntada do mandado aos autos. AS CARTAS REGISTRADAS FORAM ENTREGUES A PESSOAS DESCONHECIDAS, NÃO REPRESENTAM AS EMBARGANTES. (...) A liquidação deve se basear nos termos dos contratos inicialmente firmados com os franqueados que prevê o pagamento de 0,5% (meio por cento) do valor do faturamento da loja, com carência mínima de 06 (seis) meses para início de pagamento. ID16806658 - Pág. 10. NÃO SE PODENDO APLICAR FORA DA PREVISÃO CONTRATUAL PARA OUTRAS EMPRESAS FRANQUEADAS. Por fim, requereu: (...) a) Fixar o termo início da obrigação de indenizar o lucro cessante/dano material, a partir da efetivação da citação, ou seja, da data da juntada do mandado aos autos, 07/06/2006, SENDO NULAS AS NOTIFICAÇÕES POR AR ENTREGUES A TERCEIROS; b) Determinar que os termos para apuração deverão se basear nos termos dos contratos de franquia inicialmente firmados com os demais franqueados, que prevê a cobrança de 0,5% (meio por cento) do valor da receita de cada loja, com carência média de 09 (nove) meses, já que existem carências de 06 meses a 12 meses nos contratos; Determinar que os termos para apuração deverão se basear nos termos dos contratos de franquia inicialmente firmados com os demais franqueados, que prevê a cobrança de 0,5% (meio por cento) do valor da receita de cada loja, com carência média de 09 (nove) meses, já que existem carências de 06 meses a 12 meses nos contratos; c) Determinar que devem ser deduzidos todos os valores referente à propaganda de todo período apurado, como também deduzido o valor da remuneração mínima do capital empregado pela Embargada nas lojas franqueadas a título de estoque que esta coloca a disposição podendo ser utilizado como base o estoque da Embargante, observando, ainda as demais cláusulas do contrato; d) Que analise o tópico da existência pacifica entre as marcas, que subsistem a mais de 10 anos sem qualquer oposição, para julgar improcedente a demanda; e) Que reveja a condenação em honorários sucumbenciais para fixar os honorários em 10% (dez por cento), para Promovente e Promovidas, ante a condenação ser de forma parcial. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões dos embargos (ID 102613429), afirmando que: Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissão e obscuridade da sentença embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos. Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos. Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 101292607) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, sob alegação de que houve suposta contradição na fixação da data de início da obrigação de indenizar os lucros cessantes e omissão quanto a suposta convivência pacífica do uso da marca e, ainda, requereu a redução dos honorários sucumbenciais. Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, senão vejamos: A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. Isto posto, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 100667950. ARQUIVE-SE. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Contrarrazões: 24102417124148000000096454618, Ato Ordinatório: 24101715140446900000096075492, Intimação: 24101715295792500000096076854, Ato Ordinatório: 24101715140446900000096075492, Comunicações: 24101415425939900000095856222, Comunicações: 24101109351294100000095740950, Embargos de Declaração: 24100120452731600000095243545, Sentença: 24092319372605300000094669529, Sentença: 24092319372605300000094669529, Provimento Correcional automático: 24081622462317500000092779934]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022225-27.2006.8.15.2001
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA
REU: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP, FRANCISCO SALES DE SOUZA - ME, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, JOSE DINIZ DE SOUSA OTICA - EPP, VIRGINIA HELENA GOMES DE AZEVEDO, LUCINEIDE ANTONIA DE SOUZA - EPP, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - EPP, ANTONIA JULIA DE SOUZA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA SENTENÇA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Aldeiza Diniz de Souza e outros, alegando omissão e contradição na sentença que condenou os embargantes ao pagamento de lucros cessantes a serem apurados em liquidação por arbitramento. Alegaram, entre outros pontos, a necessidade de fixação da data de início da obrigação de indenizar, de limitação da base de cálculo aos contratos de franquia apresentados, e a existência de convivência pacífica entre as marcas. Requereram ainda a redução dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a sentença contém vícios de omissão, obscuridade ou contradição que justifiquem a integração do julgado por meio dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC disciplina que os embargos de declaração se prestam apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa. O embargante não aponta vícios efetivos na sentença, mas manifesta inconformismo com o mérito da decisão, pleiteando modificação do julgado. Essa pretensão não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. A sentença atacada apresenta fundamentação clara, sem qualquer omissão ou contradição quanto à fixação da obrigação de indenizar os lucros cessantes, aos parâmetros para apuração do dano ou à análise da suposta convivência pacífica entre as marcas. A redução dos honorários sucumbenciais, igualmente, configura matéria de mérito, passível de revisão apenas por meio de recurso apropriado, como a apelação. Diante da ausência de vícios específicos no julgado, os embargos declaratórios são rejeitados, preservando-se todos os termos da sentença proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. A pretensão de alteração de mérito deve ser deduzida por meio do recurso adequado, e não por meio de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. ALDEIZA DINIZ DE SOUZA e outros, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 100667950 dos autos, alegando omissão e contradição, nos seguintes termos: A respeitável decisão julgou procedente em parte o pedido condenando a Embargante ao pagamento do lucro cessante, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, não tendo, contudo, já estabelecido os limites das obrigações que serão objeto da liquidação. No presente caso, se baseou o nobre julgador na existência de contratos de franquia apresentados pela Embargada, que requereu inicialmente a fixação de 3% sobre o valor do faturamento das empresas, sendo este, a se entender, a base para o arbitramento dos supostos danos. Deve, inicialmente, a sentença fixar como termo início da obrigação de indenizar os lucros cessantes à data da citação, quando a Embargante ficou constituída em mora, se entendendo que não se tinha antes conhecimento do fato, devendo, de logo, ficar fixado em sentença que o início da apuração do lucro cessante/dano material, é a data da efetivação da citação, ou seja, a juntada do mandado aos autos. AS CARTAS REGISTRADAS FORAM ENTREGUES A PESSOAS DESCONHECIDAS, NÃO REPRESENTAM AS EMBARGANTES. (...) A liquidação deve se basear nos termos dos contratos inicialmente firmados com os franqueados que prevê o pagamento de 0,5% (meio por cento) do valor do faturamento da loja, com carência mínima de 06 (seis) meses para início de pagamento. ID16806658 - Pág. 10. NÃO SE PODENDO APLICAR FORA DA PREVISÃO CONTRATUAL PARA OUTRAS EMPRESAS FRANQUEADAS. Por fim, requereu: (...) a) Fixar o termo início da obrigação de indenizar o lucro cessante/dano material, a partir da efetivação da citação, ou seja, da data da juntada do mandado aos autos, 07/06/2006, SENDO NULAS AS NOTIFICAÇÕES POR AR ENTREGUES A TERCEIROS; b) Determinar que os termos para apuração deverão se basear nos termos dos contratos de franquia inicialmente firmados com os demais franqueados, que prevê a cobrança de 0,5% (meio por cento) do valor da receita de cada loja, com carência média de 09 (nove) meses, já que existem carências de 06 meses a 12 meses nos contratos; Determinar que os termos para apuração deverão se basear nos termos dos contratos de franquia inicialmente firmados com os demais franqueados, que prevê a cobrança de 0,5% (meio por cento) do valor da receita de cada loja, com carência média de 09 (nove) meses, já que existem carências de 06 meses a 12 meses nos contratos; c) Determinar que devem ser deduzidos todos os valores referente à propaganda de todo período apurado, como também deduzido o valor da remuneração mínima do capital empregado pela Embargada nas lojas franqueadas a título de estoque que esta coloca a disposição podendo ser utilizado como base o estoque da Embargante, observando, ainda as demais cláusulas do contrato; d) Que analise o tópico da existência pacifica entre as marcas, que subsistem a mais de 10 anos sem qualquer oposição, para julgar improcedente a demanda; e) Que reveja a condenação em honorários sucumbenciais para fixar os honorários em 10% (dez por cento), para Promovente e Promovidas, ante a condenação ser de forma parcial. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões dos embargos (ID 102613429), afirmando que: Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissão e obscuridade da sentença embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos. Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos. Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 101292607) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, sob alegação de que houve suposta contradição na fixação da data de início da obrigação de indenizar os lucros cessantes e omissão quanto a suposta convivência pacífica do uso da marca e, ainda, requereu a redução dos honorários sucumbenciais. Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, senão vejamos: A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. Isto posto, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 100667950. ARQUIVE-SE. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Contrarrazões: 24102417124148000000096454618, Ato Ordinatório: 24101715140446900000096075492, Intimação: 24101715295792500000096076854, Ato Ordinatório: 24101715140446900000096075492, Comunicações: 24101415425939900000095856222, Comunicações: 24101109351294100000095740950, Embargos de Declaração: 24100120452731600000095243545, Sentença: 24092319372605300000094669529, Sentença: 24092319372605300000094669529, Provimento Correcional automático: 24081622462317500000092779934]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022225-27.2006.8.15.2001
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA
REU: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP, FRANCISCO SALES DE SOUZA - ME, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, JOSE DINIZ DE SOUSA OTICA - EPP, VIRGINIA HELENA GOMES DE AZEVEDO, LUCINEIDE ANTONIA DE SOUZA - EPP, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - EPP, ANTONIA JULIA DE SOUZA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA SENTENÇA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Aldeiza Diniz de Souza e outros, alegando omissão e contradição na sentença que condenou os embargantes ao pagamento de lucros cessantes a serem apurados em liquidação por arbitramento. Alegaram, entre outros pontos, a necessidade de fixação da data de início da obrigação de indenizar, de limitação da base de cálculo aos contratos de franquia apresentados, e a existência de convivência pacífica entre as marcas. Requereram ainda a redução dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a sentença contém vícios de omissão, obscuridade ou contradição que justifiquem a integração do julgado por meio dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC disciplina que os embargos de declaração se prestam apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa. O embargante não aponta vícios efetivos na sentença, mas manifesta inconformismo com o mérito da decisão, pleiteando modificação do julgado. Essa pretensão não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. A sentença atacada apresenta fundamentação clara, sem qualquer omissão ou contradição quanto à fixação da obrigação de indenizar os lucros cessantes, aos parâmetros para apuração do dano ou à análise da suposta convivência pacífica entre as marcas. A redução dos honorários sucumbenciais, igualmente, configura matéria de mérito, passível de revisão apenas por meio de recurso apropriado, como a apelação. Diante da ausência de vícios específicos no julgado, os embargos declaratórios são rejeitados, preservando-se todos os termos da sentença proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. A pretensão de alteração de mérito deve ser deduzida por meio do recurso adequado, e não por meio de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. ALDEIZA DINIZ DE SOUZA e outros, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 100667950 dos autos, alegando omissão e contradição, nos seguintes termos: A respeitável decisão julgou procedente em parte o pedido condenando a Embargante ao pagamento do lucro cessante, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, não tendo, contudo, já estabelecido os limites das obrigações que serão objeto da liquidação. No presente caso, se baseou o nobre julgador na existência de contratos de franquia apresentados pela Embargada, que requereu inicialmente a fixação de 3% sobre o valor do faturamento das empresas, sendo este, a se entender, a base para o arbitramento dos supostos danos. Deve, inicialmente, a sentença fixar como termo início da obrigação de indenizar os lucros cessantes à data da citação, quando a Embargante ficou constituída em mora, se entendendo que não se tinha antes conhecimento do fato, devendo, de logo, ficar fixado em sentença que o início da apuração do lucro cessante/dano material, é a data da efetivação da citação, ou seja, a juntada do mandado aos autos. AS CARTAS REGISTRADAS FORAM ENTREGUES A PESSOAS DESCONHECIDAS, NÃO REPRESENTAM AS EMBARGANTES. (...) A liquidação deve se basear nos termos dos contratos inicialmente firmados com os franqueados que prevê o pagamento de 0,5% (meio por cento) do valor do faturamento da loja, com carência mínima de 06 (seis) meses para início de pagamento. ID16806658 - Pág. 10. NÃO SE PODENDO APLICAR FORA DA PREVISÃO CONTRATUAL PARA OUTRAS EMPRESAS FRANQUEADAS. Por fim, requereu: (...) a) Fixar o termo início da obrigação de indenizar o lucro cessante/dano material, a partir da efetivação da citação, ou seja, da data da juntada do mandado aos autos, 07/06/2006, SENDO NULAS AS NOTIFICAÇÕES POR AR ENTREGUES A TERCEIROS; b) Determinar que os termos para apuração deverão se basear nos termos dos contratos de franquia inicialmente firmados com os demais franqueados, que prevê a cobrança de 0,5% (meio por cento) do valor da receita de cada loja, com carência média de 09 (nove) meses, já que existem carências de 06 meses a 12 meses nos contratos; Determinar que os termos para apuração deverão se basear nos termos dos contratos de franquia inicialmente firmados com os demais franqueados, que prevê a cobrança de 0,5% (meio por cento) do valor da receita de cada loja, com carência média de 09 (nove) meses, já que existem carências de 06 meses a 12 meses nos contratos; c) Determinar que devem ser deduzidos todos os valores referente à propaganda de todo período apurado, como também deduzido o valor da remuneração mínima do capital empregado pela Embargada nas lojas franqueadas a título de estoque que esta coloca a disposição podendo ser utilizado como base o estoque da Embargante, observando, ainda as demais cláusulas do contrato; d) Que analise o tópico da existência pacifica entre as marcas, que subsistem a mais de 10 anos sem qualquer oposição, para julgar improcedente a demanda; e) Que reveja a condenação em honorários sucumbenciais para fixar os honorários em 10% (dez por cento), para Promovente e Promovidas, ante a condenação ser de forma parcial. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões dos embargos (ID 102613429), afirmando que: Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissão e obscuridade da sentença embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos. Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos. Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 101292607) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, sob alegação de que houve suposta contradição na fixação da data de início da obrigação de indenizar os lucros cessantes e omissão quanto a suposta convivência pacífica do uso da marca e, ainda, requereu a redução dos honorários sucumbenciais. Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, senão vejamos: A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. Isto posto, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 100667950. ARQUIVE-SE. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Contrarrazões: 24102417124148000000096454618, Ato Ordinatório: 24101715140446900000096075492, Intimação: 24101715295792500000096076854, Ato Ordinatório: 24101715140446900000096075492, Comunicações: 24101415425939900000095856222, Comunicações: 24101109351294100000095740950, Embargos de Declaração: 24100120452731600000095243545, Sentença: 24092319372605300000094669529, Sentença: 24092319372605300000094669529, Provimento Correcional automático: 24081622462317500000092779934]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022225-27.2006.8.15.2001
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA
REU: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP, FRANCISCO SALES DE SOUZA - ME, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, JOSE DINIZ DE SOUSA OTICA - EPP, VIRGINIA HELENA GOMES DE AZEVEDO, LUCINEIDE ANTONIA DE SOUZA - EPP, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - EPP, ANTONIA JULIA DE SOUZA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA SENTENÇA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Aldeiza Diniz de Souza e outros, alegando omissão e contradição na sentença que condenou os embargantes ao pagamento de lucros cessantes a serem apurados em liquidação por arbitramento. Alegaram, entre outros pontos, a necessidade de fixação da data de início da obrigação de indenizar, de limitação da base de cálculo aos contratos de franquia apresentados, e a existência de convivência pacífica entre as marcas. Requereram ainda a redução dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a sentença contém vícios de omissão, obscuridade ou contradição que justifiquem a integração do julgado por meio dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC disciplina que os embargos de declaração se prestam apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa. O embargante não aponta vícios efetivos na sentença, mas manifesta inconformismo com o mérito da decisão, pleiteando modificação do julgado. Essa pretensão não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. A sentença atacada apresenta fundamentação clara, sem qualquer omissão ou contradição quanto à fixação da obrigação de indenizar os lucros cessantes, aos parâmetros para apuração do dano ou à análise da suposta convivência pacífica entre as marcas. A redução dos honorários sucumbenciais, igualmente, configura matéria de mérito, passível de revisão apenas por meio de recurso apropriado, como a apelação. Diante da ausência de vícios específicos no julgado, os embargos declaratórios são rejeitados, preservando-se todos os termos da sentença proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. A pretensão de alteração de mérito deve ser deduzida por meio do recurso adequado, e não por meio de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. ALDEIZA DINIZ DE SOUZA e outros, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 100667950 dos autos, alegando omissão e contradição, nos seguintes termos: A respeitável decisão julgou procedente em parte o pedido condenando a Embargante ao pagamento do lucro cessante, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, não tendo, contudo, já estabelecido os limites das obrigações que serão objeto da liquidação. No presente caso, se baseou o nobre julgador na existência de contratos de franquia apresentados pela Embargada, que requereu inicialmente a fixação de 3% sobre o valor do faturamento das empresas, sendo este, a se entender, a base para o arbitramento dos supostos danos. Deve, inicialmente, a sentença fixar como termo início da obrigação de indenizar os lucros cessantes à data da citação, quando a Embargante ficou constituída em mora, se entendendo que não se tinha antes conhecimento do fato, devendo, de logo, ficar fixado em sentença que o início da apuração do lucro cessante/dano material, é a data da efetivação da citação, ou seja, a juntada do mandado aos autos. AS CARTAS REGISTRADAS FORAM ENTREGUES A PESSOAS DESCONHECIDAS, NÃO REPRESENTAM AS EMBARGANTES. (...) A liquidação deve se basear nos termos dos contratos inicialmente firmados com os franqueados que prevê o pagamento de 0,5% (meio por cento) do valor do faturamento da loja, com carência mínima de 06 (seis) meses para início de pagamento. ID16806658 - Pág. 10. NÃO SE PODENDO APLICAR FORA DA PREVISÃO CONTRATUAL PARA OUTRAS EMPRESAS FRANQUEADAS. Por fim, requereu: (...) a) Fixar o termo início da obrigação de indenizar o lucro cessante/dano material, a partir da efetivação da citação, ou seja, da data da juntada do mandado aos autos, 07/06/2006, SENDO NULAS AS NOTIFICAÇÕES POR AR ENTREGUES A TERCEIROS; b) Determinar que os termos para apuração deverão se basear nos termos dos contratos de franquia inicialmente firmados com os demais franqueados, que prevê a cobrança de 0,5% (meio por cento) do valor da receita de cada loja, com carência média de 09 (nove) meses, já que existem carências de 06 meses a 12 meses nos contratos; Determinar que os termos para apuração deverão se basear nos termos dos contratos de franquia inicialmente firmados com os demais franqueados, que prevê a cobrança de 0,5% (meio por cento) do valor da receita de cada loja, com carência média de 09 (nove) meses, já que existem carências de 06 meses a 12 meses nos contratos; c) Determinar que devem ser deduzidos todos os valores referente à propaganda de todo período apurado, como também deduzido o valor da remuneração mínima do capital empregado pela Embargada nas lojas franqueadas a título de estoque que esta coloca a disposição podendo ser utilizado como base o estoque da Embargante, observando, ainda as demais cláusulas do contrato; d) Que analise o tópico da existência pacifica entre as marcas, que subsistem a mais de 10 anos sem qualquer oposição, para julgar improcedente a demanda; e) Que reveja a condenação em honorários sucumbenciais para fixar os honorários em 10% (dez por cento), para Promovente e Promovidas, ante a condenação ser de forma parcial. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões dos embargos (ID 102613429), afirmando que: Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissão e obscuridade da sentença embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos. Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos. Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 101292607) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, sob alegação de que houve suposta contradição na fixação da data de início da obrigação de indenizar os lucros cessantes e omissão quanto a suposta convivência pacífica do uso da marca e, ainda, requereu a redução dos honorários sucumbenciais. Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, senão vejamos: A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. Isto posto, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 100667950. ARQUIVE-SE. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Contrarrazões: 24102417124148000000096454618, Ato Ordinatório: 24101715140446900000096075492, Intimação: 24101715295792500000096076854, Ato Ordinatório: 24101715140446900000096075492, Comunicações: 24101415425939900000095856222, Comunicações: 24101109351294100000095740950, Embargos de Declaração: 24100120452731600000095243545, Sentença: 24092319372605300000094669529, Sentença: 24092319372605300000094669529, Provimento Correcional automático: 24081622462317500000092779934]
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05/12/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA
REU: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP, FRANCISCO SALES DE SOUZA - ME, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, JOSE DINIZ DE SOUSA OTICA - EPP, VIRGINIA HELENA GOMES DE AZEVEDO, LUCINEIDE ANTONIA DE SOUZA - EPP, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - EPP, ANTONIA JULIA DE SOUZA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA SENTENÇA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Aldeiza Diniz de Souza e outros, alegando omissão e contradição na sentença que condenou os embargantes ao pagamento de lucros cessantes a serem apurados em liquidação por arbitramento. Alegaram, entre outros pontos, a necessidade de fixação da data de início da obrigação de indenizar, de limitação da base de cálculo aos contratos de franquia apresentados, e a existência de convivência pacífica entre as marcas. Requereram ainda a redução dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a sentença contém vícios de omissão, obscuridade ou contradição que justifiquem a integração do julgado por meio dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC disciplina que os embargos de declaração se prestam apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa. O embargante não aponta vícios efetivos na sentença, mas manifesta inconformismo com o mérito da decisão, pleiteando modificação do julgado. Essa pretensão não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. A sentença atacada apresenta fundamentação clara, sem qualquer omissão ou contradição quanto à fixação da obrigação de indenizar os lucros cessantes, aos parâmetros para apuração do dano ou à análise da suposta convivência pacífica entre as marcas. A redução dos honorários sucumbenciais, igualmente, configura matéria de mérito, passível de revisão apenas por meio de recurso apropriado, como a apelação. Diante da ausência de vícios específicos no julgado, os embargos declaratórios são rejeitados, preservando-se todos os termos da sentença proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. A pretensão de alteração de mérito deve ser deduzida por meio do recurso adequado, e não por meio de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. ALDEIZA DINIZ DE SOUZA e outros, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 100667950 dos autos, alegando omissão e contradição, nos seguintes termos: A respeitável decisão julgou procedente em parte o pedido condenando a Embargante ao pagamento do lucro cessante, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, não tendo, contudo, já estabelecido os limites das obrigações que serão objeto da liquidação. No presente caso, se baseou o nobre julgador na existência de contratos de franquia apresentados pela Embargada, que requereu inicialmente a fixação de 3% sobre o valor do faturamento das empresas, sendo este, a se entender, a base para o arbitramento dos supostos danos. Deve, inicialmente, a sentença fixar como termo início da obrigação de indenizar os lucros cessantes à data da citação, quando a Embargante ficou constituída em mora, se entendendo que não se tinha antes conhecimento do fato, devendo, de logo, ficar fixado em sentença que o início da apuração do lucro cessante/dano material, é a data da efetivação da citação, ou seja, a juntada do mandado aos autos. AS CARTAS REGISTRADAS FORAM ENTREGUES A PESSOAS DESCONHECIDAS, NÃO REPRESENTAM AS EMBARGANTES. (...) A liquidação deve se basear nos termos dos contratos inicialmente firmados com os franqueados que prevê o pagamento de 0,5% (meio por cento) do valor do faturamento da loja, com carência mínima de 06 (seis) meses para início de pagamento. ID16806658 - Pág. 10. NÃO SE PODENDO APLICAR FORA DA PREVISÃO CONTRATUAL PARA OUTRAS EMPRESAS FRANQUEADAS. Por fim, requereu: (...) a) Fixar o termo início da obrigação de indenizar o lucro cessante/dano material, a partir da efetivação da citação, ou seja, da data da juntada do mandado aos autos, 07/06/2006, SENDO NULAS AS NOTIFICAÇÕES POR AR ENTREGUES A TERCEIROS; b) Determinar que os termos para apuração deverão se basear nos termos dos contratos de franquia inicialmente firmados com os demais franqueados, que prevê a cobrança de 0,5% (meio por cento) do valor da receita de cada loja, com carência média de 09 (nove) meses, já que existem carências de 06 meses a 12 meses nos contratos; Determinar que os termos para apuração deverão se basear nos termos dos contratos de franquia inicialmente firmados com os demais franqueados, que prevê a cobrança de 0,5% (meio por cento) do valor da receita de cada loja, com carência média de 09 (nove) meses, já que existem carências de 06 meses a 12 meses nos contratos; c) Determinar que devem ser deduzidos todos os valores referente à propaganda de todo período apurado, como também deduzido o valor da remuneração mínima do capital empregado pela Embargada nas lojas franqueadas a título de estoque que esta coloca a disposição podendo ser utilizado como base o estoque da Embargante, observando, ainda as demais cláusulas do contrato; d) Que analise o tópico da existência pacifica entre as marcas, que subsistem a mais de 10 anos sem qualquer oposição, para julgar improcedente a demanda; e) Que reveja a condenação em honorários sucumbenciais para fixar os honorários em 10% (dez por cento), para Promovente e Promovidas, ante a condenação ser de forma parcial. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões dos embargos (ID 102613429), afirmando que: Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissão e obscuridade da sentença embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos. Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos. Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 101292607) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, sob alegação de que houve suposta contradição na fixação da data de início da obrigação de indenizar os lucros cessantes e omissão quanto a suposta convivência pacífica do uso da marca e, ainda, requereu a redução dos honorários sucumbenciais. Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, senão vejamos: A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. Isto posto, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 100667950. ARQUIVE-SE. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Contrarrazões: 24102417124148000000096454618, Ato Ordinatório: 24101715140446900000096075492, Intimação: 24101715295792500000096076854, Ato Ordinatório: 24101715140446900000096075492, Comunicações: 24101415425939900000095856222, Comunicações: 24101109351294100000095740950, Embargos de Declaração: 24100120452731600000095243545, Sentença: 24092319372605300000094669529, Sentença: 24092319372605300000094669529, Provimento Correcional automático: 24081622462317500000092779934]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022225-27.2006.8.15.2001
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA
REU: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP, FRANCISCO SALES DE SOUZA - ME, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, JOSE DINIZ DE SOUSA OTICA - EPP, VIRGINIA HELENA GOMES DE AZEVEDO, LUCINEIDE ANTONIA DE SOUZA - EPP, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - EPP, ANTONIA JULIA DE SOUZA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA SENTENÇA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Aldeiza Diniz de Souza e outros, alegando omissão e contradição na sentença que condenou os embargantes ao pagamento de lucros cessantes a serem apurados em liquidação por arbitramento. Alegaram, entre outros pontos, a necessidade de fixação da data de início da obrigação de indenizar, de limitação da base de cálculo aos contratos de franquia apresentados, e a existência de convivência pacífica entre as marcas. Requereram ainda a redução dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a sentença contém vícios de omissão, obscuridade ou contradição que justifiquem a integração do julgado por meio dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC disciplina que os embargos de declaração se prestam apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa. O embargante não aponta vícios efetivos na sentença, mas manifesta inconformismo com o mérito da decisão, pleiteando modificação do julgado. Essa pretensão não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. A sentença atacada apresenta fundamentação clara, sem qualquer omissão ou contradição quanto à fixação da obrigação de indenizar os lucros cessantes, aos parâmetros para apuração do dano ou à análise da suposta convivência pacífica entre as marcas. A redução dos honorários sucumbenciais, igualmente, configura matéria de mérito, passível de revisão apenas por meio de recurso apropriado, como a apelação. Diante da ausência de vícios específicos no julgado, os embargos declaratórios são rejeitados, preservando-se todos os termos da sentença proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. A pretensão de alteração de mérito deve ser deduzida por meio do recurso adequado, e não por meio de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. ALDEIZA DINIZ DE SOUZA e outros, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 100667950 dos autos, alegando omissão e contradição, nos seguintes termos: A respeitável decisão julgou procedente em parte o pedido condenando a Embargante ao pagamento do lucro cessante, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, não tendo, contudo, já estabelecido os limites das obrigações que serão objeto da liquidação. No presente caso, se baseou o nobre julgador na existência de contratos de franquia apresentados pela Embargada, que requereu inicialmente a fixação de 3% sobre o valor do faturamento das empresas, sendo este, a se entender, a base para o arbitramento dos supostos danos. Deve, inicialmente, a sentença fixar como termo início da obrigação de indenizar os lucros cessantes à data da citação, quando a Embargante ficou constituída em mora, se entendendo que não se tinha antes conhecimento do fato, devendo, de logo, ficar fixado em sentença que o início da apuração do lucro cessante/dano material, é a data da efetivação da citação, ou seja, a juntada do mandado aos autos. AS CARTAS REGISTRADAS FORAM ENTREGUES A PESSOAS DESCONHECIDAS, NÃO REPRESENTAM AS EMBARGANTES. (...) A liquidação deve se basear nos termos dos contratos inicialmente firmados com os franqueados que prevê o pagamento de 0,5% (meio por cento) do valor do faturamento da loja, com carência mínima de 06 (seis) meses para início de pagamento. ID16806658 - Pág. 10. NÃO SE PODENDO APLICAR FORA DA PREVISÃO CONTRATUAL PARA OUTRAS EMPRESAS FRANQUEADAS. Por fim, requereu: (...) a) Fixar o termo início da obrigação de indenizar o lucro cessante/dano material, a partir da efetivação da citação, ou seja, da data da juntada do mandado aos autos, 07/06/2006, SENDO NULAS AS NOTIFICAÇÕES POR AR ENTREGUES A TERCEIROS; b) Determinar que os termos para apuração deverão se basear nos termos dos contratos de franquia inicialmente firmados com os demais franqueados, que prevê a cobrança de 0,5% (meio por cento) do valor da receita de cada loja, com carência média de 09 (nove) meses, já que existem carências de 06 meses a 12 meses nos contratos; Determinar que os termos para apuração deverão se basear nos termos dos contratos de franquia inicialmente firmados com os demais franqueados, que prevê a cobrança de 0,5% (meio por cento) do valor da receita de cada loja, com carência média de 09 (nove) meses, já que existem carências de 06 meses a 12 meses nos contratos; c) Determinar que devem ser deduzidos todos os valores referente à propaganda de todo período apurado, como também deduzido o valor da remuneração mínima do capital empregado pela Embargada nas lojas franqueadas a título de estoque que esta coloca a disposição podendo ser utilizado como base o estoque da Embargante, observando, ainda as demais cláusulas do contrato; d) Que analise o tópico da existência pacifica entre as marcas, que subsistem a mais de 10 anos sem qualquer oposição, para julgar improcedente a demanda; e) Que reveja a condenação em honorários sucumbenciais para fixar os honorários em 10% (dez por cento), para Promovente e Promovidas, ante a condenação ser de forma parcial. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões dos embargos (ID 102613429), afirmando que: Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissão e obscuridade da sentença embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos. Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos. Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 101292607) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, sob alegação de que houve suposta contradição na fixação da data de início da obrigação de indenizar os lucros cessantes e omissão quanto a suposta convivência pacífica do uso da marca e, ainda, requereu a redução dos honorários sucumbenciais. Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, senão vejamos: A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. Isto posto, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 100667950. ARQUIVE-SE. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Contrarrazões: 24102417124148000000096454618, Ato Ordinatório: 24101715140446900000096075492, Intimação: 24101715295792500000096076854, Ato Ordinatório: 24101715140446900000096075492, Comunicações: 24101415425939900000095856222, Comunicações: 24101109351294100000095740950, Embargos de Declaração: 24100120452731600000095243545, Sentença: 24092319372605300000094669529, Sentença: 24092319372605300000094669529, Provimento Correcional automático: 24081622462317500000092779934]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022225-27.2006.8.15.2001
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0022225-27.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA
REU: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP, FRANCISCO SALES DE SOUZA - ME, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, JOSE DINIZ DE SOUSA OTICA - EPP, VIRGINIA HELENA GOMES DE AZEVEDO, LUCINEIDE ANTONIA DE SOUZA - EPP, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - EPP, ANTONIA JULIA DE SOUZA SENTENÇA Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROPRIEDADE INTELECTUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. USO INDEVIDO DE MARCA REGISTRADA. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais, proposta por Estácio Maia & Filhos Ltda. em face de diversos promovidos, integrantes do grupo "Óticas Diniz", que utilizavam indevidamente a marca "Ótica Maia", registrada pela parte autora junto ao INPI, em concorrência desleal no ramo de comercialização de jóias, relógios e óculos. A autora requereu a cessação do uso da marca e a condenação em danos materiais, correspondentes a lucros cessantes, calculados sobre as vendas das promovidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve o uso indevido da marca registrada "Ótica Maia" pelas promovidas, configurando violação de propriedade intelectual; (ii) determinar a responsabilidade das promovidas pela reparação dos danos materiais causados à autora, com base nos lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora demonstra que detém o direito exclusivo ao uso da marca "Ótica Maia", devidamente registrada no INPI, conforme o art. 129 da Lei 9.279/96. Verifica-se que as promovidas utilizavam a marca "Ótica Maia", gerando confusão ao consumidor, tendo em vista que atuam no mesmo ramo comercial, o que configura concorrência desleal. A alegação das promovidas de um acordo tácito para o uso compartilhado da marca não foi comprovada, sendo que o ônus da prova cabia às promovidas. As promovidas, mesmo notificadas extrajudicialmente em duas ocasiões, continuaram a utilizar a marca "Ótica Maia", agravando a infração aos direitos de exclusividade da parte autora. Quanto aos danos materiais, fica estabelecido que os lucros cessantes serão apurados em fase de liquidação de sentença, com base nos artigos 208 e 210 da Lei 9.279/1996, correspondendo a 3% sobre as vendas mensais das promovidas, desde setembro de 2001 ou a partir das respectivas inaugurações das lojas. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A utilização indevida de marca registrada configura violação de direitos de propriedade intelectual e enseja a obrigação de cessar o uso e indenizar pelos danos causados. Lucros cessantes decorrentes do uso indevido de marca registrada podem ser calculados com base no faturamento das promovidas, a partir da notificação extrajudicial. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.279/1996, art. 129; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 198.609/ES, Rel. Min. Barros Monteiro; TJMG, AC 394.458-5, Rel. Des. Vieira Brito.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022225-27.2006.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra o LITISCONSÓRCIO PASSIVO, proposta por ESTÁCIO MAIA & FILHOS LTDA., representada por seu sócio VILSON ESTÁCIO MAIA, em face de ALDEIZA DINIZ DE SOUZA, FRANCISCO SALES DE SOUZA, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, JOSÉ DINIZ DE SOUSA OTICA - EPP, VIRGINIA HELENA GOMES DE AZEVEDO, LUCINEIDE ANTONIA DE SOUZA - EPP, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - EPP e ANTONIA JULIA DE SOUZA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fatos e direitos expostos na exordial. Na petição inicial (ID 16806585 - Pág. 1): 1.Alega a empresa autora que é estabelecida na cidade de Imperatriz- MA., e sua fundação ocorreu em 01/06/1971, possui como ramo de atividade a venda de jóias, relógios, óculos, como também, comercializa a terceiros de várias regiões e Estados a sua marca “ÓTICAS MAIA”, na forma de franquia. Informa que desenvolveu um sistema próprio de comercialização, apresentação e controle de mercadorias, tais como: projeto arquitetônico,"design", decoração interna e externa da loja, disposição dos móveis e utensílios que a integram, recebimento, estocagem, exposição, manuseio das mercadorias, embalagens, publicidade e atendimento ao público. Desde a sua fundação, em junho de 1971, a promovente utiliza o nome fantasia "OTICAS MAIA", e em 20/05/1998 requereu o registro da marca junto ao INPI, Certificado de Registro de Marca n° 820802620, e em 07/12/1999, o referido Instituto Federal,para garantir a propriedade e o uso da marca, concedeu o Certificado de registro de marca n° 820802620, com validade até 07/12/2009. 2.Argumenta que, em setembro de 2001, a promovente soube que a Primeira, Segunda, Terceira, Quarta e Quinta promovidas estavam utilizando, ilegalmente, a marca “Ótica Maia", em uma imitação da marca, então foram extrajudicialmente notificadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, utilizarem o nome exclusivo “MAIA", para a comercialização de jóias, relógios e óculos. No entanto, ao invés de pararem com a ilegalidade, as promovidas que fazem parte da REDE de lojas "ÓTICAS DINIZ", são conhecedoras de que a marca “ÓTICAS MAIA” é de propriedade exclusiva da empresa promovente, pois o GRUPO DINIZ possui negócios e é concorrente da promovente no Estado do Maranhão, e mesmo após as notificações não se abstiveram de utilizar o nome exclusivo "MAIA", pelo contrário, ampliou o número de lojas nas cidades de João Pessoa- PB, Santa Rita - PB e Campina Grande - PB. A promovente, nos dias 29 e 30 de março de 2006, novamente, notificou o GRUPO DINIZ, individualmente, via AR, para se abster de utilizar o nome fantasia "OTICA MAIA", mas as notificações novamente não foram atendidas. 3.Expõe que, tomando como base os pagamentos recebidos de suas franqueadas, observa-se que a Promovente recebe, mensalmente, de cada contratante, a quantia de R$ 1.361,84 (Um mil, trezentos e sessenta e um reais, oitenta e quatro centavos), em média. As promovidas, estão proporcionando enormes prejuízos de ordem material a Requerente, pois não remunera pelo uso da marca registrada, como acima exposto. 4.Requereu em sede de Tutela Antecipada que seja determinado ao titular de cada empresa promovida, que proceda a retirada da marca “ÓTICA MAIA" das fachadas e letreiros das lojas, embalagens, placas, letreiros e propagandas que contém o nome da marca registrada da promovente. Postula pela devida citação dos promovidos, condenação ao pagamento de danos materiais, a título de lucros cessantes, calculado na base de 3% (três por cento) sobre o valor das vendas mensais das Requeridas e deverá incidir a partir do mês de SETEMBRO/2001 (data da realização da 1° notificação extrajudicial ao Grupo Econômico) para aquelas com abertura anterior a esta data; e para aquelas inauguradas após SETEMBRO/2001 a condenação deverá incidir a partir de suas, respectivas, aberturas, realização de diligências e/ou perícia contábil, pagamento das custas e honorários advocatícios. Citada, as sete primeiras promovidas apresentaram Contestação (ID 16806670 - Pág. 27), com preliminar de chamamento à lide da empresa GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA. ME. No mérito alega que as empresas se constituíram com o nome fantasia “ÓTICA MAIA”, alguns anos antes da data do depósito do pedido de registro “ÓTICAS MAlA” Impugnação à Contestação (ID 16806679 - Pág. 15). Custas pagas (ID 16806679 - Pág. 51). Citada, a oitava promovida apresentou Contestação (ID 16806679 - Pág. 100), sem arguir preliminares. No mérito alega que pela transcrição das classes e notas explicativas, conclui-se que a proteção dada à marca da Promovente é bastante frágil, uma vez que o registro visa assinalar tão somente as atividades auxiliares ao comércio e NÃO o comércio propriamente dito. Especificação de provas, de acordo com o despacho de ID 16806684 - Pág. 24. Parte promovida requereu Audiência de Instrução e Julgamento (ID 16806684 - Pág. 26). 1ª Audiência de Instrução e Julgamento realizada, sendo determinada a expedição de Cartas Precatórias para oitiva de Testemunhas (ID 16806684 - Pág. 47). Cartas precatórias expedidas: Carta precatória 1 - Recife - 16806690 - pág. 51/ ID 16806690 - Pág. 75 Carta precatória 2 - Fortaleza - 16806690 - pág. 54 Como não houve pagamento para realização das Cartas Precatórias, o Juízo Deprecado em despacho de ID 16806690 - Pág. 58, determinou a devolução das mesmas. Em nova decisão (ID 16806690 - Pág. 82) este Juízo foi novamente determinou a expedição de precatórias, assinalando o prazo de 30 dias para o seu cumprimento. O Juízo Deprecado, em pronunciamento de ID 16806690 - Pág. 85, determinou a devolução da carta precatória por entender que "veio desacompanhada da comprovação do recolhimento de custas processuais". Em petição de ID 35358751 a parte demandada requereu "a expedição de nova Carta Precatória, desta, requerendo ao juízo deprecado QUE no ato da distribuição promova o cadastramento do advogado, INTIMANDO para diligenciar o pagamento das custas e taxas processuais". Parte autora requereu o chamamento do feito à ordem, para que as testemunhas não sejam ouvidas por Carta Precatória, por falta de pagamento, além de postular pelo regular andamento do feito (ID 35499317). Designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25.04.2023 (ID 65845151). Audiência redesignada para a data de 19.05.2023 (ID 72292453). Saneamento do feito, ID 72308796. Audiência redesignada para 26.05.2023. Audiência realizada, ID 73882335. Alegações finais, ID 74422553 e 74423653. É o relatório. DECIDO. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DOS DANOS MATERIAIS A proteção ao nome e marca comerciais é garantida constitucionalmente, conferindo-se a proteção ao nome comercial àquele que primeiro registrou o arquivamento dos atos constitutivos da empresa no órgão competente, fazendo seu uso, e a proteção à marca comercial àquele que primeiro depositou-a junto ao INPI. Adquire-se a propriedade da marca pelo registro válido, garantindo-se ao seu titular o uso exclusivo, em todo o território nacional, inclusive em seus impressos, papéis e propaganda. Veja a jurisprudência pátria: (...) Registrada uma marca, não pode pois outra empresa industrial, comercial ou de serviços utilizá-la na composição de seu nome comercial, em havendo similitude de atividades, ou para" todas as classes ", em se cuidando de marca notória. (...)" (STJ- Resp.198.609/ES- Relator: Min. Barros Monteiro) (...) Quando uma marca é protegida, nenhuma pessoa ou empresa, senão a que a possui, pode usá-la, ou usar a marca apresentando semelhanças capazes de provocar confusão no espírito do público - ao menos quanto a produtos e serviços suscetíveis de prestar-se a tal confusão.(...) (TJMG-AC 394.458-5-11ªCC-Rel: Des.Vieira Brito) Verifica-se que restou demonstrada a existência jurídica da marca ÓTICA MAIA, de propriedade da parte autora, devidamente registrada junto ao INPI (ID 16806585, pág. 19), é titular de direitos, sendo, portanto, legítima sua postulação acerca da proteção de nome e marca comerciais, com base no registro e direito de exclusividade. A parte autora alega e prova que a parte promovida estava utilizando a marca “Ótica Maia", em uma imitação da marca, então foi extrajudicialmente notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, utilizarem o nome exclusivo “MAIA", para a comercialização de jóias, relógios e óculos. Embora notificada, continuou utilizando a marca. É de ver que o ramo de atividade da parte promovida é a venda de jóias, relógios, óculos, assim como a parte autora, de forma que ambas atuam no mesmo ramo de atividade comercial o que possibilita confusão do consumidor, ante a existência de venda de produtos similares, fazendo-o supor que ambos provêm da mesma empresa. Desse modo, comprovado que o uso da marca "ÓTICA MAIA" é exclusivo da parte autora, conclui-se que a marca foi indevidamente utilizada pela parte promovida, agravado pelo fato de as partes atuarem no mesmo segmento de mercado. O fato de as partes estarem sediadas em cidades diferentes, não altera o direito de exclusividade da parte autora, haja vista que, acerca do tema relativo às marcas, vigora o princípio da territorialidade, conforme disposição expressa do art. 129 da Lei 9.279/96 Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148. Quanto a alegação da parte promovida que tinha um acordo tácito com a parte promovente que previa o uso comum da marca “ ÓTICA MAIA”, este pacto não ficou comprovado nos autos. No momento oportuno de provar a existência deste acordo, a parte promovida prescindiu da oitiva de suas testemunhas, conforme termo de audiência de ID 73882335. Como o ônus da prova cabe a quem alega, só resta concluir que não existiu este acordo. Inclusive, a parte promovente nega a existência do pacto. Assim, determino que a parte promovida retire a marca “ÓTICA MAIA" das fachadas e letreiros das lojas, embalagens, placas, letreiros e propagandas que contém o nome da marca registrada pela parte promovente. No que concerne os danos materiais será apurado em em fase de liquidação de sentença, na forma dos artigos 208 e 210 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), calculado na base de 3% (três por cento) sobre o valor das vendas mensais da parte promovida e deverá incidir a partir do mês de SETEMBRO/2001 (data da realização da 1° notificação extrajudicial ao Grupo Econômico) para aquelas com abertura anterior a esta data; e para aquelas inauguradas após SETEMBRO/2001 a condenação deverá incidir a partir de suas, respectivas, aberturas até data que deixaram de de utilizar a marca. DO DISPOSITIVO Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, com base na legislação mencionada e ainda com fincas no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a ação para: 1) determinar que a parte promovida retire a marca “ÓTICA MAIA" das fachadas e letreiros das lojas, embalagens, placas, letreiros e propagandas que contém o nome da marca registrada pela parte promovente. 2) condenar a parte promovida em lucros cessantes a ser apurado em em fase de liquidação de sentença, na forma dos artigos 208 e 210 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), calculado na base de 3% (três por cento) sobre o valor das vendas mensais da parte promovida e deverá incidir a partir do mês de SETEMBRO/2001 (data da realização da 1° notificação extrajudicial ao Grupo Econômico) para aquelas com abertura anterior a esta data; e para aquelas inauguradas após SETEMBRO/2001 a condenação deverá incidir a partir de suas, respectivas, aberturas até data que deixaram de de utilizar a marca. 3) condenar a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimações necessárias. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Provimento Correcional automático: 24081622462317500000092779934, Comunicações: 24060620180314200000086156584, Decisão: 24060522262727800000086051872, Petição: 24060317504368100000085937830, Informação: 24022819232330500000081188643, Petição: 23120716474109800000078393446, Decisão: 23111321420060400000077236526, Outros Documentos: 23060618315885500000070132887, Outros Documentos: 23060618315801400000070132885, Outros Documentos: 23060618315733000000070132884]
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA
REU: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP, FRANCISCO SALES DE SOUZA - ME, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, JOSE DINIZ DE SOUSA OTICA - EPP, VIRGINIA HELENA GOMES DE AZEVEDO, LUCINEIDE ANTONIA DE SOUZA - EPP, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - EPP, ANTONIA JULIA DE SOUZA SENTENÇA Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROPRIEDADE INTELECTUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. USO INDEVIDO DE MARCA REGISTRADA. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais, proposta por Estácio Maia & Filhos Ltda. em face de diversos promovidos, integrantes do grupo "Óticas Diniz", que utilizavam indevidamente a marca "Ótica Maia", registrada pela parte autora junto ao INPI, em concorrência desleal no ramo de comercialização de jóias, relógios e óculos. A autora requereu a cessação do uso da marca e a condenação em danos materiais, correspondentes a lucros cessantes, calculados sobre as vendas das promovidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve o uso indevido da marca registrada "Ótica Maia" pelas promovidas, configurando violação de propriedade intelectual; (ii) determinar a responsabilidade das promovidas pela reparação dos danos materiais causados à autora, com base nos lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora demonstra que detém o direito exclusivo ao uso da marca "Ótica Maia", devidamente registrada no INPI, conforme o art. 129 da Lei 9.279/96. Verifica-se que as promovidas utilizavam a marca "Ótica Maia", gerando confusão ao consumidor, tendo em vista que atuam no mesmo ramo comercial, o que configura concorrência desleal. A alegação das promovidas de um acordo tácito para o uso compartilhado da marca não foi comprovada, sendo que o ônus da prova cabia às promovidas. As promovidas, mesmo notificadas extrajudicialmente em duas ocasiões, continuaram a utilizar a marca "Ótica Maia", agravando a infração aos direitos de exclusividade da parte autora. Quanto aos danos materiais, fica estabelecido que os lucros cessantes serão apurados em fase de liquidação de sentença, com base nos artigos 208 e 210 da Lei 9.279/1996, correspondendo a 3% sobre as vendas mensais das promovidas, desde setembro de 2001 ou a partir das respectivas inaugurações das lojas. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A utilização indevida de marca registrada configura violação de direitos de propriedade intelectual e enseja a obrigação de cessar o uso e indenizar pelos danos causados. Lucros cessantes decorrentes do uso indevido de marca registrada podem ser calculados com base no faturamento das promovidas, a partir da notificação extrajudicial. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.279/1996, art. 129; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 198.609/ES, Rel. Min. Barros Monteiro; TJMG, AC 394.458-5, Rel. Des. Vieira Brito.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022225-27.2006.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra o LITISCONSÓRCIO PASSIVO, proposta por ESTÁCIO MAIA & FILHOS LTDA., representada por seu sócio VILSON ESTÁCIO MAIA, em face de ALDEIZA DINIZ DE SOUZA, FRANCISCO SALES DE SOUZA, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, JOSÉ DINIZ DE SOUSA OTICA - EPP, VIRGINIA HELENA GOMES DE AZEVEDO, LUCINEIDE ANTONIA DE SOUZA - EPP, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - EPP e ANTONIA JULIA DE SOUZA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fatos e direitos expostos na exordial. Na petição inicial (ID 16806585 - Pág. 1): 1.Alega a empresa autora que é estabelecida na cidade de Imperatriz- MA., e sua fundação ocorreu em 01/06/1971, possui como ramo de atividade a venda de jóias, relógios, óculos, como também, comercializa a terceiros de várias regiões e Estados a sua marca “ÓTICAS MAIA”, na forma de franquia. Informa que desenvolveu um sistema próprio de comercialização, apresentação e controle de mercadorias, tais como: projeto arquitetônico,"design", decoração interna e externa da loja, disposição dos móveis e utensílios que a integram, recebimento, estocagem, exposição, manuseio das mercadorias, embalagens, publicidade e atendimento ao público. Desde a sua fundação, em junho de 1971, a promovente utiliza o nome fantasia "OTICAS MAIA", e em 20/05/1998 requereu o registro da marca junto ao INPI, Certificado de Registro de Marca n° 820802620, e em 07/12/1999, o referido Instituto Federal,para garantir a propriedade e o uso da marca, concedeu o Certificado de registro de marca n° 820802620, com validade até 07/12/2009. 2.Argumenta que, em setembro de 2001, a promovente soube que a Primeira, Segunda, Terceira, Quarta e Quinta promovidas estavam utilizando, ilegalmente, a marca “Ótica Maia", em uma imitação da marca, então foram extrajudicialmente notificadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, utilizarem o nome exclusivo “MAIA", para a comercialização de jóias, relógios e óculos. No entanto, ao invés de pararem com a ilegalidade, as promovidas que fazem parte da REDE de lojas "ÓTICAS DINIZ", são conhecedoras de que a marca “ÓTICAS MAIA” é de propriedade exclusiva da empresa promovente, pois o GRUPO DINIZ possui negócios e é concorrente da promovente no Estado do Maranhão, e mesmo após as notificações não se abstiveram de utilizar o nome exclusivo "MAIA", pelo contrário, ampliou o número de lojas nas cidades de João Pessoa- PB, Santa Rita - PB e Campina Grande - PB. A promovente, nos dias 29 e 30 de março de 2006, novamente, notificou o GRUPO DINIZ, individualmente, via AR, para se abster de utilizar o nome fantasia "OTICA MAIA", mas as notificações novamente não foram atendidas. 3.Expõe que, tomando como base os pagamentos recebidos de suas franqueadas, observa-se que a Promovente recebe, mensalmente, de cada contratante, a quantia de R$ 1.361,84 (Um mil, trezentos e sessenta e um reais, oitenta e quatro centavos), em média. As promovidas, estão proporcionando enormes prejuízos de ordem material a Requerente, pois não remunera pelo uso da marca registrada, como acima exposto. 4.Requereu em sede de Tutela Antecipada que seja determinado ao titular de cada empresa promovida, que proceda a retirada da marca “ÓTICA MAIA" das fachadas e letreiros das lojas, embalagens, placas, letreiros e propagandas que contém o nome da marca registrada da promovente. Postula pela devida citação dos promovidos, condenação ao pagamento de danos materiais, a título de lucros cessantes, calculado na base de 3% (três por cento) sobre o valor das vendas mensais das Requeridas e deverá incidir a partir do mês de SETEMBRO/2001 (data da realização da 1° notificação extrajudicial ao Grupo Econômico) para aquelas com abertura anterior a esta data; e para aquelas inauguradas após SETEMBRO/2001 a condenação deverá incidir a partir de suas, respectivas, aberturas, realização de diligências e/ou perícia contábil, pagamento das custas e honorários advocatícios. Citada, as sete primeiras promovidas apresentaram Contestação (ID 16806670 - Pág. 27), com preliminar de chamamento à lide da empresa GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA. ME. No mérito alega que as empresas se constituíram com o nome fantasia “ÓTICA MAIA”, alguns anos antes da data do depósito do pedido de registro “ÓTICAS MAlA” Impugnação à Contestação (ID 16806679 - Pág. 15). Custas pagas (ID 16806679 - Pág. 51). Citada, a oitava promovida apresentou Contestação (ID 16806679 - Pág. 100), sem arguir preliminares. No mérito alega que pela transcrição das classes e notas explicativas, conclui-se que a proteção dada à marca da Promovente é bastante frágil, uma vez que o registro visa assinalar tão somente as atividades auxiliares ao comércio e NÃO o comércio propriamente dito. Especificação de provas, de acordo com o despacho de ID 16806684 - Pág. 24. Parte promovida requereu Audiência de Instrução e Julgamento (ID 16806684 - Pág. 26). 1ª Audiência de Instrução e Julgamento realizada, sendo determinada a expedição de Cartas Precatórias para oitiva de Testemunhas (ID 16806684 - Pág. 47). Cartas precatórias expedidas: Carta precatória 1 - Recife - 16806690 - pág. 51/ ID 16806690 - Pág. 75 Carta precatória 2 - Fortaleza - 16806690 - pág. 54 Como não houve pagamento para realização das Cartas Precatórias, o Juízo Deprecado em despacho de ID 16806690 - Pág. 58, determinou a devolução das mesmas. Em nova decisão (ID 16806690 - Pág. 82) este Juízo foi novamente determinou a expedição de precatórias, assinalando o prazo de 30 dias para o seu cumprimento. O Juízo Deprecado, em pronunciamento de ID 16806690 - Pág. 85, determinou a devolução da carta precatória por entender que "veio desacompanhada da comprovação do recolhimento de custas processuais". Em petição de ID 35358751 a parte demandada requereu "a expedição de nova Carta Precatória, desta, requerendo ao juízo deprecado QUE no ato da distribuição promova o cadastramento do advogado, INTIMANDO para diligenciar o pagamento das custas e taxas processuais". Parte autora requereu o chamamento do feito à ordem, para que as testemunhas não sejam ouvidas por Carta Precatória, por falta de pagamento, além de postular pelo regular andamento do feito (ID 35499317). Designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25.04.2023 (ID 65845151). Audiência redesignada para a data de 19.05.2023 (ID 72292453). Saneamento do feito, ID 72308796. Audiência redesignada para 26.05.2023. Audiência realizada, ID 73882335. Alegações finais, ID 74422553 e 74423653. É o relatório. DECIDO. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DOS DANOS MATERIAIS A proteção ao nome e marca comerciais é garantida constitucionalmente, conferindo-se a proteção ao nome comercial àquele que primeiro registrou o arquivamento dos atos constitutivos da empresa no órgão competente, fazendo seu uso, e a proteção à marca comercial àquele que primeiro depositou-a junto ao INPI. Adquire-se a propriedade da marca pelo registro válido, garantindo-se ao seu titular o uso exclusivo, em todo o território nacional, inclusive em seus impressos, papéis e propaganda. Veja a jurisprudência pátria: (...) Registrada uma marca, não pode pois outra empresa industrial, comercial ou de serviços utilizá-la na composição de seu nome comercial, em havendo similitude de atividades, ou para" todas as classes ", em se cuidando de marca notória. (...)" (STJ- Resp.198.609/ES- Relator: Min. Barros Monteiro) (...) Quando uma marca é protegida, nenhuma pessoa ou empresa, senão a que a possui, pode usá-la, ou usar a marca apresentando semelhanças capazes de provocar confusão no espírito do público - ao menos quanto a produtos e serviços suscetíveis de prestar-se a tal confusão.(...) (TJMG-AC 394.458-5-11ªCC-Rel: Des.Vieira Brito) Verifica-se que restou demonstrada a existência jurídica da marca ÓTICA MAIA, de propriedade da parte autora, devidamente registrada junto ao INPI (ID 16806585, pág. 19), é titular de direitos, sendo, portanto, legítima sua postulação acerca da proteção de nome e marca comerciais, com base no registro e direito de exclusividade. A parte autora alega e prova que a parte promovida estava utilizando a marca “Ótica Maia", em uma imitação da marca, então foi extrajudicialmente notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, utilizarem o nome exclusivo “MAIA", para a comercialização de jóias, relógios e óculos. Embora notificada, continuou utilizando a marca. É de ver que o ramo de atividade da parte promovida é a venda de jóias, relógios, óculos, assim como a parte autora, de forma que ambas atuam no mesmo ramo de atividade comercial o que possibilita confusão do consumidor, ante a existência de venda de produtos similares, fazendo-o supor que ambos provêm da mesma empresa. Desse modo, comprovado que o uso da marca "ÓTICA MAIA" é exclusivo da parte autora, conclui-se que a marca foi indevidamente utilizada pela parte promovida, agravado pelo fato de as partes atuarem no mesmo segmento de mercado. O fato de as partes estarem sediadas em cidades diferentes, não altera o direito de exclusividade da parte autora, haja vista que, acerca do tema relativo às marcas, vigora o princípio da territorialidade, conforme disposição expressa do art. 129 da Lei 9.279/96 Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148. Quanto a alegação da parte promovida que tinha um acordo tácito com a parte promovente que previa o uso comum da marca “ ÓTICA MAIA”, este pacto não ficou comprovado nos autos. No momento oportuno de provar a existência deste acordo, a parte promovida prescindiu da oitiva de suas testemunhas, conforme termo de audiência de ID 73882335. Como o ônus da prova cabe a quem alega, só resta concluir que não existiu este acordo. Inclusive, a parte promovente nega a existência do pacto. Assim, determino que a parte promovida retire a marca “ÓTICA MAIA" das fachadas e letreiros das lojas, embalagens, placas, letreiros e propagandas que contém o nome da marca registrada pela parte promovente. No que concerne os danos materiais será apurado em em fase de liquidação de sentença, na forma dos artigos 208 e 210 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), calculado na base de 3% (três por cento) sobre o valor das vendas mensais da parte promovida e deverá incidir a partir do mês de SETEMBRO/2001 (data da realização da 1° notificação extrajudicial ao Grupo Econômico) para aquelas com abertura anterior a esta data; e para aquelas inauguradas após SETEMBRO/2001 a condenação deverá incidir a partir de suas, respectivas, aberturas até data que deixaram de de utilizar a marca. DO DISPOSITIVO Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, com base na legislação mencionada e ainda com fincas no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a ação para: 1) determinar que a parte promovida retire a marca “ÓTICA MAIA" das fachadas e letreiros das lojas, embalagens, placas, letreiros e propagandas que contém o nome da marca registrada pela parte promovente. 2) condenar a parte promovida em lucros cessantes a ser apurado em em fase de liquidação de sentença, na forma dos artigos 208 e 210 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), calculado na base de 3% (três por cento) sobre o valor das vendas mensais da parte promovida e deverá incidir a partir do mês de SETEMBRO/2001 (data da realização da 1° notificação extrajudicial ao Grupo Econômico) para aquelas com abertura anterior a esta data; e para aquelas inauguradas após SETEMBRO/2001 a condenação deverá incidir a partir de suas, respectivas, aberturas até data que deixaram de de utilizar a marca. 3) condenar a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimações necessárias. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Provimento Correcional automático: 24081622462317500000092779934, Comunicações: 24060620180314200000086156584, Decisão: 24060522262727800000086051872, Petição: 24060317504368100000085937830, Informação: 24022819232330500000081188643, Petição: 23120716474109800000078393446, Decisão: 23111321420060400000077236526, Outros Documentos: 23060618315885500000070132887, Outros Documentos: 23060618315801400000070132885, Outros Documentos: 23060618315733000000070132884]
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA
REU: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP, FRANCISCO SALES DE SOUZA - ME, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, JOSE DINIZ DE SOUSA OTICA - EPP, VIRGINIA HELENA GOMES DE AZEVEDO, LUCINEIDE ANTONIA DE SOUZA - EPP, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - EPP, ANTONIA JULIA DE SOUZA SENTENÇA Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROPRIEDADE INTELECTUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. USO INDEVIDO DE MARCA REGISTRADA. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais, proposta por Estácio Maia & Filhos Ltda. em face de diversos promovidos, integrantes do grupo "Óticas Diniz", que utilizavam indevidamente a marca "Ótica Maia", registrada pela parte autora junto ao INPI, em concorrência desleal no ramo de comercialização de jóias, relógios e óculos. A autora requereu a cessação do uso da marca e a condenação em danos materiais, correspondentes a lucros cessantes, calculados sobre as vendas das promovidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve o uso indevido da marca registrada "Ótica Maia" pelas promovidas, configurando violação de propriedade intelectual; (ii) determinar a responsabilidade das promovidas pela reparação dos danos materiais causados à autora, com base nos lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora demonstra que detém o direito exclusivo ao uso da marca "Ótica Maia", devidamente registrada no INPI, conforme o art. 129 da Lei 9.279/96. Verifica-se que as promovidas utilizavam a marca "Ótica Maia", gerando confusão ao consumidor, tendo em vista que atuam no mesmo ramo comercial, o que configura concorrência desleal. A alegação das promovidas de um acordo tácito para o uso compartilhado da marca não foi comprovada, sendo que o ônus da prova cabia às promovidas. As promovidas, mesmo notificadas extrajudicialmente em duas ocasiões, continuaram a utilizar a marca "Ótica Maia", agravando a infração aos direitos de exclusividade da parte autora. Quanto aos danos materiais, fica estabelecido que os lucros cessantes serão apurados em fase de liquidação de sentença, com base nos artigos 208 e 210 da Lei 9.279/1996, correspondendo a 3% sobre as vendas mensais das promovidas, desde setembro de 2001 ou a partir das respectivas inaugurações das lojas. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A utilização indevida de marca registrada configura violação de direitos de propriedade intelectual e enseja a obrigação de cessar o uso e indenizar pelos danos causados. Lucros cessantes decorrentes do uso indevido de marca registrada podem ser calculados com base no faturamento das promovidas, a partir da notificação extrajudicial. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.279/1996, art. 129; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 198.609/ES, Rel. Min. Barros Monteiro; TJMG, AC 394.458-5, Rel. Des. Vieira Brito.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022225-27.2006.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra o LITISCONSÓRCIO PASSIVO, proposta por ESTÁCIO MAIA & FILHOS LTDA., representada por seu sócio VILSON ESTÁCIO MAIA, em face de ALDEIZA DINIZ DE SOUZA, FRANCISCO SALES DE SOUZA, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, JOSÉ DINIZ DE SOUSA OTICA - EPP, VIRGINIA HELENA GOMES DE AZEVEDO, LUCINEIDE ANTONIA DE SOUZA - EPP, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - EPP e ANTONIA JULIA DE SOUZA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fatos e direitos expostos na exordial. Na petição inicial (ID 16806585 - Pág. 1): 1.Alega a empresa autora que é estabelecida na cidade de Imperatriz- MA., e sua fundação ocorreu em 01/06/1971, possui como ramo de atividade a venda de jóias, relógios, óculos, como também, comercializa a terceiros de várias regiões e Estados a sua marca “ÓTICAS MAIA”, na forma de franquia. Informa que desenvolveu um sistema próprio de comercialização, apresentação e controle de mercadorias, tais como: projeto arquitetônico,"design", decoração interna e externa da loja, disposição dos móveis e utensílios que a integram, recebimento, estocagem, exposição, manuseio das mercadorias, embalagens, publicidade e atendimento ao público. Desde a sua fundação, em junho de 1971, a promovente utiliza o nome fantasia "OTICAS MAIA", e em 20/05/1998 requereu o registro da marca junto ao INPI, Certificado de Registro de Marca n° 820802620, e em 07/12/1999, o referido Instituto Federal,para garantir a propriedade e o uso da marca, concedeu o Certificado de registro de marca n° 820802620, com validade até 07/12/2009. 2.Argumenta que, em setembro de 2001, a promovente soube que a Primeira, Segunda, Terceira, Quarta e Quinta promovidas estavam utilizando, ilegalmente, a marca “Ótica Maia", em uma imitação da marca, então foram extrajudicialmente notificadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, utilizarem o nome exclusivo “MAIA", para a comercialização de jóias, relógios e óculos. No entanto, ao invés de pararem com a ilegalidade, as promovidas que fazem parte da REDE de lojas "ÓTICAS DINIZ", são conhecedoras de que a marca “ÓTICAS MAIA” é de propriedade exclusiva da empresa promovente, pois o GRUPO DINIZ possui negócios e é concorrente da promovente no Estado do Maranhão, e mesmo após as notificações não se abstiveram de utilizar o nome exclusivo "MAIA", pelo contrário, ampliou o número de lojas nas cidades de João Pessoa- PB, Santa Rita - PB e Campina Grande - PB. A promovente, nos dias 29 e 30 de março de 2006, novamente, notificou o GRUPO DINIZ, individualmente, via AR, para se abster de utilizar o nome fantasia "OTICA MAIA", mas as notificações novamente não foram atendidas. 3.Expõe que, tomando como base os pagamentos recebidos de suas franqueadas, observa-se que a Promovente recebe, mensalmente, de cada contratante, a quantia de R$ 1.361,84 (Um mil, trezentos e sessenta e um reais, oitenta e quatro centavos), em média. As promovidas, estão proporcionando enormes prejuízos de ordem material a Requerente, pois não remunera pelo uso da marca registrada, como acima exposto. 4.Requereu em sede de Tutela Antecipada que seja determinado ao titular de cada empresa promovida, que proceda a retirada da marca “ÓTICA MAIA" das fachadas e letreiros das lojas, embalagens, placas, letreiros e propagandas que contém o nome da marca registrada da promovente. Postula pela devida citação dos promovidos, condenação ao pagamento de danos materiais, a título de lucros cessantes, calculado na base de 3% (três por cento) sobre o valor das vendas mensais das Requeridas e deverá incidir a partir do mês de SETEMBRO/2001 (data da realização da 1° notificação extrajudicial ao Grupo Econômico) para aquelas com abertura anterior a esta data; e para aquelas inauguradas após SETEMBRO/2001 a condenação deverá incidir a partir de suas, respectivas, aberturas, realização de diligências e/ou perícia contábil, pagamento das custas e honorários advocatícios. Citada, as sete primeiras promovidas apresentaram Contestação (ID 16806670 - Pág. 27), com preliminar de chamamento à lide da empresa GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA. ME. No mérito alega que as empresas se constituíram com o nome fantasia “ÓTICA MAIA”, alguns anos antes da data do depósito do pedido de registro “ÓTICAS MAlA” Impugnação à Contestação (ID 16806679 - Pág. 15). Custas pagas (ID 16806679 - Pág. 51). Citada, a oitava promovida apresentou Contestação (ID 16806679 - Pág. 100), sem arguir preliminares. No mérito alega que pela transcrição das classes e notas explicativas, conclui-se que a proteção dada à marca da Promovente é bastante frágil, uma vez que o registro visa assinalar tão somente as atividades auxiliares ao comércio e NÃO o comércio propriamente dito. Especificação de provas, de acordo com o despacho de ID 16806684 - Pág. 24. Parte promovida requereu Audiência de Instrução e Julgamento (ID 16806684 - Pág. 26). 1ª Audiência de Instrução e Julgamento realizada, sendo determinada a expedição de Cartas Precatórias para oitiva de Testemunhas (ID 16806684 - Pág. 47). Cartas precatórias expedidas: Carta precatória 1 - Recife - 16806690 - pág. 51/ ID 16806690 - Pág. 75 Carta precatória 2 - Fortaleza - 16806690 - pág. 54 Como não houve pagamento para realização das Cartas Precatórias, o Juízo Deprecado em despacho de ID 16806690 - Pág. 58, determinou a devolução das mesmas. Em nova decisão (ID 16806690 - Pág. 82) este Juízo foi novamente determinou a expedição de precatórias, assinalando o prazo de 30 dias para o seu cumprimento. O Juízo Deprecado, em pronunciamento de ID 16806690 - Pág. 85, determinou a devolução da carta precatória por entender que "veio desacompanhada da comprovação do recolhimento de custas processuais". Em petição de ID 35358751 a parte demandada requereu "a expedição de nova Carta Precatória, desta, requerendo ao juízo deprecado QUE no ato da distribuição promova o cadastramento do advogado, INTIMANDO para diligenciar o pagamento das custas e taxas processuais". Parte autora requereu o chamamento do feito à ordem, para que as testemunhas não sejam ouvidas por Carta Precatória, por falta de pagamento, além de postular pelo regular andamento do feito (ID 35499317). Designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25.04.2023 (ID 65845151). Audiência redesignada para a data de 19.05.2023 (ID 72292453). Saneamento do feito, ID 72308796. Audiência redesignada para 26.05.2023. Audiência realizada, ID 73882335. Alegações finais, ID 74422553 e 74423653. É o relatório. DECIDO. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DOS DANOS MATERIAIS A proteção ao nome e marca comerciais é garantida constitucionalmente, conferindo-se a proteção ao nome comercial àquele que primeiro registrou o arquivamento dos atos constitutivos da empresa no órgão competente, fazendo seu uso, e a proteção à marca comercial àquele que primeiro depositou-a junto ao INPI. Adquire-se a propriedade da marca pelo registro válido, garantindo-se ao seu titular o uso exclusivo, em todo o território nacional, inclusive em seus impressos, papéis e propaganda. Veja a jurisprudência pátria: (...) Registrada uma marca, não pode pois outra empresa industrial, comercial ou de serviços utilizá-la na composição de seu nome comercial, em havendo similitude de atividades, ou para" todas as classes ", em se cuidando de marca notória. (...)" (STJ- Resp.198.609/ES- Relator: Min. Barros Monteiro) (...) Quando uma marca é protegida, nenhuma pessoa ou empresa, senão a que a possui, pode usá-la, ou usar a marca apresentando semelhanças capazes de provocar confusão no espírito do público - ao menos quanto a produtos e serviços suscetíveis de prestar-se a tal confusão.(...) (TJMG-AC 394.458-5-11ªCC-Rel: Des.Vieira Brito) Verifica-se que restou demonstrada a existência jurídica da marca ÓTICA MAIA, de propriedade da parte autora, devidamente registrada junto ao INPI (ID 16806585, pág. 19), é titular de direitos, sendo, portanto, legítima sua postulação acerca da proteção de nome e marca comerciais, com base no registro e direito de exclusividade. A parte autora alega e prova que a parte promovida estava utilizando a marca “Ótica Maia", em uma imitação da marca, então foi extrajudicialmente notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, utilizarem o nome exclusivo “MAIA", para a comercialização de jóias, relógios e óculos. Embora notificada, continuou utilizando a marca. É de ver que o ramo de atividade da parte promovida é a venda de jóias, relógios, óculos, assim como a parte autora, de forma que ambas atuam no mesmo ramo de atividade comercial o que possibilita confusão do consumidor, ante a existência de venda de produtos similares, fazendo-o supor que ambos provêm da mesma empresa. Desse modo, comprovado que o uso da marca "ÓTICA MAIA" é exclusivo da parte autora, conclui-se que a marca foi indevidamente utilizada pela parte promovida, agravado pelo fato de as partes atuarem no mesmo segmento de mercado. O fato de as partes estarem sediadas em cidades diferentes, não altera o direito de exclusividade da parte autora, haja vista que, acerca do tema relativo às marcas, vigora o princípio da territorialidade, conforme disposição expressa do art. 129 da Lei 9.279/96 Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148. Quanto a alegação da parte promovida que tinha um acordo tácito com a parte promovente que previa o uso comum da marca “ ÓTICA MAIA”, este pacto não ficou comprovado nos autos. No momento oportuno de provar a existência deste acordo, a parte promovida prescindiu da oitiva de suas testemunhas, conforme termo de audiência de ID 73882335. Como o ônus da prova cabe a quem alega, só resta concluir que não existiu este acordo. Inclusive, a parte promovente nega a existência do pacto. Assim, determino que a parte promovida retire a marca “ÓTICA MAIA" das fachadas e letreiros das lojas, embalagens, placas, letreiros e propagandas que contém o nome da marca registrada pela parte promovente. No que concerne os danos materiais será apurado em em fase de liquidação de sentença, na forma dos artigos 208 e 210 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), calculado na base de 3% (três por cento) sobre o valor das vendas mensais da parte promovida e deverá incidir a partir do mês de SETEMBRO/2001 (data da realização da 1° notificação extrajudicial ao Grupo Econômico) para aquelas com abertura anterior a esta data; e para aquelas inauguradas após SETEMBRO/2001 a condenação deverá incidir a partir de suas, respectivas, aberturas até data que deixaram de de utilizar a marca. DO DISPOSITIVO Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, com base na legislação mencionada e ainda com fincas no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a ação para: 1) determinar que a parte promovida retire a marca “ÓTICA MAIA" das fachadas e letreiros das lojas, embalagens, placas, letreiros e propagandas que contém o nome da marca registrada pela parte promovente. 2) condenar a parte promovida em lucros cessantes a ser apurado em em fase de liquidação de sentença, na forma dos artigos 208 e 210 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), calculado na base de 3% (três por cento) sobre o valor das vendas mensais da parte promovida e deverá incidir a partir do mês de SETEMBRO/2001 (data da realização da 1° notificação extrajudicial ao Grupo Econômico) para aquelas com abertura anterior a esta data; e para aquelas inauguradas após SETEMBRO/2001 a condenação deverá incidir a partir de suas, respectivas, aberturas até data que deixaram de de utilizar a marca. 3) condenar a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimações necessárias. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Provimento Correcional automático: 24081622462317500000092779934, Comunicações: 24060620180314200000086156584, Decisão: 24060522262727800000086051872, Petição: 24060317504368100000085937830, Informação: 24022819232330500000081188643, Petição: 23120716474109800000078393446, Decisão: 23111321420060400000077236526, Outros Documentos: 23060618315885500000070132887, Outros Documentos: 23060618315801400000070132885, Outros Documentos: 23060618315733000000070132884]
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA
REU: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP, FRANCISCO SALES DE SOUZA - ME, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, JOSE DINIZ DE SOUSA OTICA - EPP, VIRGINIA HELENA GOMES DE AZEVEDO, LUCINEIDE ANTONIA DE SOUZA - EPP, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - EPP, ANTONIA JULIA DE SOUZA SENTENÇA Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROPRIEDADE INTELECTUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. USO INDEVIDO DE MARCA REGISTRADA. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais, proposta por Estácio Maia & Filhos Ltda. em face de diversos promovidos, integrantes do grupo "Óticas Diniz", que utilizavam indevidamente a marca "Ótica Maia", registrada pela parte autora junto ao INPI, em concorrência desleal no ramo de comercialização de jóias, relógios e óculos. A autora requereu a cessação do uso da marca e a condenação em danos materiais, correspondentes a lucros cessantes, calculados sobre as vendas das promovidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve o uso indevido da marca registrada "Ótica Maia" pelas promovidas, configurando violação de propriedade intelectual; (ii) determinar a responsabilidade das promovidas pela reparação dos danos materiais causados à autora, com base nos lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora demonstra que detém o direito exclusivo ao uso da marca "Ótica Maia", devidamente registrada no INPI, conforme o art. 129 da Lei 9.279/96. Verifica-se que as promovidas utilizavam a marca "Ótica Maia", gerando confusão ao consumidor, tendo em vista que atuam no mesmo ramo comercial, o que configura concorrência desleal. A alegação das promovidas de um acordo tácito para o uso compartilhado da marca não foi comprovada, sendo que o ônus da prova cabia às promovidas. As promovidas, mesmo notificadas extrajudicialmente em duas ocasiões, continuaram a utilizar a marca "Ótica Maia", agravando a infração aos direitos de exclusividade da parte autora. Quanto aos danos materiais, fica estabelecido que os lucros cessantes serão apurados em fase de liquidação de sentença, com base nos artigos 208 e 210 da Lei 9.279/1996, correspondendo a 3% sobre as vendas mensais das promovidas, desde setembro de 2001 ou a partir das respectivas inaugurações das lojas. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A utilização indevida de marca registrada configura violação de direitos de propriedade intelectual e enseja a obrigação de cessar o uso e indenizar pelos danos causados. Lucros cessantes decorrentes do uso indevido de marca registrada podem ser calculados com base no faturamento das promovidas, a partir da notificação extrajudicial. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.279/1996, art. 129; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 198.609/ES, Rel. Min. Barros Monteiro; TJMG, AC 394.458-5, Rel. Des. Vieira Brito.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022225-27.2006.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra o LITISCONSÓRCIO PASSIVO, proposta por ESTÁCIO MAIA & FILHOS LTDA., representada por seu sócio VILSON ESTÁCIO MAIA, em face de ALDEIZA DINIZ DE SOUZA, FRANCISCO SALES DE SOUZA, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, JOSÉ DINIZ DE SOUSA OTICA - EPP, VIRGINIA HELENA GOMES DE AZEVEDO, LUCINEIDE ANTONIA DE SOUZA - EPP, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - EPP e ANTONIA JULIA DE SOUZA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fatos e direitos expostos na exordial. Na petição inicial (ID 16806585 - Pág. 1): 1.Alega a empresa autora que é estabelecida na cidade de Imperatriz- MA., e sua fundação ocorreu em 01/06/1971, possui como ramo de atividade a venda de jóias, relógios, óculos, como também, comercializa a terceiros de várias regiões e Estados a sua marca “ÓTICAS MAIA”, na forma de franquia. Informa que desenvolveu um sistema próprio de comercialização, apresentação e controle de mercadorias, tais como: projeto arquitetônico,"design", decoração interna e externa da loja, disposição dos móveis e utensílios que a integram, recebimento, estocagem, exposição, manuseio das mercadorias, embalagens, publicidade e atendimento ao público. Desde a sua fundação, em junho de 1971, a promovente utiliza o nome fantasia "OTICAS MAIA", e em 20/05/1998 requereu o registro da marca junto ao INPI, Certificado de Registro de Marca n° 820802620, e em 07/12/1999, o referido Instituto Federal,para garantir a propriedade e o uso da marca, concedeu o Certificado de registro de marca n° 820802620, com validade até 07/12/2009. 2.Argumenta que, em setembro de 2001, a promovente soube que a Primeira, Segunda, Terceira, Quarta e Quinta promovidas estavam utilizando, ilegalmente, a marca “Ótica Maia", em uma imitação da marca, então foram extrajudicialmente notificadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, utilizarem o nome exclusivo “MAIA", para a comercialização de jóias, relógios e óculos. No entanto, ao invés de pararem com a ilegalidade, as promovidas que fazem parte da REDE de lojas "ÓTICAS DINIZ", são conhecedoras de que a marca “ÓTICAS MAIA” é de propriedade exclusiva da empresa promovente, pois o GRUPO DINIZ possui negócios e é concorrente da promovente no Estado do Maranhão, e mesmo após as notificações não se abstiveram de utilizar o nome exclusivo "MAIA", pelo contrário, ampliou o número de lojas nas cidades de João Pessoa- PB, Santa Rita - PB e Campina Grande - PB. A promovente, nos dias 29 e 30 de março de 2006, novamente, notificou o GRUPO DINIZ, individualmente, via AR, para se abster de utilizar o nome fantasia "OTICA MAIA", mas as notificações novamente não foram atendidas. 3.Expõe que, tomando como base os pagamentos recebidos de suas franqueadas, observa-se que a Promovente recebe, mensalmente, de cada contratante, a quantia de R$ 1.361,84 (Um mil, trezentos e sessenta e um reais, oitenta e quatro centavos), em média. As promovidas, estão proporcionando enormes prejuízos de ordem material a Requerente, pois não remunera pelo uso da marca registrada, como acima exposto. 4.Requereu em sede de Tutela Antecipada que seja determinado ao titular de cada empresa promovida, que proceda a retirada da marca “ÓTICA MAIA" das fachadas e letreiros das lojas, embalagens, placas, letreiros e propagandas que contém o nome da marca registrada da promovente. Postula pela devida citação dos promovidos, condenação ao pagamento de danos materiais, a título de lucros cessantes, calculado na base de 3% (três por cento) sobre o valor das vendas mensais das Requeridas e deverá incidir a partir do mês de SETEMBRO/2001 (data da realização da 1° notificação extrajudicial ao Grupo Econômico) para aquelas com abertura anterior a esta data; e para aquelas inauguradas após SETEMBRO/2001 a condenação deverá incidir a partir de suas, respectivas, aberturas, realização de diligências e/ou perícia contábil, pagamento das custas e honorários advocatícios. Citada, as sete primeiras promovidas apresentaram Contestação (ID 16806670 - Pág. 27), com preliminar de chamamento à lide da empresa GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA. ME. No mérito alega que as empresas se constituíram com o nome fantasia “ÓTICA MAIA”, alguns anos antes da data do depósito do pedido de registro “ÓTICAS MAlA” Impugnação à Contestação (ID 16806679 - Pág. 15). Custas pagas (ID 16806679 - Pág. 51). Citada, a oitava promovida apresentou Contestação (ID 16806679 - Pág. 100), sem arguir preliminares. No mérito alega que pela transcrição das classes e notas explicativas, conclui-se que a proteção dada à marca da Promovente é bastante frágil, uma vez que o registro visa assinalar tão somente as atividades auxiliares ao comércio e NÃO o comércio propriamente dito. Especificação de provas, de acordo com o despacho de ID 16806684 - Pág. 24. Parte promovida requereu Audiência de Instrução e Julgamento (ID 16806684 - Pág. 26). 1ª Audiência de Instrução e Julgamento realizada, sendo determinada a expedição de Cartas Precatórias para oitiva de Testemunhas (ID 16806684 - Pág. 47). Cartas precatórias expedidas: Carta precatória 1 - Recife - 16806690 - pág. 51/ ID 16806690 - Pág. 75 Carta precatória 2 - Fortaleza - 16806690 - pág. 54 Como não houve pagamento para realização das Cartas Precatórias, o Juízo Deprecado em despacho de ID 16806690 - Pág. 58, determinou a devolução das mesmas. Em nova decisão (ID 16806690 - Pág. 82) este Juízo foi novamente determinou a expedição de precatórias, assinalando o prazo de 30 dias para o seu cumprimento. O Juízo Deprecado, em pronunciamento de ID 16806690 - Pág. 85, determinou a devolução da carta precatória por entender que "veio desacompanhada da comprovação do recolhimento de custas processuais". Em petição de ID 35358751 a parte demandada requereu "a expedição de nova Carta Precatória, desta, requerendo ao juízo deprecado QUE no ato da distribuição promova o cadastramento do advogado, INTIMANDO para diligenciar o pagamento das custas e taxas processuais". Parte autora requereu o chamamento do feito à ordem, para que as testemunhas não sejam ouvidas por Carta Precatória, por falta de pagamento, além de postular pelo regular andamento do feito (ID 35499317). Designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25.04.2023 (ID 65845151). Audiência redesignada para a data de 19.05.2023 (ID 72292453). Saneamento do feito, ID 72308796. Audiência redesignada para 26.05.2023. Audiência realizada, ID 73882335. Alegações finais, ID 74422553 e 74423653. É o relatório. DECIDO. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DOS DANOS MATERIAIS A proteção ao nome e marca comerciais é garantida constitucionalmente, conferindo-se a proteção ao nome comercial àquele que primeiro registrou o arquivamento dos atos constitutivos da empresa no órgão competente, fazendo seu uso, e a proteção à marca comercial àquele que primeiro depositou-a junto ao INPI. Adquire-se a propriedade da marca pelo registro válido, garantindo-se ao seu titular o uso exclusivo, em todo o território nacional, inclusive em seus impressos, papéis e propaganda. Veja a jurisprudência pátria: (...) Registrada uma marca, não pode pois outra empresa industrial, comercial ou de serviços utilizá-la na composição de seu nome comercial, em havendo similitude de atividades, ou para" todas as classes ", em se cuidando de marca notória. (...)" (STJ- Resp.198.609/ES- Relator: Min. Barros Monteiro) (...) Quando uma marca é protegida, nenhuma pessoa ou empresa, senão a que a possui, pode usá-la, ou usar a marca apresentando semelhanças capazes de provocar confusão no espírito do público - ao menos quanto a produtos e serviços suscetíveis de prestar-se a tal confusão.(...) (TJMG-AC 394.458-5-11ªCC-Rel: Des.Vieira Brito) Verifica-se que restou demonstrada a existência jurídica da marca ÓTICA MAIA, de propriedade da parte autora, devidamente registrada junto ao INPI (ID 16806585, pág. 19), é titular de direitos, sendo, portanto, legítima sua postulação acerca da proteção de nome e marca comerciais, com base no registro e direito de exclusividade. A parte autora alega e prova que a parte promovida estava utilizando a marca “Ótica Maia", em uma imitação da marca, então foi extrajudicialmente notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, utilizarem o nome exclusivo “MAIA", para a comercialização de jóias, relógios e óculos. Embora notificada, continuou utilizando a marca. É de ver que o ramo de atividade da parte promovida é a venda de jóias, relógios, óculos, assim como a parte autora, de forma que ambas atuam no mesmo ramo de atividade comercial o que possibilita confusão do consumidor, ante a existência de venda de produtos similares, fazendo-o supor que ambos provêm da mesma empresa. Desse modo, comprovado que o uso da marca "ÓTICA MAIA" é exclusivo da parte autora, conclui-se que a marca foi indevidamente utilizada pela parte promovida, agravado pelo fato de as partes atuarem no mesmo segmento de mercado. O fato de as partes estarem sediadas em cidades diferentes, não altera o direito de exclusividade da parte autora, haja vista que, acerca do tema relativo às marcas, vigora o princípio da territorialidade, conforme disposição expressa do art. 129 da Lei 9.279/96 Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148. Quanto a alegação da parte promovida que tinha um acordo tácito com a parte promovente que previa o uso comum da marca “ ÓTICA MAIA”, este pacto não ficou comprovado nos autos. No momento oportuno de provar a existência deste acordo, a parte promovida prescindiu da oitiva de suas testemunhas, conforme termo de audiência de ID 73882335. Como o ônus da prova cabe a quem alega, só resta concluir que não existiu este acordo. Inclusive, a parte promovente nega a existência do pacto. Assim, determino que a parte promovida retire a marca “ÓTICA MAIA" das fachadas e letreiros das lojas, embalagens, placas, letreiros e propagandas que contém o nome da marca registrada pela parte promovente. No que concerne os danos materiais será apurado em em fase de liquidação de sentença, na forma dos artigos 208 e 210 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), calculado na base de 3% (três por cento) sobre o valor das vendas mensais da parte promovida e deverá incidir a partir do mês de SETEMBRO/2001 (data da realização da 1° notificação extrajudicial ao Grupo Econômico) para aquelas com abertura anterior a esta data; e para aquelas inauguradas após SETEMBRO/2001 a condenação deverá incidir a partir de suas, respectivas, aberturas até data que deixaram de de utilizar a marca. DO DISPOSITIVO Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, com base na legislação mencionada e ainda com fincas no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a ação para: 1) determinar que a parte promovida retire a marca “ÓTICA MAIA" das fachadas e letreiros das lojas, embalagens, placas, letreiros e propagandas que contém o nome da marca registrada pela parte promovente. 2) condenar a parte promovida em lucros cessantes a ser apurado em em fase de liquidação de sentença, na forma dos artigos 208 e 210 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), calculado na base de 3% (três por cento) sobre o valor das vendas mensais da parte promovida e deverá incidir a partir do mês de SETEMBRO/2001 (data da realização da 1° notificação extrajudicial ao Grupo Econômico) para aquelas com abertura anterior a esta data; e para aquelas inauguradas após SETEMBRO/2001 a condenação deverá incidir a partir de suas, respectivas, aberturas até data que deixaram de de utilizar a marca. 3) condenar a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimações necessárias. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Provimento Correcional automático: 24081622462317500000092779934, Comunicações: 24060620180314200000086156584, Decisão: 24060522262727800000086051872, Petição: 24060317504368100000085937830, Informação: 24022819232330500000081188643, Petição: 23120716474109800000078393446, Decisão: 23111321420060400000077236526, Outros Documentos: 23060618315885500000070132887, Outros Documentos: 23060618315801400000070132885, Outros Documentos: 23060618315733000000070132884]
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA
REU: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP, FRANCISCO SALES DE SOUZA - ME, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, JOSE DINIZ DE SOUSA OTICA - EPP, VIRGINIA HELENA GOMES DE AZEVEDO, LUCINEIDE ANTONIA DE SOUZA - EPP, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - EPP, ANTONIA JULIA DE SOUZA SENTENÇA Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROPRIEDADE INTELECTUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. USO INDEVIDO DE MARCA REGISTRADA. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais, proposta por Estácio Maia & Filhos Ltda. em face de diversos promovidos, integrantes do grupo "Óticas Diniz", que utilizavam indevidamente a marca "Ótica Maia", registrada pela parte autora junto ao INPI, em concorrência desleal no ramo de comercialização de jóias, relógios e óculos. A autora requereu a cessação do uso da marca e a condenação em danos materiais, correspondentes a lucros cessantes, calculados sobre as vendas das promovidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve o uso indevido da marca registrada "Ótica Maia" pelas promovidas, configurando violação de propriedade intelectual; (ii) determinar a responsabilidade das promovidas pela reparação dos danos materiais causados à autora, com base nos lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora demonstra que detém o direito exclusivo ao uso da marca "Ótica Maia", devidamente registrada no INPI, conforme o art. 129 da Lei 9.279/96. Verifica-se que as promovidas utilizavam a marca "Ótica Maia", gerando confusão ao consumidor, tendo em vista que atuam no mesmo ramo comercial, o que configura concorrência desleal. A alegação das promovidas de um acordo tácito para o uso compartilhado da marca não foi comprovada, sendo que o ônus da prova cabia às promovidas. As promovidas, mesmo notificadas extrajudicialmente em duas ocasiões, continuaram a utilizar a marca "Ótica Maia", agravando a infração aos direitos de exclusividade da parte autora. Quanto aos danos materiais, fica estabelecido que os lucros cessantes serão apurados em fase de liquidação de sentença, com base nos artigos 208 e 210 da Lei 9.279/1996, correspondendo a 3% sobre as vendas mensais das promovidas, desde setembro de 2001 ou a partir das respectivas inaugurações das lojas. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A utilização indevida de marca registrada configura violação de direitos de propriedade intelectual e enseja a obrigação de cessar o uso e indenizar pelos danos causados. Lucros cessantes decorrentes do uso indevido de marca registrada podem ser calculados com base no faturamento das promovidas, a partir da notificação extrajudicial. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.279/1996, art. 129; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 198.609/ES, Rel. Min. Barros Monteiro; TJMG, AC 394.458-5, Rel. Des. Vieira Brito.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022225-27.2006.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra o LITISCONSÓRCIO PASSIVO, proposta por ESTÁCIO MAIA & FILHOS LTDA., representada por seu sócio VILSON ESTÁCIO MAIA, em face de ALDEIZA DINIZ DE SOUZA, FRANCISCO SALES DE SOUZA, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, JOSÉ DINIZ DE SOUSA OTICA - EPP, VIRGINIA HELENA GOMES DE AZEVEDO, LUCINEIDE ANTONIA DE SOUZA - EPP, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - EPP e ANTONIA JULIA DE SOUZA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fatos e direitos expostos na exordial. Na petição inicial (ID 16806585 - Pág. 1): 1.Alega a empresa autora que é estabelecida na cidade de Imperatriz- MA., e sua fundação ocorreu em 01/06/1971, possui como ramo de atividade a venda de jóias, relógios, óculos, como também, comercializa a terceiros de várias regiões e Estados a sua marca “ÓTICAS MAIA”, na forma de franquia. Informa que desenvolveu um sistema próprio de comercialização, apresentação e controle de mercadorias, tais como: projeto arquitetônico,"design", decoração interna e externa da loja, disposição dos móveis e utensílios que a integram, recebimento, estocagem, exposição, manuseio das mercadorias, embalagens, publicidade e atendimento ao público. Desde a sua fundação, em junho de 1971, a promovente utiliza o nome fantasia "OTICAS MAIA", e em 20/05/1998 requereu o registro da marca junto ao INPI, Certificado de Registro de Marca n° 820802620, e em 07/12/1999, o referido Instituto Federal,para garantir a propriedade e o uso da marca, concedeu o Certificado de registro de marca n° 820802620, com validade até 07/12/2009. 2.Argumenta que, em setembro de 2001, a promovente soube que a Primeira, Segunda, Terceira, Quarta e Quinta promovidas estavam utilizando, ilegalmente, a marca “Ótica Maia", em uma imitação da marca, então foram extrajudicialmente notificadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, utilizarem o nome exclusivo “MAIA", para a comercialização de jóias, relógios e óculos. No entanto, ao invés de pararem com a ilegalidade, as promovidas que fazem parte da REDE de lojas "ÓTICAS DINIZ", são conhecedoras de que a marca “ÓTICAS MAIA” é de propriedade exclusiva da empresa promovente, pois o GRUPO DINIZ possui negócios e é concorrente da promovente no Estado do Maranhão, e mesmo após as notificações não se abstiveram de utilizar o nome exclusivo "MAIA", pelo contrário, ampliou o número de lojas nas cidades de João Pessoa- PB, Santa Rita - PB e Campina Grande - PB. A promovente, nos dias 29 e 30 de março de 2006, novamente, notificou o GRUPO DINIZ, individualmente, via AR, para se abster de utilizar o nome fantasia "OTICA MAIA", mas as notificações novamente não foram atendidas. 3.Expõe que, tomando como base os pagamentos recebidos de suas franqueadas, observa-se que a Promovente recebe, mensalmente, de cada contratante, a quantia de R$ 1.361,84 (Um mil, trezentos e sessenta e um reais, oitenta e quatro centavos), em média. As promovidas, estão proporcionando enormes prejuízos de ordem material a Requerente, pois não remunera pelo uso da marca registrada, como acima exposto. 4.Requereu em sede de Tutela Antecipada que seja determinado ao titular de cada empresa promovida, que proceda a retirada da marca “ÓTICA MAIA" das fachadas e letreiros das lojas, embalagens, placas, letreiros e propagandas que contém o nome da marca registrada da promovente. Postula pela devida citação dos promovidos, condenação ao pagamento de danos materiais, a título de lucros cessantes, calculado na base de 3% (três por cento) sobre o valor das vendas mensais das Requeridas e deverá incidir a partir do mês de SETEMBRO/2001 (data da realização da 1° notificação extrajudicial ao Grupo Econômico) para aquelas com abertura anterior a esta data; e para aquelas inauguradas após SETEMBRO/2001 a condenação deverá incidir a partir de suas, respectivas, aberturas, realização de diligências e/ou perícia contábil, pagamento das custas e honorários advocatícios. Citada, as sete primeiras promovidas apresentaram Contestação (ID 16806670 - Pág. 27), com preliminar de chamamento à lide da empresa GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA. ME. No mérito alega que as empresas se constituíram com o nome fantasia “ÓTICA MAIA”, alguns anos antes da data do depósito do pedido de registro “ÓTICAS MAlA” Impugnação à Contestação (ID 16806679 - Pág. 15). Custas pagas (ID 16806679 - Pág. 51). Citada, a oitava promovida apresentou Contestação (ID 16806679 - Pág. 100), sem arguir preliminares. No mérito alega que pela transcrição das classes e notas explicativas, conclui-se que a proteção dada à marca da Promovente é bastante frágil, uma vez que o registro visa assinalar tão somente as atividades auxiliares ao comércio e NÃO o comércio propriamente dito. Especificação de provas, de acordo com o despacho de ID 16806684 - Pág. 24. Parte promovida requereu Audiência de Instrução e Julgamento (ID 16806684 - Pág. 26). 1ª Audiência de Instrução e Julgamento realizada, sendo determinada a expedição de Cartas Precatórias para oitiva de Testemunhas (ID 16806684 - Pág. 47). Cartas precatórias expedidas: Carta precatória 1 - Recife - 16806690 - pág. 51/ ID 16806690 - Pág. 75 Carta precatória 2 - Fortaleza - 16806690 - pág. 54 Como não houve pagamento para realização das Cartas Precatórias, o Juízo Deprecado em despacho de ID 16806690 - Pág. 58, determinou a devolução das mesmas. Em nova decisão (ID 16806690 - Pág. 82) este Juízo foi novamente determinou a expedição de precatórias, assinalando o prazo de 30 dias para o seu cumprimento. O Juízo Deprecado, em pronunciamento de ID 16806690 - Pág. 85, determinou a devolução da carta precatória por entender que "veio desacompanhada da comprovação do recolhimento de custas processuais". Em petição de ID 35358751 a parte demandada requereu "a expedição de nova Carta Precatória, desta, requerendo ao juízo deprecado QUE no ato da distribuição promova o cadastramento do advogado, INTIMANDO para diligenciar o pagamento das custas e taxas processuais". Parte autora requereu o chamamento do feito à ordem, para que as testemunhas não sejam ouvidas por Carta Precatória, por falta de pagamento, além de postular pelo regular andamento do feito (ID 35499317). Designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25.04.2023 (ID 65845151). Audiência redesignada para a data de 19.05.2023 (ID 72292453). Saneamento do feito, ID 72308796. Audiência redesignada para 26.05.2023. Audiência realizada, ID 73882335. Alegações finais, ID 74422553 e 74423653. É o relatório. DECIDO. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DOS DANOS MATERIAIS A proteção ao nome e marca comerciais é garantida constitucionalmente, conferindo-se a proteção ao nome comercial àquele que primeiro registrou o arquivamento dos atos constitutivos da empresa no órgão competente, fazendo seu uso, e a proteção à marca comercial àquele que primeiro depositou-a junto ao INPI. Adquire-se a propriedade da marca pelo registro válido, garantindo-se ao seu titular o uso exclusivo, em todo o território nacional, inclusive em seus impressos, papéis e propaganda. Veja a jurisprudência pátria: (...) Registrada uma marca, não pode pois outra empresa industrial, comercial ou de serviços utilizá-la na composição de seu nome comercial, em havendo similitude de atividades, ou para" todas as classes ", em se cuidando de marca notória. (...)" (STJ- Resp.198.609/ES- Relator: Min. Barros Monteiro) (...) Quando uma marca é protegida, nenhuma pessoa ou empresa, senão a que a possui, pode usá-la, ou usar a marca apresentando semelhanças capazes de provocar confusão no espírito do público - ao menos quanto a produtos e serviços suscetíveis de prestar-se a tal confusão.(...) (TJMG-AC 394.458-5-11ªCC-Rel: Des.Vieira Brito) Verifica-se que restou demonstrada a existência jurídica da marca ÓTICA MAIA, de propriedade da parte autora, devidamente registrada junto ao INPI (ID 16806585, pág. 19), é titular de direitos, sendo, portanto, legítima sua postulação acerca da proteção de nome e marca comerciais, com base no registro e direito de exclusividade. A parte autora alega e prova que a parte promovida estava utilizando a marca “Ótica Maia", em uma imitação da marca, então foi extrajudicialmente notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, utilizarem o nome exclusivo “MAIA", para a comercialização de jóias, relógios e óculos. Embora notificada, continuou utilizando a marca. É de ver que o ramo de atividade da parte promovida é a venda de jóias, relógios, óculos, assim como a parte autora, de forma que ambas atuam no mesmo ramo de atividade comercial o que possibilita confusão do consumidor, ante a existência de venda de produtos similares, fazendo-o supor que ambos provêm da mesma empresa. Desse modo, comprovado que o uso da marca "ÓTICA MAIA" é exclusivo da parte autora, conclui-se que a marca foi indevidamente utilizada pela parte promovida, agravado pelo fato de as partes atuarem no mesmo segmento de mercado. O fato de as partes estarem sediadas em cidades diferentes, não altera o direito de exclusividade da parte autora, haja vista que, acerca do tema relativo às marcas, vigora o princípio da territorialidade, conforme disposição expressa do art. 129 da Lei 9.279/96 Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148. Quanto a alegação da parte promovida que tinha um acordo tácito com a parte promovente que previa o uso comum da marca “ ÓTICA MAIA”, este pacto não ficou comprovado nos autos. No momento oportuno de provar a existência deste acordo, a parte promovida prescindiu da oitiva de suas testemunhas, conforme termo de audiência de ID 73882335. Como o ônus da prova cabe a quem alega, só resta concluir que não existiu este acordo. Inclusive, a parte promovente nega a existência do pacto. Assim, determino que a parte promovida retire a marca “ÓTICA MAIA" das fachadas e letreiros das lojas, embalagens, placas, letreiros e propagandas que contém o nome da marca registrada pela parte promovente. No que concerne os danos materiais será apurado em em fase de liquidação de sentença, na forma dos artigos 208 e 210 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), calculado na base de 3% (três por cento) sobre o valor das vendas mensais da parte promovida e deverá incidir a partir do mês de SETEMBRO/2001 (data da realização da 1° notificação extrajudicial ao Grupo Econômico) para aquelas com abertura anterior a esta data; e para aquelas inauguradas após SETEMBRO/2001 a condenação deverá incidir a partir de suas, respectivas, aberturas até data que deixaram de de utilizar a marca. DO DISPOSITIVO Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, com base na legislação mencionada e ainda com fincas no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a ação para: 1) determinar que a parte promovida retire a marca “ÓTICA MAIA" das fachadas e letreiros das lojas, embalagens, placas, letreiros e propagandas que contém o nome da marca registrada pela parte promovente. 2) condenar a parte promovida em lucros cessantes a ser apurado em em fase de liquidação de sentença, na forma dos artigos 208 e 210 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), calculado na base de 3% (três por cento) sobre o valor das vendas mensais da parte promovida e deverá incidir a partir do mês de SETEMBRO/2001 (data da realização da 1° notificação extrajudicial ao Grupo Econômico) para aquelas com abertura anterior a esta data; e para aquelas inauguradas após SETEMBRO/2001 a condenação deverá incidir a partir de suas, respectivas, aberturas até data que deixaram de de utilizar a marca. 3) condenar a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimações necessárias. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Provimento Correcional automático: 24081622462317500000092779934, Comunicações: 24060620180314200000086156584, Decisão: 24060522262727800000086051872, Petição: 24060317504368100000085937830, Informação: 24022819232330500000081188643, Petição: 23120716474109800000078393446, Decisão: 23111321420060400000077236526, Outros Documentos: 23060618315885500000070132887, Outros Documentos: 23060618315801400000070132885, Outros Documentos: 23060618315733000000070132884]
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA
REU: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP, FRANCISCO SALES DE SOUZA - ME, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, JOSE DINIZ DE SOUSA OTICA - EPP, VIRGINIA HELENA GOMES DE AZEVEDO, LUCINEIDE ANTONIA DE SOUZA - EPP, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - EPP, ANTONIA JULIA DE SOUZA SENTENÇA Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROPRIEDADE INTELECTUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. USO INDEVIDO DE MARCA REGISTRADA. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais, proposta por Estácio Maia & Filhos Ltda. em face de diversos promovidos, integrantes do grupo "Óticas Diniz", que utilizavam indevidamente a marca "Ótica Maia", registrada pela parte autora junto ao INPI, em concorrência desleal no ramo de comercialização de jóias, relógios e óculos. A autora requereu a cessação do uso da marca e a condenação em danos materiais, correspondentes a lucros cessantes, calculados sobre as vendas das promovidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve o uso indevido da marca registrada "Ótica Maia" pelas promovidas, configurando violação de propriedade intelectual; (ii) determinar a responsabilidade das promovidas pela reparação dos danos materiais causados à autora, com base nos lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora demonstra que detém o direito exclusivo ao uso da marca "Ótica Maia", devidamente registrada no INPI, conforme o art. 129 da Lei 9.279/96. Verifica-se que as promovidas utilizavam a marca "Ótica Maia", gerando confusão ao consumidor, tendo em vista que atuam no mesmo ramo comercial, o que configura concorrência desleal. A alegação das promovidas de um acordo tácito para o uso compartilhado da marca não foi comprovada, sendo que o ônus da prova cabia às promovidas. As promovidas, mesmo notificadas extrajudicialmente em duas ocasiões, continuaram a utilizar a marca "Ótica Maia", agravando a infração aos direitos de exclusividade da parte autora. Quanto aos danos materiais, fica estabelecido que os lucros cessantes serão apurados em fase de liquidação de sentença, com base nos artigos 208 e 210 da Lei 9.279/1996, correspondendo a 3% sobre as vendas mensais das promovidas, desde setembro de 2001 ou a partir das respectivas inaugurações das lojas. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A utilização indevida de marca registrada configura violação de direitos de propriedade intelectual e enseja a obrigação de cessar o uso e indenizar pelos danos causados. Lucros cessantes decorrentes do uso indevido de marca registrada podem ser calculados com base no faturamento das promovidas, a partir da notificação extrajudicial. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.279/1996, art. 129; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 198.609/ES, Rel. Min. Barros Monteiro; TJMG, AC 394.458-5, Rel. Des. Vieira Brito.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022225-27.2006.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra o LITISCONSÓRCIO PASSIVO, proposta por ESTÁCIO MAIA & FILHOS LTDA., representada por seu sócio VILSON ESTÁCIO MAIA, em face de ALDEIZA DINIZ DE SOUZA, FRANCISCO SALES DE SOUZA, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, JOSÉ DINIZ DE SOUSA OTICA - EPP, VIRGINIA HELENA GOMES DE AZEVEDO, LUCINEIDE ANTONIA DE SOUZA - EPP, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - EPP e ANTONIA JULIA DE SOUZA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fatos e direitos expostos na exordial. Na petição inicial (ID 16806585 - Pág. 1): 1.Alega a empresa autora que é estabelecida na cidade de Imperatriz- MA., e sua fundação ocorreu em 01/06/1971, possui como ramo de atividade a venda de jóias, relógios, óculos, como também, comercializa a terceiros de várias regiões e Estados a sua marca “ÓTICAS MAIA”, na forma de franquia. Informa que desenvolveu um sistema próprio de comercialização, apresentação e controle de mercadorias, tais como: projeto arquitetônico,"design", decoração interna e externa da loja, disposição dos móveis e utensílios que a integram, recebimento, estocagem, exposição, manuseio das mercadorias, embalagens, publicidade e atendimento ao público. Desde a sua fundação, em junho de 1971, a promovente utiliza o nome fantasia "OTICAS MAIA", e em 20/05/1998 requereu o registro da marca junto ao INPI, Certificado de Registro de Marca n° 820802620, e em 07/12/1999, o referido Instituto Federal,para garantir a propriedade e o uso da marca, concedeu o Certificado de registro de marca n° 820802620, com validade até 07/12/2009. 2.Argumenta que, em setembro de 2001, a promovente soube que a Primeira, Segunda, Terceira, Quarta e Quinta promovidas estavam utilizando, ilegalmente, a marca “Ótica Maia", em uma imitação da marca, então foram extrajudicialmente notificadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, utilizarem o nome exclusivo “MAIA", para a comercialização de jóias, relógios e óculos. No entanto, ao invés de pararem com a ilegalidade, as promovidas que fazem parte da REDE de lojas "ÓTICAS DINIZ", são conhecedoras de que a marca “ÓTICAS MAIA” é de propriedade exclusiva da empresa promovente, pois o GRUPO DINIZ possui negócios e é concorrente da promovente no Estado do Maranhão, e mesmo após as notificações não se abstiveram de utilizar o nome exclusivo "MAIA", pelo contrário, ampliou o número de lojas nas cidades de João Pessoa- PB, Santa Rita - PB e Campina Grande - PB. A promovente, nos dias 29 e 30 de março de 2006, novamente, notificou o GRUPO DINIZ, individualmente, via AR, para se abster de utilizar o nome fantasia "OTICA MAIA", mas as notificações novamente não foram atendidas. 3.Expõe que, tomando como base os pagamentos recebidos de suas franqueadas, observa-se que a Promovente recebe, mensalmente, de cada contratante, a quantia de R$ 1.361,84 (Um mil, trezentos e sessenta e um reais, oitenta e quatro centavos), em média. As promovidas, estão proporcionando enormes prejuízos de ordem material a Requerente, pois não remunera pelo uso da marca registrada, como acima exposto. 4.Requereu em sede de Tutela Antecipada que seja determinado ao titular de cada empresa promovida, que proceda a retirada da marca “ÓTICA MAIA" das fachadas e letreiros das lojas, embalagens, placas, letreiros e propagandas que contém o nome da marca registrada da promovente. Postula pela devida citação dos promovidos, condenação ao pagamento de danos materiais, a título de lucros cessantes, calculado na base de 3% (três por cento) sobre o valor das vendas mensais das Requeridas e deverá incidir a partir do mês de SETEMBRO/2001 (data da realização da 1° notificação extrajudicial ao Grupo Econômico) para aquelas com abertura anterior a esta data; e para aquelas inauguradas após SETEMBRO/2001 a condenação deverá incidir a partir de suas, respectivas, aberturas, realização de diligências e/ou perícia contábil, pagamento das custas e honorários advocatícios. Citada, as sete primeiras promovidas apresentaram Contestação (ID 16806670 - Pág. 27), com preliminar de chamamento à lide da empresa GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA. ME. No mérito alega que as empresas se constituíram com o nome fantasia “ÓTICA MAIA”, alguns anos antes da data do depósito do pedido de registro “ÓTICAS MAlA” Impugnação à Contestação (ID 16806679 - Pág. 15). Custas pagas (ID 16806679 - Pág. 51). Citada, a oitava promovida apresentou Contestação (ID 16806679 - Pág. 100), sem arguir preliminares. No mérito alega que pela transcrição das classes e notas explicativas, conclui-se que a proteção dada à marca da Promovente é bastante frágil, uma vez que o registro visa assinalar tão somente as atividades auxiliares ao comércio e NÃO o comércio propriamente dito. Especificação de provas, de acordo com o despacho de ID 16806684 - Pág. 24. Parte promovida requereu Audiência de Instrução e Julgamento (ID 16806684 - Pág. 26). 1ª Audiência de Instrução e Julgamento realizada, sendo determinada a expedição de Cartas Precatórias para oitiva de Testemunhas (ID 16806684 - Pág. 47). Cartas precatórias expedidas: Carta precatória 1 - Recife - 16806690 - pág. 51/ ID 16806690 - Pág. 75 Carta precatória 2 - Fortaleza - 16806690 - pág. 54 Como não houve pagamento para realização das Cartas Precatórias, o Juízo Deprecado em despacho de ID 16806690 - Pág. 58, determinou a devolução das mesmas. Em nova decisão (ID 16806690 - Pág. 82) este Juízo foi novamente determinou a expedição de precatórias, assinalando o prazo de 30 dias para o seu cumprimento. O Juízo Deprecado, em pronunciamento de ID 16806690 - Pág. 85, determinou a devolução da carta precatória por entender que "veio desacompanhada da comprovação do recolhimento de custas processuais". Em petição de ID 35358751 a parte demandada requereu "a expedição de nova Carta Precatória, desta, requerendo ao juízo deprecado QUE no ato da distribuição promova o cadastramento do advogado, INTIMANDO para diligenciar o pagamento das custas e taxas processuais". Parte autora requereu o chamamento do feito à ordem, para que as testemunhas não sejam ouvidas por Carta Precatória, por falta de pagamento, além de postular pelo regular andamento do feito (ID 35499317). Designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25.04.2023 (ID 65845151). Audiência redesignada para a data de 19.05.2023 (ID 72292453). Saneamento do feito, ID 72308796. Audiência redesignada para 26.05.2023. Audiência realizada, ID 73882335. Alegações finais, ID 74422553 e 74423653. É o relatório. DECIDO. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DOS DANOS MATERIAIS A proteção ao nome e marca comerciais é garantida constitucionalmente, conferindo-se a proteção ao nome comercial àquele que primeiro registrou o arquivamento dos atos constitutivos da empresa no órgão competente, fazendo seu uso, e a proteção à marca comercial àquele que primeiro depositou-a junto ao INPI. Adquire-se a propriedade da marca pelo registro válido, garantindo-se ao seu titular o uso exclusivo, em todo o território nacional, inclusive em seus impressos, papéis e propaganda. Veja a jurisprudência pátria: (...) Registrada uma marca, não pode pois outra empresa industrial, comercial ou de serviços utilizá-la na composição de seu nome comercial, em havendo similitude de atividades, ou para" todas as classes ", em se cuidando de marca notória. (...)" (STJ- Resp.198.609/ES- Relator: Min. Barros Monteiro) (...) Quando uma marca é protegida, nenhuma pessoa ou empresa, senão a que a possui, pode usá-la, ou usar a marca apresentando semelhanças capazes de provocar confusão no espírito do público - ao menos quanto a produtos e serviços suscetíveis de prestar-se a tal confusão.(...) (TJMG-AC 394.458-5-11ªCC-Rel: Des.Vieira Brito) Verifica-se que restou demonstrada a existência jurídica da marca ÓTICA MAIA, de propriedade da parte autora, devidamente registrada junto ao INPI (ID 16806585, pág. 19), é titular de direitos, sendo, portanto, legítima sua postulação acerca da proteção de nome e marca comerciais, com base no registro e direito de exclusividade. A parte autora alega e prova que a parte promovida estava utilizando a marca “Ótica Maia", em uma imitação da marca, então foi extrajudicialmente notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, utilizarem o nome exclusivo “MAIA", para a comercialização de jóias, relógios e óculos. Embora notificada, continuou utilizando a marca. É de ver que o ramo de atividade da parte promovida é a venda de jóias, relógios, óculos, assim como a parte autora, de forma que ambas atuam no mesmo ramo de atividade comercial o que possibilita confusão do consumidor, ante a existência de venda de produtos similares, fazendo-o supor que ambos provêm da mesma empresa. Desse modo, comprovado que o uso da marca "ÓTICA MAIA" é exclusivo da parte autora, conclui-se que a marca foi indevidamente utilizada pela parte promovida, agravado pelo fato de as partes atuarem no mesmo segmento de mercado. O fato de as partes estarem sediadas em cidades diferentes, não altera o direito de exclusividade da parte autora, haja vista que, acerca do tema relativo às marcas, vigora o princípio da territorialidade, conforme disposição expressa do art. 129 da Lei 9.279/96 Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148. Quanto a alegação da parte promovida que tinha um acordo tácito com a parte promovente que previa o uso comum da marca “ ÓTICA MAIA”, este pacto não ficou comprovado nos autos. No momento oportuno de provar a existência deste acordo, a parte promovida prescindiu da oitiva de suas testemunhas, conforme termo de audiência de ID 73882335. Como o ônus da prova cabe a quem alega, só resta concluir que não existiu este acordo. Inclusive, a parte promovente nega a existência do pacto. Assim, determino que a parte promovida retire a marca “ÓTICA MAIA" das fachadas e letreiros das lojas, embalagens, placas, letreiros e propagandas que contém o nome da marca registrada pela parte promovente. No que concerne os danos materiais será apurado em em fase de liquidação de sentença, na forma dos artigos 208 e 210 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), calculado na base de 3% (três por cento) sobre o valor das vendas mensais da parte promovida e deverá incidir a partir do mês de SETEMBRO/2001 (data da realização da 1° notificação extrajudicial ao Grupo Econômico) para aquelas com abertura anterior a esta data; e para aquelas inauguradas após SETEMBRO/2001 a condenação deverá incidir a partir de suas, respectivas, aberturas até data que deixaram de de utilizar a marca. DO DISPOSITIVO Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, com base na legislação mencionada e ainda com fincas no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a ação para: 1) determinar que a parte promovida retire a marca “ÓTICA MAIA" das fachadas e letreiros das lojas, embalagens, placas, letreiros e propagandas que contém o nome da marca registrada pela parte promovente. 2) condenar a parte promovida em lucros cessantes a ser apurado em em fase de liquidação de sentença, na forma dos artigos 208 e 210 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), calculado na base de 3% (três por cento) sobre o valor das vendas mensais da parte promovida e deverá incidir a partir do mês de SETEMBRO/2001 (data da realização da 1° notificação extrajudicial ao Grupo Econômico) para aquelas com abertura anterior a esta data; e para aquelas inauguradas após SETEMBRO/2001 a condenação deverá incidir a partir de suas, respectivas, aberturas até data que deixaram de de utilizar a marca. 3) condenar a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimações necessárias. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Provimento Correcional automático: 24081622462317500000092779934, Comunicações: 24060620180314200000086156584, Decisão: 24060522262727800000086051872, Petição: 24060317504368100000085937830, Informação: 24022819232330500000081188643, Petição: 23120716474109800000078393446, Decisão: 23111321420060400000077236526, Outros Documentos: 23060618315885500000070132887, Outros Documentos: 23060618315801400000070132885, Outros Documentos: 23060618315733000000070132884]
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA
REU: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP, FRANCISCO SALES DE SOUZA - ME, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, JOSE DINIZ DE SOUSA OTICA - EPP, VIRGINIA HELENA GOMES DE AZEVEDO, LUCINEIDE ANTONIA DE SOUZA - EPP, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - EPP, ANTONIA JULIA DE SOUZA SENTENÇA Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROPRIEDADE INTELECTUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. USO INDEVIDO DE MARCA REGISTRADA. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais, proposta por Estácio Maia & Filhos Ltda. em face de diversos promovidos, integrantes do grupo "Óticas Diniz", que utilizavam indevidamente a marca "Ótica Maia", registrada pela parte autora junto ao INPI, em concorrência desleal no ramo de comercialização de jóias, relógios e óculos. A autora requereu a cessação do uso da marca e a condenação em danos materiais, correspondentes a lucros cessantes, calculados sobre as vendas das promovidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve o uso indevido da marca registrada "Ótica Maia" pelas promovidas, configurando violação de propriedade intelectual; (ii) determinar a responsabilidade das promovidas pela reparação dos danos materiais causados à autora, com base nos lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora demonstra que detém o direito exclusivo ao uso da marca "Ótica Maia", devidamente registrada no INPI, conforme o art. 129 da Lei 9.279/96. Verifica-se que as promovidas utilizavam a marca "Ótica Maia", gerando confusão ao consumidor, tendo em vista que atuam no mesmo ramo comercial, o que configura concorrência desleal. A alegação das promovidas de um acordo tácito para o uso compartilhado da marca não foi comprovada, sendo que o ônus da prova cabia às promovidas. As promovidas, mesmo notificadas extrajudicialmente em duas ocasiões, continuaram a utilizar a marca "Ótica Maia", agravando a infração aos direitos de exclusividade da parte autora. Quanto aos danos materiais, fica estabelecido que os lucros cessantes serão apurados em fase de liquidação de sentença, com base nos artigos 208 e 210 da Lei 9.279/1996, correspondendo a 3% sobre as vendas mensais das promovidas, desde setembro de 2001 ou a partir das respectivas inaugurações das lojas. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A utilização indevida de marca registrada configura violação de direitos de propriedade intelectual e enseja a obrigação de cessar o uso e indenizar pelos danos causados. Lucros cessantes decorrentes do uso indevido de marca registrada podem ser calculados com base no faturamento das promovidas, a partir da notificação extrajudicial. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.279/1996, art. 129; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 198.609/ES, Rel. Min. Barros Monteiro; TJMG, AC 394.458-5, Rel. Des. Vieira Brito.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022225-27.2006.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra o LITISCONSÓRCIO PASSIVO, proposta por ESTÁCIO MAIA & FILHOS LTDA., representada por seu sócio VILSON ESTÁCIO MAIA, em face de ALDEIZA DINIZ DE SOUZA, FRANCISCO SALES DE SOUZA, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, JOSÉ DINIZ DE SOUSA OTICA - EPP, VIRGINIA HELENA GOMES DE AZEVEDO, LUCINEIDE ANTONIA DE SOUZA - EPP, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - EPP e ANTONIA JULIA DE SOUZA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fatos e direitos expostos na exordial. Na petição inicial (ID 16806585 - Pág. 1): 1.Alega a empresa autora que é estabelecida na cidade de Imperatriz- MA., e sua fundação ocorreu em 01/06/1971, possui como ramo de atividade a venda de jóias, relógios, óculos, como também, comercializa a terceiros de várias regiões e Estados a sua marca “ÓTICAS MAIA”, na forma de franquia. Informa que desenvolveu um sistema próprio de comercialização, apresentação e controle de mercadorias, tais como: projeto arquitetônico,"design", decoração interna e externa da loja, disposição dos móveis e utensílios que a integram, recebimento, estocagem, exposição, manuseio das mercadorias, embalagens, publicidade e atendimento ao público. Desde a sua fundação, em junho de 1971, a promovente utiliza o nome fantasia "OTICAS MAIA", e em 20/05/1998 requereu o registro da marca junto ao INPI, Certificado de Registro de Marca n° 820802620, e em 07/12/1999, o referido Instituto Federal,para garantir a propriedade e o uso da marca, concedeu o Certificado de registro de marca n° 820802620, com validade até 07/12/2009. 2.Argumenta que, em setembro de 2001, a promovente soube que a Primeira, Segunda, Terceira, Quarta e Quinta promovidas estavam utilizando, ilegalmente, a marca “Ótica Maia", em uma imitação da marca, então foram extrajudicialmente notificadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, utilizarem o nome exclusivo “MAIA", para a comercialização de jóias, relógios e óculos. No entanto, ao invés de pararem com a ilegalidade, as promovidas que fazem parte da REDE de lojas "ÓTICAS DINIZ", são conhecedoras de que a marca “ÓTICAS MAIA” é de propriedade exclusiva da empresa promovente, pois o GRUPO DINIZ possui negócios e é concorrente da promovente no Estado do Maranhão, e mesmo após as notificações não se abstiveram de utilizar o nome exclusivo "MAIA", pelo contrário, ampliou o número de lojas nas cidades de João Pessoa- PB, Santa Rita - PB e Campina Grande - PB. A promovente, nos dias 29 e 30 de março de 2006, novamente, notificou o GRUPO DINIZ, individualmente, via AR, para se abster de utilizar o nome fantasia "OTICA MAIA", mas as notificações novamente não foram atendidas. 3.Expõe que, tomando como base os pagamentos recebidos de suas franqueadas, observa-se que a Promovente recebe, mensalmente, de cada contratante, a quantia de R$ 1.361,84 (Um mil, trezentos e sessenta e um reais, oitenta e quatro centavos), em média. As promovidas, estão proporcionando enormes prejuízos de ordem material a Requerente, pois não remunera pelo uso da marca registrada, como acima exposto. 4.Requereu em sede de Tutela Antecipada que seja determinado ao titular de cada empresa promovida, que proceda a retirada da marca “ÓTICA MAIA" das fachadas e letreiros das lojas, embalagens, placas, letreiros e propagandas que contém o nome da marca registrada da promovente. Postula pela devida citação dos promovidos, condenação ao pagamento de danos materiais, a título de lucros cessantes, calculado na base de 3% (três por cento) sobre o valor das vendas mensais das Requeridas e deverá incidir a partir do mês de SETEMBRO/2001 (data da realização da 1° notificação extrajudicial ao Grupo Econômico) para aquelas com abertura anterior a esta data; e para aquelas inauguradas após SETEMBRO/2001 a condenação deverá incidir a partir de suas, respectivas, aberturas, realização de diligências e/ou perícia contábil, pagamento das custas e honorários advocatícios. Citada, as sete primeiras promovidas apresentaram Contestação (ID 16806670 - Pág. 27), com preliminar de chamamento à lide da empresa GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA. ME. No mérito alega que as empresas se constituíram com o nome fantasia “ÓTICA MAIA”, alguns anos antes da data do depósito do pedido de registro “ÓTICAS MAlA” Impugnação à Contestação (ID 16806679 - Pág. 15). Custas pagas (ID 16806679 - Pág. 51). Citada, a oitava promovida apresentou Contestação (ID 16806679 - Pág. 100), sem arguir preliminares. No mérito alega que pela transcrição das classes e notas explicativas, conclui-se que a proteção dada à marca da Promovente é bastante frágil, uma vez que o registro visa assinalar tão somente as atividades auxiliares ao comércio e NÃO o comércio propriamente dito. Especificação de provas, de acordo com o despacho de ID 16806684 - Pág. 24. Parte promovida requereu Audiência de Instrução e Julgamento (ID 16806684 - Pág. 26). 1ª Audiência de Instrução e Julgamento realizada, sendo determinada a expedição de Cartas Precatórias para oitiva de Testemunhas (ID 16806684 - Pág. 47). Cartas precatórias expedidas: Carta precatória 1 - Recife - 16806690 - pág. 51/ ID 16806690 - Pág. 75 Carta precatória 2 - Fortaleza - 16806690 - pág. 54 Como não houve pagamento para realização das Cartas Precatórias, o Juízo Deprecado em despacho de ID 16806690 - Pág. 58, determinou a devolução das mesmas. Em nova decisão (ID 16806690 - Pág. 82) este Juízo foi novamente determinou a expedição de precatórias, assinalando o prazo de 30 dias para o seu cumprimento. O Juízo Deprecado, em pronunciamento de ID 16806690 - Pág. 85, determinou a devolução da carta precatória por entender que "veio desacompanhada da comprovação do recolhimento de custas processuais". Em petição de ID 35358751 a parte demandada requereu "a expedição de nova Carta Precatória, desta, requerendo ao juízo deprecado QUE no ato da distribuição promova o cadastramento do advogado, INTIMANDO para diligenciar o pagamento das custas e taxas processuais". Parte autora requereu o chamamento do feito à ordem, para que as testemunhas não sejam ouvidas por Carta Precatória, por falta de pagamento, além de postular pelo regular andamento do feito (ID 35499317). Designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25.04.2023 (ID 65845151). Audiência redesignada para a data de 19.05.2023 (ID 72292453). Saneamento do feito, ID 72308796. Audiência redesignada para 26.05.2023. Audiência realizada, ID 73882335. Alegações finais, ID 74422553 e 74423653. É o relatório. DECIDO. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DOS DANOS MATERIAIS A proteção ao nome e marca comerciais é garantida constitucionalmente, conferindo-se a proteção ao nome comercial àquele que primeiro registrou o arquivamento dos atos constitutivos da empresa no órgão competente, fazendo seu uso, e a proteção à marca comercial àquele que primeiro depositou-a junto ao INPI. Adquire-se a propriedade da marca pelo registro válido, garantindo-se ao seu titular o uso exclusivo, em todo o território nacional, inclusive em seus impressos, papéis e propaganda. Veja a jurisprudência pátria: (...) Registrada uma marca, não pode pois outra empresa industrial, comercial ou de serviços utilizá-la na composição de seu nome comercial, em havendo similitude de atividades, ou para" todas as classes ", em se cuidando de marca notória. (...)" (STJ- Resp.198.609/ES- Relator: Min. Barros Monteiro) (...) Quando uma marca é protegida, nenhuma pessoa ou empresa, senão a que a possui, pode usá-la, ou usar a marca apresentando semelhanças capazes de provocar confusão no espírito do público - ao menos quanto a produtos e serviços suscetíveis de prestar-se a tal confusão.(...) (TJMG-AC 394.458-5-11ªCC-Rel: Des.Vieira Brito) Verifica-se que restou demonstrada a existência jurídica da marca ÓTICA MAIA, de propriedade da parte autora, devidamente registrada junto ao INPI (ID 16806585, pág. 19), é titular de direitos, sendo, portanto, legítima sua postulação acerca da proteção de nome e marca comerciais, com base no registro e direito de exclusividade. A parte autora alega e prova que a parte promovida estava utilizando a marca “Ótica Maia", em uma imitação da marca, então foi extrajudicialmente notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, utilizarem o nome exclusivo “MAIA", para a comercialização de jóias, relógios e óculos. Embora notificada, continuou utilizando a marca. É de ver que o ramo de atividade da parte promovida é a venda de jóias, relógios, óculos, assim como a parte autora, de forma que ambas atuam no mesmo ramo de atividade comercial o que possibilita confusão do consumidor, ante a existência de venda de produtos similares, fazendo-o supor que ambos provêm da mesma empresa. Desse modo, comprovado que o uso da marca "ÓTICA MAIA" é exclusivo da parte autora, conclui-se que a marca foi indevidamente utilizada pela parte promovida, agravado pelo fato de as partes atuarem no mesmo segmento de mercado. O fato de as partes estarem sediadas em cidades diferentes, não altera o direito de exclusividade da parte autora, haja vista que, acerca do tema relativo às marcas, vigora o princípio da territorialidade, conforme disposição expressa do art. 129 da Lei 9.279/96 Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148. Quanto a alegação da parte promovida que tinha um acordo tácito com a parte promovente que previa o uso comum da marca “ ÓTICA MAIA”, este pacto não ficou comprovado nos autos. No momento oportuno de provar a existência deste acordo, a parte promovida prescindiu da oitiva de suas testemunhas, conforme termo de audiência de ID 73882335. Como o ônus da prova cabe a quem alega, só resta concluir que não existiu este acordo. Inclusive, a parte promovente nega a existência do pacto. Assim, determino que a parte promovida retire a marca “ÓTICA MAIA" das fachadas e letreiros das lojas, embalagens, placas, letreiros e propagandas que contém o nome da marca registrada pela parte promovente. No que concerne os danos materiais será apurado em em fase de liquidação de sentença, na forma dos artigos 208 e 210 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), calculado na base de 3% (três por cento) sobre o valor das vendas mensais da parte promovida e deverá incidir a partir do mês de SETEMBRO/2001 (data da realização da 1° notificação extrajudicial ao Grupo Econômico) para aquelas com abertura anterior a esta data; e para aquelas inauguradas após SETEMBRO/2001 a condenação deverá incidir a partir de suas, respectivas, aberturas até data que deixaram de de utilizar a marca. DO DISPOSITIVO Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, com base na legislação mencionada e ainda com fincas no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a ação para: 1) determinar que a parte promovida retire a marca “ÓTICA MAIA" das fachadas e letreiros das lojas, embalagens, placas, letreiros e propagandas que contém o nome da marca registrada pela parte promovente. 2) condenar a parte promovida em lucros cessantes a ser apurado em em fase de liquidação de sentença, na forma dos artigos 208 e 210 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), calculado na base de 3% (três por cento) sobre o valor das vendas mensais da parte promovida e deverá incidir a partir do mês de SETEMBRO/2001 (data da realização da 1° notificação extrajudicial ao Grupo Econômico) para aquelas com abertura anterior a esta data; e para aquelas inauguradas após SETEMBRO/2001 a condenação deverá incidir a partir de suas, respectivas, aberturas até data que deixaram de de utilizar a marca. 3) condenar a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimações necessárias. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Provimento Correcional automático: 24081622462317500000092779934, Comunicações: 24060620180314200000086156584, Decisão: 24060522262727800000086051872, Petição: 24060317504368100000085937830, Informação: 24022819232330500000081188643, Petição: 23120716474109800000078393446, Decisão: 23111321420060400000077236526, Outros Documentos: 23060618315885500000070132887, Outros Documentos: 23060618315801400000070132885, Outros Documentos: 23060618315733000000070132884]
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA
REU: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP, FRANCISCO SALES DE SOUZA - ME, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, JOSE DINIZ DE SOUSA OTICA - EPP, VIRGINIA HELENA GOMES DE AZEVEDO, LUCINEIDE ANTONIA DE SOUZA - EPP, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - EPP, ANTONIA JULIA DE SOUZA SENTENÇA Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROPRIEDADE INTELECTUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. USO INDEVIDO DE MARCA REGISTRADA. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais, proposta por Estácio Maia & Filhos Ltda. em face de diversos promovidos, integrantes do grupo "Óticas Diniz", que utilizavam indevidamente a marca "Ótica Maia", registrada pela parte autora junto ao INPI, em concorrência desleal no ramo de comercialização de jóias, relógios e óculos. A autora requereu a cessação do uso da marca e a condenação em danos materiais, correspondentes a lucros cessantes, calculados sobre as vendas das promovidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve o uso indevido da marca registrada "Ótica Maia" pelas promovidas, configurando violação de propriedade intelectual; (ii) determinar a responsabilidade das promovidas pela reparação dos danos materiais causados à autora, com base nos lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora demonstra que detém o direito exclusivo ao uso da marca "Ótica Maia", devidamente registrada no INPI, conforme o art. 129 da Lei 9.279/96. Verifica-se que as promovidas utilizavam a marca "Ótica Maia", gerando confusão ao consumidor, tendo em vista que atuam no mesmo ramo comercial, o que configura concorrência desleal. A alegação das promovidas de um acordo tácito para o uso compartilhado da marca não foi comprovada, sendo que o ônus da prova cabia às promovidas. As promovidas, mesmo notificadas extrajudicialmente em duas ocasiões, continuaram a utilizar a marca "Ótica Maia", agravando a infração aos direitos de exclusividade da parte autora. Quanto aos danos materiais, fica estabelecido que os lucros cessantes serão apurados em fase de liquidação de sentença, com base nos artigos 208 e 210 da Lei 9.279/1996, correspondendo a 3% sobre as vendas mensais das promovidas, desde setembro de 2001 ou a partir das respectivas inaugurações das lojas. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A utilização indevida de marca registrada configura violação de direitos de propriedade intelectual e enseja a obrigação de cessar o uso e indenizar pelos danos causados. Lucros cessantes decorrentes do uso indevido de marca registrada podem ser calculados com base no faturamento das promovidas, a partir da notificação extrajudicial. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.279/1996, art. 129; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 198.609/ES, Rel. Min. Barros Monteiro; TJMG, AC 394.458-5, Rel. Des. Vieira Brito.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022225-27.2006.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra o LITISCONSÓRCIO PASSIVO, proposta por ESTÁCIO MAIA & FILHOS LTDA., representada por seu sócio VILSON ESTÁCIO MAIA, em face de ALDEIZA DINIZ DE SOUZA, FRANCISCO SALES DE SOUZA, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, JOSÉ DINIZ DE SOUSA OTICA - EPP, VIRGINIA HELENA GOMES DE AZEVEDO, LUCINEIDE ANTONIA DE SOUZA - EPP, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - EPP e ANTONIA JULIA DE SOUZA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fatos e direitos expostos na exordial. Na petição inicial (ID 16806585 - Pág. 1): 1.Alega a empresa autora que é estabelecida na cidade de Imperatriz- MA., e sua fundação ocorreu em 01/06/1971, possui como ramo de atividade a venda de jóias, relógios, óculos, como também, comercializa a terceiros de várias regiões e Estados a sua marca “ÓTICAS MAIA”, na forma de franquia. Informa que desenvolveu um sistema próprio de comercialização, apresentação e controle de mercadorias, tais como: projeto arquitetônico,"design", decoração interna e externa da loja, disposição dos móveis e utensílios que a integram, recebimento, estocagem, exposição, manuseio das mercadorias, embalagens, publicidade e atendimento ao público. Desde a sua fundação, em junho de 1971, a promovente utiliza o nome fantasia "OTICAS MAIA", e em 20/05/1998 requereu o registro da marca junto ao INPI, Certificado de Registro de Marca n° 820802620, e em 07/12/1999, o referido Instituto Federal,para garantir a propriedade e o uso da marca, concedeu o Certificado de registro de marca n° 820802620, com validade até 07/12/2009. 2.Argumenta que, em setembro de 2001, a promovente soube que a Primeira, Segunda, Terceira, Quarta e Quinta promovidas estavam utilizando, ilegalmente, a marca “Ótica Maia", em uma imitação da marca, então foram extrajudicialmente notificadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, utilizarem o nome exclusivo “MAIA", para a comercialização de jóias, relógios e óculos. No entanto, ao invés de pararem com a ilegalidade, as promovidas que fazem parte da REDE de lojas "ÓTICAS DINIZ", são conhecedoras de que a marca “ÓTICAS MAIA” é de propriedade exclusiva da empresa promovente, pois o GRUPO DINIZ possui negócios e é concorrente da promovente no Estado do Maranhão, e mesmo após as notificações não se abstiveram de utilizar o nome exclusivo "MAIA", pelo contrário, ampliou o número de lojas nas cidades de João Pessoa- PB, Santa Rita - PB e Campina Grande - PB. A promovente, nos dias 29 e 30 de março de 2006, novamente, notificou o GRUPO DINIZ, individualmente, via AR, para se abster de utilizar o nome fantasia "OTICA MAIA", mas as notificações novamente não foram atendidas. 3.Expõe que, tomando como base os pagamentos recebidos de suas franqueadas, observa-se que a Promovente recebe, mensalmente, de cada contratante, a quantia de R$ 1.361,84 (Um mil, trezentos e sessenta e um reais, oitenta e quatro centavos), em média. As promovidas, estão proporcionando enormes prejuízos de ordem material a Requerente, pois não remunera pelo uso da marca registrada, como acima exposto. 4.Requereu em sede de Tutela Antecipada que seja determinado ao titular de cada empresa promovida, que proceda a retirada da marca “ÓTICA MAIA" das fachadas e letreiros das lojas, embalagens, placas, letreiros e propagandas que contém o nome da marca registrada da promovente. Postula pela devida citação dos promovidos, condenação ao pagamento de danos materiais, a título de lucros cessantes, calculado na base de 3% (três por cento) sobre o valor das vendas mensais das Requeridas e deverá incidir a partir do mês de SETEMBRO/2001 (data da realização da 1° notificação extrajudicial ao Grupo Econômico) para aquelas com abertura anterior a esta data; e para aquelas inauguradas após SETEMBRO/2001 a condenação deverá incidir a partir de suas, respectivas, aberturas, realização de diligências e/ou perícia contábil, pagamento das custas e honorários advocatícios. Citada, as sete primeiras promovidas apresentaram Contestação (ID 16806670 - Pág. 27), com preliminar de chamamento à lide da empresa GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA. ME. No mérito alega que as empresas se constituíram com o nome fantasia “ÓTICA MAIA”, alguns anos antes da data do depósito do pedido de registro “ÓTICAS MAlA” Impugnação à Contestação (ID 16806679 - Pág. 15). Custas pagas (ID 16806679 - Pág. 51). Citada, a oitava promovida apresentou Contestação (ID 16806679 - Pág. 100), sem arguir preliminares. No mérito alega que pela transcrição das classes e notas explicativas, conclui-se que a proteção dada à marca da Promovente é bastante frágil, uma vez que o registro visa assinalar tão somente as atividades auxiliares ao comércio e NÃO o comércio propriamente dito. Especificação de provas, de acordo com o despacho de ID 16806684 - Pág. 24. Parte promovida requereu Audiência de Instrução e Julgamento (ID 16806684 - Pág. 26). 1ª Audiência de Instrução e Julgamento realizada, sendo determinada a expedição de Cartas Precatórias para oitiva de Testemunhas (ID 16806684 - Pág. 47). Cartas precatórias expedidas: Carta precatória 1 - Recife - 16806690 - pág. 51/ ID 16806690 - Pág. 75 Carta precatória 2 - Fortaleza - 16806690 - pág. 54 Como não houve pagamento para realização das Cartas Precatórias, o Juízo Deprecado em despacho de ID 16806690 - Pág. 58, determinou a devolução das mesmas. Em nova decisão (ID 16806690 - Pág. 82) este Juízo foi novamente determinou a expedição de precatórias, assinalando o prazo de 30 dias para o seu cumprimento. O Juízo Deprecado, em pronunciamento de ID 16806690 - Pág. 85, determinou a devolução da carta precatória por entender que "veio desacompanhada da comprovação do recolhimento de custas processuais". Em petição de ID 35358751 a parte demandada requereu "a expedição de nova Carta Precatória, desta, requerendo ao juízo deprecado QUE no ato da distribuição promova o cadastramento do advogado, INTIMANDO para diligenciar o pagamento das custas e taxas processuais". Parte autora requereu o chamamento do feito à ordem, para que as testemunhas não sejam ouvidas por Carta Precatória, por falta de pagamento, além de postular pelo regular andamento do feito (ID 35499317). Designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25.04.2023 (ID 65845151). Audiência redesignada para a data de 19.05.2023 (ID 72292453). Saneamento do feito, ID 72308796. Audiência redesignada para 26.05.2023. Audiência realizada, ID 73882335. Alegações finais, ID 74422553 e 74423653. É o relatório. DECIDO. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DOS DANOS MATERIAIS A proteção ao nome e marca comerciais é garantida constitucionalmente, conferindo-se a proteção ao nome comercial àquele que primeiro registrou o arquivamento dos atos constitutivos da empresa no órgão competente, fazendo seu uso, e a proteção à marca comercial àquele que primeiro depositou-a junto ao INPI. Adquire-se a propriedade da marca pelo registro válido, garantindo-se ao seu titular o uso exclusivo, em todo o território nacional, inclusive em seus impressos, papéis e propaganda. Veja a jurisprudência pátria: (...) Registrada uma marca, não pode pois outra empresa industrial, comercial ou de serviços utilizá-la na composição de seu nome comercial, em havendo similitude de atividades, ou para" todas as classes ", em se cuidando de marca notória. (...)" (STJ- Resp.198.609/ES- Relator: Min. Barros Monteiro) (...) Quando uma marca é protegida, nenhuma pessoa ou empresa, senão a que a possui, pode usá-la, ou usar a marca apresentando semelhanças capazes de provocar confusão no espírito do público - ao menos quanto a produtos e serviços suscetíveis de prestar-se a tal confusão.(...) (TJMG-AC 394.458-5-11ªCC-Rel: Des.Vieira Brito) Verifica-se que restou demonstrada a existência jurídica da marca ÓTICA MAIA, de propriedade da parte autora, devidamente registrada junto ao INPI (ID 16806585, pág. 19), é titular de direitos, sendo, portanto, legítima sua postulação acerca da proteção de nome e marca comerciais, com base no registro e direito de exclusividade. A parte autora alega e prova que a parte promovida estava utilizando a marca “Ótica Maia", em uma imitação da marca, então foi extrajudicialmente notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, utilizarem o nome exclusivo “MAIA", para a comercialização de jóias, relógios e óculos. Embora notificada, continuou utilizando a marca. É de ver que o ramo de atividade da parte promovida é a venda de jóias, relógios, óculos, assim como a parte autora, de forma que ambas atuam no mesmo ramo de atividade comercial o que possibilita confusão do consumidor, ante a existência de venda de produtos similares, fazendo-o supor que ambos provêm da mesma empresa. Desse modo, comprovado que o uso da marca "ÓTICA MAIA" é exclusivo da parte autora, conclui-se que a marca foi indevidamente utilizada pela parte promovida, agravado pelo fato de as partes atuarem no mesmo segmento de mercado. O fato de as partes estarem sediadas em cidades diferentes, não altera o direito de exclusividade da parte autora, haja vista que, acerca do tema relativo às marcas, vigora o princípio da territorialidade, conforme disposição expressa do art. 129 da Lei 9.279/96 Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148. Quanto a alegação da parte promovida que tinha um acordo tácito com a parte promovente que previa o uso comum da marca “ ÓTICA MAIA”, este pacto não ficou comprovado nos autos. No momento oportuno de provar a existência deste acordo, a parte promovida prescindiu da oitiva de suas testemunhas, conforme termo de audiência de ID 73882335. Como o ônus da prova cabe a quem alega, só resta concluir que não existiu este acordo. Inclusive, a parte promovente nega a existência do pacto. Assim, determino que a parte promovida retire a marca “ÓTICA MAIA" das fachadas e letreiros das lojas, embalagens, placas, letreiros e propagandas que contém o nome da marca registrada pela parte promovente. No que concerne os danos materiais será apurado em em fase de liquidação de sentença, na forma dos artigos 208 e 210 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), calculado na base de 3% (três por cento) sobre o valor das vendas mensais da parte promovida e deverá incidir a partir do mês de SETEMBRO/2001 (data da realização da 1° notificação extrajudicial ao Grupo Econômico) para aquelas com abertura anterior a esta data; e para aquelas inauguradas após SETEMBRO/2001 a condenação deverá incidir a partir de suas, respectivas, aberturas até data que deixaram de de utilizar a marca. DO DISPOSITIVO Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, com base na legislação mencionada e ainda com fincas no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a ação para: 1) determinar que a parte promovida retire a marca “ÓTICA MAIA" das fachadas e letreiros das lojas, embalagens, placas, letreiros e propagandas que contém o nome da marca registrada pela parte promovente. 2) condenar a parte promovida em lucros cessantes a ser apurado em em fase de liquidação de sentença, na forma dos artigos 208 e 210 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), calculado na base de 3% (três por cento) sobre o valor das vendas mensais da parte promovida e deverá incidir a partir do mês de SETEMBRO/2001 (data da realização da 1° notificação extrajudicial ao Grupo Econômico) para aquelas com abertura anterior a esta data; e para aquelas inauguradas após SETEMBRO/2001 a condenação deverá incidir a partir de suas, respectivas, aberturas até data que deixaram de de utilizar a marca. 3) condenar a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimações necessárias. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Provimento Correcional automático: 24081622462317500000092779934, Comunicações: 24060620180314200000086156584, Decisão: 24060522262727800000086051872, Petição: 24060317504368100000085937830, Informação: 24022819232330500000081188643, Petição: 23120716474109800000078393446, Decisão: 23111321420060400000077236526, Outros Documentos: 23060618315885500000070132887, Outros Documentos: 23060618315801400000070132885, Outros Documentos: 23060618315733000000070132884]
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA
REU: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP, FRANCISCO SALES DE SOUZA - ME, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, JOSE DINIZ DE SOUSA OTICA - EPP, VIRGINIA HELENA GOMES DE AZEVEDO, LUCINEIDE ANTONIA DE SOUZA - EPP, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - EPP, ANTONIA JULIA DE SOUZA SENTENÇA Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROPRIEDADE INTELECTUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. USO INDEVIDO DE MARCA REGISTRADA. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais, proposta por Estácio Maia & Filhos Ltda. em face de diversos promovidos, integrantes do grupo "Óticas Diniz", que utilizavam indevidamente a marca "Ótica Maia", registrada pela parte autora junto ao INPI, em concorrência desleal no ramo de comercialização de jóias, relógios e óculos. A autora requereu a cessação do uso da marca e a condenação em danos materiais, correspondentes a lucros cessantes, calculados sobre as vendas das promovidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve o uso indevido da marca registrada "Ótica Maia" pelas promovidas, configurando violação de propriedade intelectual; (ii) determinar a responsabilidade das promovidas pela reparação dos danos materiais causados à autora, com base nos lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora demonstra que detém o direito exclusivo ao uso da marca "Ótica Maia", devidamente registrada no INPI, conforme o art. 129 da Lei 9.279/96. Verifica-se que as promovidas utilizavam a marca "Ótica Maia", gerando confusão ao consumidor, tendo em vista que atuam no mesmo ramo comercial, o que configura concorrência desleal. A alegação das promovidas de um acordo tácito para o uso compartilhado da marca não foi comprovada, sendo que o ônus da prova cabia às promovidas. As promovidas, mesmo notificadas extrajudicialmente em duas ocasiões, continuaram a utilizar a marca "Ótica Maia", agravando a infração aos direitos de exclusividade da parte autora. Quanto aos danos materiais, fica estabelecido que os lucros cessantes serão apurados em fase de liquidação de sentença, com base nos artigos 208 e 210 da Lei 9.279/1996, correspondendo a 3% sobre as vendas mensais das promovidas, desde setembro de 2001 ou a partir das respectivas inaugurações das lojas. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A utilização indevida de marca registrada configura violação de direitos de propriedade intelectual e enseja a obrigação de cessar o uso e indenizar pelos danos causados. Lucros cessantes decorrentes do uso indevido de marca registrada podem ser calculados com base no faturamento das promovidas, a partir da notificação extrajudicial. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.279/1996, art. 129; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 198.609/ES, Rel. Min. Barros Monteiro; TJMG, AC 394.458-5, Rel. Des. Vieira Brito.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022225-27.2006.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra o LITISCONSÓRCIO PASSIVO, proposta por ESTÁCIO MAIA & FILHOS LTDA., representada por seu sócio VILSON ESTÁCIO MAIA, em face de ALDEIZA DINIZ DE SOUZA, FRANCISCO SALES DE SOUZA, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, JOSÉ DINIZ DE SOUSA OTICA - EPP, VIRGINIA HELENA GOMES DE AZEVEDO, LUCINEIDE ANTONIA DE SOUZA - EPP, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - EPP e ANTONIA JULIA DE SOUZA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fatos e direitos expostos na exordial. Na petição inicial (ID 16806585 - Pág. 1): 1.Alega a empresa autora que é estabelecida na cidade de Imperatriz- MA., e sua fundação ocorreu em 01/06/1971, possui como ramo de atividade a venda de jóias, relógios, óculos, como também, comercializa a terceiros de várias regiões e Estados a sua marca “ÓTICAS MAIA”, na forma de franquia. Informa que desenvolveu um sistema próprio de comercialização, apresentação e controle de mercadorias, tais como: projeto arquitetônico,"design", decoração interna e externa da loja, disposição dos móveis e utensílios que a integram, recebimento, estocagem, exposição, manuseio das mercadorias, embalagens, publicidade e atendimento ao público. Desde a sua fundação, em junho de 1971, a promovente utiliza o nome fantasia "OTICAS MAIA", e em 20/05/1998 requereu o registro da marca junto ao INPI, Certificado de Registro de Marca n° 820802620, e em 07/12/1999, o referido Instituto Federal,para garantir a propriedade e o uso da marca, concedeu o Certificado de registro de marca n° 820802620, com validade até 07/12/2009. 2.Argumenta que, em setembro de 2001, a promovente soube que a Primeira, Segunda, Terceira, Quarta e Quinta promovidas estavam utilizando, ilegalmente, a marca “Ótica Maia", em uma imitação da marca, então foram extrajudicialmente notificadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, utilizarem o nome exclusivo “MAIA", para a comercialização de jóias, relógios e óculos. No entanto, ao invés de pararem com a ilegalidade, as promovidas que fazem parte da REDE de lojas "ÓTICAS DINIZ", são conhecedoras de que a marca “ÓTICAS MAIA” é de propriedade exclusiva da empresa promovente, pois o GRUPO DINIZ possui negócios e é concorrente da promovente no Estado do Maranhão, e mesmo após as notificações não se abstiveram de utilizar o nome exclusivo "MAIA", pelo contrário, ampliou o número de lojas nas cidades de João Pessoa- PB, Santa Rita - PB e Campina Grande - PB. A promovente, nos dias 29 e 30 de março de 2006, novamente, notificou o GRUPO DINIZ, individualmente, via AR, para se abster de utilizar o nome fantasia "OTICA MAIA", mas as notificações novamente não foram atendidas. 3.Expõe que, tomando como base os pagamentos recebidos de suas franqueadas, observa-se que a Promovente recebe, mensalmente, de cada contratante, a quantia de R$ 1.361,84 (Um mil, trezentos e sessenta e um reais, oitenta e quatro centavos), em média. As promovidas, estão proporcionando enormes prejuízos de ordem material a Requerente, pois não remunera pelo uso da marca registrada, como acima exposto. 4.Requereu em sede de Tutela Antecipada que seja determinado ao titular de cada empresa promovida, que proceda a retirada da marca “ÓTICA MAIA" das fachadas e letreiros das lojas, embalagens, placas, letreiros e propagandas que contém o nome da marca registrada da promovente. Postula pela devida citação dos promovidos, condenação ao pagamento de danos materiais, a título de lucros cessantes, calculado na base de 3% (três por cento) sobre o valor das vendas mensais das Requeridas e deverá incidir a partir do mês de SETEMBRO/2001 (data da realização da 1° notificação extrajudicial ao Grupo Econômico) para aquelas com abertura anterior a esta data; e para aquelas inauguradas após SETEMBRO/2001 a condenação deverá incidir a partir de suas, respectivas, aberturas, realização de diligências e/ou perícia contábil, pagamento das custas e honorários advocatícios. Citada, as sete primeiras promovidas apresentaram Contestação (ID 16806670 - Pág. 27), com preliminar de chamamento à lide da empresa GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA. ME. No mérito alega que as empresas se constituíram com o nome fantasia “ÓTICA MAIA”, alguns anos antes da data do depósito do pedido de registro “ÓTICAS MAlA” Impugnação à Contestação (ID 16806679 - Pág. 15). Custas pagas (ID 16806679 - Pág. 51). Citada, a oitava promovida apresentou Contestação (ID 16806679 - Pág. 100), sem arguir preliminares. No mérito alega que pela transcrição das classes e notas explicativas, conclui-se que a proteção dada à marca da Promovente é bastante frágil, uma vez que o registro visa assinalar tão somente as atividades auxiliares ao comércio e NÃO o comércio propriamente dito. Especificação de provas, de acordo com o despacho de ID 16806684 - Pág. 24. Parte promovida requereu Audiência de Instrução e Julgamento (ID 16806684 - Pág. 26). 1ª Audiência de Instrução e Julgamento realizada, sendo determinada a expedição de Cartas Precatórias para oitiva de Testemunhas (ID 16806684 - Pág. 47). Cartas precatórias expedidas: Carta precatória 1 - Recife - 16806690 - pág. 51/ ID 16806690 - Pág. 75 Carta precatória 2 - Fortaleza - 16806690 - pág. 54 Como não houve pagamento para realização das Cartas Precatórias, o Juízo Deprecado em despacho de ID 16806690 - Pág. 58, determinou a devolução das mesmas. Em nova decisão (ID 16806690 - Pág. 82) este Juízo foi novamente determinou a expedição de precatórias, assinalando o prazo de 30 dias para o seu cumprimento. O Juízo Deprecado, em pronunciamento de ID 16806690 - Pág. 85, determinou a devolução da carta precatória por entender que "veio desacompanhada da comprovação do recolhimento de custas processuais". Em petição de ID 35358751 a parte demandada requereu "a expedição de nova Carta Precatória, desta, requerendo ao juízo deprecado QUE no ato da distribuição promova o cadastramento do advogado, INTIMANDO para diligenciar o pagamento das custas e taxas processuais". Parte autora requereu o chamamento do feito à ordem, para que as testemunhas não sejam ouvidas por Carta Precatória, por falta de pagamento, além de postular pelo regular andamento do feito (ID 35499317). Designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25.04.2023 (ID 65845151). Audiência redesignada para a data de 19.05.2023 (ID 72292453). Saneamento do feito, ID 72308796. Audiência redesignada para 26.05.2023. Audiência realizada, ID 73882335. Alegações finais, ID 74422553 e 74423653. É o relatório. DECIDO. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DOS DANOS MATERIAIS A proteção ao nome e marca comerciais é garantida constitucionalmente, conferindo-se a proteção ao nome comercial àquele que primeiro registrou o arquivamento dos atos constitutivos da empresa no órgão competente, fazendo seu uso, e a proteção à marca comercial àquele que primeiro depositou-a junto ao INPI. Adquire-se a propriedade da marca pelo registro válido, garantindo-se ao seu titular o uso exclusivo, em todo o território nacional, inclusive em seus impressos, papéis e propaganda. Veja a jurisprudência pátria: (...) Registrada uma marca, não pode pois outra empresa industrial, comercial ou de serviços utilizá-la na composição de seu nome comercial, em havendo similitude de atividades, ou para" todas as classes ", em se cuidando de marca notória. (...)" (STJ- Resp.198.609/ES- Relator: Min. Barros Monteiro) (...) Quando uma marca é protegida, nenhuma pessoa ou empresa, senão a que a possui, pode usá-la, ou usar a marca apresentando semelhanças capazes de provocar confusão no espírito do público - ao menos quanto a produtos e serviços suscetíveis de prestar-se a tal confusão.(...) (TJMG-AC 394.458-5-11ªCC-Rel: Des.Vieira Brito) Verifica-se que restou demonstrada a existência jurídica da marca ÓTICA MAIA, de propriedade da parte autora, devidamente registrada junto ao INPI (ID 16806585, pág. 19), é titular de direitos, sendo, portanto, legítima sua postulação acerca da proteção de nome e marca comerciais, com base no registro e direito de exclusividade. A parte autora alega e prova que a parte promovida estava utilizando a marca “Ótica Maia", em uma imitação da marca, então foi extrajudicialmente notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, utilizarem o nome exclusivo “MAIA", para a comercialização de jóias, relógios e óculos. Embora notificada, continuou utilizando a marca. É de ver que o ramo de atividade da parte promovida é a venda de jóias, relógios, óculos, assim como a parte autora, de forma que ambas atuam no mesmo ramo de atividade comercial o que possibilita confusão do consumidor, ante a existência de venda de produtos similares, fazendo-o supor que ambos provêm da mesma empresa. Desse modo, comprovado que o uso da marca "ÓTICA MAIA" é exclusivo da parte autora, conclui-se que a marca foi indevidamente utilizada pela parte promovida, agravado pelo fato de as partes atuarem no mesmo segmento de mercado. O fato de as partes estarem sediadas em cidades diferentes, não altera o direito de exclusividade da parte autora, haja vista que, acerca do tema relativo às marcas, vigora o princípio da territorialidade, conforme disposição expressa do art. 129 da Lei 9.279/96 Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148. Quanto a alegação da parte promovida que tinha um acordo tácito com a parte promovente que previa o uso comum da marca “ ÓTICA MAIA”, este pacto não ficou comprovado nos autos. No momento oportuno de provar a existência deste acordo, a parte promovida prescindiu da oitiva de suas testemunhas, conforme termo de audiência de ID 73882335. Como o ônus da prova cabe a quem alega, só resta concluir que não existiu este acordo. Inclusive, a parte promovente nega a existência do pacto. Assim, determino que a parte promovida retire a marca “ÓTICA MAIA" das fachadas e letreiros das lojas, embalagens, placas, letreiros e propagandas que contém o nome da marca registrada pela parte promovente. No que concerne os danos materiais será apurado em em fase de liquidação de sentença, na forma dos artigos 208 e 210 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), calculado na base de 3% (três por cento) sobre o valor das vendas mensais da parte promovida e deverá incidir a partir do mês de SETEMBRO/2001 (data da realização da 1° notificação extrajudicial ao Grupo Econômico) para aquelas com abertura anterior a esta data; e para aquelas inauguradas após SETEMBRO/2001 a condenação deverá incidir a partir de suas, respectivas, aberturas até data que deixaram de de utilizar a marca. DO DISPOSITIVO Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, com base na legislação mencionada e ainda com fincas no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a ação para: 1) determinar que a parte promovida retire a marca “ÓTICA MAIA" das fachadas e letreiros das lojas, embalagens, placas, letreiros e propagandas que contém o nome da marca registrada pela parte promovente. 2) condenar a parte promovida em lucros cessantes a ser apurado em em fase de liquidação de sentença, na forma dos artigos 208 e 210 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), calculado na base de 3% (três por cento) sobre o valor das vendas mensais da parte promovida e deverá incidir a partir do mês de SETEMBRO/2001 (data da realização da 1° notificação extrajudicial ao Grupo Econômico) para aquelas com abertura anterior a esta data; e para aquelas inauguradas após SETEMBRO/2001 a condenação deverá incidir a partir de suas, respectivas, aberturas até data que deixaram de de utilizar a marca. 3) condenar a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimações necessárias. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Provimento Correcional automático: 24081622462317500000092779934, Comunicações: 24060620180314200000086156584, Decisão: 24060522262727800000086051872, Petição: 24060317504368100000085937830, Informação: 24022819232330500000081188643, Petição: 23120716474109800000078393446, Decisão: 23111321420060400000077236526, Outros Documentos: 23060618315885500000070132887, Outros Documentos: 23060618315801400000070132885, Outros Documentos: 23060618315733000000070132884]
24/09/2024, 00:00
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AUTOR: ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA
REU: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP, FRANCISCO SALES DE SOUZA - ME, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, JOSE DINIZ DE SOUSA OTICA - EPP, VIRGINIA HELENA GOMES DE AZEVEDO, LUCINEIDE ANTONIA DE SOUZA - EPP, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - EPP, ANTONIA JULIA DE SOUZA DECISÃO O Cartório encaminhou estes autos eletrônicos para pasta "Minutar Ato Judicial", quando deveria estar na pasta "Minutar Sentença". Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC. Para evitar prejuízo para as partes em consequência do tempo já decorrido, o feito deverá ser etiquetado. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24060317504368100000085937830, Informação: 24022819232330500000081188643, Petição: 23120716474109800000078393446, Decisão: 23111321420060400000077236526, Outros Documentos: 23060618315885500000070132887, Outros Documentos: 23060618315801400000070132885, Outros Documentos: 23060618315733000000070132884, Alegações Finais: 23060618315658400000070132882, Razões Finais: 23060618042698000000070131412, Decisão: 23052610400272200000069636307]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022225-27.2006.8.15.2001
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AUTOR: ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA
REU: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP, FRANCISCO SALES DE SOUZA - ME, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, JOSE DINIZ DE SOUSA OTICA - EPP, VIRGINIA HELENA GOMES DE AZEVEDO, LUCINEIDE ANTONIA DE SOUZA - EPP, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - EPP, ANTONIA JULIA DE SOUZA DECISÃO O Cartório encaminhou estes autos eletrônicos para pasta "Minutar Ato Judicial", quando deveria estar na pasta "Minutar Sentença". Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC. Para evitar prejuízo para as partes em consequência do tempo já decorrido, o feito deverá ser etiquetado. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24060317504368100000085937830, Informação: 24022819232330500000081188643, Petição: 23120716474109800000078393446, Decisão: 23111321420060400000077236526, Outros Documentos: 23060618315885500000070132887, Outros Documentos: 23060618315801400000070132885, Outros Documentos: 23060618315733000000070132884, Alegações Finais: 23060618315658400000070132882, Razões Finais: 23060618042698000000070131412, Decisão: 23052610400272200000069636307]
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REU: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP, FRANCISCO SALES DE SOUZA - ME, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, JOSE DINIZ DE SOUSA OTICA - EPP, VIRGINIA HELENA GOMES DE AZEVEDO, LUCINEIDE ANTONIA DE SOUZA - EPP, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - EPP, ANTONIA JULIA DE SOUZA DECISÃO O Cartório encaminhou estes autos eletrônicos para pasta "Minutar Ato Judicial", quando deveria estar na pasta "Minutar Sentença". Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC. Para evitar prejuízo para as partes em consequência do tempo já decorrido, o feito deverá ser etiquetado. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24060317504368100000085937830, Informação: 24022819232330500000081188643, Petição: 23120716474109800000078393446, Decisão: 23111321420060400000077236526, Outros Documentos: 23060618315885500000070132887, Outros Documentos: 23060618315801400000070132885, Outros Documentos: 23060618315733000000070132884, Alegações Finais: 23060618315658400000070132882, Razões Finais: 23060618042698000000070131412, Decisão: 23052610400272200000069636307]
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AUTOR: ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA
REU: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP, FRANCISCO SALES DE SOUZA - ME, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, JOSE DINIZ DE SOUSA OTICA - EPP, VIRGINIA HELENA GOMES DE AZEVEDO, LUCINEIDE ANTONIA DE SOUZA - EPP, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - EPP, ANTONIA JULIA DE SOUZA DECISÃO O Cartório encaminhou estes autos eletrônicos para pasta "Minutar Ato Judicial", quando deveria estar na pasta "Minutar Sentença". Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC. Para evitar prejuízo para as partes em consequência do tempo já decorrido, o feito deverá ser etiquetado. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24060317504368100000085937830, Informação: 24022819232330500000081188643, Petição: 23120716474109800000078393446, Decisão: 23111321420060400000077236526, Outros Documentos: 23060618315885500000070132887, Outros Documentos: 23060618315801400000070132885, Outros Documentos: 23060618315733000000070132884, Alegações Finais: 23060618315658400000070132882, Razões Finais: 23060618042698000000070131412, Decisão: 23052610400272200000069636307]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022225-27.2006.8.15.2001
06/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
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REU: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP, FRANCISCO SALES DE SOUZA - ME, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, JOSE DINIZ DE SOUSA OTICA - EPP, VIRGINIA HELENA GOMES DE AZEVEDO, LUCINEIDE ANTONIA DE SOUZA - EPP, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - EPP, ANTONIA JULIA DE SOUZA DECISÃO O Cartório encaminhou estes autos eletrônicos para pasta "Minutar Ato Judicial", quando deveria estar na pasta "Minutar Sentença". Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC. Para evitar prejuízo para as partes em consequência do tempo já decorrido, o feito deverá ser etiquetado. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24060317504368100000085937830, Informação: 24022819232330500000081188643, Petição: 23120716474109800000078393446, Decisão: 23111321420060400000077236526, Outros Documentos: 23060618315885500000070132887, Outros Documentos: 23060618315801400000070132885, Outros Documentos: 23060618315733000000070132884, Alegações Finais: 23060618315658400000070132882, Razões Finais: 23060618042698000000070131412, Decisão: 23052610400272200000069636307]
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022225-27.2006.8.15.2001
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AUTOR: ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA
REU: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP, FRANCISCO SALES DE SOUZA - ME, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, JOSE DINIZ DE SOUSA OTICA - EPP, VIRGINIA HELENA GOMES DE AZEVEDO, LUCINEIDE ANTONIA DE SOUZA - EPP, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - EPP, ANTONIA JULIA DE SOUZA DECISÃO Tendo em vista os documentos novos juntados com as alegações finais (ID 74423655, 74423656, 74423658), intime a parte promovida para se manifestar, prazo 15 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23060618315885500000070132887, Outros Documentos: 23060618315801400000070132885, Outros Documentos: 23060618315733000000070132884, Alegações Finais: 23060618315658400000070132882, Razões Finais: 23060618042698000000070131412, Decisão: 23052610400272200000069636307, Informação: 23052610320512700000069637655, Termo de Audiência: 23052610133380700000069636276, Termo de Audiência: 23052610133327600000069635818, Outros Documentos: 23052411571563100000069525179]
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14/11/2023, 00:00
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14/11/2023, 00:00
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DECISÃO
AUTOR: ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA
REU: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP, FRANCISCO SALES DE SOUZA - ME, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, JOSE DINIZ DE SOUSA OTICA - EPP, VIRGINIA HELENA GOMES DE AZEVEDO, LUCINEIDE ANTONIA DE SOUZA - EPP, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - EPP, ANTONIA JULIA DE SOUZA DECISÃO Tendo em vista os documentos novos juntados com as alegações finais (ID 74423655, 74423656, 74423658), intime a parte promovida para se manifestar, prazo 15 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23060618315885500000070132887, Outros Documentos: 23060618315801400000070132885, Outros Documentos: 23060618315733000000070132884, Alegações Finais: 23060618315658400000070132882, Razões Finais: 23060618042698000000070131412, Decisão: 23052610400272200000069636307, Informação: 23052610320512700000069637655, Termo de Audiência: 23052610133380700000069636276, Termo de Audiência: 23052610133327600000069635818, Outros Documentos: 23052411571563100000069525179]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022225-27.2006.8.15.2001
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA
REU: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP, FRANCISCO SALES DE SOUZA - ME, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, JOSE DINIZ DE SOUSA OTICA - EPP, VIRGINIA HELENA GOMES DE AZEVEDO, LUCINEIDE ANTONIA DE SOUZA - EPP, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - EPP, ANTONIA JULIA DE SOUZA DECISÃO Tendo em vista os documentos novos juntados com as alegações finais (ID 74423655, 74423656, 74423658), intime a parte promovida para se manifestar, prazo 15 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23060618315885500000070132887, Outros Documentos: 23060618315801400000070132885, Outros Documentos: 23060618315733000000070132884, Alegações Finais: 23060618315658400000070132882, Razões Finais: 23060618042698000000070131412, Decisão: 23052610400272200000069636307, Informação: 23052610320512700000069637655, Termo de Audiência: 23052610133380700000069636276, Termo de Audiência: 23052610133327600000069635818, Outros Documentos: 23052411571563100000069525179]
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14/11/2023, 00:00
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14/11/2023, 00:00
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022225-27.2006.8.15.2001
14/11/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0022225-27.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, visando a adequação da agenda de audiências a nova realidade do CUCIV da Capital, redesignar para o dia 26/05/2023, pelas 9:00 horas, a audiência de instrução e julgamento, na modalidade PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível da Capital. João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2023 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/05/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0022225-27.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, visando a adequação da agenda de audiências a nova realidade do CUCIV da Capital, redesignar para o dia 26/05/2023, pelas 9:00 horas, a audiência de instrução e julgamento, na modalidade PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível da Capital. João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2023 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/05/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0022225-27.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, visando a adequação da agenda de audiências a nova realidade do CUCIV da Capital, redesignar para o dia 26/05/2023, pelas 9:00 horas, a audiência de instrução e julgamento, na modalidade PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível da Capital. João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2023 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/05/2023, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0022225-27.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, visando a adequação da agenda de audiências a nova realidade do CUCIV da Capital, redesignar para o dia 26/05/2023, pelas 9:00 horas, a audiência de instrução e julgamento, na modalidade PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível da Capital. João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2023 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0022225-27.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, visando a adequação da agenda de audiências a nova realidade do CUCIV da Capital, redesignar para o dia 26/05/2023, pelas 9:00 horas, a audiência de instrução e julgamento, na modalidade PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível da Capital. João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2023 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/05/2023, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0022225-27.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, visando a adequação da agenda de audiências a nova realidade do CUCIV da Capital, redesignar para o dia 26/05/2023, pelas 9:00 horas, a audiência de instrução e julgamento, na modalidade PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível da Capital. João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2023 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/05/2023, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0022225-27.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, visando a adequação da agenda de audiências a nova realidade do CUCIV da Capital, redesignar para o dia 26/05/2023, pelas 9:00 horas, a audiência de instrução e julgamento, na modalidade PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível da Capital. João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2023 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/05/2023, 00:00
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16/05/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0022225-27.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, visando a adequação da agenda de audiências a nova realidade do CUCIV da Capital, redesignar para o dia 26/05/2023, pelas 9:00 horas, a audiência de instrução e julgamento, na modalidade PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível da Capital. João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2023 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/05/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA
REU: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP, FRANCISCO SALES DE SOUZA - ME, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, JOSE DINIZ DE SOUSA OTICA - EPP, VIRGINIA HELENA GOMES DE AZEVEDO, LUCINEIDE ANTONIA DE SOUZA - EPP, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - EPP, ANTONIA JULIA DE SOUZA DECISÃO Na petição de ID 35499317 a parte autora referindo-se ao despacho de ID nº 34768891, alega que "após o despacho de fls. 422, os Réus deixaram transcorrer o prazo de 30 (trinta) dias, conforme determinado, para indicação dos endereços das testemunhas a serem ouvidas por carta precatória. Agora deixam de recolher as custas devidas para que o cumprimento seja realizado". Na petição de ID 66936784, a parte promovida requer a extinção do feito por abandono da causa sob o argumento de que " O último impulso processual realizado pelo Promovente foi em 03 de março de 2021, a mais de 21 meses, mais de 630 (seiscentos e trinta) dias sem impulsionar o feito, o que, por si só, já é motivo de extinção por abandono". Afirma, ainda, que “No dia 09 de Novembro de 2022 foi intimado para arrolar as testemunhas e declarar mais atos para produção de prova, tendo em 04 de Dezembro de 2022, decorrido o prazo sem que a Promovente se pronunciasse quando a intimação do juízo. O que, mais uma vez, demonstra abandono do feito.” DECIDO DO REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO No ID 40178400, datado de 03 de março de 2021, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. Ocorreu que este processo só foi despachado em 16 de maio de 2022, conforme se observa no ID 58456906. A parte promovida aduz que há abandono, pois a parte autora foi omissa em não arrolar testemunhas, embora devidamente intimada. Não é caso de abandono, pois a inércia da parte promovente acarretou apenas uma preclusão. Assim,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022225-27.2006.8.15.2001 INDEFIRO o requerimento de extinção do feito, pois o abandono alegado não está configurado nem comprovado no presente feito. DO REQUERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS POR PRECATORIA. Foram expedidas, a requerimento da parte ré, duas cartas precatórias nestes autos: 1 - Recife - 16806690 - pág. 51/ ID 16806690 - Pág. 75; 2 - Fortaleza - 16806690 - pág. 54. Não houve pagamento para realização das Cartas Precatórias, o Juízo Deprecado, em despacho de ID 16806690 - Pág. 58, determinou a devolução, decisão da qual não houve qualquer insurgência da parte promovida. Em nova decisão (ID 16806690 - Pág. 82) este Juízo novamente determinou a expedição de precatórias, assinalando o prazo de 30 dias para o seu cumprimento. O Juízo Deprecado, em pronunciamento de ID 16806690 - Pág. 85, determinou a devolução da carta precatória por entender que "veio desacompanhada da comprovação do recolhimento de custas processuais". Em petição de ID 35358751 a parte demandada requereu "a expedição de nova Carta Precatória, desta, requerendo ao juízo deprecado QUE no ato da distribuição promova o cadastramento do advogado, INTIMANDO para diligenciar o pagamento das custas e taxas processuais". Considerando os princípios da celeridade processual e duração razoável do processo, insculpidos nos art. 4º e 6º do CPC, e que este feito foi distribuído em 05 de maio de 2006, DETERMINO que a audiência já designada para o dia 19 de maio de 2023, às 09 horas (ID 72292453), ocorra semipresencial para que a participação das testemunhas que deveriam ser ouvidas por precatórias ocorra na data já aprazada sem a necessidade de expedição de nova carta. Os advogados, partes e testemunhas residentes na sede do Juízo devem comparecer presencialmente. Intime a parte ré que, nos termos do art. 455 do CPC, deve informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, enviando, no caso das testemunhas residentes noutro Estado, o link de acesso a audiência virtual disponibilizado no final deste despacho, dispensando-se a intimação do Juízo. Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s). Caso haja interesse também poderá ser solicitado novo envio do link pelo WhatsApp institucional desta Vara Cível, pelo Balcão Virtual, ficando o meio de comunicação disponível para outras orientações quanto ao procedimento de conexão com a plataforma de audiência virtual adquirida pelo Tribunal e colocado a disposição de todas as unidades do Poder Judiciário. Designo a servidora da Vara, Suzana Cavalcanti Sousa Braz, para nos termos do § 2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 341, de 7 de outubro de 2020, para acompanhar a videoconferência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual. Intime as partes, por seus advogados. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 2ª VARA CÍVEL - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO LINK DE ACESSO AUDIÊNCIA ZOOM: http://bit.ly/3v9yoMJ O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23042508023899400000068140465, Petição: 23042016445460700000068034304, Petição: 23042011132351600000068012729, Petição: 23041912003686400000067958216, Petição: 23033011423328300000067124856, Petição: 21030318040562500000038275467, Petição: 20101512235836800000033913578, Petição: 20101213034834500000033783033, Comunicações: 19011116065991200000018115194, Comunicações: 19011116060463100000018115181]
26/04/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA
REU: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP, FRANCISCO SALES DE SOUZA - ME, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, JOSE DINIZ DE SOUSA OTICA - EPP, VIRGINIA HELENA GOMES DE AZEVEDO, LUCINEIDE ANTONIA DE SOUZA - EPP, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - EPP, ANTONIA JULIA DE SOUZA DECISÃO Na petição de ID 35499317 a parte autora referindo-se ao despacho de ID nº 34768891, alega que "após o despacho de fls. 422, os Réus deixaram transcorrer o prazo de 30 (trinta) dias, conforme determinado, para indicação dos endereços das testemunhas a serem ouvidas por carta precatória. Agora deixam de recolher as custas devidas para que o cumprimento seja realizado". Na petição de ID 66936784, a parte promovida requer a extinção do feito por abandono da causa sob o argumento de que " O último impulso processual realizado pelo Promovente foi em 03 de março de 2021, a mais de 21 meses, mais de 630 (seiscentos e trinta) dias sem impulsionar o feito, o que, por si só, já é motivo de extinção por abandono". Afirma, ainda, que “No dia 09 de Novembro de 2022 foi intimado para arrolar as testemunhas e declarar mais atos para produção de prova, tendo em 04 de Dezembro de 2022, decorrido o prazo sem que a Promovente se pronunciasse quando a intimação do juízo. O que, mais uma vez, demonstra abandono do feito.” DECIDO DO REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO No ID 40178400, datado de 03 de março de 2021, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. Ocorreu que este processo só foi despachado em 16 de maio de 2022, conforme se observa no ID 58456906. A parte promovida aduz que há abandono, pois a parte autora foi omissa em não arrolar testemunhas, embora devidamente intimada. Não é caso de abandono, pois a inércia da parte promovente acarretou apenas uma preclusão. Assim,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022225-27.2006.8.15.2001 INDEFIRO o requerimento de extinção do feito, pois o abandono alegado não está configurado nem comprovado no presente feito. DO REQUERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS POR PRECATORIA. Foram expedidas, a requerimento da parte ré, duas cartas precatórias nestes autos: 1 - Recife - 16806690 - pág. 51/ ID 16806690 - Pág. 75; 2 - Fortaleza - 16806690 - pág. 54. Não houve pagamento para realização das Cartas Precatórias, o Juízo Deprecado, em despacho de ID 16806690 - Pág. 58, determinou a devolução, decisão da qual não houve qualquer insurgência da parte promovida. Em nova decisão (ID 16806690 - Pág. 82) este Juízo novamente determinou a expedição de precatórias, assinalando o prazo de 30 dias para o seu cumprimento. O Juízo Deprecado, em pronunciamento de ID 16806690 - Pág. 85, determinou a devolução da carta precatória por entender que "veio desacompanhada da comprovação do recolhimento de custas processuais". Em petição de ID 35358751 a parte demandada requereu "a expedição de nova Carta Precatória, desta, requerendo ao juízo deprecado QUE no ato da distribuição promova o cadastramento do advogado, INTIMANDO para diligenciar o pagamento das custas e taxas processuais". Considerando os princípios da celeridade processual e duração razoável do processo, insculpidos nos art. 4º e 6º do CPC, e que este feito foi distribuído em 05 de maio de 2006, DETERMINO que a audiência já designada para o dia 19 de maio de 2023, às 09 horas (ID 72292453), ocorra semipresencial para que a participação das testemunhas que deveriam ser ouvidas por precatórias ocorra na data já aprazada sem a necessidade de expedição de nova carta. Os advogados, partes e testemunhas residentes na sede do Juízo devem comparecer presencialmente. Intime a parte ré que, nos termos do art. 455 do CPC, deve informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, enviando, no caso das testemunhas residentes noutro Estado, o link de acesso a audiência virtual disponibilizado no final deste despacho, dispensando-se a intimação do Juízo. Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s). Caso haja interesse também poderá ser solicitado novo envio do link pelo WhatsApp institucional desta Vara Cível, pelo Balcão Virtual, ficando o meio de comunicação disponível para outras orientações quanto ao procedimento de conexão com a plataforma de audiência virtual adquirida pelo Tribunal e colocado a disposição de todas as unidades do Poder Judiciário. Designo a servidora da Vara, Suzana Cavalcanti Sousa Braz, para nos termos do § 2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 341, de 7 de outubro de 2020, para acompanhar a videoconferência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual. Intime as partes, por seus advogados. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 2ª VARA CÍVEL - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO LINK DE ACESSO AUDIÊNCIA ZOOM: http://bit.ly/3v9yoMJ O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23042508023899400000068140465, Petição: 23042016445460700000068034304, Petição: 23042011132351600000068012729, Petição: 23041912003686400000067958216, Petição: 23033011423328300000067124856, Petição: 21030318040562500000038275467, Petição: 20101512235836800000033913578, Petição: 20101213034834500000033783033, Comunicações: 19011116065991200000018115194, Comunicações: 19011116060463100000018115181]
26/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA
REU: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP, FRANCISCO SALES DE SOUZA - ME, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, JOSE DINIZ DE SOUSA OTICA - EPP, VIRGINIA HELENA GOMES DE AZEVEDO, LUCINEIDE ANTONIA DE SOUZA - EPP, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - EPP, ANTONIA JULIA DE SOUZA DECISÃO Na petição de ID 35499317 a parte autora referindo-se ao despacho de ID nº 34768891, alega que "após o despacho de fls. 422, os Réus deixaram transcorrer o prazo de 30 (trinta) dias, conforme determinado, para indicação dos endereços das testemunhas a serem ouvidas por carta precatória. Agora deixam de recolher as custas devidas para que o cumprimento seja realizado". Na petição de ID 66936784, a parte promovida requer a extinção do feito por abandono da causa sob o argumento de que " O último impulso processual realizado pelo Promovente foi em 03 de março de 2021, a mais de 21 meses, mais de 630 (seiscentos e trinta) dias sem impulsionar o feito, o que, por si só, já é motivo de extinção por abandono". Afirma, ainda, que “No dia 09 de Novembro de 2022 foi intimado para arrolar as testemunhas e declarar mais atos para produção de prova, tendo em 04 de Dezembro de 2022, decorrido o prazo sem que a Promovente se pronunciasse quando a intimação do juízo. O que, mais uma vez, demonstra abandono do feito.” DECIDO DO REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO No ID 40178400, datado de 03 de março de 2021, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. Ocorreu que este processo só foi despachado em 16 de maio de 2022, conforme se observa no ID 58456906. A parte promovida aduz que há abandono, pois a parte autora foi omissa em não arrolar testemunhas, embora devidamente intimada. Não é caso de abandono, pois a inércia da parte promovente acarretou apenas uma preclusão. Assim,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022225-27.2006.8.15.2001 INDEFIRO o requerimento de extinção do feito, pois o abandono alegado não está configurado nem comprovado no presente feito. DO REQUERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS POR PRECATORIA. Foram expedidas, a requerimento da parte ré, duas cartas precatórias nestes autos: 1 - Recife - 16806690 - pág. 51/ ID 16806690 - Pág. 75; 2 - Fortaleza - 16806690 - pág. 54. Não houve pagamento para realização das Cartas Precatórias, o Juízo Deprecado, em despacho de ID 16806690 - Pág. 58, determinou a devolução, decisão da qual não houve qualquer insurgência da parte promovida. Em nova decisão (ID 16806690 - Pág. 82) este Juízo novamente determinou a expedição de precatórias, assinalando o prazo de 30 dias para o seu cumprimento. O Juízo Deprecado, em pronunciamento de ID 16806690 - Pág. 85, determinou a devolução da carta precatória por entender que "veio desacompanhada da comprovação do recolhimento de custas processuais". Em petição de ID 35358751 a parte demandada requereu "a expedição de nova Carta Precatória, desta, requerendo ao juízo deprecado QUE no ato da distribuição promova o cadastramento do advogado, INTIMANDO para diligenciar o pagamento das custas e taxas processuais". Considerando os princípios da celeridade processual e duração razoável do processo, insculpidos nos art. 4º e 6º do CPC, e que este feito foi distribuído em 05 de maio de 2006, DETERMINO que a audiência já designada para o dia 19 de maio de 2023, às 09 horas (ID 72292453), ocorra semipresencial para que a participação das testemunhas que deveriam ser ouvidas por precatórias ocorra na data já aprazada sem a necessidade de expedição de nova carta. Os advogados, partes e testemunhas residentes na sede do Juízo devem comparecer presencialmente. Intime a parte ré que, nos termos do art. 455 do CPC, deve informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, enviando, no caso das testemunhas residentes noutro Estado, o link de acesso a audiência virtual disponibilizado no final deste despacho, dispensando-se a intimação do Juízo. Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s). Caso haja interesse também poderá ser solicitado novo envio do link pelo WhatsApp institucional desta Vara Cível, pelo Balcão Virtual, ficando o meio de comunicação disponível para outras orientações quanto ao procedimento de conexão com a plataforma de audiência virtual adquirida pelo Tribunal e colocado a disposição de todas as unidades do Poder Judiciário. Designo a servidora da Vara, Suzana Cavalcanti Sousa Braz, para nos termos do § 2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 341, de 7 de outubro de 2020, para acompanhar a videoconferência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual. Intime as partes, por seus advogados. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 2ª VARA CÍVEL - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO LINK DE ACESSO AUDIÊNCIA ZOOM: http://bit.ly/3v9yoMJ O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23042508023899400000068140465, Petição: 23042016445460700000068034304, Petição: 23042011132351600000068012729, Petição: 23041912003686400000067958216, Petição: 23033011423328300000067124856, Petição: 21030318040562500000038275467, Petição: 20101512235836800000033913578, Petição: 20101213034834500000033783033, Comunicações: 19011116065991200000018115194, Comunicações: 19011116060463100000018115181]
26/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA
REU: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP, FRANCISCO SALES DE SOUZA - ME, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, JOSE DINIZ DE SOUSA OTICA - EPP, VIRGINIA HELENA GOMES DE AZEVEDO, LUCINEIDE ANTONIA DE SOUZA - EPP, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - EPP, ANTONIA JULIA DE SOUZA DECISÃO Na petição de ID 35499317 a parte autora referindo-se ao despacho de ID nº 34768891, alega que "após o despacho de fls. 422, os Réus deixaram transcorrer o prazo de 30 (trinta) dias, conforme determinado, para indicação dos endereços das testemunhas a serem ouvidas por carta precatória. Agora deixam de recolher as custas devidas para que o cumprimento seja realizado". Na petição de ID 66936784, a parte promovida requer a extinção do feito por abandono da causa sob o argumento de que " O último impulso processual realizado pelo Promovente foi em 03 de março de 2021, a mais de 21 meses, mais de 630 (seiscentos e trinta) dias sem impulsionar o feito, o que, por si só, já é motivo de extinção por abandono". Afirma, ainda, que “No dia 09 de Novembro de 2022 foi intimado para arrolar as testemunhas e declarar mais atos para produção de prova, tendo em 04 de Dezembro de 2022, decorrido o prazo sem que a Promovente se pronunciasse quando a intimação do juízo. O que, mais uma vez, demonstra abandono do feito.” DECIDO DO REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO No ID 40178400, datado de 03 de março de 2021, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. Ocorreu que este processo só foi despachado em 16 de maio de 2022, conforme se observa no ID 58456906. A parte promovida aduz que há abandono, pois a parte autora foi omissa em não arrolar testemunhas, embora devidamente intimada. Não é caso de abandono, pois a inércia da parte promovente acarretou apenas uma preclusão. Assim,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022225-27.2006.8.15.2001 INDEFIRO o requerimento de extinção do feito, pois o abandono alegado não está configurado nem comprovado no presente feito. DO REQUERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS POR PRECATORIA. Foram expedidas, a requerimento da parte ré, duas cartas precatórias nestes autos: 1 - Recife - 16806690 - pág. 51/ ID 16806690 - Pág. 75; 2 - Fortaleza - 16806690 - pág. 54. Não houve pagamento para realização das Cartas Precatórias, o Juízo Deprecado, em despacho de ID 16806690 - Pág. 58, determinou a devolução, decisão da qual não houve qualquer insurgência da parte promovida. Em nova decisão (ID 16806690 - Pág. 82) este Juízo novamente determinou a expedição de precatórias, assinalando o prazo de 30 dias para o seu cumprimento. O Juízo Deprecado, em pronunciamento de ID 16806690 - Pág. 85, determinou a devolução da carta precatória por entender que "veio desacompanhada da comprovação do recolhimento de custas processuais". Em petição de ID 35358751 a parte demandada requereu "a expedição de nova Carta Precatória, desta, requerendo ao juízo deprecado QUE no ato da distribuição promova o cadastramento do advogado, INTIMANDO para diligenciar o pagamento das custas e taxas processuais". Considerando os princípios da celeridade processual e duração razoável do processo, insculpidos nos art. 4º e 6º do CPC, e que este feito foi distribuído em 05 de maio de 2006, DETERMINO que a audiência já designada para o dia 19 de maio de 2023, às 09 horas (ID 72292453), ocorra semipresencial para que a participação das testemunhas que deveriam ser ouvidas por precatórias ocorra na data já aprazada sem a necessidade de expedição de nova carta. Os advogados, partes e testemunhas residentes na sede do Juízo devem comparecer presencialmente. Intime a parte ré que, nos termos do art. 455 do CPC, deve informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, enviando, no caso das testemunhas residentes noutro Estado, o link de acesso a audiência virtual disponibilizado no final deste despacho, dispensando-se a intimação do Juízo. Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s). Caso haja interesse também poderá ser solicitado novo envio do link pelo WhatsApp institucional desta Vara Cível, pelo Balcão Virtual, ficando o meio de comunicação disponível para outras orientações quanto ao procedimento de conexão com a plataforma de audiência virtual adquirida pelo Tribunal e colocado a disposição de todas as unidades do Poder Judiciário. Designo a servidora da Vara, Suzana Cavalcanti Sousa Braz, para nos termos do § 2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 341, de 7 de outubro de 2020, para acompanhar a videoconferência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual. Intime as partes, por seus advogados. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 2ª VARA CÍVEL - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO LINK DE ACESSO AUDIÊNCIA ZOOM: http://bit.ly/3v9yoMJ O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23042508023899400000068140465, Petição: 23042016445460700000068034304, Petição: 23042011132351600000068012729, Petição: 23041912003686400000067958216, Petição: 23033011423328300000067124856, Petição: 21030318040562500000038275467, Petição: 20101512235836800000033913578, Petição: 20101213034834500000033783033, Comunicações: 19011116065991200000018115194, Comunicações: 19011116060463100000018115181]
26/04/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA
REU: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP, FRANCISCO SALES DE SOUZA - ME, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, JOSE DINIZ DE SOUSA OTICA - EPP, VIRGINIA HELENA GOMES DE AZEVEDO, LUCINEIDE ANTONIA DE SOUZA - EPP, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - EPP, ANTONIA JULIA DE SOUZA DECISÃO Na petição de ID 35499317 a parte autora referindo-se ao despacho de ID nº 34768891, alega que "após o despacho de fls. 422, os Réus deixaram transcorrer o prazo de 30 (trinta) dias, conforme determinado, para indicação dos endereços das testemunhas a serem ouvidas por carta precatória. Agora deixam de recolher as custas devidas para que o cumprimento seja realizado". Na petição de ID 66936784, a parte promovida requer a extinção do feito por abandono da causa sob o argumento de que " O último impulso processual realizado pelo Promovente foi em 03 de março de 2021, a mais de 21 meses, mais de 630 (seiscentos e trinta) dias sem impulsionar o feito, o que, por si só, já é motivo de extinção por abandono". Afirma, ainda, que “No dia 09 de Novembro de 2022 foi intimado para arrolar as testemunhas e declarar mais atos para produção de prova, tendo em 04 de Dezembro de 2022, decorrido o prazo sem que a Promovente se pronunciasse quando a intimação do juízo. O que, mais uma vez, demonstra abandono do feito.” DECIDO DO REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO No ID 40178400, datado de 03 de março de 2021, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. Ocorreu que este processo só foi despachado em 16 de maio de 2022, conforme se observa no ID 58456906. A parte promovida aduz que há abandono, pois a parte autora foi omissa em não arrolar testemunhas, embora devidamente intimada. Não é caso de abandono, pois a inércia da parte promovente acarretou apenas uma preclusão. Assim,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022225-27.2006.8.15.2001 INDEFIRO o requerimento de extinção do feito, pois o abandono alegado não está configurado nem comprovado no presente feito. DO REQUERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS POR PRECATORIA. Foram expedidas, a requerimento da parte ré, duas cartas precatórias nestes autos: 1 - Recife - 16806690 - pág. 51/ ID 16806690 - Pág. 75; 2 - Fortaleza - 16806690 - pág. 54. Não houve pagamento para realização das Cartas Precatórias, o Juízo Deprecado, em despacho de ID 16806690 - Pág. 58, determinou a devolução, decisão da qual não houve qualquer insurgência da parte promovida. Em nova decisão (ID 16806690 - Pág. 82) este Juízo novamente determinou a expedição de precatórias, assinalando o prazo de 30 dias para o seu cumprimento. O Juízo Deprecado, em pronunciamento de ID 16806690 - Pág. 85, determinou a devolução da carta precatória por entender que "veio desacompanhada da comprovação do recolhimento de custas processuais". Em petição de ID 35358751 a parte demandada requereu "a expedição de nova Carta Precatória, desta, requerendo ao juízo deprecado QUE no ato da distribuição promova o cadastramento do advogado, INTIMANDO para diligenciar o pagamento das custas e taxas processuais". Considerando os princípios da celeridade processual e duração razoável do processo, insculpidos nos art. 4º e 6º do CPC, e que este feito foi distribuído em 05 de maio de 2006, DETERMINO que a audiência já designada para o dia 19 de maio de 2023, às 09 horas (ID 72292453), ocorra semipresencial para que a participação das testemunhas que deveriam ser ouvidas por precatórias ocorra na data já aprazada sem a necessidade de expedição de nova carta. Os advogados, partes e testemunhas residentes na sede do Juízo devem comparecer presencialmente. Intime a parte ré que, nos termos do art. 455 do CPC, deve informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, enviando, no caso das testemunhas residentes noutro Estado, o link de acesso a audiência virtual disponibilizado no final deste despacho, dispensando-se a intimação do Juízo. Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s). Caso haja interesse também poderá ser solicitado novo envio do link pelo WhatsApp institucional desta Vara Cível, pelo Balcão Virtual, ficando o meio de comunicação disponível para outras orientações quanto ao procedimento de conexão com a plataforma de audiência virtual adquirida pelo Tribunal e colocado a disposição de todas as unidades do Poder Judiciário. Designo a servidora da Vara, Suzana Cavalcanti Sousa Braz, para nos termos do § 2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 341, de 7 de outubro de 2020, para acompanhar a videoconferência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual. Intime as partes, por seus advogados. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 2ª VARA CÍVEL - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO LINK DE ACESSO AUDIÊNCIA ZOOM: http://bit.ly/3v9yoMJ O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23042508023899400000068140465, Petição: 23042016445460700000068034304, Petição: 23042011132351600000068012729, Petição: 23041912003686400000067958216, Petição: 23033011423328300000067124856, Petição: 21030318040562500000038275467, Petição: 20101512235836800000033913578, Petição: 20101213034834500000033783033, Comunicações: 19011116065991200000018115194, Comunicações: 19011116060463100000018115181]
26/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA
REU: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP, FRANCISCO SALES DE SOUZA - ME, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, JOSE DINIZ DE SOUSA OTICA - EPP, VIRGINIA HELENA GOMES DE AZEVEDO, LUCINEIDE ANTONIA DE SOUZA - EPP, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - EPP, ANTONIA JULIA DE SOUZA DECISÃO Na petição de ID 35499317 a parte autora referindo-se ao despacho de ID nº 34768891, alega que "após o despacho de fls. 422, os Réus deixaram transcorrer o prazo de 30 (trinta) dias, conforme determinado, para indicação dos endereços das testemunhas a serem ouvidas por carta precatória. Agora deixam de recolher as custas devidas para que o cumprimento seja realizado". Na petição de ID 66936784, a parte promovida requer a extinção do feito por abandono da causa sob o argumento de que " O último impulso processual realizado pelo Promovente foi em 03 de março de 2021, a mais de 21 meses, mais de 630 (seiscentos e trinta) dias sem impulsionar o feito, o que, por si só, já é motivo de extinção por abandono". Afirma, ainda, que “No dia 09 de Novembro de 2022 foi intimado para arrolar as testemunhas e declarar mais atos para produção de prova, tendo em 04 de Dezembro de 2022, decorrido o prazo sem que a Promovente se pronunciasse quando a intimação do juízo. O que, mais uma vez, demonstra abandono do feito.” DECIDO DO REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO No ID 40178400, datado de 03 de março de 2021, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. Ocorreu que este processo só foi despachado em 16 de maio de 2022, conforme se observa no ID 58456906. A parte promovida aduz que há abandono, pois a parte autora foi omissa em não arrolar testemunhas, embora devidamente intimada. Não é caso de abandono, pois a inércia da parte promovente acarretou apenas uma preclusão. Assim,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022225-27.2006.8.15.2001 INDEFIRO o requerimento de extinção do feito, pois o abandono alegado não está configurado nem comprovado no presente feito. DO REQUERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS POR PRECATORIA. Foram expedidas, a requerimento da parte ré, duas cartas precatórias nestes autos: 1 - Recife - 16806690 - pág. 51/ ID 16806690 - Pág. 75; 2 - Fortaleza - 16806690 - pág. 54. Não houve pagamento para realização das Cartas Precatórias, o Juízo Deprecado, em despacho de ID 16806690 - Pág. 58, determinou a devolução, decisão da qual não houve qualquer insurgência da parte promovida. Em nova decisão (ID 16806690 - Pág. 82) este Juízo novamente determinou a expedição de precatórias, assinalando o prazo de 30 dias para o seu cumprimento. O Juízo Deprecado, em pronunciamento de ID 16806690 - Pág. 85, determinou a devolução da carta precatória por entender que "veio desacompanhada da comprovação do recolhimento de custas processuais". Em petição de ID 35358751 a parte demandada requereu "a expedição de nova Carta Precatória, desta, requerendo ao juízo deprecado QUE no ato da distribuição promova o cadastramento do advogado, INTIMANDO para diligenciar o pagamento das custas e taxas processuais". Considerando os princípios da celeridade processual e duração razoável do processo, insculpidos nos art. 4º e 6º do CPC, e que este feito foi distribuído em 05 de maio de 2006, DETERMINO que a audiência já designada para o dia 19 de maio de 2023, às 09 horas (ID 72292453), ocorra semipresencial para que a participação das testemunhas que deveriam ser ouvidas por precatórias ocorra na data já aprazada sem a necessidade de expedição de nova carta. Os advogados, partes e testemunhas residentes na sede do Juízo devem comparecer presencialmente. Intime a parte ré que, nos termos do art. 455 do CPC, deve informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, enviando, no caso das testemunhas residentes noutro Estado, o link de acesso a audiência virtual disponibilizado no final deste despacho, dispensando-se a intimação do Juízo. Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s). Caso haja interesse também poderá ser solicitado novo envio do link pelo WhatsApp institucional desta Vara Cível, pelo Balcão Virtual, ficando o meio de comunicação disponível para outras orientações quanto ao procedimento de conexão com a plataforma de audiência virtual adquirida pelo Tribunal e colocado a disposição de todas as unidades do Poder Judiciário. Designo a servidora da Vara, Suzana Cavalcanti Sousa Braz, para nos termos do § 2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 341, de 7 de outubro de 2020, para acompanhar a videoconferência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual. Intime as partes, por seus advogados. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 2ª VARA CÍVEL - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO LINK DE ACESSO AUDIÊNCIA ZOOM: http://bit.ly/3v9yoMJ O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23042508023899400000068140465, Petição: 23042016445460700000068034304, Petição: 23042011132351600000068012729, Petição: 23041912003686400000067958216, Petição: 23033011423328300000067124856, Petição: 21030318040562500000038275467, Petição: 20101512235836800000033913578, Petição: 20101213034834500000033783033, Comunicações: 19011116065991200000018115194, Comunicações: 19011116060463100000018115181]
26/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA
REU: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP, FRANCISCO SALES DE SOUZA - ME, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, JOSE DINIZ DE SOUSA OTICA - EPP, VIRGINIA HELENA GOMES DE AZEVEDO, LUCINEIDE ANTONIA DE SOUZA - EPP, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - EPP, ANTONIA JULIA DE SOUZA DECISÃO Na petição de ID 35499317 a parte autora referindo-se ao despacho de ID nº 34768891, alega que "após o despacho de fls. 422, os Réus deixaram transcorrer o prazo de 30 (trinta) dias, conforme determinado, para indicação dos endereços das testemunhas a serem ouvidas por carta precatória. Agora deixam de recolher as custas devidas para que o cumprimento seja realizado". Na petição de ID 66936784, a parte promovida requer a extinção do feito por abandono da causa sob o argumento de que " O último impulso processual realizado pelo Promovente foi em 03 de março de 2021, a mais de 21 meses, mais de 630 (seiscentos e trinta) dias sem impulsionar o feito, o que, por si só, já é motivo de extinção por abandono". Afirma, ainda, que “No dia 09 de Novembro de 2022 foi intimado para arrolar as testemunhas e declarar mais atos para produção de prova, tendo em 04 de Dezembro de 2022, decorrido o prazo sem que a Promovente se pronunciasse quando a intimação do juízo. O que, mais uma vez, demonstra abandono do feito.” DECIDO DO REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO No ID 40178400, datado de 03 de março de 2021, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. Ocorreu que este processo só foi despachado em 16 de maio de 2022, conforme se observa no ID 58456906. A parte promovida aduz que há abandono, pois a parte autora foi omissa em não arrolar testemunhas, embora devidamente intimada. Não é caso de abandono, pois a inércia da parte promovente acarretou apenas uma preclusão. Assim,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022225-27.2006.8.15.2001 INDEFIRO o requerimento de extinção do feito, pois o abandono alegado não está configurado nem comprovado no presente feito. DO REQUERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS POR PRECATORIA. Foram expedidas, a requerimento da parte ré, duas cartas precatórias nestes autos: 1 - Recife - 16806690 - pág. 51/ ID 16806690 - Pág. 75; 2 - Fortaleza - 16806690 - pág. 54. Não houve pagamento para realização das Cartas Precatórias, o Juízo Deprecado, em despacho de ID 16806690 - Pág. 58, determinou a devolução, decisão da qual não houve qualquer insurgência da parte promovida. Em nova decisão (ID 16806690 - Pág. 82) este Juízo novamente determinou a expedição de precatórias, assinalando o prazo de 30 dias para o seu cumprimento. O Juízo Deprecado, em pronunciamento de ID 16806690 - Pág. 85, determinou a devolução da carta precatória por entender que "veio desacompanhada da comprovação do recolhimento de custas processuais". Em petição de ID 35358751 a parte demandada requereu "a expedição de nova Carta Precatória, desta, requerendo ao juízo deprecado QUE no ato da distribuição promova o cadastramento do advogado, INTIMANDO para diligenciar o pagamento das custas e taxas processuais". Considerando os princípios da celeridade processual e duração razoável do processo, insculpidos nos art. 4º e 6º do CPC, e que este feito foi distribuído em 05 de maio de 2006, DETERMINO que a audiência já designada para o dia 19 de maio de 2023, às 09 horas (ID 72292453), ocorra semipresencial para que a participação das testemunhas que deveriam ser ouvidas por precatórias ocorra na data já aprazada sem a necessidade de expedição de nova carta. Os advogados, partes e testemunhas residentes na sede do Juízo devem comparecer presencialmente. Intime a parte ré que, nos termos do art. 455 do CPC, deve informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, enviando, no caso das testemunhas residentes noutro Estado, o link de acesso a audiência virtual disponibilizado no final deste despacho, dispensando-se a intimação do Juízo. Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s). Caso haja interesse também poderá ser solicitado novo envio do link pelo WhatsApp institucional desta Vara Cível, pelo Balcão Virtual, ficando o meio de comunicação disponível para outras orientações quanto ao procedimento de conexão com a plataforma de audiência virtual adquirida pelo Tribunal e colocado a disposição de todas as unidades do Poder Judiciário. Designo a servidora da Vara, Suzana Cavalcanti Sousa Braz, para nos termos do § 2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 341, de 7 de outubro de 2020, para acompanhar a videoconferência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual. Intime as partes, por seus advogados. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 2ª VARA CÍVEL - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO LINK DE ACESSO AUDIÊNCIA ZOOM: http://bit.ly/3v9yoMJ O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23042508023899400000068140465, Petição: 23042016445460700000068034304, Petição: 23042011132351600000068012729, Petição: 23041912003686400000067958216, Petição: 23033011423328300000067124856, Petição: 21030318040562500000038275467, Petição: 20101512235836800000033913578, Petição: 20101213034834500000033783033, Comunicações: 19011116065991200000018115194, Comunicações: 19011116060463100000018115181]
26/04/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA
REU: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP, FRANCISCO SALES DE SOUZA - ME, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, JOSE DINIZ DE SOUSA OTICA - EPP, VIRGINIA HELENA GOMES DE AZEVEDO, LUCINEIDE ANTONIA DE SOUZA - EPP, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - EPP, ANTONIA JULIA DE SOUZA DECISÃO Na petição de ID 35499317 a parte autora referindo-se ao despacho de ID nº 34768891, alega que "após o despacho de fls. 422, os Réus deixaram transcorrer o prazo de 30 (trinta) dias, conforme determinado, para indicação dos endereços das testemunhas a serem ouvidas por carta precatória. Agora deixam de recolher as custas devidas para que o cumprimento seja realizado". Na petição de ID 66936784, a parte promovida requer a extinção do feito por abandono da causa sob o argumento de que " O último impulso processual realizado pelo Promovente foi em 03 de março de 2021, a mais de 21 meses, mais de 630 (seiscentos e trinta) dias sem impulsionar o feito, o que, por si só, já é motivo de extinção por abandono". Afirma, ainda, que “No dia 09 de Novembro de 2022 foi intimado para arrolar as testemunhas e declarar mais atos para produção de prova, tendo em 04 de Dezembro de 2022, decorrido o prazo sem que a Promovente se pronunciasse quando a intimação do juízo. O que, mais uma vez, demonstra abandono do feito.” DECIDO DO REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO No ID 40178400, datado de 03 de março de 2021, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. Ocorreu que este processo só foi despachado em 16 de maio de 2022, conforme se observa no ID 58456906. A parte promovida aduz que há abandono, pois a parte autora foi omissa em não arrolar testemunhas, embora devidamente intimada. Não é caso de abandono, pois a inércia da parte promovente acarretou apenas uma preclusão. Assim,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022225-27.2006.8.15.2001 INDEFIRO o requerimento de extinção do feito, pois o abandono alegado não está configurado nem comprovado no presente feito. DO REQUERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS POR PRECATORIA. Foram expedidas, a requerimento da parte ré, duas cartas precatórias nestes autos: 1 - Recife - 16806690 - pág. 51/ ID 16806690 - Pág. 75; 2 - Fortaleza - 16806690 - pág. 54. Não houve pagamento para realização das Cartas Precatórias, o Juízo Deprecado, em despacho de ID 16806690 - Pág. 58, determinou a devolução, decisão da qual não houve qualquer insurgência da parte promovida. Em nova decisão (ID 16806690 - Pág. 82) este Juízo novamente determinou a expedição de precatórias, assinalando o prazo de 30 dias para o seu cumprimento. O Juízo Deprecado, em pronunciamento de ID 16806690 - Pág. 85, determinou a devolução da carta precatória por entender que "veio desacompanhada da comprovação do recolhimento de custas processuais". Em petição de ID 35358751 a parte demandada requereu "a expedição de nova Carta Precatória, desta, requerendo ao juízo deprecado QUE no ato da distribuição promova o cadastramento do advogado, INTIMANDO para diligenciar o pagamento das custas e taxas processuais". Considerando os princípios da celeridade processual e duração razoável do processo, insculpidos nos art. 4º e 6º do CPC, e que este feito foi distribuído em 05 de maio de 2006, DETERMINO que a audiência já designada para o dia 19 de maio de 2023, às 09 horas (ID 72292453), ocorra semipresencial para que a participação das testemunhas que deveriam ser ouvidas por precatórias ocorra na data já aprazada sem a necessidade de expedição de nova carta. Os advogados, partes e testemunhas residentes na sede do Juízo devem comparecer presencialmente. Intime a parte ré que, nos termos do art. 455 do CPC, deve informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, enviando, no caso das testemunhas residentes noutro Estado, o link de acesso a audiência virtual disponibilizado no final deste despacho, dispensando-se a intimação do Juízo. Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s). Caso haja interesse também poderá ser solicitado novo envio do link pelo WhatsApp institucional desta Vara Cível, pelo Balcão Virtual, ficando o meio de comunicação disponível para outras orientações quanto ao procedimento de conexão com a plataforma de audiência virtual adquirida pelo Tribunal e colocado a disposição de todas as unidades do Poder Judiciário. Designo a servidora da Vara, Suzana Cavalcanti Sousa Braz, para nos termos do § 2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 341, de 7 de outubro de 2020, para acompanhar a videoconferência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual. Intime as partes, por seus advogados. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 2ª VARA CÍVEL - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO LINK DE ACESSO AUDIÊNCIA ZOOM: http://bit.ly/3v9yoMJ O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23042508023899400000068140465, Petição: 23042016445460700000068034304, Petição: 23042011132351600000068012729, Petição: 23041912003686400000067958216, Petição: 23033011423328300000067124856, Petição: 21030318040562500000038275467, Petição: 20101512235836800000033913578, Petição: 20101213034834500000033783033, Comunicações: 19011116065991200000018115194, Comunicações: 19011116060463100000018115181]
26/04/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
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AUTOR: ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA
REU: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP, FRANCISCO SALES DE SOUZA - ME, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, JOSE DINIZ DE SOUSA OTICA - EPP, VIRGINIA HELENA GOMES DE AZEVEDO, LUCINEIDE ANTONIA DE SOUZA - EPP, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - EPP, ANTONIA JULIA DE SOUZA DECISÃO Na petição de ID 35499317 a parte autora referindo-se ao despacho de ID nº 34768891, alega que "após o despacho de fls. 422, os Réus deixaram transcorrer o prazo de 30 (trinta) dias, conforme determinado, para indicação dos endereços das testemunhas a serem ouvidas por carta precatória. Agora deixam de recolher as custas devidas para que o cumprimento seja realizado". Na petição de ID 66936784, a parte promovida requer a extinção do feito por abandono da causa sob o argumento de que " O último impulso processual realizado pelo Promovente foi em 03 de março de 2021, a mais de 21 meses, mais de 630 (seiscentos e trinta) dias sem impulsionar o feito, o que, por si só, já é motivo de extinção por abandono". Afirma, ainda, que “No dia 09 de Novembro de 2022 foi intimado para arrolar as testemunhas e declarar mais atos para produção de prova, tendo em 04 de Dezembro de 2022, decorrido o prazo sem que a Promovente se pronunciasse quando a intimação do juízo. O que, mais uma vez, demonstra abandono do feito.” DECIDO DO REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO No ID 40178400, datado de 03 de março de 2021, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. Ocorreu que este processo só foi despachado em 16 de maio de 2022, conforme se observa no ID 58456906. A parte promovida aduz que há abandono, pois a parte autora foi omissa em não arrolar testemunhas, embora devidamente intimada. Não é caso de abandono, pois a inércia da parte promovente acarretou apenas uma preclusão. Assim,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022225-27.2006.8.15.2001 INDEFIRO o requerimento de extinção do feito, pois o abandono alegado não está configurado nem comprovado no presente feito. DO REQUERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS POR PRECATORIA. Foram expedidas, a requerimento da parte ré, duas cartas precatórias nestes autos: 1 - Recife - 16806690 - pág. 51/ ID 16806690 - Pág. 75; 2 - Fortaleza - 16806690 - pág. 54. Não houve pagamento para realização das Cartas Precatórias, o Juízo Deprecado, em despacho de ID 16806690 - Pág. 58, determinou a devolução, decisão da qual não houve qualquer insurgência da parte promovida. Em nova decisão (ID 16806690 - Pág. 82) este Juízo novamente determinou a expedição de precatórias, assinalando o prazo de 30 dias para o seu cumprimento. O Juízo Deprecado, em pronunciamento de ID 16806690 - Pág. 85, determinou a devolução da carta precatória por entender que "veio desacompanhada da comprovação do recolhimento de custas processuais". Em petição de ID 35358751 a parte demandada requereu "a expedição de nova Carta Precatória, desta, requerendo ao juízo deprecado QUE no ato da distribuição promova o cadastramento do advogado, INTIMANDO para diligenciar o pagamento das custas e taxas processuais". Considerando os princípios da celeridade processual e duração razoável do processo, insculpidos nos art. 4º e 6º do CPC, e que este feito foi distribuído em 05 de maio de 2006, DETERMINO que a audiência já designada para o dia 19 de maio de 2023, às 09 horas (ID 72292453), ocorra semipresencial para que a participação das testemunhas que deveriam ser ouvidas por precatórias ocorra na data já aprazada sem a necessidade de expedição de nova carta. Os advogados, partes e testemunhas residentes na sede do Juízo devem comparecer presencialmente. Intime a parte ré que, nos termos do art. 455 do CPC, deve informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, enviando, no caso das testemunhas residentes noutro Estado, o link de acesso a audiência virtual disponibilizado no final deste despacho, dispensando-se a intimação do Juízo. Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s). Caso haja interesse também poderá ser solicitado novo envio do link pelo WhatsApp institucional desta Vara Cível, pelo Balcão Virtual, ficando o meio de comunicação disponível para outras orientações quanto ao procedimento de conexão com a plataforma de audiência virtual adquirida pelo Tribunal e colocado a disposição de todas as unidades do Poder Judiciário. Designo a servidora da Vara, Suzana Cavalcanti Sousa Braz, para nos termos do § 2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 341, de 7 de outubro de 2020, para acompanhar a videoconferência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual. Intime as partes, por seus advogados. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 2ª VARA CÍVEL - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO LINK DE ACESSO AUDIÊNCIA ZOOM: http://bit.ly/3v9yoMJ O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23042508023899400000068140465, Petição: 23042016445460700000068034304, Petição: 23042011132351600000068012729, Petição: 23041912003686400000067958216, Petição: 23033011423328300000067124856, Petição: 21030318040562500000038275467, Petição: 20101512235836800000033913578, Petição: 20101213034834500000033783033, Comunicações: 19011116065991200000018115194, Comunicações: 19011116060463100000018115181]
26/04/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA
REU: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP, FRANCISCO SALES DE SOUZA - ME, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, JOSE DINIZ DE SOUSA OTICA - EPP, VIRGINIA HELENA GOMES DE AZEVEDO, LUCINEIDE ANTONIA DE SOUZA - EPP, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - EPP, ANTONIA JULIA DE SOUZA
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022225-27.2006.8.15.2001 Defiro o pedido e redesigno a audiência 19 de maio de 2023, pelas 9h, na Sala de Audiência da unidade. Consigno que a parte promovida é representada por vários advogados. caso persista o impedimento do causidico, não haverá novo adiamento pelo mesmo motivo. Nas procurações dos promovidos de ID16806670 - Pág. 51 e ss. Constam vários advogados constituidos pelos promovidos. Observo que nem todos foram cadastrados no PJe, motivo pelo qual determino as anotações devidas. O advogado da parte autora requereu a análise das precatórias não devolvidas e informa que processos idênticos a este foram julgados em Santa Rita e Campina Grande sob os respectivos números 0001618-56-2006.8.15.0331 e 0008507 16.2006.8.15.0011. Presentes intimados, demais intimações necessárias. Após, conclusos para decisão. CUMPRA-SE. Nada mais havendo a tratar, o MM Juiz de Direito encerrou este termo que vai devida ente assinado pelo Magistrado. GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO DA 2°VARA CÍVEL DA CAPITAL.
26/04/2023, 00:00
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Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022225-27.2006.8.15.2001 Defiro o pedido e redesigno a audiência 19 de maio de 2023, pelas 9h, na Sala de Audiência da unidade. Consigno que a parte promovida é representada por vários advogados. caso persista o impedimento do causidico, não haverá novo adiamento pelo mesmo motivo. Nas procurações dos promovidos de ID16806670 - Pág. 51 e ss. Constam vários advogados constituidos pelos promovidos. Observo que nem todos foram cadastrados no PJe, motivo pelo qual determino as anotações devidas. O advogado da parte autora requereu a análise das precatórias não devolvidas e informa que processos idênticos a este foram julgados em Santa Rita e Campina Grande sob os respectivos números 0001618-56-2006.8.15.0331 e 0008507 16.2006.8.15.0011. Presentes intimados, demais intimações necessárias. Após, conclusos para decisão. CUMPRA-SE. Nada mais havendo a tratar, o MM Juiz de Direito encerrou este termo que vai devida ente assinado pelo Magistrado. GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO DA 2°VARA CÍVEL DA CAPITAL.
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Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022225-27.2006.8.15.2001 Defiro o pedido e redesigno a audiência 19 de maio de 2023, pelas 9h, na Sala de Audiência da unidade. Consigno que a parte promovida é representada por vários advogados. caso persista o impedimento do causidico, não haverá novo adiamento pelo mesmo motivo. Nas procurações dos promovidos de ID16806670 - Pág. 51 e ss. Constam vários advogados constituidos pelos promovidos. Observo que nem todos foram cadastrados no PJe, motivo pelo qual determino as anotações devidas. O advogado da parte autora requereu a análise das precatórias não devolvidas e informa que processos idênticos a este foram julgados em Santa Rita e Campina Grande sob os respectivos números 0001618-56-2006.8.15.0331 e 0008507 16.2006.8.15.0011. Presentes intimados, demais intimações necessárias. Após, conclusos para decisão. CUMPRA-SE. Nada mais havendo a tratar, o MM Juiz de Direito encerrou este termo que vai devida ente assinado pelo Magistrado. GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO DA 2°VARA CÍVEL DA CAPITAL.
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Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022225-27.2006.8.15.2001 Defiro o pedido e redesigno a audiência 19 de maio de 2023, pelas 9h, na Sala de Audiência da unidade. Consigno que a parte promovida é representada por vários advogados. caso persista o impedimento do causidico, não haverá novo adiamento pelo mesmo motivo. Nas procurações dos promovidos de ID16806670 - Pág. 51 e ss. Constam vários advogados constituidos pelos promovidos. Observo que nem todos foram cadastrados no PJe, motivo pelo qual determino as anotações devidas. O advogado da parte autora requereu a análise das precatórias não devolvidas e informa que processos idênticos a este foram julgados em Santa Rita e Campina Grande sob os respectivos números 0001618-56-2006.8.15.0331 e 0008507 16.2006.8.15.0011. Presentes intimados, demais intimações necessárias. Após, conclusos para decisão. CUMPRA-SE. Nada mais havendo a tratar, o MM Juiz de Direito encerrou este termo que vai devida ente assinado pelo Magistrado. GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO DA 2°VARA CÍVEL DA CAPITAL.
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AUTOR: ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA
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DECISÃO
AUTOR: ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA
REU: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP, FRANCISCO SALES DE SOUZA - ME, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, JOSE DINIZ DE SOUSA OTICA - EPP, VIRGINIA HELENA GOMES DE AZEVEDO, LUCINEIDE ANTONIA DE SOUZA - EPP, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - EPP, ANTONIA JULIA DE SOUZA
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022225-27.2006.8.15.2001 Defiro o pedido e redesigno a audiência 19 de maio de 2023, pelas 9h, na Sala de Audiência da unidade. Consigno que a parte promovida é representada por vários advogados. caso persista o impedimento do causidico, não haverá novo adiamento pelo mesmo motivo. Nas procurações dos promovidos de ID16806670 - Pág. 51 e ss. Constam vários advogados constituidos pelos promovidos. Observo que nem todos foram cadastrados no PJe, motivo pelo qual determino as anotações devidas. O advogado da parte autora requereu a análise das precatórias não devolvidas e informa que processos idênticos a este foram julgados em Santa Rita e Campina Grande sob os respectivos números 0001618-56-2006.8.15.0331 e 0008507 16.2006.8.15.0011. Presentes intimados, demais intimações necessárias. Após, conclusos para decisão. CUMPRA-SE. Nada mais havendo a tratar, o MM Juiz de Direito encerrou este termo que vai devida ente assinado pelo Magistrado. GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO DA 2°VARA CÍVEL DA CAPITAL.
26/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA
REU: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP, FRANCISCO SALES DE SOUZA - ME, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, JOSE DINIZ DE SOUSA OTICA - EPP, VIRGINIA HELENA GOMES DE AZEVEDO, LUCINEIDE ANTONIA DE SOUZA - EPP, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - EPP, ANTONIA JULIA DE SOUZA
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022225-27.2006.8.15.2001 Defiro o pedido e redesigno a audiência 19 de maio de 2023, pelas 9h, na Sala de Audiência da unidade. Consigno que a parte promovida é representada por vários advogados. caso persista o impedimento do causidico, não haverá novo adiamento pelo mesmo motivo. Nas procurações dos promovidos de ID16806670 - Pág. 51 e ss. Constam vários advogados constituidos pelos promovidos. Observo que nem todos foram cadastrados no PJe, motivo pelo qual determino as anotações devidas. O advogado da parte autora requereu a análise das precatórias não devolvidas e informa que processos idênticos a este foram julgados em Santa Rita e Campina Grande sob os respectivos números 0001618-56-2006.8.15.0331 e 0008507 16.2006.8.15.0011. Presentes intimados, demais intimações necessárias. Após, conclusos para decisão. CUMPRA-SE. Nada mais havendo a tratar, o MM Juiz de Direito encerrou este termo que vai devida ente assinado pelo Magistrado. GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO DA 2°VARA CÍVEL DA CAPITAL.
26/04/2023, 00:00
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Intimação
Termo de Audiência - Em anexo.
26/04/2023, 00:00
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Intimação
Termo de Audiência - Em anexo.
26/04/2023, 00:00
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Intimação
Termo de Audiência - Em anexo.
26/04/2023, 00:00
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Intimação
Termo de Audiência - Em anexo.
26/04/2023, 00:00
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Intimação
Termo de Audiência - Em anexo.
26/04/2023, 00:00
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Intimação
Termo de Audiência - Em anexo.
26/04/2023, 00:00
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Termo de Audiência - Em anexo.
26/04/2023, 00:00
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Termo de Audiência - Em anexo.
26/04/2023, 00:00
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Termo de Audiência - Em anexo.
26/04/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA
REU: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP, FRANCISCO SALES DE SOUZA - ME, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, JOSE DINIZ DE SOUSA OTICA - EPP, VIRGINIA HELENA GOMES DE AZEVEDO, LUCINEIDE ANTONIA DE SOUZA - EPP, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - EPP, ANTONIA JULIA DE SOUZA DECISÃO No ID 72070082 a parte autora requereu a manutenção da audiência originalmente designada para o dia 25 de abril de 2023, uma vez que já foram adquiridas passagens aéreas para a data aprazada pelo ato ordinatório de ID 68129395. Diante do relevante argumento da parte autora, torno sem efeito o ato ordinatório de ID 72012292, para manter a audiência na data originalmente designada, dia 25 de abril de 2023, alterando apenas o horário que passa para às 8h da manhã. Intimações necessárias Cumpra-se com urgência. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 23041814332511400000067906240, Ato Ordinatório: 23041814332511400000067906240, Outros Documentos: 23033011423537900000067124863, Outros Documentos: 23033011423406800000067124859, Petição: 23033011423328300000067124856, Comunicações: 23012016034527900000064337979, Ato Ordinatório: 23012013130627600000064331993, Ato Ordinatório: 23012013130627600000064331993, Petição: 22112209485514300000062705938, Autos digitalizados: 18092516441100000000016372249]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022225-27.2006.8.15.2001
20/04/2023, 00:00
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AUTOR: ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA
REU: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP, FRANCISCO SALES DE SOUZA - ME, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, JOSE DINIZ DE SOUSA OTICA - EPP, VIRGINIA HELENA GOMES DE AZEVEDO, LUCINEIDE ANTONIA DE SOUZA - EPP, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - EPP, ANTONIA JULIA DE SOUZA DECISÃO No ID 72070082 a parte autora requereu a manutenção da audiência originalmente designada para o dia 25 de abril de 2023, uma vez que já foram adquiridas passagens aéreas para a data aprazada pelo ato ordinatório de ID 68129395. Diante do relevante argumento da parte autora, torno sem efeito o ato ordinatório de ID 72012292, para manter a audiência na data originalmente designada, dia 25 de abril de 2023, alterando apenas o horário que passa para às 8h da manhã. Intimações necessárias Cumpra-se com urgência. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 23041814332511400000067906240, Ato Ordinatório: 23041814332511400000067906240, Outros Documentos: 23033011423537900000067124863, Outros Documentos: 23033011423406800000067124859, Petição: 23033011423328300000067124856, Comunicações: 23012016034527900000064337979, Ato Ordinatório: 23012013130627600000064331993, Ato Ordinatório: 23012013130627600000064331993, Petição: 22112209485514300000062705938, Autos digitalizados: 18092516441100000000016372249]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022225-27.2006.8.15.2001
20/04/2023, 00:00
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20/04/2023, 00:00
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REU: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP, FRANCISCO SALES DE SOUZA - ME, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, JOSE DINIZ DE SOUSA OTICA - EPP, VIRGINIA HELENA GOMES DE AZEVEDO, LUCINEIDE ANTONIA DE SOUZA - EPP, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - EPP, ANTONIA JULIA DE SOUZA DECISÃO No ID 72070082 a parte autora requereu a manutenção da audiência originalmente designada para o dia 25 de abril de 2023, uma vez que já foram adquiridas passagens aéreas para a data aprazada pelo ato ordinatório de ID 68129395. Diante do relevante argumento da parte autora, torno sem efeito o ato ordinatório de ID 72012292, para manter a audiência na data originalmente designada, dia 25 de abril de 2023, alterando apenas o horário que passa para às 8h da manhã. Intimações necessárias Cumpra-se com urgência. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 23041814332511400000067906240, Ato Ordinatório: 23041814332511400000067906240, Outros Documentos: 23033011423537900000067124863, Outros Documentos: 23033011423406800000067124859, Petição: 23033011423328300000067124856, Comunicações: 23012016034527900000064337979, Ato Ordinatório: 23012013130627600000064331993, Ato Ordinatório: 23012013130627600000064331993, Petição: 22112209485514300000062705938, Autos digitalizados: 18092516441100000000016372249]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022225-27.2006.8.15.2001
20/04/2023, 00:00
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20/04/2023, 00:00
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022225-27.2006.8.15.2001
20/04/2023, 00:00
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DECISÃO
AUTOR: ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA
REU: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP, FRANCISCO SALES DE SOUZA - ME, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, JOSE DINIZ DE SOUSA OTICA - EPP, VIRGINIA HELENA GOMES DE AZEVEDO, LUCINEIDE ANTONIA DE SOUZA - EPP, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - EPP, ANTONIA JULIA DE SOUZA DECISÃO No ID 72070082 a parte autora requereu a manutenção da audiência originalmente designada para o dia 25 de abril de 2023, uma vez que já foram adquiridas passagens aéreas para a data aprazada pelo ato ordinatório de ID 68129395. Diante do relevante argumento da parte autora, torno sem efeito o ato ordinatório de ID 72012292, para manter a audiência na data originalmente designada, dia 25 de abril de 2023, alterando apenas o horário que passa para às 8h da manhã. Intimações necessárias Cumpra-se com urgência. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 23041814332511400000067906240, Ato Ordinatório: 23041814332511400000067906240, Outros Documentos: 23033011423537900000067124863, Outros Documentos: 23033011423406800000067124859, Petição: 23033011423328300000067124856, Comunicações: 23012016034527900000064337979, Ato Ordinatório: 23012013130627600000064331993, Ato Ordinatório: 23012013130627600000064331993, Petição: 22112209485514300000062705938, Autos digitalizados: 18092516441100000000016372249]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022225-27.2006.8.15.2001
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA
REU: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP, FRANCISCO SALES DE SOUZA - ME, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, JOSE DINIZ DE SOUSA OTICA - EPP, VIRGINIA HELENA GOMES DE AZEVEDO, LUCINEIDE ANTONIA DE SOUZA - EPP, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - EPP, ANTONIA JULIA DE SOUZA DECISÃO No ID 72070082 a parte autora requereu a manutenção da audiência originalmente designada para o dia 25 de abril de 2023, uma vez que já foram adquiridas passagens aéreas para a data aprazada pelo ato ordinatório de ID 68129395. Diante do relevante argumento da parte autora, torno sem efeito o ato ordinatório de ID 72012292, para manter a audiência na data originalmente designada, dia 25 de abril de 2023, alterando apenas o horário que passa para às 8h da manhã. Intimações necessárias Cumpra-se com urgência. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 23041814332511400000067906240, Ato Ordinatório: 23041814332511400000067906240, Outros Documentos: 23033011423537900000067124863, Outros Documentos: 23033011423406800000067124859, Petição: 23033011423328300000067124856, Comunicações: 23012016034527900000064337979, Ato Ordinatório: 23012013130627600000064331993, Ato Ordinatório: 23012013130627600000064331993, Petição: 22112209485514300000062705938, Autos digitalizados: 18092516441100000000016372249]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022225-27.2006.8.15.2001
20/04/2023, 00:00
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AUTOR: ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA
REU: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP, FRANCISCO SALES DE SOUZA - ME, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, JOSE DINIZ DE SOUSA OTICA - EPP, VIRGINIA HELENA GOMES DE AZEVEDO, LUCINEIDE ANTONIA DE SOUZA - EPP, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - EPP, ANTONIA JULIA DE SOUZA DECISÃO No ID 72070082 a parte autora requereu a manutenção da audiência originalmente designada para o dia 25 de abril de 2023, uma vez que já foram adquiridas passagens aéreas para a data aprazada pelo ato ordinatório de ID 68129395. Diante do relevante argumento da parte autora, torno sem efeito o ato ordinatório de ID 72012292, para manter a audiência na data originalmente designada, dia 25 de abril de 2023, alterando apenas o horário que passa para às 8h da manhã. Intimações necessárias Cumpra-se com urgência. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 23041814332511400000067906240, Ato Ordinatório: 23041814332511400000067906240, Outros Documentos: 23033011423537900000067124863, Outros Documentos: 23033011423406800000067124859, Petição: 23033011423328300000067124856, Comunicações: 23012016034527900000064337979, Ato Ordinatório: 23012013130627600000064331993, Ato Ordinatório: 23012013130627600000064331993, Petição: 22112209485514300000062705938, Autos digitalizados: 18092516441100000000016372249]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022225-27.2006.8.15.2001
20/04/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0022225-27.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, visando a adequação da agenda de audiências a nova realidade do CUCIV da Capital, redesignar para o dia 28/04/2023, pelas 11:00horas, a audiência de instrução e julgamento, na modalidade PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível da Capital. João Pessoa-PB, em 18 de abril de 2023 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0022225-27.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, visando a adequação da agenda de audiências a nova realidade do CUCIV da Capital, redesignar para o dia 28/04/2023, pelas 11:00horas, a audiência de instrução e julgamento, na modalidade PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível da Capital. João Pessoa-PB, em 18 de abril de 2023 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/04/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0022225-27.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, visando a adequação da agenda de audiências a nova realidade do CUCIV da Capital, redesignar para o dia 28/04/2023, pelas 11:00horas, a audiência de instrução e julgamento, na modalidade PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível da Capital. João Pessoa-PB, em 18 de abril de 2023 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/04/2023, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0022225-27.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, visando a adequação da agenda de audiências a nova realidade do CUCIV da Capital, redesignar para o dia 28/04/2023, pelas 11:00horas, a audiência de instrução e julgamento, na modalidade PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível da Capital. João Pessoa-PB, em 18 de abril de 2023 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/04/2023, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0022225-27.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, visando a adequação da agenda de audiências a nova realidade do CUCIV da Capital, redesignar para o dia 28/04/2023, pelas 11:00horas, a audiência de instrução e julgamento, na modalidade PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível da Capital. João Pessoa-PB, em 18 de abril de 2023 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/04/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0022225-27.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, visando a adequação da agenda de audiências a nova realidade do CUCIV da Capital, redesignar para o dia 28/04/2023, pelas 11:00horas, a audiência de instrução e julgamento, na modalidade PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível da Capital. João Pessoa-PB, em 18 de abril de 2023 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0022225-27.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, visando a adequação da agenda de audiências a nova realidade do CUCIV da Capital, redesignar para o dia 28/04/2023, pelas 11:00horas, a audiência de instrução e julgamento, na modalidade PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível da Capital. João Pessoa-PB, em 18 de abril de 2023 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/04/2023, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0022225-27.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, visando a adequação da agenda de audiências a nova realidade do CUCIV da Capital, redesignar para o dia 28/04/2023, pelas 11:00horas, a audiência de instrução e julgamento, na modalidade PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível da Capital. João Pessoa-PB, em 18 de abril de 2023 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).