Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
RECORRENTE: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139-A
RECORRIDO: PAULO RODRIGO DE CARVALHO GARCIA Advogado do(a)
RECORRIDO: DIEGO PABLO MAIA BALTAZAR - RN12937-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO. ERRO CADASTRAL. NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame Ação de anulação de protesto cumulada com indenização por danos morais ajuizada por PAULO RODRIGO DE CARVALHO GARCIA contra a ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O Recorrido alegou ter seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) indevidamente protestado por débito de unidade consumidora cuja titularidade pertencia à sua genitora, Sra. MARIA NEUMA CARVALHO DE BARROS, decorrente de erro cadastral. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Recorrente ao cancelamento do débito e do protesto e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A Recorrente interpôs recurso inominado buscando a reforma da decisão, sustentando a regularidade da cobrança e do protesto, e a inexistência de dano moral indenizável, ou subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. Questão em discussão Discute-se a legitimidade do protesto do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Recorrido por débito referente a uma unidade consumidora registrada em nome de sua genitora, bem como a configuração de dano moral indenizável em decorrência de alegado erro cadastral. III. Razões de decidir A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva da Recorrente por falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14. A Recorrente alegou que o Recorrido solicitou alteração cadastral em 2009 e admitiu a ocorrência de um "lapso no sistema interno" que resultou na manutenção do nome da genitora como titular da unidade, enquanto o CPF do Recorrido foi vinculado. O juízo de origem, ao analisar as provas, corretamente considerou os documentos produzidos unilateralmente pela Recorrente insuficientes para comprovar a regularidade da dívida em nome do Recorrido ou a sua expressa autorização para constar como responsável pela conta de energia. A constatação de que o protesto do CPF do Recorrido ocorreu enquanto a titularidade da unidade permanecia em nome de terceiro, por falha atribuída ao sistema da Recorrente, configura erro cadastral e falha na prestação do serviço. O protesto indevido de título ou de CPF gera dano moral in re ipsa, ou seja, dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que a restrição ao crédito e seus consectários são presumidos. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional à lesão causada, não configurando enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. É falha na prestação de serviço e gera dano moral in re ipsa o protesto do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de consumidor por débito de unidade consumidora cuja titularidade permanece em nome de terceiro, quando a concessionária não comprova a solicitação expressa de alteração de titularidade pelo consumidor e reconhece a existência de lapso em seu sistema. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelo protesto indevido decorrente de erro cadastral impõe o dever de indenizar por danos morais, cujo quantum deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0800666-44.2024.8.15.0321 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pela ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (Recorrente) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, que, nos autos da Ação de Anulação de Protesto c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0800666-44.2024.8.15.0321) ajuizada por PAULO RODRIGO DE CARVALHO GARCIA (Recorrido), julgou parcialmente procedentes os pedidos. Na petição inicial, o Recorrido alegou ter sido surpreendido com o protesto de seu CPF, descoberto durante a tentativa de contratar um empréstimo bancário. Afirmou que o débito, embora vinculado ao seu CPF, referia-se a uma unidade consumidora cuja titularidade era de sua genitora, Sra. MARIA NEUMA CARVALHO DE BARROS, sendo o protesto resultado de um erro cadastral da Recorrente (Num. 36401434). Seu endereço de residência é registrado no Município de São José do Sabugi (Num. 36401434). A Recorrente, em sua contestação (Num. 36401449), defendeu a regularidade do protesto, argumentando que a Sra. MARIA NEUMA CARVALHO DE BARROS era a titular da unidade desde 1983 até 2023, e que o Recorrido teria solicitado a alteração cadastral para seu nome em 2009. Alegou que houve um "lapso no sistema interno" que manteve o nome da genitora, mas vinculou o CPF e demais dados do Recorrido, o qual, segundo a Recorrente, tinha ciência da situação e nunca a questionou. Sustentou que a dívida decorria da fatura de consumo final de outubro de 2023, não paga após o encerramento contratual solicitado pelo Recorrido, e que agiu em exercício regular de direito. A sentença de primeiro grau (Num. 36402075) reconheceu a verossimilhança das alegações do Recorrido, enfatizando que, embora o protesto existisse, a Recorrente não conseguiu comprovar a regularidade do débito em nome do Recorrido, nem que este havia autorizado a inclusão de seu nome como responsável. A decisão considerou os documentos unilaterais da Recorrente insuficientes para provar a legitimidade do protesto, reconhecendo o ato ilícito e o dano moral in re ipsa, arbitrando a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Inconformada, a ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. interpôs Recurso Inominado (Num. 36402078), reiterando a argumentação de que o Recorrido solicitou a alteração cadastral em 2009 e que a cobrança e o protesto seriam legítimos, inexistindo ato ilícito ou dano moral, ou, subsidiariamente, postulando a redução do valor indenizatório. O Recorrido apresentou contrarrazões (Num. 36402083), negando ter solicitado a mudança de titularidade em 2009, afirmando que sua ida à agência foi para resolver o problema de seu CPF vinculado à conta da mãe. Reiterou que o protesto indevido de seu CPF causou-lhe prejuízos, como a negativa de um empréstimo bancário. É o relatório em síntese. VOTO Conforme relatado, o presente Recurso Inominado foi interposto pela ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a sentença de primeiro grau que a condenou por protesto indevido e danos morais. A análise dos autos conduz à manutenção da decisão recorrida. A controvérsia central reside na legitimidade do protesto do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Recorrido, PAULO RODRIGO DE CARVALHO GARCIA, por um débito de energia elétrica, quando a unidade consumidora estava cadastrada em nome de sua genitora, Sra. MARIA NEUMA CARVALHO DE BARROS. A Recorrente alegou que o Recorrido solicitou a alteração cadastral em 2009, mas que um "lapso" interno manteve o nome da mãe, ao mesmo tempo em que o CPF do Recorrido foi vinculado. Apesar da alegação da Recorrente de que o Recorrido teria solicitado a alteração cadastral em 2009, o próprio depoimento do Recorrido e a ausência de provas cabais e inequívocas produzidas pela Recorrente demonstram o contrário. O Recorrido afirmou que sua ida à agência em 2009 tinha como objetivo "dirimir administrativamente o mesmo problema objeto da presente demanda", ou seja, a vinculação indevida de seu CPF à conta de energia de sua mãe (Num. 36402074; Num. 36402083). A afirmação da Recorrente de que o Recorrido não questionou a situação por anos não afasta a responsabilidade da empresa, especialmente quando esta reconhece um "lapso" em seu próprio sistema (Num. 36401449). É imperioso destacar que o ônus da prova de que o Recorrido autorizou expressamente a vinculação de seu CPF como responsável pela conta de energia, ou a alteração de titularidade, cabia à Recorrente, fornecedora do serviço. Os documentos unilaterais apresentados pela empresa, como a Ordem de Serviço de "Alteração Cadastral Sem Visita Técnica" (Num. 36401454), com a menção de PAULO RODRIGO DE CARVALHO GARCIA como solicitante, não são suficientes para afastar o erro, especialmente diante da confissão de um "lapso" que manteve o nome da genitora como titular e da ausência de um documento formal de transferência de titularidade assinado pelo Recorrido. O juízo de primeiro grau acertou ao considerar tais provas insuficientes para validar a regularidade da dívida em nome do Recorrido e a licitude do protesto extrajudicial (Num. 36402075). A falha na prestação do serviço da Recorrente, caracterizada pelo erro cadastral que levou ao protesto do CPF do Recorrido, embora a titularidade da unidade permanecesse em nome de sua genitora, configura ato ilícito. Em relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O protesto indevido do CPF do Recorrido, que o impediu de obter um empréstimo bancário (Num. 36401434), caracteriza dano moral in re ipsa. Ou seja, o dano moral é presumido a partir da própria violação do direito, pois a negativação indevida ou o protesto acarreta abalo à honra objetiva e subjetiva do indivíduo, além de restrições de crédito que afetam sua vida financeira. Não se exige, nestes casos, a comprovação de sofrimento ou humilhação específicos. Quanto à tese de duty to mitigate the loss e culpa exclusiva do consumidor, suscitada pela Recorrente, não se sustenta no presente caso. A responsabilidade pela correção do erro cadastral e pela gestão adequada dos dados dos consumidores recai primariamente sobre a concessionária. O fato de o Recorrido não ter "questionado" a permanência do nome da mãe nas faturas por anos não convalida o erro da Recorrente, que, ao reconhecer um "lapso" em seu sistema, assumiu o risco de tais inconsistências. O consumidor não pode ser obrigado a fiscalizar constantemente os erros de um fornecedor de serviço essencial. Por fim, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado e razoável. Ele cumpre a dupla função de compensar o ofendido pelo sofrimento e abalo de crédito, e de penalizar a Recorrente pela conduta ilícita, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. A jurisprudência pátria, em casos análogos, tem fixado indenizações em patamar semelhante para protestos indevidos.
Diante do exposto, verifica-se que a sentença de primeiro grau se encontra em consonância com as provas dos autos e com o entendimento jurídico aplicável, não merecendo qualquer reforma. DISPOSITIVO Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pela ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR