Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PEDRO BATISTA NETO ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB/PB 26.712 APELADA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB/PE 26.687
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Conforme se extrai do art. 687, em razão do falecimento da parte autora, faz-se necessária a habilitação daqueles que houverem suceder-lhe no processo, considerando que a presente ação não é personalíssima e admite a transmissão do direito em litígio aos seus herdeiros. Contudo, observa-se que, embora conste dos autos pedido de habilitação em nome de CÁSSIO RICARDO BATISTA e RITA DE CÁSSIA BATISTA (ID 38785131) e procurações (ID 38785136) dos mesmos outorgando poderes aos patronos do extinto, não consta dos autos informação quanto à abertura de inventário, visto que, consta na certidão de óbito que o falecido deixou bens. O deferimento do pedido de habilitação em nome dos herdeiros, porquanto a sucessão processual, prioritariamente, deve ser pelo espólio, na pessoa do inventariante, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC. Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. ART. 110 DO CPC. PARTICULARIDADES DO CASO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802216-74.2024.8.15.0321 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que, inobstante o falecimento do autor (ID 38785132), a sucessão processual deve observar o seguinte: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (...) Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelos sucessores de Luiz Antônio Minas dos Santos contra decisão em Ação Ordinária (em fase de execução), a qual determinou que para a habilitação de herdeiros é necessária a comprovação da abertura do inventário. 2. No presente caso,
trata-se de situação peculiar, pois havendo valores a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/9/2011. 4. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1455705/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019). Pelo exposto, e considerando o número de sucessores, concedo o prazo de 15 dias para a regularização do polo ativo e, por conseguinte, determino a intimação do representante legal do polo ativo, para que (1) informe se houve a abertura de inventário judicial ou extrajudicial; (2) em caso positivo, informe o nome do inventariante, procedendo-se com o pedido de habilitação deste, com apresentação dos documentos necessários, em especial, a procuração em favor do causídico; tudo sob pena do inc. II do art. 313 do CPC. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA