Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PB 17.314-A
APELADO: JOSE FLAVIO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A): FELIPE SALES DOS SANTOS - OAB/PB 23.941 Ementa: Direito Do Consumidor E Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória De Nulidade De Contrato C/C Repetição De Indébito E Danos Morais. Cartão De Crédito Consignado. Contratação Digital Com Selfie E Dossiê De Adesão. Validade Do Negócio Jurídico. Inexistência De Vício De Consentimento. Improcedência Dos Pedidos. Reforma Da Sentença. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por BANCO PANAMERICANO S.A. contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento de custas e honorários. O banco sustenta a regularidade da contratação digital, a inexistência de vício de consentimento e requer a improcedência dos pleitos autorais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o contrato de cartão de crédito consignado celebrado por meio digital é válido ou se há vício de consentimento apto a ensejar sua nulidade, com consequente restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. III. Razões de decidir: 3. A juntada de documentos em sede recursal é inadmissível quando não se trata de documento novo ou fato superveniente, incidindo a preclusão, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC e da jurisprudência do STJ. 4. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a inversão do ônus da prova, desde que presentes verossimilhança das alegações e hipossuficiência, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 5. Ainda que aplicável o CDC, incumbe ao autor comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. O banco comprova a existência da relação jurídica ao apresentar o contrato digital, contendo selfie do consumidor no momento da contratação e dossiê detalhado das etapas de adesão. 7. A contratação por meio eletrônico é válida, sendo desnecessária a assinatura física, desde que assegurada autenticação eletrônica apta a identificar o contratante. 8. O instrumento contratual identifica expressamente a modalidade “Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN” e descreve de forma clara as condições da contratação, inexistindo vício apto a macular o negócio jurídico. 9. Não há prova de erro, induzimento ou artifício ardiloso por parte da instituição financeira, afastando-se a alegação de vício de consentimento. 10. Demonstrada a validade do contrato, inexiste ato ilícito a justificar a restituição dos valores descontados ou a condenação por danos morais. IV. Dispositivo e tese. 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado realizada por meio digital, com autenticação eletrônica e registro de selfie, quando comprovada a identificação do contratante e a clareza das cláusulas contratuais. 2. A ausência de prova de vício de consentimento ou de induzimento a erro afasta a nulidade do contrato e, por conseguinte, o dever de restituição de valores e de indenizar por danos morais. 3. A juntada de documentos na fase recursal é inadmissível quando não se trata de documento novo ou fato superveniente. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 434; 435; 85, §11; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.734.438/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.3.2021, DJe 7.4.2021; STJ, AgInt no AREsp 345908/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15.12.2021; TJ-PB, AC 0801237-73.2022.8.15.0001, 2ª Câmara Cível. RELATÓRIO BANCO PANAMERICANO SA, interpôs apelação em face da sentença (ID 40213154) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo B, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com antecipação de tutela, ajuizada por JOSE FLAVIO DE ALBUQUERQUE, assim decidiu: “Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 764564003, celebrado entre JOSE FLAVIO DE ALBUQUERQUE e o BANCO PAN; b) CONDENAR o BANCO PAN a restituir, em dobro, todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor em razão do contrato ora anulado, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto indevido, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; c) AUTORIZAR a compensação, do montante a ser restituído, do valor de R$ 1.166,00 (mil, cento e sessenta e seis reais) que foi creditado na conta do autor, devendo este valor ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do crédito (22/09/2022) até a data do efetivo encontro de contas; d) CONDENAR o BANCO PAN ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ). Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima de seus pedidos, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço e à complexidade da causa.” (ID 40213154) Nas suas razões recursais (ID 40213156), o banco requer a juntada de documentos nesta instância recursal, pois alega que teve dificuldades para sua localização ao tempo de sua contestação, defende a regularidade da contratação do cartão benefício consignado que fora celebrado na modalidade digital, não havendo vício de consentimento, tendo cumprido o dever de informação no pacto, assim entende pela ausência do dever de restituição do indébito e indenização em danos morais, ante o exercício regular do direito. Também alega que caso as condenações sejam mantidas que o valor arbitrado em danos morais sejam reduzidos observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, pugna pela procedência do apelo, com a improcedência dos pleitos autorais. Contrarrazões apresentadas no ID 40213167. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, verifico que o banco requer em seu apelo a juntada de faturas do plástico objeto da lide nesta instância recursal, buscando deduzir matéria de defesa e tentar produzir prova, que não fez na fase cognitiva da ação. Cumpre pontuar que a juntada da documentação de caráter probatório na fase recursal se mostra absolutamente extemporânea e preclusa. Pelo que se observa, há uma pretensão do demandado em provar, na fase recursal, o fato extintivo do direito da autora, o que tenta fazer através de documentação somente introduzida nos autos por ocasião da apelação, o que se mostra inadmissível. Neste sentido, é o entendimento do STJ. Colha-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ANULAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO NA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. (...). 1. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1.734.438/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15.3.2021, DJe 7.4.2021). (..) (STJ - AgInt no AREsp: 345908 SP 2013/0146426-6ç relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; data DJe: 15/12/2021; QUARTA TURMA) Adentrando ao mérito, a questão a ser solucionada por este Órgão recursal versa sobre a legitimidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes com pagamento mediante desconto no benefício. A demanda foi ajuizada pela parte consumidora em face da instituição financeira alegando que buscava a contratação de um empréstimo consignado e foi induzida a adquirir um cartão de crédito consignado, aduzindo que ocorreu falha da instituição financeira e cobrança abusiva das parcelas do empréstimo, pleiteando a anulação do contrato e a condenação do banco promovido a restituição dos valores descontados, bem como ao pagamento de danos morais. O Órgão judicial de origem julgou procedentes em parte os pedidos por entender que o serviço oferecido pelo banco promovido a parte autora, não continham as informações adequadas, faltando clareza aos seus termos e sobejando a má-fé do preposto da instituição financeira, impondo ao consumidor desvantagem exagerada, em contrapartida do alto lucro do banco. Pois bem. Como cediço, a demanda sobre relação de consumo funda-se na constatação de que o consumidor, quando ameaçado ou lesado em seus direitos, não possui condição técnica ou material de provar os fatos que lhe incumbe demonstrar em juízo. O inciso VIII do art. 6º do CDC autoriza a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, entretanto, esta inversão é ope iudicis e não ope legis, ou seja, não basta que a relação seja consumerista, o juiz deve analisar no caso concreto o preenchimento dos requisitos exigidos por lei: a verossimilhança das alegações dispostas na demanda e a hipossuficiência do consumidor. Não obstante, ainda que haja a aplicação do CDC no caso vertente, com o deferimento da inversão do ônus da prova, o certo é que cabe ao consumidor provar, mesmo que minimamente, o direito alegado na inicial, conforme prevê o art. 373, I, do CPC. Nesse passo, reputo que o banco demandado se desincumbiu do seu ônus probatório, ao comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, apresentando o contrato realizado de forma digital constando selfie da parte autora tirada no momento da contratação (ID 40213130). Ainda analisando os documentos trazidos pelo banco, no ID 40213130 - Pág. 14 fora juntado um “Dossiê de contratação”, que apresenta cada etapa da contratação do serviço. Cumpre esclarecer que em tempos no qual prevalece a tecnologia e as inovações digitais, se tornou possível a contratação de empréstimos por meios eletrônicos, isto é, sem necessidade de assinatura física das partes em contrato. Todavia, muitos bancos para evitar a fraude nos negócios bancários, exigem a retirada de fotografia - selfie do cliente -, no momento da contratação do serviço, o que ocorreu no presente caso, conforme se desprende das provas acostadas aos autos. Nesse contexto e compulsando os autos eletrônicos, especialmente os documentos juntados pelo banco promovido com a contestação, observa-se que a contratação se deu da forma supracitada, isto é, pela via digital, mediante utilização de “autenticação eletrônica”, sendo de sua essência a inexistência de instrumento subscrito pelas partes. Analisando o contrato objeto da demanda (ID 40213130), vislumbro inexistir vício apto a tornar nula a avença, porque todos os requisitos dos negócios jurídicos estão adequadamente preenchidos. Outrossim, não há elementos probatórios para atestar o erro suportado pelo consumidor. Isso porque consta no instrumento contratual de forma clara o seu título - Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN - como nos itens “1”, “2” e “12”, os termos da modalidade, além da opção manifestada pela parte apelante que não nega a contratação, mas alega ter sido “ludibriada” no ato da contratação. Assim, restou comprovado que a parte consumidora adquiriu o cartão de crédito consignado, portanto, essas circunstâncias fáticas afastam a caracterização de artifício ardiloso empregado pela prestadora de serviço para enganar o consumidor com intuito de obter benefício próprio. Outro não é o entendimento desta 2ª Câmara Cível: CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATO C/C DANO MORAL-CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - ALEGAÇÃO AUTORAL INICIAL DE QUE NÃO REALIZARA QUALQUER NEGÓCIO JURÍDICO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA – APRESENTAÇÃO NA CONTESTAÇÃO DO INSTRUMENTO NEGOCIAL DEVIDAMENTE ASSINADO – DEVER DE INFORMAÇÃO - OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA (ART. 373, I DO CPC)– VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO – DESPROVIMENTO. Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito, com a denominada "reserva de margem consignável" (RMC), se pelo instrumento negocial acostado pela instituição financeira aos autos, assinado pela parte autora, estão expressas de forma clara e precisa as condições contratuais inerentes à aludida modalidade contratual, e nele consta a autorização para desconto em folha de pagamento, além da juntada de faturas do cartão de crédito com demonstração de saques e compras em estabelecimentos comerciais.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807062-35.2024.8.15.2003 ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (TJ-PB - AC: 08012377320228150001, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) Sendo assim, resta evidente que o contrato de empréstimo celebrado na modalidade digital possui legitimidade, inexistindo justificativa para anular o contrato, não configurando ato ilícito para respaldar a condenação do demandado à restituição dos valores descontados, bem como a indenizar em danos morais.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença integralmente, julgando improcedentes os pleitos autorais. Tendo em vista a alteração dos parâmetros da condenação, condeno a autora em custas e a teor do art. 85, §11º, CPC, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da justiça gratuita. É o voto. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA