Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
12/11/2025, 12:38
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 08/08/2025 23:59.
09/08/2025, 01:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
24/07/2025, 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
16/07/2025, 00:03
Publicado Decisão em 16/07/2025.
16/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801403-29.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Seguro] POLO ATIVO: CLEONICE RODRIGUES GOMES POLO PASSIVO: ODONTOPREV S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO I - RELATÓRIO ODONTOPREV S.A., parte promovida, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 106691592) em face da sentença de mérito proferida no ID 105214415, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. A embargante alega, em suma, a existência de erro material no julgado, especificamente quanto ao índice de correção monetária fixado (IPCA), pugnando por sua alteração para o INPC, índice que sustenta ser o padrão adotado por este Tribunal. Intimada por meio do ato ordinatório de ID 108271567, a parte autora, ora embargada, apresentou contrarrazões no ID 108871690, pugnando pela rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos presentes embargos, pois são tempestivos, conforme certificado nos autos (ID 108271558). No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O recurso de embargos de declaração, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é a via processual adequada para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se presta, todavia, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do que foi decidido. A embargante aponta como erro material a fixação do IPCA como índice de correção monetária, pretendendo sua substituição pelo INPC. Ocorre que a escolha do índice de correção monetária não constitui erro material, mas sim um ato de cognição e aplicação do direito por parte do juízo sentenciante. O erro material a que se refere a lei processual é aquele perceptível de plano, um equívoco involuntário do julgador na expressão de sua vontade, como um erro de digitação ou de cálculo, o que evidentemente não é o caso. A definição do índice aplicável à correção monetária é parte integrante do próprio mérito da decisão. A discordância da parte com o critério adotado pelo juízo sentenciante configura, na verdade, um inconformismo com o conteúdo do julgado, um potencial error in judicando (erro de julgamento), cuja impugnação deve ser veiculada por meio do recurso próprio, qual seja, a Apelação Cível, e não pela via estreita dos embargos declaratórios. Na prática, o que a embargante busca não é aclarar ou integrar a sentença, mas sim obter a sua reforma em um ponto específico. A pretensão de alterar o índice de correção monetária visa a um resultado prático mais favorável, extrapolando a finalidade dos embargos de declaração e conferindo-lhes um indevido efeito infringente. Dessa forma, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença de ID 105214415 em todos os seus termos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE as partes. Na oportunidade, intime-se a parte ré/embargante para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora/embargada (ID. 106510226), no prazo legal. Passado este, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMAÇÃO FEITA PELO GABINETE. Aguarde-se o prazo em cartório. Cumpra-se com atenção. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801403-29.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Seguro] POLO ATIVO: CLEONICE RODRIGUES GOMES POLO PASSIVO: ODONTOPREV S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO I - RELATÓRIO ODONTOPREV S.A., parte promovida, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 106691592) em face da sentença de mérito proferida no ID 105214415, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. A embargante alega, em suma, a existência de erro material no julgado, especificamente quanto ao índice de correção monetária fixado (IPCA), pugnando por sua alteração para o INPC, índice que sustenta ser o padrão adotado por este Tribunal. Intimada por meio do ato ordinatório de ID 108271567, a parte autora, ora embargada, apresentou contrarrazões no ID 108871690, pugnando pela rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos presentes embargos, pois são tempestivos, conforme certificado nos autos (ID 108271558). No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O recurso de embargos de declaração, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é a via processual adequada para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se presta, todavia, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do que foi decidido. A embargante aponta como erro material a fixação do IPCA como índice de correção monetária, pretendendo sua substituição pelo INPC. Ocorre que a escolha do índice de correção monetária não constitui erro material, mas sim um ato de cognição e aplicação do direito por parte do juízo sentenciante. O erro material a que se refere a lei processual é aquele perceptível de plano, um equívoco involuntário do julgador na expressão de sua vontade, como um erro de digitação ou de cálculo, o que evidentemente não é o caso. A definição do índice aplicável à correção monetária é parte integrante do próprio mérito da decisão. A discordância da parte com o critério adotado pelo juízo sentenciante configura, na verdade, um inconformismo com o conteúdo do julgado, um potencial error in judicando (erro de julgamento), cuja impugnação deve ser veiculada por meio do recurso próprio, qual seja, a Apelação Cível, e não pela via estreita dos embargos declaratórios. Na prática, o que a embargante busca não é aclarar ou integrar a sentença, mas sim obter a sua reforma em um ponto específico. A pretensão de alterar o índice de correção monetária visa a um resultado prático mais favorável, extrapolando a finalidade dos embargos de declaração e conferindo-lhes um indevido efeito infringente. Dessa forma, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença de ID 105214415 em todos os seus termos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE as partes. Na oportunidade, intime-se a parte ré/embargante para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora/embargada (ID. 106510226), no prazo legal. Passado este, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMAÇÃO FEITA PELO GABINETE. Aguarde-se o prazo em cartório. Cumpra-se com atenção. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Embargos de Declaração Não-acolhidos
14/07/2025, 01:33
Expedição de Outros documentos.
14/07/2025, 01:33
Conclusos para julgamento
08/04/2025, 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
07/03/2025, 17:49
Expedição de Outros documentos.
22/02/2025, 23:54
Ato ordinatório praticado
22/02/2025, 23:54
Juntada de Informações
22/02/2025, 23:52
Decorrido prazo de CLEONICE RODRIGUES GOMES em 11/02/2025 23:59.
15/02/2025, 02:39
Documentos
Decisão
•14/07/2025, 01:33
Decisão
•14/07/2025, 01:33
15/07/2025, 00:00
15/07/2025, 00:00
16/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801403-29.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Seguro] POLO ATIVO: CLEONICE RODRIGUES GOMES POLO PASSIVO: ODONTOPREV S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO I - RELATÓRIO ODONTOPREV S.A., parte promovida, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 106691592) em face da sentença de mérito proferida no ID 105214415, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. A embargante alega, em suma, a existência de erro material no julgado, especificamente quanto ao índice de correção monetária fixado (IPCA), pugnando por sua alteração para o INPC, índice que sustenta ser o padrão adotado por este Tribunal. Intimada por meio do ato ordinatório de ID 108271567, a parte autora, ora embargada, apresentou contrarrazões no ID 108871690, pugnando pela rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos presentes embargos, pois são tempestivos, conforme certificado nos autos (ID 108271558). No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O recurso de embargos de declaração, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é a via processual adequada para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se presta, todavia, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do que foi decidido. A embargante aponta como erro material a fixação do IPCA como índice de correção monetária, pretendendo sua substituição pelo INPC. Ocorre que a escolha do índice de correção monetária não constitui erro material, mas sim um ato de cognição e aplicação do direito por parte do juízo sentenciante. O erro material a que se refere a lei processual é aquele perceptível de plano, um equívoco involuntário do julgador na expressão de sua vontade, como um erro de digitação ou de cálculo, o que evidentemente não é o caso. A definição do índice aplicável à correção monetária é parte integrante do próprio mérito da decisão. A discordância da parte com o critério adotado pelo juízo sentenciante configura, na verdade, um inconformismo com o conteúdo do julgado, um potencial error in judicando (erro de julgamento), cuja impugnação deve ser veiculada por meio do recurso próprio, qual seja, a Apelação Cível, e não pela via estreita dos embargos declaratórios. Na prática, o que a embargante busca não é aclarar ou integrar a sentença, mas sim obter a sua reforma em um ponto específico. A pretensão de alterar o índice de correção monetária visa a um resultado prático mais favorável, extrapolando a finalidade dos embargos de declaração e conferindo-lhes um indevido efeito infringente. Dessa forma, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença de ID 105214415 em todos os seus termos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE as partes. Na oportunidade, intime-se a parte ré/embargante para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora/embargada (ID. 106510226), no prazo legal. Passado este, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMAÇÃO FEITA PELO GABINETE. Aguarde-se o prazo em cartório. Cumpra-se com atenção. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801403-29.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Seguro] POLO ATIVO: CLEONICE RODRIGUES GOMES POLO PASSIVO: ODONTOPREV S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO I - RELATÓRIO ODONTOPREV S.A., parte promovida, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 106691592) em face da sentença de mérito proferida no ID 105214415, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. A embargante alega, em suma, a existência de erro material no julgado, especificamente quanto ao índice de correção monetária fixado (IPCA), pugnando por sua alteração para o INPC, índice que sustenta ser o padrão adotado por este Tribunal. Intimada por meio do ato ordinatório de ID 108271567, a parte autora, ora embargada, apresentou contrarrazões no ID 108871690, pugnando pela rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos presentes embargos, pois são tempestivos, conforme certificado nos autos (ID 108271558). No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O recurso de embargos de declaração, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é a via processual adequada para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se presta, todavia, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do que foi decidido. A embargante aponta como erro material a fixação do IPCA como índice de correção monetária, pretendendo sua substituição pelo INPC. Ocorre que a escolha do índice de correção monetária não constitui erro material, mas sim um ato de cognição e aplicação do direito por parte do juízo sentenciante. O erro material a que se refere a lei processual é aquele perceptível de plano, um equívoco involuntário do julgador na expressão de sua vontade, como um erro de digitação ou de cálculo, o que evidentemente não é o caso. A definição do índice aplicável à correção monetária é parte integrante do próprio mérito da decisão. A discordância da parte com o critério adotado pelo juízo sentenciante configura, na verdade, um inconformismo com o conteúdo do julgado, um potencial error in judicando (erro de julgamento), cuja impugnação deve ser veiculada por meio do recurso próprio, qual seja, a Apelação Cível, e não pela via estreita dos embargos declaratórios. Na prática, o que a embargante busca não é aclarar ou integrar a sentença, mas sim obter a sua reforma em um ponto específico. A pretensão de alterar o índice de correção monetária visa a um resultado prático mais favorável, extrapolando a finalidade dos embargos de declaração e conferindo-lhes um indevido efeito infringente. Dessa forma, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença de ID 105214415 em todos os seus termos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE as partes. Na oportunidade, intime-se a parte ré/embargante para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora/embargada (ID. 106510226), no prazo legal. Passado este, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMAÇÃO FEITA PELO GABINETE. Aguarde-se o prazo em cartório. Cumpra-se com atenção. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
15/07/2025, 00:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
14/07/2025, 01:33
Expedição de Outros documentos.
14/07/2025, 01:33
Conclusos para julgamento
08/04/2025, 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
07/03/2025, 17:49
Expedição de Outros documentos.
22/02/2025, 23:54
Ato ordinatório praticado
22/02/2025, 23:54
Juntada de Informações
22/02/2025, 23:52
Decorrido prazo de CLEONICE RODRIGUES GOMES em 11/02/2025 23:59.
15/02/2025, 02:39
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 10/02/2025 23:59.
11/02/2025, 03:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
27/01/2025, 10:37
Juntada de Petição de apelação
22/01/2025, 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
19/12/2024, 10:20
Expedição de Outros documentos.
19/12/2024, 10:20
Conclusos para julgamento
12/11/2024, 11:47
Juntada de Petição de petição
05/11/2024, 16:02
Expedição de Outros documentos.
17/10/2024, 14:13
Ato ordinatório praticado
17/10/2024, 14:09
Juntada de Petição de réplica
17/10/2024, 11:05
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 14/10/2024 23:59.
15/10/2024, 01:49
Juntada de Petição de contestação
10/10/2024, 20:29
Proferido despacho de mero expediente
20/09/2024, 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEONICE RODRIGUES GOMES - CPF: 327.979.948-17 (AUTOR).
20/09/2024, 10:38
Expedição de Outros documentos.
20/09/2024, 10:38
Conclusos para despacho
23/05/2024, 18:40
Juntada de Petição de petição
20/05/2024, 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte