Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSETE FIGUEREDO DA SILVA, FRANKLIN MONTEIRO DA SILVA, FRANCO MONTEIRO DA SILVA, FABIO HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA, FABIOLA MONTEIRO DA SILVA
REU: ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA, MR SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA - ME
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804265-68.2019.8.15.2001 [Dissolução]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a sentença incorreu em contradição ao afirmar que ele continuava na administração da empresa após 22/02/2013, quando, segundo sustenta, a procuração (ID 21879055) outorgada pela embargada havia perdido validade, retirando-lhe os poderes administrativos. Sustenta, ainda, que a sentença foi contraditória ao atribuir-lhe a obrigação de prestar contas, uma vez que, à época de abril de 2013, quem detinha a administração da empresa e das contas bancárias seria a embargada. Por fim, requer que sejam sanadas tais contradições, com o consequente enfrentamento expresso dessas alegações. Em sua manifestação, o embargado alegou que não há vício de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, tratando-se de mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. Sustenta também que a sentença está amplamente fundamentada, especialmente ao reconhecer que o embargante permaneceu à frente da gestão de fato da empresa, mesmo após a expiração da procuração formal, e que cabia a ele demonstrar eventual má gestão da embargada, o que não ocorreu. Ao final, requer a rejeição dos embargos de declaração, com imposição de multa por litigância de má-fé, em razão do caráter protelatório do recurso. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, movida por Rosete Figueiredo da Silva, posteriormente representada por seus herdeiros, em razão de alegada exclusão de fato da sociedade MR. Spettus Chopperia e Petiscaria LTDA – ME, por atos unilaterais do sócio réu, que teria assumido gestão exclusiva do empreendimento. O ato embargado foi no sentido de reconhecer a exclusão de fato da autora, decretar a dissolução parcial da sociedade, fixar a data-base para apuração de haveres em abril de 2013 e rejeitar o pedido contraposto do réu relativo à prestação de contas, atribuindo-lhe o ônus da prova quanto à suposta má gestão da autora. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não merece acolhimento. De fato, conforme se observa, a alegada contradição quanto à administração da empresa após fevereiro de 2013 não se sustenta. A sentença reconhece expressamente que o embargante teve sua procuração revogada, mas fundamenta, com base em provas documentais e testemunhais, que ele continuou exercendo a gestão de fato do negócio, incluindo o uso exclusivo do ponto comercial, alteração de maquinetas e criação de nova empresa no mesmo espaço físico. Além disso, a responsabilidade pela prestação de contas foi atribuída ao embargante porque ele se manteve na administração e não produziu prova concreta de que a autora realizou movimentações bancárias indevidas. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada nos termos do art. 373, II, do CPC, diante da posição de gestor ocupada pelo próprio réu à época dos fatos. Portanto, não há contradições internas no julgado. A sentença apresenta fundamentação suficiente, coerente e inteligível, não se verificando vício algum a ser sanado por meio de embargos de declaração. Quanto ao pedido formulado nas contrarrazões para aplicação de multa por litigância de má-fé (CPC, art. 81), deixo de acolhê-lo, por entender que, embora os embargos não tenham apontado vícios aptos à modificação do julgado, sua interposição não revela, neste caso, intuito manifestamente protelatório ou má-fé processual. O direito ao duplo grau de jurisdição e à interpretação judicial não pode ser, por si só, presumido como litigância temerária.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, mantendo-se o julgado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Rejeito, ainda, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito