Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, MARIA DAS GRACAS FERREIRA
APELADO: MARIA DAS GRACAS FERREIRA, BANCO DO BRASIL SA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 21 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0803516-79.2019.8.15.018122/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/PB n° 16.477-A) Embargada: MARIA DAS GRACAS FERREIRA Advogado: IGOR COÊLHO COSTA CRUZ - OAB/PB 25.077 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, ao julgar apelações cíveis interpostas em ação de indenização por falha na gestão de conta vinculada ao PASEP, manteve a condenação do banco ao pagamento de danos materiais à autora Maria das Graças Ferreira. O embargante sustenta omissão e contradição no acórdão quanto a quatro pontos: (i) prescrição decenal; (ii) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; (iii) incompetência da Justiça Estadual; e (iv) necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto aos fundamentos relativos à prescrição, legitimidade passiva, competência da Justiça Estadual e prequestionamento de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se destinando à rediscussão do mérito da decisão já proferida. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da prescrição decenal, adotando o entendimento do Tema 1.150 do STJ e do IRDR nº 11 do TJPB, segundo os quais o prazo prescricional aplicável às ações que discutem desfalques em contas PASEP é de dez anos, contados da ciência inequívoca do titular sobre o desfalque. A decisão colegiada também apreciou as alegações de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, reafirmando a legitimidade do Banco do Brasil para responder por falhas na gestão das contas PASEP e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar tais ações, conforme o entendimento do STJ (Tema 1.150) e do TJPB (IRDR nº 11). Não se caracteriza omissão quanto ao prequestionamento, pois o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando que enfrente os fundamentos necessários à solução da controvérsia. Verifica-se que o embargante busca apenas reabrir discussão sobre temas amplamente analisados, o que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos de declaração, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração têm função integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente os fundamentos da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. É incabível a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscutir o mérito da decisão ou de promover o simples prequestionamento de dispositivos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, e 178; CC, art. 205; CF/1988, art. 109, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023; TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Tribunal Pleno, j. 02.08.2021; STJ, EDcl-AgInt-MS nº 25.456, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08.10.2020; TJPB, EDcl nº 0000113-72.2013.8.15.0561, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 31.01.2017.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0803516-79.2019.8.15.0181 Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos à Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Cível, por BANCO DO BRASIL S/A, versado sumariamente nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Banco do Brasil e por Maria das Graças Ferreira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, condenando o Banco ao pagamento de R$ 217,95, acrescido de juros e correção monetária. O banco alegou nulidade da sentença, prescrição, ilegitimidade passiva e inexistência de danos. A autora sustentou negativa de prestação jurisdicional, necessidade de sobrestamento, cerceamento de defesa e erro no marco de incidência da correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão da conta PASEP; (ii) estabelecer se a pretensão está prescrita; (iii) determinar a validade e a suficiência da prova pericial realizada; (iv) verificar se houve cerceamento de defesa ou erro quanto ao termo inicial de correção monetária e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviço relativas ao PASEP, conforme Tema 1.150 do STJ e IRDR nº 11 do TJPB. A pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de saques indevidos ou falha na atualização de saldo do PASEP sujeita-se à prescrição decenal (art. 205 do CC), cujo termo inicial é a ciência inequívoca do titular sobre o desfalque. No caso, ação ajuizada em 2019, mesmo ano do saque, não estando prescrito o direito. A perícia foi realizada por profissional habilitado, com formação e experiência compatíveis, apresentando cálculos e fundamentação técnica suficientes. A simples discordância das partes não desconstitui sua validade, ausente prova técnica em contrário. Não houve cerceamento de defesa, pois as partes foram intimadas, e o laudo pericial respondeu aos pontos controvertidos. O pedido de sobrestamento foi corretamente indeferido, uma vez que o Tema 1.300 do STJ trata do ônus da prova quanto a lançamentos a débito, não se confundindo com a discussão sobre saldo remanescente. Não se aplica o instituto da supressio, já que a autora ajuizou a demanda tão logo teve ciência da suposta irregularidade. A sentença fixou corretamente a correção monetária a partir da data do laudo (08/06/2024), inexistindo erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. A pretensão ao ressarcimento de danos em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, contado da ciência inequívoca do titular sobre o desfalque. O laudo pericial elaborado por profissional habilitado possui presunção de confiabilidade, somente afastada mediante prova técnica em contrário. A ausência de resposta a quesitos complementares não configura cerceamento de defesa quando o laudo já é suficiente e esclarecedor. O termo inicial da correção monetária fixada em sentença é a data do laudo pericial, nos termos da jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 205 e 405; CPC, arts. 373, II, 487, I, 1.012, caput, 1.013, caput, 98, § 3º, 178; Decreto nº 71.618/1972. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023; TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Tribunal Pleno, j. 02.08.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0800756-31.2021.8.15.0071, Rel. Juiz João Batista Vasconcelos, Tribunal Pleno, j. 30.10.2023; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0313.11.021227-8/001, Rel. Des. Alberto Diniz Júnior, 11ª Câmara Cível, j. 04.02.2015. Nas suas razões, sustenta o Embargante, em suma, que a decisão colegiada incorreu em omissão e contradição em relação aos seguintes pontos: (i) Prescrição Decenal (art. 205 do Código Civil): Defende a incidência do prazo prescricional de dez anos, com fundamento na jurisprudência do STJ, notadamente no Tema Repetitivo nº 1.150, que reconhece a inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 20.910/1932 às sociedades de economia mista como o Banco do Brasil, e impõe o prazo do art. 205 do CC para ações relativas à má gestão de contas vinculadas ao PASEP. (ii) Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil: Argumenta que, na qualidade de mera instituição operacionalizadora do fundo, o Banco não detém legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais correções monetárias indevidamente aplicadas às contas PASEP. Alega que tal responsabilidade compete à União, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, conforme preconizam os Decretos nº 1.608/1995 e nº 9.978/2019, bem como a Lei Complementar nº 8/1970. (iii) Incompetência absoluta da Justiça Estadual: Sustenta que, diante do interesse direto da União na lide, a competência para julgamento da matéria seria da Justiça Federal, nos moldes do art. 109, I, da CF/88, destacando, inclusive, a aplicação da Súmula nº 150 do STJ. (iv) Prequestionamento: Requer a manifestação expressa deste Egrégio Tribunal acerca dos dispositivos suscitados, notadamente os arts. 1.022, II; 927, IV; 17 e 18 do CPC; art. 205 do CC; art. 5º da LC nº 8/1970; art. 109, I, da CF/88, entre outros, para fins de prequestionamento, nos moldes da Súmula nº 98 do STJ. Ao final, pugna pelo acolhimento da oposição, a fim de que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com vistas à viabilização do acesso às instâncias superiores. Ausentes contrarrazões, apesar da oportunidade conferida. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço da oposição. No mérito, cumpre rememorar, primeiramente, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Adianto que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Alega o embargante que inicialmente que a decisão é omissa uma vez que não observou objetivamente a prescrição decenal, adianto que não lhe assiste razão uma vez que o Acórdão embargado tratou especificamente da questão, veja-se: [...] No que concerne à PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, afirme-se, que, no Tema 1.150, o STJ pontuou o entendimento no sentido de que: “II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Por sua vez, a nossa Corte de Justiça, na linha do entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do IRDR 11, houve por definir: "III – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações."(TJPB - Plenário - IRDR 0812604-05.2019.815.0000 - Relator Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 02/08/2021). Nesse sentido têm sido as decisões na nossa Corte de Justiça: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PASEP. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO PASEP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA DO ANO. SAQUE REALIZADO NO ANO DE 2019. TEORIA ACTIO NATA. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. - [...] - Quanto ao termo inicial, este se dá da ciência do fato danoso, em homenagem ao princípio da actio nata. Assim, apenas quando constatada a lesão, é que se inicia o cômputo do prazo prescricional. Assim, não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que o autor realizou o saque do fundo patrimonial do PASEP em 28/09/2018, conforme consta do extrato das movimentações, momento este da percepção do dano concernente na ausência da correção monetária do valor depositado, sendo este, via de consequência, o marco inicial da prescrição. (TJPB - Tribunal Pleno, APELAÇÃO CÍVEL 0800756-31.2021.8.15.0071, Rel. Juiz João Batista Vasconcelos - convocado em substituição ao Des. Osvaldo Trigueiro do Valle Filho -, j. em 30/10/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PASEP. FALHA NA ATUALIZAÇÃO DE SALDO. DANO MATERIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Banco do Brasil e Genilson Gomes de Brito contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos materiais e morais, relacionada à falha na atualização de saldo em conta vinculada ao PASEP do autor, determinando indenização no valor de R$ 1.603,47. Banco réu alega ilegitimidade passiva, incompetência do juízo e prescrição. Autor, em recurso adesivo, pleiteia reforma da sentença para maior correção monetária sobre o saldo da conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na atualização de saldo em conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se houve prescrição e a correta aplicação dos índices de correção monetária e juros remuneratórios relativos ao saldo da conta do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute falhas na prestação de serviço referente a conta vinculada ao PASEP, conforme fixado no REsp nº 1.895.941/TO (Tema 1150). A pretensão de ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, conforme artigo 205 do Código Civil. A contagem do prazo inicia-se na data em que o titular toma ciência dos desfalques, o que, no caso, ocorreu em 15/08/2019. A ação foi ajuizada em 31/10/2019, afastando-se a prescrição. [...]. IV. DISPOSITIVO E TESE [...] Tese de julgamento: O Banco do Brasil tem legitimidade para responder por falhas na prestação de serviço vinculada ao PASEP. A pretensão ao ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, contado a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques. [...]. (TJPB - 2ª Câmara Cível. APELAÇÃO CÍVEL 0870717-60.2019.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 28/02/2025) Nesse contexto, em tendo a demandante efetuado o saque dos valores constantes em sua conta individual em 2019 e a presente ação sido ingressada no mesmo ano, resta descabida a questão suscitada pelo apelante, tendo em vista o prazo prescricional decenal aplicável à espécie, nos termos da Tese fixada no Tema nº 1.150 do STJ. Portanto, REJEITO a prejudicial de prescrição.[...] Outrossim, quanto aos demais fundamentos do recurso, quais sejam ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência da justiça estadual, igualmente não existe contradição/omissão, vez que tais temas foram devidamente abordados na decisão recorrida, veja-se: “REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo apelante, sendo bastante considerar com o STJ: Tema 1.150: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023)." No mesmo diapasão, a nossa Corte de Justiça: IRDR 11: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - Tribunal Pleno, IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 02/08/2021) Com efeito, REJEITO, igualmente, as preliminares de chamamento ao feito da União e de consequente declinação da competência da Justiça Estadual para conhecer da presente demanda.” Assim sendo, examinando as razões declinadas no recurso aclaratório, observo, assim, que o recurso se distancia de qualquer das situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1022 do CPC, emprestando-se, na verdade, a canalizar inconformismo do recorrente acerca do acórdão que recorrido, objetivando, em verdade o recorrente, rediscussão da matéria, o que não se coaduna com a finalidade da espécie recursal escolhida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.Embargos de declaração rejeitados.(STJ; EDcl-AgInt-MS 25.456; Proc. 2019/0284651-4; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 08/10/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001137220138150561, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 31-01-2017)
Diante do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator-19/11/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/PB n° 16.477-A) Embargada: MARIA DAS GRACAS FERREIRA Advogado: IGOR COÊLHO COSTA CRUZ - OAB/PB 25.077 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, ao julgar apelações cíveis interpostas em ação de indenização por falha na gestão de conta vinculada ao PASEP, manteve a condenação do banco ao pagamento de danos materiais à autora Maria das Graças Ferreira. O embargante sustenta omissão e contradição no acórdão quanto a quatro pontos: (i) prescrição decenal; (ii) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; (iii) incompetência da Justiça Estadual; e (iv) necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto aos fundamentos relativos à prescrição, legitimidade passiva, competência da Justiça Estadual e prequestionamento de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se destinando à rediscussão do mérito da decisão já proferida. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da prescrição decenal, adotando o entendimento do Tema 1.150 do STJ e do IRDR nº 11 do TJPB, segundo os quais o prazo prescricional aplicável às ações que discutem desfalques em contas PASEP é de dez anos, contados da ciência inequívoca do titular sobre o desfalque. A decisão colegiada também apreciou as alegações de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, reafirmando a legitimidade do Banco do Brasil para responder por falhas na gestão das contas PASEP e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar tais ações, conforme o entendimento do STJ (Tema 1.150) e do TJPB (IRDR nº 11). Não se caracteriza omissão quanto ao prequestionamento, pois o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando que enfrente os fundamentos necessários à solução da controvérsia. Verifica-se que o embargante busca apenas reabrir discussão sobre temas amplamente analisados, o que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos de declaração, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração têm função integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente os fundamentos da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. É incabível a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscutir o mérito da decisão ou de promover o simples prequestionamento de dispositivos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, e 178; CC, art. 205; CF/1988, art. 109, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023; TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Tribunal Pleno, j. 02.08.2021; STJ, EDcl-AgInt-MS nº 25.456, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08.10.2020; TJPB, EDcl nº 0000113-72.2013.8.15.0561, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 31.01.2017.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0803516-79.2019.8.15.0181 Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos à Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Cível, por BANCO DO BRASIL S/A, versado sumariamente nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Banco do Brasil e por Maria das Graças Ferreira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, condenando o Banco ao pagamento de R$ 217,95, acrescido de juros e correção monetária. O banco alegou nulidade da sentença, prescrição, ilegitimidade passiva e inexistência de danos. A autora sustentou negativa de prestação jurisdicional, necessidade de sobrestamento, cerceamento de defesa e erro no marco de incidência da correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão da conta PASEP; (ii) estabelecer se a pretensão está prescrita; (iii) determinar a validade e a suficiência da prova pericial realizada; (iv) verificar se houve cerceamento de defesa ou erro quanto ao termo inicial de correção monetária e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviço relativas ao PASEP, conforme Tema 1.150 do STJ e IRDR nº 11 do TJPB. A pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de saques indevidos ou falha na atualização de saldo do PASEP sujeita-se à prescrição decenal (art. 205 do CC), cujo termo inicial é a ciência inequívoca do titular sobre o desfalque. No caso, ação ajuizada em 2019, mesmo ano do saque, não estando prescrito o direito. A perícia foi realizada por profissional habilitado, com formação e experiência compatíveis, apresentando cálculos e fundamentação técnica suficientes. A simples discordância das partes não desconstitui sua validade, ausente prova técnica em contrário. Não houve cerceamento de defesa, pois as partes foram intimadas, e o laudo pericial respondeu aos pontos controvertidos. O pedido de sobrestamento foi corretamente indeferido, uma vez que o Tema 1.300 do STJ trata do ônus da prova quanto a lançamentos a débito, não se confundindo com a discussão sobre saldo remanescente. Não se aplica o instituto da supressio, já que a autora ajuizou a demanda tão logo teve ciência da suposta irregularidade. A sentença fixou corretamente a correção monetária a partir da data do laudo (08/06/2024), inexistindo erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. A pretensão ao ressarcimento de danos em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, contado da ciência inequívoca do titular sobre o desfalque. O laudo pericial elaborado por profissional habilitado possui presunção de confiabilidade, somente afastada mediante prova técnica em contrário. A ausência de resposta a quesitos complementares não configura cerceamento de defesa quando o laudo já é suficiente e esclarecedor. O termo inicial da correção monetária fixada em sentença é a data do laudo pericial, nos termos da jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 205 e 405; CPC, arts. 373, II, 487, I, 1.012, caput, 1.013, caput, 98, § 3º, 178; Decreto nº 71.618/1972. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023; TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Tribunal Pleno, j. 02.08.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0800756-31.2021.8.15.0071, Rel. Juiz João Batista Vasconcelos, Tribunal Pleno, j. 30.10.2023; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0313.11.021227-8/001, Rel. Des. Alberto Diniz Júnior, 11ª Câmara Cível, j. 04.02.2015. Nas suas razões, sustenta o Embargante, em suma, que a decisão colegiada incorreu em omissão e contradição em relação aos seguintes pontos: (i) Prescrição Decenal (art. 205 do Código Civil): Defende a incidência do prazo prescricional de dez anos, com fundamento na jurisprudência do STJ, notadamente no Tema Repetitivo nº 1.150, que reconhece a inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 20.910/1932 às sociedades de economia mista como o Banco do Brasil, e impõe o prazo do art. 205 do CC para ações relativas à má gestão de contas vinculadas ao PASEP. (ii) Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil: Argumenta que, na qualidade de mera instituição operacionalizadora do fundo, o Banco não detém legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais correções monetárias indevidamente aplicadas às contas PASEP. Alega que tal responsabilidade compete à União, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, conforme preconizam os Decretos nº 1.608/1995 e nº 9.978/2019, bem como a Lei Complementar nº 8/1970. (iii) Incompetência absoluta da Justiça Estadual: Sustenta que, diante do interesse direto da União na lide, a competência para julgamento da matéria seria da Justiça Federal, nos moldes do art. 109, I, da CF/88, destacando, inclusive, a aplicação da Súmula nº 150 do STJ. (iv) Prequestionamento: Requer a manifestação expressa deste Egrégio Tribunal acerca dos dispositivos suscitados, notadamente os arts. 1.022, II; 927, IV; 17 e 18 do CPC; art. 205 do CC; art. 5º da LC nº 8/1970; art. 109, I, da CF/88, entre outros, para fins de prequestionamento, nos moldes da Súmula nº 98 do STJ. Ao final, pugna pelo acolhimento da oposição, a fim de que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com vistas à viabilização do acesso às instâncias superiores. Ausentes contrarrazões, apesar da oportunidade conferida. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço da oposição. No mérito, cumpre rememorar, primeiramente, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Adianto que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Alega o embargante que inicialmente que a decisão é omissa uma vez que não observou objetivamente a prescrição decenal, adianto que não lhe assiste razão uma vez que o Acórdão embargado tratou especificamente da questão, veja-se: [...] No que concerne à PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, afirme-se, que, no Tema 1.150, o STJ pontuou o entendimento no sentido de que: “II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Por sua vez, a nossa Corte de Justiça, na linha do entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do IRDR 11, houve por definir: "III – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações."(TJPB - Plenário - IRDR 0812604-05.2019.815.0000 - Relator Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 02/08/2021). Nesse sentido têm sido as decisões na nossa Corte de Justiça: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PASEP. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO PASEP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA DO ANO. SAQUE REALIZADO NO ANO DE 2019. TEORIA ACTIO NATA. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. - [...] - Quanto ao termo inicial, este se dá da ciência do fato danoso, em homenagem ao princípio da actio nata. Assim, apenas quando constatada a lesão, é que se inicia o cômputo do prazo prescricional. Assim, não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que o autor realizou o saque do fundo patrimonial do PASEP em 28/09/2018, conforme consta do extrato das movimentações, momento este da percepção do dano concernente na ausência da correção monetária do valor depositado, sendo este, via de consequência, o marco inicial da prescrição. (TJPB - Tribunal Pleno, APELAÇÃO CÍVEL 0800756-31.2021.8.15.0071, Rel. Juiz João Batista Vasconcelos - convocado em substituição ao Des. Osvaldo Trigueiro do Valle Filho -, j. em 30/10/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PASEP. FALHA NA ATUALIZAÇÃO DE SALDO. DANO MATERIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Banco do Brasil e Genilson Gomes de Brito contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos materiais e morais, relacionada à falha na atualização de saldo em conta vinculada ao PASEP do autor, determinando indenização no valor de R$ 1.603,47. Banco réu alega ilegitimidade passiva, incompetência do juízo e prescrição. Autor, em recurso adesivo, pleiteia reforma da sentença para maior correção monetária sobre o saldo da conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na atualização de saldo em conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se houve prescrição e a correta aplicação dos índices de correção monetária e juros remuneratórios relativos ao saldo da conta do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute falhas na prestação de serviço referente a conta vinculada ao PASEP, conforme fixado no REsp nº 1.895.941/TO (Tema 1150). A pretensão de ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, conforme artigo 205 do Código Civil. A contagem do prazo inicia-se na data em que o titular toma ciência dos desfalques, o que, no caso, ocorreu em 15/08/2019. A ação foi ajuizada em 31/10/2019, afastando-se a prescrição. [...]. IV. DISPOSITIVO E TESE [...] Tese de julgamento: O Banco do Brasil tem legitimidade para responder por falhas na prestação de serviço vinculada ao PASEP. A pretensão ao ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, contado a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques. [...]. (TJPB - 2ª Câmara Cível. APELAÇÃO CÍVEL 0870717-60.2019.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 28/02/2025) Nesse contexto, em tendo a demandante efetuado o saque dos valores constantes em sua conta individual em 2019 e a presente ação sido ingressada no mesmo ano, resta descabida a questão suscitada pelo apelante, tendo em vista o prazo prescricional decenal aplicável à espécie, nos termos da Tese fixada no Tema nº 1.150 do STJ. Portanto, REJEITO a prejudicial de prescrição.[...] Outrossim, quanto aos demais fundamentos do recurso, quais sejam ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência da justiça estadual, igualmente não existe contradição/omissão, vez que tais temas foram devidamente abordados na decisão recorrida, veja-se: “REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo apelante, sendo bastante considerar com o STJ: Tema 1.150: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023)." No mesmo diapasão, a nossa Corte de Justiça: IRDR 11: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - Tribunal Pleno, IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 02/08/2021) Com efeito, REJEITO, igualmente, as preliminares de chamamento ao feito da União e de consequente declinação da competência da Justiça Estadual para conhecer da presente demanda.” Assim sendo, examinando as razões declinadas no recurso aclaratório, observo, assim, que o recurso se distancia de qualquer das situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1022 do CPC, emprestando-se, na verdade, a canalizar inconformismo do recorrente acerca do acórdão que recorrido, objetivando, em verdade o recorrente, rediscussão da matéria, o que não se coaduna com a finalidade da espécie recursal escolhida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.Embargos de declaração rejeitados.(STJ; EDcl-AgInt-MS 25.456; Proc. 2019/0284651-4; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 08/10/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001137220138150561, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 31-01-2017)
Diante do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator-
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.30/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.30/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.30/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.08/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.16/09/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.16/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.16/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO O BANCO DO BRASIL, NA PESSOA DO SEU REPRESENTANTE DO DESPACHO DE ID 36857352.26/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, MARIA DAS GRACAS FERREIRA Advogados do(a)
APELANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PB16477-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-S Advogado do(a)
APELANTE: IGOR COELHO COSTA CRUZ - PB25077-A
APELADO: MARIA DAS GRACAS FERREIRA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: IGOR COELHO COSTA CRUZ - PB25077-A Advogados do(a)
APELADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PB16477-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-S
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL: 0803516-79.2019.8.15.0181 Vistos Compulsando os autos, verifica-se que a parte Maria das Graças Ferreira, juntou documentos novos em suas contrarrazões. Nesse norte, com base do princípio da não surpresa, intime-se o Banco do Brasil, para, em 05 dias, se manifestar acerca dos sobreditos documentos. Após, conclusos para julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -26/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)15/08/2025, 08:25
Documento (Certidão)15/08/2025, 08:06
Decurso de Prazo15/08/2025, 03:16
Publicação21/07/2025, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/07/2025, 01:09
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0803516-79.2019.8.15.0181 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. No presente feito, o pedido de suspensão apresentado pelo BANCO DO BRASIL S/A, com base no Tema Repetitivo 1300/STJ, não pode ser deferido. Conforme a análise dos autos, verifica-se que o processo já possui sentença proferida e houve expedição anterior de alvará. A finalidade da suspensão de processos relacionada ao Tema 1300/STJ é evitar decisões conflitantes e otimizar o julgamento de questões repetitivas. No entanto, esta medida é aplicável a processos pendentes de julgamento ou em fase de instrução, nos quais a definição do ônus da prova ainda impactaria o mérito da controvérsia. Considerando que o presente feito já se encontra em fase de apreciação de apelação, a suspensão pleiteada perde sua finalidade e aplicabilidade. A controvérsia sobre o ônus da prova em relação aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, objeto do Tema 1300/STJ, já foi superada pela decisão judicial exarada. Dessa forma, indefiro o pedido de suspensão do processo. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)17/07/2025, 22:56
Indeferimento17/07/2025, 22:56
Conclusão (para despacho)25/06/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))20/03/2025, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/03/2025, 00:34
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA Sr.(s) Advogado(s) do(a)
AUTORA: IGOR COELHO COSTA CRUZ - OAB/PB25077 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (ATO ORDINATÓRIO/PROVIMENTO Nº 98/2024) Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração retro. Guarabira(PB), 07 de março de 2025 (VINICIUS SOARES DE CARVALHO) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA MISTA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803516-79.2019.8.15.018110/03/2025, 00:00
Expedida/certificada07/03/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))06/03/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))06/03/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))06/03/2025, 16:54
Decurso de Prazo15/02/2025, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)12/02/2025, 07:19
Ato ordinatório12/02/2025, 07:18
Petição (Petição (outras))11/02/2025, 20:10
Publicação21/01/2025, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/01/2025, 01:44
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803516-79.2019.8.15.0181.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA I – RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora narra ter ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988, recolhendo regularmente parte de sua remuneração ao PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, cujo acúmulo de cotas individuais encerrou-se em 1988. Não obstante, foi surpreendida com o baixo valor disponível quando se apresentou para sacar o montante acumulado, após a sua aposentadoria. Ainda segundo a parte autora, a diferença dos valores se explica por que o Banco do Brasil, administrador do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros, além do que operou em equívoco, desídia ou subtração indevida através de saques ilegais. Afirma que após a dedução dos valores já percebidos, faz jus ao recebimento de R$ 241.575,62 (duzentos e quarenta e um mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), além de danos morais. Com a inicial vieram anexados extratos referente as contribuições da autora ao PASEP. Em contestação, a parte ré alega em preliminar: a) impugnação à justiça gratuita; b) impugnação ao valor da causa; c) ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual pugnando pela União como parte necessária na lide. Em prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência da prescrição. No mérito propriamente dito, argumenta que o valor sacado pela parte autora constitui o real existente em sua conta individual, nada lhe sendo devido além daquilo. Relembra que desde 1988 não há depósitos na conta individual de PASEP e que há movimentos anuais nas contas individuais, já que existente determinação legal de pagamento ao servidor, via folha de pagamento ou crédito em conta corrente, do valor correspondente a rendimentos. Observa ainda que a diferença entre o montante nominal existente na época do fim dos depósitos e o constante do saque também decorre da conversão para ajustamento ao Plano Real e que os índices de correção monetária e rendimentos são legalmente estabelecidos. Por fim, fez alguns comentários acerca do dano moral, afirmando a inexistência no caso concreto. Foi apresentada réplica, rebatendo as teses de defesa e reafirmando os termos da inicial. Em decisão de saneamento (ID 89570391) as preliminares levantadas pelo Banco do Brasil foram rejeitadas e assentada a não subsunção da relação jurídica ao Código de Defesa do Consumidor. A pedido da parte demandada, foi designada perícia contábil que apontou saldo a restituir ao autor no valor atualizado de R$ 217,95 (Duzentos e dezessete reais e noventa e cinco centavos) (ID 91789933). A parte autora impugnou genericamente o laudo, ao passo que o demandado concordou com as conclusões do expert. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Com relação às preliminares suscitadas, verifico que em julgado proferido em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), o c. Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Assim, ficam afastadas as alegações de incompetência, ilegitimidade passiva e prescrição. Da não aplicação do CDC ao caso concreto e da distribuição do ônus da prova. É manifesta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, eis que estemos diante de uma relação não concorrencial e fechada a atos volitivos de quaisquer das partes posto que integralmente regulada por legislação. Deveras, o Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente previstos. Tampouco se insere em qualquer cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VALORES PASEP. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INAPLICABILIDADE DO CDC. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. Como o caso em apreço não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, deve ser afastada a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova. (...) (TJ-DF 07083333020208070000 DF 0708333-30.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 27/05/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 05/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada e dê oportunidade para a parte se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (art. 373, § 1º, do CPC). A própria autora apresentou registros do saldo do PASEP e da sua evolução histórica, inclusive com laudo particular acerca do valor que entendia devido. Não vislumbro, desse modo, qualquer impossibilidade ou excessiva dificuldade de obtenção, pela demandante, dos documentos necessários à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Ademais, “os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado.” (TJDTF. Acórdão 1229237, 07266821520198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no PJe: 15/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). Em resumo, não há dúvida acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumido ao caso concreto ou da inexistência de qualquer hipótese de inversão do ônus probatório. Pois bem. A análise do presente processo consiste em saber se o autor deve receber ou não a quantia buscada a título de indenização por dano material, calculada com base na diferença da quantia por ele recebida e a disponibilizada pelo réu, consistente na alegada defasagem dos valores depositados em sua conta PASEP, administrada pelo banco. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 08/70 como um Programa de Formação do Servidor Público, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS. Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/75 unificou os dois programas, surgindo o PIS-PASEP, sendo agentes arrecadadores de ambos, a Caixa Econômica Federal (PIS) e o Banco do Brasil (PASEP). Ocorreram depósitos nas contas individuais do Fundo PIS-PASEP até o fechamento do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, que se encerrou em 30 de junho de 1989. O patrimônio acumulado nas contas de cada beneficiário até 4 de outubro de 1988 foi preservado e ficou a cargo do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Esse Conselho Diretor – e não o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal – responde pela gestão desses valores. Como já dito, com o advento da Lei Complementar n.º 26/75, os dois programas foram unificados, perfazendo um fundo único (PIS-PASEP), sem qualquer repercussão aos saldos das contas individuais, cuja remuneração foi inicialmente estabelecida nos seguintes termos: “Art. 1º - A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente. Parágrafo único - A unificação de que trata este artigo não afetará os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976. [...] Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Destinado a regulamentar a LC n.º 26/75, o Decreto n.º 78.276/76 instituiu os parâmetros de operacionalização do Fundo e fixou as responsabilidades dos órgãos e entidades envolvidas: “Art. 2º Constituem recursos do Fundo de Participação PIS - PASEP, a partir de 1º de julho de 1976, I - as parcelas devidas pelos contribuintes do Programa de Integração Social - PIS, na forma do que dispõem a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, a Lei Complementar nº 17, de 12 de dezembro de 1973, e normas complementares; II - as parcelas devidas pelos contribuintes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP da forma do que dispõem a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e normas complementares; III - juros, correção monetária multas devidos pelos contribuintes dos Programas a que aludem os itens I e II deste artigo em decorrência da inobservância das obrigações a que estão sujeitos, na forma prevista na legislação pertinente aos referidos Programas; IV - o retorno, por via de amortização, dos recursos aplicados através de operações financeiras; V - o resultado das operações financeiras realizadas, compreendendo, quando for o caso, multa contratual e horários. [...] Art. 10. No exercício da gestão do Fundo de Participação PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: I - elaborar e aprovar o Plano de Contas; II - ao término de cada exercício financeiro, atribuir aos participantes as quotas de participação, calcular a correção monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; calcular a incidência de juros sobre o saldo credor corrigido das mesmas contas individuais; constituir as provisões e reservas indispensáveis; levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III - autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que tratam os artigos 5º e 6º deste Decreto; IV - elaborar anualmente o orçamento do Fundo de Participação PIS-PASEP, submetendo-o à aprovação do Ministro da Fazenda; V - elaborar anualmente o balanço do Fundo de Participação PIS-PASEP, com os demonstrativos, bem como o relatório; VI - promover o levantamento de balancetes mensais; VII - requisitar do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE as informações sobre os recursos do Fundo repassados, as aplicações realizadas e seus respectivos resultados; VIII - prestar informações, fornecer dados e documentação e emitir parecer, por solicitação do Conselho Monetário Nacional e do Ministro da Fazenda, em relação ao Fundo de Participação PIS-PASEP, ao Programa de Integração Social - PIS e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP; IX - autorizar, fixando as épocas próprias, o processamento das solicitações de saque e de retirada e os correspondentes pagamentos; X - baixar normas operacionais, necessárias à estruturação, organização e funcionamento do Fundo de Participação PIS-PASEP e compatíveis com a execução do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP; XI - resolver os casos omissos. [...] Art. 12. Cabem ao Baco do Brasil S. A., em relação ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, as seguintes atribuições: I - arrecadar as contribuições de que tratam a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e normas complementares; II - repassar ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE as contribuições arrecadadas, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 19, de 25 junho de 1974, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; III - promover o cadastramento de servidores e empregados, vinculados ao referido Programa; IV - manter ou abrir, em nome dos aludidos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 8 de 3 de dezembro de 1970; V - creditar nas contas individuais quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e beneficio de que tratam o s artigos 5º e 6º deste Decreto; VI - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprios, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e neste Decreto; VII - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação à arrecadação de contribuições, repasses de recursos, cadastramento de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e retirada correspondentes pagamentos; VIII - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S. A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as enormes, diretrizes e critérios, estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, e com observância da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e das disposições deste Decreto.” Registra-se que a revogação das disposições normativas acima transcritas – promovida pela edição do Decreto n.º 4.751/03 e, em seguida, pelo Decreto n.º 9.978/19 – não resultou em relevante alteração das atribuições outrora fixadas, restando mantidos o Conselho Diretor como responsável pelo cálculo da atualização monetária das cotas individuais e o Banco do Brasil como incumbido da operação financeira de efetivo crédito dos valores devidos. A propósito, colacionam-se trechos pertinentes ao tema, de cada uma das mencionadas normas: “DECRETO N.º 4.751/2003 [...] Art. 7 O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição: [...] Art. 8º No exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: I- elaborar e aprovar o plano de contas; II- ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; [...] Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I- manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar n o8, de 3 de dezembro de 1970; II- creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto; III- processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no26, de 1975, e neste Decreto; IV- fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V- cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar n o26, de 1975, e das disposições deste Decreto.” “DECRETO N.º 4.751/2003 [...] Art. 7 O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição: [...] Art. 8º No exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: I- elaborar e aprovar o plano de contas; II- ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; [...] Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I- manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar n o8, de 3 de dezembro de 1970; II- creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto; III- processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no26, de 1975, e neste Decreto; IV- fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V- cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar n o26, de 1975, e das disposições deste Decreto.” Dito de outro modo, a instituição financeira requerida encontra-se legalmente vinculada aos índices e encargos que lhes são repassados, restando vedada a aplicação de diretrizes distintas, ainda que mais vantajosas. Ou seja, o Banco do Brasil é mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, não incidindo as regras consumeristas nas relações decorrentes entre o banco e os titulares das contas PASEP. Nesta ação, questiona-se “a má administração do saldo sob custódia do Banco do Brasil” e não os índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, justificando a competência da Justiça local. A pretensão deduzida somente encontraria amparo nas seguintes hipóteses: a) se demonstrada a ilegalidade ou inconstitucionalidade das diretrizes impostas pela União – matéria estranha aos limites desta demanda; ou b) caso constatada a inobservância, pelo Banco do Brasil, dos parâmetros de correção e atualização legalmente estabelecidos. No caso dos autos, o apelante alega que o Banco, ora apelado, não promoveu a atualização monetária, nem aplicou os juros correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP durante décadas. Para tanto apresenta extratos e um parecer técnico elaborado por contador particular, indicando um saldo devedor exorbitante. Determinada a realização de perícia contábil por expert, foi apurado, através de trabalho bastante fundamentado, o saldo devedor atualizado de R$ 217,95 (Duzentos e dezessete reais e noventa e cinco centavos) em favor do autor, por ocasião de erros contábeis na evolução dos saldos depositados. A forma de correção do saldo do PASEP era feita da seguinte forma, de acordo com a Lei Complementar n. 26/75: ''Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (Revogado pela Provisória nº 946, de 2020) a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); (Revogado pela Provisória nº 946, de 2020) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; (Revogado pela Provisória nº 946, de 2020) c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.'' Em sua impugnação, o autor deixou de apontar qualquer erro concreto na planilha elaborada pelo expert nomeado. A bem da verdade, a planilha que instrui a inicial mostra-se equivocada e totalmente dissociada do quadro normativo que rege a matéria. Note-se que a tese apresentada pelo autor não é nem ao menos verossímil, pois os depósitos no PASEP cessaram em 10/1988 e desde então todos os anos houve o saque (ou transferência para a folha de pagamento) dos valores relativos aos juros e atualização monetária aplicáveis ao saldo, pelo que, matematicamente, podemos afirmar com certeza que o saldo a ser sacado na aposentadoria correspondia ao mesmo valor efetivo que aquele existente quando da promulgação da Constituição Federal. Outrossim, o Programa do PASEP tinha natureza jurídica semelhante ao FGTS e foi substituído pela garantia constitucional da estabilidade dos servidores públicos. Logo, não faria nenhum sentido que o servidor que gozou de estabilidade no cargo durante décadas fosse premiado com o saque de uma vultosa “poupança” depositada em sua conta de PASEP, sendo muito mais verossímil que existisse apenas um saldo residual na conta vinculada, como foi a hipótese dos autos. Desta feita, deve ser acolhida a conta apresentada pelo perito de confiança do juízo e, diante do decaimento mínimo do pedido, o autor deve arcar com os ônus da sucumbência. III – DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial e assim o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Banco do Brasil a pagar ao autor o valor de R$ 217,95 (Duzentos e dezessete reais e noventa e cinco centavos), acrescido de juros de mora e correção monetária desde a data do laudo (08/06/2024). Em razão do decaimento mínimo (irrisório) do pedido, custas pela parte autora, bem como honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC, dada a concessão da gratuidade de justiça. Sem prejuízo, autorizo desde já o Banco do Brasil a compensar o saldo a ser devolvido com os custos da perícia custeada nesses autos, nada havendo a pagar ao autor. Expeça-se desde logo alvará em favor do perito para dos honorários já depositados. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarabira, data e assinatura eletrônicas. KÁTIA DANIELA DE ARAUJO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803516-79.2019.8.15.0181.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA I – RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora narra ter ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988, recolhendo regularmente parte de sua remuneração ao PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, cujo acúmulo de cotas individuais encerrou-se em 1988. Não obstante, foi surpreendida com o baixo valor disponível quando se apresentou para sacar o montante acumulado, após a sua aposentadoria. Ainda segundo a parte autora, a diferença dos valores se explica por que o Banco do Brasil, administrador do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros, além do que operou em equívoco, desídia ou subtração indevida através de saques ilegais. Afirma que após a dedução dos valores já percebidos, faz jus ao recebimento de R$ 241.575,62 (duzentos e quarenta e um mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), além de danos morais. Com a inicial vieram anexados extratos referente as contribuições da autora ao PASEP. Em contestação, a parte ré alega em preliminar: a) impugnação à justiça gratuita; b) impugnação ao valor da causa; c) ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual pugnando pela União como parte necessária na lide. Em prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência da prescrição. No mérito propriamente dito, argumenta que o valor sacado pela parte autora constitui o real existente em sua conta individual, nada lhe sendo devido além daquilo. Relembra que desde 1988 não há depósitos na conta individual de PASEP e que há movimentos anuais nas contas individuais, já que existente determinação legal de pagamento ao servidor, via folha de pagamento ou crédito em conta corrente, do valor correspondente a rendimentos. Observa ainda que a diferença entre o montante nominal existente na época do fim dos depósitos e o constante do saque também decorre da conversão para ajustamento ao Plano Real e que os índices de correção monetária e rendimentos são legalmente estabelecidos. Por fim, fez alguns comentários acerca do dano moral, afirmando a inexistência no caso concreto. Foi apresentada réplica, rebatendo as teses de defesa e reafirmando os termos da inicial. Em decisão de saneamento (ID 89570391) as preliminares levantadas pelo Banco do Brasil foram rejeitadas e assentada a não subsunção da relação jurídica ao Código de Defesa do Consumidor. A pedido da parte demandada, foi designada perícia contábil que apontou saldo a restituir ao autor no valor atualizado de R$ 217,95 (Duzentos e dezessete reais e noventa e cinco centavos) (ID 91789933). A parte autora impugnou genericamente o laudo, ao passo que o demandado concordou com as conclusões do expert. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Com relação às preliminares suscitadas, verifico que em julgado proferido em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), o c. Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Assim, ficam afastadas as alegações de incompetência, ilegitimidade passiva e prescrição. Da não aplicação do CDC ao caso concreto e da distribuição do ônus da prova. É manifesta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, eis que estemos diante de uma relação não concorrencial e fechada a atos volitivos de quaisquer das partes posto que integralmente regulada por legislação. Deveras, o Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente previstos. Tampouco se insere em qualquer cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VALORES PASEP. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INAPLICABILIDADE DO CDC. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. Como o caso em apreço não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, deve ser afastada a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova. (...) (TJ-DF 07083333020208070000 DF 0708333-30.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 27/05/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 05/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada e dê oportunidade para a parte se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (art. 373, § 1º, do CPC). A própria autora apresentou registros do saldo do PASEP e da sua evolução histórica, inclusive com laudo particular acerca do valor que entendia devido. Não vislumbro, desse modo, qualquer impossibilidade ou excessiva dificuldade de obtenção, pela demandante, dos documentos necessários à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Ademais, “os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado.” (TJDTF. Acórdão 1229237, 07266821520198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no PJe: 15/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). Em resumo, não há dúvida acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumido ao caso concreto ou da inexistência de qualquer hipótese de inversão do ônus probatório. Pois bem. A análise do presente processo consiste em saber se o autor deve receber ou não a quantia buscada a título de indenização por dano material, calculada com base na diferença da quantia por ele recebida e a disponibilizada pelo réu, consistente na alegada defasagem dos valores depositados em sua conta PASEP, administrada pelo banco. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 08/70 como um Programa de Formação do Servidor Público, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS. Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/75 unificou os dois programas, surgindo o PIS-PASEP, sendo agentes arrecadadores de ambos, a Caixa Econômica Federal (PIS) e o Banco do Brasil (PASEP). Ocorreram depósitos nas contas individuais do Fundo PIS-PASEP até o fechamento do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, que se encerrou em 30 de junho de 1989. O patrimônio acumulado nas contas de cada beneficiário até 4 de outubro de 1988 foi preservado e ficou a cargo do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Esse Conselho Diretor – e não o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal – responde pela gestão desses valores. Como já dito, com o advento da Lei Complementar n.º 26/75, os dois programas foram unificados, perfazendo um fundo único (PIS-PASEP), sem qualquer repercussão aos saldos das contas individuais, cuja remuneração foi inicialmente estabelecida nos seguintes termos: “Art. 1º - A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente. Parágrafo único - A unificação de que trata este artigo não afetará os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976. [...] Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Destinado a regulamentar a LC n.º 26/75, o Decreto n.º 78.276/76 instituiu os parâmetros de operacionalização do Fundo e fixou as responsabilidades dos órgãos e entidades envolvidas: “Art. 2º Constituem recursos do Fundo de Participação PIS - PASEP, a partir de 1º de julho de 1976, I - as parcelas devidas pelos contribuintes do Programa de Integração Social - PIS, na forma do que dispõem a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, a Lei Complementar nº 17, de 12 de dezembro de 1973, e normas complementares; II - as parcelas devidas pelos contribuintes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP da forma do que dispõem a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e normas complementares; III - juros, correção monetária multas devidos pelos contribuintes dos Programas a que aludem os itens I e II deste artigo em decorrência da inobservância das obrigações a que estão sujeitos, na forma prevista na legislação pertinente aos referidos Programas; IV - o retorno, por via de amortização, dos recursos aplicados através de operações financeiras; V - o resultado das operações financeiras realizadas, compreendendo, quando for o caso, multa contratual e horários. [...] Art. 10. No exercício da gestão do Fundo de Participação PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: I - elaborar e aprovar o Plano de Contas; II - ao término de cada exercício financeiro, atribuir aos participantes as quotas de participação, calcular a correção monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; calcular a incidência de juros sobre o saldo credor corrigido das mesmas contas individuais; constituir as provisões e reservas indispensáveis; levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III - autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que tratam os artigos 5º e 6º deste Decreto; IV - elaborar anualmente o orçamento do Fundo de Participação PIS-PASEP, submetendo-o à aprovação do Ministro da Fazenda; V - elaborar anualmente o balanço do Fundo de Participação PIS-PASEP, com os demonstrativos, bem como o relatório; VI - promover o levantamento de balancetes mensais; VII - requisitar do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE as informações sobre os recursos do Fundo repassados, as aplicações realizadas e seus respectivos resultados; VIII - prestar informações, fornecer dados e documentação e emitir parecer, por solicitação do Conselho Monetário Nacional e do Ministro da Fazenda, em relação ao Fundo de Participação PIS-PASEP, ao Programa de Integração Social - PIS e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP; IX - autorizar, fixando as épocas próprias, o processamento das solicitações de saque e de retirada e os correspondentes pagamentos; X - baixar normas operacionais, necessárias à estruturação, organização e funcionamento do Fundo de Participação PIS-PASEP e compatíveis com a execução do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP; XI - resolver os casos omissos. [...] Art. 12. Cabem ao Baco do Brasil S. A., em relação ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, as seguintes atribuições: I - arrecadar as contribuições de que tratam a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e normas complementares; II - repassar ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE as contribuições arrecadadas, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 19, de 25 junho de 1974, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; III - promover o cadastramento de servidores e empregados, vinculados ao referido Programa; IV - manter ou abrir, em nome dos aludidos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 8 de 3 de dezembro de 1970; V - creditar nas contas individuais quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e beneficio de que tratam o s artigos 5º e 6º deste Decreto; VI - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprios, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e neste Decreto; VII - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação à arrecadação de contribuições, repasses de recursos, cadastramento de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e retirada correspondentes pagamentos; VIII - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S. A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as enormes, diretrizes e critérios, estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, e com observância da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e das disposições deste Decreto.” Registra-se que a revogação das disposições normativas acima transcritas – promovida pela edição do Decreto n.º 4.751/03 e, em seguida, pelo Decreto n.º 9.978/19 – não resultou em relevante alteração das atribuições outrora fixadas, restando mantidos o Conselho Diretor como responsável pelo cálculo da atualização monetária das cotas individuais e o Banco do Brasil como incumbido da operação financeira de efetivo crédito dos valores devidos. A propósito, colacionam-se trechos pertinentes ao tema, de cada uma das mencionadas normas: “DECRETO N.º 4.751/2003 [...] Art. 7 O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição: [...] Art. 8º No exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: I- elaborar e aprovar o plano de contas; II- ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; [...] Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I- manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar n o8, de 3 de dezembro de 1970; II- creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto; III- processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no26, de 1975, e neste Decreto; IV- fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V- cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar n o26, de 1975, e das disposições deste Decreto.” “DECRETO N.º 4.751/2003 [...] Art. 7 O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição: [...] Art. 8º No exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: I- elaborar e aprovar o plano de contas; II- ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; [...] Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I- manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar n o8, de 3 de dezembro de 1970; II- creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto; III- processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no26, de 1975, e neste Decreto; IV- fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V- cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar n o26, de 1975, e das disposições deste Decreto.” Dito de outro modo, a instituição financeira requerida encontra-se legalmente vinculada aos índices e encargos que lhes são repassados, restando vedada a aplicação de diretrizes distintas, ainda que mais vantajosas. Ou seja, o Banco do Brasil é mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, não incidindo as regras consumeristas nas relações decorrentes entre o banco e os titulares das contas PASEP. Nesta ação, questiona-se “a má administração do saldo sob custódia do Banco do Brasil” e não os índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, justificando a competência da Justiça local. A pretensão deduzida somente encontraria amparo nas seguintes hipóteses: a) se demonstrada a ilegalidade ou inconstitucionalidade das diretrizes impostas pela União – matéria estranha aos limites desta demanda; ou b) caso constatada a inobservância, pelo Banco do Brasil, dos parâmetros de correção e atualização legalmente estabelecidos. No caso dos autos, o apelante alega que o Banco, ora apelado, não promoveu a atualização monetária, nem aplicou os juros correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP durante décadas. Para tanto apresenta extratos e um parecer técnico elaborado por contador particular, indicando um saldo devedor exorbitante. Determinada a realização de perícia contábil por expert, foi apurado, através de trabalho bastante fundamentado, o saldo devedor atualizado de R$ 217,95 (Duzentos e dezessete reais e noventa e cinco centavos) em favor do autor, por ocasião de erros contábeis na evolução dos saldos depositados. A forma de correção do saldo do PASEP era feita da seguinte forma, de acordo com a Lei Complementar n. 26/75: ''Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (Revogado pela Provisória nº 946, de 2020) a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); (Revogado pela Provisória nº 946, de 2020) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; (Revogado pela Provisória nº 946, de 2020) c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.'' Em sua impugnação, o autor deixou de apontar qualquer erro concreto na planilha elaborada pelo expert nomeado. A bem da verdade, a planilha que instrui a inicial mostra-se equivocada e totalmente dissociada do quadro normativo que rege a matéria. Note-se que a tese apresentada pelo autor não é nem ao menos verossímil, pois os depósitos no PASEP cessaram em 10/1988 e desde então todos os anos houve o saque (ou transferência para a folha de pagamento) dos valores relativos aos juros e atualização monetária aplicáveis ao saldo, pelo que, matematicamente, podemos afirmar com certeza que o saldo a ser sacado na aposentadoria correspondia ao mesmo valor efetivo que aquele existente quando da promulgação da Constituição Federal. Outrossim, o Programa do PASEP tinha natureza jurídica semelhante ao FGTS e foi substituído pela garantia constitucional da estabilidade dos servidores públicos. Logo, não faria nenhum sentido que o servidor que gozou de estabilidade no cargo durante décadas fosse premiado com o saque de uma vultosa “poupança” depositada em sua conta de PASEP, sendo muito mais verossímil que existisse apenas um saldo residual na conta vinculada, como foi a hipótese dos autos. Desta feita, deve ser acolhida a conta apresentada pelo perito de confiança do juízo e, diante do decaimento mínimo do pedido, o autor deve arcar com os ônus da sucumbência. III – DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial e assim o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Banco do Brasil a pagar ao autor o valor de R$ 217,95 (Duzentos e dezessete reais e noventa e cinco centavos), acrescido de juros de mora e correção monetária desde a data do laudo (08/06/2024). Em razão do decaimento mínimo (irrisório) do pedido, custas pela parte autora, bem como honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC, dada a concessão da gratuidade de justiça. Sem prejuízo, autorizo desde já o Banco do Brasil a compensar o saldo a ser devolvido com os custos da perícia custeada nesses autos, nada havendo a pagar ao autor. Expeça-se desde logo alvará em favor do perito para dos honorários já depositados. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarabira, data e assinatura eletrônicas. KÁTIA DANIELA DE ARAUJO Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)13/01/2025, 21:50
Procedência em Parte13/01/2025, 21:50
Documento (Certidão)10/10/2024, 10:24
Conclusão (para julgamento)10/09/2024, 08:03
Documento (Certidão)30/08/2024, 11:02
Documento (Alvará)30/08/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))28/08/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))12/08/2024, 15:37
Mero expediente30/07/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))29/07/2024, 15:09
Conclusão (para despacho; para despacho)23/07/2024, 08:04
Petição (Petição (outras))22/07/2024, 21:13
Decurso de Prazo13/07/2024, 00:39
Decurso de Prazo12/07/2024, 00:56
Expedição de documento (Certidão)19/06/2024, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)19/06/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))08/06/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))08/06/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))03/06/2024, 15:49
Publicação03/06/2024, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/05/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO Nº 0803516-79.2019.8.15.0181
Vistos, etc. Intimem-se as partes para ciência da petição retro. Após, aguarde-se a realização da perícia. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO Nº 0803516-79.2019.8.15.0181
Vistos, etc. Intimem-se as partes para ciência da petição retro. Após, aguarde-se a realização da perícia. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)28/05/2024, 21:12
Mero expediente28/05/2024, 21:12
Decurso de Prazo23/05/2024, 01:29
Decurso de Prazo23/05/2024, 01:19
Conclusão (para despacho; para despacho)22/05/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))22/05/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))22/05/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)22/05/2024, 11:21
Decurso de Prazo16/05/2024, 01:24
Petição (Petição (outras))15/05/2024, 13:27
Decurso de Prazo08/05/2024, 01:50
Petição (Petição (outras))06/05/2024, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)29/04/2024, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)29/04/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)29/04/2024, 16:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão29/04/2024, 09:19
Decisão de Saneamento e Organização28/04/2024, 22:02
Conclusão (para despacho; para despacho)26/04/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)15/12/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))12/12/2022, 19:59
Recurso Especial repetitivo06/12/2022, 10:54
Conclusão (para despacho; para despacho)05/12/2022, 09:01
Decurso de Prazo02/12/2021, 03:41
Decurso de Prazo26/11/2021, 01:38
Decurso de Prazo25/11/2021, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)01/11/2021, 09:27
Conclusão (para decisão)28/10/2021, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)25/10/2021, 20:30
Conclusão (para despacho; para despacho)23/10/2021, 10:00
Decurso de Prazo23/10/2021, 01:09
Petição (Petição (outras))19/10/2021, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)14/10/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)14/10/2021, 14:26
Documento (Certidão)14/10/2021, 14:23
Outras Decisões14/10/2021, 07:32
Conclusão (para decisão)10/10/2021, 20:25
Decurso de Prazo14/02/2021, 11:54
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10/02/2021, 10:45
Petição (Petição (outras))10/02/2021, 10:34
Conclusão (para decisão)09/02/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))03/02/2021, 13:05
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)25/01/2021, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)21/01/2021, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)21/01/2021, 08:50
Mero expediente17/12/2020, 22:01
Conclusão (para despacho; para despacho)15/12/2020, 22:44
Petição (Petição (outras))07/12/2020, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)01/12/2020, 15:46
Decurso de Prazo23/09/2020, 02:21
Petição (Petição (outras))17/09/2020, 13:43
Petição (Petição (outras))11/09/2020, 07:17
Mandado (entregue ao destinatário)31/08/2020, 22:39
Petição (Petição (outras))31/08/2020, 22:39
Expedição de documento (Mandado)28/04/2020, 08:40
Mero expediente31/03/2020, 10:32
Conclusão (para despacho; para despacho)04/03/2020, 12:49
Petição (Petição (outras))05/12/2019, 10:07
Mero expediente13/11/2019, 13:57
Petição (Petição (outras))12/11/2019, 10:28
Conclusão (para despacho; para despacho)01/11/2019, 12:55
Distribuição (sorteio)04/10/2019, 17:18