Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40099424) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
05/03/2026, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
02/02/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 03/02/2026 às 09:00 até.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 24/11/2025 às 14:00 até 01/12/2025.
11/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2025, 12:32
Decurso de Prazo
12/09/2025, 03:16
Petição (Contraminuta)
10/09/2025, 22:24
Publicação
21/08/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0022049-48.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0022049-48.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
02/02/2026, 00:45
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 03/02/2026 às 09:00 até.
23/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 24/11/2025 às 14:00 até 01/12/2025.
11/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2025, 12:32
Decurso de Prazo
12/09/2025, 03:16
Petição (Contraminuta)
10/09/2025, 22:24
Publicação
21/08/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0022049-48.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0022049-48.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0022049-48.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/08/2025, 13:35
Decurso de Prazo
19/08/2025, 04:15
Petição (Contraminuta)
18/08/2025, 17:47
Petição (Contraminuta)
17/08/2025, 23:35
Publicação
23/07/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:39
Publicação
23/07/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO
REU: FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA, ESDRAS CORREIA LIMA FILHO, CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR APORTES FINANCEIROS EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Ledson Rocha Carvalho contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral de ressarcimento de valores supostamente investidos em empreendimento comum, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O embargante alegou omissão quanto à análise de valores decorrentes da venda posterior do imóvel e de obrigações supostamente de trato sucessivo até 2002, além de erro material em razão da utilização do termo "decadência". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou contradição na sentença quanto à análise do pedido de ressarcimento e à natureza dos pagamentos realizados; (ii) apurar a ocorrência de erro material na utilização do termo “decadência” em lugar de “prescrição”. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença analisou de forma clara e fundamentada a matéria posta em debate, reconhecendo que os pagamentos realizados pelo autor ocorreram em 2001, marco inicial do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, sendo correta a conclusão pela prescrição da pretensão autoral. Não há elementos nos autos que comprovem a existência de obrigações de trato sucessivo após 2001, tampouco relação jurídica continuada, inexistindo omissão quanto ao marco temporal ou à natureza da obrigação. A utilização isolada do termo “decadência” não caracteriza erro material passível de correção, uma vez que a sentença reconheceu de forma inequívoca a prescrição com base no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, não havendo qualquer dúvida quanto ao instituto aplicado. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, restringindo-se às hipóteses legais de correção de vícios, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não configura omissão ou contradição o reconhecimento da prescrição com base em elementos que demonstram o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. A utilização isolada e irrelevante do termo “decadência” não enseja a correção da sentença quando esta reconhece de forma inequívoca a prescrição. Embargos de declaração não constituem meio para rediscutir matéria de mérito já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, e 1.022; CC, art. 206, § 5º, I.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022049-48.2006.8.15.2001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LEDSON ROCHA CARVALHO em face da sentença de ID 104821323, a qual reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à análise da pretensão de ressarcimento dos valores alegadamente investidos em empreendimento comum e decorrentes da posterior venda do imóvel, bem como dos pagamentos que afirma terem natureza de obrigação de trato sucessivo realizados até o final de 2002. Aponta ainda contradição e erro material quanto à utilização da expressão “decadência”, pleiteando a atribuição de efeitos infringentes para afastar o reconhecimento da prescrição. O embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 116337745), defendendo a ausência de qualquer vício na decisão, afirmando que se trata de mera tentativa do embargante de rediscutir matéria já decidida. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão. No caso concreto, não se verificam quaisquer dos vícios alegados. 1. Da inexistência de omissão ou contradição A sentença impugnada examinou de forma clara e fundamentada a matéria posta em debate, reconhecendo, com base no acervo documental dos autos, que os pagamentos realizados pelo autor ocorreram ainda em 2001, sendo este o marco inicial do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Restou reconhecido que entre tais pagamentos e a propositura da demanda decorreu prazo superior a cinco anos, motivo pelo qual foi corretamente reconhecida a prescrição da pretensão autoral. Ademais, não prospera a alegação de que se trataram de obrigações de trato sucessivo. Não há nos autos elementos que comprovem a existência de obrigações periódicas ou continuadas por parte do autor após o ano de 2001. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que os valores alegadamente aportados ocorreram em um único período delimitado, sem que se trate de relação jurídica continuada. Assim, não há omissão da sentença quanto ao marco temporal aplicável ou à natureza da obrigação. 2. Da alegação de erro material Embora em um trecho isolado da fundamentação tenha sido utilizada a expressão “decadência”, é certo que a sentença reconheceu expressamente a prescrição, com fundamento no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil. Não há qualquer dúvida quanto ao instituto aplicado nem tampouco vício a ser corrigido. O deslize terminológico não gera dúvidas, tampouco compromete o teor da decisão capaz de ensejar a sua modificação. 3. Da vedação à rediscussão do mérito Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, devendo restringir-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Não se prestam a reabrir debates já enfrentados ou a modificar o resultado por mero inconformismo da parte. No caso concreto, o embargante limita-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados na sentença, não apontando qualquer vício que autorize a atribuição de efeitos infringentes. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterada a sentença de ID 104821323. Intimações necessárias. Arquive. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091008050200000000016038918 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18091008052500000000016038923 [VOL 3][Impugnação] Autos digitalizados 18091008053800000000016038927 [VOL 4] Autos digitalizados 18091008054600000000016038930 Petição Petição 18091714515468300000016200654 Esdras pede prova contábil Outros Documentos 18091714503836100000016200679 SUBSTABELECIMENTO luciana Substabelecimento 18091714505828300000016200692 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18103118395736900000017068534 Petição ADIAMENTO AUDIENCIA Petição 18111818053664200000017345448 Atestado medico Esdras Documento de Comprovação 18111818050122000000017345454 Certidão Certidão 18111914165324000000017361657 Despacho Despacho 18112914212206600000017362436 Expediente Expediente 18112914212206600000017362436 Certidão Certidão 19030716370543100000019103056 Despacho Despacho 20081412581849500000031796450 Certidão Certidão 20081815201169400000031904142 Petição Inicial 0039869-51.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 20081815201615300000031906361 Certidão Certidão 20081815234277400000031906610 Despacho Despacho 22051616105248500000055301042 Expediente Expediente 22051616105248500000055301042 Petição Petição 22061918452295100000056718851 Menifestação 49-48 Outros Documentos 22061918452436000000056718852 procuracao Ledson Procuração 22061918452505300000056718854 Informação Informação 22073017541438900000058209034 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623212098700000062055606 Decisão Decisão 22110823334988600000062136892 Petição de manifestação Petição 22121210311465400000063447538 Pet. desconto e parcelamento do valor das custas. Ledson Outros Documentos 22121210311580300000063447547 Decisão Decisão 22110823334988600000062136892 Petição Petição 23030921453386800000066170295 Ledson Rocha Carvalho " Suas Empresas e Sócios no CNPJ - QSA Documento de Comprovação 23030921453476700000066172711 Informação Informação 23031911182670500000066572506 Decisão Decisão 23053020133582200000069531799 Decisão Decisão 23053020133582200000069531799 Petição Petição 23061318014046800000070372851 Decisão Decisão 23062123252372800000070720594 Certidão/abertura de chamado/DITEC Certidão 23071110294083400000071513447 Decisão Decisão 23062123252372800000070720594 Petição Petição 23080315200459300000072567911 Certidão Certidão 23080912405516800000072817518 Informação Informação 23080912430245300000072818875 Decisão Decisão 23080919384672900000072822749 Decisão Decisão 23080919384672900000072822749 Petição Petição 23082119193299300000073437656 GuiaCustas-(1-6) Processo contra esdras Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23082119193366100000073437658 Comprovante pagammento custas 1-6. Ledson Outros Documentos 23082119193434500000073437659 Informação Informação 23100610304217400000075598160 Despacho Despacho 23100708420708600000075622237 Intimação Intimação 23100912093629000000075692693 Intimação Intimação 23100912093629000000075692693 Intimação Intimação 23100912110980000000075692708 Intimação Intimação 23100912110980000000075692708 Petição Petição 23101810471416800000076050358 Comprovante Pagamento 2ª parcela custas. Ledson Documento de Comprovação 23101810471509200000076050362 GuiaCustas (2-6) Proc contra ESDRAS. 0022049-48.2006.815.2001. Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23101810471570700000076050368 Sentença Sentença 23110611061853500000076769575 Petição Petição 23110714384157000000076963306 pagamento 3ª parcela custas. Ledson Outros Documentos 23110714384254400000076963320 Embargos de Declaração - custas da reconvenção pagas tempestivamente Embargos de Declaração 23110818440699500000077046422 Substabelecimento assinado Substabelecimento 23110818440884300000077046978 Comprovante de pagamento da guia de custas da reconvenção em 31.10.2023 Outros Documentos 23110822531377500000077053498 Guia Custas reconvenção Esdras Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23110822531412100000077053500 Comprovante de pagamento - custas reconvenção em 31.10.2023 Documento de Comprovação 23110822531513700000077053502 Informação Informação 23120911061100300000078424830 Decisão Decisão 24031813121918800000082102168 Intimação Intimação 24031914311482900000082197765 Intimação Intimação 24031914311482900000082197765 Petição - dispensa nova perícia e junta prova emprestada Petição 24040519240572200000083040997 LAUDO PERICIAL - processo 0039869-51.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24040519240641200000083040998 Decisão Decisão 24070810431674500000087605363 Decisão Decisão 24070810431674500000087605363 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24071010051535100000087737245 SUBSTABELECIMENTO - 0022049-48.2006.8.15.2001 Substabelecimento 24071010051659100000087737265 Intimação Intimação 24073112533133100000091903461 Intimação Intimação 24073112533133100000091903461 Petição Petição 24073115002645600000091911417 Comunicações Comunicações 24082609291384700000093233092 Sentença Sentença 24120413201562000000098497771 Sentença Sentença 24120413201562000000098497771 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24121321240687500000099012956 Ciente da sentença de ID 104821323 Comunicações 25012816401543800000100330139 Decisão Decisão 25070710090012300000108573180 Decisão Decisão 25070710090012300000108573180 Decisão Decisão 25070710090012300000108573180 Contrarrazões aos embargos de declaração Contrarrazões 25071521350616600000109116944 Substabelecimento para Klivia - Esdras Correia - assinado Substabelecimento 25071521350669800000109116945 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25071716054428100000109244401 Substabelecimento Substabelecimento 25071716054481700000109244404 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22051616105248500000055301042, Expediente: 22051616105248500000055301042, Decisão: 22110823334988600000062136892, Certidão: 18111914165324000000017361657, Certidão: 19030716370543100000019103056, Certidão: 20081815201169400000031904142, Documento de Comprovação: 20081815201615300000031906361, Certidão: 20081815234277400000031906610, Autos digitalizados: 18091008054600000000016038930, Petição Inicial: 18091008050200000000016038918]
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO
REU: FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA, ESDRAS CORREIA LIMA FILHO, CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR APORTES FINANCEIROS EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Ledson Rocha Carvalho contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral de ressarcimento de valores supostamente investidos em empreendimento comum, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O embargante alegou omissão quanto à análise de valores decorrentes da venda posterior do imóvel e de obrigações supostamente de trato sucessivo até 2002, além de erro material em razão da utilização do termo "decadência". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou contradição na sentença quanto à análise do pedido de ressarcimento e à natureza dos pagamentos realizados; (ii) apurar a ocorrência de erro material na utilização do termo “decadência” em lugar de “prescrição”. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença analisou de forma clara e fundamentada a matéria posta em debate, reconhecendo que os pagamentos realizados pelo autor ocorreram em 2001, marco inicial do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, sendo correta a conclusão pela prescrição da pretensão autoral. Não há elementos nos autos que comprovem a existência de obrigações de trato sucessivo após 2001, tampouco relação jurídica continuada, inexistindo omissão quanto ao marco temporal ou à natureza da obrigação. A utilização isolada do termo “decadência” não caracteriza erro material passível de correção, uma vez que a sentença reconheceu de forma inequívoca a prescrição com base no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, não havendo qualquer dúvida quanto ao instituto aplicado. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, restringindo-se às hipóteses legais de correção de vícios, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não configura omissão ou contradição o reconhecimento da prescrição com base em elementos que demonstram o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. A utilização isolada e irrelevante do termo “decadência” não enseja a correção da sentença quando esta reconhece de forma inequívoca a prescrição. Embargos de declaração não constituem meio para rediscutir matéria de mérito já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, e 1.022; CC, art. 206, § 5º, I.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022049-48.2006.8.15.2001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LEDSON ROCHA CARVALHO em face da sentença de ID 104821323, a qual reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à análise da pretensão de ressarcimento dos valores alegadamente investidos em empreendimento comum e decorrentes da posterior venda do imóvel, bem como dos pagamentos que afirma terem natureza de obrigação de trato sucessivo realizados até o final de 2002. Aponta ainda contradição e erro material quanto à utilização da expressão “decadência”, pleiteando a atribuição de efeitos infringentes para afastar o reconhecimento da prescrição. O embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 116337745), defendendo a ausência de qualquer vício na decisão, afirmando que se trata de mera tentativa do embargante de rediscutir matéria já decidida. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão. No caso concreto, não se verificam quaisquer dos vícios alegados. 1. Da inexistência de omissão ou contradição A sentença impugnada examinou de forma clara e fundamentada a matéria posta em debate, reconhecendo, com base no acervo documental dos autos, que os pagamentos realizados pelo autor ocorreram ainda em 2001, sendo este o marco inicial do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Restou reconhecido que entre tais pagamentos e a propositura da demanda decorreu prazo superior a cinco anos, motivo pelo qual foi corretamente reconhecida a prescrição da pretensão autoral. Ademais, não prospera a alegação de que se trataram de obrigações de trato sucessivo. Não há nos autos elementos que comprovem a existência de obrigações periódicas ou continuadas por parte do autor após o ano de 2001. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que os valores alegadamente aportados ocorreram em um único período delimitado, sem que se trate de relação jurídica continuada. Assim, não há omissão da sentença quanto ao marco temporal aplicável ou à natureza da obrigação. 2. Da alegação de erro material Embora em um trecho isolado da fundamentação tenha sido utilizada a expressão “decadência”, é certo que a sentença reconheceu expressamente a prescrição, com fundamento no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil. Não há qualquer dúvida quanto ao instituto aplicado nem tampouco vício a ser corrigido. O deslize terminológico não gera dúvidas, tampouco compromete o teor da decisão capaz de ensejar a sua modificação. 3. Da vedação à rediscussão do mérito Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, devendo restringir-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Não se prestam a reabrir debates já enfrentados ou a modificar o resultado por mero inconformismo da parte. No caso concreto, o embargante limita-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados na sentença, não apontando qualquer vício que autorize a atribuição de efeitos infringentes. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterada a sentença de ID 104821323. Intimações necessárias. Arquive. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091008050200000000016038918 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18091008052500000000016038923 [VOL 3][Impugnação] Autos digitalizados 18091008053800000000016038927 [VOL 4] Autos digitalizados 18091008054600000000016038930 Petição Petição 18091714515468300000016200654 Esdras pede prova contábil Outros Documentos 18091714503836100000016200679 SUBSTABELECIMENTO luciana Substabelecimento 18091714505828300000016200692 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18103118395736900000017068534 Petição ADIAMENTO AUDIENCIA Petição 18111818053664200000017345448 Atestado medico Esdras Documento de Comprovação 18111818050122000000017345454 Certidão Certidão 18111914165324000000017361657 Despacho Despacho 18112914212206600000017362436 Expediente Expediente 18112914212206600000017362436 Certidão Certidão 19030716370543100000019103056 Despacho Despacho 20081412581849500000031796450 Certidão Certidão 20081815201169400000031904142 Petição Inicial 0039869-51.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 20081815201615300000031906361 Certidão Certidão 20081815234277400000031906610 Despacho Despacho 22051616105248500000055301042 Expediente Expediente 22051616105248500000055301042 Petição Petição 22061918452295100000056718851 Menifestação 49-48 Outros Documentos 22061918452436000000056718852 procuracao Ledson Procuração 22061918452505300000056718854 Informação Informação 22073017541438900000058209034 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623212098700000062055606 Decisão Decisão 22110823334988600000062136892 Petição de manifestação Petição 22121210311465400000063447538 Pet. desconto e parcelamento do valor das custas. Ledson Outros Documentos 22121210311580300000063447547 Decisão Decisão 22110823334988600000062136892 Petição Petição 23030921453386800000066170295 Ledson Rocha Carvalho " Suas Empresas e Sócios no CNPJ - QSA Documento de Comprovação 23030921453476700000066172711 Informação Informação 23031911182670500000066572506 Decisão Decisão 23053020133582200000069531799 Decisão Decisão 23053020133582200000069531799 Petição Petição 23061318014046800000070372851 Decisão Decisão 23062123252372800000070720594 Certidão/abertura de chamado/DITEC Certidão 23071110294083400000071513447 Decisão Decisão 23062123252372800000070720594 Petição Petição 23080315200459300000072567911 Certidão Certidão 23080912405516800000072817518 Informação Informação 23080912430245300000072818875 Decisão Decisão 23080919384672900000072822749 Decisão Decisão 23080919384672900000072822749 Petição Petição 23082119193299300000073437656 GuiaCustas-(1-6) Processo contra esdras Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23082119193366100000073437658 Comprovante pagammento custas 1-6. Ledson Outros Documentos 23082119193434500000073437659 Informação Informação 23100610304217400000075598160 Despacho Despacho 23100708420708600000075622237 Intimação Intimação 23100912093629000000075692693 Intimação Intimação 23100912093629000000075692693 Intimação Intimação 23100912110980000000075692708 Intimação Intimação 23100912110980000000075692708 Petição Petição 23101810471416800000076050358 Comprovante Pagamento 2ª parcela custas. Ledson Documento de Comprovação 23101810471509200000076050362 GuiaCustas (2-6) Proc contra ESDRAS. 0022049-48.2006.815.2001. Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23101810471570700000076050368 Sentença Sentença 23110611061853500000076769575 Petição Petição 23110714384157000000076963306 pagamento 3ª parcela custas. Ledson Outros Documentos 23110714384254400000076963320 Embargos de Declaração - custas da reconvenção pagas tempestivamente Embargos de Declaração 23110818440699500000077046422 Substabelecimento assinado Substabelecimento 23110818440884300000077046978 Comprovante de pagamento da guia de custas da reconvenção em 31.10.2023 Outros Documentos 23110822531377500000077053498 Guia Custas reconvenção Esdras Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23110822531412100000077053500 Comprovante de pagamento - custas reconvenção em 31.10.2023 Documento de Comprovação 23110822531513700000077053502 Informação Informação 23120911061100300000078424830 Decisão Decisão 24031813121918800000082102168 Intimação Intimação 24031914311482900000082197765 Intimação Intimação 24031914311482900000082197765 Petição - dispensa nova perícia e junta prova emprestada Petição 24040519240572200000083040997 LAUDO PERICIAL - processo 0039869-51.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24040519240641200000083040998 Decisão Decisão 24070810431674500000087605363 Decisão Decisão 24070810431674500000087605363 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24071010051535100000087737245 SUBSTABELECIMENTO - 0022049-48.2006.8.15.2001 Substabelecimento 24071010051659100000087737265 Intimação Intimação 24073112533133100000091903461 Intimação Intimação 24073112533133100000091903461 Petição Petição 24073115002645600000091911417 Comunicações Comunicações 24082609291384700000093233092 Sentença Sentença 24120413201562000000098497771 Sentença Sentença 24120413201562000000098497771 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24121321240687500000099012956 Ciente da sentença de ID 104821323 Comunicações 25012816401543800000100330139 Decisão Decisão 25070710090012300000108573180 Decisão Decisão 25070710090012300000108573180 Decisão Decisão 25070710090012300000108573180 Contrarrazões aos embargos de declaração Contrarrazões 25071521350616600000109116944 Substabelecimento para Klivia - Esdras Correia - assinado Substabelecimento 25071521350669800000109116945 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25071716054428100000109244401 Substabelecimento Substabelecimento 25071716054481700000109244404 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22051616105248500000055301042, Expediente: 22051616105248500000055301042, Decisão: 22110823334988600000062136892, Certidão: 18111914165324000000017361657, Certidão: 19030716370543100000019103056, Certidão: 20081815201169400000031904142, Documento de Comprovação: 20081815201615300000031906361, Certidão: 20081815234277400000031906610, Autos digitalizados: 18091008054600000000016038930, Petição Inicial: 18091008050200000000016038918]
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO
REU: FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA, ESDRAS CORREIA LIMA FILHO, CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR APORTES FINANCEIROS EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Ledson Rocha Carvalho contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral de ressarcimento de valores supostamente investidos em empreendimento comum, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O embargante alegou omissão quanto à análise de valores decorrentes da venda posterior do imóvel e de obrigações supostamente de trato sucessivo até 2002, além de erro material em razão da utilização do termo "decadência". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou contradição na sentença quanto à análise do pedido de ressarcimento e à natureza dos pagamentos realizados; (ii) apurar a ocorrência de erro material na utilização do termo “decadência” em lugar de “prescrição”. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença analisou de forma clara e fundamentada a matéria posta em debate, reconhecendo que os pagamentos realizados pelo autor ocorreram em 2001, marco inicial do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, sendo correta a conclusão pela prescrição da pretensão autoral. Não há elementos nos autos que comprovem a existência de obrigações de trato sucessivo após 2001, tampouco relação jurídica continuada, inexistindo omissão quanto ao marco temporal ou à natureza da obrigação. A utilização isolada do termo “decadência” não caracteriza erro material passível de correção, uma vez que a sentença reconheceu de forma inequívoca a prescrição com base no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, não havendo qualquer dúvida quanto ao instituto aplicado. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, restringindo-se às hipóteses legais de correção de vícios, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não configura omissão ou contradição o reconhecimento da prescrição com base em elementos que demonstram o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. A utilização isolada e irrelevante do termo “decadência” não enseja a correção da sentença quando esta reconhece de forma inequívoca a prescrição. Embargos de declaração não constituem meio para rediscutir matéria de mérito já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, e 1.022; CC, art. 206, § 5º, I.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022049-48.2006.8.15.2001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LEDSON ROCHA CARVALHO em face da sentença de ID 104821323, a qual reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à análise da pretensão de ressarcimento dos valores alegadamente investidos em empreendimento comum e decorrentes da posterior venda do imóvel, bem como dos pagamentos que afirma terem natureza de obrigação de trato sucessivo realizados até o final de 2002. Aponta ainda contradição e erro material quanto à utilização da expressão “decadência”, pleiteando a atribuição de efeitos infringentes para afastar o reconhecimento da prescrição. O embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 116337745), defendendo a ausência de qualquer vício na decisão, afirmando que se trata de mera tentativa do embargante de rediscutir matéria já decidida. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão. No caso concreto, não se verificam quaisquer dos vícios alegados. 1. Da inexistência de omissão ou contradição A sentença impugnada examinou de forma clara e fundamentada a matéria posta em debate, reconhecendo, com base no acervo documental dos autos, que os pagamentos realizados pelo autor ocorreram ainda em 2001, sendo este o marco inicial do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Restou reconhecido que entre tais pagamentos e a propositura da demanda decorreu prazo superior a cinco anos, motivo pelo qual foi corretamente reconhecida a prescrição da pretensão autoral. Ademais, não prospera a alegação de que se trataram de obrigações de trato sucessivo. Não há nos autos elementos que comprovem a existência de obrigações periódicas ou continuadas por parte do autor após o ano de 2001. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que os valores alegadamente aportados ocorreram em um único período delimitado, sem que se trate de relação jurídica continuada. Assim, não há omissão da sentença quanto ao marco temporal aplicável ou à natureza da obrigação. 2. Da alegação de erro material Embora em um trecho isolado da fundamentação tenha sido utilizada a expressão “decadência”, é certo que a sentença reconheceu expressamente a prescrição, com fundamento no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil. Não há qualquer dúvida quanto ao instituto aplicado nem tampouco vício a ser corrigido. O deslize terminológico não gera dúvidas, tampouco compromete o teor da decisão capaz de ensejar a sua modificação. 3. Da vedação à rediscussão do mérito Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, devendo restringir-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Não se prestam a reabrir debates já enfrentados ou a modificar o resultado por mero inconformismo da parte. No caso concreto, o embargante limita-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados na sentença, não apontando qualquer vício que autorize a atribuição de efeitos infringentes. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterada a sentença de ID 104821323. Intimações necessárias. Arquive. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091008050200000000016038918 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18091008052500000000016038923 [VOL 3][Impugnação] Autos digitalizados 18091008053800000000016038927 [VOL 4] Autos digitalizados 18091008054600000000016038930 Petição Petição 18091714515468300000016200654 Esdras pede prova contábil Outros Documentos 18091714503836100000016200679 SUBSTABELECIMENTO luciana Substabelecimento 18091714505828300000016200692 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18103118395736900000017068534 Petição ADIAMENTO AUDIENCIA Petição 18111818053664200000017345448 Atestado medico Esdras Documento de Comprovação 18111818050122000000017345454 Certidão Certidão 18111914165324000000017361657 Despacho Despacho 18112914212206600000017362436 Expediente Expediente 18112914212206600000017362436 Certidão Certidão 19030716370543100000019103056 Despacho Despacho 20081412581849500000031796450 Certidão Certidão 20081815201169400000031904142 Petição Inicial 0039869-51.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 20081815201615300000031906361 Certidão Certidão 20081815234277400000031906610 Despacho Despacho 22051616105248500000055301042 Expediente Expediente 22051616105248500000055301042 Petição Petição 22061918452295100000056718851 Menifestação 49-48 Outros Documentos 22061918452436000000056718852 procuracao Ledson Procuração 22061918452505300000056718854 Informação Informação 22073017541438900000058209034 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623212098700000062055606 Decisão Decisão 22110823334988600000062136892 Petição de manifestação Petição 22121210311465400000063447538 Pet. desconto e parcelamento do valor das custas. Ledson Outros Documentos 22121210311580300000063447547 Decisão Decisão 22110823334988600000062136892 Petição Petição 23030921453386800000066170295 Ledson Rocha Carvalho " Suas Empresas e Sócios no CNPJ - QSA Documento de Comprovação 23030921453476700000066172711 Informação Informação 23031911182670500000066572506 Decisão Decisão 23053020133582200000069531799 Decisão Decisão 23053020133582200000069531799 Petição Petição 23061318014046800000070372851 Decisão Decisão 23062123252372800000070720594 Certidão/abertura de chamado/DITEC Certidão 23071110294083400000071513447 Decisão Decisão 23062123252372800000070720594 Petição Petição 23080315200459300000072567911 Certidão Certidão 23080912405516800000072817518 Informação Informação 23080912430245300000072818875 Decisão Decisão 23080919384672900000072822749 Decisão Decisão 23080919384672900000072822749 Petição Petição 23082119193299300000073437656 GuiaCustas-(1-6) Processo contra esdras Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23082119193366100000073437658 Comprovante pagammento custas 1-6. Ledson Outros Documentos 23082119193434500000073437659 Informação Informação 23100610304217400000075598160 Despacho Despacho 23100708420708600000075622237 Intimação Intimação 23100912093629000000075692693 Intimação Intimação 23100912093629000000075692693 Intimação Intimação 23100912110980000000075692708 Intimação Intimação 23100912110980000000075692708 Petição Petição 23101810471416800000076050358 Comprovante Pagamento 2ª parcela custas. Ledson Documento de Comprovação 23101810471509200000076050362 GuiaCustas (2-6) Proc contra ESDRAS. 0022049-48.2006.815.2001. Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23101810471570700000076050368 Sentença Sentença 23110611061853500000076769575 Petição Petição 23110714384157000000076963306 pagamento 3ª parcela custas. Ledson Outros Documentos 23110714384254400000076963320 Embargos de Declaração - custas da reconvenção pagas tempestivamente Embargos de Declaração 23110818440699500000077046422 Substabelecimento assinado Substabelecimento 23110818440884300000077046978 Comprovante de pagamento da guia de custas da reconvenção em 31.10.2023 Outros Documentos 23110822531377500000077053498 Guia Custas reconvenção Esdras Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23110822531412100000077053500 Comprovante de pagamento - custas reconvenção em 31.10.2023 Documento de Comprovação 23110822531513700000077053502 Informação Informação 23120911061100300000078424830 Decisão Decisão 24031813121918800000082102168 Intimação Intimação 24031914311482900000082197765 Intimação Intimação 24031914311482900000082197765 Petição - dispensa nova perícia e junta prova emprestada Petição 24040519240572200000083040997 LAUDO PERICIAL - processo 0039869-51.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24040519240641200000083040998 Decisão Decisão 24070810431674500000087605363 Decisão Decisão 24070810431674500000087605363 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24071010051535100000087737245 SUBSTABELECIMENTO - 0022049-48.2006.8.15.2001 Substabelecimento 24071010051659100000087737265 Intimação Intimação 24073112533133100000091903461 Intimação Intimação 24073112533133100000091903461 Petição Petição 24073115002645600000091911417 Comunicações Comunicações 24082609291384700000093233092 Sentença Sentença 24120413201562000000098497771 Sentença Sentença 24120413201562000000098497771 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24121321240687500000099012956 Ciente da sentença de ID 104821323 Comunicações 25012816401543800000100330139 Decisão Decisão 25070710090012300000108573180 Decisão Decisão 25070710090012300000108573180 Decisão Decisão 25070710090012300000108573180 Contrarrazões aos embargos de declaração Contrarrazões 25071521350616600000109116944 Substabelecimento para Klivia - Esdras Correia - assinado Substabelecimento 25071521350669800000109116945 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25071716054428100000109244401 Substabelecimento Substabelecimento 25071716054481700000109244404 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22051616105248500000055301042, Expediente: 22051616105248500000055301042, Decisão: 22110823334988600000062136892, Certidão: 18111914165324000000017361657, Certidão: 19030716370543100000019103056, Certidão: 20081815201169400000031904142, Documento de Comprovação: 20081815201615300000031906361, Certidão: 20081815234277400000031906610, Autos digitalizados: 18091008054600000000016038930, Petição Inicial: 18091008050200000000016038918]
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO
REU: FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA, ESDRAS CORREIA LIMA FILHO, CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR APORTES FINANCEIROS EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Ledson Rocha Carvalho contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral de ressarcimento de valores supostamente investidos em empreendimento comum, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O embargante alegou omissão quanto à análise de valores decorrentes da venda posterior do imóvel e de obrigações supostamente de trato sucessivo até 2002, além de erro material em razão da utilização do termo "decadência". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou contradição na sentença quanto à análise do pedido de ressarcimento e à natureza dos pagamentos realizados; (ii) apurar a ocorrência de erro material na utilização do termo “decadência” em lugar de “prescrição”. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença analisou de forma clara e fundamentada a matéria posta em debate, reconhecendo que os pagamentos realizados pelo autor ocorreram em 2001, marco inicial do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, sendo correta a conclusão pela prescrição da pretensão autoral. Não há elementos nos autos que comprovem a existência de obrigações de trato sucessivo após 2001, tampouco relação jurídica continuada, inexistindo omissão quanto ao marco temporal ou à natureza da obrigação. A utilização isolada do termo “decadência” não caracteriza erro material passível de correção, uma vez que a sentença reconheceu de forma inequívoca a prescrição com base no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, não havendo qualquer dúvida quanto ao instituto aplicado. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, restringindo-se às hipóteses legais de correção de vícios, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não configura omissão ou contradição o reconhecimento da prescrição com base em elementos que demonstram o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. A utilização isolada e irrelevante do termo “decadência” não enseja a correção da sentença quando esta reconhece de forma inequívoca a prescrição. Embargos de declaração não constituem meio para rediscutir matéria de mérito já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, e 1.022; CC, art. 206, § 5º, I.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022049-48.2006.8.15.2001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LEDSON ROCHA CARVALHO em face da sentença de ID 104821323, a qual reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à análise da pretensão de ressarcimento dos valores alegadamente investidos em empreendimento comum e decorrentes da posterior venda do imóvel, bem como dos pagamentos que afirma terem natureza de obrigação de trato sucessivo realizados até o final de 2002. Aponta ainda contradição e erro material quanto à utilização da expressão “decadência”, pleiteando a atribuição de efeitos infringentes para afastar o reconhecimento da prescrição. O embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 116337745), defendendo a ausência de qualquer vício na decisão, afirmando que se trata de mera tentativa do embargante de rediscutir matéria já decidida. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão. No caso concreto, não se verificam quaisquer dos vícios alegados. 1. Da inexistência de omissão ou contradição A sentença impugnada examinou de forma clara e fundamentada a matéria posta em debate, reconhecendo, com base no acervo documental dos autos, que os pagamentos realizados pelo autor ocorreram ainda em 2001, sendo este o marco inicial do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Restou reconhecido que entre tais pagamentos e a propositura da demanda decorreu prazo superior a cinco anos, motivo pelo qual foi corretamente reconhecida a prescrição da pretensão autoral. Ademais, não prospera a alegação de que se trataram de obrigações de trato sucessivo. Não há nos autos elementos que comprovem a existência de obrigações periódicas ou continuadas por parte do autor após o ano de 2001. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que os valores alegadamente aportados ocorreram em um único período delimitado, sem que se trate de relação jurídica continuada. Assim, não há omissão da sentença quanto ao marco temporal aplicável ou à natureza da obrigação. 2. Da alegação de erro material Embora em um trecho isolado da fundamentação tenha sido utilizada a expressão “decadência”, é certo que a sentença reconheceu expressamente a prescrição, com fundamento no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil. Não há qualquer dúvida quanto ao instituto aplicado nem tampouco vício a ser corrigido. O deslize terminológico não gera dúvidas, tampouco compromete o teor da decisão capaz de ensejar a sua modificação. 3. Da vedação à rediscussão do mérito Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, devendo restringir-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Não se prestam a reabrir debates já enfrentados ou a modificar o resultado por mero inconformismo da parte. No caso concreto, o embargante limita-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados na sentença, não apontando qualquer vício que autorize a atribuição de efeitos infringentes. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterada a sentença de ID 104821323. Intimações necessárias. Arquive. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091008050200000000016038918 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18091008052500000000016038923 [VOL 3][Impugnação] Autos digitalizados 18091008053800000000016038927 [VOL 4] Autos digitalizados 18091008054600000000016038930 Petição Petição 18091714515468300000016200654 Esdras pede prova contábil Outros Documentos 18091714503836100000016200679 SUBSTABELECIMENTO luciana Substabelecimento 18091714505828300000016200692 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18103118395736900000017068534 Petição ADIAMENTO AUDIENCIA Petição 18111818053664200000017345448 Atestado medico Esdras Documento de Comprovação 18111818050122000000017345454 Certidão Certidão 18111914165324000000017361657 Despacho Despacho 18112914212206600000017362436 Expediente Expediente 18112914212206600000017362436 Certidão Certidão 19030716370543100000019103056 Despacho Despacho 20081412581849500000031796450 Certidão Certidão 20081815201169400000031904142 Petição Inicial 0039869-51.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 20081815201615300000031906361 Certidão Certidão 20081815234277400000031906610 Despacho Despacho 22051616105248500000055301042 Expediente Expediente 22051616105248500000055301042 Petição Petição 22061918452295100000056718851 Menifestação 49-48 Outros Documentos 22061918452436000000056718852 procuracao Ledson Procuração 22061918452505300000056718854 Informação Informação 22073017541438900000058209034 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623212098700000062055606 Decisão Decisão 22110823334988600000062136892 Petição de manifestação Petição 22121210311465400000063447538 Pet. desconto e parcelamento do valor das custas. Ledson Outros Documentos 22121210311580300000063447547 Decisão Decisão 22110823334988600000062136892 Petição Petição 23030921453386800000066170295 Ledson Rocha Carvalho " Suas Empresas e Sócios no CNPJ - QSA Documento de Comprovação 23030921453476700000066172711 Informação Informação 23031911182670500000066572506 Decisão Decisão 23053020133582200000069531799 Decisão Decisão 23053020133582200000069531799 Petição Petição 23061318014046800000070372851 Decisão Decisão 23062123252372800000070720594 Certidão/abertura de chamado/DITEC Certidão 23071110294083400000071513447 Decisão Decisão 23062123252372800000070720594 Petição Petição 23080315200459300000072567911 Certidão Certidão 23080912405516800000072817518 Informação Informação 23080912430245300000072818875 Decisão Decisão 23080919384672900000072822749 Decisão Decisão 23080919384672900000072822749 Petição Petição 23082119193299300000073437656 GuiaCustas-(1-6) Processo contra esdras Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23082119193366100000073437658 Comprovante pagammento custas 1-6. Ledson Outros Documentos 23082119193434500000073437659 Informação Informação 23100610304217400000075598160 Despacho Despacho 23100708420708600000075622237 Intimação Intimação 23100912093629000000075692693 Intimação Intimação 23100912093629000000075692693 Intimação Intimação 23100912110980000000075692708 Intimação Intimação 23100912110980000000075692708 Petição Petição 23101810471416800000076050358 Comprovante Pagamento 2ª parcela custas. Ledson Documento de Comprovação 23101810471509200000076050362 GuiaCustas (2-6) Proc contra ESDRAS. 0022049-48.2006.815.2001. Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23101810471570700000076050368 Sentença Sentença 23110611061853500000076769575 Petição Petição 23110714384157000000076963306 pagamento 3ª parcela custas. Ledson Outros Documentos 23110714384254400000076963320 Embargos de Declaração - custas da reconvenção pagas tempestivamente Embargos de Declaração 23110818440699500000077046422 Substabelecimento assinado Substabelecimento 23110818440884300000077046978 Comprovante de pagamento da guia de custas da reconvenção em 31.10.2023 Outros Documentos 23110822531377500000077053498 Guia Custas reconvenção Esdras Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23110822531412100000077053500 Comprovante de pagamento - custas reconvenção em 31.10.2023 Documento de Comprovação 23110822531513700000077053502 Informação Informação 23120911061100300000078424830 Decisão Decisão 24031813121918800000082102168 Intimação Intimação 24031914311482900000082197765 Intimação Intimação 24031914311482900000082197765 Petição - dispensa nova perícia e junta prova emprestada Petição 24040519240572200000083040997 LAUDO PERICIAL - processo 0039869-51.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24040519240641200000083040998 Decisão Decisão 24070810431674500000087605363 Decisão Decisão 24070810431674500000087605363 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24071010051535100000087737245 SUBSTABELECIMENTO - 0022049-48.2006.8.15.2001 Substabelecimento 24071010051659100000087737265 Intimação Intimação 24073112533133100000091903461 Intimação Intimação 24073112533133100000091903461 Petição Petição 24073115002645600000091911417 Comunicações Comunicações 24082609291384700000093233092 Sentença Sentença 24120413201562000000098497771 Sentença Sentença 24120413201562000000098497771 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24121321240687500000099012956 Ciente da sentença de ID 104821323 Comunicações 25012816401543800000100330139 Decisão Decisão 25070710090012300000108573180 Decisão Decisão 25070710090012300000108573180 Decisão Decisão 25070710090012300000108573180 Contrarrazões aos embargos de declaração Contrarrazões 25071521350616600000109116944 Substabelecimento para Klivia - Esdras Correia - assinado Substabelecimento 25071521350669800000109116945 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25071716054428100000109244401 Substabelecimento Substabelecimento 25071716054481700000109244404 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22051616105248500000055301042, Expediente: 22051616105248500000055301042, Decisão: 22110823334988600000062136892, Certidão: 18111914165324000000017361657, Certidão: 19030716370543100000019103056, Certidão: 20081815201169400000031904142, Documento de Comprovação: 20081815201615300000031906361, Certidão: 20081815234277400000031906610, Autos digitalizados: 18091008054600000000016038930, Petição Inicial: 18091008050200000000016038918]
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO
REU: FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA, ESDRAS CORREIA LIMA FILHO, CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR APORTES FINANCEIROS EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Ledson Rocha Carvalho contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral de ressarcimento de valores supostamente investidos em empreendimento comum, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O embargante alegou omissão quanto à análise de valores decorrentes da venda posterior do imóvel e de obrigações supostamente de trato sucessivo até 2002, além de erro material em razão da utilização do termo "decadência". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou contradição na sentença quanto à análise do pedido de ressarcimento e à natureza dos pagamentos realizados; (ii) apurar a ocorrência de erro material na utilização do termo “decadência” em lugar de “prescrição”. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença analisou de forma clara e fundamentada a matéria posta em debate, reconhecendo que os pagamentos realizados pelo autor ocorreram em 2001, marco inicial do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, sendo correta a conclusão pela prescrição da pretensão autoral. Não há elementos nos autos que comprovem a existência de obrigações de trato sucessivo após 2001, tampouco relação jurídica continuada, inexistindo omissão quanto ao marco temporal ou à natureza da obrigação. A utilização isolada do termo “decadência” não caracteriza erro material passível de correção, uma vez que a sentença reconheceu de forma inequívoca a prescrição com base no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, não havendo qualquer dúvida quanto ao instituto aplicado. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, restringindo-se às hipóteses legais de correção de vícios, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não configura omissão ou contradição o reconhecimento da prescrição com base em elementos que demonstram o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. A utilização isolada e irrelevante do termo “decadência” não enseja a correção da sentença quando esta reconhece de forma inequívoca a prescrição. Embargos de declaração não constituem meio para rediscutir matéria de mérito já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, e 1.022; CC, art. 206, § 5º, I.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022049-48.2006.8.15.2001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LEDSON ROCHA CARVALHO em face da sentença de ID 104821323, a qual reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à análise da pretensão de ressarcimento dos valores alegadamente investidos em empreendimento comum e decorrentes da posterior venda do imóvel, bem como dos pagamentos que afirma terem natureza de obrigação de trato sucessivo realizados até o final de 2002. Aponta ainda contradição e erro material quanto à utilização da expressão “decadência”, pleiteando a atribuição de efeitos infringentes para afastar o reconhecimento da prescrição. O embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 116337745), defendendo a ausência de qualquer vício na decisão, afirmando que se trata de mera tentativa do embargante de rediscutir matéria já decidida. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão. No caso concreto, não se verificam quaisquer dos vícios alegados. 1. Da inexistência de omissão ou contradição A sentença impugnada examinou de forma clara e fundamentada a matéria posta em debate, reconhecendo, com base no acervo documental dos autos, que os pagamentos realizados pelo autor ocorreram ainda em 2001, sendo este o marco inicial do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Restou reconhecido que entre tais pagamentos e a propositura da demanda decorreu prazo superior a cinco anos, motivo pelo qual foi corretamente reconhecida a prescrição da pretensão autoral. Ademais, não prospera a alegação de que se trataram de obrigações de trato sucessivo. Não há nos autos elementos que comprovem a existência de obrigações periódicas ou continuadas por parte do autor após o ano de 2001. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que os valores alegadamente aportados ocorreram em um único período delimitado, sem que se trate de relação jurídica continuada. Assim, não há omissão da sentença quanto ao marco temporal aplicável ou à natureza da obrigação. 2. Da alegação de erro material Embora em um trecho isolado da fundamentação tenha sido utilizada a expressão “decadência”, é certo que a sentença reconheceu expressamente a prescrição, com fundamento no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil. Não há qualquer dúvida quanto ao instituto aplicado nem tampouco vício a ser corrigido. O deslize terminológico não gera dúvidas, tampouco compromete o teor da decisão capaz de ensejar a sua modificação. 3. Da vedação à rediscussão do mérito Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, devendo restringir-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Não se prestam a reabrir debates já enfrentados ou a modificar o resultado por mero inconformismo da parte. No caso concreto, o embargante limita-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados na sentença, não apontando qualquer vício que autorize a atribuição de efeitos infringentes. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterada a sentença de ID 104821323. Intimações necessárias. Arquive. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091008050200000000016038918 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18091008052500000000016038923 [VOL 3][Impugnação] Autos digitalizados 18091008053800000000016038927 [VOL 4] Autos digitalizados 18091008054600000000016038930 Petição Petição 18091714515468300000016200654 Esdras pede prova contábil Outros Documentos 18091714503836100000016200679 SUBSTABELECIMENTO luciana Substabelecimento 18091714505828300000016200692 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18103118395736900000017068534 Petição ADIAMENTO AUDIENCIA Petição 18111818053664200000017345448 Atestado medico Esdras Documento de Comprovação 18111818050122000000017345454 Certidão Certidão 18111914165324000000017361657 Despacho Despacho 18112914212206600000017362436 Expediente Expediente 18112914212206600000017362436 Certidão Certidão 19030716370543100000019103056 Despacho Despacho 20081412581849500000031796450 Certidão Certidão 20081815201169400000031904142 Petição Inicial 0039869-51.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 20081815201615300000031906361 Certidão Certidão 20081815234277400000031906610 Despacho Despacho 22051616105248500000055301042 Expediente Expediente 22051616105248500000055301042 Petição Petição 22061918452295100000056718851 Menifestação 49-48 Outros Documentos 22061918452436000000056718852 procuracao Ledson Procuração 22061918452505300000056718854 Informação Informação 22073017541438900000058209034 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623212098700000062055606 Decisão Decisão 22110823334988600000062136892 Petição de manifestação Petição 22121210311465400000063447538 Pet. desconto e parcelamento do valor das custas. Ledson Outros Documentos 22121210311580300000063447547 Decisão Decisão 22110823334988600000062136892 Petição Petição 23030921453386800000066170295 Ledson Rocha Carvalho " Suas Empresas e Sócios no CNPJ - QSA Documento de Comprovação 23030921453476700000066172711 Informação Informação 23031911182670500000066572506 Decisão Decisão 23053020133582200000069531799 Decisão Decisão 23053020133582200000069531799 Petição Petição 23061318014046800000070372851 Decisão Decisão 23062123252372800000070720594 Certidão/abertura de chamado/DITEC Certidão 23071110294083400000071513447 Decisão Decisão 23062123252372800000070720594 Petição Petição 23080315200459300000072567911 Certidão Certidão 23080912405516800000072817518 Informação Informação 23080912430245300000072818875 Decisão Decisão 23080919384672900000072822749 Decisão Decisão 23080919384672900000072822749 Petição Petição 23082119193299300000073437656 GuiaCustas-(1-6) Processo contra esdras Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23082119193366100000073437658 Comprovante pagammento custas 1-6. Ledson Outros Documentos 23082119193434500000073437659 Informação Informação 23100610304217400000075598160 Despacho Despacho 23100708420708600000075622237 Intimação Intimação 23100912093629000000075692693 Intimação Intimação 23100912093629000000075692693 Intimação Intimação 23100912110980000000075692708 Intimação Intimação 23100912110980000000075692708 Petição Petição 23101810471416800000076050358 Comprovante Pagamento 2ª parcela custas. Ledson Documento de Comprovação 23101810471509200000076050362 GuiaCustas (2-6) Proc contra ESDRAS. 0022049-48.2006.815.2001. Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23101810471570700000076050368 Sentença Sentença 23110611061853500000076769575 Petição Petição 23110714384157000000076963306 pagamento 3ª parcela custas. Ledson Outros Documentos 23110714384254400000076963320 Embargos de Declaração - custas da reconvenção pagas tempestivamente Embargos de Declaração 23110818440699500000077046422 Substabelecimento assinado Substabelecimento 23110818440884300000077046978 Comprovante de pagamento da guia de custas da reconvenção em 31.10.2023 Outros Documentos 23110822531377500000077053498 Guia Custas reconvenção Esdras Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23110822531412100000077053500 Comprovante de pagamento - custas reconvenção em 31.10.2023 Documento de Comprovação 23110822531513700000077053502 Informação Informação 23120911061100300000078424830 Decisão Decisão 24031813121918800000082102168 Intimação Intimação 24031914311482900000082197765 Intimação Intimação 24031914311482900000082197765 Petição - dispensa nova perícia e junta prova emprestada Petição 24040519240572200000083040997 LAUDO PERICIAL - processo 0039869-51.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24040519240641200000083040998 Decisão Decisão 24070810431674500000087605363 Decisão Decisão 24070810431674500000087605363 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24071010051535100000087737245 SUBSTABELECIMENTO - 0022049-48.2006.8.15.2001 Substabelecimento 24071010051659100000087737265 Intimação Intimação 24073112533133100000091903461 Intimação Intimação 24073112533133100000091903461 Petição Petição 24073115002645600000091911417 Comunicações Comunicações 24082609291384700000093233092 Sentença Sentença 24120413201562000000098497771 Sentença Sentença 24120413201562000000098497771 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24121321240687500000099012956 Ciente da sentença de ID 104821323 Comunicações 25012816401543800000100330139 Decisão Decisão 25070710090012300000108573180 Decisão Decisão 25070710090012300000108573180 Decisão Decisão 25070710090012300000108573180 Contrarrazões aos embargos de declaração Contrarrazões 25071521350616600000109116944 Substabelecimento para Klivia - Esdras Correia - assinado Substabelecimento 25071521350669800000109116945 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25071716054428100000109244401 Substabelecimento Substabelecimento 25071716054481700000109244404 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22051616105248500000055301042, Expediente: 22051616105248500000055301042, Decisão: 22110823334988600000062136892, Certidão: 18111914165324000000017361657, Certidão: 19030716370543100000019103056, Certidão: 20081815201169400000031904142, Documento de Comprovação: 20081815201615300000031906361, Certidão: 20081815234277400000031906610, Autos digitalizados: 18091008054600000000016038930, Petição Inicial: 18091008050200000000016038918]
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO
REU: FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA, ESDRAS CORREIA LIMA FILHO, CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR APORTES FINANCEIROS EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Ledson Rocha Carvalho contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral de ressarcimento de valores supostamente investidos em empreendimento comum, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O embargante alegou omissão quanto à análise de valores decorrentes da venda posterior do imóvel e de obrigações supostamente de trato sucessivo até 2002, além de erro material em razão da utilização do termo "decadência". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou contradição na sentença quanto à análise do pedido de ressarcimento e à natureza dos pagamentos realizados; (ii) apurar a ocorrência de erro material na utilização do termo “decadência” em lugar de “prescrição”. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença analisou de forma clara e fundamentada a matéria posta em debate, reconhecendo que os pagamentos realizados pelo autor ocorreram em 2001, marco inicial do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, sendo correta a conclusão pela prescrição da pretensão autoral. Não há elementos nos autos que comprovem a existência de obrigações de trato sucessivo após 2001, tampouco relação jurídica continuada, inexistindo omissão quanto ao marco temporal ou à natureza da obrigação. A utilização isolada do termo “decadência” não caracteriza erro material passível de correção, uma vez que a sentença reconheceu de forma inequívoca a prescrição com base no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, não havendo qualquer dúvida quanto ao instituto aplicado. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, restringindo-se às hipóteses legais de correção de vícios, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não configura omissão ou contradição o reconhecimento da prescrição com base em elementos que demonstram o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. A utilização isolada e irrelevante do termo “decadência” não enseja a correção da sentença quando esta reconhece de forma inequívoca a prescrição. Embargos de declaração não constituem meio para rediscutir matéria de mérito já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, e 1.022; CC, art. 206, § 5º, I.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022049-48.2006.8.15.2001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LEDSON ROCHA CARVALHO em face da sentença de ID 104821323, a qual reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à análise da pretensão de ressarcimento dos valores alegadamente investidos em empreendimento comum e decorrentes da posterior venda do imóvel, bem como dos pagamentos que afirma terem natureza de obrigação de trato sucessivo realizados até o final de 2002. Aponta ainda contradição e erro material quanto à utilização da expressão “decadência”, pleiteando a atribuição de efeitos infringentes para afastar o reconhecimento da prescrição. O embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 116337745), defendendo a ausência de qualquer vício na decisão, afirmando que se trata de mera tentativa do embargante de rediscutir matéria já decidida. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão. No caso concreto, não se verificam quaisquer dos vícios alegados. 1. Da inexistência de omissão ou contradição A sentença impugnada examinou de forma clara e fundamentada a matéria posta em debate, reconhecendo, com base no acervo documental dos autos, que os pagamentos realizados pelo autor ocorreram ainda em 2001, sendo este o marco inicial do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Restou reconhecido que entre tais pagamentos e a propositura da demanda decorreu prazo superior a cinco anos, motivo pelo qual foi corretamente reconhecida a prescrição da pretensão autoral. Ademais, não prospera a alegação de que se trataram de obrigações de trato sucessivo. Não há nos autos elementos que comprovem a existência de obrigações periódicas ou continuadas por parte do autor após o ano de 2001. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que os valores alegadamente aportados ocorreram em um único período delimitado, sem que se trate de relação jurídica continuada. Assim, não há omissão da sentença quanto ao marco temporal aplicável ou à natureza da obrigação. 2. Da alegação de erro material Embora em um trecho isolado da fundamentação tenha sido utilizada a expressão “decadência”, é certo que a sentença reconheceu expressamente a prescrição, com fundamento no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil. Não há qualquer dúvida quanto ao instituto aplicado nem tampouco vício a ser corrigido. O deslize terminológico não gera dúvidas, tampouco compromete o teor da decisão capaz de ensejar a sua modificação. 3. Da vedação à rediscussão do mérito Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, devendo restringir-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Não se prestam a reabrir debates já enfrentados ou a modificar o resultado por mero inconformismo da parte. No caso concreto, o embargante limita-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados na sentença, não apontando qualquer vício que autorize a atribuição de efeitos infringentes. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterada a sentença de ID 104821323. Intimações necessárias. Arquive. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091008050200000000016038918 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18091008052500000000016038923 [VOL 3][Impugnação] Autos digitalizados 18091008053800000000016038927 [VOL 4] Autos digitalizados 18091008054600000000016038930 Petição Petição 18091714515468300000016200654 Esdras pede prova contábil Outros Documentos 18091714503836100000016200679 SUBSTABELECIMENTO luciana Substabelecimento 18091714505828300000016200692 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18103118395736900000017068534 Petição ADIAMENTO AUDIENCIA Petição 18111818053664200000017345448 Atestado medico Esdras Documento de Comprovação 18111818050122000000017345454 Certidão Certidão 18111914165324000000017361657 Despacho Despacho 18112914212206600000017362436 Expediente Expediente 18112914212206600000017362436 Certidão Certidão 19030716370543100000019103056 Despacho Despacho 20081412581849500000031796450 Certidão Certidão 20081815201169400000031904142 Petição Inicial 0039869-51.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 20081815201615300000031906361 Certidão Certidão 20081815234277400000031906610 Despacho Despacho 22051616105248500000055301042 Expediente Expediente 22051616105248500000055301042 Petição Petição 22061918452295100000056718851 Menifestação 49-48 Outros Documentos 22061918452436000000056718852 procuracao Ledson Procuração 22061918452505300000056718854 Informação Informação 22073017541438900000058209034 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623212098700000062055606 Decisão Decisão 22110823334988600000062136892 Petição de manifestação Petição 22121210311465400000063447538 Pet. desconto e parcelamento do valor das custas. Ledson Outros Documentos 22121210311580300000063447547 Decisão Decisão 22110823334988600000062136892 Petição Petição 23030921453386800000066170295 Ledson Rocha Carvalho " Suas Empresas e Sócios no CNPJ - QSA Documento de Comprovação 23030921453476700000066172711 Informação Informação 23031911182670500000066572506 Decisão Decisão 23053020133582200000069531799 Decisão Decisão 23053020133582200000069531799 Petição Petição 23061318014046800000070372851 Decisão Decisão 23062123252372800000070720594 Certidão/abertura de chamado/DITEC Certidão 23071110294083400000071513447 Decisão Decisão 23062123252372800000070720594 Petição Petição 23080315200459300000072567911 Certidão Certidão 23080912405516800000072817518 Informação Informação 23080912430245300000072818875 Decisão Decisão 23080919384672900000072822749 Decisão Decisão 23080919384672900000072822749 Petição Petição 23082119193299300000073437656 GuiaCustas-(1-6) Processo contra esdras Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23082119193366100000073437658 Comprovante pagammento custas 1-6. Ledson Outros Documentos 23082119193434500000073437659 Informação Informação 23100610304217400000075598160 Despacho Despacho 23100708420708600000075622237 Intimação Intimação 23100912093629000000075692693 Intimação Intimação 23100912093629000000075692693 Intimação Intimação 23100912110980000000075692708 Intimação Intimação 23100912110980000000075692708 Petição Petição 23101810471416800000076050358 Comprovante Pagamento 2ª parcela custas. Ledson Documento de Comprovação 23101810471509200000076050362 GuiaCustas (2-6) Proc contra ESDRAS. 0022049-48.2006.815.2001. Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23101810471570700000076050368 Sentença Sentença 23110611061853500000076769575 Petição Petição 23110714384157000000076963306 pagamento 3ª parcela custas. Ledson Outros Documentos 23110714384254400000076963320 Embargos de Declaração - custas da reconvenção pagas tempestivamente Embargos de Declaração 23110818440699500000077046422 Substabelecimento assinado Substabelecimento 23110818440884300000077046978 Comprovante de pagamento da guia de custas da reconvenção em 31.10.2023 Outros Documentos 23110822531377500000077053498 Guia Custas reconvenção Esdras Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23110822531412100000077053500 Comprovante de pagamento - custas reconvenção em 31.10.2023 Documento de Comprovação 23110822531513700000077053502 Informação Informação 23120911061100300000078424830 Decisão Decisão 24031813121918800000082102168 Intimação Intimação 24031914311482900000082197765 Intimação Intimação 24031914311482900000082197765 Petição - dispensa nova perícia e junta prova emprestada Petição 24040519240572200000083040997 LAUDO PERICIAL - processo 0039869-51.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24040519240641200000083040998 Decisão Decisão 24070810431674500000087605363 Decisão Decisão 24070810431674500000087605363 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24071010051535100000087737245 SUBSTABELECIMENTO - 0022049-48.2006.8.15.2001 Substabelecimento 24071010051659100000087737265 Intimação Intimação 24073112533133100000091903461 Intimação Intimação 24073112533133100000091903461 Petição Petição 24073115002645600000091911417 Comunicações Comunicações 24082609291384700000093233092 Sentença Sentença 24120413201562000000098497771 Sentença Sentença 24120413201562000000098497771 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24121321240687500000099012956 Ciente da sentença de ID 104821323 Comunicações 25012816401543800000100330139 Decisão Decisão 25070710090012300000108573180 Decisão Decisão 25070710090012300000108573180 Decisão Decisão 25070710090012300000108573180 Contrarrazões aos embargos de declaração Contrarrazões 25071521350616600000109116944 Substabelecimento para Klivia - Esdras Correia - assinado Substabelecimento 25071521350669800000109116945 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25071716054428100000109244401 Substabelecimento Substabelecimento 25071716054481700000109244404 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22051616105248500000055301042, Expediente: 22051616105248500000055301042, Decisão: 22110823334988600000062136892, Certidão: 18111914165324000000017361657, Certidão: 19030716370543100000019103056, Certidão: 20081815201169400000031904142, Documento de Comprovação: 20081815201615300000031906361, Certidão: 20081815234277400000031906610, Autos digitalizados: 18091008054600000000016038930, Petição Inicial: 18091008050200000000016038918]
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO
REU: FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA, ESDRAS CORREIA LIMA FILHO, CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR APORTES FINANCEIROS EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Ledson Rocha Carvalho contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral de ressarcimento de valores supostamente investidos em empreendimento comum, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O embargante alegou omissão quanto à análise de valores decorrentes da venda posterior do imóvel e de obrigações supostamente de trato sucessivo até 2002, além de erro material em razão da utilização do termo "decadência". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou contradição na sentença quanto à análise do pedido de ressarcimento e à natureza dos pagamentos realizados; (ii) apurar a ocorrência de erro material na utilização do termo “decadência” em lugar de “prescrição”. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença analisou de forma clara e fundamentada a matéria posta em debate, reconhecendo que os pagamentos realizados pelo autor ocorreram em 2001, marco inicial do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, sendo correta a conclusão pela prescrição da pretensão autoral. Não há elementos nos autos que comprovem a existência de obrigações de trato sucessivo após 2001, tampouco relação jurídica continuada, inexistindo omissão quanto ao marco temporal ou à natureza da obrigação. A utilização isolada do termo “decadência” não caracteriza erro material passível de correção, uma vez que a sentença reconheceu de forma inequívoca a prescrição com base no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, não havendo qualquer dúvida quanto ao instituto aplicado. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, restringindo-se às hipóteses legais de correção de vícios, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não configura omissão ou contradição o reconhecimento da prescrição com base em elementos que demonstram o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. A utilização isolada e irrelevante do termo “decadência” não enseja a correção da sentença quando esta reconhece de forma inequívoca a prescrição. Embargos de declaração não constituem meio para rediscutir matéria de mérito já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, e 1.022; CC, art. 206, § 5º, I.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022049-48.2006.8.15.2001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LEDSON ROCHA CARVALHO em face da sentença de ID 104821323, a qual reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à análise da pretensão de ressarcimento dos valores alegadamente investidos em empreendimento comum e decorrentes da posterior venda do imóvel, bem como dos pagamentos que afirma terem natureza de obrigação de trato sucessivo realizados até o final de 2002. Aponta ainda contradição e erro material quanto à utilização da expressão “decadência”, pleiteando a atribuição de efeitos infringentes para afastar o reconhecimento da prescrição. O embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 116337745), defendendo a ausência de qualquer vício na decisão, afirmando que se trata de mera tentativa do embargante de rediscutir matéria já decidida. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão. No caso concreto, não se verificam quaisquer dos vícios alegados. 1. Da inexistência de omissão ou contradição A sentença impugnada examinou de forma clara e fundamentada a matéria posta em debate, reconhecendo, com base no acervo documental dos autos, que os pagamentos realizados pelo autor ocorreram ainda em 2001, sendo este o marco inicial do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Restou reconhecido que entre tais pagamentos e a propositura da demanda decorreu prazo superior a cinco anos, motivo pelo qual foi corretamente reconhecida a prescrição da pretensão autoral. Ademais, não prospera a alegação de que se trataram de obrigações de trato sucessivo. Não há nos autos elementos que comprovem a existência de obrigações periódicas ou continuadas por parte do autor após o ano de 2001. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que os valores alegadamente aportados ocorreram em um único período delimitado, sem que se trate de relação jurídica continuada. Assim, não há omissão da sentença quanto ao marco temporal aplicável ou à natureza da obrigação. 2. Da alegação de erro material Embora em um trecho isolado da fundamentação tenha sido utilizada a expressão “decadência”, é certo que a sentença reconheceu expressamente a prescrição, com fundamento no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil. Não há qualquer dúvida quanto ao instituto aplicado nem tampouco vício a ser corrigido. O deslize terminológico não gera dúvidas, tampouco compromete o teor da decisão capaz de ensejar a sua modificação. 3. Da vedação à rediscussão do mérito Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, devendo restringir-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Não se prestam a reabrir debates já enfrentados ou a modificar o resultado por mero inconformismo da parte. No caso concreto, o embargante limita-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados na sentença, não apontando qualquer vício que autorize a atribuição de efeitos infringentes. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterada a sentença de ID 104821323. Intimações necessárias. Arquive. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091008050200000000016038918 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18091008052500000000016038923 [VOL 3][Impugnação] Autos digitalizados 18091008053800000000016038927 [VOL 4] Autos digitalizados 18091008054600000000016038930 Petição Petição 18091714515468300000016200654 Esdras pede prova contábil Outros Documentos 18091714503836100000016200679 SUBSTABELECIMENTO luciana Substabelecimento 18091714505828300000016200692 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18103118395736900000017068534 Petição ADIAMENTO AUDIENCIA Petição 18111818053664200000017345448 Atestado medico Esdras Documento de Comprovação 18111818050122000000017345454 Certidão Certidão 18111914165324000000017361657 Despacho Despacho 18112914212206600000017362436 Expediente Expediente 18112914212206600000017362436 Certidão Certidão 19030716370543100000019103056 Despacho Despacho 20081412581849500000031796450 Certidão Certidão 20081815201169400000031904142 Petição Inicial 0039869-51.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 20081815201615300000031906361 Certidão Certidão 20081815234277400000031906610 Despacho Despacho 22051616105248500000055301042 Expediente Expediente 22051616105248500000055301042 Petição Petição 22061918452295100000056718851 Menifestação 49-48 Outros Documentos 22061918452436000000056718852 procuracao Ledson Procuração 22061918452505300000056718854 Informação Informação 22073017541438900000058209034 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623212098700000062055606 Decisão Decisão 22110823334988600000062136892 Petição de manifestação Petição 22121210311465400000063447538 Pet. desconto e parcelamento do valor das custas. Ledson Outros Documentos 22121210311580300000063447547 Decisão Decisão 22110823334988600000062136892 Petição Petição 23030921453386800000066170295 Ledson Rocha Carvalho " Suas Empresas e Sócios no CNPJ - QSA Documento de Comprovação 23030921453476700000066172711 Informação Informação 23031911182670500000066572506 Decisão Decisão 23053020133582200000069531799 Decisão Decisão 23053020133582200000069531799 Petição Petição 23061318014046800000070372851 Decisão Decisão 23062123252372800000070720594 Certidão/abertura de chamado/DITEC Certidão 23071110294083400000071513447 Decisão Decisão 23062123252372800000070720594 Petição Petição 23080315200459300000072567911 Certidão Certidão 23080912405516800000072817518 Informação Informação 23080912430245300000072818875 Decisão Decisão 23080919384672900000072822749 Decisão Decisão 23080919384672900000072822749 Petição Petição 23082119193299300000073437656 GuiaCustas-(1-6) Processo contra esdras Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23082119193366100000073437658 Comprovante pagammento custas 1-6. Ledson Outros Documentos 23082119193434500000073437659 Informação Informação 23100610304217400000075598160 Despacho Despacho 23100708420708600000075622237 Intimação Intimação 23100912093629000000075692693 Intimação Intimação 23100912093629000000075692693 Intimação Intimação 23100912110980000000075692708 Intimação Intimação 23100912110980000000075692708 Petição Petição 23101810471416800000076050358 Comprovante Pagamento 2ª parcela custas. Ledson Documento de Comprovação 23101810471509200000076050362 GuiaCustas (2-6) Proc contra ESDRAS. 0022049-48.2006.815.2001. Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23101810471570700000076050368 Sentença Sentença 23110611061853500000076769575 Petição Petição 23110714384157000000076963306 pagamento 3ª parcela custas. Ledson Outros Documentos 23110714384254400000076963320 Embargos de Declaração - custas da reconvenção pagas tempestivamente Embargos de Declaração 23110818440699500000077046422 Substabelecimento assinado Substabelecimento 23110818440884300000077046978 Comprovante de pagamento da guia de custas da reconvenção em 31.10.2023 Outros Documentos 23110822531377500000077053498 Guia Custas reconvenção Esdras Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23110822531412100000077053500 Comprovante de pagamento - custas reconvenção em 31.10.2023 Documento de Comprovação 23110822531513700000077053502 Informação Informação 23120911061100300000078424830 Decisão Decisão 24031813121918800000082102168 Intimação Intimação 24031914311482900000082197765 Intimação Intimação 24031914311482900000082197765 Petição - dispensa nova perícia e junta prova emprestada Petição 24040519240572200000083040997 LAUDO PERICIAL - processo 0039869-51.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24040519240641200000083040998 Decisão Decisão 24070810431674500000087605363 Decisão Decisão 24070810431674500000087605363 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24071010051535100000087737245 SUBSTABELECIMENTO - 0022049-48.2006.8.15.2001 Substabelecimento 24071010051659100000087737265 Intimação Intimação 24073112533133100000091903461 Intimação Intimação 24073112533133100000091903461 Petição Petição 24073115002645600000091911417 Comunicações Comunicações 24082609291384700000093233092 Sentença Sentença 24120413201562000000098497771 Sentença Sentença 24120413201562000000098497771 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24121321240687500000099012956 Ciente da sentença de ID 104821323 Comunicações 25012816401543800000100330139 Decisão Decisão 25070710090012300000108573180 Decisão Decisão 25070710090012300000108573180 Decisão Decisão 25070710090012300000108573180 Contrarrazões aos embargos de declaração Contrarrazões 25071521350616600000109116944 Substabelecimento para Klivia - Esdras Correia - assinado Substabelecimento 25071521350669800000109116945 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25071716054428100000109244401 Substabelecimento Substabelecimento 25071716054481700000109244404 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22051616105248500000055301042, Expediente: 22051616105248500000055301042, Decisão: 22110823334988600000062136892, Certidão: 18111914165324000000017361657, Certidão: 19030716370543100000019103056, Certidão: 20081815201169400000031904142, Documento de Comprovação: 20081815201615300000031906361, Certidão: 20081815234277400000031906610, Autos digitalizados: 18091008054600000000016038930, Petição Inicial: 18091008050200000000016038918]
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO
REU: FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA, ESDRAS CORREIA LIMA FILHO, CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR APORTES FINANCEIROS EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Ledson Rocha Carvalho contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral de ressarcimento de valores supostamente investidos em empreendimento comum, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O embargante alegou omissão quanto à análise de valores decorrentes da venda posterior do imóvel e de obrigações supostamente de trato sucessivo até 2002, além de erro material em razão da utilização do termo "decadência". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou contradição na sentença quanto à análise do pedido de ressarcimento e à natureza dos pagamentos realizados; (ii) apurar a ocorrência de erro material na utilização do termo “decadência” em lugar de “prescrição”. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença analisou de forma clara e fundamentada a matéria posta em debate, reconhecendo que os pagamentos realizados pelo autor ocorreram em 2001, marco inicial do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, sendo correta a conclusão pela prescrição da pretensão autoral. Não há elementos nos autos que comprovem a existência de obrigações de trato sucessivo após 2001, tampouco relação jurídica continuada, inexistindo omissão quanto ao marco temporal ou à natureza da obrigação. A utilização isolada do termo “decadência” não caracteriza erro material passível de correção, uma vez que a sentença reconheceu de forma inequívoca a prescrição com base no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, não havendo qualquer dúvida quanto ao instituto aplicado. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, restringindo-se às hipóteses legais de correção de vícios, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não configura omissão ou contradição o reconhecimento da prescrição com base em elementos que demonstram o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. A utilização isolada e irrelevante do termo “decadência” não enseja a correção da sentença quando esta reconhece de forma inequívoca a prescrição. Embargos de declaração não constituem meio para rediscutir matéria de mérito já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, e 1.022; CC, art. 206, § 5º, I.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022049-48.2006.8.15.2001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LEDSON ROCHA CARVALHO em face da sentença de ID 104821323, a qual reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à análise da pretensão de ressarcimento dos valores alegadamente investidos em empreendimento comum e decorrentes da posterior venda do imóvel, bem como dos pagamentos que afirma terem natureza de obrigação de trato sucessivo realizados até o final de 2002. Aponta ainda contradição e erro material quanto à utilização da expressão “decadência”, pleiteando a atribuição de efeitos infringentes para afastar o reconhecimento da prescrição. O embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 116337745), defendendo a ausência de qualquer vício na decisão, afirmando que se trata de mera tentativa do embargante de rediscutir matéria já decidida. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão. No caso concreto, não se verificam quaisquer dos vícios alegados. 1. Da inexistência de omissão ou contradição A sentença impugnada examinou de forma clara e fundamentada a matéria posta em debate, reconhecendo, com base no acervo documental dos autos, que os pagamentos realizados pelo autor ocorreram ainda em 2001, sendo este o marco inicial do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Restou reconhecido que entre tais pagamentos e a propositura da demanda decorreu prazo superior a cinco anos, motivo pelo qual foi corretamente reconhecida a prescrição da pretensão autoral. Ademais, não prospera a alegação de que se trataram de obrigações de trato sucessivo. Não há nos autos elementos que comprovem a existência de obrigações periódicas ou continuadas por parte do autor após o ano de 2001. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que os valores alegadamente aportados ocorreram em um único período delimitado, sem que se trate de relação jurídica continuada. Assim, não há omissão da sentença quanto ao marco temporal aplicável ou à natureza da obrigação. 2. Da alegação de erro material Embora em um trecho isolado da fundamentação tenha sido utilizada a expressão “decadência”, é certo que a sentença reconheceu expressamente a prescrição, com fundamento no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil. Não há qualquer dúvida quanto ao instituto aplicado nem tampouco vício a ser corrigido. O deslize terminológico não gera dúvidas, tampouco compromete o teor da decisão capaz de ensejar a sua modificação. 3. Da vedação à rediscussão do mérito Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, devendo restringir-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Não se prestam a reabrir debates já enfrentados ou a modificar o resultado por mero inconformismo da parte. No caso concreto, o embargante limita-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados na sentença, não apontando qualquer vício que autorize a atribuição de efeitos infringentes. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterada a sentença de ID 104821323. Intimações necessárias. Arquive. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091008050200000000016038918 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18091008052500000000016038923 [VOL 3][Impugnação] Autos digitalizados 18091008053800000000016038927 [VOL 4] Autos digitalizados 18091008054600000000016038930 Petição Petição 18091714515468300000016200654 Esdras pede prova contábil Outros Documentos 18091714503836100000016200679 SUBSTABELECIMENTO luciana Substabelecimento 18091714505828300000016200692 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18103118395736900000017068534 Petição ADIAMENTO AUDIENCIA Petição 18111818053664200000017345448 Atestado medico Esdras Documento de Comprovação 18111818050122000000017345454 Certidão Certidão 18111914165324000000017361657 Despacho Despacho 18112914212206600000017362436 Expediente Expediente 18112914212206600000017362436 Certidão Certidão 19030716370543100000019103056 Despacho Despacho 20081412581849500000031796450 Certidão Certidão 20081815201169400000031904142 Petição Inicial 0039869-51.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 20081815201615300000031906361 Certidão Certidão 20081815234277400000031906610 Despacho Despacho 22051616105248500000055301042 Expediente Expediente 22051616105248500000055301042 Petição Petição 22061918452295100000056718851 Menifestação 49-48 Outros Documentos 22061918452436000000056718852 procuracao Ledson Procuração 22061918452505300000056718854 Informação Informação 22073017541438900000058209034 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623212098700000062055606 Decisão Decisão 22110823334988600000062136892 Petição de manifestação Petição 22121210311465400000063447538 Pet. desconto e parcelamento do valor das custas. Ledson Outros Documentos 22121210311580300000063447547 Decisão Decisão 22110823334988600000062136892 Petição Petição 23030921453386800000066170295 Ledson Rocha Carvalho " Suas Empresas e Sócios no CNPJ - QSA Documento de Comprovação 23030921453476700000066172711 Informação Informação 23031911182670500000066572506 Decisão Decisão 23053020133582200000069531799 Decisão Decisão 23053020133582200000069531799 Petição Petição 23061318014046800000070372851 Decisão Decisão 23062123252372800000070720594 Certidão/abertura de chamado/DITEC Certidão 23071110294083400000071513447 Decisão Decisão 23062123252372800000070720594 Petição Petição 23080315200459300000072567911 Certidão Certidão 23080912405516800000072817518 Informação Informação 23080912430245300000072818875 Decisão Decisão 23080919384672900000072822749 Decisão Decisão 23080919384672900000072822749 Petição Petição 23082119193299300000073437656 GuiaCustas-(1-6) Processo contra esdras Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23082119193366100000073437658 Comprovante pagammento custas 1-6. Ledson Outros Documentos 23082119193434500000073437659 Informação Informação 23100610304217400000075598160 Despacho Despacho 23100708420708600000075622237 Intimação Intimação 23100912093629000000075692693 Intimação Intimação 23100912093629000000075692693 Intimação Intimação 23100912110980000000075692708 Intimação Intimação 23100912110980000000075692708 Petição Petição 23101810471416800000076050358 Comprovante Pagamento 2ª parcela custas. Ledson Documento de Comprovação 23101810471509200000076050362 GuiaCustas (2-6) Proc contra ESDRAS. 0022049-48.2006.815.2001. Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23101810471570700000076050368 Sentença Sentença 23110611061853500000076769575 Petição Petição 23110714384157000000076963306 pagamento 3ª parcela custas. Ledson Outros Documentos 23110714384254400000076963320 Embargos de Declaração - custas da reconvenção pagas tempestivamente Embargos de Declaração 23110818440699500000077046422 Substabelecimento assinado Substabelecimento 23110818440884300000077046978 Comprovante de pagamento da guia de custas da reconvenção em 31.10.2023 Outros Documentos 23110822531377500000077053498 Guia Custas reconvenção Esdras Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23110822531412100000077053500 Comprovante de pagamento - custas reconvenção em 31.10.2023 Documento de Comprovação 23110822531513700000077053502 Informação Informação 23120911061100300000078424830 Decisão Decisão 24031813121918800000082102168 Intimação Intimação 24031914311482900000082197765 Intimação Intimação 24031914311482900000082197765 Petição - dispensa nova perícia e junta prova emprestada Petição 24040519240572200000083040997 LAUDO PERICIAL - processo 0039869-51.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24040519240641200000083040998 Decisão Decisão 24070810431674500000087605363 Decisão Decisão 24070810431674500000087605363 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24071010051535100000087737245 SUBSTABELECIMENTO - 0022049-48.2006.8.15.2001 Substabelecimento 24071010051659100000087737265 Intimação Intimação 24073112533133100000091903461 Intimação Intimação 24073112533133100000091903461 Petição Petição 24073115002645600000091911417 Comunicações Comunicações 24082609291384700000093233092 Sentença Sentença 24120413201562000000098497771 Sentença Sentença 24120413201562000000098497771 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24121321240687500000099012956 Ciente da sentença de ID 104821323 Comunicações 25012816401543800000100330139 Decisão Decisão 25070710090012300000108573180 Decisão Decisão 25070710090012300000108573180 Decisão Decisão 25070710090012300000108573180 Contrarrazões aos embargos de declaração Contrarrazões 25071521350616600000109116944 Substabelecimento para Klivia - Esdras Correia - assinado Substabelecimento 25071521350669800000109116945 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25071716054428100000109244401 Substabelecimento Substabelecimento 25071716054481700000109244404 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22051616105248500000055301042, Expediente: 22051616105248500000055301042, Decisão: 22110823334988600000062136892, Certidão: 18111914165324000000017361657, Certidão: 19030716370543100000019103056, Certidão: 20081815201169400000031904142, Documento de Comprovação: 20081815201615300000031906361, Certidão: 20081815234277400000031906610, Autos digitalizados: 18091008054600000000016038930, Petição Inicial: 18091008050200000000016038918]
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 13:18
Conclusão (para julgamento)
21/07/2025, 11:00
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:11
Petição (Contraminuta)
17/07/2025, 16:05
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:05
Petição (Contraminuta)
15/07/2025, 21:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO
REU: FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA, ESDRAS CORREIA LIMA FILHO, CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME DECISÃO INTIME a parte embargada para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091008050200000000016038918 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18091008052500000000016038923 [VOL 3][Impugnação] Autos digitalizados 18091008053800000000016038927 [VOL 4] Autos digitalizados 18091008054600000000016038930 Petição Petição 18091714515468300000016200654 Esdras pede prova contábil Outros Documentos 18091714503836100000016200679 SUBSTABELECIMENTO luciana Substabelecimento 18091714505828300000016200692 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18103118395736900000017068534 Petição ADIAMENTO AUDIENCIA Petição 18111818053664200000017345448 Atestado medico Esdras Documento de Comprovação 18111818050122000000017345454 Certidão Certidão 18111914165324000000017361657 Despacho Despacho 18112914212206600000017362436 Expediente Expediente 18112914212206600000017362436 Certidão Certidão 19030716370543100000019103056 Despacho Despacho 20081412581849500000031796450 Certidão Certidão 20081815201169400000031904142 Petição Inicial 0039869-51.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 20081815201615300000031906361 Certidão Certidão 20081815234277400000031906610 Despacho Despacho 22051616105248500000055301042 Expediente Expediente 22051616105248500000055301042 Petição Petição 22061918452295100000056718851 Menifestação 49-48 Outros Documentos 22061918452436000000056718852 procuracao Ledson Procuração 22061918452505300000056718854 Informação Informação 22073017541438900000058209034 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623212098700000062055606 Decisão Decisão 22110823334988600000062136892 Petição de manifestação Petição 22121210311465400000063447538 Pet. desconto e parcelamento do valor das custas. Ledson Outros Documentos 22121210311580300000063447547 Decisão Decisão 22110823334988600000062136892 Petição Petição 23030921453386800000066170295 Ledson Rocha Carvalho " Suas Empresas e Sócios no CNPJ - QSA Documento de Comprovação 23030921453476700000066172711 Informação Informação 23031911182670500000066572506 Decisão Decisão 23053020133582200000069531799 Decisão Decisão 23053020133582200000069531799 Petição Petição 23061318014046800000070372851 Decisão Decisão 23062123252372800000070720594 Certidão/abertura de chamado/DITEC Certidão 23071110294083400000071513447 Decisão Decisão 23062123252372800000070720594 Petição Petição 23080315200459300000072567911 Certidão Certidão 23080912405516800000072817518 Informação Informação 23080912430245300000072818875 Decisão Decisão 23080919384672900000072822749 Decisão Decisão 23080919384672900000072822749 Petição Petição 23082119193299300000073437656 GuiaCustas-(1-6) Processo contra esdras Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23082119193366100000073437658 Comprovante pagammento custas 1-6. Ledson Outros Documentos 23082119193434500000073437659 Informação Informação 23100610304217400000075598160 Despacho Despacho 23100708420708600000075622237 Intimação Intimação 23100912093629000000075692693 Intimação Intimação 23100912093629000000075692693 Intimação Intimação 23100912110980000000075692708 Intimação Intimação 23100912110980000000075692708 Petição Petição 23101810471416800000076050358 Comprovante Pagamento 2ª parcela custas. Ledson Documento de Comprovação 23101810471509200000076050362 GuiaCustas (2-6) Proc contra ESDRAS. 0022049-48.2006.815.2001. Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23101810471570700000076050368 Sentença Sentença 23110611061853500000076769575 Petição Petição 23110714384157000000076963306 pagamento 3ª parcela custas. Ledson Outros Documentos 23110714384254400000076963320 Embargos de Declaração - custas da reconvenção pagas tempestivamente Embargos de Declaração 23110818440699500000077046422 Substabelecimento assinado Substabelecimento 23110818440884300000077046978 Comprovante de pagamento da guia de custas da reconvenção em 31.10.2023 Outros Documentos 23110822531377500000077053498 Guia Custas reconvenção Esdras Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23110822531412100000077053500 Comprovante de pagamento - custas reconvenção em 31.10.2023 Documento de Comprovação 23110822531513700000077053502 Informação Informação 23120911061100300000078424830 Decisão Decisão 24031813121918800000082102168 Intimação Intimação 24031914311482900000082197765 Intimação Intimação 24031914311482900000082197765 Petição - dispensa nova perícia e junta prova emprestada Petição 24040519240572200000083040997 LAUDO PERICIAL - processo 0039869-51.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24040519240641200000083040998 Decisão Decisão 24070810431674500000087605363 Decisão Decisão 24070810431674500000087605363 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24071010051535100000087737245 SUBSTABELECIMENTO - 0022049-48.2006.8.15.2001 Substabelecimento 24071010051659100000087737265 Intimação Intimação 24073112533133100000091903461 Intimação Intimação 24073112533133100000091903461 Petição Petição 24073115002645600000091911417 Comunicações Comunicações 24082609291384700000093233092 Sentença Sentença 24120413201562000000098497771 Sentença Sentença 24120413201562000000098497771 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24121321240687500000099012956 Ciente da sentença de ID 104821323 Comunicações 25012816401543800000100330139 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22051616105248500000055301042, Expediente: 22051616105248500000055301042, Decisão: 22110823334988600000062136892, Certidão: 18111914165324000000017361657, Certidão: 19030716370543100000019103056, Certidão: 20081815201169400000031904142, Documento de Comprovação: 20081815201615300000031906361, Certidão: 20081815234277400000031906610, Autos digitalizados: 18091008054600000000016038930, Petição Inicial: 18091008050200000000016038918]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022049-48.2006.8.15.2001
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO
REU: FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA, ESDRAS CORREIA LIMA FILHO, CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME DECISÃO INTIME a parte embargada para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091008050200000000016038918 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18091008052500000000016038923 [VOL 3][Impugnação] Autos digitalizados 18091008053800000000016038927 [VOL 4] Autos digitalizados 18091008054600000000016038930 Petição Petição 18091714515468300000016200654 Esdras pede prova contábil Outros Documentos 18091714503836100000016200679 SUBSTABELECIMENTO luciana Substabelecimento 18091714505828300000016200692 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18103118395736900000017068534 Petição ADIAMENTO AUDIENCIA Petição 18111818053664200000017345448 Atestado medico Esdras Documento de Comprovação 18111818050122000000017345454 Certidão Certidão 18111914165324000000017361657 Despacho Despacho 18112914212206600000017362436 Expediente Expediente 18112914212206600000017362436 Certidão Certidão 19030716370543100000019103056 Despacho Despacho 20081412581849500000031796450 Certidão Certidão 20081815201169400000031904142 Petição Inicial 0039869-51.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 20081815201615300000031906361 Certidão Certidão 20081815234277400000031906610 Despacho Despacho 22051616105248500000055301042 Expediente Expediente 22051616105248500000055301042 Petição Petição 22061918452295100000056718851 Menifestação 49-48 Outros Documentos 22061918452436000000056718852 procuracao Ledson Procuração 22061918452505300000056718854 Informação Informação 22073017541438900000058209034 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623212098700000062055606 Decisão Decisão 22110823334988600000062136892 Petição de manifestação Petição 22121210311465400000063447538 Pet. desconto e parcelamento do valor das custas. Ledson Outros Documentos 22121210311580300000063447547 Decisão Decisão 22110823334988600000062136892 Petição Petição 23030921453386800000066170295 Ledson Rocha Carvalho " Suas Empresas e Sócios no CNPJ - QSA Documento de Comprovação 23030921453476700000066172711 Informação Informação 23031911182670500000066572506 Decisão Decisão 23053020133582200000069531799 Decisão Decisão 23053020133582200000069531799 Petição Petição 23061318014046800000070372851 Decisão Decisão 23062123252372800000070720594 Certidão/abertura de chamado/DITEC Certidão 23071110294083400000071513447 Decisão Decisão 23062123252372800000070720594 Petição Petição 23080315200459300000072567911 Certidão Certidão 23080912405516800000072817518 Informação Informação 23080912430245300000072818875 Decisão Decisão 23080919384672900000072822749 Decisão Decisão 23080919384672900000072822749 Petição Petição 23082119193299300000073437656 GuiaCustas-(1-6) Processo contra esdras Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23082119193366100000073437658 Comprovante pagammento custas 1-6. Ledson Outros Documentos 23082119193434500000073437659 Informação Informação 23100610304217400000075598160 Despacho Despacho 23100708420708600000075622237 Intimação Intimação 23100912093629000000075692693 Intimação Intimação 23100912093629000000075692693 Intimação Intimação 23100912110980000000075692708 Intimação Intimação 23100912110980000000075692708 Petição Petição 23101810471416800000076050358 Comprovante Pagamento 2ª parcela custas. Ledson Documento de Comprovação 23101810471509200000076050362 GuiaCustas (2-6) Proc contra ESDRAS. 0022049-48.2006.815.2001. Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23101810471570700000076050368 Sentença Sentença 23110611061853500000076769575 Petição Petição 23110714384157000000076963306 pagamento 3ª parcela custas. Ledson Outros Documentos 23110714384254400000076963320 Embargos de Declaração - custas da reconvenção pagas tempestivamente Embargos de Declaração 23110818440699500000077046422 Substabelecimento assinado Substabelecimento 23110818440884300000077046978 Comprovante de pagamento da guia de custas da reconvenção em 31.10.2023 Outros Documentos 23110822531377500000077053498 Guia Custas reconvenção Esdras Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23110822531412100000077053500 Comprovante de pagamento - custas reconvenção em 31.10.2023 Documento de Comprovação 23110822531513700000077053502 Informação Informação 23120911061100300000078424830 Decisão Decisão 24031813121918800000082102168 Intimação Intimação 24031914311482900000082197765 Intimação Intimação 24031914311482900000082197765 Petição - dispensa nova perícia e junta prova emprestada Petição 24040519240572200000083040997 LAUDO PERICIAL - processo 0039869-51.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24040519240641200000083040998 Decisão Decisão 24070810431674500000087605363 Decisão Decisão 24070810431674500000087605363 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24071010051535100000087737245 SUBSTABELECIMENTO - 0022049-48.2006.8.15.2001 Substabelecimento 24071010051659100000087737265 Intimação Intimação 24073112533133100000091903461 Intimação Intimação 24073112533133100000091903461 Petição Petição 24073115002645600000091911417 Comunicações Comunicações 24082609291384700000093233092 Sentença Sentença 24120413201562000000098497771 Sentença Sentença 24120413201562000000098497771 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24121321240687500000099012956 Ciente da sentença de ID 104821323 Comunicações 25012816401543800000100330139 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. 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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022049-48.2006.8.15.2001
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO
REU: FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA, ESDRAS CORREIA LIMA FILHO, CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME DECISÃO INTIME a parte embargada para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091008050200000000016038918 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18091008052500000000016038923 [VOL 3][Impugnação] Autos digitalizados 18091008053800000000016038927 [VOL 4] Autos digitalizados 18091008054600000000016038930 Petição Petição 18091714515468300000016200654 Esdras pede prova contábil Outros Documentos 18091714503836100000016200679 SUBSTABELECIMENTO luciana Substabelecimento 18091714505828300000016200692 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18103118395736900000017068534 Petição ADIAMENTO AUDIENCIA Petição 18111818053664200000017345448 Atestado medico Esdras Documento de Comprovação 18111818050122000000017345454 Certidão Certidão 18111914165324000000017361657 Despacho Despacho 18112914212206600000017362436 Expediente Expediente 18112914212206600000017362436 Certidão Certidão 19030716370543100000019103056 Despacho Despacho 20081412581849500000031796450 Certidão Certidão 20081815201169400000031904142 Petição Inicial 0039869-51.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 20081815201615300000031906361 Certidão Certidão 20081815234277400000031906610 Despacho Despacho 22051616105248500000055301042 Expediente Expediente 22051616105248500000055301042 Petição Petição 22061918452295100000056718851 Menifestação 49-48 Outros Documentos 22061918452436000000056718852 procuracao Ledson Procuração 22061918452505300000056718854 Informação Informação 22073017541438900000058209034 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623212098700000062055606 Decisão Decisão 22110823334988600000062136892 Petição de manifestação Petição 22121210311465400000063447538 Pet. desconto e parcelamento do valor das custas. Ledson Outros Documentos 22121210311580300000063447547 Decisão Decisão 22110823334988600000062136892 Petição Petição 23030921453386800000066170295 Ledson Rocha Carvalho " Suas Empresas e Sócios no CNPJ - QSA Documento de Comprovação 23030921453476700000066172711 Informação Informação 23031911182670500000066572506 Decisão Decisão 23053020133582200000069531799 Decisão Decisão 23053020133582200000069531799 Petição Petição 23061318014046800000070372851 Decisão Decisão 23062123252372800000070720594 Certidão/abertura de chamado/DITEC Certidão 23071110294083400000071513447 Decisão Decisão 23062123252372800000070720594 Petição Petição 23080315200459300000072567911 Certidão Certidão 23080912405516800000072817518 Informação Informação 23080912430245300000072818875 Decisão Decisão 23080919384672900000072822749 Decisão Decisão 23080919384672900000072822749 Petição Petição 23082119193299300000073437656 GuiaCustas-(1-6) Processo contra esdras Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23082119193366100000073437658 Comprovante pagammento custas 1-6. Ledson Outros Documentos 23082119193434500000073437659 Informação Informação 23100610304217400000075598160 Despacho Despacho 23100708420708600000075622237 Intimação Intimação 23100912093629000000075692693 Intimação Intimação 23100912093629000000075692693 Intimação Intimação 23100912110980000000075692708 Intimação Intimação 23100912110980000000075692708 Petição Petição 23101810471416800000076050358 Comprovante Pagamento 2ª parcela custas. Ledson Documento de Comprovação 23101810471509200000076050362 GuiaCustas (2-6) Proc contra ESDRAS. 0022049-48.2006.815.2001. Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23101810471570700000076050368 Sentença Sentença 23110611061853500000076769575 Petição Petição 23110714384157000000076963306 pagamento 3ª parcela custas. Ledson Outros Documentos 23110714384254400000076963320 Embargos de Declaração - custas da reconvenção pagas tempestivamente Embargos de Declaração 23110818440699500000077046422 Substabelecimento assinado Substabelecimento 23110818440884300000077046978 Comprovante de pagamento da guia de custas da reconvenção em 31.10.2023 Outros Documentos 23110822531377500000077053498 Guia Custas reconvenção Esdras Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23110822531412100000077053500 Comprovante de pagamento - custas reconvenção em 31.10.2023 Documento de Comprovação 23110822531513700000077053502 Informação Informação 23120911061100300000078424830 Decisão Decisão 24031813121918800000082102168 Intimação Intimação 24031914311482900000082197765 Intimação Intimação 24031914311482900000082197765 Petição - dispensa nova perícia e junta prova emprestada Petição 24040519240572200000083040997 LAUDO PERICIAL - processo 0039869-51.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24040519240641200000083040998 Decisão Decisão 24070810431674500000087605363 Decisão Decisão 24070810431674500000087605363 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24071010051535100000087737245 SUBSTABELECIMENTO - 0022049-48.2006.8.15.2001 Substabelecimento 24071010051659100000087737265 Intimação Intimação 24073112533133100000091903461 Intimação Intimação 24073112533133100000091903461 Petição Petição 24073115002645600000091911417 Comunicações Comunicações 24082609291384700000093233092 Sentença Sentença 24120413201562000000098497771 Sentença Sentença 24120413201562000000098497771 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24121321240687500000099012956 Ciente da sentença de ID 104821323 Comunicações 25012816401543800000100330139 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22051616105248500000055301042, Expediente: 22051616105248500000055301042, Decisão: 22110823334988600000062136892, Certidão: 18111914165324000000017361657, Certidão: 19030716370543100000019103056, Certidão: 20081815201169400000031904142, Documento de Comprovação: 20081815201615300000031906361, Certidão: 20081815234277400000031906610, Autos digitalizados: 18091008054600000000016038930, Petição Inicial: 18091008050200000000016038918]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022049-48.2006.8.15.2001
10/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO
REU: FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA, ESDRAS CORREIA LIMA FILHO, CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME DECISÃO INTIME a parte embargada para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091008050200000000016038918 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18091008052500000000016038923 [VOL 3][Impugnação] Autos digitalizados 18091008053800000000016038927 [VOL 4] Autos digitalizados 18091008054600000000016038930 Petição Petição 18091714515468300000016200654 Esdras pede prova contábil Outros Documentos 18091714503836100000016200679 SUBSTABELECIMENTO luciana Substabelecimento 18091714505828300000016200692 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18103118395736900000017068534 Petição ADIAMENTO AUDIENCIA Petição 18111818053664200000017345448 Atestado medico Esdras Documento de Comprovação 18111818050122000000017345454 Certidão Certidão 18111914165324000000017361657 Despacho Despacho 18112914212206600000017362436 Expediente Expediente 18112914212206600000017362436 Certidão Certidão 19030716370543100000019103056 Despacho Despacho 20081412581849500000031796450 Certidão Certidão 20081815201169400000031904142 Petição Inicial 0039869-51.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 20081815201615300000031906361 Certidão Certidão 20081815234277400000031906610 Despacho Despacho 22051616105248500000055301042 Expediente Expediente 22051616105248500000055301042 Petição Petição 22061918452295100000056718851 Menifestação 49-48 Outros Documentos 22061918452436000000056718852 procuracao Ledson Procuração 22061918452505300000056718854 Informação Informação 22073017541438900000058209034 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623212098700000062055606 Decisão Decisão 22110823334988600000062136892 Petição de manifestação Petição 22121210311465400000063447538 Pet. desconto e parcelamento do valor das custas. Ledson Outros Documentos 22121210311580300000063447547 Decisão Decisão 22110823334988600000062136892 Petição Petição 23030921453386800000066170295 Ledson Rocha Carvalho " Suas Empresas e Sócios no CNPJ - QSA Documento de Comprovação 23030921453476700000066172711 Informação Informação 23031911182670500000066572506 Decisão Decisão 23053020133582200000069531799 Decisão Decisão 23053020133582200000069531799 Petição Petição 23061318014046800000070372851 Decisão Decisão 23062123252372800000070720594 Certidão/abertura de chamado/DITEC Certidão 23071110294083400000071513447 Decisão Decisão 23062123252372800000070720594 Petição Petição 23080315200459300000072567911 Certidão Certidão 23080912405516800000072817518 Informação Informação 23080912430245300000072818875 Decisão Decisão 23080919384672900000072822749 Decisão Decisão 23080919384672900000072822749 Petição Petição 23082119193299300000073437656 GuiaCustas-(1-6) Processo contra esdras Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23082119193366100000073437658 Comprovante pagammento custas 1-6. Ledson Outros Documentos 23082119193434500000073437659 Informação Informação 23100610304217400000075598160 Despacho Despacho 23100708420708600000075622237 Intimação Intimação 23100912093629000000075692693 Intimação Intimação 23100912093629000000075692693 Intimação Intimação 23100912110980000000075692708 Intimação Intimação 23100912110980000000075692708 Petição Petição 23101810471416800000076050358 Comprovante Pagamento 2ª parcela custas. Ledson Documento de Comprovação 23101810471509200000076050362 GuiaCustas (2-6) Proc contra ESDRAS. 0022049-48.2006.815.2001. Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23101810471570700000076050368 Sentença Sentença 23110611061853500000076769575 Petição Petição 23110714384157000000076963306 pagamento 3ª parcela custas. Ledson Outros Documentos 23110714384254400000076963320 Embargos de Declaração - custas da reconvenção pagas tempestivamente Embargos de Declaração 23110818440699500000077046422 Substabelecimento assinado Substabelecimento 23110818440884300000077046978 Comprovante de pagamento da guia de custas da reconvenção em 31.10.2023 Outros Documentos 23110822531377500000077053498 Guia Custas reconvenção Esdras Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23110822531412100000077053500 Comprovante de pagamento - custas reconvenção em 31.10.2023 Documento de Comprovação 23110822531513700000077053502 Informação Informação 23120911061100300000078424830 Decisão Decisão 24031813121918800000082102168 Intimação Intimação 24031914311482900000082197765 Intimação Intimação 24031914311482900000082197765 Petição - dispensa nova perícia e junta prova emprestada Petição 24040519240572200000083040997 LAUDO PERICIAL - processo 0039869-51.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24040519240641200000083040998 Decisão Decisão 24070810431674500000087605363 Decisão Decisão 24070810431674500000087605363 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24071010051535100000087737245 SUBSTABELECIMENTO - 0022049-48.2006.8.15.2001 Substabelecimento 24071010051659100000087737265 Intimação Intimação 24073112533133100000091903461 Intimação Intimação 24073112533133100000091903461 Petição Petição 24073115002645600000091911417 Comunicações Comunicações 24082609291384700000093233092 Sentença Sentença 24120413201562000000098497771 Sentença Sentença 24120413201562000000098497771 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24121321240687500000099012956 Ciente da sentença de ID 104821323 Comunicações 25012816401543800000100330139 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22051616105248500000055301042, Expediente: 22051616105248500000055301042, Decisão: 22110823334988600000062136892, Certidão: 18111914165324000000017361657, Certidão: 19030716370543100000019103056, Certidão: 20081815201169400000031904142, Documento de Comprovação: 20081815201615300000031906361, Certidão: 20081815234277400000031906610, Autos digitalizados: 18091008054600000000016038930, Petição Inicial: 18091008050200000000016038918]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022049-48.2006.8.15.2001
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO
REU: FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA, ESDRAS CORREIA LIMA FILHO, CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME DECISÃO INTIME a parte embargada para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091008050200000000016038918 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18091008052500000000016038923 [VOL 3][Impugnação] Autos digitalizados 18091008053800000000016038927 [VOL 4] Autos digitalizados 18091008054600000000016038930 Petição Petição 18091714515468300000016200654 Esdras pede prova contábil Outros Documentos 18091714503836100000016200679 SUBSTABELECIMENTO luciana Substabelecimento 18091714505828300000016200692 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18103118395736900000017068534 Petição ADIAMENTO AUDIENCIA Petição 18111818053664200000017345448 Atestado medico Esdras Documento de Comprovação 18111818050122000000017345454 Certidão Certidão 18111914165324000000017361657 Despacho Despacho 18112914212206600000017362436 Expediente Expediente 18112914212206600000017362436 Certidão Certidão 19030716370543100000019103056 Despacho Despacho 20081412581849500000031796450 Certidão Certidão 20081815201169400000031904142 Petição Inicial 0039869-51.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 20081815201615300000031906361 Certidão Certidão 20081815234277400000031906610 Despacho Despacho 22051616105248500000055301042 Expediente Expediente 22051616105248500000055301042 Petição Petição 22061918452295100000056718851 Menifestação 49-48 Outros Documentos 22061918452436000000056718852 procuracao Ledson Procuração 22061918452505300000056718854 Informação Informação 22073017541438900000058209034 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623212098700000062055606 Decisão Decisão 22110823334988600000062136892 Petição de manifestação Petição 22121210311465400000063447538 Pet. desconto e parcelamento do valor das custas. Ledson Outros Documentos 22121210311580300000063447547 Decisão Decisão 22110823334988600000062136892 Petição Petição 23030921453386800000066170295 Ledson Rocha Carvalho " Suas Empresas e Sócios no CNPJ - QSA Documento de Comprovação 23030921453476700000066172711 Informação Informação 23031911182670500000066572506 Decisão Decisão 23053020133582200000069531799 Decisão Decisão 23053020133582200000069531799 Petição Petição 23061318014046800000070372851 Decisão Decisão 23062123252372800000070720594 Certidão/abertura de chamado/DITEC Certidão 23071110294083400000071513447 Decisão Decisão 23062123252372800000070720594 Petição Petição 23080315200459300000072567911 Certidão Certidão 23080912405516800000072817518 Informação Informação 23080912430245300000072818875 Decisão Decisão 23080919384672900000072822749 Decisão Decisão 23080919384672900000072822749 Petição Petição 23082119193299300000073437656 GuiaCustas-(1-6) Processo contra esdras Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23082119193366100000073437658 Comprovante pagammento custas 1-6. Ledson Outros Documentos 23082119193434500000073437659 Informação Informação 23100610304217400000075598160 Despacho Despacho 23100708420708600000075622237 Intimação Intimação 23100912093629000000075692693 Intimação Intimação 23100912093629000000075692693 Intimação Intimação 23100912110980000000075692708 Intimação Intimação 23100912110980000000075692708 Petição Petição 23101810471416800000076050358 Comprovante Pagamento 2ª parcela custas. Ledson Documento de Comprovação 23101810471509200000076050362 GuiaCustas (2-6) Proc contra ESDRAS. 0022049-48.2006.815.2001. Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23101810471570700000076050368 Sentença Sentença 23110611061853500000076769575 Petição Petição 23110714384157000000076963306 pagamento 3ª parcela custas. Ledson Outros Documentos 23110714384254400000076963320 Embargos de Declaração - custas da reconvenção pagas tempestivamente Embargos de Declaração 23110818440699500000077046422 Substabelecimento assinado Substabelecimento 23110818440884300000077046978 Comprovante de pagamento da guia de custas da reconvenção em 31.10.2023 Outros Documentos 23110822531377500000077053498 Guia Custas reconvenção Esdras Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23110822531412100000077053500 Comprovante de pagamento - custas reconvenção em 31.10.2023 Documento de Comprovação 23110822531513700000077053502 Informação Informação 23120911061100300000078424830 Decisão Decisão 24031813121918800000082102168 Intimação Intimação 24031914311482900000082197765 Intimação Intimação 24031914311482900000082197765 Petição - dispensa nova perícia e junta prova emprestada Petição 24040519240572200000083040997 LAUDO PERICIAL - processo 0039869-51.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24040519240641200000083040998 Decisão Decisão 24070810431674500000087605363 Decisão Decisão 24070810431674500000087605363 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24071010051535100000087737245 SUBSTABELECIMENTO - 0022049-48.2006.8.15.2001 Substabelecimento 24071010051659100000087737265 Intimação Intimação 24073112533133100000091903461 Intimação Intimação 24073112533133100000091903461 Petição Petição 24073115002645600000091911417 Comunicações Comunicações 24082609291384700000093233092 Sentença Sentença 24120413201562000000098497771 Sentença Sentença 24120413201562000000098497771 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24121321240687500000099012956 Ciente da sentença de ID 104821323 Comunicações 25012816401543800000100330139 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22051616105248500000055301042, Expediente: 22051616105248500000055301042, Decisão: 22110823334988600000062136892, Certidão: 18111914165324000000017361657, Certidão: 19030716370543100000019103056, Certidão: 20081815201169400000031904142, Documento de Comprovação: 20081815201615300000031906361, Certidão: 20081815234277400000031906610, Autos digitalizados: 18091008054600000000016038930, Petição Inicial: 18091008050200000000016038918]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022049-48.2006.8.15.2001
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO
REU: FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA, ESDRAS CORREIA LIMA FILHO, CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME DECISÃO INTIME a parte embargada para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091008050200000000016038918 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18091008052500000000016038923 [VOL 3][Impugnação] Autos digitalizados 18091008053800000000016038927 [VOL 4] Autos digitalizados 18091008054600000000016038930 Petição Petição 18091714515468300000016200654 Esdras pede prova contábil Outros Documentos 18091714503836100000016200679 SUBSTABELECIMENTO luciana Substabelecimento 18091714505828300000016200692 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18103118395736900000017068534 Petição ADIAMENTO AUDIENCIA Petição 18111818053664200000017345448 Atestado medico Esdras Documento de Comprovação 18111818050122000000017345454 Certidão Certidão 18111914165324000000017361657 Despacho Despacho 18112914212206600000017362436 Expediente Expediente 18112914212206600000017362436 Certidão Certidão 19030716370543100000019103056 Despacho Despacho 20081412581849500000031796450 Certidão Certidão 20081815201169400000031904142 Petição Inicial 0039869-51.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 20081815201615300000031906361 Certidão Certidão 20081815234277400000031906610 Despacho Despacho 22051616105248500000055301042 Expediente Expediente 22051616105248500000055301042 Petição Petição 22061918452295100000056718851 Menifestação 49-48 Outros Documentos 22061918452436000000056718852 procuracao Ledson Procuração 22061918452505300000056718854 Informação Informação 22073017541438900000058209034 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623212098700000062055606 Decisão Decisão 22110823334988600000062136892 Petição de manifestação Petição 22121210311465400000063447538 Pet. desconto e parcelamento do valor das custas. Ledson Outros Documentos 22121210311580300000063447547 Decisão Decisão 22110823334988600000062136892 Petição Petição 23030921453386800000066170295 Ledson Rocha Carvalho " Suas Empresas e Sócios no CNPJ - QSA Documento de Comprovação 23030921453476700000066172711 Informação Informação 23031911182670500000066572506 Decisão Decisão 23053020133582200000069531799 Decisão Decisão 23053020133582200000069531799 Petição Petição 23061318014046800000070372851 Decisão Decisão 23062123252372800000070720594 Certidão/abertura de chamado/DITEC Certidão 23071110294083400000071513447 Decisão Decisão 23062123252372800000070720594 Petição Petição 23080315200459300000072567911 Certidão Certidão 23080912405516800000072817518 Informação Informação 23080912430245300000072818875 Decisão Decisão 23080919384672900000072822749 Decisão Decisão 23080919384672900000072822749 Petição Petição 23082119193299300000073437656 GuiaCustas-(1-6) Processo contra esdras Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23082119193366100000073437658 Comprovante pagammento custas 1-6. Ledson Outros Documentos 23082119193434500000073437659 Informação Informação 23100610304217400000075598160 Despacho Despacho 23100708420708600000075622237 Intimação Intimação 23100912093629000000075692693 Intimação Intimação 23100912093629000000075692693 Intimação Intimação 23100912110980000000075692708 Intimação Intimação 23100912110980000000075692708 Petição Petição 23101810471416800000076050358 Comprovante Pagamento 2ª parcela custas. Ledson Documento de Comprovação 23101810471509200000076050362 GuiaCustas (2-6) Proc contra ESDRAS. 0022049-48.2006.815.2001. Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23101810471570700000076050368 Sentença Sentença 23110611061853500000076769575 Petição Petição 23110714384157000000076963306 pagamento 3ª parcela custas. Ledson Outros Documentos 23110714384254400000076963320 Embargos de Declaração - custas da reconvenção pagas tempestivamente Embargos de Declaração 23110818440699500000077046422 Substabelecimento assinado Substabelecimento 23110818440884300000077046978 Comprovante de pagamento da guia de custas da reconvenção em 31.10.2023 Outros Documentos 23110822531377500000077053498 Guia Custas reconvenção Esdras Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23110822531412100000077053500 Comprovante de pagamento - custas reconvenção em 31.10.2023 Documento de Comprovação 23110822531513700000077053502 Informação Informação 23120911061100300000078424830 Decisão Decisão 24031813121918800000082102168 Intimação Intimação 24031914311482900000082197765 Intimação Intimação 24031914311482900000082197765 Petição - dispensa nova perícia e junta prova emprestada Petição 24040519240572200000083040997 LAUDO PERICIAL - processo 0039869-51.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24040519240641200000083040998 Decisão Decisão 24070810431674500000087605363 Decisão Decisão 24070810431674500000087605363 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24071010051535100000087737245 SUBSTABELECIMENTO - 0022049-48.2006.8.15.2001 Substabelecimento 24071010051659100000087737265 Intimação Intimação 24073112533133100000091903461 Intimação Intimação 24073112533133100000091903461 Petição Petição 24073115002645600000091911417 Comunicações Comunicações 24082609291384700000093233092 Sentença Sentença 24120413201562000000098497771 Sentença Sentença 24120413201562000000098497771 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24121321240687500000099012956 Ciente da sentença de ID 104821323 Comunicações 25012816401543800000100330139 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22051616105248500000055301042, Expediente: 22051616105248500000055301042, Decisão: 22110823334988600000062136892, Certidão: 18111914165324000000017361657, Certidão: 19030716370543100000019103056, Certidão: 20081815201169400000031904142, Documento de Comprovação: 20081815201615300000031906361, Certidão: 20081815234277400000031906610, Autos digitalizados: 18091008054600000000016038930, Petição Inicial: 18091008050200000000016038918]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022049-48.2006.8.15.2001
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 10:09
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 13:18
Desarquivamento
08/05/2025, 13:18
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:40
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:37
Petição (Contraminuta)
28/01/2025, 16:40
Petição (Contraminuta)
13/12/2024, 21:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO
REU: FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA, ESDRAS CORREIA LIMA FILHO, CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. VALORES INVESTIDOS E VENDA DE TERRENO. INÉRCIA DO CREDOR. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. ART. 206, § 3º, IV E V, DO CC. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por Ledson Rocha Carvalho em face de Francisco Henrique Queiroga Gadelha e outros, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de valores referentes à venda de imóvel e ao reembolso de valores investidos pelo autor na construção do empreendimento "Pedra da Gávea", no Bairro dos Estados, em João Pessoa - PB. O autor alega que, após investir R$ 303.546,27 na obra até o final de 2002, os demais sócios venderam o terreno, sem sua anuência, à Construtora Luiza Ltda. por R$ 79.200,00, sem mencionar as benfeitorias realizadas, não tendo recebido qualquer valor correspondente à sua participação societária. Contudo, verificou-se que os pagamentos alegados pelo autor ocorreram no ano de 2001, conforme a documentação apresentada nos autos, sendo ajuizada a presente demanda após o transcurso de mais de 5 anos do vencimento do direito, configurando a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar se houve o transcurso do prazo prescricional de 5 anos para a propositura da ação de cobrança, previsto no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Prescrição reconhecida de ofício: Nos termos do art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, o prazo prescricional para ações de cobrança de dívidas líquidas e para pretensões fundadas em restituição de valores pagos é de 5 anos. Os pagamentos realizados pelo autor ocorreram no ano de 2001, conforme documentação juntada aos autos (ID 16459245). Contudo, a presente ação foi ajuizada apenas em momento posterior ao transcurso do prazo de prescrição, tornando inviável a pretensão do autor. Decadência ou prescrição: Importante destacar que o instituto aplicável é o da prescrição, e não decadência, pois
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022049-48.2006.8.15.2001
trata-se de pretensão pessoal de cobrança de valores e não de extinção de direito potestativo. Consequências jurídicas: O reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil, impõe a extinção do feito com resolução de mérito, conforme art. 487, inciso II, do CPC. Honorários advocatícios: A condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, está em consonância com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Suspende-se a exigibilidade, em razão da concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, em razão da prescrição da pretensão. Tese de julgamento: A pretensão de cobrança de valores fundados em dívida líquida ou restituição de valores pagos prescreve em 5 anos, nos termos do art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil. O reconhecimento da prescrição pode ser realizado de ofício pelo juiz, sendo suficiente a análise dos fatos e documentos que comprovam o transcurso do prazo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 206, § 3º, incisos IV e V; art. 487, inciso II; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no texto.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LEDSON ROCHA CARVALHO contra FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA e outros. Alega o autor que junto com os dois primeiros réus constituíram, em 10 de dezembro de 2000, a sociedade Construtora Grupo Três Ltda., objetivando a construção e incorporação de imóveis. Cada sócio possuía 1/3 do capital social, e desenvolveram diversos empreendimentos, entre eles o edifício residencial "Pedra da Gávea", localizado no Bairro dos Estados, em João Pessoa - PB. O autor arcou com R$ 303.546,27 no custeio da construção até o final de 2002. Entretanto, sem comunicar o autor, os demais sócios venderam o terreno onde o empreendimento estava em andamento à Construtora Luiza Ltda., pelo valor de R$ 79.200,00, não sendo mencionadas as benfeitorias realizadas no imóvel. O autor não recebeu qualquer valor da venda, nem mesmo o correspondente ao seu 1/3 de direito. Diante disso, requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 326.333,34 referentes à venda do empreendimento, bem como o valor de R$ 303.546,27 investido pelo autor, ambos devidamente atualizados, bem como o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Contudo, analisando a documentação de ID 16459245 - Páginas 17 e Ss, os pagamentos foram realizados no ano de 2001. O artigo 206, §3º, Incisos IV e V, do Código Civil, prevê o prazo de 5 anos para ingressar com ação de cobrança; Deste modo, passados mais de 5 anos entre o pagamento dos valores e o ajuizamento da presente demanda, operou-se a decadência do direito pleiteado pelo recorrente. Portanto, de ofício, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA, nos termos do art. 206, do CPC. Condeno a parte promovente em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Arquive-se. Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 24082609291384700000093233092, Petição: 24073115002645600000091911417, Intimação: 24073112533133100000091903461, Intimação: 24073112533133100000091903461, Substabelecimento: 24071010051659100000087737265, Petição de habilitação nos autos: 24071010051535100000087737245, Decisão: 24070810431674500000087605363, Decisão: 24070810431674500000087605363, Documento de Comprovação: 24040519240641200000083040998, Petição: 24040519240572200000083040997]
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO
REU: FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA, ESDRAS CORREIA LIMA FILHO, CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. VALORES INVESTIDOS E VENDA DE TERRENO. INÉRCIA DO CREDOR. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. ART. 206, § 3º, IV E V, DO CC. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por Ledson Rocha Carvalho em face de Francisco Henrique Queiroga Gadelha e outros, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de valores referentes à venda de imóvel e ao reembolso de valores investidos pelo autor na construção do empreendimento "Pedra da Gávea", no Bairro dos Estados, em João Pessoa - PB. O autor alega que, após investir R$ 303.546,27 na obra até o final de 2002, os demais sócios venderam o terreno, sem sua anuência, à Construtora Luiza Ltda. por R$ 79.200,00, sem mencionar as benfeitorias realizadas, não tendo recebido qualquer valor correspondente à sua participação societária. Contudo, verificou-se que os pagamentos alegados pelo autor ocorreram no ano de 2001, conforme a documentação apresentada nos autos, sendo ajuizada a presente demanda após o transcurso de mais de 5 anos do vencimento do direito, configurando a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar se houve o transcurso do prazo prescricional de 5 anos para a propositura da ação de cobrança, previsto no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Prescrição reconhecida de ofício: Nos termos do art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, o prazo prescricional para ações de cobrança de dívidas líquidas e para pretensões fundadas em restituição de valores pagos é de 5 anos. Os pagamentos realizados pelo autor ocorreram no ano de 2001, conforme documentação juntada aos autos (ID 16459245). Contudo, a presente ação foi ajuizada apenas em momento posterior ao transcurso do prazo de prescrição, tornando inviável a pretensão do autor. Decadência ou prescrição: Importante destacar que o instituto aplicável é o da prescrição, e não decadência, pois
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022049-48.2006.8.15.2001
trata-se de pretensão pessoal de cobrança de valores e não de extinção de direito potestativo. Consequências jurídicas: O reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil, impõe a extinção do feito com resolução de mérito, conforme art. 487, inciso II, do CPC. Honorários advocatícios: A condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, está em consonância com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Suspende-se a exigibilidade, em razão da concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, em razão da prescrição da pretensão. Tese de julgamento: A pretensão de cobrança de valores fundados em dívida líquida ou restituição de valores pagos prescreve em 5 anos, nos termos do art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil. O reconhecimento da prescrição pode ser realizado de ofício pelo juiz, sendo suficiente a análise dos fatos e documentos que comprovam o transcurso do prazo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 206, § 3º, incisos IV e V; art. 487, inciso II; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no texto.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LEDSON ROCHA CARVALHO contra FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA e outros. Alega o autor que junto com os dois primeiros réus constituíram, em 10 de dezembro de 2000, a sociedade Construtora Grupo Três Ltda., objetivando a construção e incorporação de imóveis. Cada sócio possuía 1/3 do capital social, e desenvolveram diversos empreendimentos, entre eles o edifício residencial "Pedra da Gávea", localizado no Bairro dos Estados, em João Pessoa - PB. O autor arcou com R$ 303.546,27 no custeio da construção até o final de 2002. Entretanto, sem comunicar o autor, os demais sócios venderam o terreno onde o empreendimento estava em andamento à Construtora Luiza Ltda., pelo valor de R$ 79.200,00, não sendo mencionadas as benfeitorias realizadas no imóvel. O autor não recebeu qualquer valor da venda, nem mesmo o correspondente ao seu 1/3 de direito. Diante disso, requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 326.333,34 referentes à venda do empreendimento, bem como o valor de R$ 303.546,27 investido pelo autor, ambos devidamente atualizados, bem como o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Contudo, analisando a documentação de ID 16459245 - Páginas 17 e Ss, os pagamentos foram realizados no ano de 2001. O artigo 206, §3º, Incisos IV e V, do Código Civil, prevê o prazo de 5 anos para ingressar com ação de cobrança; Deste modo, passados mais de 5 anos entre o pagamento dos valores e o ajuizamento da presente demanda, operou-se a decadência do direito pleiteado pelo recorrente. Portanto, de ofício, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA, nos termos do art. 206, do CPC. Condeno a parte promovente em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Arquive-se. Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 24082609291384700000093233092, Petição: 24073115002645600000091911417, Intimação: 24073112533133100000091903461, Intimação: 24073112533133100000091903461, Substabelecimento: 24071010051659100000087737265, Petição de habilitação nos autos: 24071010051535100000087737245, Decisão: 24070810431674500000087605363, Decisão: 24070810431674500000087605363, Documento de Comprovação: 24040519240641200000083040998, Petição: 24040519240572200000083040997]
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO
REU: FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA, ESDRAS CORREIA LIMA FILHO, CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. VALORES INVESTIDOS E VENDA DE TERRENO. INÉRCIA DO CREDOR. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. ART. 206, § 3º, IV E V, DO CC. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por Ledson Rocha Carvalho em face de Francisco Henrique Queiroga Gadelha e outros, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de valores referentes à venda de imóvel e ao reembolso de valores investidos pelo autor na construção do empreendimento "Pedra da Gávea", no Bairro dos Estados, em João Pessoa - PB. O autor alega que, após investir R$ 303.546,27 na obra até o final de 2002, os demais sócios venderam o terreno, sem sua anuência, à Construtora Luiza Ltda. por R$ 79.200,00, sem mencionar as benfeitorias realizadas, não tendo recebido qualquer valor correspondente à sua participação societária. Contudo, verificou-se que os pagamentos alegados pelo autor ocorreram no ano de 2001, conforme a documentação apresentada nos autos, sendo ajuizada a presente demanda após o transcurso de mais de 5 anos do vencimento do direito, configurando a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar se houve o transcurso do prazo prescricional de 5 anos para a propositura da ação de cobrança, previsto no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Prescrição reconhecida de ofício: Nos termos do art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, o prazo prescricional para ações de cobrança de dívidas líquidas e para pretensões fundadas em restituição de valores pagos é de 5 anos. Os pagamentos realizados pelo autor ocorreram no ano de 2001, conforme documentação juntada aos autos (ID 16459245). Contudo, a presente ação foi ajuizada apenas em momento posterior ao transcurso do prazo de prescrição, tornando inviável a pretensão do autor. Decadência ou prescrição: Importante destacar que o instituto aplicável é o da prescrição, e não decadência, pois
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022049-48.2006.8.15.2001
trata-se de pretensão pessoal de cobrança de valores e não de extinção de direito potestativo. Consequências jurídicas: O reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil, impõe a extinção do feito com resolução de mérito, conforme art. 487, inciso II, do CPC. Honorários advocatícios: A condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, está em consonância com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Suspende-se a exigibilidade, em razão da concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, em razão da prescrição da pretensão. Tese de julgamento: A pretensão de cobrança de valores fundados em dívida líquida ou restituição de valores pagos prescreve em 5 anos, nos termos do art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil. O reconhecimento da prescrição pode ser realizado de ofício pelo juiz, sendo suficiente a análise dos fatos e documentos que comprovam o transcurso do prazo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 206, § 3º, incisos IV e V; art. 487, inciso II; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no texto.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LEDSON ROCHA CARVALHO contra FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA e outros. Alega o autor que junto com os dois primeiros réus constituíram, em 10 de dezembro de 2000, a sociedade Construtora Grupo Três Ltda., objetivando a construção e incorporação de imóveis. Cada sócio possuía 1/3 do capital social, e desenvolveram diversos empreendimentos, entre eles o edifício residencial "Pedra da Gávea", localizado no Bairro dos Estados, em João Pessoa - PB. O autor arcou com R$ 303.546,27 no custeio da construção até o final de 2002. Entretanto, sem comunicar o autor, os demais sócios venderam o terreno onde o empreendimento estava em andamento à Construtora Luiza Ltda., pelo valor de R$ 79.200,00, não sendo mencionadas as benfeitorias realizadas no imóvel. O autor não recebeu qualquer valor da venda, nem mesmo o correspondente ao seu 1/3 de direito. Diante disso, requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 326.333,34 referentes à venda do empreendimento, bem como o valor de R$ 303.546,27 investido pelo autor, ambos devidamente atualizados, bem como o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Contudo, analisando a documentação de ID 16459245 - Páginas 17 e Ss, os pagamentos foram realizados no ano de 2001. O artigo 206, §3º, Incisos IV e V, do Código Civil, prevê o prazo de 5 anos para ingressar com ação de cobrança; Deste modo, passados mais de 5 anos entre o pagamento dos valores e o ajuizamento da presente demanda, operou-se a decadência do direito pleiteado pelo recorrente. Portanto, de ofício, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA, nos termos do art. 206, do CPC. Condeno a parte promovente em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Arquive-se. Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 24082609291384700000093233092, Petição: 24073115002645600000091911417, Intimação: 24073112533133100000091903461, Intimação: 24073112533133100000091903461, Substabelecimento: 24071010051659100000087737265, Petição de habilitação nos autos: 24071010051535100000087737245, Decisão: 24070810431674500000087605363, Decisão: 24070810431674500000087605363, Documento de Comprovação: 24040519240641200000083040998, Petição: 24040519240572200000083040997]
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO
REU: FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA, ESDRAS CORREIA LIMA FILHO, CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. VALORES INVESTIDOS E VENDA DE TERRENO. INÉRCIA DO CREDOR. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. ART. 206, § 3º, IV E V, DO CC. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por Ledson Rocha Carvalho em face de Francisco Henrique Queiroga Gadelha e outros, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de valores referentes à venda de imóvel e ao reembolso de valores investidos pelo autor na construção do empreendimento "Pedra da Gávea", no Bairro dos Estados, em João Pessoa - PB. O autor alega que, após investir R$ 303.546,27 na obra até o final de 2002, os demais sócios venderam o terreno, sem sua anuência, à Construtora Luiza Ltda. por R$ 79.200,00, sem mencionar as benfeitorias realizadas, não tendo recebido qualquer valor correspondente à sua participação societária. Contudo, verificou-se que os pagamentos alegados pelo autor ocorreram no ano de 2001, conforme a documentação apresentada nos autos, sendo ajuizada a presente demanda após o transcurso de mais de 5 anos do vencimento do direito, configurando a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar se houve o transcurso do prazo prescricional de 5 anos para a propositura da ação de cobrança, previsto no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Prescrição reconhecida de ofício: Nos termos do art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, o prazo prescricional para ações de cobrança de dívidas líquidas e para pretensões fundadas em restituição de valores pagos é de 5 anos. Os pagamentos realizados pelo autor ocorreram no ano de 2001, conforme documentação juntada aos autos (ID 16459245). Contudo, a presente ação foi ajuizada apenas em momento posterior ao transcurso do prazo de prescrição, tornando inviável a pretensão do autor. Decadência ou prescrição: Importante destacar que o instituto aplicável é o da prescrição, e não decadência, pois
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022049-48.2006.8.15.2001
trata-se de pretensão pessoal de cobrança de valores e não de extinção de direito potestativo. Consequências jurídicas: O reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil, impõe a extinção do feito com resolução de mérito, conforme art. 487, inciso II, do CPC. Honorários advocatícios: A condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, está em consonância com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Suspende-se a exigibilidade, em razão da concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, em razão da prescrição da pretensão. Tese de julgamento: A pretensão de cobrança de valores fundados em dívida líquida ou restituição de valores pagos prescreve em 5 anos, nos termos do art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil. O reconhecimento da prescrição pode ser realizado de ofício pelo juiz, sendo suficiente a análise dos fatos e documentos que comprovam o transcurso do prazo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 206, § 3º, incisos IV e V; art. 487, inciso II; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no texto.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LEDSON ROCHA CARVALHO contra FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA e outros. Alega o autor que junto com os dois primeiros réus constituíram, em 10 de dezembro de 2000, a sociedade Construtora Grupo Três Ltda., objetivando a construção e incorporação de imóveis. Cada sócio possuía 1/3 do capital social, e desenvolveram diversos empreendimentos, entre eles o edifício residencial "Pedra da Gávea", localizado no Bairro dos Estados, em João Pessoa - PB. O autor arcou com R$ 303.546,27 no custeio da construção até o final de 2002. Entretanto, sem comunicar o autor, os demais sócios venderam o terreno onde o empreendimento estava em andamento à Construtora Luiza Ltda., pelo valor de R$ 79.200,00, não sendo mencionadas as benfeitorias realizadas no imóvel. O autor não recebeu qualquer valor da venda, nem mesmo o correspondente ao seu 1/3 de direito. Diante disso, requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 326.333,34 referentes à venda do empreendimento, bem como o valor de R$ 303.546,27 investido pelo autor, ambos devidamente atualizados, bem como o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Contudo, analisando a documentação de ID 16459245 - Páginas 17 e Ss, os pagamentos foram realizados no ano de 2001. O artigo 206, §3º, Incisos IV e V, do Código Civil, prevê o prazo de 5 anos para ingressar com ação de cobrança; Deste modo, passados mais de 5 anos entre o pagamento dos valores e o ajuizamento da presente demanda, operou-se a decadência do direito pleiteado pelo recorrente. Portanto, de ofício, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA, nos termos do art. 206, do CPC. Condeno a parte promovente em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Arquive-se. Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 24082609291384700000093233092, Petição: 24073115002645600000091911417, Intimação: 24073112533133100000091903461, Intimação: 24073112533133100000091903461, Substabelecimento: 24071010051659100000087737265, Petição de habilitação nos autos: 24071010051535100000087737245, Decisão: 24070810431674500000087605363, Decisão: 24070810431674500000087605363, Documento de Comprovação: 24040519240641200000083040998, Petição: 24040519240572200000083040997]
05/12/2024, 00:00
Definitivo
04/12/2024, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 13:20
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 11:15
Petição (Contraminuta)
26/08/2024, 09:29
Publicação
02/08/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime a parte promovente para, no prazo de 15 dias, falar sobre a petição e documentação de ID 88341096 e Ss, requerendo o que entender de direito.
01/08/2024, 00:00
Petição (Contraminuta)
31/07/2024, 15:00
Expedida/certificada
31/07/2024, 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO
REU: FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA, ESDRAS CORREIA LIMA FILHO, CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME DECISÃO Intime a parte promovente para, no prazo de 15 dias, falar sobre a petição e documentação de ID 88341096 e Ss, requerendo o que entender de direito. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24040519240641200000083040998, Petição: 24040519240572200000083040997, Intimação: 24031914311482900000082197765, Intimação: 24031914311482900000082197765, Decisão: 24031813121918800000082102168, Informação: 23120911061100300000078424830, Documento de Comprovação: 23110822531513700000077053502, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23110822531412100000077053500, Outros Documentos: 23110822531377500000077053498, Substabelecimento: 23110818440884300000077046978]
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09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 10:43
Determinação de Diligência
08/07/2024, 10:43
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:46
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 08:46
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:43
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:34
Petição (Contraminuta)
05/04/2024, 19:24
Publicação
21/03/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 00:44
Publicação
20/03/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Considerando que a guia de custa da reconvenção foi paga antes da publicação da sentença, conforme ID 81896751, torno sem efeito o pronunciamento de ID 81590839. Intime a parte promovida para, no prazo de 10 dias, falar se ainda há interesse na prova pericial requerida no ID 16627836. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Considerando que a guia de custa da reconvenção foi paga antes da publicação da sentença, conforme ID 81896751, torno sem efeito o pronunciamento de ID 81590839. Intime a parte promovida para, no prazo de 10 dias, falar se ainda há interesse na prova pericial requerida no ID 16627836. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Considerando que a guia de custa da reconvenção foi paga antes da publicação da sentença, conforme ID 81896751, torno sem efeito o pronunciamento de ID 81590839. Intime a parte promovida para, no prazo de 10 dias, falar se ainda há interesse na prova pericial requerida no ID 16627836. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
20/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
19/03/2024, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO
REU: FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA, ESDRAS CORREIA LIMA FILHO, CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME DECISÃO Considerando que a guia de custa da reconvenção foi paga antes da publicação da sentença, conforme ID 81896751, torno sem efeito o pronunciamento de ID 81590839. Intime a parte promovida para, no prazo de 10 dias, falar se ainda há interesse na prova pericial requerida no ID 16627836. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23120911061100300000078424830, Documento de Comprovação: 23110822531513700000077053502, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23110822531412100000077053500, Outros Documentos: 23110822531377500000077053498, Substabelecimento: 23110818440884300000077046978, Embargos de Declaração: 23110818440699500000077046422, Outros Documentos: 23110714384254400000076963320, Petição: 23110714384157000000076963306, Sentença: 23110611061853500000076769575, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23101810471570700000076050368]
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19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO
REU: FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA, ESDRAS CORREIA LIMA FILHO, CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME DECISÃO Considerando que a guia de custa da reconvenção foi paga antes da publicação da sentença, conforme ID 81896751, torno sem efeito o pronunciamento de ID 81590839. Intime a parte promovida para, no prazo de 10 dias, falar se ainda há interesse na prova pericial requerida no ID 16627836. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23120911061100300000078424830, Documento de Comprovação: 23110822531513700000077053502, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23110822531412100000077053500, Outros Documentos: 23110822531377500000077053498, Substabelecimento: 23110818440884300000077046978, Embargos de Declaração: 23110818440699500000077046422, Outros Documentos: 23110714384254400000076963320, Petição: 23110714384157000000076963306, Sentença: 23110611061853500000076769575, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23101810471570700000076050368]
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19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO
REU: FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA, ESDRAS CORREIA LIMA FILHO, CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME DECISÃO Considerando que a guia de custa da reconvenção foi paga antes da publicação da sentença, conforme ID 81896751, torno sem efeito o pronunciamento de ID 81590839. Intime a parte promovida para, no prazo de 10 dias, falar se ainda há interesse na prova pericial requerida no ID 16627836. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23120911061100300000078424830, Documento de Comprovação: 23110822531513700000077053502, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23110822531412100000077053500, Outros Documentos: 23110822531377500000077053498, Substabelecimento: 23110818440884300000077046978, Embargos de Declaração: 23110818440699500000077046422, Outros Documentos: 23110714384254400000076963320, Petição: 23110714384157000000076963306, Sentença: 23110611061853500000076769575, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23101810471570700000076050368]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022049-48.2006.8.15.2001
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 13:12
Decisão de Saneamento e Organização
18/03/2024, 13:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/12/2023, 11:06
Documento (Outros documentos)
09/12/2023, 11:06
Decurso de Prazo
01/12/2023, 01:13
Petição (Contraminuta)
08/11/2023, 22:53
Petição (Contraminuta)
08/11/2023, 18:44
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 00:26
Petição (Contraminuta)
07/11/2023, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO
REU: FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA, ESDRAS CORREIA LIMA FILHO, CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022049-48.2006.8.15.2001
Trata-se de ação ajuizada por LEDSON ROCHA CARVALHO em face da parte ré FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA e outros (2), conforme dados constantes nestes autos. Intimado o reconvinte para realizar o pagamento custas da reconvenção, silenciou sem que houvesse o recolhimento das custas. DECIDO. Observa-se que não houve o preparo da reconvenção e, apesar de legalmente intimada, através de seu advogado, a parte autora não recolheu as custas, embora tenham transcorrido o prazo legal de 15 dias para cumprimento da determinação. Portanto, não se cuidando de parte beneficiária da justiça gratuita, existe a obrigatoriedade do recolhimento prévio das custas processuais, cujo depósito não foi providenciado pela parte reconvinte, esgotando-se o prazo legal. Consoante disposto no art. 290, do CPC: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Assim, não resta alternativa senão a de extinção da reconvenção, considerando a ausência de prova do recolhimento das custas respectivas.
Diante do exposto, julgo extinta a reconvenção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Custas na forma da lei. Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia do comprovante do pagamento da 3ª parcela das custas processuais inicias. P. R. I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO
REU: FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA, ESDRAS CORREIA LIMA FILHO, CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022049-48.2006.8.15.2001
Trata-se de ação ajuizada por LEDSON ROCHA CARVALHO em face da parte ré FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA e outros (2), conforme dados constantes nestes autos. Intimado o reconvinte para realizar o pagamento custas da reconvenção, silenciou sem que houvesse o recolhimento das custas. DECIDO. Observa-se que não houve o preparo da reconvenção e, apesar de legalmente intimada, através de seu advogado, a parte autora não recolheu as custas, embora tenham transcorrido o prazo legal de 15 dias para cumprimento da determinação. Portanto, não se cuidando de parte beneficiária da justiça gratuita, existe a obrigatoriedade do recolhimento prévio das custas processuais, cujo depósito não foi providenciado pela parte reconvinte, esgotando-se o prazo legal. Consoante disposto no art. 290, do CPC: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Assim, não resta alternativa senão a de extinção da reconvenção, considerando a ausência de prova do recolhimento das custas respectivas.
Diante do exposto, julgo extinta a reconvenção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Custas na forma da lei. Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia do comprovante do pagamento da 3ª parcela das custas processuais inicias. P. R. I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO
REU: FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA, ESDRAS CORREIA LIMA FILHO, CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022049-48.2006.8.15.2001
Trata-se de ação ajuizada por LEDSON ROCHA CARVALHO em face da parte ré FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA e outros (2), conforme dados constantes nestes autos. Intimado o reconvinte para realizar o pagamento custas da reconvenção, silenciou sem que houvesse o recolhimento das custas. DECIDO. Observa-se que não houve o preparo da reconvenção e, apesar de legalmente intimada, através de seu advogado, a parte autora não recolheu as custas, embora tenham transcorrido o prazo legal de 15 dias para cumprimento da determinação. Portanto, não se cuidando de parte beneficiária da justiça gratuita, existe a obrigatoriedade do recolhimento prévio das custas processuais, cujo depósito não foi providenciado pela parte reconvinte, esgotando-se o prazo legal. Consoante disposto no art. 290, do CPC: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Assim, não resta alternativa senão a de extinção da reconvenção, considerando a ausência de prova do recolhimento das custas respectivas.
Diante do exposto, julgo extinta a reconvenção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Custas na forma da lei. Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia do comprovante do pagamento da 3ª parcela das custas processuais inicias. P. R. I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO
REU: FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA, ESDRAS CORREIA LIMA FILHO, CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022049-48.2006.8.15.2001
Trata-se de ação ajuizada por LEDSON ROCHA CARVALHO em face da parte ré FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA e outros (2), conforme dados constantes nestes autos. Intimado o reconvinte para realizar o pagamento custas da reconvenção, silenciou sem que houvesse o recolhimento das custas. DECIDO. Observa-se que não houve o preparo da reconvenção e, apesar de legalmente intimada, através de seu advogado, a parte autora não recolheu as custas, embora tenham transcorrido o prazo legal de 15 dias para cumprimento da determinação. Portanto, não se cuidando de parte beneficiária da justiça gratuita, existe a obrigatoriedade do recolhimento prévio das custas processuais, cujo depósito não foi providenciado pela parte reconvinte, esgotando-se o prazo legal. Consoante disposto no art. 290, do CPC: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Assim, não resta alternativa senão a de extinção da reconvenção, considerando a ausência de prova do recolhimento das custas respectivas.
Diante do exposto, julgo extinta a reconvenção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Custas na forma da lei. Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia do comprovante do pagamento da 3ª parcela das custas processuais inicias. P. R. I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 11:06
Ausência de pressupostos processuais
06/11/2023, 11:06
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 12:27
Decurso de Prazo
21/10/2023, 01:13
Petição (Contraminuta)
18/10/2023, 10:47
Publicação
11/10/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 00:23
Publicação
10/10/2023, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime a parte ré (reconvinte) para, no prazo de 15 dias, juntar nos autos o comprovante do pagamento das custas reconvencionais.
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime a parte ré (reconvinte) para, no prazo de 15 dias, juntar nos autos o comprovante do pagamento das custas reconvencionais.
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime a parte ré (reconvinte) para, no prazo de 15 dias, juntar nos autos o comprovante do pagamento das custas reconvencionais.
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar nos autos o comprovante da 2ª parcela do pagamento das custas iniciais.
10/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
09/10/2023, 12:11
Expedida/certificada
09/10/2023, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO
REU: FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA, ESDRAS CORREIA LIMA FILHO, CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME DESPACHO Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar nos autos o comprovante da 2ª parcela do pagamento das custas iniciais. Intime a parte ré (reconvinte) para, no prazo de 15 dias, juntar nos autos o comprovante do pagamento das custas reconvencionais. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23100610304217400000075598160, Outros Documentos: 23082119193434500000073437659, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23082119193366100000073437658, Petição: 23082119193299300000073437656, Decisão: 23080919384672900000072822749, Petição: 23080315200459300000072567911, Decisão: 23080919384672900000072822749, Informação: 23080912430245300000072818875, Certidão: 23080912405516800000072817518, Decisão: 23062123252372800000070720594]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022049-48.2006.8.15.2001
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO
REU: FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA, ESDRAS CORREIA LIMA FILHO, CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME DESPACHO Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar nos autos o comprovante da 2ª parcela do pagamento das custas iniciais. Intime a parte ré (reconvinte) para, no prazo de 15 dias, juntar nos autos o comprovante do pagamento das custas reconvencionais. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23100610304217400000075598160, Outros Documentos: 23082119193434500000073437659, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23082119193366100000073437658, Petição: 23082119193299300000073437656, Decisão: 23080919384672900000072822749, Petição: 23080315200459300000072567911, Decisão: 23080919384672900000072822749, Informação: 23080912430245300000072818875, Certidão: 23080912405516800000072817518, Decisão: 23062123252372800000070720594]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022049-48.2006.8.15.2001
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO
REU: FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA, ESDRAS CORREIA LIMA FILHO, CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME DESPACHO Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar nos autos o comprovante da 2ª parcela do pagamento das custas iniciais. Intime a parte ré (reconvinte) para, no prazo de 15 dias, juntar nos autos o comprovante do pagamento das custas reconvencionais. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23100610304217400000075598160, Outros Documentos: 23082119193434500000073437659, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23082119193366100000073437658, Petição: 23082119193299300000073437656, Decisão: 23080919384672900000072822749, Petição: 23080315200459300000072567911, Decisão: 23080919384672900000072822749, Informação: 23080912430245300000072818875, Certidão: 23080912405516800000072817518, Decisão: 23062123252372800000070720594]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022049-48.2006.8.15.2001
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO
REU: FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA, ESDRAS CORREIA LIMA FILHO, CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME DESPACHO Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar nos autos o comprovante da 2ª parcela do pagamento das custas iniciais. Intime a parte ré (reconvinte) para, no prazo de 15 dias, juntar nos autos o comprovante do pagamento das custas reconvencionais. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23100610304217400000075598160, Outros Documentos: 23082119193434500000073437659, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23082119193366100000073437658, Petição: 23082119193299300000073437656, Decisão: 23080919384672900000072822749, Petição: 23080315200459300000072567911, Decisão: 23080919384672900000072822749, Informação: 23080912430245300000072818875, Certidão: 23080912405516800000072817518, Decisão: 23062123252372800000070720594]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022049-48.2006.8.15.2001
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2023, 08:42
Determinação de Diligência
07/10/2023, 08:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/10/2023, 10:31
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 10:30
Decurso de Prazo
22/08/2023, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 19:19
Publicação
14/08/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO
REU: FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA, ESDRAS CORREIA LIMA FILHO, CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME DECISÃO Guia de custas iniciais retificada, de acordo com a decisão de ID 73769856. INTIME a parte autora para pagar as custas, no prazo de 5 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23080912430245300000072818875, Certidão: 23080912405516800000072817518, Petição: 23080315200459300000072567911, Decisão: 23062123252372800000070720594, Certidão: 23071110294083400000071513447, Petição: 23061318014046800000070372851, Petição: 23030921453386800000066170295, Petição: 22061918452295100000056718851, Petição: 18111818053664200000017345448, Decisão: 23062123252372800000070720594]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022049-48.2006.8.15.2001
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 11:08
Determinação de Diligência
09/08/2023, 19:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/08/2023, 12:43
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 12:43
Documento (Informações)
09/08/2023, 12:40
Petição (Contraminuta)
03/08/2023, 15:20
Publicação
14/07/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO
REU: FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA, ESDRAS CORREIA LIMA FILHO, CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME DESPACHO Considerando que o presente processo não tem uma guia inicial gerada no sistema integrado, não sendo possível ao Magistrado retificar guia de custas iniciais através da transição de Retificar Custas, conforme manual da Ditec, por absoluta falta da tarefa de Gerar Guia de Custas Processuais, impossibilitando, por conseguinte, à parte recolher as custas na forma fixada, proceda a serventia judicial abertura de chamado junto à Ditec para gerar guia inicial de custas processuais com parcelamento em 6 vezes, conforme a decisão de ID 73769856. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23061318014046800000070372851, Decisão: 23053020133582200000069531799, Decisão: 23053020133582200000069531799, Informação: 23031911182670500000066572506, Documento de Comprovação: 23030921453476700000066172711, Petição: 23030921453386800000066170295, Decisão: 22110823334988600000062136892, Petição: 22121210311465400000063447538, Outros Documentos: 22121210311580300000063447547, Decisão: 22110823334988600000062136892]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022049-48.2006.8.15.2001
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 10:47
Documento (Informações)
11/07/2023, 10:29
Mero expediente
21/06/2023, 23:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/06/2023, 10:50
Petição (Contraminuta)
13/06/2023, 18:01
Publicação
02/06/2023, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEDSON ROCHA CARVALHO
REU: FRANCISCO HENRIQUE QUEIROGA GADELHA, ESDRAS CORREIA LIMA FILHO, CONSTRUTORA LUZA LTDA - ME DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022049-48.2006.8.15.2001 Defiro o pedido de ID 67181213. À escrivania para emitir as custas iniciais com parcelamento em 6 vezes, bem como custas complementares da reconvenção. Intime a parte autora para, no prazo de 5 dias, realizar o pagamento da primeira parcela, devendo as demais serem pagas até 30 dias após o pagamento da anterior. Em igual prazo e de igual modo, INTIME a parte ré (reconvinte) para pagar o complemento das custas da reconvenção, uma vez que a indenização pleiteada corresponde a vinte por cento da indenização pleiteada, o que equivale a R$ 65.975,92 (sessenta e cinco mil e novecentos e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos). João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 19:23
deferimento
30/05/2023, 20:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/03/2023, 11:18
Documento (Outros documentos)
19/03/2023, 11:18
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:28
Petição (Contraminuta)
09/03/2023, 21:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 20:14
Petição (Contraminuta)
12/12/2022, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 23:33
Documento (Outros documentos)
06/11/2022, 23:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/07/2022, 17:54
Documento (Outros documentos)
30/07/2022, 17:54
Decurso de Prazo
23/06/2022, 02:07
Petição (Contraminuta)
19/06/2022, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 10:31
Mero expediente
16/05/2022, 16:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/08/2020, 15:25
Documento (Certidão)
18/08/2020, 15:23
Documento (Certidão)
18/08/2020, 15:20
Mero expediente
14/08/2020, 12:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/03/2019, 16:37
Documento (Outros documentos)
07/03/2019, 16:37
Decurso de Prazo
30/01/2019, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 16:30
Mero expediente
29/11/2018, 14:21
Decurso de Prazo
22/11/2018, 03:03
Documento (Outros documentos)
19/11/2018, 14:16
Petição (Contraminuta)
18/11/2018, 18:05
Decurso de Prazo
14/11/2018, 02:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/10/2018, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 18:40
Ato ordinatório
31/10/2018, 18:40
Petição (Contraminuta)
17/09/2018, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 00:00
Protocolo de Petição
24/08/2018, 00:00
Protocolo de Petição
14/08/2018, 00:00
Publicação
25/07/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 00:00
Protocolo de Petição
17/07/2018, 00:00
Protocolo de Petição
16/07/2018, 00:00
Publicação
10/07/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/05/2018, 00:00
Mero expediente
19/03/2018, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/11/2016, 00:00
Protocolo de Petição
31/10/2016, 00:00
Protocolo de Petição
27/10/2016, 00:00
Publicação
14/10/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2016, 00:00
Mero expediente
07/10/2016, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/10/2016, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/09/2016, 00:00
Mero expediente
28/07/2016, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/06/2016, 00:00
Documento (Mandado; Outros documentos)
13/06/2016, 00:00
Publicação
31/05/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2016, 00:00
Mero expediente
28/03/2016, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/10/2015, 00:00
Protocolo de Petição
02/09/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2015, 00:00
Mero expediente
14/08/2015, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/06/2015, 00:00
Protocolo de Petição
08/06/2015, 00:00
Mero expediente
26/05/2015, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/04/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2014, 00:00
Mero expediente
31/10/2014, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/09/2014, 00:00
Protocolo de Petição
15/09/2014, 00:00
Publicação
08/09/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2014, 00:00
Mero expediente
28/08/2014, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/08/2014, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/08/2014, 00:00
Protocolo de Petição
01/08/2014, 00:00
Mero expediente
26/06/2014, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/06/2014, 00:00
Audiência (Juiz(a); realizada; instrução e julgamento)
29/04/2014, 00:00
Publicação
26/02/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2014, 00:00
Audiência (instrução e julgamento; designada; Juiz(a))