Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Energisa Paraíba
RECORRIDO: Paulo Rodrigo de Carvalho Garcia
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa DECISÃO RECURSO INOMINADO Nº: 0800666-44.2024.8.15.0321 ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia
Vistos, etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Energisa Paraíba contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, nos autos da Ação de Anulação de Protesto c/c Danos Morais ajuizada por Paulo Rodrigo de Carvalho Garcia. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Compulsando-se os autos, observa-se que a demanda tramitou sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo o recorrente aviado recurso inominado dirigido à Turma Recursal. Em que pese tal fato, o processo foi enviado, por equívoco, a esta Corte, que não possui competência para o respectivo julgamento, nos termos do art. 16, II, do RITJPB. In verbis: “Art. 16 Compete às Câmaras Cíveis, por distribuição: (...) II — julgar os recursos cíveis das decisões do primeiro grau e das proferidas em juízo Arbitral, ressalvada a competência recursal definida na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995; Ademais, registre-se que esta Egrégia Corte, por meio da Súmula nº 18, ratificou o entendimento no sentido de que o Tribunal de Justiça é incompetente para apreciar demandas oriundas dos Juizados Especiais, podendo ser aplicada, analogicamente, ao presente caso. Veja-se: “Súmula nº 18. Não é da competência do Tribunal de Justiça processar e julgar demandas, incidentes ou recursos que tenham sido apreciados ou decididos pelos Juizados Especiais Cíveis ou Criminais e respectivas turmas recursais, instituídos pela Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.” Restou consignado também no IRDR n° 10, a competência das Turmas Recursais para julgamento dos recursos oriundos dos Juizados da Fazenda Pública ou que tramitaram no respectivo rito. Isso posto, considerando que as Câmaras Cíveis desta Corte não têm competência para processar e julgar o presente recurso, de ofício, reconheço a incompetência absoluta, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, e determino a redistribuição do feito perante uma das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais, a quem caberá analisar o cabimento e processamento do presente recurso. Dê-se baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa