Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0801220-32.2013.8.15.0331.
MANDADO - 3ª Vara Mista de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, SN, ALTO DO EUCALIPTO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 (83) 32177100 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Reconhecimento / Dissolução] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM. Juiz de Direito da vara supra manda ao ao oficial de justiça, a quem este for entregue, que em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se no processo acima. Advogado: VALDOMIRO DE SIQUEIRA FIGUEIREDO SOBRINHO OAB: PB10735 Endereço: R DUQUE DE CAXIAS, 67, - de 351/352 ao fim, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-821 Advogado: AMAURI DE LIMA COSTA OAB: PB3594 Endereço: R GERALDO COSTA, 420, apt 702, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-130 Advogado: ANA PAULA FERREIRA DE SOUSA OAB: PB21993 Endereço: ARAGAO E MELO, 960, - de 681/682 ao fim, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-102 Advogado: MARIA DA PENHA BATISTA SOUSA OAB: PB17036 Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: LIDIANE DE MELO MUNIZ OAB: PB13042 Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Compulsando os autos, verifica-se que, após a prolação da decisão de ID 125836606, que rejeitou a impugnação ao laudo pericial grafotécnico e homologou a prova técnica, determinando a intimação das partes para apresentação de alegações finais, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 127581911). Conforme comunicação de ID 127681337, o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de decisão monocrática (ID 127681338), não conheceu do referido recurso, sob o fundamento de que o indeferimento de produção ou repetição de prova não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, e que, ausentes urgência ou risco de preclusão, não se aplica a taxatividade mitigada. Considerando a complexidade da matéria e a interposição do recurso, ainda que não conhecido, que pode ter gerado uma legítima expectativa quanto à suspensão ou interrupção do prazo para a prática de atos processuais subsequentes, e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como à instrumentalidade das formas e à busca pela efetividade processual, mostra-se prudente e necessário reabrir o prazo para as alegações finais. Tal medida visa a assegurar que as partes possam exercer plenamente seu direito de manifestação sobre o conjunto probatório, agora com a estabilidade da decisão que homologou o laudo pericial. Pelo exposto: Intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais, iniciando-se o prazo pela parte autora. SANTA RITA, em 27 de novembro de 2025. De ordem, ALEXANDRE ANTONIO ALMEIDA DE MELO Mat.