Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Município de Alagoinha ADVOGADO: Paulo Italo de Oliveira Vilar - OAB PB14233-A - RECORRIDA: Maria Geane Alves Soares ADVOGADOS: Júlio César de Oliveira Muniz – OAB/PB 12.326
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 0801213-66.2024.8.15.0521 RELATOR: Des. João Batista Barbosa –Vice-presidente do TJPB Vistos etc.
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo Município de Alagoinha (Ids. 39711012 e 39711016), contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 38273237), que restou assim ementado: Ementa: Direito Administrativo. Apelação Cível. Piso Salarial. Auxiliar De Saúde Bucal. Aplicação Da Lei Federal Nº 3.999/61 A Servidor Estatutário Municipal. Provimento Do Recurso. I. Caso em exame 1.1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por servidora pública municipal (Auxiliar de Saúde Bucal) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Cobrança, na qual pleiteava a aplicação do piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/61 (2 salários-mínimos para 20 horas semanais) e o pagamento das diferenças salariais, respeitada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a Lei Federal nº 3.999/61, que estabelece o piso salarial para auxiliares de dentista, deve ser aplicada aos servidores públicos municipais com vínculo estatutário, e se a servidora tem direito ao pagamento das diferenças salariais não percebidas. III. Razões de decidir 3.1. A Lei Federal nº 3.999/61, que fixa o piso nacional para médicos, cirurgiões-dentistas e auxiliares, é de observância obrigatória por todos os entes federativos, aplicando-se aos servidores municipais, conforme entendimento consolidado pelo STF no julgamento do RE 1.340.676/PB. 3.2. Compete privativamente à União legislar sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional, devendo a lei federal prevalecer sobre eventual lei municipal que fixe valores inferiores ou condições diversas. 3.3. O pagamento das diferenças salariais é devido, observando-se o congelamento do valor do piso salarial conforme determinado pela ADPF 325 e respeitada a prescrição quinquenal (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação). IV. Dispositivo e tese 4.1. Recurso provido para julgar parcialmente procedente o pedido autoral. Tese de julgamento: "1. A Lei Federal nº 3.999/1961, que fixa piso salarial e jornada de trabalho para Auxiliares, Médicos e Cirurgiões-Dentistas, é de observância obrigatória por todos os entes federativos, inclusive municípios, aplicando-se aos servidores públicos estatutários." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XVI; art. 37, caput. Lei nº 3.999/1961, arts. 5º, 8º, 22. Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Código de Processo Civil, art. 85, §§ 3º e 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.340.676/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 28.10.2021. STF, ADPF 325, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022. TJPB, Apelação Cível nº 0803361-03.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 10.12.2024. TJPB, Apelação Cível nº 0800483-20.2024.815.0371, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2025. TJPB, AC nº 0800941-30.2022.8.15.0881, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 13.12.2023. TJPB, Apelação Cível nº 0803253-71.2024.815.0181, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/10/2024. TJPB, Apelação Cível nº 0801467-93.2023.8.15.0191, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 04.06.2024. TJPB, Apelação Cível nº 0808582-13.2023.8.15.0371, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/12/2024. TJPB, Apelação Cível Nº 0802339-50.2022.8.15.0351, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/08/2023. De início, verifico que a matéria discutida nos autos – a obrigatoriedade de observância do piso salarial de categoria profissional, estabelecido por lei federal, inclusive em relação aos servidores públicos municipais, ante a competência da União prevista no art. 22, XVI, da Constituição Federal – é objeto do Tema 1250 da sistemática da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida no julgamento do RE 1.416.266/PE, de relatoria do Ministro Edson Fachin, ainda pendente de definição de tese de mérito. A tese submetida à repercussão geral é a seguinte: “RE 1416266 RG / PE – PERNAMBUCO -REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a): Min. EDSON FACHIN Julgamento: 24/04/2023 - Publicação: 28/08/2023 - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023. Partes RECTE.(S): CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE PERNAMBUCO ADV.(A/S): MARISTELA FIGUEIREDO DANTAS RECDO.(A/S): MUNICIPIO DE GRAVATA PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE GRAVATA Ementa EMENTA: AÇAO CIVIL PÚBLICA. SELEÇÃO PÚBLICA SIMPLIFICADA PARA CONTRATAÇÃO DE CIRURGIÃO-DENTISTA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. LEI 3.999/1961. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 22, XVI, DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. Decisão Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. Não se manifestou o Ministro André Mendonça. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestou o Ministro André Mendonça. Ministro EDSON FACHIN Relator Tema 1250 - Obrigatoriedade de observância do piso salarial da categoria profissional, estabelecido por lei federal, inclusive em relação aos servidores públicos municipais, ante a competência da União prevista no art. 22, XVI, da Constituição Federal. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 22, XVI, da Constituição Federal, se a administração pública deve observar, na contratação de servidores públicos, o piso salarial de categoria profissional, considerada a competência privativa da União para legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões, no caso aquele estabelecido pela Lei 3.999/1961, que altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas.” Assim, considerando a repercussão do julgamento da referida questão constitucional na análise do presente recurso e em respeito ao princípio da economia processual, deverão os autos permanecerem sobrestados até a decisão do RE 1416266 - Tema 1.250 pelo STF. Desse modo, com base no art. 1.030, III, do CPC/2015, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso extraordinário até que STF defina, por ocasião do julgamento do RE 1416266 - Tema nº 1.250, a orientação a ser adotada para os demais casos. Após, ao NUGEPNAC para as providências cabíveis. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba