Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Cleonice Rodrigues Gomes ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 26.712
APELADO: Odontoprev S.A. ADVOGADO: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto - OAB/BA 11.552 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação entre as partes e determinou a restituição simples dos valores descontados da conta bancária do autor, afastando, contudo, a configuração de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores descontados indevidamente da conta bancária do consumidor devem ser restituídos em dobro ou na forma simples; (ii) estabelecer se os descontos indevidos, por si sós, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a inversão do ônus da prova nas relações de consumo quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A instituição financeira não comprova a existência de relação contratual apta a legitimar os descontos realizados na conta do autor, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de prova da contratação revela falha na prestação do serviço e conduz à declaração de nulidade do suposto pacto. A cobrança de valores sem respaldo contratual não configura engano justificável, razão pela qual se aplica a penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo-se a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas. A realização de descontos indevidos, desacompanhada de circunstâncias excepcionais que evidenciem efetiva violação a direitos da personalidade, não configura dano moral presumido, especialmente quando inexistente negativação do nome do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar a existência de relação contratual que legitime descontos realizados na conta do consumidor, sob pena de reconhecimento da inexigibilidade do débito. A cobrança de valores sem respaldo contratual não configura engano justificável e autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Descontos indevidos em conta bancária, desacompanhados de circunstâncias excepcionais ou negativação do nome do consumidor, não configuram dano moral presumido.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806461-29.2025.8.15.0181 ORIGEM: Juízo de Vara Ùnica da Comarca de Alagoinha RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por CLEONICE RODRIGUES GOMES, inconformada com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de ODONTOPREV S/A, que assim dispôs: [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA DA RUBRICA “ODONTOPREV S/A” declinada na inicial, excluindo-se aquelas atingidas pela prescrição, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa(s) operação(ões) de maneira simples, a serem corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto e juros de mora a partir da citação. A correção monetária deve se dar através do IPCA (art. 389, § único do CC). Após a citação, incidirá apenas a taxa SELIC para continuação da atualização monetária e início da contagem dos juros moratórios (art. 406 do CC). Considerando que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido, as condeno ao pagamento de metade das custas processuais, ficando a condenação da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Também em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos danos morais pleiteados, porém fica a cobrança sujeita ao disposto no art. 98, § 3.º, do CPC, pois a promovente é beneficiária da justiça gratuita [...]. Em suas razões (id.38716943) a apelante sustenta, em síntese, que: (i) o dano moral é presumido (in re ipsa), pois os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência, o que é agravado por sua condição de pessoa idosa e com baixo grau de instrução; ii) a restituição dos valores deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; iii) os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual; iv) os honorários advocatícios devem ser majorados para 20% sobre o valor da causa. A parte apelada, embora intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, conforme se depreende da sequência processual. Sem intervenção do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012 e 1.013). A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à análise da extensão dos efeitos da sentença proferida pelo Juízo de Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB, a qual reconheceu a inexistência de relação contratual entre o apelante e a apelada, determinando a restituição dos valores descontados de forma simples, afastando, contudo, a configuração do dano moral. Pois bem. Como cediço, a demanda sobre relação de consumo se funda na constatação de que o consumidor, quando ameaçado ou lesado em seus direitos, não possui condição técnica ou material de provar os fatos que lhe incumbe demonstrar em juízo. O inciso VIII, do artigo 6º, do CDC, autoriza a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor. Todavia, esta inversão é ope iudicis e não ope legis, ou seja, não basta que a relação seja consumerista, o juiz deve analisar no caso concreto o preenchimento dos requisitos exigidos por lei: a verossimilhança das alegações dispostas na demanda e a hipossuficiência do consumidor. No caso em tela, a inversão se aplica, pois não há possibilidade da parte colacionar documentos probatórios de um documento que alega ser fraudulento. O autor afirma não ter firmado contrato com a instituição ré, que ensejasse o desconto em sua conta bancária, sendo indevidos os descontos. Desse modo, a fundamentação da instituição financeira não restou satisfatoriamente evidenciada, uma vez não ter sido acostado aos autos esteio probatório capaz de demonstrar a existência de qualquer elemento hábil a desconstituir a pretensão da autora, o que, não bastasse a inversão do ônus da prova no caso concreto, era de sua incumbência, consoante o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a instituição demandada não logrou êxito em comprovar a validade da avença, o pacto foi declarado nulo pelo Juízo singular, com devolução dos valores na forma simples e sem reconhecimento dos danos morais. No que concerne à repetição de indébito, sabe-se que há dois entendimentos jurisprudenciais, ambos esmiuçados sob a ótica da má-fé: 1º) a devolução em dobro, se provada a intenção de prejudicar o hipossuficiente; e 2º) a restituição de forma simples, quando não demonstrada a má-fé do credor. O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu parágrafo único: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. No caso concreto, como acima delineado, entendo que a restituição em dobro é penalidade que deve ser aplicada, porquanto a cobrança não se baseou em contrato, não se podendo entender pela ocorrência de erro justificável, mas, sim, efetiva cobrança de quantia indevida. Não tendo o réu comprovado que a parte autora contratou, deve ser considerada indevida e restituída à parte autora, em dobro, e não na forma simples. Sobre o tema em questão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PESSOA IDOSA QUE AUFERE APOSENTADORIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO. ABALO DE ORDEM MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. PROVIMENTO DO APELO. [...]- A restituição em dobro é penalidade que deve ser aplicada, porquanto a cobrança não se baseou em contrato, não se podendo entender pela ocorrência de erro justificável, mas, sim, efetiva cobrança de quantia indevida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. (TJPB - 4a Câmara Cível, ApCível 0803038-44.2023.8.15.0371, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 29/04/2024). Contudo, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que além dos descontos indevidos, que serão corrigidos e devolvidos em dobro ao recorrente, inexiste nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com potencial de violação à honra, imagem e dignidade da parte reclamante, de sorte que o fato denunciado não passa de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral in res ipsa. Acresça-se, em consonância com o STJ: […] 2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...]. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) […]. 1. De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CLÁUSULAS CLARAS E REGULARES. PESSOA IDOSA. ASSINATURA FÍSICA EM CONTRATO OBRIGATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DA LEI Nº 12.027/2021. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SAQUE REALIZADO. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.[...] 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021 obriga a assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito firmados de forma eletrônica ou telefônica, sob pena de nulidade. 4. Configura-se relação de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabendo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor idoso. 5. A ausência de assinatura física do contratante idoso invalida o contrato, sendo o banco responsável pela falha na prestação do serviço. 6. Em que pese a falha na prestação de serviço tão somente em relação à formalização da contratação diante da Lei Estadual nº 12.027/2021, o dano moral não é reconhecido no caso concreto, dada as peculiaridades delineadas nos autos. IV. DISPOSITIVO 8. Apelo parcialmente provido. [...]. (TJPB - 4ª Câmara Cível, ApCível 0802913-53.2024.8.15.0141, Rel. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. em 27/02/2025) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. CONSUMIDOR IDOSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2001. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. I. [...] 3. Os descontos foram declarados ilegais já que o banco trouxe aos autos para comprovar a licitude do negócio um contrato eletrônico, o que é vedado pela Estadual nº 12.027/2001, tendo em vista se tratar de consumidor idoso. 3. Quanto à devolução em dobro, foi mantida a sentença, considerando-se a ausência de contrato válido e o desconto arbitrário, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Em relação aos danos morais, concluiu-se que os descontos indevidos não ensejam reparação por danos morais, conforme jurisprudência do STJ e precedentes desta Corte de Justiça, tratando-se de mero aborrecimento. IV. Dispositivo e tese. 5. Apelo provido parcialmente. "1. A instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação.” "2. Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro.” “3. Os descontos indevidos não configuram dano moral passível de indenização.” (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCível 0800814-91.2023.8.15.0191, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 30/09/2024)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, a fim de definir que a restituição dos valores indevidamente descontados se dê na forma dobrada, atualizado unicamente pela SELIC (incluídos juros e correção monetária), a partir do evento danoso, ou seja, de cada desconto/pagamento indevido (Súmula 54 do STJ). Considerando a reforma parcial do apelo, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, previsto no §11, do art. 85 do CPC. Afirme-se com o Enunciado do Tema 1.059 do STJ: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -