Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
01/04/2026, 09:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/04/2026, 09:50
Juntada de certidão de prevenção
01/04/2026, 09:46
Recebidos os autos
01/04/2026, 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
02/02/2026, 00:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
18/09/2025, 12:32
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA em 11/09/2025 23:59.
12/09/2025, 03:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME em 11/09/2025 23:59.
12/09/2025, 03:16
Juntada de Petição de contrarrazões
10/09/2025, 22:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
21/08/2025, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
21/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0022049-48.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0022049-48.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0022049-48.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/08/2025, 13:35
Documentos
Ato Ordinatório
•31/10/2018, 18:39
Despacho
•29/11/2018, 14:21
20/08/2025, 00:00
20/08/2025, 00:00
20/08/2025, 00:00
02/02/2026, 00:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
18/09/2025, 12:32
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA em 11/09/2025 23:59.
12/09/2025, 03:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME em 11/09/2025 23:59.
12/09/2025, 03:16
Juntada de Petição de contrarrazões
10/09/2025, 22:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
21/08/2025, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
21/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0022049-48.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0022049-48.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0022049-48.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/08/2025, 13:35
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA em 18/08/2025 23:59.
19/08/2025, 04:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME em 18/08/2025 23:59.
19/08/2025, 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA em 18/08/2025 23:59.
19/08/2025, 04:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME em 18/08/2025 23:59.
19/08/2025, 04:15
Juntada de Petição de apelação
18/08/2025, 17:47
Juntada de Petição de resposta
17/08/2025, 23:35
Publicado Sentença em 23/07/2025.
23/07/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
23/07/2025, 02:39
Publicado Sentença em 23/07/2025.
23/07/2025, 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
23/07/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO
REU: FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA, ESDRAS CORREIA LIMA FILHO, CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR APORTES FINANCEIROS EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Ledson Rocha Carvalho contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral de ressarcimento de valores supostamente investidos em empreendimento comum, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O embargante alegou omissão quanto à análise de valores decorrentes da venda posterior do imóvel e de obrigações supostamente de trato sucessivo até 2002, além de erro material em razão da utilização do termo "decadência". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou contradição na sentença quanto à análise do pedido de ressarcimento e à natureza dos pagamentos realizados; (ii) apurar a ocorrência de erro material na utilização do termo “decadência” em lugar de “prescrição”. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença analisou de forma clara e fundamentada a matéria posta em debate, reconhecendo que os pagamentos realizados pelo autor ocorreram em 2001, marco inicial do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, sendo correta a conclusão pela prescrição da pretensão autoral. Não há elementos nos autos que comprovem a existência de obrigações de trato sucessivo após 2001, tampouco relação jurídica continuada, inexistindo omissão quanto ao marco temporal ou à natureza da obrigação. A utilização isolada do termo “decadência” não caracteriza erro material passível de correção, uma vez que a sentença reconheceu de forma inequívoca a prescrição com base no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, não havendo qualquer dúvida quanto ao instituto aplicado. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, restringindo-se às hipóteses legais de correção de vícios, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não configura omissão ou contradição o reconhecimento da prescrição com base em elementos que demonstram o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. A utilização isolada e irrelevante do termo “decadência” não enseja a correção da sentença quando esta reconhece de forma inequívoca a prescrição. Embargos de declaração não constituem meio para rediscutir matéria de mérito já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, e 1.022; CC, art. 206, § 5º, I.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022049-48.2006.8.15.2001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LEDSON ROCHA CARVALHO em face da sentença de ID 104821323, a qual reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à análise da pretensão de ressarcimento dos valores alegadamente investidos em empreendimento comum e decorrentes da posterior venda do imóvel, bem como dos pagamentos que afirma terem natureza de obrigação de trato sucessivo realizados até o final de 2002. Aponta ainda contradição e erro material quanto à utilização da expressão “decadência”, pleiteando a atribuição de efeitos infringentes para afastar o reconhecimento da prescrição. O embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 116337745), defendendo a ausência de qualquer vício na decisão, afirmando que se trata de mera tentativa do embargante de rediscutir matéria já decidida. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão. No caso concreto, não se verificam quaisquer dos vícios alegados. 1. Da inexistência de omissão ou contradição A sentença impugnada examinou de forma clara e fundamentada a matéria posta em debate, reconhecendo, com base no acervo documental dos autos, que os pagamentos realizados pelo autor ocorreram ainda em 2001, sendo este o marco inicial do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Restou reconhecido que entre tais pagamentos e a propositura da demanda decorreu prazo superior a cinco anos, motivo pelo qual foi corretamente reconhecida a prescrição da pretensão autoral. Ademais, não prospera a alegação de que se trataram de obrigações de trato sucessivo. Não há nos autos elementos que comprovem a existência de obrigações periódicas ou continuadas por parte do autor após o ano de 2001. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que os valores alegadamente aportados ocorreram em um único período delimitado, sem que se trate de relação jurídica continuada. Assim, não há omissão da sentença quanto ao marco temporal aplicável ou à natureza da obrigação. 2. Da alegação de erro material Embora em um trecho isolado da fundamentação tenha sido utilizada a expressão “decadência”, é certo que a sentença reconheceu expressamente a prescrição, com fundamento no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil. Não há qualquer dúvida quanto ao instituto aplicado nem tampouco vício a ser corrigido. O deslize terminológico não gera dúvidas, tampouco compromete o teor da decisão capaz de ensejar a sua modificação. 3. Da vedação à rediscussão do mérito Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, devendo restringir-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Não se prestam a reabrir debates já enfrentados ou a modificar o resultado por mero inconformismo da parte. No caso concreto, o embargante limita-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados na sentença, não apontando qualquer vício que autorize a atribuição de efeitos infringentes. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterada a sentença de ID 104821323. Intimações necessárias. Arquive. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091008050200000000016038918 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18091008052500000000016038923 [VOL 3][Impugnação] Autos digitalizados 18091008053800000000016038927 [VOL 4] Autos digitalizados 18091008054600000000016038930 Petição Petição 18091714515468300000016200654 Esdras pede prova contábil Outros Documentos 18091714503836100000016200679 SUBSTABELECIMENTO luciana Substabelecimento 18091714505828300000016200692 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18103118395736900000017068534 Petição ADIAMENTO AUDIENCIA Petição 18111818053664200000017345448 Atestado medico Esdras Documento de Comprovação 18111818050122000000017345454 Certidão Certidão 18111914165324000000017361657 Despacho Despacho 18112914212206600000017362436 Expediente Expediente 18112914212206600000017362436 Certidão Certidão 19030716370543100000019103056 Despacho Despacho 20081412581849500000031796450 Certidão Certidão 20081815201169400000031904142 Petição Inicial 0039869-51.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 20081815201615300000031906361 Certidão Certidão 20081815234277400000031906610 Despacho Despacho 22051616105248500000055301042 Expediente Expediente 22051616105248500000055301042 Petição Petição 22061918452295100000056718851 Menifestação 49-48 Outros Documentos 22061918452436000000056718852 procuracao Ledson Procuração 22061918452505300000056718854 Informação Informação 22073017541438900000058209034 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623212098700000062055606 Decisão Decisão 22110823334988600000062136892 Petição de manifestação Petição 22121210311465400000063447538 Pet. desconto e parcelamento do valor das custas. Ledson Outros Documentos 22121210311580300000063447547 Decisão Decisão 22110823334988600000062136892 Petição Petição 23030921453386800000066170295 Ledson Rocha Carvalho " Suas Empresas e Sócios no CNPJ - QSA Documento de Comprovação 23030921453476700000066172711 Informação Informação 23031911182670500000066572506 Decisão Decisão 23053020133582200000069531799 Decisão Decisão 23053020133582200000069531799 Petição Petição 23061318014046800000070372851 Decisão Decisão 23062123252372800000070720594 Certidão/abertura de chamado/DITEC Certidão 23071110294083400000071513447 Decisão Decisão 23062123252372800000070720594 Petição Petição 23080315200459300000072567911 Certidão Certidão 23080912405516800000072817518 Informação Informação 23080912430245300000072818875 Decisão Decisão 23080919384672900000072822749 Decisão Decisão 23080919384672900000072822749 Petição Petição 23082119193299300000073437656 GuiaCustas-(1-6) Processo contra esdras Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23082119193366100000073437658 Comprovante pagammento custas 1-6. Ledson Outros Documentos 23082119193434500000073437659 Informação Informação 23100610304217400000075598160 Despacho Despacho 23100708420708600000075622237 Intimação Intimação 23100912093629000000075692693 Intimação Intimação 23100912093629000000075692693 Intimação Intimação 23100912110980000000075692708 Intimação Intimação 23100912110980000000075692708 Petição Petição 23101810471416800000076050358 Comprovante Pagamento 2ª parcela custas. Ledson Documento de Comprovação 23101810471509200000076050362 GuiaCustas (2-6) Proc contra ESDRAS. 0022049-48.2006.815.2001. Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23101810471570700000076050368 Sentença Sentença 23110611061853500000076769575 Petição Petição 23110714384157000000076963306 pagamento 3ª parcela custas. Ledson Outros Documentos 23110714384254400000076963320 Embargos de Declaração - custas da reconvenção pagas tempestivamente Embargos de Declaração 23110818440699500000077046422 Substabelecimento assinado Substabelecimento 23110818440884300000077046978 Comprovante de pagamento da guia de custas da reconvenção em 31.10.2023 Outros Documentos 23110822531377500000077053498 Guia Custas reconvenção Esdras Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23110822531412100000077053500 Comprovante de pagamento - custas reconvenção em 31.10.2023 Documento de Comprovação 23110822531513700000077053502 Informação Informação 23120911061100300000078424830 Decisão Decisão 24031813121918800000082102168 Intimação Intimação 24031914311482900000082197765 Intimação Intimação 24031914311482900000082197765 Petição - dispensa nova perícia e junta prova emprestada Petição 24040519240572200000083040997 LAUDO PERICIAL - processo 0039869-51.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24040519240641200000083040998 Decisão Decisão 24070810431674500000087605363 Decisão Decisão 24070810431674500000087605363 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24071010051535100000087737245 SUBSTABELECIMENTO - 0022049-48.2006.8.15.2001 Substabelecimento 24071010051659100000087737265 Intimação Intimação 24073112533133100000091903461 Intimação Intimação 24073112533133100000091903461 Petição Petição 24073115002645600000091911417 Comunicações Comunicações 24082609291384700000093233092 Sentença Sentença 24120413201562000000098497771 Sentença Sentença 24120413201562000000098497771 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24121321240687500000099012956 Ciente da sentença de ID 104821323 Comunicações 25012816401543800000100330139 Decisão Decisão 25070710090012300000108573180 Decisão Decisão 25070710090012300000108573180 Decisão Decisão 25070710090012300000108573180 Contrarrazões aos embargos de declaração Contrarrazões 25071521350616600000109116944 Substabelecimento para Klivia - Esdras Correia - assinado Substabelecimento 25071521350669800000109116945 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25071716054428100000109244401 Substabelecimento Substabelecimento 25071716054481700000109244404 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22051616105248500000055301042, Expediente: 22051616105248500000055301042, Decisão: 22110823334988600000062136892, Certidão: 18111914165324000000017361657, Certidão: 19030716370543100000019103056, Certidão: 20081815201169400000031904142, Documento de Comprovação: 20081815201615300000031906361, Certidão: 20081815234277400000031906610, Autos digitalizados: 18091008054600000000016038930, Petição Inicial: 18091008050200000000016038918]
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO
REU: FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA, ESDRAS CORREIA LIMA FILHO, CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR APORTES FINANCEIROS EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Ledson Rocha Carvalho contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral de ressarcimento de valores supostamente investidos em empreendimento comum, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O embargante alegou omissão quanto à análise de valores decorrentes da venda posterior do imóvel e de obrigações supostamente de trato sucessivo até 2002, além de erro material em razão da utilização do termo "decadência". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou contradição na sentença quanto à análise do pedido de ressarcimento e à natureza dos pagamentos realizados; (ii) apurar a ocorrência de erro material na utilização do termo “decadência” em lugar de “prescrição”. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença analisou de forma clara e fundamentada a matéria posta em debate, reconhecendo que os pagamentos realizados pelo autor ocorreram em 2001, marco inicial do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, sendo correta a conclusão pela prescrição da pretensão autoral. Não há elementos nos autos que comprovem a existência de obrigações de trato sucessivo após 2001, tampouco relação jurídica continuada, inexistindo omissão quanto ao marco temporal ou à natureza da obrigação. A utilização isolada do termo “decadência” não caracteriza erro material passível de correção, uma vez que a sentença reconheceu de forma inequívoca a prescrição com base no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, não havendo qualquer dúvida quanto ao instituto aplicado. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, restringindo-se às hipóteses legais de correção de vícios, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não configura omissão ou contradição o reconhecimento da prescrição com base em elementos que demonstram o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. A utilização isolada e irrelevante do termo “decadência” não enseja a correção da sentença quando esta reconhece de forma inequívoca a prescrição. Embargos de declaração não constituem meio para rediscutir matéria de mérito já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, e 1.022; CC, art. 206, § 5º, I.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022049-48.2006.8.15.2001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LEDSON ROCHA CARVALHO em face da sentença de ID 104821323, a qual reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à análise da pretensão de ressarcimento dos valores alegadamente investidos em empreendimento comum e decorrentes da posterior venda do imóvel, bem como dos pagamentos que afirma terem natureza de obrigação de trato sucessivo realizados até o final de 2002. Aponta ainda contradição e erro material quanto à utilização da expressão “decadência”, pleiteando a atribuição de efeitos infringentes para afastar o reconhecimento da prescrição. O embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 116337745), defendendo a ausência de qualquer vício na decisão, afirmando que se trata de mera tentativa do embargante de rediscutir matéria já decidida. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão. No caso concreto, não se verificam quaisquer dos vícios alegados. 1. Da inexistência de omissão ou contradição A sentença impugnada examinou de forma clara e fundamentada a matéria posta em debate, reconhecendo, com base no acervo documental dos autos, que os pagamentos realizados pelo autor ocorreram ainda em 2001, sendo este o marco inicial do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Restou reconhecido que entre tais pagamentos e a propositura da demanda decorreu prazo superior a cinco anos, motivo pelo qual foi corretamente reconhecida a prescrição da pretensão autoral. Ademais, não prospera a alegação de que se trataram de obrigações de trato sucessivo. Não há nos autos elementos que comprovem a existência de obrigações periódicas ou continuadas por parte do autor após o ano de 2001. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que os valores alegadamente aportados ocorreram em um único período delimitado, sem que se trate de relação jurídica continuada. Assim, não há omissão da sentença quanto ao marco temporal aplicável ou à natureza da obrigação. 2. Da alegação de erro material Embora em um trecho isolado da fundamentação tenha sido utilizada a expressão “decadência”, é certo que a sentença reconheceu expressamente a prescrição, com fundamento no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil. Não há qualquer dúvida quanto ao instituto aplicado nem tampouco vício a ser corrigido. O deslize terminológico não gera dúvidas, tampouco compromete o teor da decisão capaz de ensejar a sua modificação. 3. Da vedação à rediscussão do mérito Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, devendo restringir-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Não se prestam a reabrir debates já enfrentados ou a modificar o resultado por mero inconformismo da parte. No caso concreto, o embargante limita-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados na sentença, não apontando qualquer vício que autorize a atribuição de efeitos infringentes. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterada a sentença de ID 104821323. Intimações necessárias. Arquive. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091008050200000000016038918 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18091008052500000000016038923 [VOL 3][Impugnação] Autos digitalizados 18091008053800000000016038927 [VOL 4] Autos digitalizados 18091008054600000000016038930 Petição Petição 18091714515468300000016200654 Esdras pede prova contábil Outros Documentos 18091714503836100000016200679 SUBSTABELECIMENTO luciana Substabelecimento 18091714505828300000016200692 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18103118395736900000017068534 Petição ADIAMENTO AUDIENCIA Petição 18111818053664200000017345448 Atestado medico Esdras Documento de Comprovação 18111818050122000000017345454 Certidão Certidão 18111914165324000000017361657 Despacho Despacho 18112914212206600000017362436 Expediente Expediente 18112914212206600000017362436 Certidão Certidão 19030716370543100000019103056 Despacho Despacho 20081412581849500000031796450 Certidão Certidão 20081815201169400000031904142 Petição Inicial 0039869-51.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 20081815201615300000031906361 Certidão Certidão 20081815234277400000031906610 Despacho Despacho 22051616105248500000055301042 Expediente Expediente 22051616105248500000055301042 Petição Petição 22061918452295100000056718851 Menifestação 49-48 Outros Documentos 22061918452436000000056718852 procuracao Ledson Procuração 22061918452505300000056718854 Informação Informação 22073017541438900000058209034 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623212098700000062055606 Decisão Decisão 22110823334988600000062136892 Petição de manifestação Petição 22121210311465400000063447538 Pet. desconto e parcelamento do valor das custas. Ledson Outros Documentos 22121210311580300000063447547 Decisão Decisão 22110823334988600000062136892 Petição Petição 23030921453386800000066170295 Ledson Rocha Carvalho " Suas Empresas e Sócios no CNPJ - QSA Documento de Comprovação 23030921453476700000066172711 Informação Informação 23031911182670500000066572506 Decisão Decisão 23053020133582200000069531799 Decisão Decisão 23053020133582200000069531799 Petição Petição 23061318014046800000070372851 Decisão Decisão 23062123252372800000070720594 Certidão/abertura de chamado/DITEC Certidão 23071110294083400000071513447 Decisão Decisão 23062123252372800000070720594 Petição Petição 23080315200459300000072567911 Certidão Certidão 23080912405516800000072817518 Informação Informação 23080912430245300000072818875 Decisão Decisão 23080919384672900000072822749 Decisão Decisão 23080919384672900000072822749 Petição Petição 23082119193299300000073437656 GuiaCustas-(1-6) Processo contra esdras Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23082119193366100000073437658 Comprovante pagammento custas 1-6. Ledson Outros Documentos 23082119193434500000073437659 Informação Informação 23100610304217400000075598160 Despacho Despacho 23100708420708600000075622237 Intimação Intimação 23100912093629000000075692693 Intimação Intimação 23100912093629000000075692693 Intimação Intimação 23100912110980000000075692708 Intimação Intimação 23100912110980000000075692708 Petição Petição 23101810471416800000076050358 Comprovante Pagamento 2ª parcela custas. Ledson Documento de Comprovação 23101810471509200000076050362 GuiaCustas (2-6) Proc contra ESDRAS. 0022049-48.2006.815.2001. Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23101810471570700000076050368 Sentença Sentença 23110611061853500000076769575 Petição Petição 23110714384157000000076963306 pagamento 3ª parcela custas. Ledson Outros Documentos 23110714384254400000076963320 Embargos de Declaração - custas da reconvenção pagas tempestivamente Embargos de Declaração 23110818440699500000077046422 Substabelecimento assinado Substabelecimento 23110818440884300000077046978 Comprovante de pagamento da guia de custas da reconvenção em 31.10.2023 Outros Documentos 23110822531377500000077053498 Guia Custas reconvenção Esdras Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23110822531412100000077053500 Comprovante de pagamento - custas reconvenção em 31.10.2023 Documento de Comprovação 23110822531513700000077053502 Informação Informação 23120911061100300000078424830 Decisão Decisão 24031813121918800000082102168 Intimação Intimação 24031914311482900000082197765 Intimação Intimação 24031914311482900000082197765 Petição - dispensa nova perícia e junta prova emprestada Petição 24040519240572200000083040997 LAUDO PERICIAL - processo 0039869-51.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24040519240641200000083040998 Decisão Decisão 24070810431674500000087605363 Decisão Decisão 24070810431674500000087605363 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24071010051535100000087737245 SUBSTABELECIMENTO - 0022049-48.2006.8.15.2001 Substabelecimento 24071010051659100000087737265 Intimação Intimação 24073112533133100000091903461 Intimação Intimação 24073112533133100000091903461 Petição Petição 24073115002645600000091911417 Comunicações Comunicações 24082609291384700000093233092 Sentença Sentença 24120413201562000000098497771 Sentença Sentença 24120413201562000000098497771 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24121321240687500000099012956 Ciente da sentença de ID 104821323 Comunicações 25012816401543800000100330139 Decisão Decisão 25070710090012300000108573180 Decisão Decisão 25070710090012300000108573180 Decisão Decisão 25070710090012300000108573180 Contrarrazões aos embargos de declaração Contrarrazões 25071521350616600000109116944 Substabelecimento para Klivia - Esdras Correia - assinado Substabelecimento 25071521350669800000109116945 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25071716054428100000109244401 Substabelecimento Substabelecimento 25071716054481700000109244404 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22051616105248500000055301042, Expediente: 22051616105248500000055301042, Decisão: 22110823334988600000062136892, Certidão: 18111914165324000000017361657, Certidão: 19030716370543100000019103056, Certidão: 20081815201169400000031904142, Documento de Comprovação: 20081815201615300000031906361, Certidão: 20081815234277400000031906610, Autos digitalizados: 18091008054600000000016038930, Petição Inicial: 18091008050200000000016038918]
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO
REU: FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA, ESDRAS CORREIA LIMA FILHO, CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR APORTES FINANCEIROS EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Ledson Rocha Carvalho contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral de ressarcimento de valores supostamente investidos em empreendimento comum, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O embargante alegou omissão quanto à análise de valores decorrentes da venda posterior do imóvel e de obrigações supostamente de trato sucessivo até 2002, além de erro material em razão da utilização do termo "decadência". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou contradição na sentença quanto à análise do pedido de ressarcimento e à natureza dos pagamentos realizados; (ii) apurar a ocorrência de erro material na utilização do termo “decadência” em lugar de “prescrição”. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença analisou de forma clara e fundamentada a matéria posta em debate, reconhecendo que os pagamentos realizados pelo autor ocorreram em 2001, marco inicial do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, sendo correta a conclusão pela prescrição da pretensão autoral. Não há elementos nos autos que comprovem a existência de obrigações de trato sucessivo após 2001, tampouco relação jurídica continuada, inexistindo omissão quanto ao marco temporal ou à natureza da obrigação. A utilização isolada do termo “decadência” não caracteriza erro material passível de correção, uma vez que a sentença reconheceu de forma inequívoca a prescrição com base no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, não havendo qualquer dúvida quanto ao instituto aplicado. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, restringindo-se às hipóteses legais de correção de vícios, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não configura omissão ou contradição o reconhecimento da prescrição com base em elementos que demonstram o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. A utilização isolada e irrelevante do termo “decadência” não enseja a correção da sentença quando esta reconhece de forma inequívoca a prescrição. Embargos de declaração não constituem meio para rediscutir matéria de mérito já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, e 1.022; CC, art. 206, § 5º, I.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022049-48.2006.8.15.2001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LEDSON ROCHA CARVALHO em face da sentença de ID 104821323, a qual reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à análise da pretensão de ressarcimento dos valores alegadamente investidos em empreendimento comum e decorrentes da posterior venda do imóvel, bem como dos pagamentos que afirma terem natureza de obrigação de trato sucessivo realizados até o final de 2002. Aponta ainda contradição e erro material quanto à utilização da expressão “decadência”, pleiteando a atribuição de efeitos infringentes para afastar o reconhecimento da prescrição. O embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 116337745), defendendo a ausência de qualquer vício na decisão, afirmando que se trata de mera tentativa do embargante de rediscutir matéria já decidida. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão. No caso concreto, não se verificam quaisquer dos vícios alegados. 1. Da inexistência de omissão ou contradição A sentença impugnada examinou de forma clara e fundamentada a matéria posta em debate, reconhecendo, com base no acervo documental dos autos, que os pagamentos realizados pelo autor ocorreram ainda em 2001, sendo este o marco inicial do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Restou reconhecido que entre tais pagamentos e a propositura da demanda decorreu prazo superior a cinco anos, motivo pelo qual foi corretamente reconhecida a prescrição da pretensão autoral. Ademais, não prospera a alegação de que se trataram de obrigações de trato sucessivo. Não há nos autos elementos que comprovem a existência de obrigações periódicas ou continuadas por parte do autor após o ano de 2001. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que os valores alegadamente aportados ocorreram em um único período delimitado, sem que se trate de relação jurídica continuada. Assim, não há omissão da sentença quanto ao marco temporal aplicável ou à natureza da obrigação. 2. Da alegação de erro material Embora em um trecho isolado da fundamentação tenha sido utilizada a expressão “decadência”, é certo que a sentença reconheceu expressamente a prescrição, com fundamento no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil. Não há qualquer dúvida quanto ao instituto aplicado nem tampouco vício a ser corrigido. O deslize terminológico não gera dúvidas, tampouco compromete o teor da decisão capaz de ensejar a sua modificação. 3. Da vedação à rediscussão do mérito Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, devendo restringir-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Não se prestam a reabrir debates já enfrentados ou a modificar o resultado por mero inconformismo da parte. No caso concreto, o embargante limita-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados na sentença, não apontando qualquer vício que autorize a atribuição de efeitos infringentes. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterada a sentença de ID 104821323. Intimações necessárias. Arquive. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091008050200000000016038918 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18091008052500000000016038923 [VOL 3][Impugnação] Autos digitalizados 18091008053800000000016038927 [VOL 4] Autos digitalizados 18091008054600000000016038930 Petição Petição 18091714515468300000016200654 Esdras pede prova contábil Outros Documentos 18091714503836100000016200679 SUBSTABELECIMENTO luciana Substabelecimento 18091714505828300000016200692 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18103118395736900000017068534 Petição ADIAMENTO AUDIENCIA Petição 18111818053664200000017345448 Atestado medico Esdras Documento de Comprovação 18111818050122000000017345454 Certidão Certidão 18111914165324000000017361657 Despacho Despacho 18112914212206600000017362436 Expediente Expediente 18112914212206600000017362436 Certidão Certidão 19030716370543100000019103056 Despacho Despacho 20081412581849500000031796450 Certidão Certidão 20081815201169400000031904142 Petição Inicial 0039869-51.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 20081815201615300000031906361 Certidão Certidão 20081815234277400000031906610 Despacho Despacho 22051616105248500000055301042 Expediente Expediente 22051616105248500000055301042 Petição Petição 22061918452295100000056718851 Menifestação 49-48 Outros Documentos 22061918452436000000056718852 procuracao Ledson Procuração 22061918452505300000056718854 Informação Informação 22073017541438900000058209034 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623212098700000062055606 Decisão Decisão 22110823334988600000062136892 Petição de manifestação Petição 22121210311465400000063447538 Pet. desconto e parcelamento do valor das custas. Ledson Outros Documentos 22121210311580300000063447547 Decisão Decisão 22110823334988600000062136892 Petição Petição 23030921453386800000066170295 Ledson Rocha Carvalho " Suas Empresas e Sócios no CNPJ - QSA Documento de Comprovação 23030921453476700000066172711 Informação Informação 23031911182670500000066572506 Decisão Decisão 23053020133582200000069531799 Decisão Decisão 23053020133582200000069531799 Petição Petição 23061318014046800000070372851 Decisão Decisão 23062123252372800000070720594 Certidão/abertura de chamado/DITEC Certidão 23071110294083400000071513447 Decisão Decisão 23062123252372800000070720594 Petição Petição 23080315200459300000072567911 Certidão Certidão 23080912405516800000072817518 Informação Informação 23080912430245300000072818875 Decisão Decisão 23080919384672900000072822749 Decisão Decisão 23080919384672900000072822749 Petição Petição 23082119193299300000073437656 GuiaCustas-(1-6) Processo contra esdras Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23082119193366100000073437658 Comprovante pagammento custas 1-6. Ledson Outros Documentos 23082119193434500000073437659 Informação Informação 23100610304217400000075598160 Despacho Despacho 23100708420708600000075622237 Intimação Intimação 23100912093629000000075692693 Intimação Intimação 23100912093629000000075692693 Intimação Intimação 23100912110980000000075692708 Intimação Intimação 23100912110980000000075692708 Petição Petição 23101810471416800000076050358 Comprovante Pagamento 2ª parcela custas. Ledson Documento de Comprovação 23101810471509200000076050362 GuiaCustas (2-6) Proc contra ESDRAS. 0022049-48.2006.815.2001. Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23101810471570700000076050368 Sentença Sentença 23110611061853500000076769575 Petição Petição 23110714384157000000076963306 pagamento 3ª parcela custas. Ledson Outros Documentos 23110714384254400000076963320 Embargos de Declaração - custas da reconvenção pagas tempestivamente Embargos de Declaração 23110818440699500000077046422 Substabelecimento assinado Substabelecimento 23110818440884300000077046978 Comprovante de pagamento da guia de custas da reconvenção em 31.10.2023 Outros Documentos 23110822531377500000077053498 Guia Custas reconvenção Esdras Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23110822531412100000077053500 Comprovante de pagamento - custas reconvenção em 31.10.2023 Documento de Comprovação 23110822531513700000077053502 Informação Informação 23120911061100300000078424830 Decisão Decisão 24031813121918800000082102168 Intimação Intimação 24031914311482900000082197765 Intimação Intimação 24031914311482900000082197765 Petição - dispensa nova perícia e junta prova emprestada Petição 24040519240572200000083040997 LAUDO PERICIAL - processo 0039869-51.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24040519240641200000083040998 Decisão Decisão 24070810431674500000087605363 Decisão Decisão 24070810431674500000087605363 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24071010051535100000087737245 SUBSTABELECIMENTO - 0022049-48.2006.8.15.2001 Substabelecimento 24071010051659100000087737265 Intimação Intimação 24073112533133100000091903461 Intimação Intimação 24073112533133100000091903461 Petição Petição 24073115002645600000091911417 Comunicações Comunicações 24082609291384700000093233092 Sentença Sentença 24120413201562000000098497771 Sentença Sentença 24120413201562000000098497771 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24121321240687500000099012956 Ciente da sentença de ID 104821323 Comunicações 25012816401543800000100330139 Decisão Decisão 25070710090012300000108573180 Decisão Decisão 25070710090012300000108573180 Decisão Decisão 25070710090012300000108573180 Contrarrazões aos embargos de declaração Contrarrazões 25071521350616600000109116944 Substabelecimento para Klivia - Esdras Correia - assinado Substabelecimento 25071521350669800000109116945 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25071716054428100000109244401 Substabelecimento Substabelecimento 25071716054481700000109244404 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22051616105248500000055301042, Expediente: 22051616105248500000055301042, Decisão: 22110823334988600000062136892, Certidão: 18111914165324000000017361657, Certidão: 19030716370543100000019103056, Certidão: 20081815201169400000031904142, Documento de Comprovação: 20081815201615300000031906361, Certidão: 20081815234277400000031906610, Autos digitalizados: 18091008054600000000016038930, Petição Inicial: 18091008050200000000016038918]
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO
REU: FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA, ESDRAS CORREIA LIMA FILHO, CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR APORTES FINANCEIROS EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Ledson Rocha Carvalho contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral de ressarcimento de valores supostamente investidos em empreendimento comum, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O embargante alegou omissão quanto à análise de valores decorrentes da venda posterior do imóvel e de obrigações supostamente de trato sucessivo até 2002, além de erro material em razão da utilização do termo "decadência". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou contradição na sentença quanto à análise do pedido de ressarcimento e à natureza dos pagamentos realizados; (ii) apurar a ocorrência de erro material na utilização do termo “decadência” em lugar de “prescrição”. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença analisou de forma clara e fundamentada a matéria posta em debate, reconhecendo que os pagamentos realizados pelo autor ocorreram em 2001, marco inicial do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, sendo correta a conclusão pela prescrição da pretensão autoral. Não há elementos nos autos que comprovem a existência de obrigações de trato sucessivo após 2001, tampouco relação jurídica continuada, inexistindo omissão quanto ao marco temporal ou à natureza da obrigação. A utilização isolada do termo “decadência” não caracteriza erro material passível de correção, uma vez que a sentença reconheceu de forma inequívoca a prescrição com base no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, não havendo qualquer dúvida quanto ao instituto aplicado. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, restringindo-se às hipóteses legais de correção de vícios, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não configura omissão ou contradição o reconhecimento da prescrição com base em elementos que demonstram o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. A utilização isolada e irrelevante do termo “decadência” não enseja a correção da sentença quando esta reconhece de forma inequívoca a prescrição. Embargos de declaração não constituem meio para rediscutir matéria de mérito já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, e 1.022; CC, art. 206, § 5º, I.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022049-48.2006.8.15.2001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LEDSON ROCHA CARVALHO em face da sentença de ID 104821323, a qual reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à análise da pretensão de ressarcimento dos valores alegadamente investidos em empreendimento comum e decorrentes da posterior venda do imóvel, bem como dos pagamentos que afirma terem natureza de obrigação de trato sucessivo realizados até o final de 2002. Aponta ainda contradição e erro material quanto à utilização da expressão “decadência”, pleiteando a atribuição de efeitos infringentes para afastar o reconhecimento da prescrição. O embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 116337745), defendendo a ausência de qualquer vício na decisão, afirmando que se trata de mera tentativa do embargante de rediscutir matéria já decidida. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão. No caso concreto, não se verificam quaisquer dos vícios alegados. 1. Da inexistência de omissão ou contradição A sentença impugnada examinou de forma clara e fundamentada a matéria posta em debate, reconhecendo, com base no acervo documental dos autos, que os pagamentos realizados pelo autor ocorreram ainda em 2001, sendo este o marco inicial do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Restou reconhecido que entre tais pagamentos e a propositura da demanda decorreu prazo superior a cinco anos, motivo pelo qual foi corretamente reconhecida a prescrição da pretensão autoral. Ademais, não prospera a alegação de que se trataram de obrigações de trato sucessivo. Não há nos autos elementos que comprovem a existência de obrigações periódicas ou continuadas por parte do autor após o ano de 2001. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que os valores alegadamente aportados ocorreram em um único período delimitado, sem que se trate de relação jurídica continuada. Assim, não há omissão da sentença quanto ao marco temporal aplicável ou à natureza da obrigação. 2. Da alegação de erro material Embora em um trecho isolado da fundamentação tenha sido utilizada a expressão “decadência”, é certo que a sentença reconheceu expressamente a prescrição, com fundamento no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil. Não há qualquer dúvida quanto ao instituto aplicado nem tampouco vício a ser corrigido. O deslize terminológico não gera dúvidas, tampouco compromete o teor da decisão capaz de ensejar a sua modificação. 3. Da vedação à rediscussão do mérito Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, devendo restringir-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Não se prestam a reabrir debates já enfrentados ou a modificar o resultado por mero inconformismo da parte. No caso concreto, o embargante limita-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados na sentença, não apontando qualquer vício que autorize a atribuição de efeitos infringentes. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterada a sentença de ID 104821323. Intimações necessárias. Arquive. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091008050200000000016038918 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18091008052500000000016038923 [VOL 3][Impugnação] Autos digitalizados 18091008053800000000016038927 [VOL 4] Autos digitalizados 18091008054600000000016038930 Petição Petição 18091714515468300000016200654 Esdras pede prova contábil Outros Documentos 18091714503836100000016200679 SUBSTABELECIMENTO luciana Substabelecimento 18091714505828300000016200692 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18103118395736900000017068534 Petição ADIAMENTO AUDIENCIA Petição 18111818053664200000017345448 Atestado medico Esdras Documento de Comprovação 18111818050122000000017345454 Certidão Certidão 18111914165324000000017361657 Despacho Despacho 18112914212206600000017362436 Expediente Expediente 18112914212206600000017362436 Certidão Certidão 19030716370543100000019103056 Despacho Despacho 20081412581849500000031796450 Certidão Certidão 20081815201169400000031904142 Petição Inicial 0039869-51.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 20081815201615300000031906361 Certidão Certidão 20081815234277400000031906610 Despacho Despacho 22051616105248500000055301042 Expediente Expediente 22051616105248500000055301042 Petição Petição 22061918452295100000056718851 Menifestação 49-48 Outros Documentos 22061918452436000000056718852 procuracao Ledson Procuração 22061918452505300000056718854 Informação Informação 22073017541438900000058209034 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623212098700000062055606 Decisão Decisão 22110823334988600000062136892 Petição de manifestação Petição 22121210311465400000063447538 Pet. desconto e parcelamento do valor das custas. Ledson Outros Documentos 22121210311580300000063447547 Decisão Decisão 22110823334988600000062136892 Petição Petição 23030921453386800000066170295 Ledson Rocha Carvalho " Suas Empresas e Sócios no CNPJ - QSA Documento de Comprovação 23030921453476700000066172711 Informação Informação 23031911182670500000066572506 Decisão Decisão 23053020133582200000069531799 Decisão Decisão 23053020133582200000069531799 Petição Petição 23061318014046800000070372851 Decisão Decisão 23062123252372800000070720594 Certidão/abertura de chamado/DITEC Certidão 23071110294083400000071513447 Decisão Decisão 23062123252372800000070720594 Petição Petição 23080315200459300000072567911 Certidão Certidão 23080912405516800000072817518 Informação Informação 23080912430245300000072818875 Decisão Decisão 23080919384672900000072822749 Decisão Decisão 23080919384672900000072822749 Petição Petição 23082119193299300000073437656 GuiaCustas-(1-6) Processo contra esdras Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23082119193366100000073437658 Comprovante pagammento custas 1-6. Ledson Outros Documentos 23082119193434500000073437659 Informação Informação 23100610304217400000075598160 Despacho Despacho 23100708420708600000075622237 Intimação Intimação 23100912093629000000075692693 Intimação Intimação 23100912093629000000075692693 Intimação Intimação 23100912110980000000075692708 Intimação Intimação 23100912110980000000075692708 Petição Petição 23101810471416800000076050358 Comprovante Pagamento 2ª parcela custas. Ledson Documento de Comprovação 23101810471509200000076050362 GuiaCustas (2-6) Proc contra ESDRAS. 0022049-48.2006.815.2001. Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23101810471570700000076050368 Sentença Sentença 23110611061853500000076769575 Petição Petição 23110714384157000000076963306 pagamento 3ª parcela custas. Ledson Outros Documentos 23110714384254400000076963320 Embargos de Declaração - custas da reconvenção pagas tempestivamente Embargos de Declaração 23110818440699500000077046422 Substabelecimento assinado Substabelecimento 23110818440884300000077046978 Comprovante de pagamento da guia de custas da reconvenção em 31.10.2023 Outros Documentos 23110822531377500000077053498 Guia Custas reconvenção Esdras Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23110822531412100000077053500 Comprovante de pagamento - custas reconvenção em 31.10.2023 Documento de Comprovação 23110822531513700000077053502 Informação Informação 23120911061100300000078424830 Decisão Decisão 24031813121918800000082102168 Intimação Intimação 24031914311482900000082197765 Intimação Intimação 24031914311482900000082197765 Petição - dispensa nova perícia e junta prova emprestada Petição 24040519240572200000083040997 LAUDO PERICIAL - processo 0039869-51.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24040519240641200000083040998 Decisão Decisão 24070810431674500000087605363 Decisão Decisão 24070810431674500000087605363 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24071010051535100000087737245 SUBSTABELECIMENTO - 0022049-48.2006.8.15.2001 Substabelecimento 24071010051659100000087737265 Intimação Intimação 24073112533133100000091903461 Intimação Intimação 24073112533133100000091903461 Petição Petição 24073115002645600000091911417 Comunicações Comunicações 24082609291384700000093233092 Sentença Sentença 24120413201562000000098497771 Sentença Sentença 24120413201562000000098497771 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24121321240687500000099012956 Ciente da sentença de ID 104821323 Comunicações 25012816401543800000100330139 Decisão Decisão 25070710090012300000108573180 Decisão Decisão 25070710090012300000108573180 Decisão Decisão 25070710090012300000108573180 Contrarrazões aos embargos de declaração Contrarrazões 25071521350616600000109116944 Substabelecimento para Klivia - Esdras Correia - assinado Substabelecimento 25071521350669800000109116945 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25071716054428100000109244401 Substabelecimento Substabelecimento 25071716054481700000109244404 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22051616105248500000055301042, Expediente: 22051616105248500000055301042, Decisão: 22110823334988600000062136892, Certidão: 18111914165324000000017361657, Certidão: 19030716370543100000019103056, Certidão: 20081815201169400000031904142, Documento de Comprovação: 20081815201615300000031906361, Certidão: 20081815234277400000031906610, Autos digitalizados: 18091008054600000000016038930, Petição Inicial: 18091008050200000000016038918]
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO
REU: FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA, ESDRAS CORREIA LIMA FILHO, CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR APORTES FINANCEIROS EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Ledson Rocha Carvalho contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral de ressarcimento de valores supostamente investidos em empreendimento comum, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O embargante alegou omissão quanto à análise de valores decorrentes da venda posterior do imóvel e de obrigações supostamente de trato sucessivo até 2002, além de erro material em razão da utilização do termo "decadência". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou contradição na sentença quanto à análise do pedido de ressarcimento e à natureza dos pagamentos realizados; (ii) apurar a ocorrência de erro material na utilização do termo “decadência” em lugar de “prescrição”. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença analisou de forma clara e fundamentada a matéria posta em debate, reconhecendo que os pagamentos realizados pelo autor ocorreram em 2001, marco inicial do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, sendo correta a conclusão pela prescrição da pretensão autoral. Não há elementos nos autos que comprovem a existência de obrigações de trato sucessivo após 2001, tampouco relação jurídica continuada, inexistindo omissão quanto ao marco temporal ou à natureza da obrigação. A utilização isolada do termo “decadência” não caracteriza erro material passível de correção, uma vez que a sentença reconheceu de forma inequívoca a prescrição com base no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, não havendo qualquer dúvida quanto ao instituto aplicado. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, restringindo-se às hipóteses legais de correção de vícios, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não configura omissão ou contradição o reconhecimento da prescrição com base em elementos que demonstram o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. A utilização isolada e irrelevante do termo “decadência” não enseja a correção da sentença quando esta reconhece de forma inequívoca a prescrição. Embargos de declaração não constituem meio para rediscutir matéria de mérito já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, e 1.022; CC, art. 206, § 5º, I.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022049-48.2006.8.15.2001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LEDSON ROCHA CARVALHO em face da sentença de ID 104821323, a qual reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à análise da pretensão de ressarcimento dos valores alegadamente investidos em empreendimento comum e decorrentes da posterior venda do imóvel, bem como dos pagamentos que afirma terem natureza de obrigação de trato sucessivo realizados até o final de 2002. Aponta ainda contradição e erro material quanto à utilização da expressão “decadência”, pleiteando a atribuição de efeitos infringentes para afastar o reconhecimento da prescrição. O embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 116337745), defendendo a ausência de qualquer vício na decisão, afirmando que se trata de mera tentativa do embargante de rediscutir matéria já decidida. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão. No caso concreto, não se verificam quaisquer dos vícios alegados. 1. Da inexistência de omissão ou contradição A sentença impugnada examinou de forma clara e fundamentada a matéria posta em debate, reconhecendo, com base no acervo documental dos autos, que os pagamentos realizados pelo autor ocorreram ainda em 2001, sendo este o marco inicial do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Restou reconhecido que entre tais pagamentos e a propositura da demanda decorreu prazo superior a cinco anos, motivo pelo qual foi corretamente reconhecida a prescrição da pretensão autoral. Ademais, não prospera a alegação de que se trataram de obrigações de trato sucessivo. Não há nos autos elementos que comprovem a existência de obrigações periódicas ou continuadas por parte do autor após o ano de 2001. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que os valores alegadamente aportados ocorreram em um único período delimitado, sem que se trate de relação jurídica continuada. Assim, não há omissão da sentença quanto ao marco temporal aplicável ou à natureza da obrigação. 2. Da alegação de erro material Embora em um trecho isolado da fundamentação tenha sido utilizada a expressão “decadência”, é certo que a sentença reconheceu expressamente a prescrição, com fundamento no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil. Não há qualquer dúvida quanto ao instituto aplicado nem tampouco vício a ser corrigido. O deslize terminológico não gera dúvidas, tampouco compromete o teor da decisão capaz de ensejar a sua modificação. 3. Da vedação à rediscussão do mérito Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, devendo restringir-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Não se prestam a reabrir debates já enfrentados ou a modificar o resultado por mero inconformismo da parte. No caso concreto, o embargante limita-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados na sentença, não apontando qualquer vício que autorize a atribuição de efeitos infringentes. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterada a sentença de ID 104821323. Intimações necessárias. Arquive. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091008050200000000016038918 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18091008052500000000016038923 [VOL 3][Impugnação] Autos digitalizados 18091008053800000000016038927 [VOL 4] Autos digitalizados 18091008054600000000016038930 Petição Petição 18091714515468300000016200654 Esdras pede prova contábil Outros Documentos 18091714503836100000016200679 SUBSTABELECIMENTO luciana Substabelecimento 18091714505828300000016200692 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18103118395736900000017068534 Petição ADIAMENTO AUDIENCIA Petição 18111818053664200000017345448 Atestado medico Esdras Documento de Comprovação 18111818050122000000017345454 Certidão Certidão 18111914165324000000017361657 Despacho Despacho 18112914212206600000017362436 Expediente Expediente 18112914212206600000017362436 Certidão Certidão 19030716370543100000019103056 Despacho Despacho 20081412581849500000031796450 Certidão Certidão 20081815201169400000031904142 Petição Inicial 0039869-51.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 20081815201615300000031906361 Certidão Certidão 20081815234277400000031906610 Despacho Despacho 22051616105248500000055301042 Expediente Expediente 22051616105248500000055301042 Petição Petição 22061918452295100000056718851 Menifestação 49-48 Outros Documentos 22061918452436000000056718852 procuracao Ledson Procuração 22061918452505300000056718854 Informação Informação 22073017541438900000058209034 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623212098700000062055606 Decisão Decisão 22110823334988600000062136892 Petição de manifestação Petição 22121210311465400000063447538 Pet. desconto e parcelamento do valor das custas. Ledson Outros Documentos 22121210311580300000063447547 Decisão Decisão 22110823334988600000062136892 Petição Petição 23030921453386800000066170295 Ledson Rocha Carvalho " Suas Empresas e Sócios no CNPJ - QSA Documento de Comprovação 23030921453476700000066172711 Informação Informação 23031911182670500000066572506 Decisão Decisão 23053020133582200000069531799 Decisão Decisão 23053020133582200000069531799 Petição Petição 23061318014046800000070372851 Decisão Decisão 23062123252372800000070720594 Certidão/abertura de chamado/DITEC Certidão 23071110294083400000071513447 Decisão Decisão 23062123252372800000070720594 Petição Petição 23080315200459300000072567911 Certidão Certidão 23080912405516800000072817518 Informação Informação 23080912430245300000072818875 Decisão Decisão 23080919384672900000072822749 Decisão Decisão 23080919384672900000072822749 Petição Petição 23082119193299300000073437656 GuiaCustas-(1-6) Processo contra esdras Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23082119193366100000073437658 Comprovante pagammento custas 1-6. Ledson Outros Documentos 23082119193434500000073437659 Informação Informação 23100610304217400000075598160 Despacho Despacho 23100708420708600000075622237 Intimação Intimação 23100912093629000000075692693 Intimação Intimação 23100912093629000000075692693 Intimação Intimação 23100912110980000000075692708 Intimação Intimação 23100912110980000000075692708 Petição Petição 23101810471416800000076050358 Comprovante Pagamento 2ª parcela custas. Ledson Documento de Comprovação 23101810471509200000076050362 GuiaCustas (2-6) Proc contra ESDRAS. 0022049-48.2006.815.2001. Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23101810471570700000076050368 Sentença Sentença 23110611061853500000076769575 Petição Petição 23110714384157000000076963306 pagamento 3ª parcela custas. Ledson Outros Documentos 23110714384254400000076963320 Embargos de Declaração - custas da reconvenção pagas tempestivamente Embargos de Declaração 23110818440699500000077046422 Substabelecimento assinado Substabelecimento 23110818440884300000077046978 Comprovante de pagamento da guia de custas da reconvenção em 31.10.2023 Outros Documentos 23110822531377500000077053498 Guia Custas reconvenção Esdras Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23110822531412100000077053500 Comprovante de pagamento - custas reconvenção em 31.10.2023 Documento de Comprovação 23110822531513700000077053502 Informação Informação 23120911061100300000078424830 Decisão Decisão 24031813121918800000082102168 Intimação Intimação 24031914311482900000082197765 Intimação Intimação 24031914311482900000082197765 Petição - dispensa nova perícia e junta prova emprestada Petição 24040519240572200000083040997 LAUDO PERICIAL - processo 0039869-51.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24040519240641200000083040998 Decisão Decisão 24070810431674500000087605363 Decisão Decisão 24070810431674500000087605363 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24071010051535100000087737245 SUBSTABELECIMENTO - 0022049-48.2006.8.15.2001 Substabelecimento 24071010051659100000087737265 Intimação Intimação 24073112533133100000091903461 Intimação Intimação 24073112533133100000091903461 Petição Petição 24073115002645600000091911417 Comunicações Comunicações 24082609291384700000093233092 Sentença Sentença 24120413201562000000098497771 Sentença Sentença 24120413201562000000098497771 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24121321240687500000099012956 Ciente da sentença de ID 104821323 Comunicações 25012816401543800000100330139 Decisão Decisão 25070710090012300000108573180 Decisão Decisão 25070710090012300000108573180 Decisão Decisão 25070710090012300000108573180 Contrarrazões aos embargos de declaração Contrarrazões 25071521350616600000109116944 Substabelecimento para Klivia - Esdras Correia - assinado Substabelecimento 25071521350669800000109116945 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25071716054428100000109244401 Substabelecimento Substabelecimento 25071716054481700000109244404 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22051616105248500000055301042, Expediente: 22051616105248500000055301042, Decisão: 22110823334988600000062136892, Certidão: 18111914165324000000017361657, Certidão: 19030716370543100000019103056, Certidão: 20081815201169400000031904142, Documento de Comprovação: 20081815201615300000031906361, Certidão: 20081815234277400000031906610, Autos digitalizados: 18091008054600000000016038930, Petição Inicial: 18091008050200000000016038918]
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO
REU: FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA, ESDRAS CORREIA LIMA FILHO, CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR APORTES FINANCEIROS EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Ledson Rocha Carvalho contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral de ressarcimento de valores supostamente investidos em empreendimento comum, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O embargante alegou omissão quanto à análise de valores decorrentes da venda posterior do imóvel e de obrigações supostamente de trato sucessivo até 2002, além de erro material em razão da utilização do termo "decadência". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou contradição na sentença quanto à análise do pedido de ressarcimento e à natureza dos pagamentos realizados; (ii) apurar a ocorrência de erro material na utilização do termo “decadência” em lugar de “prescrição”. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença analisou de forma clara e fundamentada a matéria posta em debate, reconhecendo que os pagamentos realizados pelo autor ocorreram em 2001, marco inicial do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, sendo correta a conclusão pela prescrição da pretensão autoral. Não há elementos nos autos que comprovem a existência de obrigações de trato sucessivo após 2001, tampouco relação jurídica continuada, inexistindo omissão quanto ao marco temporal ou à natureza da obrigação. A utilização isolada do termo “decadência” não caracteriza erro material passível de correção, uma vez que a sentença reconheceu de forma inequívoca a prescrição com base no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, não havendo qualquer dúvida quanto ao instituto aplicado. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, restringindo-se às hipóteses legais de correção de vícios, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não configura omissão ou contradição o reconhecimento da prescrição com base em elementos que demonstram o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. A utilização isolada e irrelevante do termo “decadência” não enseja a correção da sentença quando esta reconhece de forma inequívoca a prescrição. Embargos de declaração não constituem meio para rediscutir matéria de mérito já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, e 1.022; CC, art. 206, § 5º, I.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022049-48.2006.8.15.2001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LEDSON ROCHA CARVALHO em face da sentença de ID 104821323, a qual reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à análise da pretensão de ressarcimento dos valores alegadamente investidos em empreendimento comum e decorrentes da posterior venda do imóvel, bem como dos pagamentos que afirma terem natureza de obrigação de trato sucessivo realizados até o final de 2002. Aponta ainda contradição e erro material quanto à utilização da expressão “decadência”, pleiteando a atribuição de efeitos infringentes para afastar o reconhecimento da prescrição. O embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 116337745), defendendo a ausência de qualquer vício na decisão, afirmando que se trata de mera tentativa do embargante de rediscutir matéria já decidida. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão. No caso concreto, não se verificam quaisquer dos vícios alegados. 1. Da inexistência de omissão ou contradição A sentença impugnada examinou de forma clara e fundamentada a matéria posta em debate, reconhecendo, com base no acervo documental dos autos, que os pagamentos realizados pelo autor ocorreram ainda em 2001, sendo este o marco inicial do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Restou reconhecido que entre tais pagamentos e a propositura da demanda decorreu prazo superior a cinco anos, motivo pelo qual foi corretamente reconhecida a prescrição da pretensão autoral. Ademais, não prospera a alegação de que se trataram de obrigações de trato sucessivo. Não há nos autos elementos que comprovem a existência de obrigações periódicas ou continuadas por parte do autor após o ano de 2001. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que os valores alegadamente aportados ocorreram em um único período delimitado, sem que se trate de relação jurídica continuada. Assim, não há omissão da sentença quanto ao marco temporal aplicável ou à natureza da obrigação. 2. Da alegação de erro material Embora em um trecho isolado da fundamentação tenha sido utilizada a expressão “decadência”, é certo que a sentença reconheceu expressamente a prescrição, com fundamento no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil. Não há qualquer dúvida quanto ao instituto aplicado nem tampouco vício a ser corrigido. O deslize terminológico não gera dúvidas, tampouco compromete o teor da decisão capaz de ensejar a sua modificação. 3. Da vedação à rediscussão do mérito Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, devendo restringir-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Não se prestam a reabrir debates já enfrentados ou a modificar o resultado por mero inconformismo da parte. No caso concreto, o embargante limita-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados na sentença, não apontando qualquer vício que autorize a atribuição de efeitos infringentes. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterada a sentença de ID 104821323. Intimações necessárias. Arquive. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091008050200000000016038918 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18091008052500000000016038923 [VOL 3][Impugnação] Autos digitalizados 18091008053800000000016038927 [VOL 4] Autos digitalizados 18091008054600000000016038930 Petição Petição 18091714515468300000016200654 Esdras pede prova contábil Outros Documentos 18091714503836100000016200679 SUBSTABELECIMENTO luciana Substabelecimento 18091714505828300000016200692 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18103118395736900000017068534 Petição ADIAMENTO AUDIENCIA Petição 18111818053664200000017345448 Atestado medico Esdras Documento de Comprovação 18111818050122000000017345454 Certidão Certidão 18111914165324000000017361657 Despacho Despacho 18112914212206600000017362436 Expediente Expediente 18112914212206600000017362436 Certidão Certidão 19030716370543100000019103056 Despacho Despacho 20081412581849500000031796450 Certidão Certidão 20081815201169400000031904142 Petição Inicial 0039869-51.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 20081815201615300000031906361 Certidão Certidão 20081815234277400000031906610 Despacho Despacho 22051616105248500000055301042 Expediente Expediente 22051616105248500000055301042 Petição Petição 22061918452295100000056718851 Menifestação 49-48 Outros Documentos 22061918452436000000056718852 procuracao Ledson Procuração 22061918452505300000056718854 Informação Informação 22073017541438900000058209034 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623212098700000062055606 Decisão Decisão 22110823334988600000062136892 Petição de manifestação Petição 22121210311465400000063447538 Pet. desconto e parcelamento do valor das custas. Ledson Outros Documentos 22121210311580300000063447547 Decisão Decisão 22110823334988600000062136892 Petição Petição 23030921453386800000066170295 Ledson Rocha Carvalho " Suas Empresas e Sócios no CNPJ - QSA Documento de Comprovação 23030921453476700000066172711 Informação Informação 23031911182670500000066572506 Decisão Decisão 23053020133582200000069531799 Decisão Decisão 23053020133582200000069531799 Petição Petição 23061318014046800000070372851 Decisão Decisão 23062123252372800000070720594 Certidão/abertura de chamado/DITEC Certidão 23071110294083400000071513447 Decisão Decisão 23062123252372800000070720594 Petição Petição 23080315200459300000072567911 Certidão Certidão 23080912405516800000072817518 Informação Informação 23080912430245300000072818875 Decisão Decisão 23080919384672900000072822749 Decisão Decisão 23080919384672900000072822749 Petição Petição 23082119193299300000073437656 GuiaCustas-(1-6) Processo contra esdras Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23082119193366100000073437658 Comprovante pagammento custas 1-6. Ledson Outros Documentos 23082119193434500000073437659 Informação Informação 23100610304217400000075598160 Despacho Despacho 23100708420708600000075622237 Intimação Intimação 23100912093629000000075692693 Intimação Intimação 23100912093629000000075692693 Intimação Intimação 23100912110980000000075692708 Intimação Intimação 23100912110980000000075692708 Petição Petição 23101810471416800000076050358 Comprovante Pagamento 2ª parcela custas. Ledson Documento de Comprovação 23101810471509200000076050362 GuiaCustas (2-6) Proc contra ESDRAS. 0022049-48.2006.815.2001. Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23101810471570700000076050368 Sentença Sentença 23110611061853500000076769575 Petição Petição 23110714384157000000076963306 pagamento 3ª parcela custas. Ledson Outros Documentos 23110714384254400000076963320 Embargos de Declaração - custas da reconvenção pagas tempestivamente Embargos de Declaração 23110818440699500000077046422 Substabelecimento assinado Substabelecimento 23110818440884300000077046978 Comprovante de pagamento da guia de custas da reconvenção em 31.10.2023 Outros Documentos 23110822531377500000077053498 Guia Custas reconvenção Esdras Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23110822531412100000077053500 Comprovante de pagamento - custas reconvenção em 31.10.2023 Documento de Comprovação 23110822531513700000077053502 Informação Informação 23120911061100300000078424830 Decisão Decisão 24031813121918800000082102168 Intimação Intimação 24031914311482900000082197765 Intimação Intimação 24031914311482900000082197765 Petição - dispensa nova perícia e junta prova emprestada Petição 24040519240572200000083040997 LAUDO PERICIAL - processo 0039869-51.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24040519240641200000083040998 Decisão Decisão 24070810431674500000087605363 Decisão Decisão 24070810431674500000087605363 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24071010051535100000087737245 SUBSTABELECIMENTO - 0022049-48.2006.8.15.2001 Substabelecimento 24071010051659100000087737265 Intimação Intimação 24073112533133100000091903461 Intimação Intimação 24073112533133100000091903461 Petição Petição 24073115002645600000091911417 Comunicações Comunicações 24082609291384700000093233092 Sentença Sentença 24120413201562000000098497771 Sentença Sentença 24120413201562000000098497771 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24121321240687500000099012956 Ciente da sentença de ID 104821323 Comunicações 25012816401543800000100330139 Decisão Decisão 25070710090012300000108573180 Decisão Decisão 25070710090012300000108573180 Decisão Decisão 25070710090012300000108573180 Contrarrazões aos embargos de declaração Contrarrazões 25071521350616600000109116944 Substabelecimento para Klivia - Esdras Correia - assinado Substabelecimento 25071521350669800000109116945 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25071716054428100000109244401 Substabelecimento Substabelecimento 25071716054481700000109244404 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22051616105248500000055301042, Expediente: 22051616105248500000055301042, Decisão: 22110823334988600000062136892, Certidão: 18111914165324000000017361657, Certidão: 19030716370543100000019103056, Certidão: 20081815201169400000031904142, Documento de Comprovação: 20081815201615300000031906361, Certidão: 20081815234277400000031906610, Autos digitalizados: 18091008054600000000016038930, Petição Inicial: 18091008050200000000016038918]
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO
REU: FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA, ESDRAS CORREIA LIMA FILHO, CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR APORTES FINANCEIROS EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Ledson Rocha Carvalho contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral de ressarcimento de valores supostamente investidos em empreendimento comum, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O embargante alegou omissão quanto à análise de valores decorrentes da venda posterior do imóvel e de obrigações supostamente de trato sucessivo até 2002, além de erro material em razão da utilização do termo "decadência". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou contradição na sentença quanto à análise do pedido de ressarcimento e à natureza dos pagamentos realizados; (ii) apurar a ocorrência de erro material na utilização do termo “decadência” em lugar de “prescrição”. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença analisou de forma clara e fundamentada a matéria posta em debate, reconhecendo que os pagamentos realizados pelo autor ocorreram em 2001, marco inicial do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, sendo correta a conclusão pela prescrição da pretensão autoral. Não há elementos nos autos que comprovem a existência de obrigações de trato sucessivo após 2001, tampouco relação jurídica continuada, inexistindo omissão quanto ao marco temporal ou à natureza da obrigação. A utilização isolada do termo “decadência” não caracteriza erro material passível de correção, uma vez que a sentença reconheceu de forma inequívoca a prescrição com base no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, não havendo qualquer dúvida quanto ao instituto aplicado. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, restringindo-se às hipóteses legais de correção de vícios, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não configura omissão ou contradição o reconhecimento da prescrição com base em elementos que demonstram o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. A utilização isolada e irrelevante do termo “decadência” não enseja a correção da sentença quando esta reconhece de forma inequívoca a prescrição. Embargos de declaração não constituem meio para rediscutir matéria de mérito já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, e 1.022; CC, art. 206, § 5º, I.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022049-48.2006.8.15.2001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LEDSON ROCHA CARVALHO em face da sentença de ID 104821323, a qual reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à análise da pretensão de ressarcimento dos valores alegadamente investidos em empreendimento comum e decorrentes da posterior venda do imóvel, bem como dos pagamentos que afirma terem natureza de obrigação de trato sucessivo realizados até o final de 2002. Aponta ainda contradição e erro material quanto à utilização da expressão “decadência”, pleiteando a atribuição de efeitos infringentes para afastar o reconhecimento da prescrição. O embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 116337745), defendendo a ausência de qualquer vício na decisão, afirmando que se trata de mera tentativa do embargante de rediscutir matéria já decidida. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão. No caso concreto, não se verificam quaisquer dos vícios alegados. 1. Da inexistência de omissão ou contradição A sentença impugnada examinou de forma clara e fundamentada a matéria posta em debate, reconhecendo, com base no acervo documental dos autos, que os pagamentos realizados pelo autor ocorreram ainda em 2001, sendo este o marco inicial do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Restou reconhecido que entre tais pagamentos e a propositura da demanda decorreu prazo superior a cinco anos, motivo pelo qual foi corretamente reconhecida a prescrição da pretensão autoral. Ademais, não prospera a alegação de que se trataram de obrigações de trato sucessivo. Não há nos autos elementos que comprovem a existência de obrigações periódicas ou continuadas por parte do autor após o ano de 2001. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que os valores alegadamente aportados ocorreram em um único período delimitado, sem que se trate de relação jurídica continuada. Assim, não há omissão da sentença quanto ao marco temporal aplicável ou à natureza da obrigação. 2. Da alegação de erro material Embora em um trecho isolado da fundamentação tenha sido utilizada a expressão “decadência”, é certo que a sentença reconheceu expressamente a prescrição, com fundamento no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil. Não há qualquer dúvida quanto ao instituto aplicado nem tampouco vício a ser corrigido. O deslize terminológico não gera dúvidas, tampouco compromete o teor da decisão capaz de ensejar a sua modificação. 3. Da vedação à rediscussão do mérito Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, devendo restringir-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Não se prestam a reabrir debates já enfrentados ou a modificar o resultado por mero inconformismo da parte. No caso concreto, o embargante limita-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados na sentença, não apontando qualquer vício que autorize a atribuição de efeitos infringentes. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterada a sentença de ID 104821323. Intimações necessárias. Arquive. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091008050200000000016038918 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18091008052500000000016038923 [VOL 3][Impugnação] Autos digitalizados 18091008053800000000016038927 [VOL 4] Autos digitalizados 18091008054600000000016038930 Petição Petição 18091714515468300000016200654 Esdras pede prova contábil Outros Documentos 18091714503836100000016200679 SUBSTABELECIMENTO luciana Substabelecimento 18091714505828300000016200692 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18103118395736900000017068534 Petição ADIAMENTO AUDIENCIA Petição 18111818053664200000017345448 Atestado medico Esdras Documento de Comprovação 18111818050122000000017345454 Certidão Certidão 18111914165324000000017361657 Despacho Despacho 18112914212206600000017362436 Expediente Expediente 18112914212206600000017362436 Certidão Certidão 19030716370543100000019103056 Despacho Despacho 20081412581849500000031796450 Certidão Certidão 20081815201169400000031904142 Petição Inicial 0039869-51.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 20081815201615300000031906361 Certidão Certidão 20081815234277400000031906610 Despacho Despacho 22051616105248500000055301042 Expediente Expediente 22051616105248500000055301042 Petição Petição 22061918452295100000056718851 Menifestação 49-48 Outros Documentos 22061918452436000000056718852 procuracao Ledson Procuração 22061918452505300000056718854 Informação Informação 22073017541438900000058209034 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623212098700000062055606 Decisão Decisão 22110823334988600000062136892 Petição de manifestação Petição 22121210311465400000063447538 Pet. desconto e parcelamento do valor das custas. Ledson Outros Documentos 22121210311580300000063447547 Decisão Decisão 22110823334988600000062136892 Petição Petição 23030921453386800000066170295 Ledson Rocha Carvalho " Suas Empresas e Sócios no CNPJ - QSA Documento de Comprovação 23030921453476700000066172711 Informação Informação 23031911182670500000066572506 Decisão Decisão 23053020133582200000069531799 Decisão Decisão 23053020133582200000069531799 Petição Petição 23061318014046800000070372851 Decisão Decisão 23062123252372800000070720594 Certidão/abertura de chamado/DITEC Certidão 23071110294083400000071513447 Decisão Decisão 23062123252372800000070720594 Petição Petição 23080315200459300000072567911 Certidão Certidão 23080912405516800000072817518 Informação Informação 23080912430245300000072818875 Decisão Decisão 23080919384672900000072822749 Decisão Decisão 23080919384672900000072822749 Petição Petição 23082119193299300000073437656 GuiaCustas-(1-6) Processo contra esdras Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23082119193366100000073437658 Comprovante pagammento custas 1-6. Ledson Outros Documentos 23082119193434500000073437659 Informação Informação 23100610304217400000075598160 Despacho Despacho 23100708420708600000075622237 Intimação Intimação 23100912093629000000075692693 Intimação Intimação 23100912093629000000075692693 Intimação Intimação 23100912110980000000075692708 Intimação Intimação 23100912110980000000075692708 Petição Petição 23101810471416800000076050358 Comprovante Pagamento 2ª parcela custas. Ledson Documento de Comprovação 23101810471509200000076050362 GuiaCustas (2-6) Proc contra ESDRAS. 0022049-48.2006.815.2001. Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23101810471570700000076050368 Sentença Sentença 23110611061853500000076769575 Petição Petição 23110714384157000000076963306 pagamento 3ª parcela custas. Ledson Outros Documentos 23110714384254400000076963320 Embargos de Declaração - custas da reconvenção pagas tempestivamente Embargos de Declaração 23110818440699500000077046422 Substabelecimento assinado Substabelecimento 23110818440884300000077046978 Comprovante de pagamento da guia de custas da reconvenção em 31.10.2023 Outros Documentos 23110822531377500000077053498 Guia Custas reconvenção Esdras Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23110822531412100000077053500 Comprovante de pagamento - custas reconvenção em 31.10.2023 Documento de Comprovação 23110822531513700000077053502 Informação Informação 23120911061100300000078424830 Decisão Decisão 24031813121918800000082102168 Intimação Intimação 24031914311482900000082197765 Intimação Intimação 24031914311482900000082197765 Petição - dispensa nova perícia e junta prova emprestada Petição 24040519240572200000083040997 LAUDO PERICIAL - processo 0039869-51.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24040519240641200000083040998 Decisão Decisão 24070810431674500000087605363 Decisão Decisão 24070810431674500000087605363 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24071010051535100000087737245 SUBSTABELECIMENTO - 0022049-48.2006.8.15.2001 Substabelecimento 24071010051659100000087737265 Intimação Intimação 24073112533133100000091903461 Intimação Intimação 24073112533133100000091903461 Petição Petição 24073115002645600000091911417 Comunicações Comunicações 24082609291384700000093233092 Sentença Sentença 24120413201562000000098497771 Sentença Sentença 24120413201562000000098497771 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24121321240687500000099012956 Ciente da sentença de ID 104821323 Comunicações 25012816401543800000100330139 Decisão Decisão 25070710090012300000108573180 Decisão Decisão 25070710090012300000108573180 Decisão Decisão 25070710090012300000108573180 Contrarrazões aos embargos de declaração Contrarrazões 25071521350616600000109116944 Substabelecimento para Klivia - Esdras Correia - assinado Substabelecimento 25071521350669800000109116945 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25071716054428100000109244401 Substabelecimento Substabelecimento 25071716054481700000109244404 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22051616105248500000055301042, Expediente: 22051616105248500000055301042, Decisão: 22110823334988600000062136892, Certidão: 18111914165324000000017361657, Certidão: 19030716370543100000019103056, Certidão: 20081815201169400000031904142, Documento de Comprovação: 20081815201615300000031906361, Certidão: 20081815234277400000031906610, Autos digitalizados: 18091008054600000000016038930, Petição Inicial: 18091008050200000000016038918]
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO
REU: FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA, ESDRAS CORREIA LIMA FILHO, CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR APORTES FINANCEIROS EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Ledson Rocha Carvalho contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral de ressarcimento de valores supostamente investidos em empreendimento comum, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O embargante alegou omissão quanto à análise de valores decorrentes da venda posterior do imóvel e de obrigações supostamente de trato sucessivo até 2002, além de erro material em razão da utilização do termo "decadência". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou contradição na sentença quanto à análise do pedido de ressarcimento e à natureza dos pagamentos realizados; (ii) apurar a ocorrência de erro material na utilização do termo “decadência” em lugar de “prescrição”. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença analisou de forma clara e fundamentada a matéria posta em debate, reconhecendo que os pagamentos realizados pelo autor ocorreram em 2001, marco inicial do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, sendo correta a conclusão pela prescrição da pretensão autoral. Não há elementos nos autos que comprovem a existência de obrigações de trato sucessivo após 2001, tampouco relação jurídica continuada, inexistindo omissão quanto ao marco temporal ou à natureza da obrigação. A utilização isolada do termo “decadência” não caracteriza erro material passível de correção, uma vez que a sentença reconheceu de forma inequívoca a prescrição com base no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, não havendo qualquer dúvida quanto ao instituto aplicado. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, restringindo-se às hipóteses legais de correção de vícios, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não configura omissão ou contradição o reconhecimento da prescrição com base em elementos que demonstram o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. A utilização isolada e irrelevante do termo “decadência” não enseja a correção da sentença quando esta reconhece de forma inequívoca a prescrição. Embargos de declaração não constituem meio para rediscutir matéria de mérito já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, e 1.022; CC, art. 206, § 5º, I.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022049-48.2006.8.15.2001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LEDSON ROCHA CARVALHO em face da sentença de ID 104821323, a qual reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à análise da pretensão de ressarcimento dos valores alegadamente investidos em empreendimento comum e decorrentes da posterior venda do imóvel, bem como dos pagamentos que afirma terem natureza de obrigação de trato sucessivo realizados até o final de 2002. Aponta ainda contradição e erro material quanto à utilização da expressão “decadência”, pleiteando a atribuição de efeitos infringentes para afastar o reconhecimento da prescrição. O embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 116337745), defendendo a ausência de qualquer vício na decisão, afirmando que se trata de mera tentativa do embargante de rediscutir matéria já decidida. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão. No caso concreto, não se verificam quaisquer dos vícios alegados. 1. Da inexistência de omissão ou contradição A sentença impugnada examinou de forma clara e fundamentada a matéria posta em debate, reconhecendo, com base no acervo documental dos autos, que os pagamentos realizados pelo autor ocorreram ainda em 2001, sendo este o marco inicial do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Restou reconhecido que entre tais pagamentos e a propositura da demanda decorreu prazo superior a cinco anos, motivo pelo qual foi corretamente reconhecida a prescrição da pretensão autoral. Ademais, não prospera a alegação de que se trataram de obrigações de trato sucessivo. Não há nos autos elementos que comprovem a existência de obrigações periódicas ou continuadas por parte do autor após o ano de 2001. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que os valores alegadamente aportados ocorreram em um único período delimitado, sem que se trate de relação jurídica continuada. Assim, não há omissão da sentença quanto ao marco temporal aplicável ou à natureza da obrigação. 2. Da alegação de erro material Embora em um trecho isolado da fundamentação tenha sido utilizada a expressão “decadência”, é certo que a sentença reconheceu expressamente a prescrição, com fundamento no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil. Não há qualquer dúvida quanto ao instituto aplicado nem tampouco vício a ser corrigido. O deslize terminológico não gera dúvidas, tampouco compromete o teor da decisão capaz de ensejar a sua modificação. 3. Da vedação à rediscussão do mérito Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, devendo restringir-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Não se prestam a reabrir debates já enfrentados ou a modificar o resultado por mero inconformismo da parte. No caso concreto, o embargante limita-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados na sentença, não apontando qualquer vício que autorize a atribuição de efeitos infringentes. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterada a sentença de ID 104821323. Intimações necessárias. Arquive. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091008050200000000016038918 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18091008052500000000016038923 [VOL 3][Impugnação] Autos digitalizados 18091008053800000000016038927 [VOL 4] Autos digitalizados 18091008054600000000016038930 Petição Petição 18091714515468300000016200654 Esdras pede prova contábil Outros Documentos 18091714503836100000016200679 SUBSTABELECIMENTO luciana Substabelecimento 18091714505828300000016200692 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18103118395736900000017068534 Petição ADIAMENTO AUDIENCIA Petição 18111818053664200000017345448 Atestado medico Esdras Documento de Comprovação 18111818050122000000017345454 Certidão Certidão 18111914165324000000017361657 Despacho Despacho 18112914212206600000017362436 Expediente Expediente 18112914212206600000017362436 Certidão Certidão 19030716370543100000019103056 Despacho Despacho 20081412581849500000031796450 Certidão Certidão 20081815201169400000031904142 Petição Inicial 0039869-51.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 20081815201615300000031906361 Certidão Certidão 20081815234277400000031906610 Despacho Despacho 22051616105248500000055301042 Expediente Expediente 22051616105248500000055301042 Petição Petição 22061918452295100000056718851 Menifestação 49-48 Outros Documentos 22061918452436000000056718852 procuracao Ledson Procuração 22061918452505300000056718854 Informação Informação 22073017541438900000058209034 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623212098700000062055606 Decisão Decisão 22110823334988600000062136892 Petição de manifestação Petição 22121210311465400000063447538 Pet. desconto e parcelamento do valor das custas. Ledson Outros Documentos 22121210311580300000063447547 Decisão Decisão 22110823334988600000062136892 Petição Petição 23030921453386800000066170295 Ledson Rocha Carvalho " Suas Empresas e Sócios no CNPJ - QSA Documento de Comprovação 23030921453476700000066172711 Informação Informação 23031911182670500000066572506 Decisão Decisão 23053020133582200000069531799 Decisão Decisão 23053020133582200000069531799 Petição Petição 23061318014046800000070372851 Decisão Decisão 23062123252372800000070720594 Certidão/abertura de chamado/DITEC Certidão 23071110294083400000071513447 Decisão Decisão 23062123252372800000070720594 Petição Petição 23080315200459300000072567911 Certidão Certidão 23080912405516800000072817518 Informação Informação 23080912430245300000072818875 Decisão Decisão 23080919384672900000072822749 Decisão Decisão 23080919384672900000072822749 Petição Petição 23082119193299300000073437656 GuiaCustas-(1-6) Processo contra esdras Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23082119193366100000073437658 Comprovante pagammento custas 1-6. Ledson Outros Documentos 23082119193434500000073437659 Informação Informação 23100610304217400000075598160 Despacho Despacho 23100708420708600000075622237 Intimação Intimação 23100912093629000000075692693 Intimação Intimação 23100912093629000000075692693 Intimação Intimação 23100912110980000000075692708 Intimação Intimação 23100912110980000000075692708 Petição Petição 23101810471416800000076050358 Comprovante Pagamento 2ª parcela custas. Ledson Documento de Comprovação 23101810471509200000076050362 GuiaCustas (2-6) Proc contra ESDRAS. 0022049-48.2006.815.2001. Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23101810471570700000076050368 Sentença Sentença 23110611061853500000076769575 Petição Petição 23110714384157000000076963306 pagamento 3ª parcela custas. Ledson Outros Documentos 23110714384254400000076963320 Embargos de Declaração - custas da reconvenção pagas tempestivamente Embargos de Declaração 23110818440699500000077046422 Substabelecimento assinado Substabelecimento 23110818440884300000077046978 Comprovante de pagamento da guia de custas da reconvenção em 31.10.2023 Outros Documentos 23110822531377500000077053498 Guia Custas reconvenção Esdras Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23110822531412100000077053500 Comprovante de pagamento - custas reconvenção em 31.10.2023 Documento de Comprovação 23110822531513700000077053502 Informação Informação 23120911061100300000078424830 Decisão Decisão 24031813121918800000082102168 Intimação Intimação 24031914311482900000082197765 Intimação Intimação 24031914311482900000082197765 Petição - dispensa nova perícia e junta prova emprestada Petição 24040519240572200000083040997 LAUDO PERICIAL - processo 0039869-51.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24040519240641200000083040998 Decisão Decisão 24070810431674500000087605363 Decisão Decisão 24070810431674500000087605363 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24071010051535100000087737245 SUBSTABELECIMENTO - 0022049-48.2006.8.15.2001 Substabelecimento 24071010051659100000087737265 Intimação Intimação 24073112533133100000091903461 Intimação Intimação 24073112533133100000091903461 Petição Petição 24073115002645600000091911417 Comunicações Comunicações 24082609291384700000093233092 Sentença Sentença 24120413201562000000098497771 Sentença Sentença 24120413201562000000098497771 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24121321240687500000099012956 Ciente da sentença de ID 104821323 Comunicações 25012816401543800000100330139 Decisão Decisão 25070710090012300000108573180 Decisão Decisão 25070710090012300000108573180 Decisão Decisão 25070710090012300000108573180 Contrarrazões aos embargos de declaração Contrarrazões 25071521350616600000109116944 Substabelecimento para Klivia - Esdras Correia - assinado Substabelecimento 25071521350669800000109116945 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25071716054428100000109244401 Substabelecimento Substabelecimento 25071716054481700000109244404 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22051616105248500000055301042, Expediente: 22051616105248500000055301042, Decisão: 22110823334988600000062136892, Certidão: 18111914165324000000017361657, Certidão: 19030716370543100000019103056, Certidão: 20081815201169400000031904142, Documento de Comprovação: 20081815201615300000031906361, Certidão: 20081815234277400000031906610, Autos digitalizados: 18091008054600000000016038930, Petição Inicial: 18091008050200000000016038918]
22/07/2025, 00:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
21/07/2025, 13:18
Determinada diligência
21/07/2025, 13:18
Determinado o arquivamento
21/07/2025, 13:18
Expedição de Outros documentos.
21/07/2025, 13:18
Conclusos para julgamento
21/07/2025, 11:00
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA em 18/07/2025 23:59.
19/07/2025, 01:11
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME em 18/07/2025 23:59.
19/07/2025, 01:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
17/07/2025, 16:05
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA em 16/07/2025 23:59.
17/07/2025, 02:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME em 16/07/2025 23:59.
17/07/2025, 02:05
Juntada de Petição de contrarrazões
15/07/2025, 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
11/07/2025, 01:01
Publicado Decisão em 11/07/2025.
11/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO
REU: FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA, ESDRAS CORREIA LIMA FILHO, CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME DECISÃO INTIME a parte embargada para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notifi
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022049-48.2006.8.15.2001
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO
REU: FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA, ESDRAS CORREIA LIMA FILHO, CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME DECISÃO INTIME a parte embargada para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notifi
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10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO
REU: FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA, ESDRAS CORREIA LIMA FILHO, CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME DECISÃO INTIME a parte embargada para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notifi
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10/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
09/07/2025, 00:32
Publicado Decisão em 09/07/2025.
09/07/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO
REU: FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA, ESDRAS CORREIA LIMA FILHO, CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME DECISÃO INTIME a parte embargada para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notifi
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08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO
REU: FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA, ESDRAS CORREIA LIMA FILHO, CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME DECISÃO INTIME a parte embargada para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notifi
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08/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO
REU: FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA, ESDRAS CORREIA LIMA FILHO, CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME DECISÃO INTIME a parte embargada para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notifi
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08/07/2025, 00:00
Determinada diligência
07/07/2025, 10:09
Determinada Requisição de Informações
07/07/2025, 10:09
Expedição de Outros documentos.
07/07/2025, 10:09
Conclusos para decisão
08/05/2025, 13:18
Processo Desarquivado
08/05/2025, 13:18
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 00:40
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 00:37
Juntada de Petição de comunicações
28/01/2025, 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
13/12/2024, 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
06/12/2024, 00:24
Publicado Sentença em 06/12/2024.
06/12/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO
REU: FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA, ESDRAS CORREIA LIMA FILHO, CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. VALORES INVESTIDOS E VENDA DE TERRENO. INÉRCIA DO CREDOR. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇ
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022049-48.2006.8.15.2001
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO
REU: FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA, ESDRAS CORREIA LIMA FILHO, CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. VALORES INVESTIDOS E VENDA DE TERRENO. INÉRCIA DO CREDOR. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇ
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022049-48.2006.8.15.2001
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO
REU: FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA, ESDRAS CORREIA LIMA FILHO, CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. VALORES INVESTIDOS E VENDA DE TERRENO. INÉRCIA DO CREDOR. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇ
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05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO
REU: FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA, ESDRAS CORREIA LIMA FILHO, CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. VALORES INVESTIDOS E VENDA DE TERRENO. INÉRCIA DO CREDOR. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇ
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05/12/2024, 00:00
Arquivado Definitivamente
04/12/2024, 13:22
Declarada decadência ou prescrição
04/12/2024, 13:20
Determinada diligência
04/12/2024, 13:20
Determinado o arquivamento
04/12/2024, 13:20
Expedição de Outros documentos.
04/12/2024, 13:20
Conclusos para decisão
26/08/2024, 11:15
Juntada de Petição de comunicações
26/08/2024, 09:29
Publicado Intimação em 02/08/2024.
02/08/2024, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
02/08/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime a parte promovente para, no prazo de 15 dias, falar sobre a petição e documentação de ID 88341096 e Ss, requerendo o que entender de direito.
01/08/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
31/07/2024, 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/07/2024, 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
10/07/2024, 00:19
Publicado Decisão em 10/07/2024.
10/07/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO
REU: FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA, ESDRAS CORREIA LIMA FILHO, CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME DECISÃO Intime a parte promovente para, no prazo de 15 dias, falar sobre a petição e documentação de ID 88341096 e Ss, requerendo o que entender de direito. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022049-48.2006.8.15.2001
09/07/2024, 00:00
Determinada diligência
08/07/2024, 10:43
Expedição de Outros documentos.
08/07/2024, 10:43
Determinada Requisição de Informações
08/07/2024, 10:43
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME em 08/04/2024 23:59.
09/04/2024, 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA em 08/04/2024 23:59.
09/04/2024, 01:46
Conclusos para decisão
08/04/2024, 08:46
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA em 05/04/2024 23:59.
06/04/2024, 00:43
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME em 05/04/2024 23:59.
06/04/2024, 00:34
Juntada de Petição de petição
05/04/2024, 19:24
Publicado Intimação em 21/03/2024.
21/03/2024, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
21/03/2024, 00:44
Publicado Decisão em 20/03/2024.
20/03/2024, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
20/03/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Considerando que a guia de custa da reconvenção foi paga antes da publicação da sentença, conforme ID 81896751, torno sem efeito o pronunciamento de ID 81590839. Intime a parte promovida para, no prazo de 10 dias, falar se ainda há interesse na prova pericial requerida no ID 16627836. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Considerando que a guia de custa da reconvenção foi paga antes da publicação da sentença, conforme ID 81896751, torno sem efeito o pronunciamento de ID 81590839. Intime a parte promovida para, no prazo de 10 dias, falar se ainda há interesse na prova pericial requerida no ID 16627836. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Considerando que a guia de custa da reconvenção foi paga antes da publicação da sentença, conforme ID 81896751, torno sem efeito o pronunciamento de ID 81590839. Intime a parte promovida para, no prazo de 10 dias, falar se ainda há interesse na prova pericial requerida no ID 16627836. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
20/03/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/03/2024, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO
REU: FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA, ESDRAS CORREIA LIMA FILHO, CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME DECISÃO Considerando que a guia de custa da reconvenção foi paga antes da publicação da sentença, conforme ID 81896751, torno sem efeito o pronunciamento de ID 81590839. Intime a parte promovi
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022049-48.2006.8.15.2001
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO
REU: FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA, ESDRAS CORREIA LIMA FILHO, CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME DECISÃO Considerando que a guia de custa da reconvenção foi paga antes da publicação da sentença, conforme ID 81896751, torno sem efeito o pronunciamento de ID 81590839. Intime a parte promovi
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022049-48.2006.8.15.2001
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO
REU: FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA, ESDRAS CORREIA LIMA FILHO, CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME DECISÃO Considerando que a guia de custa da reconvenção foi paga antes da publicação da sentença, conforme ID 81896751, torno sem efeito o pronunciamento de ID 81590839. Intime a parte promovi
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022049-48.2006.8.15.2001
19/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/03/2024, 13:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
18/03/2024, 13:12
Determinada diligência
18/03/2024, 13:12
Conclusos para despacho
09/12/2023, 11:06
Juntada de informação
09/12/2023, 11:06
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME em 30/11/2023 23:59.
01/12/2023, 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA em 30/11/2023 23:59.
01/12/2023, 01:13
Juntada de Petição de outros documentos
08/11/2023, 22:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
08/11/2023, 18:44
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME em 07/11/2023 23:59.
08/11/2023, 01:18
Decorrido prazo de ESDRAS CORREIA LIMA FILHO em 07/11/2023 23:59.
08/11/2023, 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA em 07/11/2023 23:59.
08/11/2023, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
08/11/2023, 00:26
Publicado Sentença em 08/11/2023.
08/11/2023, 00:26
Juntada de Petição de petição
07/11/2023, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO
REU: FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA, ESDRAS CORREIA LIMA FILHO, CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022049-48.2006.8.15.2001
Trata-se de ação ajuizada por LEDSON ROCHA CARVALHO em face da parte ré FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA e outros (2), conforme dados constantes nestes autos. Intimado o reconvinte
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO
REU: FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA, ESDRAS CORREIA LIMA FILHO, CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022049-48.2006.8.15.2001
Trata-se de ação ajuizada por LEDSON ROCHA CARVALHO em face da parte ré FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA e outros (2), conforme dados constantes nestes autos. Intimado o reconvinte
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO
REU: FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA, ESDRAS CORREIA LIMA FILHO, CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022049-48.2006.8.15.2001
Trata-se de ação ajuizada por LEDSON ROCHA CARVALHO em face da parte ré FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA e outros (2), conforme dados constantes nestes autos. Intimado o reconvinte
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO
REU: FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA, ESDRAS CORREIA LIMA FILHO, CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022049-48.2006.8.15.2001
Trata-se de ação ajuizada por LEDSON ROCHA CARVALHO em face da parte ré FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA e outros (2), conforme dados constantes nestes autos. Intimado o reconvinte
07/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/11/2023, 11:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
06/11/2023, 11:06
Determinada diligência
06/11/2023, 11:06
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
06/11/2023, 11:06
Conclusos para decisão
01/11/2023, 12:27
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME em 19/10/2023 23:59.
21/10/2023, 01:13
Decorrido prazo de ESDRAS CORREIA LIMA FILHO em 19/10/2023 23:59.
21/10/2023, 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA em 19/10/2023 23:59.
21/10/2023, 01:13
Juntada de Petição de petição
18/10/2023, 10:47
Publicado Intimação em 11/10/2023.
11/10/2023, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
11/10/2023, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
11/10/2023, 00:23
Publicado Intimação em 11/10/2023.
11/10/2023, 00:23
Publicado Despacho em 10/10/2023.
10/10/2023, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
10/10/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime a parte ré (reconvinte) para, no prazo de 15 dias, juntar nos autos o comprovante do pagamento das custas reconvencionais.
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime a parte ré (reconvinte) para, no prazo de 15 dias, juntar nos autos o comprovante do pagamento das custas reconvencionais.
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime a parte ré (reconvinte) para, no prazo de 15 dias, juntar nos autos o comprovante do pagamento das custas reconvencionais.
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar nos autos o comprovante da 2ª parcela do pagamento das custas iniciais.
10/10/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/10/2023, 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/10/2023, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO
REU: FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA, ESDRAS CORREIA LIMA FILHO, CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME DESPACHO Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar nos autos o comprovante da 2ª parcela do pagamento das custas iniciais. Intime a parte ré (reconvinte) para, no prazo de 15 dia
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022049-48.2006.8.15.2001
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO
REU: FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA, ESDRAS CORREIA LIMA FILHO, CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME DESPACHO Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar nos autos o comprovante da 2ª parcela do pagamento das custas iniciais. Intime a parte ré (reconvinte) para, no prazo de 15 dia
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022049-48.2006.8.15.2001
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO
REU: FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA, ESDRAS CORREIA LIMA FILHO, CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME DESPACHO Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar nos autos o comprovante da 2ª parcela do pagamento das custas iniciais. Intime a parte ré (reconvinte) para, no prazo de 15 dia
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022049-48.2006.8.15.2001
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO
REU: FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA, ESDRAS CORREIA LIMA FILHO, CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME DESPACHO Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar nos autos o comprovante da 2ª parcela do pagamento das custas iniciais. Intime a parte ré (reconvinte) para, no prazo de 15 dia
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022049-48.2006.8.15.2001
09/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/10/2023, 08:42
Determinada diligência
07/10/2023, 08:42
Conclusos para despacho
06/10/2023, 10:31
Juntada de informação
06/10/2023, 10:30
Decorrido prazo de LEDSON ROCHA CARVALHO em 21/08/2023 23:59.
22/08/2023, 01:17
Expedição de Outros documentos.
21/08/2023, 19:19
Publicado Decisão em 14/08/2023.
14/08/2023, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
12/08/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO
REU: FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA, ESDRAS CORREIA LIMA FILHO, CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME DECISÃO Guia de custas iniciais retificada, de acordo com a decisão de ID 73769856. INTIME a parte autora para pagar as custas, no prazo de 5 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviç
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022049-48.2006.8.15.2001
11/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/08/2023, 11:08
Determinada diligência
09/08/2023, 19:38
Conclusos para despacho
09/08/2023, 12:43
Juntada de informação
09/08/2023, 12:43
Juntada de Informações
09/08/2023, 12:40
Juntada de Petição de petição
03/08/2023, 15:20
Publicado Decisão em 14/07/2023.
14/07/2023, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
14/07/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO
REU: FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA, ESDRAS CORREIA LIMA FILHO, CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME DESPACHO Considerando que o presente processo não tem uma guia inicial gerada no sistema integrado, não sendo possível ao Magistrado retificar guia de custas iniciais através da transição de R
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022049-48.2006.8.15.2001
13/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
12/07/2023, 10:47
Juntada de Informações
11/07/2023, 10:29
Proferido despacho de mero expediente
21/06/2023, 23:25
Conclusos para despacho
21/06/2023, 10:50
Juntada de Petição de petição
13/06/2023, 18:01
Publicado Decisão em 02/06/2023.
02/06/2023, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
02/06/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO
REU: FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA, ESDRAS CORREIA LIMA FILHO, CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022049-48.2006.8.15.2001 Defiro o pedido de ID 67181213. À escrivania para emitir as custas iniciais com parcelamento em 6 vezes, bem como custas complementares da reconvenção. Intime a parte autora para, no p
01/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
31/05/2023, 19:23
Deferido o pedido de
30/05/2023, 20:13
Determinada diligência
30/05/2023, 20:13
Conclusos para despacho
19/03/2023, 11:18
Juntada de informação
19/03/2023, 11:18
Decorrido prazo de ESDRAS CORREIA LIMA FILHO em 09/03/2023 23:59.
18/03/2023, 01:28
Juntada de Petição de petição
09/03/2023, 21:45
Expedição de Outros documentos.
01/02/2023, 20:14
Juntada de Petição de petição
12/12/2022, 10:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
08/11/2022, 23:33
Expedição de Outros documentos.
08/11/2022, 23:33
Juntada de provimento correcional
06/11/2022, 23:21
Conclusos para despacho
30/07/2022, 17:54
Juntada de informação
30/07/2022, 17:54
Decorrido prazo de GETÚLIO BUSTORFF FEODRIPPE QUINTÃO em 20/06/2022 23:59.
23/06/2022, 02:07
Juntada de Petição de petição
19/06/2022, 18:45
Expedição de Outros documentos.
20/05/2022, 10:31
Proferido despacho de mero expediente
16/05/2022, 16:10
Provimento em auditagem
28/02/2021, 00:00
Conclusos para despacho
18/08/2020, 15:25
Juntada de Certidão
18/08/2020, 15:23
Juntada de Certidão
18/08/2020, 15:20
Proferido despacho de mero expediente
14/08/2020, 12:58
Provimento em auditagem
02/03/2020, 00:00
Provimento em auditagem
02/09/2019, 00:00
Conclusos para despacho
07/03/2019, 16:37
Juntada de certidão
07/03/2019, 16:37
Decorrido prazo de LEDSON ROCHA CARVALHO em 29/01/2019 23:59:59.
30/01/2019, 00:58
Expedição de Outros documentos.
05/12/2018, 16:30
Proferido despacho de mero expediente
29/11/2018, 14:21
Decorrido prazo de ESDRAS CORREIA LIMA FILHO em 21/11/2018 23:59:59.
22/11/2018, 03:03
Juntada de certidão
19/11/2018, 14:16
Juntada de Petição de petição
18/11/2018, 18:05
Decorrido prazo de LEDSON ROCHA CARVALHO em 13/11/2018 23:59:59.
14/11/2018, 02:12
Conclusos para despacho
31/10/2018, 18:40
Expedição de Outros documentos.
31/10/2018, 18:40
Ato ordinatório praticado
31/10/2018, 18:40
Juntada de Petição de petição
17/09/2018, 14:51
Processo migrado para o PJe
10/09/2018, 08:05
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 03: 09/2018 15:17 TJEJP13
03/09/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2018 NF 55/18
03/09/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO DE INSTRUCAO E JULGAMENTO 03: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
03/09/2018, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO CANCELADA 03: 09/2018 14:30
03/09/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 09/2018
03/09/2018, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REDESIGNADA 19: 11/2018 14:30 2VC