Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Bento Coelho de Souza Neto ADVOGADO: Tawã Clovis Teixeira dos Santos APELADA: Cláudia Cristina dos Santos ADVOGADO: Abraão Costa Florêncio de Carvalho e Outro Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. PROVA SUFICIENTE DA UNIÃO ESTÁVEL. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA. PATRIMÔNIO COMUM. IMÓVEL COMPROVADO. MOTOCICLETA NÃO DEMONSTRADA. PARTILHA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Bento Coelho de Souza Neto contra sentença da 3ª Vara Mista de Mamanguape, que reconheceu a união estável mantida com Cláudia Cristina dos Santos e determinou a partilha igualitária dos bens indicados na inicial. O apelante alega inexistência de prova suficiente da união estável, ausência de participação da autora na aquisição do imóvel e inclusão indevida de motocicleta que afirma desconhecer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a união estável entre as partes; e (ii) verificar se a motocicleta mencionada na sentença deve integrar a partilha de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise das provas, especialmente as conversas extraídas de aplicativo de mensagens e as declarações colhidas em audiência, revela relação pública, contínua e duradoura entre as partes, preenchendo os requisitos do art. 1.723 do Código Civil. A existência de acordo judicial não concluído por divergências patrimoniais reforça a ocorrência da união estável e a existência de bens adquiridos durante sua vigência. O comprovante de pagamento apresentado pela autora demonstra sua participação nas tratativas de aquisição do imóvel em nome do réu, evidenciando esforço comum e justificando sua inclusão na partilha. Por outro lado, não há prova documental ou testemunhal capaz de confirmar a propriedade ou existência da motocicleta supostamente adquirida durante a convivência, motivo pelo qual deve ser excluída da partilha. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Configura-se união estável quando comprovada relação pública, contínua e duradoura entre as partes, com intenção de constituir família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. O imóvel adquirido durante a convivência, com participação comprovada de ambos, integra o patrimônio comum e deve ser partilhado em partes iguais. Bem não comprovado nos autos não pode ser incluído na partilha, impondo-se a exclusão da motocicleta por ausência de prova de sua aquisição. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.723 e 1.725. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente mencionados.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803586-38.2022.8.15.0231 ORIGEM: 3ª Vara Mista de Mamanguape RELATOR: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, dar provimento parcial ao apelo. RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por BENTO COELHO DE SOUZA NETO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens ajuizada contra si por CLÁUDIA CRISTINA DOS SANTOS. O Juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência da união estável e determinou a partilha dos bens indicados na exordial, em frações iguais para cada parte. Irresignado, o apelante sustenta (Id 35069640) que não há nos autos elementos de prova capaz de subsidiar o reconhecimento da união estável, tampouco a participação da parte autora na aquisição do imóvel discutido no feito. Disse, ainda, que foi inclusa na partilha motocicleta que desconhece e que nunca adquiriu. Ao final, pugna pela reforma da sentença com a improcedência dos pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas ao Id 35213472 pela manutenção da sentença. Parecer Ministerial ao Id 35743257 pelo prosseguimento do feito sem manifestação do mérito. É o relatório necessário. VOTO O feito não comporta maiores discussões, pois resta evidente que o apelo deve ser parcialmente provido. Explico. Em análise detida dos autos, verifica-se que a união estável mantida entre os litigantes foi corretamente reconhecida pela magistrada singular. As conversas mantidas por meio do aplicativo WhatsApp (Id 97431080) revelam, de forma inequívoca, a existência de um relacionamento amoroso e duradouro entre as partes, pautado na convivência pública e contínua — elementos caracterizadores da união estável previstos no art. 1.723 do Código Civil. Além disso, em audiência de instrução e julgamento, o réu apresentou declarações contraditórias: inicialmente negou a existência de relacionamento com a autora, mas logo em seguida admitiu envolvimento amoroso, o que reforça a credibilidade da versão apresentada pela demandante. Ressalte-se, ainda, que as partes chegaram a firmar acordo em Juízo, mas, por divergências quanto ao valor da partilha, não foi consolidado o ajuste. Tal conduta, em que pese as razões do apelante, apenas reforça o reconhecimento da relação e dos bens adquiridos durante sua vigência, depondo em desfavor de suas alegações defensivas. Outro ponto relevante reside no fato de a autora ter apresentado recibo de pagamento relativos ao imóvel em nome do réu (Id 35069594), demonstrando conhecimento e participação nas tratativas de aquisição do bem. Esse elemento documental corrobora suas alegações e ratifica que o imóvel em questão constituía patrimônio comum do casal, razão pela qual deve ser mantida a partilha sobre ele, conforme corretamente determinado na sentença. Todavia, diverso entendimento merece a motocicleta mencionada na decisão recorrida. A existência desse bem não restou comprovada nos autos, inexistindo documentos ou provas robustas que atestem sua aquisição durante a convivência ou que demonstrem vínculo com o patrimônio comum. Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença para excluir o referido bem da partilha.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, tão somente para excluir da partilha a motocicleta, mantendo, no mais, a sentença recorrida em todos os seus demais termos, inclusive quanto ao reconhecimento e dissolução da união estável e à partilha do imóvel. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Relator