Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Bento Coelho de Souza Neto Advogado(a): Tawã Clovis Teixeira dos Santos, OAB/PB 25223-A Apelado(a): Cláudia Cristina dos Santos Advogado(a): Abraão Costa Florêncio de Carvalho, OAB/PB 12904-A e Outro Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Bento Coelho de Souza Neto contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, reformando a sentença para excluir da partilha de bens motocicleta cuja existência não restou comprovada, mantendo, contudo, o reconhecimento da união estável e a partilha de bem imóvel. O embargante sustenta a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade, ao argumento de que o acórdão teria reconhecido a união estável e determinado a partilha do imóvel com base em frágeis ilações, ao mesmo tempo em que afastou a partilha da motocicleta por ausência de prova inequívoca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos configuram mera tentativa de rediscussão do mérito já apreciado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. A omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante de fato ou de direito que deveria ser apreciado, o que não se verifica no caso. O acórdão enfrentou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, reconhecendo a união estável e a partilha do imóvel com base no conjunto probatório, bem como excluindo da partilha a motocicleta cuja existência não foi comprovada. A alegada contradição não decorre de incompatibilidade interna entre fundamentos do julgado, mas do inconformismo do embargante com a conclusão adotada. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida ou para promover a reforma do julgado, devendo a parte manejar o recurso próprio para tal finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A discordância da parte com a conclusão adotada no acórdão não configura vício sanável por embargos de declaração, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no acórdão.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0803586-38.2022.8.15.0231 Origem: 3ª Vara Mista de Mamanguape Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Bento Coelho de Souza Neto em face do Acórdão proferido nos autos que deu provimento em parte ao apelo do embargante, reformando a sentença de primeiro grau para excluir da partilha de bens uma motocicleta cuja existência não restou comprovada. Em suas razões, alega o embargante a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no Acórdão, uma vez reconheceu a união estável e a partilha de bem imóvel baseado em frágeis ilações trazidas pela embargada, ao passo que retirou da partilha a moto cuja prova não restou inequívoca. Contrarrazões apresentadas ao Id 39670613. É o relatório. VOTO Como já é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso não há omissão a ser sanada na decisão combatida. Para o acolhimento dos Embargos, é necessário que a decisão padeça, internamente, de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (antigo art. 535 do CPC/73), o que não se verifica no caso em tela. Se o Embargante entende que o Acórdão prolatado por este colegiado não foi acertado, deve interpor o Recurso cabível, não sendo os Embargos a via adequada para rediscutir as questões já enfrentadas por esta Corte. Observa-se, nas razões do embargante, a reiteração dos mesmos argumentos trazidos no bojo da ação, sem qualquer apontamento a respeito de omissão ou contradição. O que se vê é a tentativa de reformar o acórdão, conduzindo a decisão para os seus interesses. Recordo que a omissão capaz de gerar o acolhimento dos embargos de declaração representa a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou Tribunal. No caso em tela, como consignado acima, a parte embargante não aponta questão sobre a qual o Tribunal deixou de se manifestar, mas discorda do entendimento encontrado pelo órgão julgador, buscando modifica-lo pela via dos aclaratórios, o que não é possível. Até mesmo a contradição apontada não diz respeito à contraposição de fundamentação dentro do acórdão, mas ao desejo do embargante de que seus argumentos sejam acolhidos para afastar a partilha do imóvel e o reconhecimento da união estável. Com estas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator