Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/PB n° 16.477-A) Embargada: MARIA DAS GRACAS FERREIRA Advogado: IGOR COÊLHO COSTA CRUZ - OAB/PB 25.077 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, ao julgar apelações cíveis interpostas em ação de indenização por falha na gestão de conta vinculada ao PASEP, manteve a condenação do banco ao pagamento de danos materiais à autora Maria das Graças Ferreira. O embargante sustenta omissão e contradição no acórdão quanto a quatro pontos: (i) prescrição decenal; (ii) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; (iii) incompetência da Justiça Estadual; e (iv) necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto aos fundamentos relativos à prescrição, legitimidade passiva, competência da Justiça Estadual e prequestionamento de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se destinando à rediscussão do mérito da decisão já proferida. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da prescrição decenal, adotando o entendimento do Tema 1.150 do STJ e do IRDR nº 11 do TJPB, segundo os quais o prazo prescricional aplicável às ações que discutem desfalques em contas PASEP é de dez anos, contados da ciência inequívoca do titular sobre o desfalque. A decisão colegiada também apreciou as alegações de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, reafirmando a legitimidade do Banco do Brasil para responder por falhas na gestão das contas PASEP e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar tais ações, conforme o entendimento do STJ (Tema 1.150) e do TJPB (IRDR nº 11). Não se caracteriza omissão quanto ao prequestionamento, pois o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando que enfrente os fundamentos necessários à solução da controvérsia. Verifica-se que o embargante busca apenas reabrir discussão sobre temas amplamente analisados, o que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos de declaração, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração têm função integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente os fundamentos da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. É incabível a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscutir o mérito da decisão ou de promover o simples prequestionamento de dispositivos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, e 178; CC, art. 205; CF/1988, art. 109, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023; TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Tribunal Pleno, j. 02.08.2021; STJ, EDcl-AgInt-MS nº 25.456, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08.10.2020; TJPB, EDcl nº 0000113-72.2013.8.15.0561, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 31.01.2017.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0803516-79.2019.8.15.0181 Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos à Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Cível, por BANCO DO BRASIL S/A, versado sumariamente nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Banco do Brasil e por Maria das Graças Ferreira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, condenando o Banco ao pagamento de R$ 217,95, acrescido de juros e correção monetária. O banco alegou nulidade da sentença, prescrição, ilegitimidade passiva e inexistência de danos. A autora sustentou negativa de prestação jurisdicional, necessidade de sobrestamento, cerceamento de defesa e erro no marco de incidência da correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão da conta PASEP; (ii) estabelecer se a pretensão está prescrita; (iii) determinar a validade e a suficiência da prova pericial realizada; (iv) verificar se houve cerceamento de defesa ou erro quanto ao termo inicial de correção monetária e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviço relativas ao PASEP, conforme Tema 1.150 do STJ e IRDR nº 11 do TJPB. A pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de saques indevidos ou falha na atualização de saldo do PASEP sujeita-se à prescrição decenal (art. 205 do CC), cujo termo inicial é a ciência inequívoca do titular sobre o desfalque. No caso, ação ajuizada em 2019, mesmo ano do saque, não estando prescrito o direito. A perícia foi realizada por profissional habilitado, com formação e experiência compatíveis, apresentando cálculos e fundamentação técnica suficientes. A simples discordância das partes não desconstitui sua validade, ausente prova técnica em contrário. Não houve cerceamento de defesa, pois as partes foram intimadas, e o laudo pericial respondeu aos pontos controvertidos. O pedido de sobrestamento foi corretamente indeferido, uma vez que o Tema 1.300 do STJ trata do ônus da prova quanto a lançamentos a débito, não se confundindo com a discussão sobre saldo remanescente. Não se aplica o instituto da supressio, já que a autora ajuizou a demanda tão logo teve ciência da suposta irregularidade. A sentença fixou corretamente a correção monetária a partir da data do laudo (08/06/2024), inexistindo erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. A pretensão ao ressarcimento de danos em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, contado da ciência inequívoca do titular sobre o desfalque. O laudo pericial elaborado por profissional habilitado possui presunção de confiabilidade, somente afastada mediante prova técnica em contrário. A ausência de resposta a quesitos complementares não configura cerceamento de defesa quando o laudo já é suficiente e esclarecedor. O termo inicial da correção monetária fixada em sentença é a data do laudo pericial, nos termos da jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 205 e 405; CPC, arts. 373, II, 487, I, 1.012, caput, 1.013, caput, 98, § 3º, 178; Decreto nº 71.618/1972. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023; TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Tribunal Pleno, j. 02.08.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0800756-31.2021.8.15.0071, Rel. Juiz João Batista Vasconcelos, Tribunal Pleno, j. 30.10.2023; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0313.11.021227-8/001, Rel. Des. Alberto Diniz Júnior, 11ª Câmara Cível, j. 04.02.2015. Nas suas razões, sustenta o Embargante, em suma, que a decisão colegiada incorreu em omissão e contradição em relação aos seguintes pontos: (i) Prescrição Decenal (art. 205 do Código Civil): Defende a incidência do prazo prescricional de dez anos, com fundamento na jurisprudência do STJ, notadamente no Tema Repetitivo nº 1.150, que reconhece a inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 20.910/1932 às sociedades de economia mista como o Banco do Brasil, e impõe o prazo do art. 205 do CC para ações relativas à má gestão de contas vinculadas ao PASEP. (ii) Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil: Argumenta que, na qualidade de mera instituição operacionalizadora do fundo, o Banco não detém legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais correções monetárias indevidamente aplicadas às contas PASEP. Alega que tal responsabilidade compete à União, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, conforme preconizam os Decretos nº 1.608/1995 e nº 9.978/2019, bem como a Lei Complementar nº 8/1970. (iii) Incompetência absoluta da Justiça Estadual: Sustenta que, diante do interesse direto da União na lide, a competência para julgamento da matéria seria da Justiça Federal, nos moldes do art. 109, I, da CF/88, destacando, inclusive, a aplicação da Súmula nº 150 do STJ. (iv) Prequestionamento: Requer a manifestação expressa deste Egrégio Tribunal acerca dos dispositivos suscitados, notadamente os arts. 1.022, II; 927, IV; 17 e 18 do CPC; art. 205 do CC; art. 5º da LC nº 8/1970; art. 109, I, da CF/88, entre outros, para fins de prequestionamento, nos moldes da Súmula nº 98 do STJ. Ao final, pugna pelo acolhimento da oposição, a fim de que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com vistas à viabilização do acesso às instâncias superiores. Ausentes contrarrazões, apesar da oportunidade conferida. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço da oposição. No mérito, cumpre rememorar, primeiramente, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Adianto que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Alega o embargante que inicialmente que a decisão é omissa uma vez que não observou objetivamente a prescrição decenal, adianto que não lhe assiste razão uma vez que o Acórdão embargado tratou especificamente da questão, veja-se: [...] No que concerne à PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, afirme-se, que, no Tema 1.150, o STJ pontuou o entendimento no sentido de que: “II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Por sua vez, a nossa Corte de Justiça, na linha do entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do IRDR 11, houve por definir: "III – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações."(TJPB - Plenário - IRDR 0812604-05.2019.815.0000 - Relator Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 02/08/2021). Nesse sentido têm sido as decisões na nossa Corte de Justiça: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PASEP. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO PASEP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA DO ANO. SAQUE REALIZADO NO ANO DE 2019. TEORIA ACTIO NATA. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. - [...] - Quanto ao termo inicial, este se dá da ciência do fato danoso, em homenagem ao princípio da actio nata. Assim, apenas quando constatada a lesão, é que se inicia o cômputo do prazo prescricional. Assim, não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que o autor realizou o saque do fundo patrimonial do PASEP em 28/09/2018, conforme consta do extrato das movimentações, momento este da percepção do dano concernente na ausência da correção monetária do valor depositado, sendo este, via de consequência, o marco inicial da prescrição. (TJPB - Tribunal Pleno, APELAÇÃO CÍVEL 0800756-31.2021.8.15.0071, Rel. Juiz João Batista Vasconcelos - convocado em substituição ao Des. Osvaldo Trigueiro do Valle Filho -, j. em 30/10/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PASEP. FALHA NA ATUALIZAÇÃO DE SALDO. DANO MATERIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Banco do Brasil e Genilson Gomes de Brito contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos materiais e morais, relacionada à falha na atualização de saldo em conta vinculada ao PASEP do autor, determinando indenização no valor de R$ 1.603,47. Banco réu alega ilegitimidade passiva, incompetência do juízo e prescrição. Autor, em recurso adesivo, pleiteia reforma da sentença para maior correção monetária sobre o saldo da conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na atualização de saldo em conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se houve prescrição e a correta aplicação dos índices de correção monetária e juros remuneratórios relativos ao saldo da conta do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute falhas na prestação de serviço referente a conta vinculada ao PASEP, conforme fixado no REsp nº 1.895.941/TO (Tema 1150). A pretensão de ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, conforme artigo 205 do Código Civil. A contagem do prazo inicia-se na data em que o titular toma ciência dos desfalques, o que, no caso, ocorreu em 15/08/2019. A ação foi ajuizada em 31/10/2019, afastando-se a prescrição. [...]. IV. DISPOSITIVO E TESE [...] Tese de julgamento: O Banco do Brasil tem legitimidade para responder por falhas na prestação de serviço vinculada ao PASEP. A pretensão ao ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, contado a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques. [...]. (TJPB - 2ª Câmara Cível. APELAÇÃO CÍVEL 0870717-60.2019.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 28/02/2025) Nesse contexto, em tendo a demandante efetuado o saque dos valores constantes em sua conta individual em 2019 e a presente ação sido ingressada no mesmo ano, resta descabida a questão suscitada pelo apelante, tendo em vista o prazo prescricional decenal aplicável à espécie, nos termos da Tese fixada no Tema nº 1.150 do STJ. Portanto, REJEITO a prejudicial de prescrição.[...] Outrossim, quanto aos demais fundamentos do recurso, quais sejam ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência da justiça estadual, igualmente não existe contradição/omissão, vez que tais temas foram devidamente abordados na decisão recorrida, veja-se: “REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo apelante, sendo bastante considerar com o STJ: Tema 1.150: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023)." No mesmo diapasão, a nossa Corte de Justiça: IRDR 11: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - Tribunal Pleno, IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 02/08/2021) Com efeito, REJEITO, igualmente, as preliminares de chamamento ao feito da União e de consequente declinação da competência da Justiça Estadual para conhecer da presente demanda.” Assim sendo, examinando as razões declinadas no recurso aclaratório, observo, assim, que o recurso se distancia de qualquer das situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1022 do CPC, emprestando-se, na verdade, a canalizar inconformismo do recorrente acerca do acórdão que recorrido, objetivando, em verdade o recorrente, rediscussão da matéria, o que não se coaduna com a finalidade da espécie recursal escolhida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.Embargos de declaração rejeitados.(STJ; EDcl-AgInt-MS 25.456; Proc. 2019/0284651-4; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 08/10/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001137220138150561, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 31-01-2017)
Diante do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator-