Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA e MR SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA ME ADVOGADO: EDSON ULISSES MOTA COMETA (OAB/PB 13.334)
APELADO: ESPÓLIO DE ROSETE FIGUEREDO DA SILVA, representado por FRANKLIN MONTEIRO DA SILVA, FRANCO MONTEIRO DA SILVA, FABIO HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA e FABIOLA MONTEIRO DA SILVA ADVOGADOS: LUIS ALBERTO TOSCANO SILVEIRA (OAB/PB 22.822), ALEXANDRE SOUZA DE MENDONCA FURTADO (OAB/PB 7.326), RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE BRITO (OAB/PB 9.312) Ementa: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. EXCLUSÃO DE FATO DE SÓCIA. GESTÃO UNILATERAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DATA-BASE PARA APURAÇÃO DE HAVERES. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que decretou a dissolução parcial da sociedade empresária MR. Spettus Chopperia e Petisqueira Ltda – ME, em razão da exclusão de fato da sócia falecida, com determinação de apuração de haveres em favor de seus herdeiros, fixando como data-base abril de 2013, rejeitando pedido contraposto de prestação de contas e condenando o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por omissão ou contradição quanto à análise da prova e à fixação da data-base da apuração de haveres; (ii) estabelecer se houve justa causa para a dissolução parcial da sociedade e exclusão de fato da sócia; (iii) determinar a correção da data-base fixada para a apuração de haveres; e (iv) verificar o cabimento do pedido contraposto de prestação de contas e da base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença enfrentou adequadamente as alegações das partes, analisando a prova documental e testemunhal, inexistindo omissão ou contradição apta a ensejar nulidade do julgado. A prova dos autos demonstra que, mesmo após o término formal da procuração, o apelante exerceu gestão de fato e exclusiva da sociedade, impedindo o acesso da sócia às atividades empresariais. O afastamento compulsório da sócia, caracterizado pelo impedimento de acesso ao estabelecimento e pela exploração unilateral do negócio, configura justa causa para a dissolução parcial da sociedade, nos termos do Código Civil. A data-base de abril de 2013 é adequada, por corresponder ao momento da exclusão fática da sócia, comprovada por boletim de ocorrência e demais elementos probatórios. O pedido contraposto de prestação de contas é improcedente, pois o dever de prestar contas incumbe a quem exerce a administração de fato da sociedade. A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação observa a regra do art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível a adoção do valor da causa como base subsidiária. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exclusão de fato de sócio, mediante gestão unilateral e impedimento do exercício de direitos societários, configura justa causa para a dissolução parcial da sociedade. A data-base para a apuração de haveres deve corresponder ao momento da efetiva exclusão do sócio da sociedade. O dever de prestar contas recai sobre quem exerce a administração de fato da sociedade empresária. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, ainda que apurado em fase de liquidação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.020, 1.028 a 1.034, 1.030 e 1.085; CPC, arts. 487, I, 373, II, 509, 599 e seguintes, 85, §§ 2º, 4º, II, e 11. Jurisprudência relevante citada: — (não houve indicação expressa de precedentes específicos no voto).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA Acordão APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804265-68.2019.8.15.2001 RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 38662000) interposto por ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA, doravante denominado Apelante, contra a sentença (ID 38661993, complementada pela decisão em embargos de declaração de ID 38661998) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Apuração de Haveres ajuizada, originariamente, por ROSETE FIGUEREDO DA SILVA, sucedida processualmente por seu espólio, aqui figurando como Apelados. A demanda originária, ajuizada em 06 de fevereiro de 2019 (ID 38661643), narra que a autora, Sra. Rosete Figueiredo da Silva, era permissionária de um quiosque comercial na orla da Praia de Tambaú, nesta capital, desde 1996, onde desenvolvia sua atividade empresarial. Em 23 de agosto de 2012, constituiu com o réu, Sr. Eric Andretti Barreto Nogueira, a sociedade empresária MR. SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA – ME, registrada sob o CNPJ nº 05.976.217/0001-55, com capital social dividido igualitariamente entre os sócios, cabendo à autora a administração exclusiva da sociedade, conforme cláusula quarta do contrato social. A autora alega que, após desentendimentos, foi progressivamente alijada de suas funções, culminando em seu total afastamento de fato a partir de 16 de abril de 2013, quando foi impedida de adentrar no estabelecimento e humilhada pelo sócio, fato este que foi objeto de boletim de ocorrência policial (ID 38661653). Sustentou que, desde então, o réu passou a administrar unilateralmente o negócio, apropriando-se de seus lucros, realizando transferências de valores da conta da pessoa jurídica para sua conta pessoal, e, ademais, teria constituído uma nova empresa, “ESTAÇÃO EISENBAHN LTDA”, no mesmo ponto comercial, sem o seu consentimento e sem proceder à dissolução regular da sociedade original. Postulou, em sede de tutela de urgência, sua reintegração na posse e administração do estabelecimento e, no mérito, a dissolução parcial da sociedade com a exclusão do sócio réu, a apuração de haveres e o ressarcimento por valores investidos. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 38661666, sob o fundamento de que, em cognição sumária, a existência de outra pessoa jurídica operando no local e a ausência de provas robustas sobre as retiradas patrimoniais indevidas impediam a concessão da medida. Citado, o réu, ora Apelante, apresentou contestação (ID 38661881), arguindo, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, a ilegitimidade passiva da empresa "Estação Eisenbahn Ltda." e impugnando o pedido de justiça gratuita da autora. No mérito, defendeu a inexistência de atos de exclusão, sustentando que a autora, por livre iniciativa, outorgou-lhe uma procuração com amplos poderes de gestão em 22 de novembro de 2012, com validade de 90 (noventa) dias, e que, após o fim desse prazo, ela própria teria rompido a relação e assumido a condução da empresa, negando-lhe acesso às contas bancárias. Alegou, ainda, que a autora teria fundado empresa concorrente e abandonado a gestão. Impugnou os documentos relativos a empréstimos e despesas, afirmando que foram contraídos antes da constituição da sociedade. Apresentou pedido contraposto para que a autora fosse condenada a prestar contas dos valores existentes na conta da empresa à época do rompimento, que, segundo ele, totalizavam um saldo de R$ 34.849,53 (trinta e quatro mil, oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 38661910), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. No curso da instrução, foi noticiado o óbito da autora, Sra. Rosete Figueiredo da Silva (ID 38661947), sendo deferida a habilitação de seus herdeiros, os Srs. Fábio Henrique Monteiro da Silva, Fabíola Monteiro da Silva, Franco Monteiro da Silva e Franklin Monteiro da Silva (ID 38661963). Foi determinada a intimação da herdeira Fabiana Monteiro da Silva, que, no entanto, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 38661991). Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pela parte autora (ID 38661982). As partes apresentaram alegações finais, ratificando suas posições. Sobreveio, então, a sentença de mérito (ID 38661993), na qual o douto magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. O dispositivo da sentença foi lavrado nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, I, do CPC, 1.028 a 1.034 do Código Civil e art. 599 e seguintes do CPC, JULGO o pedido principal PARCIALMENTE PROCEDENTE, para: DECRETAR a DISSOLUÇÃO PARCIAL da sociedade “MR. SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA – ME”, relativamente à sócia falecida Rosete Figueiredo da Silva, por prática de atos de exclusão de fato e ruptura da affectio societatis; DETERMINAR a APURAÇÃO DE HAVERES em favor dos herdeiros habilitados (Fábio, Fabíola, Franco e Franklin), a ser realizada por perícia contábil em liquidação de sentença, tendo como data base abril de 2013, com atualização e juros legais; RECONHECER a preclusão do direito de habilitação da herdeira Fabiana Monteiro da Silva, sem prejuízo de discussão em sede de inventário; REJEITAR o pedido contraposto formulado pelo réu, relativo à prestação de contas; REJEITAR os demais pedidos da inicial não expressamente acolhidos, inclusive o pedido de reintegração física no ponto comercial e eventual devolução do nome “Mr. Spettus”, por perda superveniente do objeto diante do falecimento da autora. CONDENO o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor que for apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§2º e 4º, II do CPC." Inconformado, o réu opôs Embargos de Declaração (ID 38661994), alegando a existência de contradições no julgado, especialmente no que tange à afirmação de que ele continuou na administração da empresa após fevereiro de 2013, data de expiração da procuração, e à sua obrigação de prestar contas. Os embargos foram rejeitados pela decisão de ID 38661998, que manteve a sentença por seus próprios fundamentos, por inexistência dos vícios apontados. Irresignado com a sentença e com a decisão que rejeitou os aclaratórios, o réu interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 38662000). Em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por omissão e contradição, argumentando que o juízo a quo ignorou a prova documental da procuração com validade de 90 dias, que lhe retiraria os poderes de gestão após fevereiro de 2013, e não teria fundamentado adequadamente a escolha de abril de 2013 como data-base para a apuração de haveres. No mérito, reitera a inexistência de justa causa para a exclusão do sócio, afirmando que a quebra da affectio societatis não é motivo suficiente. Impugna a conclusão sobre a gestão unilateral, insistindo que não detinha poderes para gerir a empresa no período apontado. Consequentemente, pugna pela reforma da data-base para apuração de haveres para o termo final da procuração. Por fim, defende a procedência de seu pedido contraposto de prestação de contas, alegando cerceamento de defesa e inversão indevida do ônus da prova. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a alteração da data-base e o acolhimento de seu pedido contraposto. Regularmente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 38662001), impugnando, de início, o pedido de justiça gratuita formulado pelo Apelante. No mérito, pugnaram pelo desprovimento do recurso, defendendo a inexistência de nulidades na sentença e a robustez do conjunto probatório que amparou a decisão. Sustentaram a comprovação da gestão unilateral e da exclusão de fato da sócia em abril de 2013, o que justifica a data-base fixada para a apuração de haveres. Refutaram, ademais, o cabimento do pedido contraposto, reiterando que o dever de prestar contas era do Apelante, como administrador de fato da sociedade. O recurso foi inicialmente distribuído ao Gabinete 05, que, em decisão de ID 38682917, reconheceu a prevenção deste Gabinete 18 em razão do julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 0801766-03.2019.8.15.0000, determinando a redistribuição dos autos, em conformidade com o artigo 151 do Regimento Interno deste Tribunal. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se à análise da regularidade da sentença que decretou a dissolução parcial da sociedade empresária "MR SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA ME", com a determinação de apuração de haveres em favor do espólio da sócia falecida, fixando como marco temporal o mês de abril de 2013. O Apelante sustenta, em síntese, a nulidade do julgado e, no mérito, a ausência de justa causa para a dissolução, o equívoco na fixação da data-base e a improcedência na rejeição de seu pedido contraposto, além de questionar a base de cálculo da verba honorária. Da Preliminar de Nulidade da Sentença O Apelante argui, em sede preliminar, a nulidade da sentença por vícios de omissão e contradição, os quais, segundo alega, não foram sanados mesmo após a oposição de embargos de declaração. Sustenta, para tanto, que a decisão de primeiro grau ignorou a prova documental de uma procuração (ID 21879055, conforme citado na decisão de embargos) que lhe conferia poderes de gestão por apenas 90 dias, a contar de 22 de novembro de 2012, de modo que, após fevereiro de 2013, não mais detinha poderes formais de administração. Aduz, ainda, que a fixação de abril de 2013 como data-base para a apuração de haveres carece de fundamentação adequada, pois não se correlaciona com nenhum marco temporal relevante nos autos. A preliminar, contudo, não merece acolhida. No caso em apreço, uma análise atenta da sentença de mérito (ID 38661993) e da decisão que apreciou os embargos declaratórios (ID 38661998) revela que o juízo a quo enfrentou expressamente as questões levantadas pelo Apelante. A decisão embargada foi clara ao reconhecer que, embora a procuração formal tivesse expirado em fevereiro de 2013, o conjunto probatório demonstrou, de forma inequívoca, que o Apelante continuou a exercer a gestão de fato e exclusiva do negócio. A sentença fundamenta essa conclusão em provas documentais e testemunhais, citando especificamente o uso exclusivo do ponto comercial, a alteração de equipamentos de cartão de crédito e a criação de uma nova empresa no mesmo local (ID 38661993, pág. 3). Portanto, não houve omissão ou contradição. O magistrado sentenciante não ignorou a existência da procuração com prazo determinado; ao contrário, ele a considerou e, em seguida, a sopesou com os demais elementos de prova, concluindo que a realidade fática da administração da sociedade se sobrepunha à formalidade do instrumento de mandato. A valoração da prova é uma prerrogativa do julgador, e a discordância da parte com a conclusão alcançada constitui matéria de mérito, e não vício processual que enseje a nulidade da decisão. Da mesma forma, a fixação da data-base para a apuração de haveres em abril de 2013 foi devidamente fundamentada. A sentença estabelece que este foi "o momento do afastamento de fato da autora" (ID 38661993, pág. 4), o que encontra respaldo direto no boletim de ocorrência lavrado em 16 de abril de 2013 (ID 38661653), no qual a sócia falecida narra ter sido impedida de acessar o estabelecimento e humilhada pelo Apelante. A escolha deste marco temporal não foi arbitrária, mas sim uma consequência lógica da constatação de que, a partir daquele momento, a sócia Rosete foi efetivamente alijada da sociedade. O que se verifica, em verdade, é o mero inconformismo do Apelante com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável. A tentativa de rotular sua discordância com a apreciação das provas e com os fundamentos da decisão como "nulidade" não prospera, pois confunde o vício processual com o erro de julgamento (error in judicando), cuja correção é matéria de mérito recursal. Dessa forma, inexistindo as omissões e contradições apontadas, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. Do Mérito Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal, que se concentra na (i) inexistência de justa causa para a exclusão do sócio, (ii) na incorreção da data-base para apuração de haveres, (iii) na improcedência da rejeição do pedido contraposto de prestação de contas e (iv) na base de cálculo da verba honorária. Da Justa Causa para a Dissolução Parcial e Exclusão do Sócio O Apelante sustenta que não há nos autos prova de falta grave que justifique sua exclusão da sociedade, argumentando que a mera quebra da affectio societatis não seria suficiente para tal medida, conforme os artigos 1.030 e 1.085 do Código Civil. Embora seja correto afirmar que a jurisprudência se consolidou no sentido de que a simples quebra do ânimo de se associar (affectio societatis), por si só, não autoriza a exclusão judicial de um sócio, o caso dos autos transcende em muito a mera incompatibilidade pessoal. A sentença recorrida, de forma acertada, fundamentou a dissolução parcial não apenas na ruptura da confiança, mas na prática de atos graves pelo Apelante que inviabilizaram a continuidade da sociedade nos moldes originalmente pactuados. O acervo probatório é robusto em demonstrar que o Apelante, a partir de determinado momento, passou a obstar o acesso da sócia Rosete Figueiredo da Silva ao estabelecimento, privando-a não apenas de suas funções administrativas — que, contratualmente, lhe cabiam com exclusividade (Cláusula 4ª, ID 38661885, pág. 6) — mas também do acesso aos resultados financeiros do empreendimento. O boletim de ocorrência lavrado em 16 de abril de 2013 (ID 38661653) é um documento de especial relevância, pois materializa o momento em que o conflito societário atingiu seu ápice, com a sócia sendo coagida a se retirar do local de trabalho sob humilhações. Ademais, a prova dos autos, como bem destacado pelo juízo de primeiro grau, demonstra que o Apelante prosseguiu na exploração exclusiva do negócio, criando uma nova pessoa jurídica ("Estação Eisenbahn") no mesmo ponto comercial (ID 38661887), alterando as máquinas de cartão de crédito e gerindo unilateralmente o empreendimento por mais de uma década, sem qualquer repasse de lucros ou prestação de contas à sócia afastada. Tais atos configuram, inequivocamente, falta grave no cumprimento das obrigações sociais, notadamente o dever de lealdade e o de não praticar atos que coloquem em risco a continuidade da empresa ou que visem ao locupletamento indevido em detrimento do outro sócio. A conduta do Apelante, ao impedir a sócia de exercer os direitos inerentes à sua condição e ao explorar o patrimônio comum como se fosse exclusivamente seu, constitui justa causa para a dissolução parcial da sociedade, nos exatos termos do artigo 1.030 do Código Civil. Não se trata, portanto, de uma exclusão imotivada, mas de uma resposta judicial à violação dos deveres fundamentais que regem a vida societária. Da Gestão Unilateral e da Data-Base para a Apuração de Haveres O ponto nevrálgico do recurso reside na impugnação da data-base fixada para a apuração de haveres. O Apelante insiste que sua gestão se encerrou com o término do prazo de 90 dias da procuração que lhe foi outorgada, em fevereiro de 2013, e que a partir de então a administração retornou à sócia Rosete. A tese não se sustenta. O direito não pode se apartar da realidade dos fatos. A prova dos autos, de forma consistente, revela que a expiração formal do mandato não correspondeu ao fim da gestão do Apelante. Pelo contrário, foi a partir desse período que ele consolidou seu controle exclusivo sobre o negócio. A sentença foi precisa ao elencar os atos que demonstram a continuidade da gestão de fato: a utilização do ponto comercial, a alteração das máquinas de cartão e a criação de nova empresa. A prova testemunhal colhida em audiência (ID 38661982 e 38661983) também corroborou a versão de que o Apelante permaneceu à frente do estabelecimento. O argumento do Apelante de que não mais tinha acesso às contas bancárias é contraditório com sua própria conduta de permanecer explorando o ponto comercial, recebendo pagamentos de clientes e gerindo o fluxo de caixa. Cabia a ele, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar que, após fevereiro de 2013, a Sra. Rosete efetivamente reassumiu a gestão, o que não ocorreu. Ao invés disso, as provas apontam na direção oposta. Nesse contexto, a fixação da data-base para a apuração de haveres em abril de 2013 mostra-se correta e justificada. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas no sentido de que a apuração de haveres do sócio retirante deve tomar como base a data em que ocorre a sua efetiva saída da sociedade, ou seja, o momento em que ele é privado de seus direitos de sócio. No presente caso, o evento que marcou a exclusão fática e definitiva da sócia Rosete foi o incidente ocorrido em 16 de abril de 2013, devidamente documentado pelo boletim de ocorrência. A partir daquele dia, a ruptura tornou-se insuperável e a sócia foi efetivamente alijada do negócio. Portanto, é esta a data que deve servir de referência para o levantamento do balanço de determinação e cálculo de seus haveres, e não o mero termo final de um instrumento de mandato que a realidade fática se encarregou de tornar inócuo. Do Pedido Contraposto de Prestação de Contas Por fim, o Apelante se insurge contra a rejeição de seu pedido contraposto, por meio do qual pretendia que a sócia falecida, representada por seu espólio, fosse condenada a prestar contas de sua gestão. Alega que caberia à autora demonstrar a regularidade das movimentações bancárias e do saldo de R$ 34.849,53 existente na conta da empresa. A pretensão é manifestamente improcedente. O dever de prestar contas é intrínseco àquele que administra bens ou interesses de terceiros. Conforme dispõe o artigo 1.020 do Código Civil, "Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e a apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico." Como exaustivamente demonstrado, a partir de abril de 2013, a administração da sociedade foi exercida com exclusividade pelo Apelante. Logo, é dele, e não da sócia excluída, o dever de prestar contas de todo o período em que esteve na gestão solitária do empreendimento. A tentativa de inverter essa obrigação, imputando à vítima da exclusão o dever de justificar movimentações financeiras às quais não tinha mais acesso, beira a má-fé processual. A alegação de que havia um saldo em conta na data do rompimento e que caberia à sócia falecida comprovar sua destinação não prospera. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, no que tange ao pedido contraposto, era do Apelante. Ele deveria ter demonstrado, por meio de extratos bancários ou outros documentos, que a Sra. Rosete realizou movimentações indevidas. Contudo, não produziu qualquer prova nesse sentido. A sentença foi lapidar ao afirmar: "O saldo bancário apontado pelo réu (R$ 34.849,53 em 16/08/2013) não foi contraditado com prova de que a autora tenha realizado movimentações" (ID 38661993, pág. 4). Dessa forma, a rejeição do pedido contraposto foi acertada, pois não há fundamento fático ou jurídico que o sustente. Da Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios O Apelante postula a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteando que estes incidam sobre o valor da causa (R$ 5.000,00) e não sobre o montante que virá a ser apurado na fase de liquidação de sentença. Argumenta, em síntese, que o critério adotado pelo juízo de origem fundou-se em montante futuro e incerto, o que tornaria a condenação excessiva e desproporcional à luz do baixo valor atribuído à causa. Sem razão o insurgente. O Código de Processo Civil, no seu artigo 85, § 2º, estabelece uma regra de gradação obrigatória para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, determinando que eles sejam arbitrados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre: (1º) o valor da condenação; (2º) o proveito econômico obtido; ou, (3º) não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Verifica-se, portanto, que o valor da causa ostenta natureza meramente subsidiária na sistemática processual vigente, devendo ser utilizado apenas na impossibilidade de se aferir o valor da condenação ou o proveito econômico da lide. No caso dos autos, a sentença julgou procedente o pedido de dissolução parcial com a consequente apuração de haveres fática da sócia Rosete Figueiredo da Silva. O proveito econômico obtido pela parte autora — e que constituirá o quantum debeatur da condenação — é precisamente o valor de suas quotas sociais na data do afastamento, acrescido de lucros e juros, montante este que será devidamente liquidado através de perícia contábil. O fato de o valor não ser líquido no momento da prolação da sentença não autoriza o deslocamento da base de cálculo para o valor da causa, pois a "incerteza" alegada pelo apelante é, em verdade, mera ausência de liquidez imediata, o que é inerente às ações de dissolução societária e resolvida pela fase de liquidação prevista nos artigos 509 e seguintes do CPC. Adotar o valor da causa (R$ 5.000,00) como base de cálculo, no presente cenário, implicaria em aviltamento flagrante do labor advocatício e em violação à literalidade do art. 85, § 2º, do CPC. A demanda tramita desde o ano de 2019, envolveu vasta instrução probatória, perícias e incidentes processuais, versando sobre a apuração de haveres de empresa instalada em área comercial de alta valorização turística na Praia de Tambaú. O proveito econômico perseguido e obtido é mensurável, bastando o procedimento liquidatório para sua exata definição. Portanto, a manutenção da base de cálculo sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação é medida imperativa de justiça e conformidade legal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em harmonia com os fundamentos ora delineados, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital em todos os seus termos e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor que for apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator