Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PEDRO BATISTA NETO ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB/PB 26.712 APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB/PE 26.687 Ementa: Direito Civil E Do Consumidor. Apelação Cível. Cobrança De Tarifas Bancárias. Cesta De Serviços. Prescrição Quinquenal. Contratação Tácita. Validade Dos Descontos. Danos Morais Inexistentes. Improcedência Dos Pedidos Mantida. Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível interposta pela parte promovente contra sentença da Vara Única de Santa Luzia, que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. Sustenta o apelante, em síntese, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, inexistência de contrato, inaplicabilidade da prescrição quinquenal, incidência da Lei Estadual nº 12.027/2021, repetição do indébito em dobro e ocorrência de dano moral in re ipsa. Durante o trâmite recursal, foi noticiado o falecimento do autor, com pedido de habilitação de herdeiros. II. Questão Em Discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição e o prazo aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos bancários; (ii) definir a legalidade da cobrança de tarifas bancárias denominadas “CESTA B.EXPRESSO1” e “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”; (iii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro; (iv) determinar a existência de dano moral indenizável. III. Razões De Decidir 3. Aplica-se à pretensão de repetição de indébito e reparação de danos morais, fundada na inexistência de contratação de serviços bancários, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, contados do último desconto, conforme pacífica jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1728230/MS; REsp 1982672/MA; AgInt no AREsp 1720909/MS). 4. Não se aplica a Lei Estadual nº 12.027/2021 ao caso concreto, pois o objeto da ação não é contrato de empréstimo bancário, mas sim cobrança de tarifas vinculadas a serviços bancários diversos. 5. A cobrança das tarifas questionadas revela-se legítima, uma vez que os extratos juntados aos autos demonstram a utilização de diversos serviços bancários remunerados, tais como empréstimo pessoal, capitalização e cobrança eletrônica, caracterizando contratação tácita dos pacotes de serviços. 6. A ausência de contrato escrito não afasta a validade dos descontos, quando comprovada a efetiva utilização de serviços bancários que extrapolam o rol de serviços essenciais previstos na Resolução BACEN nº 3.919/2010. 7. Inexistindo cobrança indevida, não há que se falar em repetição do indébito, tampouco em restituição em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. A mera cobrança de tarifas bancárias legítimas não configura dano moral, na ausência de conduta abusiva, erro grosseiro ou prejuízo à honra do consumidor. IV. Dispositivo E Tese. 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às ações que visam à reparação de danos e repetição de indébito fundadas em descontos bancários decorrentes de ausência de contratação. 2. A efetiva utilização de serviços bancários remunerados caracteriza contratação tácita e legítima a cobrança de tarifas, ainda que ausente contrato escrito. 3. Não há repetição do indébito nem dano moral quando os descontos são legítimos e decorrentes de serviços utilizados pelo correntista. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, art. 27; CPC, arts. 313, II, e 487, I; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08.03.2021; STJ, REsp 1982672/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26.10.2020; TJPB, AC 0801806-91.2023.8.15.0081, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 31.07.2024; TJPB, AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 19.05.2020; TJPB, AC 0821674-48.2016.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti, j. 11.08.2020; TJPB, AC 0800644-22.2020.8.15.0031, Rel. Des. Romero Marcelo, j. 22.04.2021. RELATÓRIO PEDRO BATISTA NETO interpôs apelação cível contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única de Santa Luzia, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito c/c reparação por dano moral, movida pela apelante em face do BANCO BRADESCO S/A. Assim dispôs o comando judicial final: “DESTARTE, pelos fundamentos expostos, rejeitadas a impugnação ao pedido de justiça gratuita e preliminares, bem como, acolhida parcialmente a prejudicial de mérito de prescrição, no mérito JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora e, em consequência, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito.” (ID 38785123) Em suas razões recursais (ID 38785125), o apelante defende que a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, a inexistência do negócio jurídico ante a não juntada do contrato objeto da lide, a negativa de vigência do art. 205 do CC, a aplicabilidade da lei estadual 12.027/2021, a necessidade da condenação à repetição do indébito na forma dobrada e a caracterização do dano moral in re ipsa. Por fim pugna pela observância das súmulas 43 e 54 do STJ nas condenações e o provimento do apelo com a reforma da sentença. Contrarrazões apresentada no ID 38785138. Comunicação do falecimento do autor e habilitação dos herdeiros (ID 38785131). Determinação para habilitação do espólio sob pena do art. 313, II do CPC (ID 38883785). Determinação respondida através do ID 39354730. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso parcialmente. Inicialmente verifico que em atendimento a determinação de ID 38883785, o patrono da parte apelante trouxe petitório (ID 39354730) onde indica a inexistência de inventário na esfera judicial ou extrajudicial. Assim,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802216-74.2024.8.15.0321 ORIGEM: Vara Única de Santa Luzia RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE defiro o pedido de habilitação de CÁSSIO RICARDO BATISTA (CPF nº 052.807.624-82) e RITA DE CÁSSIA BATISTA (CPF nº 052.807.644-26) nos termos do petitório de ID 38785131. Verifico que nas razões recursais, o apelante alega inicialmente a negativa de vigência do art. 205 do CC e a aplicabilidade da lei estadual 12.027/2021. No tocante a prescrição a incidir no caso em tela, verifico que não assiste razão ao apelante, pois a prescrição decenal (art. 205 do CC) não se aplica no presente caso, pois o promovente requereu que a contratação das cesta de serviços fossem declaradas nulas, ou seja, não haveria relação contratual sequer entre as partes, logo, não se busca revisar os termos da contratação mas a contratação em si. Em se tratando de pretensão reparatória e de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos, por falta de contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. Veja-se o que dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. O prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, como deixa clara a sua redação, restringe-se às ações de reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço. Nesse sentido, veja-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) Outrossim: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ. REsp 1982672/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 18/02/2022) E, ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) A jurisprudência desta 2ª Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E PRETENSÃO REVISIONAL DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO SE CONFUNDEM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. O pedido revisional, que prescreve em dez anos, a contar da celebração do contrato bancário a ser revisto, não se confunde com o pedido de declaração de inexistência do próprio contrato, pretensão que, cumulada com a repetição de indébito, tem como prazo prescricional o interregno de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. Em se tratando de pretensão de repetição de indébito, decorrente de descontos indevidos, por suposta falta de contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se aplica o quinquênio prescricional do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. (0801806-91.2023.8.15.0081, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024) Quanto a aplicação da legislação estadual indicada, verifica-se que o promovente, ora apelante era pessoa idosa, contudo o objeto do presente feito não é empréstimo bancário, mas sim, cesta de serviços bancários, logo a lei não é aplicável no presente caso. A matéria ainda controvertida consiste em perquirir acerca da legalidade ou não da cobrança das tarifas bancárias, denominadas “CESTA B.EXPRESSO1” e “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, realizada pelo banco demandado na conta do demandante, e, eventualmente, os reflexos da cobrança, se indevida, como os danos morais e a devolução dos valores cobrados. Consoante se observa a partir dos extratos bancários juntados pela própria parte autora (ID 32261022) afigura-se inconteste que houveram as cobranças das tarifas impugnadas. Entretanto, tem-se que, a partir dos mesmos extratos que, a parte autora realizou a contratação de serviços bancários com débito em conta, tais como; “EMPRÉSTIMO PESSOAL” (ID 32261022 - Pág. 40), "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" (ID 32261022 - Pág. 31) e “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” (ID 32261022 - Pág. 31). Pois bem, o art. 2.ª da Resolução BACEN 3.919/2010 isenta de tarifas os serviços essenciais assim enumerados: "Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos." A par do rol acima, verifica-se que as operações bancárias, realizadas pelo apelante, como empréstimos e descontos de serviços em conta, extrapolaram os serviços isentos tarifas, que, por sua vez, podem ser cobradas sob a forma de pacotes, no caso de utilização dos seguintes serviços: "Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais." Portanto, como se pode colher da norma acima transcrita, ainda que ausente o contrato entabulado entre as partes, de um dos serviços aqui combatidos, a utilização de outros serviços bancários vinculados à sua conta enseja a cobrança das tarifas de manutenção, sob a forma de pacote. Ora os serviços bancários, em regra, não são gratuitos, de sorte que sua fruição, quando inerentes à modalidade conta corrente, legítima a cobrança pela manutenção da conta. Não se trata de legitimar uma contratação por outra não pertinente, como afirmou o apelante, mas de remunerar a instituição bancária pelas comodidades oferecidas e usufruídas. Assim, há de se reconhecer a validade dos descontos referentes às tarifas “CESTA B.EXPRESSO1” e “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, não havendo, desse modo, o que se falar em restituição de indébito, tampouco em reparação por danos morais. Neste sentido, colham-se os precedentes: AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE R$ 12,50 EM CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso concreto, como bem ressaltado na Sentença, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, o cartão de crédito. Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. [...] (TJPB. AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/05/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB. AC 0821674-48.2016.8.15.0001, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/08/2020). AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. ABERTURA DE CONTA. DESCONTO MENSAL DA TARIFA "CESTA DE SERVIÇOS". COBRANÇA DECLARADA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS REFERENTES A CRÉDITO PESSOAL. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLARAM AS FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO. TARIFA DEVIDA. VALIDADE DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Considerando a utilização de serviços inerentes a conta-corrente, resta afasta a tese de indução a erro ou de descumprimento do dever de informação pela instituição financeira, devendo ser considerada a validade dos descontos referentes a cobrança de tarifas de serviços. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0800644-22.2020.8.15.0031, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2021). Face ao exposto, DEFIRO o pedido de habilitação de CÁSSIO RICARDO BATISTA (CPF nº 052.807.624-82) e RITA DE CÁSSIA BATISTA (CPF nº 052.807.644-26) nos termos do petitório de ID 38785131, determinando que a secretaria proceda o cadastramento junto ao PJe e NEGO PROVIMENTO, mantendo a improcedência dos pedidos autorais, posta na sentença. Com base no Tema Repetitivo 1059 do STJ, majoro para 20% os honorários sucumbenciais em favor do advogado do demandado, já incluída a verba recursal, ficando, porém, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida à parte autora. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA