Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/03/2026 23:59.
10/03/2026, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026
23/02/2026, 03:16
Publicado Despacho em 23/02/2026.
23/02/2026, 03:16
Expedição de Outros documentos.
19/02/2026, 15:53
Proferido despacho de mero expediente
19/01/2026, 21:55
Juntada de provimento correcional
14/08/2025, 22:05
Conclusos para despacho
05/02/2025, 08:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/02/2025 23:59.
05/02/2025, 01:27
Juntada de Petição de petição
03/02/2025, 17:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/01/2025 23:59.
28/01/2025, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
23/01/2025, 02:30
Publicado Despacho em 21/01/2025.
23/01/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. Advogados do(a)
APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A
APELADO: CLAUDIO MARCELO PEREIRA DA SILVA, BENEDITO LUIZ DA SILVA FILHO, BERNADETE RODRIGUES COSTA Advogado do(a)
APELADO: LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST - PB14325 Advogado do(a)
APELADO: LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST - PB14325 Advogado do(a)
APELADO: LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST - PB14325 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0827847-34.2018.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos. Banco do Brasil requereu (id. 104969527) o bloqueio de ativos em contas bancárias do Promovido, na modalidade de repetição programada. Para operacionalizar o que se pede, é mister que o Credor apresente cálculo atualizado da dívida, indicando o montante a ser objeto da ordem. Intime-se para apresentar planilha discriminada, em 10 (dez) dias e voltem-me para protocolamento de minuta no SISBAJUD. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
20/01/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
06/12/2024, 12:54
Documentos
Despacho
•19/02/2026, 15:53
Despacho
•19/01/2026, 21:55
19/02/2026, 15:53
Proferido despacho de mero expediente
19/01/2026, 21:55
Juntada de provimento correcional
14/08/2025, 22:05
Conclusos para despacho
05/02/2025, 08:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/02/2025 23:59.
05/02/2025, 01:27
Juntada de Petição de petição
03/02/2025, 17:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/01/2025 23:59.
28/01/2025, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
23/01/2025, 02:30
Publicado Despacho em 21/01/2025.
23/01/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. Advogados do(a)
APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A
APELADO: CLAUDIO MARCELO PEREIRA DA SILVA, BENEDITO LUIZ DA SILVA FILHO, BERNADETE RODRIGUES COSTA Advogado do(a)
APELADO: LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST - PB14325 Advogado do(a)
APELADO: LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST - PB14325 Advogado do(a)
APELADO: LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST - PB14325 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0827847-34.2018.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos. Banco do Brasil requereu (id. 104969527) o bloqueio de ativos em contas bancárias do Promovido, na modalidade de repetição programada. Para operacionalizar o que se pede, é mister que o Credor apresente cálculo atualizado da dívida, indicando o montante a ser objeto da ordem. Intime-se para apresentar planilha discriminada, em 10 (dez) dias e voltem-me para protocolamento de minuta no SISBAJUD. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
20/01/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
06/12/2024, 12:54
Determinada diligência
06/12/2024, 12:54
Conclusos para decisão
06/12/2024, 10:50
Juntada de Petição de petição
06/12/2024, 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
05/12/2024, 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
05/12/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
04/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/12/2024, 12:06
Determinada diligência
28/11/2024, 12:06
Conclusos para decisão
02/09/2024, 10:31
Juntada de despacho
18/08/2024, 14:19
Recebidos os autos
18/08/2024, 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
06/03/2024, 10:55
Juntada de Certidão
06/03/2024, 10:54
Juntada de certidão de decurso de prazo
06/03/2024, 10:53
Decorrido prazo de BERNADETE RODRIGUES COSTA em 01/03/2024 23:59.
02/03/2024, 00:44
Decorrido prazo de BENEDITO LUIZ DA SILVA FILHO em 01/03/2024 23:59.
02/03/2024, 00:44
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCELO PEREIRA DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
02/03/2024, 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
29/02/2024, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
29/02/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827847-34.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827847-34.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827847-34.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/02/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado
27/02/2024, 10:55
Juntada de Petição de apelação
22/02/2024, 11:49
Publicado Sentença em 06/02/2024.
17/02/2024, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
17/02/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: CLAUDIO MARCELO PEREIRA DA SILVA, BENEDITO LUIZ DA SILVA FILHO, BERNADETE RODRIGUES COSTA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA POR MAIS DE TRINTA DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. CONTUMÁCIA. REQUERIMENTO DO PROMOVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, III, DO CPC/2015. O abandono da causa, pela ausência de prática de atos cabíveis ao interessado, acarreta a extinção do feito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil/2015.
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0827847-34.2018.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, já qualificada nos autos, em desfavor de CLAUDIO MARCELO PEREIRA DA SILVA, BENEDITO LUIZ DA SILVA FILHO e BERNADETE RODRIGUES COSTA, igualmente qualificados. Após determinada a citação, contestada a ação, tendo em vista inércia do demandante, determinou sua intimação para manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, sob pena de abandono, não houve manifestação. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O abandono da causa pela parte demandante, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação sua ou de seu advogado, acarreta a extinção do processo, na forma da legislação processual civil. Decorrido o prazo para o cumprimento da determinação imposta no despacho proferido por este Juízo, o processo permaneceu paralisado por mais de 30 (trinta) dias. Dessa maneira, ainda que devidamente intimada, a parte promovente não demonstrou ter mais interesse no prosseguimento do feito. Consigne-se que devidamente intimada a parte promovida, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, cumprindo, com isso, o regramento imposto no art. 485, §6º do CPC/2015. De tanto resulta que, observado o procedimento legal adequado, impõe-se a extinção da presente ação. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º e §6º, do Código de Processo Civil/2015. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: CLAUDIO MARCELO PEREIRA DA SILVA, BENEDITO LUIZ DA SILVA FILHO, BERNADETE RODRIGUES COSTA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA POR MAIS DE TRINTA DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. CONTUMÁCIA. REQUERIMENTO DO PROMOVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, III, DO CPC/2015. O abandono da causa, pela ausência de prática de atos cabíveis ao interessado, acarreta a extinção do feito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil/2015.
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0827847-34.2018.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, já qualificada nos autos, em desfavor de CLAUDIO MARCELO PEREIRA DA SILVA, BENEDITO LUIZ DA SILVA FILHO e BERNADETE RODRIGUES COSTA, igualmente qualificados. Após determinada a citação, contestada a ação, tendo em vista inércia do demandante, determinou sua intimação para manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, sob pena de abandono, não houve manifestação. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O abandono da causa pela parte demandante, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação sua ou de seu advogado, acarreta a extinção do processo, na forma da legislação processual civil. Decorrido o prazo para o cumprimento da determinação imposta no despacho proferido por este Juízo, o processo permaneceu paralisado por mais de 30 (trinta) dias. Dessa maneira, ainda que devidamente intimada, a parte promovente não demonstrou ter mais interesse no prosseguimento do feito. Consigne-se que devidamente intimada a parte promovida, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, cumprindo, com isso, o regramento imposto no art. 485, §6º do CPC/2015. De tanto resulta que, observado o procedimento legal adequado, impõe-se a extinção da presente ação. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º e §6º, do Código de Processo Civil/2015. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: CLAUDIO MARCELO PEREIRA DA SILVA, BENEDITO LUIZ DA SILVA FILHO, BERNADETE RODRIGUES COSTA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA POR MAIS DE TRINTA DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. CONTUMÁCIA. REQUERIMENTO DO PROMOVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, III, DO CPC/2015. O abandono da causa, pela ausência de prática de atos cabíveis ao interessado, acarreta a extinção do feito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil/2015.
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0827847-34.2018.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, já qualificada nos autos, em desfavor de CLAUDIO MARCELO PEREIRA DA SILVA, BENEDITO LUIZ DA SILVA FILHO e BERNADETE RODRIGUES COSTA, igualmente qualificados. Após determinada a citação, contestada a ação, tendo em vista inércia do demandante, determinou sua intimação para manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, sob pena de abandono, não houve manifestação. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O abandono da causa pela parte demandante, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação sua ou de seu advogado, acarreta a extinção do processo, na forma da legislação processual civil. Decorrido o prazo para o cumprimento da determinação imposta no despacho proferido por este Juízo, o processo permaneceu paralisado por mais de 30 (trinta) dias. Dessa maneira, ainda que devidamente intimada, a parte promovente não demonstrou ter mais interesse no prosseguimento do feito. Consigne-se que devidamente intimada a parte promovida, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, cumprindo, com isso, o regramento imposto no art. 485, §6º do CPC/2015. De tanto resulta que, observado o procedimento legal adequado, impõe-se a extinção da presente ação. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º e §6º, do Código de Processo Civil/2015. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: CLAUDIO MARCELO PEREIRA DA SILVA, BENEDITO LUIZ DA SILVA FILHO, BERNADETE RODRIGUES COSTA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA POR MAIS DE TRINTA DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. CONTUMÁCIA. REQUERIMENTO DO PROMOVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, III, DO CPC/2015. O abandono da causa, pela ausência de prática de atos cabíveis ao interessado, acarreta a extinção do feito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil/2015.
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0827847-34.2018.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, já qualificada nos autos, em desfavor de CLAUDIO MARCELO PEREIRA DA SILVA, BENEDITO LUIZ DA SILVA FILHO e BERNADETE RODRIGUES COSTA, igualmente qualificados. Após determinada a citação, contestada a ação, tendo em vista inércia do demandante, determinou sua intimação para manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, sob pena de abandono, não houve manifestação. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O abandono da causa pela parte demandante, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação sua ou de seu advogado, acarreta a extinção do processo, na forma da legislação processual civil. Decorrido o prazo para o cumprimento da determinação imposta no despacho proferido por este Juízo, o processo permaneceu paralisado por mais de 30 (trinta) dias. Dessa maneira, ainda que devidamente intimada, a parte promovente não demonstrou ter mais interesse no prosseguimento do feito. Consigne-se que devidamente intimada a parte promovida, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, cumprindo, com isso, o regramento imposto no art. 485, §6º do CPC/2015. De tanto resulta que, observado o procedimento legal adequado, impõe-se a extinção da presente ação. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º e §6º, do Código de Processo Civil/2015. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
05/02/2024, 00:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
02/02/2024, 13:11
Decorrido prazo de BENEDITO LUIZ DA SILVA FILHO em 11/09/2023 23:59.
12/09/2023, 02:45
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCELO PEREIRA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
12/09/2023, 02:45
Juntada de Petição de certidão
31/08/2023, 09:49
Juntada de Petição de certidão
31/08/2023, 09:41
Juntada de Petição de certidão
31/08/2023, 09:26
Conclusos para despacho
23/08/2023, 21:18
Juntada de Petição de petição
23/08/2023, 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/08/2023, 05:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/08/2023, 05:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/08/2023, 05:34
Proferido despacho de mero expediente
15/08/2023, 19:32
Juntada de Petição de petição
15/08/2023, 17:28
Conclusos para decisão
19/07/2023, 14:45
Juntada de certidão de decurso de prazo
19/07/2023, 14:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/07/2023 23:59.
14/07/2023, 00:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
06/07/2023, 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
19/05/2023, 11:08
Determinada diligência
05/05/2023, 10:38
Conclusos para despacho
04/05/2023, 08:29
Juntada de certidão de decurso de prazo
04/05/2023, 08:24
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/03/2023 23:59.
18/03/2023, 00:52
Expedição de Outros documentos.
10/02/2023, 11:34
Proferido despacho de mero expediente
10/02/2023, 09:28
Conclusos para decisão
09/02/2023, 08:23
Recebidos os autos
20/12/2022, 11:53
Juntada de certidão de prevenção
20/12/2022, 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
24/06/2021, 20:06
Juntada de Certidão
24/06/2021, 20:01
Juntada de Petição de petição
16/06/2021, 13:54
Expedição de Outros documentos.
09/06/2021, 23:03
Ato ordinatório praticado
09/06/2021, 23:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/06/2021 23:59:59.
05/06/2021, 03:01
Juntada de Petição de apelação
02/06/2021, 17:30
Expedição de Outros documentos.
12/05/2021, 08:39
Expedição de Outros documentos.
12/05/2021, 08:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
11/05/2021, 11:26
Conclusos para julgamento
29/03/2021, 12:05
Juntada de Certidão
26/03/2021, 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
27/01/2021, 15:43
Expedição de Outros documentos.
15/01/2021, 08:43
Expedição de Outros documentos.
15/01/2021, 08:43
Expedição de Outros documentos.
15/01/2021, 08:43
Juntada de Certidão
15/01/2021, 08:40
Decorrido prazo de BENEDITO LUIZ DA SILVA FILHO em 06/11/2020 23:59:59.
07/11/2020, 01:20
Decorrido prazo de BERNADETE RODRIGUES COSTA em 06/11/2020 23:59:59.
07/11/2020, 01:20
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCELO PEREIRA DA SILVA em 06/11/2020 23:59:59.
07/11/2020, 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/11/2020 23:59:59.
06/11/2020, 01:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
19/10/2020, 12:31
Expedição de Outros documentos.
08/10/2020, 16:41
Expedição de Outros documentos.
08/10/2020, 16:41
Expedição de Outros documentos.
08/10/2020, 16:41
Expedição de Outros documentos.
08/10/2020, 16:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
24/09/2020, 18:22
Conclusos para despacho
14/09/2020, 16:00
Juntada de Certidão
14/09/2020, 15:59
Juntada de Petição de petição
17/08/2020, 09:57
Juntada de Petição de petição
17/08/2020, 09:36
Juntada de Petição de memoriais
17/08/2020, 09:32
Expedição de Outros documentos.
11/08/2020, 18:23
Expedição de Outros documentos.
11/08/2020, 18:23
Expedição de Outros documentos.
11/08/2020, 18:23
Proferido despacho de mero expediente
04/08/2020, 15:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/05/2020 23:59:59.