Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Geane Alves Soares Advogado: Júlio Cesar Muniz | Advogado- OAB/PB 12.326
Apelado: Município de Alagoinha Advogado: Carlos Alberto Silva De Melo OAB/PB 12.381 Vara de Origem: Vara Única da Comarca de Alagoinha Ementa: Direito Administrativo. Apelação Cível. Piso Salarial. Auxiliar De Saúde Bucal. Aplicação Da Lei Federal Nº 3.999/61 A Servidor Estatutário Municipal. Provimento Do Recurso. I. Caso em exame 1.1.
Apelante: Município de Esperança Advogada: Lucélia Dias De Medeiros (OAB/PB 11.845)
Apelado: Eliane de Melo Nascimento de Araújo Advogado: Júlio César de Oliveira Muniz (OAB/PB 12.326) Remetente: Juízo de Direito da 2ª Vara Mista de Esperança DIREITO ADIMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO SALARIAL PARA AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 3.999/61. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Remessa Oficial e Apelação cível, esta interposta pelo Município de Esperança, pleiteando a reforma da sentença que reconheceu o direito da autora, servidora ocupante do cargo de Auxiliar de Saúde Bucal, ao recebimento do piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/61, com pagamento das diferenças salariais correspondentes. A sentença recorrida foi favorável à autora. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a Lei Federal nº 3.999/61, que estabelece o piso salarial para auxiliares de dentista, deve ser aplicada aos servidores públicos municipais, e (ii) se a autora tem direito ao pagamento das diferenças salariais não percebidas, considerando o valor do piso estabelecido por essa lei. III. Razões de decidir 3. A Lei Federal nº 3.999/61 fixou o piso nacional para os profissionais auxiliares de médicos e cirurgiões dentistas, sendo de observância obrigatória por todos os entes federativos, conforme decidido pelo STF no RE 1.340.676/PB. 4. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a Lei Federal nº 3.999/61 deve ser aplicada aos servidores municipais, independentemente da natureza do vínculo empregatício. 5. A legislação municipal que estabelece valores inferiores ou condições diferentes do que dispõe a lei federal sobre piso salarial é considerada inconstitucional. 6. A decisão deve observar o congelamento dos pisos salariais determinado pela ADPF 325 e garantir o pagamento das diferenças salariais respeitada a prescrição quinquenal. IV. Dispositivo 7. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 3.999/1961; ADPF nº 325. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.340.676/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 28.10.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0803361-03.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 10.12.2024.
Apelante: MUNICÍPIO DE SOUSA Advogado: SYDCLEY BATISTA DE OLIVEIRA OAB/PB nº 20.577 Apelada: AUDENISE FERREIRA DE LIMA Advogado: JOSÉ PEREIRA DE ALENCAR SOBRINHO OAB/PB nº 30.111-B Origem: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PISO SALARIAL DE AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL. LEI FEDERAL Nº 3.999/1961. APLICABILIDADE AOS MUNICÍPIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta pelo Município de Sousa contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer movida por servidora pública municipal, julgou procedentes os pedidos para determinar o pagamento do piso salarial e da carga horária previstos na Lei Federal nº 3.999/1961, bem como das diferenças salariais retroativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se a Lei Federal nº 3.999/61, que estabelece o piso salarial e a jornada máxima para profissões de médico e cirurgião-dentista, deve ser aplicada ao caso da apelada independentemente do regime jurídico do cargo ocupado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Lei Federal nº 3.999/1961 fixa piso salarial e jornada de trabalho para médicos, cirurgiões-dentistas e auxiliares, determinando que todos os entes federativos observem suas disposições, conforme entendimento consolidado pelo STF no RE nº 1.340.676/PB. 4.A legislação municipal que disponha em desconformidade com a Lei Federal nº 3.999/1961 é considerada inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre condições para o exercício profissional, conforme o art. 22, XVI, da CF/1988. 5. A prescrição quinquenal aplicável às ações contra a Administração Pública é respeitada, devendo as diferenças salariais serem calculadas retroativamente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 6. A ausência de determinação do STF para suspensão nacional dos processos que tratam do Tema 1250 impede o sobrestamento do feito, sendo incabível a preliminar de suspensão requerida pelo Município. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A Lei Federal nº 3.999/1961, que fixa piso salarial e jornada de trabalho para médicos, cirurgiões-dentistas e auxiliares, é de observância obrigatória por todos os entes federativos, inclusive municípios. 2.A prescrição quinquenal para cobrança de diferenças salariais é contada retroativamente ao ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, XVI, e 37, caput; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 3.999/1961, arts. 5º, 8º e 22; CPC/2015, art. 85, §§ 3º e 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.340.676/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 28.10.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0801467-93.2023.8.15.0191, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 04.06.2024; TJPB, AC nº 0800941-30.2022.8.15.0881, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 13.12.2023
Apelante: Sandriana Maria de Medeiros. Advogado: Júlio César Muniz – OAB/PB nº 12.326..
Apelado: Município de Cuitegi. Procurador: Júlio César Nunes da Silva – OAB/PB nº 18.798. Ementa: Direito Administrativo. Apelação Cível. Ação de Cobrança. Preliminar. Ofensa à Dialeticidade. Rejeição. Piso salarial para Auxiliar em saúde bucal. Aplicação da Lei Federal nº 3.999/61. Provimento do apelo. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidora pública do Município de Cuitegi, ocupante do cargo de Auxiliar em Saúde Bucal, que pleiteia o reconhecimento do direito ao piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/61 e ao pagamento das diferenças salariais correspondentes. A sentença recorrida foi desfavorável à autora. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a Lei Federal nº 3.999/61, que estabelece o piso salarial para auxiliares de dentista, deve ser aplicada aos servidores públicos municipais, e (ii) se a autora tem direito ao pagamento das diferenças salariais não percebidas, considerando o valor do piso estabelecido por essa lei. III. Razões de decidir 3. A Lei Federal nº 3.999/61 fixou o piso nacional para os profissionais auxiliares de médicos e cirurgiões dentistas, sendo de observância obrigatória por todos os entes federativos, conforme decidido pelo STF no RE 1.340.676/PB. 4. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a Lei Federal nº 3.999/61 deve ser aplicada aos servidores municipais, independentemente da natureza do vínculo empregatício. 5. A legislação municipal que estabelece valores inferiores ou condições diferentes do que dispõe a lei federal sobre piso salarial é considerada inconstitucional. 6. A decisão deve observar o congelamento dos pisos salariais determinado pela ADPF 325 e garantir o pagamento das diferenças salariais respeitada a prescrição quinquenal. IV. Dispositivo 6. Recurso provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 3.999/1961; ADPF nº 325. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.340.676/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 28.10.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0801467-93.2023.8.15.0191, Rel. Des. João Batista Barbosa, 04.06.2024.
APELANTE: Maria Ariane da Cruz Santos ADVOGADO: José Ranael Santos da Silva (OAB/PB 22787)
APELADO: Município de Sapé PROCURADOR: Aderbal de Brito Vilal (OAB/PB 22272) APELAÇÃO CÍVEL. Ação Ordinária de Cobrança. Suposto inadimplemento de reajuste do piso salarial. Improcedência. Irresignação. Aplicação da Lei nº 3.999/61 aos Servidores Públicos com vínculo estatutário. Possibilidade. Construção jurisprudencial a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.340.676/PB. Direito ao piso salarial da categoria e diferenças salariais. Reforma da sentença. Provimento do recurso. 1. O Ministro Ricardo Lewandowski prolatou decisão, recentemente, de 28/10/2021, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.340.676-PB, estabelecendo que a Lei Federal nº 3.999/1961 deve ser observada por todos os entes da federação. Vejamos trecho da decisão: “No caso em questão, a Lei Federal 3.361/1961, que estabeleceu o piso salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores municipais”. 2. Conforme entendimento do STF, compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional. 3. A Lei Federal nº 3.999/1961 fixou o piso nacional e a jornada máxima para as profissões de médico e cirurgião-dentista, bem como auxiliares, prevendo para estes últimos: “Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão”, para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, inexistindo distinção na citada Lei acerca da natureza do cargo ocupado pelo profissional, se estatutário ou celetista. 4. Desse modo, mesmo que a lei municipal estabeleça situações diversas, a lei federal de âmbito nacional que fixa o piso salarial e a jornada máxima de trabalho para uma determinada categoria profissional deve prevalecer. 5. Na hipótese, a edilidade municipal deve observar o piso salarial dos auxiliares previsto na Lei Federal nº 3.999/1961, observando-se o congelamento dos pisos salariais por força da ADPF 325. Ainda, deve pagar as diferenças salariais porventura existentes entre os salários pagos e o piso salarial e a carga horária prevista na Lei Federal nº 3.999/61, respeitada a prescrição quinquenal.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 11 - DES. JOSÉ RICARDO PORTO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801213-66.2024.8.15.0521 Relator: Marcos Coelho de Salles
Trata-se de Apelação Cível interposta por servidora pública municipal (Auxiliar de Saúde Bucal) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Cobrança, na qual pleiteava a aplicação do piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/61 (2 salários-mínimos para 20 horas semanais) e o pagamento das diferenças salariais, respeitada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a Lei Federal nº 3.999/61, que estabelece o piso salarial para auxiliares de dentista, deve ser aplicada aos servidores públicos municipais com vínculo estatutário, e se a servidora tem direito ao pagamento das diferenças salariais não percebidas. III. Razões de decidir 3.1. A Lei Federal nº 3.999/61, que fixa o piso nacional para médicos, cirurgiões-dentistas e auxiliares, é de observância obrigatória por todos os entes federativos, aplicando-se aos servidores municipais, conforme entendimento consolidado pelo STF no julgamento do RE 1.340.676/PB. 3.2. Compete privativamente à União legislar sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional, devendo a lei federal prevalecer sobre eventual lei municipal que fixe valores inferiores ou condições diversas. 3.3. O pagamento das diferenças salariais é devido, observando-se o congelamento do valor do piso salarial conforme determinado pela ADPF 325 e respeitada a prescrição quinquenal (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação). IV. Dispositivo e tese 4.1. Recurso provido para julgar parcialmente procedente o pedido autoral. Tese de julgamento: "1. A Lei Federal nº 3.999/1961, que fixa piso salarial e jornada de trabalho para Auxiliares, Médicos e Cirurgiões-Dentistas, é de observância obrigatória por todos os entes federativos, inclusive municípios, aplicando-se aos servidores públicos estatutários." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XVI; art. 37, caput. Lei nº 3.999/1961, arts. 5º, 8º, 22. Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Código de Processo Civil, art. 85, §§ 3º e 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.340.676/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 28.10.2021. STF, ADPF 325, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022. TJPB, Apelação Cível nº 0803361-03.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 10.12.2024. TJPB, Apelação Cível nº 0800483-20.2024.815.0371, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2025. TJPB, AC nº 0800941-30.2022.8.15.0881, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 13.12.2023. TJPB, Apelação Cível nº 0803253-71.2024.815.0181, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/10/2024. TJPB, Apelação Cível nº 0801467-93.2023.8.15.0191, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 04.06.2024. TJPB, Apelação Cível nº 0808582-13.2023.8.15.0371, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/12/2024. TJPB, Apelação Cível Nº 0802339-50.2022.8.15.0351, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/08/2023. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, PROVER O APELO. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MARIA GEANE ALVES SOARES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA, proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE ALAGOINHA, que julgou improcedentes os pedidos autorais (Id nº 37586276). A recorrente sustenta que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba tem entendimento firmado favorável à aplicação da lei federal que estabelece o piso salarial para cirurgiões-dentistas e seus auxiliares aos servidores públicos com vínculo estatutário. Diz que, a legislação federal, por fixar o piso salarial nacional, é de observância obrigatória por todos os entes federativos e deve prevalecer sobre leis municipais que estabeleçam valores inferiores ou condições diferentes. Com isso, aduz ser cabível o pagamento das diferenças salariais e a adequação do vencimento da servidora, respeitada a prescrição quinquenal. Com base no exposto, pugna pelo provimento do apelo.- Id nº 37586277. Contrarrazões apresentadas no Id nº 37586279. Cota Ministerial sem manifestação de mérito (ID nº 37697587). É o relatório. VOTO Recebo o recurso em duplo efeito. A autora, ora apelante, ingressou com a presente demanda com o escopo de que seja determinado o cumprimento do piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/61, tendo por base o valor de 2 (dois) salários-mínimos para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais. Conforme é cediço, a Administração Pública deve pautar-se no princípio de legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o qual estabelece a vinculação das atividades administrativas às determinações legais. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Assim sendo, tem-se que o Administrador está adstrito aos termos da lei, somente podendo fazer aquilo que ela determina, sob pena de praticar ato inválido. A Lei Federal 3.999/61 fixou o piso nacional para os profissionais médicos, cirurgiões-dentistas e auxiliares, vejamos: Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão. Art. 22. As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais. Ressalte-se, por oportuno, que houve uma evolução jurisprudencial sobre o tema, quando do julgamento do RE 1.340.676/PB, pelo Supremo Tribunal Federal, em 28/10/2021, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, passando a consolidar o entendimento de que a Lei Federal nº 3.999/61 deve ser observada por todos os entes federativos. Confira-se: “(…) No caso em questão, a Lei Federal 3.361/1961, que estabeleceu o piso salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores municipais.” No mais, conforme entendimento do STF, compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional, como na presente hipótese, a exemplo do que restou decidido na ADI n. 3894. Vejamos: COMPETÊNCIA NORMATIVA – DIREITO DO TRABALHO. Cumpre à União legislar sobre direito do trabalho, incluída a jornada de integrantes de categoria profissional. PROCESSO LEGISLATIVO – INICIATIVA – REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR. Consoante dispõe o artigo 61, § 1º, inciso II, alínea ´c´, da Constituição Federal, incumbe ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que verse regime jurídico de servidor. A norma é de observância obrigatória por estados e municípios (ADI 3.894/RO, Rel. Min. Marco Aurélio). Desse modo, mesmo que a lei municipal estabeleça situações diversas, a lei federal de âmbito nacional que fixa o piso salarial e a jornada máxima de trabalho para uma determinada categoria profissional deve prevalecer. Ou seja, eventual lei municipal que disponha situação diversa do que já disciplinado na Lei Federal 3.999/1961 deve ser considerada inconstitucional, mesmo que trate de regime jurídico próprio dos servidores públicos. Na hipótese, pela documentação colacionada aos autos, a autora, auxiliar de saúde bucal do Município de Alagoinha, recebe o valor correspondente a um pouco mais de um salário-mínimo por 40 horas semanais, em desconformidade com o disposto na Lei Federal nº 3.999/1991, que estabelece o valor de dois salários-mínimos para uma jornada de 20 horas semanais, não havendo distinção quanto à natureza do cargo ocupado pelo profissional, se estatutário ou celetista. Já com relação a aplicabilidade da legislação ao caso da demandante, visto que exerce a profissão de auxiliar, destaca-se a redação dos arts. 5º e 8º da supracitada lei. Vejamos: Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão. [...] Art. 8º A duração normal do trabalho, salvo acordo escrito que não fira de modo algum o disposto no artigo 12, será a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias; b) para os auxiliares será de quatro horas diárias Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em sua maioria, acompanha o nosso raciocínio: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800676-53.2024.8.15.0171 Relator: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO A REMESSA E AO APELO. (0800676-53.2024.8.15.0171, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/03/2025) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO Apelação Cível n° 0800483-20.2024.815.0371 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0800483-20.2024.8.15.0371, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2025) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0803253-71.2024.815.0181. Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira. Relator: Carlos Eduardo Leite Lisboa – Juiz Convocado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0803253-71.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/10/2024) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O Direito Administrativo. Apelação Cível. Ação de Cobrança. Piso salarial para Auxiliar em saúde bucal. Aplicação da Lei Federal nº 3.999/61. Provimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidora pública do Município de Sousa, ocupante do cargo de Auxiliar em Saúde Bucal, que pleiteia o reconhecimento do direito ao piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/61 e ao pagamento das diferenças salariais correspondentes. A sentença recorrida foi desfavorável à autora. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a Lei Federal nº 3.999/61, que estabelece o piso salarial para auxiliares de dentista, deve ser aplicada aos servidores públicos municipais, e (ii) se a autora tem direito ao pagamento das diferenças salariais não percebidas, considerando o valor do piso estabelecido por essa lei. III. Razões de decidir 3. A Lei Federal nº 3.999/61 fixou o piso nacional para os profissionais auxiliares de médicos e cirurgiões dentistas, sendo de observância obrigatória por todos os entes federativos, conforme decidido pelo STF no RE 1.340.676/PB. 4. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a Lei Federal nº 3.999/61 deve ser aplicada aos servidores municipais, independentemente da natureza do vínculo empregatício. 5. A legislação municipal que estabelece valores inferiores ou condições diferentes do que dispõe a lei federal sobre piso salarial é considerada inconstitucional. 6. A decisão deve observar o congelamento dos pisos salariais determinado pela ADPF 325 e garantir o pagamento das diferenças salariais respeitada a prescrição quinquenal. IV. Dispositivo 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 3.999/1961; ADPF nº 325. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.340.676/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 28.10.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0801467-93.2023.8.15.0191, Rel. Des. João Batista Barbosa, 04.06.2024. (0808582-13.2023.8.15.0371, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/12/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802339-50.2022.8.15.0351 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Piancó RELATOR: Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença, de acordo com os fundamentos do voto. (0802339-50.2022.8.15.0351, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/08/2023) Com isso, tenho que a edilidade deve observar o piso salarial previsto na Lei Federal 3.999/1961 para o cargo de auxiliar de dentista, observando-se o congelamento dos pisos salariais por força da ADPF 325. Vejamos o que restou decidido na ADPF: “O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento e julgou parcialmente procedente o pedido nela formulado, para reconhecer a compatibilidade do art. 5º da Lei federal nº 3.999/61 com o texto constitucional e, com apoio na técnica da interpretação conforme, determinar o congelamento do valor dos pisos salariais, devendo o quantum ser calculado com base no valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão deste julgamento, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022.”. Além disso, o Ente Municipal deve pagar as diferenças salariais porventura existentes entre os salários pagos, o piso salarial e a carga horária prevista na mencionada Lei, respeitada a prescrição quinquenal. Ainda, caso ultrapassada a carga horária de 20 horas semanais, a remuneração da hora suplementar não deverá ser inferior a 25% à da hora normal (art. 8º, §4º, da Lei Federal nº 3.999/1961). Isto posto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, para julgar procedente, em parte, o pedido autoral, reconhecendo o direito da demandante, vinculada ao Município promovido, ao recebimento do piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961, observando-se o congelamento dos pisos salariais por força da ADPF 325, como também para determinar o pagamento das diferenças salariais porventura existentes entre os salários pagos, o piso salarial e a carga horária prevista na Lei Federal nº 3.999/1961, respeitada a prescrição quinquenal. Ainda, considerando a carga horária superior a 20 horas semanais, deve-se observar que a remuneração da hora suplementar não será inferior a 25% à da hora normal (art. 8º, §4º, da Lei Federal nº 3.999/1961). Sobre os valores a serem pagos, aplicar a taxa SELIC, quando da atualização monetária e compensação de mora, de acordo com o art. 3º da EC 113/2021. Por fim, condeno o Município ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual deverá ser estabelecido por ocasião da liquidação da sentença, na forma dos arts. 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Juiz Marcos Coelho de Salles (convocado para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto), o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga e o Excelentíssimo Juiz Carlos Neves da Franca Neto (convocado para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão). Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Francisco Glauberto Bezerra, Procurador de Justiça. Sessão da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 21 de outubro de 2025. MARCOS COELHO DE SALLES Juiz Convocado - Relator J/02