Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Cleonice Rodrigues Gomes ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 26.712 e Cayo Cesar Pereira Lima – OAB/PB 29.390
EMBARGADO: Odontoprev S.A. ADVOGADO: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto – OAB/BA 11.552 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para determinar a devolução em dobro de descontos indevidos, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais e deixando de majorar honorários advocatícios sucumbenciais. O embargante sustenta omissão quanto à caracterização do dano moral in re ipsa e à definição dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto aos critérios adotados para fixação e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, consistentes em obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao dano moral, consignando que os descontos indevidos, por si sós, não configuram dano moral in re ipsa, diante da ausência de prova de circunstância excepcional apta a violar direitos da personalidade. O colegiado apreciou de forma fundamentada a questão dos honorários advocatícios, aplicando o entendimento consolidado no Tema 1.059 do STJ para afastar a majoração recursal em razão do parcial provimento do recurso. A pretensão deduzida nos aclaratórios objetiva rediscutir matéria já apreciada e modificar o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. O prequestionamento resta configurado com o efetivo enfrentamento da tese jurídica controvertida, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. A jurisprudência do STJ reafirma que os embargos de declaração não se prestam à reanálise da causa ou à modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impõe a rejeição dos embargos declaratórios. A pretensão de rediscussão do mérito do julgado não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. O afastamento do dano moral exige fundamentação baseada na inexistência de prova de efetiva violação a direitos da personalidade. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, §11, do CPC não se aplica em caso de provimento parcial do recurso.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801403-29.2024.8.15.0521 ORIGEM: Juízo de Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por CLEONICE RODRIGUES GOMES, inconformada com Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Cível (id. 41145118), nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de ODONTOPREV S/A, assim versado sumariamente: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação entre as partes e determinou a restituição simples dos valores descontados da conta bancária do autor, afastando, contudo, a configuração de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores descontados indevidamente da conta bancária do consumidor devem ser restituídos em dobro ou na forma simples; (ii) estabelecer se os descontos indevidos, por si sós, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a inversão do ônus da prova nas relações de consumo quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A instituição financeira não comprova a existência de relação contratual apta a legitimar os descontos realizados na conta do autor, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de prova da contratação revela falha na prestação do serviço e conduz à declaração de nulidade do suposto pacto. A cobrança de valores sem respaldo contratual não configura engano justificável, razão pela qual se aplica a penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo-se a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas. A realização de descontos indevidos, desacompanhada de circunstâncias excepcionais que evidenciem efetiva violação a direitos da personalidade, não configura dano moral presumido, especialmente quando inexistente negativação do nome do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar a existência de relação contratual que legitime descontos realizados na conta do consumidor, sob pena de reconhecimento da inexigibilidade do débito. A cobrança de valores sem respaldo contratual não configura engano justificável e autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Descontos indevidos em conta bancária, desacompanhados de circunstâncias excepcionais ou negativação do nome do consumidor, não configuram dano moral presumido. Em suas razões (id. 41292266), sustenta o Embargante, em síntese: i) a existência de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, defendendo a caracterização de sucumbência recíproca e a necessidade de aplicação do art. 86 do Código de Processo Civil; e ii) omissão quanto à análise da violação à Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e ao Código de Defesa do Consumidor, argumentando que os descontos em verba alimentar de pessoa idosa configuram dano moral presumido (in re ipsa). Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões apontadas, prequestionando a matéria federal, com a consequente fixação dos honorários de sucumbência em favor da parte autora e o reconhecimento do direito à indenização por danos morais. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço da oposição, recebendo-a no efeito apenas devolutivo, conforme disposto no art. 1026, caput, do CPC. Cumpre rememorar, primeiramente, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe. Na espécie, as razões invocadas pelo embargante não se amoldam a nenhuma das hipóteses legais acima enumeradas. O julgado enfrentou de forma completa e fundamentada todas as questões relevantes à lide, inclusive quanto aos parâmetros de fixação da verba honorária e ao afastamento do pedido de indenização por danos morais, cujo indeferimento foi amparado na ausência de comprovação de elementos que caracterizassem ofensa a direitos da personalidade. Em relação à suposta omissão acerca do dano moral, o voto condutor do acórdão embargado (id. 41145118, pág. 5) foi firme e claro em assinalar a ausência de elementos configuradores do abalo extrapatrimonial, rebatendo diretamente a tese de dano in re ipsa sustentada no recurso, conforme o seguinte trecho: Contudo, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que além dos descontos indevidos, que serão corrigidos e devolvidos em dobro ao recorrente, inexiste nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com potencial de violação à honra, imagem e dignidade da parte reclamante, de sorte que o fato denunciado não passa de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral in res ipsa. No que se refere à insurgência contra os honorários advocatícios, também não se verifica qualquer omissão. O acórdão embargado (id. 41145118, pág. 6) manifestou-se expressamente sobre a verba sucumbencial, adotando os parâmetros do Tema 1.059 do STJ e determinando o afastamento da majoração recursal com base na regra geral aplicável, rechaçando, por via reflexa, a aplicação do critério proporcional ou redistribuição pretendida pelo recorrente. Eis o trecho que evidencia a manifestação do colegiado: Considerando a reforma parcial do apelo, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, previsto no §11, do art. 85 do CPC. Afirme-se com o Enunciado do Tema 1.059 do STJ: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Não se constata, portanto, a presença de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, pois o Acórdão abordou de forma coesa e fundamentada todos os pontos levantados na apelação, apresentando as razões de decidir de maneira clara e em consonância com o entendimento desta Corte. O que o Embargante demonstra é, na realidade, sua irresignação e inconformismo com o resultado desfavorável, buscando, pela via estreita dos Embargos de Declaração, a reformatio in melius ou a revisão da tese adotada em relação à rejeição do dano moral e ao critério matemático adotado para a fixação dos honorários. Esse propósito, definitivamente, não se coaduna com a finalidade integrativa deste recurso, cujo escopo é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e não a substituição da instância recursal adequada para a reforma do julgado. A decisão proferida é coerente com o quadro fático e jurídico apresentado, estando devidamente fundamentada, conforme a exigência constitucional e legal. No que pertine ao pleito de prequestionamento, ressalta-se que este Tribunal tem firme entendimento de que o prequestionamento ficto se configura com o enfrentamento da matéria, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais invocados, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ e STF. Ademais, não se exige do órgão julgador o enfrentamento específico de cada artigo invocado pela parte, mas sim da tese jurídica subjacente, o que, de fato, ocorreu no acórdão embargado. E ainda, segundo o art. 1.025 do Código de Processo Civil: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Assim, os aclaratórios devem ser rejeitados, pois respectivas razões objetivam, tão somente, rediscutir a matéria, o que é inadmissível nesta via. A esse propósito, é firme a jurisprudência do STJ: Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. (STJ - CORTE ESPECIAL, EDcl no REsp: 2080023 MG 2023/0207201-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2025, Data de Publicação: DJEN 28/02/2025) Nesse contexto, como os alegados vícios não estão consubstanciados, sendo clara a pretensão, por via transversa, do reexame da matéria apreciada para modificar o resultado do julgamento – e, como se sabe, nosso sistema processual civil prevê instrumentos processuais próprios para isso, aos quais deve recorrer se entender devido – impõe-se a rejection dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento.
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -