Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FLAVIO DE ALBUQUERQUE.
REU: BANCO PAN. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Processo n. 0807062-35.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE FLAVIO DE ALBUQUERQUE em face do BANCO PAN, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 102212818), a parte autora narra que, na qualidade de beneficiário do INSS, buscou a instituição financeira ré para celebrar um contrato de empréstimo consignado tradicional. Contudo, alega ter sido induzida a erro, formalizando, na verdade, um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade contratual diversa da pretendida. Sustenta que a operação configura venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, e que houve flagrante violação ao dever de informação, uma vez que o contrato não possui prazo determinado para o fim dos descontos. Afirma que, em decorrência da avença, são realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário desde novembro de 2022, em valores que variam entre R$ 53,52 e R$ 61,13, e que, embora já tenha pago o montante de R$ 1.088,36, a dívida permanece em aberto. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e a abstenção de inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 2.176,72, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 12.176,72. Após despacho para comprovação da hipossuficiência (ID 102230981) e regularização da representação processual, a parte autora juntou os documentos pertinentes. A decisão de ID 105519289 deferiu o benefício da gratuidade judiciária, porém indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausentes os requisitos legais, determinando, na mesma oportunidade, a citação do réu. Devidamente citado (ID 110135185), o BANCO PAN apresentou contestação (ID 111324376), suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e a falta de interesse de agir em razão da demora do autor em questionar o contrato, violando o dever de mitigar o próprio dano (duty to mitigate the loss). No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o autor anuiu de forma consciente ao "Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN" (contrato nº 764564003) por meio de assinatura eletrônica, tendo solicitado o saque no valor de R$ 1.166,00. Asseverou que o dever de informação foi plenamente cumprido e que os descontos correspondem ao pagamento mínimo da fatura, sendo legítima a incidência de juros sobre o saldo devedor rotativo. Por fim, impugnou os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, requerendo, subsidiariamente, a compensação do valor creditado ao autor. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 113325402), rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 115221989), enquanto a parte ré manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito, e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. Ademais, a parte autora pleiteou expressamente o julgamento no estado em que o processo se encontra, e a parte ré, embora tenha formulado pedido genérico de produção de provas em sua contestação, não se manifestou quando instada a especificá-las. Desta forma, a dilação probatória se mostra desnecessária, estando o processo maduro para a prolação de sentença. Da Aplicação do CDC e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse contexto, reconhece-se a vulnerabilidade técnica, informacional e econômica da parte autora frente à instituição financeira. Assim, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, pois verossímeis as alegações autorais e manifesta a sua hipossuficiência para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito em toda a sua extensão, cabendo à parte ré o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço. Das Questões Preliminares Da Inépcia da Inicial A parte ré argumenta que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com comprovante de residência e documento de identificação do autor. A preliminar não merece acolhida. Analisando os autos, verifica-se que o autor juntou sua Carteira Nacional de Habilitação (ID 102212824), documento válido como identificação civil em todo o território nacional. Quanto ao comprovante de residência, embora o documento de ID 102212820 esteja em nome de sua esposa, o autor sanou a irregularidade ao juntar a certidão de casamento (ID 105474030), comprovando o vínculo conjugal e, por conseguinte, a residência comum. Dessa forma, a petição inicial cumpriu os requisitos legais, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. Rejeito, portanto, a preliminar. Da Falta de Interesse de Agir A instituição financeira sustenta a ausência de interesse processual, argumentando que o autor demorou aproximadamente dois anos para ajuizar a demanda e não comprovou a tentativa de solução administrativa, violando o dever de mitigar o próprio dano (duty to mitigate the loss). Tal alegação também não prospera. O acesso à justiça é um direito fundamental garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e, como regra, não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas. Ademais, a parte autora demonstrou ter tentado contato com o banco por e-mail (ID 102212831), o que evidencia sua busca por uma solução antes do ajuizamento da ação. A teoria do duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo), embora relevante, aplica-se preponderantemente à quantificação de eventual indenização, não servindo como óbice ao conhecimento do mérito da demanda em si, que visa à declaração de nulidade de um negócio jurídico e à cessação de descontos em verba alimentar. Deste modo, presente o binômio necessidade-adequação, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside em perquirir a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, verificando se houve vício de consentimento por parte do consumidor, decorrente de falha no dever de informação da instituição financeira. A parte autora alega que sua intenção era contratar um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado, mas foi induzida a aderir a um produto mais oneroso e de difícil quitação. O banco réu, por sua vez, defende a plena regularidade do negócio, sustentando que o autor anuiu conscientemente a um contrato de cartão de crédito consignado. Da análise do "Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN" (ID 111324377), observa-se que, de fato, existem cláusulas que identificam a natureza do produto. Destaca-se a cláusula 12 (pág. 95), redigida em caixa alta: "TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM BENEFÍCIOS A ELE ATRELADOS E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO." Contudo, a mera existência de cláusulas escritas, por si só, não é suficiente para validar o negócio jurídico quando se analisa o contexto da contratação sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em se tratando de consumidor hipervulnerável, como é o caso do autor, pessoa aposentada e com rendimentos modestos. O ponto fulcral é que a modalidade "cartão de crédito com reserva de margem consignável" é estruturada de forma complexa e frequentemente ofertada de maneira a se confundir com o empréstimo consignado tradicional. A disponibilização de um "saque" no ato da contratação, que no caso corresponde à quase totalidade do crédito que o autor buscava (R$ 1.166,00), corrobora a tese de que a sua real intenção era obter um mútuo, e não um cartão para compras futuras. A ausência nos autos de faturas mensais detalhadas ou de qualquer outro comprovante de que o autor tenha utilizado o cartão para transações de compra — ônus que cabia à instituição financeira, em razão da inversão do ônus da prova — reforça a narrativa de que o plástico serviu apenas como um meio para a liberação do crédito via saque, desvirtuando a finalidade precípua de um cartão de crédito. A sistemática de desconto apenas do valor mínimo da fatura diretamente no benefício, relegando o pagamento do saldo remanescente para uma fatura que muitas vezes não é enviada ou compreendida pelo consumidor, cria uma "dívida sem fim", em que os juros rotativos, sabidamente mais elevados, se acumulam exponencialmente. Tal prática viola frontalmente os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva (arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC), pois induz o consumidor a erro substancial quanto à natureza, aos custos e à forma de quitação da obrigação que está assumindo. Nesse sentido, a jurisprudência juntada pela parte autora é esclarecedora: EMENTA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INCIDÊNCIA DE DESCONTOS MENSAIS CORRESPONDENTES AO VALOR MÍNIMO DA FATURA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA AVENÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADES OU DE VÍCIOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. PROVAS DO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. INDUÇÃO DO CONSUMIDOR ADERENTE EM ERRO. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANULAÇÃO DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ERRO INESCUSÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO, COM FULCRO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IN RE IPSA MONTANTE INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO COM O VALOR DISPONIBILIZADO POR OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO. PROVIMENTO. O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação. É cabível a anulação do contrato de cartão de crédito consignado quando verificado pelos elementos constantes dos autos que o consumidor aderente foi induzido em erro pela instituição financeira e que, em razão disso, aderiu à primeira modalidade contratual quando, na verdade, desejava aderir à segunda. (...) (Processo nº 0861774-15.2023.8.15.2001, Relator: JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ – Juiz Convocado, ID 115221993). Desta forma, reconheço o vício de consentimento e a consequente nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 764564003, devendo as partes retornar ao status quo ante. Da Repetição do Indébito e da Compensação Com a declaração de nulidade do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora tornam-se indevidos. A conduta do banco, ao estruturar e ofertar o produto de forma a violar a boa-fé objetiva, afasta a hipótese de engano justificável, atraindo a incidência do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Assim, a restituição dos valores deve ocorrer em dobro. Contudo, para evitar o enriquecimento ilícito do autor, que efetivamente recebeu o crédito de R$ 1.166,00, é imperativa a compensação deste valor, devidamente corrigido, com o montante a ser restituído, conforme requerido subsidiariamente pela parte ré e em linha com a jurisprudência. Do Dano Moral Os descontos indevidos e contínuos sobre verba de natureza alimentar, como o benefício previdenciário do autor, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a comprovação do abalo psicológico. A angústia e a aflição de ver sua parca fonte de sustento ser corroída mensalmente por uma dívida que não se extingue extrapolam o mero dissabor cotidiano. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser ponderados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. Considerando as particularidades do caso, fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se revela adequado para compensar o abalo sofrido pela parte autora sem implicar enriquecimento sem causa. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 764564003, celebrado entre JOSE FLAVIO DE ALBUQUERQUE e o BANCO PAN; b) CONDENAR o BANCO PAN a restituir, em dobro, todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor em razão do contrato ora anulado, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto indevido, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; c) AUTORIZAR a compensação, do montante a ser restituído, do valor de R$ 1.166,00 (mil, cento e sessenta e seis reais) que foi creditado na conta do autor, devendo este valor ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do crédito (22/09/2022) até a data do efetivo encontro de contas; d) CONDENAR o BANCO PAN ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ). Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima de seus pedidos, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço e à complexidade da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FLAVIO DE ALBUQUERQUE.
REU: BANCO PAN. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Processo n. 0807062-35.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE FLAVIO DE ALBUQUERQUE em face do BANCO PAN, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 102212818), a parte autora narra que, na qualidade de beneficiário do INSS, buscou a instituição financeira ré para celebrar um contrato de empréstimo consignado tradicional. Contudo, alega ter sido induzida a erro, formalizando, na verdade, um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade contratual diversa da pretendida. Sustenta que a operação configura venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, e que houve flagrante violação ao dever de informação, uma vez que o contrato não possui prazo determinado para o fim dos descontos. Afirma que, em decorrência da avença, são realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário desde novembro de 2022, em valores que variam entre R$ 53,52 e R$ 61,13, e que, embora já tenha pago o montante de R$ 1.088,36, a dívida permanece em aberto. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e a abstenção de inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 2.176,72, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 12.176,72. Após despacho para comprovação da hipossuficiência (ID 102230981) e regularização da representação processual, a parte autora juntou os documentos pertinentes. A decisão de ID 105519289 deferiu o benefício da gratuidade judiciária, porém indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausentes os requisitos legais, determinando, na mesma oportunidade, a citação do réu. Devidamente citado (ID 110135185), o BANCO PAN apresentou contestação (ID 111324376), suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e a falta de interesse de agir em razão da demora do autor em questionar o contrato, violando o dever de mitigar o próprio dano (duty to mitigate the loss). No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o autor anuiu de forma consciente ao "Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN" (contrato nº 764564003) por meio de assinatura eletrônica, tendo solicitado o saque no valor de R$ 1.166,00. Asseverou que o dever de informação foi plenamente cumprido e que os descontos correspondem ao pagamento mínimo da fatura, sendo legítima a incidência de juros sobre o saldo devedor rotativo. Por fim, impugnou os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, requerendo, subsidiariamente, a compensação do valor creditado ao autor. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 113325402), rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 115221989), enquanto a parte ré manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito, e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. Ademais, a parte autora pleiteou expressamente o julgamento no estado em que o processo se encontra, e a parte ré, embora tenha formulado pedido genérico de produção de provas em sua contestação, não se manifestou quando instada a especificá-las. Desta forma, a dilação probatória se mostra desnecessária, estando o processo maduro para a prolação de sentença. Da Aplicação do CDC e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse contexto, reconhece-se a vulnerabilidade técnica, informacional e econômica da parte autora frente à instituição financeira. Assim, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, pois verossímeis as alegações autorais e manifesta a sua hipossuficiência para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito em toda a sua extensão, cabendo à parte ré o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço. Das Questões Preliminares Da Inépcia da Inicial A parte ré argumenta que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com comprovante de residência e documento de identificação do autor. A preliminar não merece acolhida. Analisando os autos, verifica-se que o autor juntou sua Carteira Nacional de Habilitação (ID 102212824), documento válido como identificação civil em todo o território nacional. Quanto ao comprovante de residência, embora o documento de ID 102212820 esteja em nome de sua esposa, o autor sanou a irregularidade ao juntar a certidão de casamento (ID 105474030), comprovando o vínculo conjugal e, por conseguinte, a residência comum. Dessa forma, a petição inicial cumpriu os requisitos legais, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. Rejeito, portanto, a preliminar. Da Falta de Interesse de Agir A instituição financeira sustenta a ausência de interesse processual, argumentando que o autor demorou aproximadamente dois anos para ajuizar a demanda e não comprovou a tentativa de solução administrativa, violando o dever de mitigar o próprio dano (duty to mitigate the loss). Tal alegação também não prospera. O acesso à justiça é um direito fundamental garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e, como regra, não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas. Ademais, a parte autora demonstrou ter tentado contato com o banco por e-mail (ID 102212831), o que evidencia sua busca por uma solução antes do ajuizamento da ação. A teoria do duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo), embora relevante, aplica-se preponderantemente à quantificação de eventual indenização, não servindo como óbice ao conhecimento do mérito da demanda em si, que visa à declaração de nulidade de um negócio jurídico e à cessação de descontos em verba alimentar. Deste modo, presente o binômio necessidade-adequação, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside em perquirir a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, verificando se houve vício de consentimento por parte do consumidor, decorrente de falha no dever de informação da instituição financeira. A parte autora alega que sua intenção era contratar um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado, mas foi induzida a aderir a um produto mais oneroso e de difícil quitação. O banco réu, por sua vez, defende a plena regularidade do negócio, sustentando que o autor anuiu conscientemente a um contrato de cartão de crédito consignado. Da análise do "Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN" (ID 111324377), observa-se que, de fato, existem cláusulas que identificam a natureza do produto. Destaca-se a cláusula 12 (pág. 95), redigida em caixa alta: "TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM BENEFÍCIOS A ELE ATRELADOS E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO." Contudo, a mera existência de cláusulas escritas, por si só, não é suficiente para validar o negócio jurídico quando se analisa o contexto da contratação sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em se tratando de consumidor hipervulnerável, como é o caso do autor, pessoa aposentada e com rendimentos modestos. O ponto fulcral é que a modalidade "cartão de crédito com reserva de margem consignável" é estruturada de forma complexa e frequentemente ofertada de maneira a se confundir com o empréstimo consignado tradicional. A disponibilização de um "saque" no ato da contratação, que no caso corresponde à quase totalidade do crédito que o autor buscava (R$ 1.166,00), corrobora a tese de que a sua real intenção era obter um mútuo, e não um cartão para compras futuras. A ausência nos autos de faturas mensais detalhadas ou de qualquer outro comprovante de que o autor tenha utilizado o cartão para transações de compra — ônus que cabia à instituição financeira, em razão da inversão do ônus da prova — reforça a narrativa de que o plástico serviu apenas como um meio para a liberação do crédito via saque, desvirtuando a finalidade precípua de um cartão de crédito. A sistemática de desconto apenas do valor mínimo da fatura diretamente no benefício, relegando o pagamento do saldo remanescente para uma fatura que muitas vezes não é enviada ou compreendida pelo consumidor, cria uma "dívida sem fim", em que os juros rotativos, sabidamente mais elevados, se acumulam exponencialmente. Tal prática viola frontalmente os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva (arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC), pois induz o consumidor a erro substancial quanto à natureza, aos custos e à forma de quitação da obrigação que está assumindo. Nesse sentido, a jurisprudência juntada pela parte autora é esclarecedora: EMENTA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INCIDÊNCIA DE DESCONTOS MENSAIS CORRESPONDENTES AO VALOR MÍNIMO DA FATURA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA AVENÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADES OU DE VÍCIOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. PROVAS DO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. INDUÇÃO DO CONSUMIDOR ADERENTE EM ERRO. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANULAÇÃO DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ERRO INESCUSÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO, COM FULCRO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IN RE IPSA MONTANTE INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO COM O VALOR DISPONIBILIZADO POR OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO. PROVIMENTO. O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação. É cabível a anulação do contrato de cartão de crédito consignado quando verificado pelos elementos constantes dos autos que o consumidor aderente foi induzido em erro pela instituição financeira e que, em razão disso, aderiu à primeira modalidade contratual quando, na verdade, desejava aderir à segunda. (...) (Processo nº 0861774-15.2023.8.15.2001, Relator: JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ – Juiz Convocado, ID 115221993). Desta forma, reconheço o vício de consentimento e a consequente nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 764564003, devendo as partes retornar ao status quo ante. Da Repetição do Indébito e da Compensação Com a declaração de nulidade do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora tornam-se indevidos. A conduta do banco, ao estruturar e ofertar o produto de forma a violar a boa-fé objetiva, afasta a hipótese de engano justificável, atraindo a incidência do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Assim, a restituição dos valores deve ocorrer em dobro. Contudo, para evitar o enriquecimento ilícito do autor, que efetivamente recebeu o crédito de R$ 1.166,00, é imperativa a compensação deste valor, devidamente corrigido, com o montante a ser restituído, conforme requerido subsidiariamente pela parte ré e em linha com a jurisprudência. Do Dano Moral Os descontos indevidos e contínuos sobre verba de natureza alimentar, como o benefício previdenciário do autor, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a comprovação do abalo psicológico. A angústia e a aflição de ver sua parca fonte de sustento ser corroída mensalmente por uma dívida que não se extingue extrapolam o mero dissabor cotidiano. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser ponderados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. Considerando as particularidades do caso, fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se revela adequado para compensar o abalo sofrido pela parte autora sem implicar enriquecimento sem causa. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 764564003, celebrado entre JOSE FLAVIO DE ALBUQUERQUE e o BANCO PAN; b) CONDENAR o BANCO PAN a restituir, em dobro, todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor em razão do contrato ora anulado, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto indevido, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; c) AUTORIZAR a compensação, do montante a ser restituído, do valor de R$ 1.166,00 (mil, cento e sessenta e seis reais) que foi creditado na conta do autor, devendo este valor ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do crédito (22/09/2022) até a data do efetivo encontro de contas; d) CONDENAR o BANCO PAN ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ). Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima de seus pedidos, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço e à complexidade da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito